de 10 de julho
Na esteira do esforço que tem sido levado a cabo, pelas várias entidades envolvidas no âmbito da ação executiva, no sentido de tornar as execuções mais céleres e eficazes e, dessa forma, poder contribuir para a melhoria do ambiente económico e para a confiança dos agentes no sistema de justiça, revela-se ser crucial introduzir algumas alterações ao regime vigente em matéria de honorários e despesas inerentes à atividade do agente de execução. Trata-se de uma matéria particularmente relevante, não só para os próprios profissionais que desempenham as funções de agente de execução, como também para as partes que terão de suportar tais custos.Embora as normas da Portaria 331-B/2009, de 30 de março, que regulam esta matéria, não se apliquem aos processos executivos em que seja um oficial de justiça a desempenhar as funções de agente de execução, os quais se regem pelo Regulamento das Custas Processuais, tais normas aplicam-se à esmagadora maioria dos processos executivos, para os quais são designados agentes de execução.
Importa, pois, que o regime seja tão simples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente.
Num domínio como este, é fundamental garantir um conhecimento generalizado do regime para que quer os agentes económicos quer os credores e devedores possam estar em condições de ponderar devidamente os custos inerentes a um processo de execução e agir em conformidade. Tal apenas se consegue por força de um sistema simples e claro, que não dê azo a dúvidas de interpretação e a aplicações díspares.
Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, fatores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas. Eis, pois, o que motiva as presentes alterações à Portaria 331-B/2009, de 30 de março, que regulamenta um conjunto de aspetos da ação executiva.
De uma forma geral, alteram-se as normas constantes da Secção III da Portaria 331-B/2009, de 30 de março, que trata da remuneração e despesas do agente de execução, bem como os anexos para os quais essas normas remetem, pretendendo-se tornar mais simples e transparente o modo de apuramento dos valores que são efetivamente devidos ao agente de execução por força do exercício das suas funções em cada processo concreto. Ao mesmo tempo, clarificam-se os momentos e a forma como tais honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis. Esta clarificação, ao permitir uma leitura mais imediata e uma aplicação mais simples das normas em causa, visa obstar ao surgimento de conflitos entre o agente de execução e as partes, tantas vezes surgidos nesta matéria.
Ao abrigo do regime que ora se institui, deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de atos concretos que lhes caiba praticar.
Precisa-se melhor a estrutura de fases do processo executivo, para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, reduzindo-se o valor da fase 1.
Ao adotar um regime de tarifas fixas, procura-se estimular a sã concorrência entre agentes de execução, baseada na qualidade do serviço prestado e não em diferentes valores a acordar, caso a caso, entre agente de execução e exequente, autor ou requerente.
Não obstante os novos valores fixados, considera-se que não se deixa de atribuir a estes auxiliares da justiça uma remuneração justa pelas tarefas que lhes são cometidas, sem que se ponha em causa, igualmente, o direito fundamental dos cidadãos de acesso ao Direito e aos tribunais.
Por outro lado, apesar de o sistema de remuneração atualmente vigente já ser um sistema misto, que combina uma parte fixa com uma parte variável, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.
As presentes alterações visam ainda, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Colégio de Especialidade de Agentes de Execução, da Comissão para a Eficácia das Execuções e da Apritel - Associação dos Operadores de Telecomunicações.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 126.º e 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 331-B/2009, de 30 de março
Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º e 31.º-A da Portaria 331-B/2009, de 30 de março, alterada pelas Portarias 1148/2010, de 4 de novembro, 201/2011, de 20 de maio e 308/2011, de 21 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Dever de informação e de registo
1 - O exequente, o executado, a Câmara dos Solicitadores, o tribunal e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados, preferencialmente por via eletrónica, sobre a conta corrente discriminada do processo.2 - O agente de execução deve manter, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, a conta corrente do processo discriminada permanentemente atualizada.
3 - Na conta corrente discriminada do processo são incluídas as despesas previsíveis para a conclusão do processo, designadamente as resultantes de cancelamentos de registos.
4 - É assegurada às partes a disponibilização, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, do acesso à conta corrente discriminada dos processos em que sejam intervenientes.
5 - O agente de execução deve informar o exequente, no início do processo, e o executado, no ato da citação, do montante provável dos seus honorários e despesas, devendo tal informação ser registada no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e constar do processo.
6 - O registo dos atos que não são praticados através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, designadamente os atos externos, deve ser efetuado, no referido sistema, até ao termo do 2.º dia útil seguinte ao da prática do ato, sob pena de o agente de execução não poder ser reembolsado das despesas relativas ao ato realizado.
7 - É disponibilizado, pela Câmara dos Solicitadores, um simulador de honorários e despesas dos agentes de execução, com valor meramente informativo, em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 13.º
Pagamento de honorários e reembolso de despesas
1 - Nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado.
2 - O autor ou exequente que, por sua iniciativa, requeira ao agente de execução a prática de atos não compreendidos na remuneração fixa prevista na tabela do anexo II da presente portaria é exclusivamente responsável pelo pagamento dos honorários e despesas incorridas com a prática dos mesmos, não podendo reclamar o seu pagamento ao executado exceto quando os atos praticados atinjam efetivamente o seu fim.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o executado apenas é responsável pelo pagamento dos atos que efetivamente atingiram o seu fim.
4 - O agente de execução que, por sua iniciativa, pratique atos desnecessários, inúteis ou dilatórios, é responsável pelos mesmos, não podendo reclamar a qualquer das partes o pagamento de honorários ou despesas incorridas em virtude da sua prática.
Artigo 14.º
Reclamação da nota de honorários e despesas
Qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria.
Artigo 15.º
1 - Para efeitos de adiantamento de honorários e despesas ao agente de execução, o processo executivo para pagamento de quantia certa compreende as seguintes fases:a) Fase 1, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui os atos necessários à verificação da regularidade do título executivo, consulta ao registo informático das execuções e às bases de dados de consulta direta eletrónica para apuramento de bens penhoráveis, terminando com a notificação do exequente para proceder ao pagamento da provisão dos honorários da fase 2 ou da fase 3;
b) Fase 2, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui a citação prévia do executado, quando a lei assim o imponha, ou a citação do executado para a indicação de bens à penhora, quando não sejam identificados bens penhoráveis, terminando com a notificação do exequente para proceder ao pagamento dos honorários da fase 3 ou com a extinção do processo;
c) Fase 3, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui as diligências de penhora, bem como as citações que tenham lugar após a realização da penhora, terminando com a notificação do exequente para proceder ao pagamento dos honorários da fase 4;
d) Fase 4, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui as diligências de venda, liquidação e pagamento, terminando com a extinção do processo.
2 - Salvo nos casos excecionais previstos na lei, o exequente deve, por via eletrónica:
a) Pagar, com a entrega do requerimento executivo, o montante correspondente à fase 1;
b) Pagar, finda cada uma das fases, o montante respeitante à fase subsequente.
c) (Revogada).
3 - Os montantes a que se refere o n.º 1 são os fixados na tabela do anexo I da presente portaria, podendo o agente de execução solicitar reforço de provisão nos casos em que o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos na tabela do anexo II da presente portaria.
4 - Para efeitos de reforço de provisão, o agente de execução apresenta ao exequente conta corrente discriminada dos atos já realizados.
5 - Se o valor da provisão for superior ao valor dos honorários e despesas efetivamente devido no final da respetiva fase, o excesso reverte para a fase subsequente.
6 - Em caso de substituição do agente de execução ou extinta a execução:
a) Não é reembolsável o montante correspondente à fase 1;
b) É reembolsável o montante provisionado nas restantes fases que exceda o valor dos honorários e despesas efetivamente devido.
7 - Para efeitos de adiantamento de honorários e despesas ao agente de execução, as execuções para entrega de coisa certa ou para prestação de facto apenas têm uma fase, cujo montante se encontra fixado na tabela do anexo I da presente portaria e deve ser pago pelo exequente, por via eletrónica, com a entrega do requerimento executivo.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].2 - Todas as importâncias devidas ao agente de execução a título de adiantamento de honorários e despesas são pagas com base em identificador único de pagamento emitido através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, sendo as mesmas depositadas na conta-cliente do exequente e a operação de depósito obrigatoriamente registada no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
Artigo 17.º
Unidade de expressão dos valores
1 - Os montantes fixados pela presente portaria encontram-se expressos em unidades de conta processuais (UC), se o contrário não resultar da norma.2 - A unidade de conta é fixada nos termos do disposto no artigo 22.º do 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado Lei 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei 52/2011, de 13 de abril, e pelas Leis 7/2012, de 13 de fevereiro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 18.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo II da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos.2 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que não haja lugar a citação prévia do executado e se verifique após a consulta às bases de dados que não existem bens penhoráveis ou que o executado foi declarado insolvente, caso o exequente desista da instância no prazo de 10 dias contados da notificação do resultado das consultas apenas é devido ao agente de execução o pagamento de 0,75 UC.
3 - Quando o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 e 2 da tabela do anexo II da presente portaria, são devidos pelo exequente pela realização dos novos atos os seguinte valores:
a) 0,25 UC por citação ou notificação sob forma de citação por via postal, efetivamente concretizada;
b) 0,05 UC por notificação por via postal ou citação eletrónica;
c) 0,5 UC por ato externo concretizado (designadamente, penhora, citação, afixação de edital, apreensão de bem, assistência a abertura de propostas no tribunal);
d) 0,25 UC por ato externo frustrado.
4 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, quando haja lugar à entrega coerciva de bem ao adquirente, o agente de execução tem direito ao pagamento de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que poderá reclamar o seu reembolso ao executado.
5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
6 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
7 - O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor.
8 - Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito.
9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo III da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação, seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida, o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurado nos termos previstos na tabela do anexo III seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo III é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.
13 - Havendo lugar à sustação da execução nos termos do artigo 794.º do CPC e recuperação de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o agente de execução do processo sustado e o agente de execução do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos.
14 - Havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo.
15 - Em caso de conflito, entre os agentes de execução, na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do mesmo.
Artigo 19.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os honorários referidos no artigo anterior são pagos ao agente de execução no termo do processo ou procedimento, ou quando seja celebrado entre as partes acordo de pagamento em prestações.2 - Nas execuções para entrega de coisa certa e para prestação de facto, os honorários são pagos imediatamente antes da entrega da coisa devida ou da prestação do facto.
3 - Quando a entrega da coisa ou a prestação do facto não seja realizado por facto não imputável ao agente de execução, apenas é devido o pagamento de 1 UC, a qual acresce ao montante da provisão inicialmente paga.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as despesas necessárias à realização das diligências efetuadas durante a fase 1 do processo executivo, bem como as despesas de deslocação que não observem o disposto no n.º 4.
3 - (Revogado).
4 - Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 24.º, se o agente de execução designado pelo exequente praticar atos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...]; e iii) De que as despesas de deslocação são da sua exclusiva responsabilidade, não podendo ser exigido ao executado o reembolso das mesmas;
b) O exequente aceitar expressamente a cobrança da deslocação.
5 - Para os efeitos do n.º 1, consideram-se despesas comprovadas as que sejam lançadas, de forma automática, pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução na conta corrente do processo, nomeadamente as que resultem de registos de penhora eletrónica, expedição de correio, notificações eletrónicas, transferências e pagamentos eletrónicos.
Artigo 22.º
Afetação de verbas
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, as receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem de 75 (75 (por mil)) do montante correspondente a 1 UC.2 - A cobrança das verbas a afetar à caixa de compensações efetua-se com o pagamento do montante correspondente à fase 1 referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo as mesmas deduzidas pela Câmara dos Solicitadores ao valor pago pelo exequente ao agente de execução.
3 - Os demais aspetos relativos à cobrança e gestão das verbas a afetar à caixa de compensações são definidos em regulamento da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 24.º
[...]
1 - O agente de execução tem direito a uma compensação pelas deslocações efetuadas para a realização de diligências que envolvam deslocações ao local, paga pela caixa de compensações, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:a) O autor ou exequente não deva suportar as despesas pelas deslocações nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 21.º;
b) O agente de execução tenha sido designado pela secretaria nos termos do artigo 720.º do Código de Processo Civil e a prática do ato envolva uma deslocação superior a 50 km e inferior a 400 km, calculadas as distâncias das viagens de ida e regresso pelo percurso mais curto entre o tribunal e a sede da junta da freguesia onde deva ser praticado o ato.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 31.º-A
[...]
1 - Após a inclusão da execução na lista pública de execuções, nos termos da Portaria 313/2009, de 30 de março, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação ou a sua retirada oficiosa após o decurso de cinco anos, o exequente pode requerer ao agente de execução a consulta às bases de dados referidas no artigo 749.º do Código de Processo Civil para identificação de bens de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação da instância.2 - [...].
3 - Pelo ato referido no número anterior o agente de execução aplica a tarifa constante do ponto 1.4 da tabela do anexo II da presente portaria.»
Artigo 2.º
Alteração aos anexos da Portaria 331-B/2009, de 30 de março
Os anexos I a III da Portaria 331-B/2009, de 30 de março, são alterados em conformidade com os anexos da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:a) O n.º 2 do artigo 11.º, os artigos 15.º-A e 20.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 4 do artigo 24.º e o artigo 23.º da Portaria 331-B/2009, de 30 de março;
b) O artigo 29.º da Portaria 9/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pela presente portaria à Portaria 331-B/2009, de 30 de março, aplicam-se aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 28 de junho de 2013.
ANEXO I
Provisões
[Valores sujeitos a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor](ver documento original)
ANEXO II
Remuneração fixa
(Valores sujeitos a IVA à taxa legal em vigor)(ver documento original)
(1) Este valor acresce ao valor previsto no ponto 1.1, quando seja o agente de execução a realizar a venda por negociação particular.
ANEXO III
Remuneração adicional
(Valor sujeito a IVA à taxa legal em vigor)
O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 18.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
(ver documento original)