Declaração de Retificação n.º 8/2013
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012 de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei 4/2013, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República, n.º 8, 1.ª série, de 11 de janeiro de 2013 saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 -No 5.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
"Ao mesmo tempo, pretende-se responsabilizar o exequente, enquanto principal interessado no sucesso da execução, pela sua forma de atuação no processo. Dependendo os resultados da execução em grande medida da rapidez com que o processo é conduzido, a inércia do exequente em promover o seu andamento não pode deixar de legitimar um juízo acerca do interesse no próprio processo. Assim sendo, se as execuções estiverem paradas, sem qualquer impulso processual do exequente, quando este seja devido, há mais de seis meses, prevê-se que as mesmas se extingam, pois como já atrás se explicitou, importa que os tribunais não estejam ocupados com ações em que o principal interessado aparenta, pela sua inércia, não desejar que o processo prossiga os seus termos e se conclua o mais rapidamente possível. Da mesma forma, idêntica consequência é estabelecida quando o exequente não efetue o pagamento das quantias devidas ao agente de execução a título de honorários ou despesas, impedindo assim a regular tramitação das execuções por si promovidas. Passando a determinar-se que a extinção do processo ocorre por força da simples verificação desta circunstância, após decurso do prazo de 30 dias sobre a notificação do exequente pelo agente de execução, dispensa-se o agente de execução de lançar mão de outros mecanismos, mais complexos e dispendiosos para o próprio. Deixa, assim, de ser necessário desencadear, designadamente, o procedimento previsto no artigo 15.º-A da Portaria 331-B/2009, de 30 de março, alterada pelas Portarias 1148/2010, de 4 de novembro, 210/2011, de 20 de maio e 308/2011, de 21 de dezembro, que, para além de moroso, ao envolver custos para o agente de execução, se revela pouco eficiente.»
deve ler-se:
"Ao mesmo tempo, pretende-se responsabilizar o exequente, enquanto principal interessado no sucesso da execução, pela sua forma de atuação no processo. Dependendo os resultados da execução em grande medida da rapidez com que o processo é conduzido, a inércia do exequente em promover o seu andamento não pode deixar de legitimar um juízo acerca do interesse no próprio processo. Assim sendo, se as execuções estiverem paradas, sem qualquer impulso processual do exequente, quando este seja devido, há mais de seis meses, prevê-se que as mesmas se extingam, pois como já atrás se explicitou, importa que os tribunais não estejam ocupados com ações em que o principal interessado aparenta, pela sua inércia, não desejar que o processo prossiga os seus termos e se conclua o mais rapidamente possível. Da mesma forma, idêntica consequência é estabelecida quando o exequente não efetue o pagamento das quantias devidas ao agente de execução a título de honorários ou despesas, impedindo assim a regular tramitação das execuções por si promovidas. Passando a determinar-se que a extinção do processo ocorre por força da simples verificação desta circunstância, após decurso do prazo de 30 dias sobre a notificação do exequente pelo agente de execução, dispensa-se o agente de execução de lançar mão de outros mecanismos, mais complexos e dispendiosos para o próprio. Deixa, assim, de ser necessário desencadear, designadamente, o procedimento previsto no artigo 15.º-A da Portaria 331-B/2009, de 30 de março, alterada pelas Portarias 1148/2010, de 4 de novembro, 201/2011, de 20 de maio e 308/2011, de 21 de dezembro, que, para além de moroso, ao envolver custos para o agente de execução, se revela pouco eficiente.»
2- No corpo do artigo 1.º, onde se lê:
"O presente diploma que aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva,»
deve ler-se:
"O presente diploma aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva.»
Secretaria-Geral, 11 de fevereiro de 2013. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral Adjunta, em substituição, Ana Palmira Antunes de Almeida.