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Portaria 201/2011, de 20 de Maio

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Sumário

Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis.

Texto do documento

Portaria 201/2011

de 20 de Maio

A recente alteração ao Regulamento das Custas Processuais, especificando o pagamento de um valor pela consulta às bases de dados em acções executivas, da responsabilidade exclusiva dos grandes litigantes, pelo uso intensivo que promovem do sistema e clarificando o regime de pagamento e de promoção das penhoras electrónicas de saldos bancários, também da responsabilidade exclusiva dos grandes litigantes, e no sentido de incentivar o recurso à utilização dos meios electrónicos impõe uma alteração ao regime de pagamento de despesas na fase 1 do processo executivo.

Torna-se necessário definir, de forma clara, que o agente de execução não tem de integrar o valor dessas despesas no valor que determina por essa fase do processo, durante, pelo menos, 30 dias, como valor fixo a adiantar por qualquer exequente.

Deve ficar claro, aliás como referem os n.os 11 e 14 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, que essas despesas, quer a referente às consultas quer a referente à penhora de saldos bancários, são da responsabilidade exclusiva do exequente que seja grande litigante, não sendo devidas por outros litigantes e não integram nem os honorários do agente de execução, nem as custas da execução, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte.

Aproveita-se ainda para, utilizando o trabalho já desenvolvido no âmbito do grupo dinamizador da detecção e liquidação de processos de execução do Ministério da Justiça, introduzir um acto de consulta às bases de dados após a inclusão do processo na lista pública de execuções, com vista a suportar a decisão de renovação da instância, facilitando, assim, a decisão do exequente de promover a citação do executado com vista à sua inclusão na lista pública de execuções, quando não são encontrados bens suficientes.

Por fim, permite-se a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 811.º-A do Código do Processo Civil, ou seja, a designação electrónica do agente de execução, no momento da entrega do requerimento executivo, de modo a que não falte a designação na secretaria num número significativo de casos, como foi verificado pelo grupo dinamizador da detecção e liquidação de execuções.

Foi ouvida a Câmara dos Solicitadores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 138.º-A do Código do Processo Civil, 123.º e 126.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e do disposto no n.º 13 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 331-B/2009, de 30 de Março

O artigo 21.º da Portaria 331-B/2009, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Na fase 1 o agente de execução tem direito a ser reembolsado:

a) Pelas despesas respeitantes à quarta e seguintes citações prévias pessoais por via postal e pelas respeitantes a todas as citações prévias por contacto pessoal e editais, desde que o exequente seja informado previamente, preferencialmente por via electrónica, do custo provável dessas citações e não conteste fundadamente a sua realização no prazo de 10 dias;

b) Pelas despesas referidas no n.º 13 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais.

4 - ...»

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 331-B/2009, de 30 de Março

São aditados à Portaria 331-B/2009, de 30 de Março, os artigos 3.º-A e 31.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Designação electrónica do agente de execução

1 - Sempre que o mandatário não designe o agente de execução no requerimento executivo, a designação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A do Código do Processo Civil é realizada automaticamente nesse momento.

2 - O resultado da designação referida no número anterior é ainda apresentado ao mandatário para que este aceite a designação ou possa ainda designar agente de execução sem recurso à designação electrónica.

3 - O resultado apresentado ao mandatário deve conter, relativamente ao agente de execução designado:

a) O nome profissional;

b) O número da cédula;

c) O valor definido para a fase 1 nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;

d) O endereço de correio electrónico;

e) O número de telefone;

f) O número de fax; e g) A morada do escritório.

Artigo 31.º-A

Informações a prestar após a inserção na lista pública de execuções

1 - Após a inclusão da execução na lista pública de execuções, nos termos da Portaria 313/2009, de 30 de Março, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação ou a sua retirada oficiosa após o decurso de cinco anos, o exequente pode requerer ao agente de execução a consulta às bases de dados referidas no artigo 833.º-A do Código de Processo Civil para identificação de bens de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação da instância.

2 - A consulta electrónica às bases de dados:

a) É efectuada, no âmbito do processo respectivo, por meios exclusivamente electrónicos no prazo máximo de cinco dias;

b) O processo deve ser retirado do arquivo para possibilitar a prática do acto, mas a consulta não implica qualquer renovação da instância; e c) O resultado da consulta é enviado ao exequente nos termos do artigo anterior.

3 - Pelo acto referido no número anterior o agente de execução aplica a tarifa constante do n.º 6.3 do anexo i à presente portaria.»

Artigo 3.º

Aditamento ao anexo i da Portaria 331-B/2009, de 30 de Março

É aditado ao anexo i da Portaria 331-B/2009, de 30 de Março, o n.º 6.3 com a seguinte redacção:

«6.3 - Pela consulta electrónica a todas as bases de dados nos termos do artigo 31.º-A (incluindo todas as notificações necessárias) - 0,15.»

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

1 - O disposto no artigo 1.º aplica-se a todos os processos iniciados após 12 de Maio de 2011.

2 - O disposto no artigo 2.º, na parte em que adita o artigo 3.º-A à Portaria 331-B/2009, de 30 de Março, aplica-se a todos os processos iniciados após 12 de Julho de 2011.

3 - O disposto no artigo 2.º, na parte em que adita o artigo 31.º-A à Portaria 331-B/2009, de 30 de Março, e o disposto no artigo 3.º aplicam-se a todos os processos incluídos na lista pública de execuções nos termos da Portaria 313/2009, de 30 de Março.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia 13 de Maio de 2011.

O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 18 de Maio de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/20/plain-284141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-30 - Portaria 313/2009 - Ministério da Justiça

    Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-30 - Portaria 331-B/2009 - Ministério da Justiça

    Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis, designadamente o acesso dos agentes de execução e dos mandatários ao registo informático de execuções, a possibilidade de o autor, na petição inicial ou em qualquer momento do processo, declarar que pretende executar imediatamente a sentença, os regimes das diligências de execução, incluindo citações, notificações e publicações a promover pelo agente de execução, define o modelo e a forma de apresentação do requerimento executivo e revê o regime da r (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 2013-02-15 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 8/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto-Lei 4/2013, de 11 de janeiro, que aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Declaração de Retificação 8/2013 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro, do Ministério da Justiça, que aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva, publicado no Diário da República n.º 8, 1.ª série, de 11 de janeiro de 2013

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Portaria 225/2013 - Ministério da Justiça

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 331-B/2009 de 30 de março, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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