de 28 de Agosto
Definidos os calendários das medidas essenciais para a melhoria do sistema de justiça, verificou-se que se torna possível, no início de Janeiro de 2009, ver reunidas as condições necessárias para poder disponibilizar simultaneamente inovações legislativas e tecnológicas que se encontram previstas.Concluiu-se assim ser desejável que o novo Regulamento das Custas Processuais entre em vigor em coordenação com as restantes reformas estruturantes encetadas, permitindo uma maior sintonia e uma melhor aplicação das novas soluções normativas.
Em especial, torna-se conveniente que o sistema de gestão de custas processuais seja desenvolvido de modo integrado no processo de desmaterialização e simplificação de actos e processos judiciais através da criação dos mecanismos de gestão processual que permitem maior celeridade e maior uniformização de procedimentos. Neste âmbito, entende-se coordenar a entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Processuais com a obrigatoriedade do recurso aos meios electrónicos para a prática de actos processuais, a partir de 5 de Janeiro de 2009, para juízes e magistrados do Ministério Público, assim como com a simplificação e desmaterialização de muitos actos praticados pelos oficiais de justiça.
A implementação dos planos de formação dos recursos humanos do sistema de justiça também será assim reforçada, conseguindo-se assim uma optimização dos meios existentes, com menor prejuízo para o regular funcionamento dos tribunais e menores encargos financeiros.
Conclui-se, portanto, que é adequado proceder-se a uma alteração da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, elegendo-se o dia 5 de Janeiro como a data relevante para a implementação conjunta e global de reformas essenciais relativas à gestão processual.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro
Os artigos 19.º, 22.º, 23.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - O benefício concedido no número anterior abrange os acordos e as desistências ocorridas entre a publicação do presente decreto-lei e a respectiva entrada em vigor.
Artigo 22.º
[...]
Na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a unidade de conta é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anualmente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 23.º
As contas dos processos pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei são elaboradas pela secretaria central do tribunal de 1.ª instância onde decorreu o respectivo processo.
Artigo 26.º
[...]
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 5 de Janeiro de 2009, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - O disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo presente decreto-lei, entra em vigor a 1 de Setembro de 2008.
Artigo 27.º
[...]
1 - As alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo o disposto nos números seguintes.2 - Mesmo que o processo esteja pendente, as alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se imediatamente aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, alterado pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 45/2004, de 19 de Agosto, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 91/97, de 22 de Abril, 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de Agosto de 2008.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 13 de Agosto de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.