de 1 de outubro
Sumário: Regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
A deficiente elaboração dos articulados, traduzida, as mais das vezes, na apresentação de peças desnecessariamente prolixas ou desprovidas de uma estrutura organizada e coerente, tem vindo a ser perspetivada como um dos fatores responsáveis pela morosidade na resolução dos processos submetidos à jurisdição administrativa e fiscal.
No sentido de inverter este fenómeno, o legislador consagrou no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, mais recentemente, no Regulamento das Custas Processuais uma solução de cariz inovador: a existência de modelos e de formulários de articulados, destinados, por um lado, a direcionar as partes para as questões fundamentais que pretendem ver apreciadas e, por outro, a facilitar a compreensão dos contornos do litígio por parte do tribunal.
No caso previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estão em causa modelos de articulados, de observância obrigatória para as partes, no âmbito dos processos urgentes que seguem o regime do contencioso dos procedimentos de massa, regulado no artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
No segundo caso, trata-se de formulários, de observância meramente facultativa, que podem ser utilizados na generalidade dos processos sujeitos à jurisdição administrativa, e cuja utilização determina uma redução da taxa de justiça aplicável, estimulando-se, assim, a apresentação de peças processuais mais simples, mais concisas e melhor estruturadas.
Concluído o processo de elaboração destes formulários, que são o produto de um rigoroso esforço de racionalização, de clareza e de síntese, chegou o momento de disponibilizá-los aos mandatários.
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pelas Leis 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro e 63/2011, de 14 de dezembro Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, e no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei 52/2011, de 13 de abril, pelas Leis 7/2012, de 13 de fevereiro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 126/2013, de 30 de agosto, pelas Leis 72/2014, de 2 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro e 49/2018, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei 86/2018, de 29 de outubro, e pela Lei 27/2019, de 28 de março, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta:
a) Os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
b) Os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 2.º
Modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito do contencioso dos procedimentos de massa
1 - Os modelos a que devem obedecer os articulados apresentados por mandatário e representante em juízo no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, são designados como «modelos de articulados do contencioso dos procedimentos de massa» e estão disponíveis no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, acessível, no endereço taf.mj.pt.
2 - A apresentação de peças processuais com recurso aos modelos referidos no número anterior é efetuada através do preenchimento dos formulários disponibilizados no âmbito desses modelos, que incluem o conteúdo material da peça processual, aos quais se anexam:
a) Os documentos que devem acompanhar a peça processual, anexados de forma individualizada;
b) O processo instrutor.
3 - À apresentação das peças processuais referidas nos números anteriores aplica-se, em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, o disposto na Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, quanto à apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por mandatários e representantes em juízo.
Artigo 3.º
Formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos
1 - Os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, são designados como «formulários facultativos de articulados» e estão disponíveis aos mandatários e representantes em juízo no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, acessível no endereço taf.mj.pt.
2 - A apresentação de peças processuais com recurso aos formulários referidos no número anterior é efetuada através do seu preenchimento, que incluem o conteúdo material da peça processual, aos quais se anexam:
a) Os documentos que devem acompanhar a peça processual, anexados de forma individualizada;
b) O processo instrutor.
3 - À apresentação das peças processuais nos termos previstos nos números anteriores aplica-se, em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, o disposto na Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, quanto à apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por mandatários e representantes em juízo.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - O regime previsto na presente portaria quanto à apresentação de peças processuais no âmbito do contencioso dos procedimentos de massa, nos termos do artigo 2.º, incluindo nos processos pendentes, aplica-se a partir do dia 7 de janeiro de 2020.
2 - O regime previsto na presente portaria quanto à apresentação de peças processuais com recurso aos formulários facultativos de articulados, nos termos do artigo 3.º, incluindo nos processos pendentes, aplica-se a partir do dia 1 de abril de 2020.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 26 de setembro de 2019.
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