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Decreto-lei 181/2008, de 28 de Agosto

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, bem como altera o Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 181/2008

de 28 de Agosto

Definidos os calendários das medidas essenciais para a melhoria do sistema de justiça, verificou-se que se torna possível, no início de Janeiro de 2009, ver reunidas as condições necessárias para poder disponibilizar simultaneamente inovações legislativas e tecnológicas que se encontram previstas.

Concluiu-se assim ser desejável que o novo Regulamento das Custas Processuais entre em vigor em coordenação com as restantes reformas estruturantes encetadas, permitindo uma maior sintonia e uma melhor aplicação das novas soluções normativas.

Em especial, torna-se conveniente que o sistema de gestão de custas processuais seja desenvolvido de modo integrado no processo de desmaterialização e simplificação de actos e processos judiciais através da criação dos mecanismos de gestão processual que permitem maior celeridade e maior uniformização de procedimentos. Neste âmbito, entende-se coordenar a entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Processuais com a obrigatoriedade do recurso aos meios electrónicos para a prática de actos processuais, a partir de 5 de Janeiro de 2009, para juízes e magistrados do Ministério Público, assim como com a simplificação e desmaterialização de muitos actos praticados pelos oficiais de justiça.

A implementação dos planos de formação dos recursos humanos do sistema de justiça também será assim reforçada, conseguindo-se assim uma optimização dos meios existentes, com menor prejuízo para o regular funcionamento dos tribunais e menores encargos financeiros.

Conclui-se, portanto, que é adequado proceder-se a uma alteração da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, elegendo-se o dia 5 de Janeiro como a data relevante para a implementação conjunta e global de reformas essenciais relativas à gestão processual.

Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro

Os artigos 19.º, 22.º, 23.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O benefício concedido no número anterior abrange os acordos e as desistências ocorridas entre a publicação do presente decreto-lei e a respectiva entrada em vigor.

Artigo 22.º

[...]

Na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a unidade de conta é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anualmente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 23.º

[...]

As contas dos processos pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei são elaboradas pela secretaria central do tribunal de 1.ª instância onde decorreu o respectivo processo.

Artigo 26.º

[...]

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 5 de Janeiro de 2009, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo presente decreto-lei, entra em vigor a 1 de Setembro de 2008.

Artigo 27.º

[...]

1 - As alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Mesmo que o processo esteja pendente, as alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se imediatamente aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, alterado pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 45/2004, de 19 de Agosto, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 91/97, de 22 de Abril, 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de Agosto de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 13 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/28/plain-238085.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-17 - Portaria 419-A/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica, em anexo, a minuta do contrato de concessão do projecto, de construção, de financiamento, de manutenção e de disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-13 - Decreto-Lei 52/2011 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-02 - Portaria 179/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Portaria 200/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-02 - Portaria 1/2012 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Lei 7/2012 - Assembleia da República

  • Tem documento Em vigor 2012-03-29 - Portaria 82/2012 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera (quarta alteração) da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Portaria 225/2013 - Ministério da Justiça

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 331-B/2009 de 30 de março, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Portaria 282/2013 - Ministério da Justiça

    Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis e aprova diversos modelos no âmbito da ação executiva.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2014 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: "Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do artigo 8.º, n.os 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais." (Rec.º n.º 5570/10.2 TBSTS-APL-A. S1)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-17 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    «A parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil que, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tenha sido deduzido no processo penal e que se encontrar pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, deve, independentemente de condenação em custas, ser notificada, a final, para proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, número 2, do r (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-10-01 - Portaria 341/2019 - Justiça

    Regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais

  • Tem documento Em vigor 2020-04-22 - Portaria 100/2020 - Justiça

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e à quarta alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2022-01-03 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2022 - Supremo Tribunal de Justiça

    A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo

  • Tem documento Em vigor 2024-02-21 - Acórdão do Tribunal Constitucional 69/2024 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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