de 30 de agosto
A Lei 41/2013, de 26 de junho, aprovou o novo Código de Processo Civil (CPC), instrumento fundamental do direito processual português, não só civil, mas também de um conjunto de outras áreas na medida em que o Código de Processo Civil se apresenta como a legislação subsidiariamente aplicável às mesmas.A aprovação do novo CPC implica necessariamente a revisão de outros diplomas, com ele conexos, quer para os adaptar às novas soluções previstas quer para atualizar as remissões neles existentes. Neste sentido, procede-se, agora, à alteração do Regulamento das Custas Processuais, de forma a garantir a articulação necessária com o novo CPC, sem, contudo, modificar a filosofia que presidiu à alteração promovida pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro, através da qual se operou a padronização do regime das custas processuais.
Assim, são, por um lado, atualizadas as remissões para os artigos do CPC.
Por outro, em consonância com o que o novo CPC prevê quanto à remuneração das instituições públicas e privadas que prestem colaboração, no âmbito da execução, na identificação do executado e dos seus bens, procede-se à revogação das disposições do Regulamento das Custas Processuais que regulavam esta matéria, passando esta matéria a constar de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Simultaneamente, em função das novas formas de processo de execução comum previstas no CPC, clarifica-se que à execução especial por custas, multas e outras quantias, a instaurar pelo Ministério Público, se aplicam, para além do previsto no Regulamento, as disposições relativas à forma sumária do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
Aproveita-se ainda o ensejo para garantir a aplicação, sem hiatos, do regime de isenções, previsto no artigo 4.º, aos incapazes, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso.
Por fim, procede-se ainda à clarificação de algumas normas que têm suscitado dúvidas na sua aplicação prática. Em primeiro lugar, esclarece-se que o disposto no n.º 3 do artigo 7.º quanto às taxas de justiça devidas nos casos de recurso da decisão arbitral ou de recurso subordinado em processo de expropriação não prejudica o pagamento de taxa de justiça nos eventuais recursos das decisões dos tribunais judiciais, em especial dos de 1.ª instância. Em segundo lugar, e através da alteração da tabela ii do Regulamento, clarifica-se, nos termos em que tem vindo a ser prática nos tribunais portugueses, o montante da taxa de justiça devida pela apresentação de contestação à oposição à execução, à oposição à penhora e aos embargos de terceiros, bem como o montante da taxa de justiça devido pela apresentação de injunção no valor de 5 000,00 EUR.
Foi ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente decreto-lei procede à oitava alteração do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
Os artigos 4.º, 7.º, 14.º, 26.º, 35.º, 36.º, 37.º e 40.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) Os incapazes, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas conservatórias de registo civil;
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [Anterior alínea l).] q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].2 - [...].
3 - Nos processos de expropriação é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, nos termos da tabela i-A, que é paga pelo recorrente e recorrido.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]:a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil;
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
3 - [...].
4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º 5 - [...].
6 - [...].
Artigo 35.º
[...]
1 - [...].2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A execução instaurada pelo Ministério Público é uma execução especial que se rege pelo disposto no presente artigo e, subsidiariamente, pelas disposições previstas no Código de Processo Civil para a forma sumária do processo comum para pagamento de quantia certa.
6 - [Anterior n.º 5.] 7 - [Anterior n.º 6.] 8 - [Anterior n.º 7.]
Artigo 36.º
[...]
1 - [...].2 - [...].
3 - Quando a parte vencedora intentar execução por custas de parte contra o responsável por custas, aquela é apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, em qualquer estado do processo, desde que nenhuma das execuções esteja já extinta, ainda que não estejam verificados os requisitos previstos nos artigos 709.º e 711.º do Código de Processo Civil.
4 - [...].
Artigo 37.º
[...]
1 - [...].2 - Arquivada a execução nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 35.º, o prazo prescricional conta-se a partir da data do arquivamento.
3 - [...].
Artigo 40.º
[...]
Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.»Artigo 3.º
Alteração à tabela ii do Regulamento das Custas Processuais
A tabela ii do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea a) do artigo 14.º-A e os n.os 9 a 15 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
1 - O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos processos pendentes nessa data.2 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas às execuções instauradas pelo Ministério Público a partir de 1 de setembro de 2013.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.
2 - O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma e retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de agosto de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Fernando Ferreira Santo.
Promulgado em 27 de agosto de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(a que se refere o artigo 3.º)
«TABELA II
(a que se referem os n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 7.º do Regulamento)(ver documento original)