Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2022, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022

Sumário: A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.

Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência - Processo 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A

Recorrente - NESINOCAS - Engenharia E Construção, Lda.

Recorrido - GRANINTER - Granitos e Empreitadas, Lda.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno das Secções Cíveis(1)

I - Relatório

Nos autos de acção de processo comum, supra identificada, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Real - Juízo Central Cível - , em que era Autora Nesinocas - Engenharia e Construção, Lda. e Ré Graninter - Granitos e Empreitadas, Lda., fixado no despacho saneador o valor da causa em 2.687.466,71 (euro), foi, em 22.11.2017, proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 49.657,34 (euro), acrescida de juros vencidos e vincendos e ainda os valores relativos às quantidades de inertes que retirou, fez seus e comprou de 21 de Fevereiro a 31 de Março de 2016 e de 1 a 30 de Abril de 2016, a determinar em incidente de liquidação de sentença, também acrescido de juros de mora, e julgou a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a reconvinda do pedido, mais condenando a Ré reconvinte nas custas da reconvenção e Autora e Ré nas custas da acção em função do respectivo decaimento.

Nada foi ali mencionando sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Apelaram ambas as partes, tendo as apelações sido julgadas improcedentes por acórdão de 12.04.2018 que as condenou nas custas, também, então, nada se mencionando sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Baixados os autos à primeira instância, apresentou a Autora, em 07.05.2018, requerimento impetrando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, alegando que a causa tem valor elevado, várias vezes superior ao de 275.000,00(euro) indicado no preceito.

Sobre o assim requerido recaiu, em 12.06.2018, o seguinte

Despacho:

"A Autora peticionou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

O MP propugnou o indeferimento do requerido.

Em convergência com o plasmado no art º 6. º/l, do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A.

Ademais, nas causas de valor superior a 275.000,00 (euro), o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (art º 6. º/7, do RCP).

Positivando-se a densificação do segundo segmento do predito artigo 6.º/7, enfatize-se que o mesmo deve ser interpretado "(...) em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de (euro)275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta, utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes (...)", à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade (vd. Acórdão do TRP de 4.5.2017, proc. n.º 1962/09MVPRT.P2, in www.dgsi.pt).

Concomitantemente, afere-se que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser apreciada, a requerimento das partes ou oficiosamente, em sede de sentença, sendo que as partes podem requerer a reforma da mesma com fundamento em omissão de pronúncia atinente à inédita dispensa (vd. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5.ª edição, Almedina, p. 200-201 e Acórdão do STJ de 13.7.2017, proc. n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.SI, in www.dgsi.pt).

In casu, constata-se linearmente que a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi formulada pela Autora após a prolação da sentença, a qual não se pronunciou com referência à predita matéria, sendo que não foi peticionada a reforma da mesma quanto a custas.

Infere-se, assim, que o pedido de dispensa formulado pela Autora é extemporâneo, postulando-se a respectiva sucumbência.

Pelo supra exposto, indefere-se o requerido.".

Inconformada com o assim decidido, apelou a Autora, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães julgado improcedente o recurso (também com fundamento na intempestividade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça).

Novamente inconformada, a Autora apresentou recurso de revista (normal), ao abrigo do artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC, formulando as seguintes conclusões:

1 - Por despacho saneador datado de 23.11.2016 foi fixado o valor da causa nos presentes autos em (euro) 2.687.466,71.

2 - Efetivada audiência de julgamento, foi proferida sentença datada de 23.10.2017, a qual decidiu condenar a Ré Granitender - Granitos e Empreitadas, Lda., a pagar a quantia de (euro) 49.657,34, acrescida de juros vencidos e vincendos e ainda os valores relativos às quantidades de inertes que retirou, fez seus e comprou de 21 de Fevereiro a 31 de Março de 2016 e de 1 a 30 de Abril de 2016, a determinar em incidente de liquidação de sentença, também acrescidos de juros de mora e julgou a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a reconvinda do pedido, mais condenando exclusivamente a ré reconvinte nas custas da ação e a autora e ré nas custas da ação em função do respetivo decaimento.

3 - Inconformadas com a sentença proferida, dela interpuseram recurso a A. e a R. para o Venerado Tribunal da Relação de Guimarães, e por acórdão de 12.04.2018 proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, improcederam na totalidade as apelações.

4 - Nos termos dos artigos 613.º e 616º do CPC as partes poderiam, no prazo de 10 dias, requerer a retifícação de erros materiais ou a reforma daquele acórdão, o que por esta via, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães transitou em julgado em 01 de Maio de 2018 as 00:01.

5 - Ambas as partes poderiam ter usado de revista excecional nos termos do artigo 672.º do CPC, cujo prazo para o efeito é de 30 dias, o que por esta via, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães transitaria em julgado em 30 de maio de 2018 às 00:01.

6 - Em 07.05.2018 veio, a ora recorrente, junto dos presentes autos requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça relativa ao remanescente do valor de (euro) 275.000,00 ao abrigo do disposto no artigo 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, que foi indeferido por despacho datado de 12.06.2018.

7 - Por despacho datado de 12.06.2018, o Tribunal de primeira instância indeferiu a pretensão de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulada pela Autora nos termos do artigo 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas processuais, por extemporânea.

8 - A recorrente interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães o qual proferiu acórdão e entendeu ter de se considerar intempestivo o requerimento deduzido pela parte para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porquanto formulado depois de a decisão final ter transitado - não tendo tal dispensa sido oportunamente decidida pelo juiz da causa, quer a requerimento da partes quer oficiosamente, o trânsito em julgado da decisão final precludiu a oportunidade para a apreciação da questão.

9 - O Tribunal da Relação de Guimarães fez errada apreciação ao presente caso, uma vez que, tal acórdão está em contradição com outros, já transitados em julgado, proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental.

10 - Acórdão do Supremo Tribunal de justiça, datado de 23-10-2018. Proc. 673/12. que não está, por ora, acessível em www.dgsi.pt. entende que o prazo para as partes requererem a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente é de dez dias e conta-se a partir do momento em que a decisão transita em julgado, necessariamente antes da conta.

11 - As partes interpuseram recurso no processo principal para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença proferida pela primeira instância, tendo sido proferido acórdão em 12-04-2018 que manteve na integra o decidido, pelo que, estando perante um caso de dupla conforme não era admitido às partes interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 671 º, n.º 3 do CPC, podendo, no entanto, as partes, no prazo de 10 dias, requerer a retificação de erros materiais ou a reforma daquele acórdão nos termos do artigo 613.º e 616º do CPC, pois só após aqueles 10 dias é que se pode falar em trânsito em julgado nos termos e para os efeitos do artigo 628.º do CPC.

12 - A recorrente recebeu no seu citius a notificação do acórdão com certificação do citius datada de 13-04-2018, sendo que a notificação ao mandatário por transmissão eletrónica de dados presume-se efetuada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático CITIUS, ou no 1º dia útil posterior a esse, quando o não seja -artigos 248 do CPC, e portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do CPC, considerando-se a recorrente notificada a recorrente m 16.04.2018, pelo que, o prazo de 10 dias terminava no dia 26.04.2018.

13 - A lei permite a prática de tal ato processual, mesmo após o decurso do prazo para a sua prática, ou nas palavras da lei "fora do prazo" em caso se justo impedimento - artigo 139.º, n.º 4 do CPC - e independentemente deste pode o ato ainda ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termos do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa - al. c) do n.º 5 do artigo 139 do CPC, pelo que, as partes poderiam reclamar do acórdão ou requerer a retificação de erros materiais até ao dia 30 de abril de 2018, sendo que, por esta via, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães transitou em julgado em 01 de maio de 2018 as 00:01.

14 - A recorrente requereu a dispensa do pagamento da taxa de justiça relativa ao remanescente do valor de (euro) 275.000,00 ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, em 07 de maio de 2018.

15 - A recorrente requereu a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente dentro do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, e antes da conta, devendo ser considerado que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pela recorrente em 07 de maio de 2018, foi realizado tempestivamente por ter sido feito dentro do prazo que esta dispunha para o efeito.

16 - Caso as partes entendessem existir fundamento para tal, poderiam ter interposto recurso de revista excecional nos termos do artigo 672.º do CPC, cujo prazo para o efeito é de 30 dias.

17 - A recorrente recebeu no seu citius a notificação do acórdão com certificação do citius datada de 13-04-2018, atendendo à regra dos artigos 248 do CPC, e portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do CPC, a recorrente considera-se notificada do acórdão em 16 de Abril de 2018, pelo que, o prazo para interposição de recurso de revista excecional terminaria em 26 de maio de 2018, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 139 do CPC, as partes poderiam ter exercido aquele ato até ao terceiro dia de multa, até 29 de maio de 2018, o que, por esta via, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães transitaria em julgado em 30 de maio de 2018 as 00:01.

18 - Por esta via, a recorrente requereu a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente ainda antes do transito em julgado e da conta, pelo que, sempre estaria o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pela recorrente em 07 de maio de 2018, realizado tempestivamente, por ter sido feito antes do início do prazo que dispunha para o efeito.

19 - Apesar de a ora recorrente ter efetuado o seu pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, em momento anterior ao transito em julgado, nada obsta a que esta posição não lhe possa ser aplicável, uma vez que, a lei atribui efeitos perentórios apenas ao excesso e não à antecipação do prazo, como vem sendo assumido na jurisprudência.

20 - Acórdão do Supremo Tribunal de justiça, datado de 03-10-2017. Proc. 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, entende que o n.º 7 do art. 6.º do RCP aponta claramente para a bondade da interpretação que se orienta no sentido de que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem que ser formulado pela parte (caso o não tenha feito anteriormente o juiz) em momento anterior à elaboração da conta de custas.

21 - Em 07 de maio de 2018, data do requerimento apresentado pela recorrente para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ainda não tinha sido elaborada qualquer conta, pelo que, o pedido da recorrente foi efetuado dentro do prazo que tinha para o efeito nos termos deste acórdão.

22 - O requerimento para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi apresentado tempestivamente pela recorrida, pelo que, deveria o mesmo ter sido apreciado.

23 - Atendendo aos dois entendimentos do Supremo Tribunal de Justiça supra expostos, nada impedia legalmente que o requerimento apresentado pela recorrente tendente à dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, fosse apresentado no momento em que o foi, e, como tal, deveria ter sido apreciado.

24 - É tempestivo por estar em tempo, o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça efetuado pela ora recorrente, uma vez que, conforme resulta deste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aquela dispensa pode ser requerida até à notificação da conta final.

25 - Decidiu-se no acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Outubro de 2015 (processo 6431/09.3TVLSB-A.L1-6) disponível em www.dgsi.pt que "a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulada pela parte - caso não seja conhecida antes oficiosamente pelo juiz, nomeadamente quando da prolação da sentença - em momento anterior à elaboração da conta de custas"

26 - Atendendo o entendimento daqueles dois acórdãos, o requerimento apresentado pela recorrente para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, foi apresentado tempestivamente, devendo ser objeto de apreciação.

27 - O Acórdão que julgou extemporâneo o pedido quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é profundamente injusto e atentatório de princípios fundamentais do estado de direito, nomeadamente o direito de acesso aos tribunais, mas também dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, contendo, uma violação clara da lei substantiva, por erro de interpretação e de aplicação do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

28 - Ao julgar de modo diferente daquele que é defendido nestas alegações de recurso, tendo revogado a decisão impugnada, e tendo entendido que o requerimento apresentado pela recorrente era intempestivo, fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

29 - Deverá o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ser revogado e alterado por outro, que julgue o requerimento apresentado pela recorrente tempestivo."

O Ministério Público contra-alegou, batendo-se pela inadmissibilidade da revista com o fundamento de que a recorrente não juntou cópia dos acórdãos do STJ em que se apoia para identificar o conflito jurisprudencial.

Nessa sequência viria a recorrente a juntar o acórdão do STJ de 03.10.2017 e, mais tarde, ainda juntou um outro acórdão do STJ, datado de 23.10.2018.

**

Com data de 11.02.2020, foi proferido Acórdão (Relator HENRIQUE ARAÚJO) negando a revista, tendo no mesmo aresto sido elaborado o seguinte sumário:

"A data do trânsito em julgado da decisão final é o momento que faz precludir o direito de pedir a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.".

Veio, ainda, a ser requerida a reforma do acórdão, tendo sido indeferida (em 13.10.2020).

*

A recorrente NESINOCAS - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (RUJ), ao abrigo dos arts. 688.º e ss do CPC, com fundamento em contradição com o Acórdão deste STJ, proferido em 23.10.2018, processo 673/12.1TVLSB.L2.S1 (Relator SALRETA PEREIRA), com presunção de trânsito em julgado, juntando cópia desse acórdão e formulando as seguintes

Conclusões:

1.º No presente recurso, o recorrente sindica a contradição existente entre os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de justiça nestes autos em 11-02-2020 e em 13-10-2020 e o Acórdão já transitado em julgado proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, Processo 673/12.1TVLSB.L2.S1, Salreta Pereira - artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.

2.º Com o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal pois os acórdãos recorridos fazem incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, estando em causa uma questão com relevância jurídica, e porque decidiu o Tribunal recorrido em oposição ao Acórdão já transitado em julgado proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, processo 673/12.1TVLSB.L2.S1,

3.º Nos termos do artigo 688.º, n.º 1, do C.P.C., as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

4.º A legislação aplicável é o Regulamento das Custas Processuais artigo 6.º, n.º 7º e a questão fundamental de direito é saber, em suma, qual o prazo que as partes dispõem para requererem a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, e a partir de que momento é que se conta tal prazo.

5.º A contradição existente entre os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2018, já transitado em julgado, Processo 673/12.1 TVLSBX2.S1, reside essencialmente e fundamentalmente na aplicação e interpretação do artigo 6º, n.º 7 do RCP, mais concretamente, qual o prazo que as partes dispõem para requererem a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, e a partir de que momento é que se conta tal prazo.

6.º Perante a mesma questão de direito que é saber, em suma, qual o prazo que as partes dispõem para requererem a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, e a partir de que momento é que se conta tal prazo, artigo 6.º, n.º 7 do RCP, sendo certo que, sobre esta questão foram proferidas duas decisões contraditórias.

7.º Com efeito, entendendo o recorrente que no caso concreto o mesmo apresentou atempadamente requerimento para dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo o tribunal indeferido a pretensão da recorrente por extemporaneidade, em sentido oposto entendeu o Acórdão já transitado em julgado proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com data de 23 de Outubro de 2018, processo 673/12.1TVLSBX2.S 1, relator Salreta Pereira.

9.º Porquanto, os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal e Justiça nestes autos consideraram, em suma, que a data do trânsito em julgado da decisão final é o momento que faz precludir o direito de pedir a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, enquanto que o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 23-10-2020 no processo 673/3 2.1TVLSB.L2.S1, já transitado em julgado, foi entendido que o prazo é de dez dias a contar a partir do momento em que a decisão transita em julgado, necessariamente antes da conta.

10.º Ora, dita o artigo 6.º, n.º 7º do RCP que nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento,

11.º Por conseguinte, mostra-se necessário fixar qual o prazo que as partes dispõem para requererem a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, e a partir de que momento é que se conta tal prazo.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a costumada e boa...

JUSTIÇA.

Nos termos do disposto no art. 692 n.º 1 do CPC o relator proferiu decisão liminar que admitiu o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, por reconhecer que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento indicado (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 23/10/2018, processo 673/12.1TVLSB.L2.S1) o foram no domínio da mesma legislação e se entender que ocorre, entre ambos, a invocada contradição quanto à mesma questão fundamental de direito.

O Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, cumprido que foi o disposto no n.º 1 do artigo 687.º ex vi artigo 695.º, ambos do Código de Processo Civil, emitiu parecer no sentido de ser o recurso julgado improcedente, devendo ser mantido o acórdão recorrido, propondo o seguinte segmento uniformizador: "O direito de pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00 poderá ser exercido até à data do trânsito em julgado da decisão final".

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

**

Face às conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, e porque do disposto no n.º 4 do artigo 692.º do CPC se extrai que a decisão liminar de trazer o processo a julgamento para uniformização de jurisprudência não é vinculativa, a questão a resolver reporta-se à interpretação do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e consiste em saber em que momento se considera precludido o direito de a parte requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, quando o juiz não tenha usado dessa prerrogativa na decisão final: se na data do trânsito em julgado da decisão final (conforme entende o acórdão recorrido - proferido em 11.02.2020 e transitado em julgado em 29.10.2020 - proc. n.º 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1); se após esse trânsito (entendendo o acórdão-fundamento - proferido em 23.10.2018 e transitado em julgado em 05.11.2018, ut proc. 673/12.1TVLSB.L2.S1 - que tal preclusão só se verifica decorridos 10 dias a partir do trânsito em julgado da decisão final).

**

II - Fundamentação

II.1 - Da Confirmação da Contradição Jurisprudencial

Nos termos do art. 692.º, n.º 4, do CPC, o despacho do relator que admite o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência e determina a remessa dos autos à distribuição não vincula o Pleno das Secções Cíveis(2).

Considerando que, da análise conjugada dos n.os 3 e 4 do art. 692.º do CPC, podemos concluir que o Pleno pode entender em sentido diverso do acórdão da conferência, que decide pela verificação dos pressupostos materiais e formais da admissão do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, então podemos entender, por maioria de razão, que o Pleno, também, pode divergir do entendimento acolhido pelo relator no despacho a que alude o n.º 1 do mesmo preceito(3).

Verificados que estão os pressupostos de admissibilidade formal do presente recurso extraordinário, conforme certificado pelo despacho de admissão liminar do relator(4), impõe-se averiguar se existe ou não contradição.

Caso se considere, como no despacho liminar de admissão, que está em causa a mesma questão fundamental de direito, tratada como questão essencial em ambos os acórdãos, e que se verifica uma situação de oposição, a qual não é apenas implícita ou lateral, mas antes constitui uma divergência decisiva para o resultado quer do acórdão recorrido quer do acórdão fundamento, deverão os autos prosseguir para efeitos de emissão de um juízo uniformizador.

Se, pelo contrário, se entender que inexiste contradição, por se verificar divergência quanto à matéria de facto, ou seja inexistência de identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto, ou mesmo quanto à questão de direito fundamental, deverá considerar-se que não estão reunidos os pressupostos para a uniformização de jurisprudência.

Conforme refere ABRANTES GERALDES, "a natureza extraordinária do recurso [para uniformização de jurisprudência] e o facto de visar a impugnação de um acórdão do Supremo impõe, naturalmente, que se deva ser rigoroso tanto no cumprimento dos requisitos materiais e formais, como na verificação desse cumprimento. A natureza "extraordinária" do recurso justifica que seja reservado para situações que inequivocamente preencham os pressupostos legais, com especial destaque para a verificação de uma verdadeira contradição jurídica essencial e para a demonstração do acórdão fundamento"(5).

O artigo 688.º do Código de Processo Civil dispõe, no seu n.º 1, como fundamento do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, que "As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito".

A admissibilidade de recurso de uniformização é, assim, enunciada no pressuposto que a contradição decisória, entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, cumpra a exigência de uma dupla identidade no sentido de a oposição radicar no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. E se é certo, como sustentam CASTRO MENDES e PINTO FURTADO(6), que o sentido da contradição dos julgados(7) não implica que os mesmos sejam frontalmente opostos, mas apenas que as soluções neles adoptadas sejam diversas, impõem-se também que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, se situem no "domínio da mesma legislação". Isto é, exige-se a verificação da "identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha"(8).

Ora, é patente a contradição directa entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação material.

Com efeito, à questão fundamental de direito - que tem a ver com a interpretação do artigo 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) - respeitante ao momento até quando pode ser apresentado o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente (ou seja, ao momento que faz precludir o direito de pedir tal dispensa), os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça nestes autos responderam ser a data do trânsito em julgado da decisão final; já o Acórdão fundamento (proferido em semelhante contexto normativo material) sustentou que aquela preclusão ocorre após o trânsito em julgado da decisão (mais precisamente, decorridos dez (10) dias após o trânsito).

O núcleo factual essencial que foi considerado em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento) - referido supra - é substancialmente idêntico.

No processo do acórdão recorrido (o acórdão da Relação havia sido proferido em 12-04-2018), o requerimento para dispensa do remanescente da taxa de justiça entrou em juízo em 07-05-2018, quando os autos já haviam sido remetidos à primeira instância, mas a conta de custas ainda não se encontrava elaborada aquando da apresentação desse requerimento.

Já no acórdão fundamento, após apresentação de alegações de revista, quando os autos ainda estavam na Relação, o recorrente desistiu do recurso, o que foi admitido por despacho datado de 30-03-2017, tendo apresentado (apenas) em 02.07.2017 requerimento para dispensa do remanescente da taxa de justiça, quando a conta já se encontrava elaborada (os autos haviam sido remetidos à conta em 19-06-2017 e a mesma fora elaborada em 29-06-2017), embora ainda não tivesse sido notificada às partes.

A normatividade jurídica a considerar e interpretar - artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais - não sofreu alteração de redacção desde a prolação do acórdão fundamento até ao presente(9).

Finalmente, não há impedimentos que advenham da extemporaneidade do requerimento de interposição (n.º 1 do art. 689.º) ou da existência de jurisprudência uniformizada sobre a matéria (n.º 3 do art. 688.º).

II.2 - Do Mérito do Recurso

A questão a resolver reporta-se à interpretação do artigo 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), consistindo em saber em que momento se considera precludido o direito de a parte requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, quando o juiz não tenha usado dessa prerrogativa na decisão final.

O acórdão recorrido (Ac. do S.T.J. de 11.02.2020, relator HENRIQUE ARAÚJO - com decisão em 13 de Outubro de 2020 do pedido de reforma ali apresentado) negou a revista, tendo no mesmo aresto sido elaborado o seguinte sumário:

"A data do trânsito em julgado da decisão final é o momento que faz precludir o direito de pedir a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.".

Fundamentou o acórdão recorrido, inter alia, o seguinte:

«...Servir-nos-emos, [...], do que deixámos escrito no nosso acórdão de 26.02.2019(10):

"Estabelece o artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que 'nas causas de valor superior a (euro) 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento'.

Desta norma decorre que ao juiz assiste o poder-dever de determinar a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente devida pelas partes nas causas de valor superior a 275.000 (euro), quando, em seu critério, entenda que tal se justifica no contexto particular do processo em questão.

O momento adequado a fazê-lo é a decisão final: é aí que se fixa a responsabilidade das partes relativamente às custas da acção ou incidente.

No entanto, se o não fizer, podem as partes, logo que notificadas da decisão final, suscitar a sua reforma quanto à responsabilidade pelas custas da acção ou incidente, nos termos do artigo 616.º do CPC, se considerarem haver fundamento para a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.".

É este o último momento processual em que o pedido pode ser feito.

De facto, parecendo não haver dúvidas de que a responsabilidade pelas custas tem de ficar definida antes de o processo ir à conta(11), a jurisprudência tem-se debatido com a questão de saber qual o momento em que preclude o direito de requerer a dispensa da taxa de justiça remanescente.

O acórdão de 23.10.2018, como se disse, 'estendeu' essa possibilidade pelo prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final.

Não concordamos, salvo o devido respeito, acompanhando o que também defende Salvador da Costa(12):

"Assente que o devedor do remanescente da taxa que pretenda a dispensa do seu pagamento deve formular o respetivo requerimento antes do trânsito em julgado da decisão final, na ação ou no recurso, importa verificar a fase processual em que pode e deve fazer.

Considerando o disposto nos n.os 1 e 7 do artigo 6º, no artigo 11.º, ambos do RCP, e na tabela I a este anexa, as partes conhecem do montante do remanescente da taxa de justiça cujo pagamento lhes foi diferido, logo na sequência do respetivo impulso processual, seja nas ações, seja nos recursos.

Elas também conhecem, ou podem conhecer, aquando do termo dos articulados, nas ações, nos incidentes, nos procedimentos e nos recursos, conforme os casos, o modo da respetiva conduta processual e a simplicidade ou não da espécie processual em causa, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6º do RCP.

Assim, face às regras de experiência forense, as partes ficam a dispor, a partir do termo da referida fase processual, de informação adequada à sua decisão de exercer ou não a faculdade de requererem a referida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que o citado normativo se reporta.

(...) a partir da prolação da sentença na 1ª instância, e da elaboração do projeto de acórdão relativo ao recurso pelo relator, queda precludida - preclusão temporal - a faculdade das partes de requererem relevantemente a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Todavia, isso não exclui que o juiz na sentença, ou o coletivo dos juízes dos tribunais de recurso, nos acórdãos, conforme os casos, decidam no sentido da mencionada dispensa.

Todavia, no caso de as partes não terem requerido a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, se o juiz, na sentença, ou o coletivo de juízes dos tribunais superiores, nos recursos, conforme os casos, nada tiverem decidido sobre a mencionada dispensa, é legítima presunção, de experiência forense feita, no sentido que aqueles tribunais concluíram no sentido da inexistência de fundamento de facto ou de direito para o efeito.

Não obstante, nessa situação, verificados os pressupostos da aludida dispensa de pagamento, as partes podem reverter o não conhecimento oficioso da questão, por via do pedido de reforma da sentença ou do acórdão quanto a custas, autonomamente ou em recurso, nos termos dos artigos 616.º, n.os 1 e 3, 666º, n.º 1 e 679º, todos do CPC".

No caso dos autos, o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente foi deduzido depois de transitada em julgado da decisão final (cfr, conclusão 15ª e de terem sido devolvidos os autos à 1ª instância, pelo que, nos termos que ficaram expostos, não pode considerar-se que o mesmo tenha sido apresentado em tempo.»(13).

Fundamentou o Acórdão fundamento (Ac. S.T.J de 23.10.2018, Processo 673/12.1TVLSB.L2.S1, relator SALRETA PEREIRA), inter alia, o seguinte:

"[...]

Na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual (art.º 149.º do CPC).

O prazo para as partes requererem a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente é, pois, de dez dias.

Resta-nos saber a partir de que momento é que se conta o prazo de dez dias.

Parece lógico e coerente que tal prazo se conte a partir do momento em que a parte tem conhecimento de todos os elementos necessários para accionar tal poder processual.

A parte conhece todos os elementos necessários ao exercício de tal poder quando a decisão proferida se torna definitiva, não passível de reclamação ou recurso, ou seja, com o respectivo trânsito.

Aliás, do preceituado pelo artigo 6.º n.º 7 do RCJ resulta que o processo deve ir à conta com a decisão sobre a eventual dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça remanescente, para que nela possa ser tomada em consideração.

Assim, entendemos que o prazo de 10 dias se conta a partir do momento em que a decisão transita em julgado, necessariamente antes da conta [...]»(14).

**

Apreciando

Tendo por base as conclusões do recurso de uniformização de jurisprudência, importa, como dito, apreciar, no presente recurso, a seguinte questão:

(Nas situações em que o juiz não o faça oficiosamente), qual o momento (processual) limite para as partes requererem a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP?

No Supremo Tribunal de Justiça têm-se delineado várias posições quanto ao momento limite para apresentação do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça - e não apenas as (duas) defendidas nos acórdãos recorrido e fundamento.

Em boa verdade, quatro:

até ao trânsito em julgado da decisão final (v.g., Acórdão recorrido)(15);

até dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (v.g., Acórdão fundamento);

até à elaboração da conta de custas (v.g., Ac. do STJ de 03-10-2017, Revista n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1);

no prazo da reclamação da conta de custas, nos termos do art. 31.º do RCP (cf. voto de vencido no acórdão fundamento e Ac. de 11-12-2018, Revista n.º 1847/05.7TVLSB.L1.S2).

Exposto o enunciado da questão objecto de uniformização e colocada esta no domínio das custas processuais, apreciemos, então, do seu mérito.

Das Custas Processuais - da taxa de justiça

Em todos os processos autónomos, sejam acções, execuções, incidentes, procedimentos cautelares ou recursos, são devidas custas: "Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento" (artigo 1.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais - doravante designado por RCP), sendo que para efeitos do Regulamento, "considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria" (n.º 2 do art. 1.º).

As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529.º, n.º 1 do CPC e artigo 2.º, n.º 1 do RCP).

Estabelece o n.º 2 daquele artigo 529.º que «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais».

Dispondo, por sua vez, o artigo 530.º, n.º 7 do CPC que «Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».

Sobre a taxa de justiça, tem sido convocada a atenção do Tribunal Constitucional, desde logo, sobre o problema da sua qualificação como imposto ou taxa (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 349/2002, 3.ª Secção, ponto 13, 227/2007, 2.ª Secção, ponto 6, 301/2009, 2.ª Secção, ponto 5, 151/2011, 1.ª Secção, ponto 6 e 615/18) e nos critérios de fixação do seu montante (cf., por exemplo, Acórdãos n.os 352/91, 2.ª Secção, pontos 8 e 9, 1182/96, 2.ª Secção, pontos 2.3 e 2.5, 521/99, 1.ª Secção, ponto 5, 349/2002, 3.ª Secção, ponto 13, 708/2005, 3.ª Secção, pontos 7.2. e 8.1.1., 227/2007, 2.ª Secção, ponto 6, 255/2007, 3.ª Secção, ponto 7, 471/2007, 2.ª Secção, ponto 2, e 301/2009, 2.ª Secção, ponto 7)(16).

A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e salvo os casos em que a parte esteja isenta do pagamento de custas, beneficie de apoio judiciário que a isente do pagamento de taxa de justiça ou nas situações excepcionais legalmente previstas, aquela encontra-se obrigada a autoliquidar a taxa de justiça devida pelo impulso processual e a juntar ao articulado com que procede a esse impulso o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça.

A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido (artigo 530.º, n.º 1, CPC) e, tal como ocorria no regime do Código das Custas Judiciais, é fixada em função do valor e complexidade da causa - aquele valor é a base tributável, com os acertos constantes da tabela I (artigo 11.º do RCP) -, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A do Regulamento (arts. 6.º, n.º 1 do RCP e 529.º, n.º 2 do CPC).

Por sua vez, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (artigo 529.º, n.º 4). Entre as despesas que se compreendem nas custas de parte, constam, efectivamente «As taxas de justiça pagas» (artigo 533.º, n.º 2, alínea a)). Estas despesas são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (n.º 3).

O artigo 529.º, n.º 2, do CPC, alterado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008 (segundo o qual «a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (...)») constitui verdadeira inovação no sistema de custas. Efetivamente:

Como diz SALVADOR DA COSTA(17), «Por via deste normativo inseriu-se no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Com efeito, o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido [...]

Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente [...]».

Deste modo, é o impulso processual do interessado - por exemplo a petição inicial, no que respeita ao autor, ou a apresentação de contestação, por parte do réu - que constitui o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça. Em conformidade, a taxa de justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de que beneficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Representa, pois, tendencialmente o custo ou preço da despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido.

Nessa medida, a obrigação de pagamento da taxa de justiça não é exclusiva da parte vencida. A parte vencedora também está obrigada ao pagamento da taxa de justiça que constitui a contrapartida da prestação de um serviço público. Simplesmente, obtendo vencimento na acção, tem o direito a ser ressarcida pela parte vencida das custas que teve de suportar. Este ressarcimento ocorre, porém, já no quadro do regime das custas de parte (cf. artigo 533.º, do CPC) a serem pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, como previsto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.

Refere SALVADOR DA COSTA que "o critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento de taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respetivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço"(18).

Ou seja, "a taxa de justiça, desvinculada do critério da causalidade a que alude o artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, consubstancia-se, grosso modo, na prestação pecuniária que o Estado exige, em regra, aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem"(19). "Temos assim, como regra geral, que os interessados diretos no objeto do processo, quer quando impulsionem o seu início, quer quando formulem em relação a ele um impulso de sentido contrário, são responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça"(20).

Como já há muito observa o Tribunal Constitucional (acórdão 421/2013), «Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, (...) zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito»(21).

Efectivamente, o Tribunal Constitucional já por diversas vezes teve a oportunidade de se pronunciar sobre normas respeitantes à incidência de taxa de justiça, mormente, no que para aqui pode relevar, quanto aos critérios de fixação do seu montante, no confronto com os parâmetros invocados no recurso(22), sempre considerando que, não impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado. Sem postergar, porém, a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam, pela sua onerosidade, a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais(23).

Assim, e sempre que se pronunciou sobre o domínio de regulação em apreço, o Tribunal não afastou a solvabilidade constitucional, em geral, de critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça radicado no valor da causa, enquanto padrão de aferição da correspectividade do tributo. Daí que não tenham merecido censura soluções legais de tributação que, mesmo que determinadas em exclusivo por critérios de valor da acção, não conduziram, nos concretos casos em apreço, à fixação de taxa de justiça evidentemente desproporcionada(24).

Mas, por outro lado, sempre que o funcionamento do critério tributário assente no valor da acção - maxime a ausência de um tecto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em acções de maior valor - levou a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal Constitucional considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional(25).

Do Enquadramento Normativo do n.º 7 do Artº 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP)

O Regulamento das Custas Processuais foi aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro (e logo rectificado pela Declaração de Rectificação 22/2008, de 24 de Abril), que sucedeu ao Código das Custas Judiciais (CCJ - aprovado pelo Decreto-Lei 224-/96, de 26 de Novembro), tendo alterado vários diplomas que versavam sobre custas judiciais e introduzido uma profunda reforma do sistema de custas processuais.

Este Regulamento, como se diz no preâmbulo, procurou adequar «o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respetivos utilizadores».

Sofreu várias alterações: pela Lei 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis e 64-A/2008, de 31 de Dezembro.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei 52/2011, de 13 de Abril, pela Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro (com a Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março), pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 126/2013, de 30 de Agosto, pela Lei 72/2014, de 2 de Setembro, pelas Leis n.os 7-A/2016, de 30 de Março e n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, pela Lei 49/2018, de 14 de Agosto, pelo Decreto-Lei 86/2018, de 29 de Outubro e pela Lei 27/2019, de 28 de Março, com entrada em vigor em 27 de Abril de 2019 (aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data).

Uma das componentes da reforma introduzida pelo RCP consistiu na transferência das regras de cariz substantivo para os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal. Nesta conformidade, o Regulamento das Custas Processuais, tomando o espaço antes ocupado pelo Código das Custas Judiciais, passou a desenvolver o regime geral das custas judiciais condensado nos artigos 446.º a 455.º do Código de Processo Civil (CPC), actualmente, com a redação dada pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, nos artigos 527.º a 541.º do CPC.

Visou esse RCP prosseguir, de acordo com a declaração de intenções constante do respectivo diploma preambular, «objetivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais», em cujo âmbito de execução se inserem, em particular, a concentração de «todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa, fiscal ou constitucional, num só diploma» e a adopção do sistema de «pagamento único de uma taxa de justiça por cada interveniente processual, no início do processo», em contraste com a solução pretérita de pagamento em duas fases (taxa de justiça inicial e subsequente).

No que particularmente interessa ao presente acórdão uniformizador, importa salientar a reforma ao RCP contida na referida Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro (que procedeu à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais), reforma esta justificada pelo compromisso assumido pelo Estado Português no Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, tendo em vista o programa de assistência financeira.

Em matéria de custas, o Estado Português obrigou-se, designadamente: à "imposição de custas e sanções adicionais aos devedores não cooperantes nos processos executivos; a introdução de uma estrutura de custas judiciais extraordinárias para litígios prolongados desencadeados pelas partes litigantes sem justificação manifesta; a padronização das custas judiciais; e a introdução de custas judiciais especiais para determinadas categorias de processos e procedimentos com o objectivo de aumentar as receitas e desincentivar a litigância de má fé"(26).

Sendo certo que embora com o RCP a taxa de justiça continue a ser fixada, em regra, "em função do valor e complexidade da causa" (à semelhança do que ocorria com o Código das Custas processuais), por referência a uma tabela, foram introduzidas alterações significativas no modo de fixação do valor da taxa, pois o mesmo deixou de ser fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção, estabelecendo-se, agora, «um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa»(27), cabendo ao juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às acções e recursos que revelem especial complexidade, por dizerem respeito a «questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso» e implicarem «a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas» (artigos 6.º, n.º 5, do RCP, e 530.º, n.º 7, do (então vigente) CPC).

No fito de atenuar a obrigação do pagamento de uma elevada taxa de justiça em acções de valor muito elevado, sobretudo em situações em que seja evidente a desproporção entre o valor a pagar e o custo do serviço prestado, o legislador veio aditar o n.º 7 ao artigo 6.º do R.C.P. pelo qual (em estreito paralelismo com a norma que figurava no artigo 27.º, n.º 3, do CCJ) introduziu um elemento de adequação da taxa de justiça ao caso concreto, nas causas de valor superior a (euro) 275.000, dando poder (que será vinculado) ao juiz para dispensar o pagamento da taxa de justiça sempre que a situação o justifique, considerada a complexidade da causa e a conduta processual das partes(28) - ou seja, ficando, desde então, consagrada legalmente «a possibilidade de intervenção do juiz no sentido da correção, a final, dos montantes da taxa de justiça, quando da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa»(29).

Assim, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal, de 18.01.2018 (revista n.º 7831/16.8T8LSB.L1.S1)(30) «o valor da taxa de justiça passou, deste modo, a poder ser objeto de correção por parte do julgador, não apenas no sentido da sua agravação a ser determinada, nos termos do n.º 5 do art. 6.º, pela especial complexidade da ação ou do recurso, mas agora também no sentido da dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente devida nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00, caso a especificidade do caso o reclame, tomando-se em consideração, designadamente, a complexidade da causa e a conduta das partes».

A ratio desta norma é, assim, evitar casos de disparidade clara entre o expediente do Tribunal e a conta de custas, por uma questão de Justiça Material, e do cumprimento dos princípios da proporcionalidade e adequação, e ainda do livre acesso à justiça, todos plasmados na CRP.

Este aditamento do n.º 7 ao artigo 6.º do R.C.P. ocorreu na sequência da decisão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15 de Julho de 2013, que julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, ao Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.

Assim se introduziu a possibilidade de graduação prudencial do montante das custas devidas nos processos de valor especialmente elevado.

Este preceito legal é assim justificado no Preâmbulo do Regulamento das Custas Processuais (75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008 de 26/2, republicado através da Lei 7/2012 de 13/2):

"Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. [...] A taxa de justiça é, agora, com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.

De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.

De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa".

Assim, embora a taxa de justiça até ao valor da causa de 275.000,00 euros tenha de ser autoliquidada pela parte, por referência, em regra, à tabela I-A anexa ao RCP, dessa forma impulsionando a acção, incidente, procedimento cautelar, recurso ou execução (com a junção do documento que comprove o prévio pagamento da taxa de justiça então devida), veio o legislador, por forma a se sintonizar com as exigências constitucionais, dispor que para além daquele valor da causa de 275.000,00 euros, o valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000,00 euros ou fração, três UC, no caso da coluna A; 1,5 UC, no caso da coluna B; e 4,5 UC, no caso da coluna C (cf. parte final da tabela I-A anexa ao RCP). E conferiu, ainda, ao juiz o poder (dever?) de, ex officio ou a requerimento das partes, dispensar (ou reduzir) o pagamento (fundamentando-o - na decisão final a proferir quanto à acção, incidente, procedimento cautelar, recurso ou execução) da taxa de justiça remanescente, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes (cit. n.º 7 do artigo 6.º do RCP).

Nesta senda, «a norma constante do n.º 7 do art. 6.º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de (euro)275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade»(31).

Temos, assim, a consagração naquele n.º 7 do artigo 6.º do RCP da possibilidade de graduação prudencial do montante das custas devidas nos procedimentos de valor especialmente elevado, assim se introduzindo/aceitando, ou (como dito) dando "voz" a um princípio basilar, que norteia o actual sistema de custas processuais, qual seja da necessidade de existência de proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar pelos intervenientes no processo e o serviço prestado(32)-(33).

**

Este n.º 7 do art. 6.º foi, como dito, aditado pela referida Lei 7/2012, de 13-2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15.07 de 2013, mas também em resposta às questões suscitadas pelo facto de o Decreto-Lei 52/2011 não contemplar a possibilidade, antes prevista pelo CCJ, no n.º 3 do seu artigo 27.º, na redação introduzida pelo citado Decreto-Lei 324/2003, de o juiz, se a especificidade da situação o justificar, dispensar, de forma fundamentada, o pagamento do remanescente, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, possibilidade que veio a ser consagrada pela referida Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro.

Aquele preceito (n.º 7 do artigo 6.º) garante que os processos susceptíveis de serem qualificados como pouco complexos tragam para o sujeito passivo um custo que efectivamente reflita o valor correspondente a um menor serviço prestado face à menor complexidade e, por isso, a respectiva adequação.

Relativamente à "aplicação da lei no tempo", dispõe o art. 8.º da referida Lei 7/2012:

"1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data. (...)

3 - Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei.(...)".

Como tal, é aqui aplicável a possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.

*

Na decisão final da acção (na primeira instância) e no(s) recurso(s), o tribunal deverá proferir decisão quanto a custas, não só quanto à proporção da responsabilidade das partes, mas também, se for o caso, quanto à qualificação do processo como especialmente complexo (artigo 530.º n.º 7 do CPC), assim determinando a aplicação da tabela I-C (artigo 6.º n.º 5 do RCP), e bem assim dispensando (ou reduzindo) a taxa de justiça remanescente, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

*

As partes podem requerer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º n.º 1 do CPC(34), no prazo de 10 dias (artigo 149.º n.º 1 do CPC) ou, havendo lugar a recurso daquela decisão, na alegação do recurso (n.º 3 do artigo 616.º do CPC).

A conta de custas será elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, dispensando-se a sua realização sempre que não haja quantias em dívida (n.º 1 do artigo 29.º do RCP). E deve ser elaborada "de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos" (n.º 1 do artigo 30.º do RCP - o destaque é nosso) e elaborando-se "uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas [...], que abranja o processo principal e os apensos" (n.º 2 do artigo 30.º do RCP).

As partes poderão reclamar da conta de custas no prazo de 10 dias após dela serem notificadas, devendo o juiz, mesmo oficiosamente, mandar "reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais" (n.os 2 e 3 do artigo 31.º do RCP).

**

Em suma: quanto aos processos(35) com valor superior a (euro)275 000,00, a taxa de justiça correspondente a esse valor é paga logo aquando do impulso processual. Depois de proferida a decisão final do processo e nada ali tendo dito o juiz quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, a(s) parte(s) que não concordem com tal omissão do juiz ou com a medida da decisão havida sobre a mesma dispensa ou redução, pode(m) reagir, pedindo a reforma da decisão quanto a custas (no prazo de 10 dias), ou em requerimento avulso, ou em recurso, se a ele houver lugar(36).

Da Apreciação da Questão Carecida de Uniformização

Feito o enquadramento e considerações antecedentes, cumpre incidir sobre a questão fundamental de direito que se coloca, consistente em saber qual o momento processual limite para as partes requererem a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

Esta questão tem sido geradora de marcante controvérsia na jurisprudência dos tribunais superiores (designadamente dos tribunais comuns), muitas das vezes com entendimentos bem díspares, maxime no que tange a questões directamente relacionadas com o regime processual em que a norma em causa se insere.

Assim, a discussão interpretativa suscitada nos acórdãos recorrido e fundamento centra-se na norma extraída do n.º 7 do artº 6.º do RCP, introduzido pela Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, no que respeita ao momento a partir do qual há extemporaneidade no requerimento da dispensa do remanescente da taxa de justiça: sustenta o acórdão recorrido que tal prazo limite é o trânsito em julgado da decisão; ao invés, sustenta o acórdão fundamento que esse prazo só se esgota decorridos 10 dias após aquele trânsito em julgado.

Não se trata, portanto, aqui, de saber se é (ou deve ser) possível a redução do valor da taxa de justiça a pagar, por via da dispensa ou redução do pagamento do remanescente a final - tal possibilidade resulta inequívoca da redacção do actual n.º 7 do artigo 6.º do RCP - ; o eixo da discussão centra-se, antes, no momento preclusivo daquela pretensão. O que também impõe, designadamente, aferir se a reclamação da conta é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do n.º 7.º do artigo 6.º do RCP.

Das "teses" aportadas em acórdãos dos tribunais superiores, ressaltam:

Para uns, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ter lugar após a notificação da conta de custas.

Em sustento desta posição, alega-se que a lei não prevê nenhum momento processual para as partes influenciarem a decisão do juiz sobre a dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça em momento anterior à elaboração da conta e que a ausência de dispensa só é conhecida pelas partes com a notificação da conta.

Assim, v.g., Senhora Juíza Conselheira ANA PAULA BOULAROT, no seu voto de vencido formulado no Ac. do STJ de 11.12.2018, proc. n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt:

"[...]. Ora, para além de estarmos perante uma dualidade de prazos, não se podendo pois afirmar que se trata de um entendimento predominante, sendo que um e outro prazo para além de não serem compatíveis entre si, não encontram qualquer respaldo na legislação aplicável, pois a condenação no pagamento das custas ocorre na decisão final, e a elaboração da conta de custas, com a inerente liquidação da taxa de justiça, tem lugar após aquela decisão e no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão final, como deflui do disposto no artigo 29.º, n.º 1 do RCProcessuais, não podendo, no bom rigor dos princípios, estar a correr um prazo para a parte exercer um direito, concomitantemente com outro para a secretaria elaborar a conta de custas».

Assim, defende esta "corrente" jurisprudencial que a dispensa do pagamento pode ser requerida após a elaboração da conta, em sede de reclamação desta, fundando-se, dentre outros argumentos, na necessidade de correcção da desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na acção, e ainda no facto de o legislador não ter fixado qualquer prazo para a parte interessada provocar a decisão do juiz.

Neste sentido, os acórdãos do STJ de 14.02.2017 (processo 1105/13.3T2SNT.L2.S1) e de 12.10.2017 (processo 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2).

Para outros - como o acórdão fundamento -, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ter lugar no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão final no processo.

Diz-se no acórdão fundamento:

"O prazo para as partes requererem a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente é, pois, de dez dias.

Resta-nos saber a partir de que momento é que se conta o prazo de dez dias.

Parece lógico e coerente que tal prazo se conte a partir do momento em que a parte tem conhecimento de todos os elementos necessários para accionar tal poder processual.

A parte conhece todos os elementos necessários ao exercício de tal poder quando a decisão proferida se torna definitiva, não passível de reclamação ou recurso, ou seja, com o respectivo trânsito.

Aliás, do preceituado pelo artº. 6.º n.º 7 do RCJ resulta que o processo deve ir à conta com a decisão sobre a eventual dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça remanescente, para que nela possa ser tomada em consideração!".

E remata:

"Assim, entendemos que o prazo de 10 dias se conta a partir do momento em que a decisão transita em julgado".

Já para outros - como o acórdão recorrido - , o limite para ser formulado o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é o trânsito em julgado da decisão (portanto, sempre antes da elaboração da conta).

Neste sentido, entre muitos outros (como à frente enunciaremos), cf. os Acs do STJ de 13-07-2017, 03-10-2017, 22-05-2018, 11-10-2018, 26-02-2019 e 24-10-19, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt..

Que dizer?

Como ressalta do já explanado, a responsabilidade pelas custas da acção ou incidente é fixada na sentença (artigo 607.º, n.º 6 do CPC).

A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor superior a (euro)275.000 tem lugar, em regra, na sentença "se a especificidade da situação o justificar", o que pode ocorrer oficiosamente, ou a requerimento das partes, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

E, como escreve SALVADOR DA COSTA(37), omitindo o juiz, na sentença, pronúncia sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça - porque entendeu e nada lhe foi requerido pelas partes - , podem as partes, notificadas dessa decisão final, fundadamente (alegando a verificação dos pressupostos legais para a concessão dessa dispensa), ou requerer a reforma da sentença quanto a custas (ut artigo 616.º do CPC), ou, cabendo recurso da decisão que condenou em custas, incluir essa matéria na alegação do recurso.

Mas - adiantamos, desde já - só até este momento processual o podem fazer: o trânsito em julgado da decisão final nos autos.

Nunca depois - maxime após a elaboração da conta, por via da reclamação da mesma.

Efectivamente, contados os autos, não podem as partes requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, designadamente por via do mecanismo processual da reclamação da conta, pela simples razão de que este incidente tem como único fito a reforma da conta que enferme de erro, ou porque foi elaborada em desrespeito do decidido na condenação em custas, ou porque a sua elaboração não respeitou as respectivas regras legais.

Das Razões que Suportam a Posição Seguida

São várias as razões que suportam e justificam a posição que aqui sustentamos, de que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ter lugar (aí vingando o respectivo efeito preclusivo) até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (nunca após a elaboração da conta - nem, sequer, entre o trânsito e a feitura da conta).

Enunciemo-las.

1 - Logo com a notificação da decisão final (que pôs termo ao processo), as partes ficam conhecedoras de que o juiz não fez uso do poder de dispensa do pagamento do remanescente da taxa. E, como tal, ficam logo cientes de que tal remanescente da taxa vai ser considerado na conta de custas e que terão de suportar. Daí que, querendo, devam agir prontamente a requerer aquela dispensa (ou redução) de pagamento.

Situação mais evidente quando representadas por profissionais do foro, que, ao receberem notificação da decisão que ponha termo ao processo, ficam na disponibilidade de todas as condições para antever o que lhes será exigido a título de remanescente da taxa de justiça, pois que conhecem o valor do processo, as taxas pagas e a possibilidade de ser aplicado ao caso a previsão ínsita no artigo 6.º, n.º 7 do RCP.

Pelo que, não se nos afigura correto afirmar-se que só após a elaboração da conta é que as partes ficam a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e que só nessa altura se apercebem da sua eventual exorbitância.

Ou seja, fixado o valor da acção em montante que vá além dos (euro)275.000 e não sendo dispensado, oficiosamente pelo juiz, na sentença, o pagamento, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, a parte condenada em custas e quando da notificação da decisão final, fica a saber que tem de pagar o remanescente da taxa de justiça, ou seja, fica a dispor de todos os elementos que lhe permitem conhecer qual a taxa de taxa de justiça que será então devida e que será incluída na conta de custas, pois essa taxa de justiça tem, necessariamente, por referência o valor da ação e a tabela I-A anexa ao RCP (cfr parte final do n.º 1 do artigo 6.º do RCP).

Assim, portanto, fixado que seja o valor da causa e transitada em julgado a decisão sobre a responsabilidade pelas custas, fica logo fixado o valor das custas que o tribunal atribuiu às partes, sendo manifesto que não é na conta que se atribui ou decide a taxa de justiça, pois a mesma taxa emerge com clareza da referida Tabela Anexa ao RCP (por cada fracção de (euro)25.000 acima dos (euro) 275.000, são devidos 3 Ucs.), o que o mesmo é dizer que o seu valor é determinado por uma mera operação aritmética(38).

2 - Sendo que se o juiz nada disse é porque entendeu que nada devia dizer sobre esta matéria, porque os pressupostos para a concessão de tal dispensa não estavam preenchidos.

Como bem refere o cit. ac. do STJ de 03.10.2017 (proc. 473/12), "Da mesma forma que o juiz do processo estava em condições de saber qual era o montante da taxa remanescente, e se nada decidiu em contrário então só podemos concluir que foi porque entendeu que não se justificava a dispensa ou redução do pagamento" - destaque nosso.

Ou, como se diz no Ac. STJ de 13.07.2017 (proc. 669/10.8/BGRD-B.C1.S1), "«A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6.º, n.º 7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se - se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas - que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa».

Ou seja, apenas se justifica que a ponderação a que alude o n.º 6 do artigo 7.º do RCP seja feita ex officio caso o juiz esteja convencido de que há fundamento bastante para dispensar o pagamento. Entendendo o juiz que tal dispensa não se justifica, a sua pronúncia quanto a custas limita-se ao habitual, sem qualquer ponderação, sendo, então, o remanescente da taxa de justiça considerado na conta a final.

3 - Daí que, perante a constatada omissão do juiz, às partes não resta senão reagir por via da reforma da decisão quanto a custas ou, sendo possível, do recurso. Pedido esse de reforma que deve ser feito no prazo de 10 dias contado da notificação da sentença ou acórdão (art. 149.º n.º 1 do C.P.C.), seguido de contraditório (art. 149.º n.º 2 do C.P.C.) e decisão (art. 617.º n.º 6, 1.ª parte, do C.P.C.) de que não cabe recurso (art. 617.º n.º 6, 2.ª parte, do C.P.C.)(39).

4 - E, como escreve SALVADOR DA COSTA(40), "passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão judicial quanto a custas, as partes não podem, na reclamação da conta, impugnar, por exemplo, o vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados"(41).

5 - Não tendo as partes reagido nos sobreditos termos, a decisão quanto a custas transita e, como tal, torna-se imutável, sem que possa jamais ser alterada, seja oficiosamente, seja por iniciativa das partes ou a solicitação do Ministério Público (ut art. 619.º, n.º 1 do CPC).

6 - Sendo a elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento da taxa de justiça, afinal, mera consequência do incumprimento do ónus que se ajusta ao comportamento da parte, ao não requerer atempadamente tal dispensa. Pois que nada mais haverá a fazer: se a parte não apresentou, atempadamente, o pedido de dispensa, a conta tem, forçosamente, de ser elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal, incluindo, portanto, o remanescente da taxa de justiça a pagar.

7 - Assim, a conta é - tem de ser - elaborada, após o trânsito (no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final - artigo 29.º, n.º 1, do RCJ), em conformidade com a decisão final que for proferida nos autos (isto é, "de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos", ut artigo 30.º, n.º 1 do RCP), como tal, contendo o remanescente da taxa de justiça devida.

8 - Se as partes não reclamaram da eventual omissão do juiz quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sibi imputet, tendo de arcar com as inerentes consequências, mais não sendo o acto de elaboração da conta do que um acto material, sem qualquer conteúdo decisório, nos termos e nos limites que estão definidos e impostos por lei quando a mesma disponha em concreto sobre o valor da taxa a pagar, ou resultando tais limites da lei e da decisão jurisdicional, quando a lei permite ao juiz a fixação de uma taxa variável como forma de dar cumprimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como é o caso previsto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP.

9 - Se é certo que as partes podem, no prazo de 10 dias após serem notificadas da conta de custas, pedir a sua reforma ou dela reclamarem (ut artigo 31.º, n.º 1 RCP), certo é, também, que - e uma vez que aquela decisão do juiz quanto a custas, uma vez transitada em julgado, não pode ser alterada - a reforma ou reclamação da conta não é um meio de voltar à fase de determinação de custas (que se esgotou com a decisão final transitada), antes visa, apenas e só, corrigir eventual anomalia na elaboração da conta, seja um lapsus calami, seja um erro do contador na sua elaboração face ao conteúdo do segmento decisório relativo à condenação no pagamento de custas (cf. artigo 30.º, n.º 3 do RCP).

Traduzindo-se, assim, o direito de reclamar da conta num exercício de verificação meramente formal da conformidade desse acto com as decisões condenatórias transitadas em julgado de que aquele visa dar execução.

Com efeito, o funcionário que elabora a conta final mais não faz do que cumprir uma ordem judicial, que emana de um despacho, sentença ou acórdão condenatório, transitado em julgado, que fixa a responsabilidade por custas (artigo 29.º do R.C.P.). De modo que a conta nada - mesmo nada - pode acrescentar às decisões judiciais transitadas em julgado, pois que mais não é do que um mero acto executório de tais decisões.

10 - O mesmo é dizer que a reclamação da conta, caso o juiz não tenha, na decisão quanto a custas, dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, não pode incidir sobre aquela não dispensa, visto que não estamos perante um erro do contador que o juiz deva dirimir(42). Não é ao contador que compete dispensar do pagamento do remanescente da taxa, pois se trata de uma decisão judicial prévia à elaboração da conta, proferida na sentença ou decisão que condene em custas.

No momento da elaboração da conta e consequente notificação às partes para o respectivo pagamento, já estão definitivamente fixadas as responsabilidades em matéria de custas.

11 - O que igualmente é corroborado pelo facto de a lei (artigo 31.º, n.º 4 do RCP) não comportar a pronúncia do juiz (que é constitutiva) - nem, sequer, do Ministério Público ou do contador - , na tramitação da reclamação da conta, sobre a dispensa de uma taxa que a lei prevê e que, porque não foi dispensada aquando da prolação da decisão de custas, foi levada à conta.

12 - Aliás, o juiz nem pode, sequer, porque se lhe esgotou o poder jurisdicional (cf. artigo 613.º, n.º 1 do CPC(43), mandar reformar a conta quando tenha sido elaborada de acordo com a sua decisão. "Em suma, feita a conta de harmonia com a prévia decisão judicial, ainda que esta desrespeite a lei de processo ou de custas, o juiz não pode modificá-la, sob pena de violação do caso julgado, certo que a situação é de erro de julgamento e não de erro de contagem"(44).

Não se pode olvidar que, como já ensinava ALBERTO DOS REIS(45), a razão de ser do princípio da extinção do poder jurisdicional está na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, estando, por isso, vedado ao juiz alterar o decidido, salvo no caso de rectificação ou correcção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cf. artigo 614.º, n.º 3 do CPC) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei (cf. artigo 616.º do CPC).

Fora estes casos, em que o próprio juiz que proferiu a decisão a pode, ainda, alterar - e, outrossim, em que, ocorrendo erro de julgamento no segmento decisório quanto a custas, a parte pode ainda recorrer nos termos gerais (ut art. 616.º, n.º 3 do CPC) - , não o fazendo, a decisão prolatada quanto a custas não mais pode ser alterada (como dito, seja por vontade das partes ou a pedido do Ministério Público, seja ex officio pelo próprio juiz, ut arts. 619.º e ss. do CPC(46).

13 - Assim, o mecanismo específico, previsto no artigo 31.º do RCP, da reclamação da conta ou pedido de reforma da mesma não belisca a afirmação de que o momento preclusivo da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é o do trânsito em julgado da decisão do processo: elaborada a sentença ou o acórdão final e transitado que esteja - isto é, decorrido o prazo para a sua reforma quanto a custas nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC (aplicável aos tribunais superiores ex vi dos arts. 666.º e 685.º do mesmo Código) ou, havendo lugar a recurso da decisão, interposto que seja o mesmo nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal -, fica precludida a possibilidade de emissão de pronúncia (oficiosamente ou a requerimento das partes) sobre aquela dispensa de pagamento.

Nesta linha, escreveu-se no Ac. do STA de 20.10.2015 (proc. 0468/15):

"(...). Aliás, Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5.ª edição, pág. 201, refere que, "O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas" e mais à frente, págs. 354 e 355, refere ainda que, "Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627.º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados".

Pelo que, o juiz ao ser colocado perante a dispensa do remanescente nos termos deste preceito, depois do trânsito em julgado da decisão, está a rever a questão das custas nomeadamente fazendo interferir juízos valorativos e jurídicos sobre a concreta taxa de justiça a pagar ainda que tal não interfira com o concreto responsável pelo seu pagamento.

Assim, transita em julgado não só a decisão quanto ao responsável pelas custas mas também o quantum dessa responsabilização estando a fixação do montante em concreto através da elaboração da conta abrangida pelo caso julgado.

(...). Devemos, pois, interpretar esta disposição legal» - refere-se, obviamente, ao n.º 7 do artigo 6.º do RCP, aditado pela Lei 7/2012, de 13.02 - «no sentido de que o poder jurisdicional do juiz fica esgotado, após prolação da sentença, quanto à interferência de motivos que justifiquem uma determinada quantia de taxa de justiça.

Ora, na situação dos autos a decisão quanto a custas já transitou, pelo que se mantém inalterada, não sendo possível deduzir um pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de reclamação da conta.»(47).

Assim, portanto, como decidido no já citado Acórdão do STJ, de 13.07.2017 (processo 669/10.8TBGRD-B.C1.S1 - relator: LOPES DO REGO), «o direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser [...] exercitado durante o processo, nomeadamente mediante o pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina-se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (artigo 31.º n.º 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no artigo 30.º n.º 3.».

Mais acrescenta SALVADOR DA COSTA(48): «o requerimento por qualquer das partes da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser apresentado em juízo antes da conclusão do processo ao juiz da 1.ª instância para prolação da sentença, ou do início do prazo para o relator, nos tribunais superiores, elaborar o projecto do acórdão. Não requerida pelas partes a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, mas verificados os seus pressupostos, elas ainda podem obtê-la por via do pedido de reforma da sentença ou do acórdão quanto a custas lato sensu que não tenham conhecido da questão».

14 - A interpretação literal da norma do n.º 7 do artigo 6.º do RCP também sustenta a posição aqui seguida.

Com efeito, é certo que o artigo 6, maxime o n.º 7, do RCP não prevê, expressamente, o momento em que as partes podem requerer ao juiz a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça - o que leva alguma jurisprudência a defender que tal dispensa pode ser requerida após a elaboração da conta (até porque - dizem - falando a norma em "dispensar o pagamento", "só se pode dispensar de pagar o que se mostrar liquidado").

Porém, feita uma adequada interpretação da norma, chegamos à conclusão de que da mesma resulta que a decisão do juiz - ainda que oficiosa - deve ser anterior à elaboração da conta a final, para que nesta possa ser, ou não, considerado e incluído o remanescente da taxa de justiça.

Efectivamente, aqueles que referem que "só se pode dispensar de pagar o que se mostrar liquidado", têm como assente a prévia necessidade de liquidação. Pressuposto que não se verifica, bastando atentar, v.g., no facto de não ser necessário haver liquidação para o pagamento da taxa de justiça, visto as partes pagarem a taxa de justiça considerando apenas o valor da acção e sem qualquer liquidação da secretaria.

Além disso, a redação do preceito sob apreciação (n.º 7 do artigo 6.º do RCP) - "[...] o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se...") é, de todo, compatível com o entendimento ou sentido que aqui afirmamos, não gerando qualquer desconformidade que suporte a afirmação de um caráter surpreendente do resultado interpretativo.

Como bem observa o Conselheiro LOPES DO REGO no, atrás citado, Ac. do STJ de 13.07.2017 (proc. 669/10), se a lei diz que o remanescente (ou seja, o valor da taxa de justiça que correspondente à diferença entre 275.000 euros e o efetivo valor da causa para efeito de determinação da taxa) deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento, está a dizer que essa dispensa tem de ocorrer antes da conta final.

Ainda sobre este "argumento", em prol da posição aqui sustentada, escreveu-se no Ac. do STJ de 03.10.2017 (proc. 473/12.9TVLSB.C.L1.S1 - JOSÉ RAÍNHO):

"... o teor literal do n.º 7 do art. 6.º do RCP aponta claramente para a bondade da interpretação que se orienta no sentido de que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem que ser formulado pela parte (caso o não tenha feito anteriormente o juiz) em momento anterior à elaboração da conta de custas. E como nos ensina Oliveira Ascensão (O Direito. Introdução e Teoria Geral, p. 350), aliás em concordância com o que dispõe o n.º 2 do art. 9.º do CCivil, "A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação". E, de outro lado, diferente interpretação deste normativo levaria a sufragar a prática de atos (a feitura de uma conta final, a sua notificação e, eventualmente, até mesmo algum pagamento entretanto feito) que teriam depois que ser destruídos, logo estaríamos perante a prática de atos inúteis, quando o que é certo é que a lei os proíbe (v. art. 130.º do CPCivil). Mais: outra interpretação levaria ao absurdo da dispensa do pagamento poder ser equacionada sem qualquer limitação temporal (não se argumente com o prazo para reclamar da conta, pois que não é disso que se trata, além de que o exercício da oficiosidade que existe nesta matéria sempre independeria de qualquer prazo), inclusivamente quando estivesse já a correr execução para pagamento da taxa de justiça a dispensar.»(49).

Assim, também o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, a que se reporta o artigo 130.º do CPC, aponta para que a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tenha lugar aquando da pronúncia do juiz quanto à condenação em custas (artigo 527.º, n.º 1 do CPC), ou, sendo aí omitida, na sequência de requerimento de reforma dessa decisão quanto a custas ou do recurso da decisão que condene em custas(50).

15 - E a unidade do sistema jurídico também cauciona a posição aqui defendida.

Com efeito, nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil, "a interpretação não deve cingir-se à letra da lei", impondo-se, nesta interpretação, ter "sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico".

A taxa de justiça (que corresponde a um montante devido pelo impulso processual e que, como dito, é fixada em função do valor e complexidade da causa) é, em princípio, paga em uma ou duas prestações (cf. n.os 1 e 2 do artigo 14.º do RCP), prevendo-se expressamente que "nas causas de valor superior a (euros) 275.000, o montante da taxa de justiça é considerado na conta a final" (artigo 6.º, n.º 7 do RCP), salvo ocorrendo a dispensa ali prevista.

Ora, não havendo tal dispensa, obviamente que o pagamento da taxa remanescente obedece à decisão final que pôs termo ao processo - sendo que esta decisão que ponha termo ao processo "é a constante da sentença final, ainda que susceptível de recurso"(51).

Assim, a adequada interpretação daquele preceito deverá ser no sentido de que a consideração (ou não) do montante do remanescente da taxa na conta a final, já pressupõe que haja decisão sobre se deve (ou não) ser pago esse remanescente, nos termos do mesmo n.º 7 do artigo 6.º e, consequentemente, que as partes tenham suscitado, atempadamente, ao tribunal a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que podem fazer em qualquer altura dos autos, logo que considerem que estes fornecem os elementos necessários à ponderação exigida ao juiz pela norma em causa.

16 - Assim, também, o propósito do legislador.

Efectivamente, partindo do princípio de que, como reza o artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil, "na interpretação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador ...soube exprimir o seu pensamento em termos adequados", teremos de concluir que se o propósito do legislador fosse permitir que a reclamação da conta pudesse ser usada para se requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tê-lo-ia dito de forma expressa no artigo 31.º do RCP, na sequência das alterações introduzidas, neste Regulamento, pela Lei 7/2012. À semelhança, aliás, do que fez quanto ao pagamento da taxa de justiça, onde se previa, expressamente, um momento próprio para pagamento do remanescente devido pela parte que não é condenada a final (cf. n.º 9 do artigo 14.º do RCP - redacção introduzida pela Lei 7/2012, de 13.02 e que vingou até à alteração ao Regulamento operada pela Lei 27/2019, de 28.03)(52).

17 - Da mesma forma, a interpretação e posição que aqui se sustenta é, genericamente, coerente com a sequência de actos do processo: decisão final; trânsito em julgado; remessa à conta após o trânsito; contagem do processo; notificação da conta às partes, que dela podem reclamar.

Ou seja, a fixação do apontado efeito preclusivo logo que a decisão final transita em julgado (sendo, logo, o processo remetido à conta), é absolutamente coerente com a lógica do processado, sem que se possa dizer que tal efeito preclusivo surpreenda pelo seu posicionamento na marcha do processo.

Efectivamente (e percutindo), aquando do trânsito em julgado da decisão e subsequente e imediata remessa dos autos à conta, fica definitivamente assente a responsabilidade por custas, não podendo a conta deixar de reflectir a dispensa, ou não, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, conforme tenha ou não sido atempadamente decidida pelo juiz - isto é, até àquele trânsito em julgado da decisão.

18 - Por outro lado - como se observa no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2018 (proc. 1268/14.9TVLSB-A.L1.S2 - PINTO DE ALMEIDA) - , «... a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprime através de uma declaração que não carece de fundamentação complexa - v., in casu, fls. 78): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado, ou seja, e por referência ao processo civil, nunca menos do que quinze dias (artigo 638.º, n.º 1, do CPC). A este propósito [...], não é correto afirmar-se que só após a notificação da conta a parte tem conhecimento dos montantes eventualmente excessivos que lhe são imputados a título de taxa de justiça. Na verdade, pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça previsto na tabela I do RCP, por referência ao valor da ação. Assim, ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais [...], a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos»(53).

19 - E, obviamente, havendo condenação em custas sem que seja feita a ponderação a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, não faz sentido falar-se na omissão da sentença quanto a custas a que se refere o n.º 1 do artigo 614.º, do NCPC. A omissão ali prevista apenas abarca a omissão, pura e simples, da condenação quanto a custas, e, sendo caso disso, da indicação da proporção, que se aludem no n.º 6 do artigo 607.º do NCPC.

Ou seja, apenas nos casos em que não exista qualquer pronúncia quanto a custas na sentença é que verdadeiramente se pode falar de omissão. Havendo condenação em custas, a falta de ponderação do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, sendo manifesto estarem reunidos os pressupostos da dispensa que aí se prevê, integra erro de julgamento(54).

Sob pena de se contrariar o disposto no artigo 613.º, n.º 1(55), ou mesmo o caso julgado que se formou quanto às decisões proferidas, o juiz, quanto aos actos e omissões que tais decisões encerrem, só pode proceder à respectiva reparação se estiver perante alguma das situações aludidas no n.º 2 daquele artigo 613.º e tratadas nos artºs 614.º, 615.º e 616.º, do NCPC (algumas das quais carecem de tempestivo requerimento do interessado).

E é manifesto que se não integra em qualquer dessas situações a falta de consideração oficiosa da dispensa prevista no artigo 6.º, n.º 7, do RCP(56).

E, obviamente, também se não pode falar de "erros materiais" a que se reporta o aludido artigo 614.º, n.º 1 C.P.C., pois que os mesmos se resumem a erros de cálculo ou erros de escrita que sejam manifestos e relevem do próprio contexto da decisão(57).

20 - Assim, também não há nulidade da decisão no caso de o juiz não conhecer ex officio da dispensa do pagamento da taxa de justiça.

Poder-se-ia pensar na verificação de nulidade por omissão de pronúncia (artºs 615.º, n.º 1, d) e parte final do n.º 2 do artigo 608.º, ambos do NCPC), já que a matéria da dispensa é de conhecimento oficioso - nulidade esta, porém, que sempre teria se ser arguida no prazo legal e perante o tribunal que cometeu a falta, ou nas alegações de recurso, havendo-o.

Porém, não se vislumbra que o não conhecimento ex officio da dispensa do pagamento da taxa de justiça possa integrar essa nulidade, visto que a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixe de apreciar qualquer questão que tenha sido expressamente suscitada pelas partes. E, obviamente, proferindo o juiz decisão sobre custas, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 do CPC (que é o momento próprio para o fazer), já está a fazer um julgamento expresso quanto a custas (designadamente, quanto ao pagamento do remanescente da taxa de justiça), pois sabe bem que faltando a ponderação referida na 2.ª parte do n.º 7.º do artigo 6.º do RCP, será aplicado o regime regra estabelecido na 1.ª parte do mesmo preceito («... o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final»).

Como se não pode falar em "nulidade" da decisão quando o juiz, tendo nela ponderado sobre a aplicabilidade ou não ao caso do estatuído no artigo 6.º, n.º 7 do R.C.P., na mesma não veio a explicitar o resultado dessa "ponderação", pois então teríamos "erro de julgamento", que apenas podia ser corrigido por via de recurso ordinário da decisão condenatória final.

21 - Assim, portanto, passado o prazo de recurso ou do pedido de reforma da decisão quanto a custas (arts. 627.º, n.º 1 e 616.º, n.º 1, do CPC), já não pode o juiz alterar o decidido quanto a custas, visto que as decisões proferidas nos autos já se consolidaram na ordem jurídica, tendo-se esgotado o poder jurisdicional para tanto. Assim, v.g., não podem as partes, em reclamação do acto de contagem, vir impugnar algum vício daquela decisão, incluindo eventual desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela previstos.

Ou seja, por razões de segurança e estabilidade inerentes à própria decisão judicial, o julgamento que o juiz, na decisão final, fez quanto a custas, porque já transitado em julgado, impede a modificação dessa mesma decisão, mesmo que se considere terem sido desrespeitados princípios e parâmetros constitucionais.

22 - Dos explanados argumentos ou razões, parece-nos ressaltar evidente que a concessão, ou não, da dispensa/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem de constar da decisão final transitada, trânsito este que se nos afigura como o terminus ad quem (limite até o qual) para a petição e apreciação daquela dispensa.

A partir daí (desse trânsito em julgado da decisão), esgotaram-se as possibilidades de requerer e apreciar a matéria.

Como também sustenta SALVADOR DA COSTA(58): "Acresce, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 29.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º, a conta é elaborada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final e deve inserir a taxa de justiça em dívida, incluindo a remanescente que haja. Isso significa, por um lado, que da decisão final transitada em julgado, condição prévia de elaboração da conta, tem que resultar a dispensa ou não do remanescente da taxa de justiça, e, por outro lado, que as partes não têm a faculdade de a requerer depois do trânsito em julgado da sentença final da 1.ª instância por dela não ter sido interposto recurso, ou, tendo-o sido, após o trânsito em julgado do acórdão final proferido pelo tribunal ad quem.

Em suma, as partes não têm a faculdade de requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça por via da reclamação da conta nem durante ou após a sua elaboração. Essa sua faculdade, salva a hipótese de pedido de reforma do decidido, só é suscetível de operar, em relação à acção, na 1.ª instância, antes da prolação da sentença e, nos recursos para os tribunais superiores, em relação a eles, antes da prolação do acórdão».

[...].

Em quadro de prudência e de segurança, conclui-se no sentido de que, pretendendo as partes a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, devem requerê-la logo após o encerramento da audiência final na 1.ª instância, ou logo após a distribuição do recurso ao relator nos tribunais superiores, conforme os casos»(59).

Ainda numa afirmativa peremptória sobre o momento preclusivo (que aqui sustentamos) para se requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa, percute o mesmo Autor, a pp 244 da mesma obra(60):

«a circunstância de a conta dever ser elaborada no decénio posterior ao trânsito em julgado da decisão final, com a inclusão do remanescente da taxa de justiça em débito, a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º, conforme decorre da alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º, revela que o pedido de dispensa de pagamento daquele remanescente tem de ser formulado antes do trânsito em julgado da decisão final e, consequentemente, antes da elaboração da conta».

23 - Por último, dir-se-á que esta fixação de um momento preclusivo - um limite temporal - para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é não apenas de todo justificada, como de interesse evidente. Com efeito, não apenas se não mostra arbitrária tal fixação, como até se torna útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Com efeito, se não fosse fixado aquele momento preclusivo, a conta do processo não tinha caráter definitivo, pois estava sempre "suspensa" de um eventual comportamento do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo.

E, pelo que ficou dito, a satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça até ao trânsito em julgado da decisão, não implica particular dificuldade, podendo as partes, antes de esgotado esse limite temporal, requerer, a todo o tempo, a dispensa, dispondo, portanto, de um período temporal mais que razoável: desde a prolação da decisão final até ao respectivo trânsito em julgado (como dito, nunca menos de 15 dias - ut artigo 638.º, n.º 1, do CPC).

***

**

Não olvidamos a jurisprudência que sustenta que a dispensa em causa pode ser requerida pelas partes mesmo depois de estas serem notificadas da conta de custas (posição que, pelas razões elencadas supra, não seguimos - antes defendemos que o terminus temporal para o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente é o trânsito em julgado da decisão final). Assim, os Acs. do STJ de 12.10.2017 (proc. 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2) e de 14.2.2017 (proc. 1105/13.3T2SNT.L2.S1).

Certo é, porém, que a posição que aqui sustentamos é amplamente sufragada pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, qual seja, de que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem de ser conhecida (sempre) antes da elaboração da conta, até ao trânsito em julgado da decisão final (pois que, verificado o trânsito os autos são remetidos à conta - e a responsabilidade pelas custas fica definida, de forma definitiva e inamovível, naquela decisão final, antes, portanto, do processo ser contado), sendo desajustado e extemporâneo fazê-lo em sede de reclamação da conta.

Assim, inter alios, e para além do acórdão recorrido:

- Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 2017 (Proc.º n.º 669/10.8TBGRD-B.C1-S1, relatado por LOPES DO REGO, ali se consignando que "As razões que antecedem permitem concluir que a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional..."), de 22.05.2018 (proc. 5844/13.0TBBRG.P1.S1 - ALEXANDRE REIS), de 24.05.2018 (proc. 1194/14 - ROSA TCHING), 11-10-2018 (proc. 103/13 - OLINDO GERALDES), de 26-02-2019 (proc. 3791/14 - HENRIQUE ARAÚJO), de 05.06.2020 (proc. 302684/11 - ANTÓNIO MAGALHÃES), de 16.06.2020 (proc. 21814/16), de 08.11.2018 (proc. 567/11 - MARIA DA GRAÇA TRIGO), de 04.07.2019 (proc. 314/17 - MARIA DO ROSÁRIO MORGADO), de 24.10.2019 (proc. 1712/11 - PEDRO LIMA GONÇALVES)(61), de 02.06.2021 (Incidente n.º 4140/16.6T8GMR.G2-A.S1 - 7.ª Sec. - FERREIRA LOPES), de 26.02.2019 (proc. 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S1 - HENRIQUE ARAÚJO), de 18.02.2021 (proc. 1213/12), de 13.10.2020 (proc. 767/14.9TBALQ-C.L1.S2 - MARIA JOÃO VAZ TOMÉ), de 29.09.2020 (proc. 2553/09.9TBVCD.P1.S1 - FÁTIMA GOMES), de 08.11.2018 (proc. 4867/18.6TBOER-A.L2.S1 - HELDER ALMEIDA) e de 31.1.2019 (proc. 478/08.4TBASL.E1.S1 - TOMÉ GOMES)(62).

- E também na jurisdição administrativa este entendimento é seguido por vasta jurisprudência.

Assim, inter alios, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20/10/2015 (proc.º n.º 0468/15, da 1.ª Secção) e de 29/10/2014 (proc. 0547/14, da 2 Secção); o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23.04.2021 (proc. 02718/13.9BEPRT); o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16/12/2015 (proc. n.º 09173/15 CT- 2.º Juízo). E, bem assim, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, v.g., os Acs. de 29.10.2014 (proc. 0547/14), de 16.09.2020 (proc. 0798/13.6BELLE 0805/17), de 13.07.2021 (proc. 0919/17.8BEBRG) e de 19.10.2016 (proc. 0586/16).

Também o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ut Ac. de 03.05.2017 (proc. 0472/16), se pronunciou sobre o momento limite para a formulação do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo decidido que a reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

Da Constitucionalidade da Posição Seguida

A possibilidade concedida ao juiz de dispensar o pagamento de taxa de justiça remanescente em ações de valor tributário superior a (euro) 275 000,00 foi introduzida para fazer face à inconstitucionalidade material de que padecia o regime então em vigor, o qual permitia que fossem impostas às partes custas de valor absolutamente desproporcionado, sem qualquer correspondência com o serviço de administração da justiça prestado, podendo assumir montantes tais que as pessoas se viam compelidas a afastarem-se dos tribunais, num atropelo do direito de acesso à justiça.

Como referido no Ac. da Relação de Lisboa de 28.04.2016(63), «O facto de a lei permitir, atualmente, o referido movimento corretor do valor das custas, poderá fundamentar um juízo de constitucionalidade da lei quanto a esta questão, como, por exemplo, se decidiu no acórdão do STA, de 20.10.2015, processo 0468/15. Mais, existem decisões jurisprudenciais que defendem que, tendo o tribunal rejeitado a reclamação da conta de custas consubstanciada em extemporâneo requerimento de dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, a aludida questão de inconstitucionalidade nem sequer se põe (vide STA, acórdão de 29.10.2014, processo 0547/14; Relação de Lisboa, de 15.10.2015, processo 6431-09.3TVLSB-A.L1-6)».

Assim, o artigo 6.º do RCP, na redacção consagrada pela Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, que lhe aditou o n.º 7, não viola normas ou princípios constitucionais.

Isso mesmo é explicado, de forma assaz expressiva, no aludido Acórdão do STA, de 20/10/2015, (proc. n.º 0468/15)(64).

A questão sob apreciação, como é óbvio, tem mera incidência adjectiva, em especial, no que toca ao momento processual em que a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser pedida ou concedida. E sabemos bem que o legislador dispõe de ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, não estando vedada a imposição de ónus processuais às partes. Sem prejuízo, naturalmente, de que os regimes adjectivos que consagrem tais ónus devem revelar-se "funcionalmente adequados, não podendo o legislador criar obstáculos que dificultem arbitrariamente ou de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva"(65).

Embora a discussão que se encontra na jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a incidência da taxa de justiça tenha passado, essencialmente, pelos critérios de fixação do respectivo montante (cf., inter alios, os Acórdãos n.os 352/91, 1182/96, 521/99, 349/2002, 708/2005, 227/2007, 255/2007, 471/2007, 301/2009, 266/2010, 421/13, 604/13, 179/14, 844/14 e 361/2015), o TC teve, porém, oportunidade de se pronunciar directamente sobre a questão da (in)constitucionalidade do n.º 7 do artigo 6.º do RCP), decidindo no Ac. 527/16 «Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas»(66).

Ou seja, a posição aqui sustentada relativamente à interpretação do n.º 6 do artigo 7.º do RCP, não padece de qualquer inconstitucionalidade, seja por violação do princípio da proporcionalidade, seja do princípio do direito de acesso à justiça (note-se que o direito de acesso aos tribunais não compreende um direito a litigar gratuitamente, sendo legítimo ao legislador impor o pagamento dos serviços prestados pelos tribunais(67) e do direito de tutela jurisdicional efectiva.

Da mesma forma, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma uniforme, que a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer uma isenção, pois que tal meio processual se destina apenas a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória, transitada em julgado, e à lei(68), raciocínio este que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

O Tribunal Constitucional também tem referido que "(...) ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais [...], a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos." (cf. Ac. de 04.10.2016 - proc. n.º 113/16)(69).

Ao que acresce que a Constituição da República não proíbe a existência de prazos preclusivos para o exercício de direitos. Bem pelo contrário: conforme se refere no Ac. do TC n.º 527/2016, "é evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça [...]"(70).

Sendo que o Tribunal Constitucional já afirmou em diversas ocasiões os termos em que é admissível a imposição de ónus processuais associados a efeitos preclusivos, questão que se insere, desde logo, no âmbito do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.

Isso mesmo se vê nos Acórdãos do TC n.os 275/99, 620/13, 774/14, 442/2015, 277/16 e 96/16(71).

Como se escreveu no Ac. do STA de 20.10.2015 (proc. 0468/15), a propósito do aditamento daquele n.º 7 do artigo 6.º do RCP, «se antes do aditamento se poderia colocar a questão da constitucionalidade do referido art. 6.º tal deixou de se verificar já que não se pode falar de inconstitucionalidade apenas porque a parte deixou decorrer o prazo e meio adequado para fazer valer um direito que a lei lhe concedia.

É certo que, como resulta dos artigos 18.º e 20.º da CRP o "processo tem de ser equitativo e propiciar uma tutela plena, efetiva e em tempo útil, dos concretos direitos, liberdades e garantias pessoais, sobre os quais exista litígio ou simplesmente ameaça dele" e "também há de ser o adequado para a obtenção da específica tutela que decorre da titularidade dos específicos direitos, liberdades ou garantias pessoais que estejam em causa."(Acórdão do Tribunal Constitucional 178/2007).

Mas nem por isso deixa o legislador ordinário de ter uma margem de ponderação constitutiva sobre o modo como deve ser "desenhado" o figurino processual adequado à efetivação jurisdicional da tutela própria dos específicos direitos ou interesses legalmente protegidos.

Se o legislador estipulou certas regras para dar resposta a certas exigências específicas de direitos até de matriz constitucional a proteger não pode defender-se, sem mais, que os mesmos deviam ser salvaguardados por outros mecanismos ou interpretações que não constam de uma interpretação legal dos preceitos, apenas para dar uma maior tutela dos direitos do que a já consagrada, quando esta é suficiente e adequada à proteção dos mesmos.

Na verdade, não é pelo facto de se discordar do mecanismo que o legislador encontrou como o meio mais adequado para fazer valer um direito que deixa de ocorrer a tutela efetiva do mesmo, que se negue o acesso à justiça ou se introduza um sistema desproporcionado.

Ora, a possibilidade consagrada pelos preceitos em causa de, em sede de pedido de reforma da decisão de custas, fazer adequar a taxa de justiça concreta a pagar ao processado permite a efetivação daqueles princípios constitucionais.

A tutela efetiva e o acesso à justiça realizaram-se e mostram-se efetivados no caso e não saem beliscados pelo facto do titular do direito não ter usado tempestivamente dos meios adequados a fazer valer o direito em causa quando existiam os mecanismos legais para o efetivar.»(72).

Há que ver, sim, é se há uma particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão (portanto, em momento anterior ao da elaboração da conta que se segue, por regra, a esse trânsito).

Obviamente (como e pelas razões que vimos apontando) que se não vislumbra essa dificuldade.

E, na senda do já referido, o Tribunal Constitucional (cf. Ac. 527/2016) igualmente reforça que «a gravidade da consequência do incumprimento do ónus - que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça - é ajustada ao comportamento omitido. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal.

Não se trata, [...], de um resultado implícito, "não discernível" a partir do texto da lei. Desde logo, a própria redação do preceito ("[...] o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se...") - independentemente da melhor interpretação no plano infraconstitucional, aspeto do qual, insiste-se, não cabe cuidar - é indubitavelmente compatível com o sentido afirmado na decisão recorrida, não gerando qualquer desconformidade que suporte a afirmação de um caráter surpreendente do resultado interpretativo.».

E acrescenta: «Ademais, pela aplicação da norma em causa, a parte não fica impedida de "[...] sindicar a legalidade do ato de liquidação operado pela secretaria" nem se vê privada de "[...] questionar a adequação das quantias efetivamente liquidadas às concretas especificidades do processo", como vem alegado pela Recorrente. Na verdade, se a conta não refletir adequadamente a condenação que a suporta ou não calcular corretamente o valor da taxa de justiça previsto na tabela legal, a parte pode dela reclamar nos termos do artigo 31.º do RCP. Simplesmente, o valor da taxa de justiça correto, para estes efeitos, será considerado na íntegra caso a parte não tenha, em tempo, deduzido o pedido de dispensa ou redução respetivo.»(73).

Assim, portanto, as partes não podem dizer que ficaram surpreendidas ao serem confrontadas, na conta, com a obrigação de pagar o remanescente da taxa de justiça, pois (como referido) tiveram tempo mais que razoável para requerer a dispensa de pagamento desse remanescente: até ao trânsito em julgado da decisão.

Ou seja, como diz o Tribunal Constitucional no aresto acabado de citar, a parte - mais a mais quando representada por advogado - , «agindo com a diligência devida e ponderando as correntes jurisprudenciais, podia e devia ter contado com a interpretação afirmada pelo tribunal»(74).

II.3 - Da Uniformização Jurisprudencial

Situando-se a contradição jurisprudencial sob uniformização no âmbito da problemática do momento em que preclude o direito de se requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ponderando todo o explanado e, outrossim, as possíveis lucubrações teóricas e académicas sobre o tema, não almejamos outra solução que não seja a fixação desse momento preclusivo com o trânsito em julgado da decisão.

Assim, considerando a natureza extraordinária do recurso para uniformização de jurisprudência ao ditar, não só a decisão que verifica a existência da contradição jurisprudencial, proferindo resposta uniformizadora, mas também que decida a questão controvertida no acórdão recorrido, a conclusão que se impõe é que, tendo o acórdão recorrido negado a revista e decidido em conformidade com a solução aqui adoptada (que "a data do trânsito em julgado da decisão final é o momento que faz precludir o direito de pedir a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente."), solução que, por todas as razões supra explanadas, se nos afigura a correcta, não resta senão confirmar o acórdão recorrido e fixar, em conformidade, o segmento uniformizador.

III - Decisão

Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Confirmar o Acórdão recorrido;

b) Estabelecer a seguinte uniformização:

"A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo".

(1) Consigna-se que não se seguiu o novo acordo ortográfico.

(2) Cfr. neste sentido o Ac. do pleno das secções cíveis de 27-11-2018, Recurso para uniformização de jurisprudência 923/12.4TBPFR.P1.S1-A, em que foi relator ACÁCIO DAS NEVES e o Ac. do pleno das secções cíveis do STJ de 17-09-2020, Recurso para uniformização de jurisprudência 1041/07.2TBSCR.L1.S1-A, em que foi relator FERNANDO SAMÕES, bem como, na doutrina, ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 6.ª Edição, pág. 549 e demais jurisprudência citada na nota 803.

(3) Cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 10-05-2018, recurso para uniformização de jurisprudência 4419/11.3TBGDM.P1.S1-A, em que foi relator TÁVORA VÍTOR.

(4) As disposições legais seguintes indicam-nos os requisitos formais específicos deste recurso, que, no caso, se mostram cumpridos pela recorrente: o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, para interposição do recurso (art. 689.º, n.º 1); a alegação da recorrente, a acompanhar o requerimento de interposição, com identificação dos elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido; a junção de cópia do acórdão-fundamento, cujo trânsito se presume (art. 688.º, n.º 2), para demonstrar a oposição alegada (art. 690.º, n.os 1 e 2).

(5) Ob. cit., pág. 549.

(6) Respectivamente, in Direito Processual Civil, Vol. III pág. 118 e in Recursos em Processo Civil, página 141.

(7) Que tem de ser expressa e não meramente subentendida ou implícita.

(8) PINTO FURTADO, ob. cit., pág. 142 e CASTRO MENDES, ob. cit. pág. 121.

(9) DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as seguintes alterações: Lei 7/2021, de 26/02 (versão mais recente); Lei 2/2020, de 31/03; Lei 27/2019, de 28/03; DL n.º 86/2018, de 29/10; Lei 49/2018, de 14/08; Lei 42/2016, de 28/12; Lei 7-A/2016, de 30/03; Lei 72/2014, de 02/09; DL n.º 126/2013, de 30/08; Lei 66-B/2012, de 31/12; Retificação n.º 16/2012, de 26/03; Lei 7/2012, de 13/02; DL n.º 52/2011, de 13/04; Lei 3-B/2010, de 28/04; Lei 64-A/2008, de 31/12; DL n.º 181/2008, de 28/08; Lei 43/2008, de 27/08; Rect. n.º 22/2008, de 24/04.

(10) No processo 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2, em www.dgsi.pt.

(11) Remetemos, quanto a este aspecto, para o que escrevemos no acórdão por nós relatado em 26.02.2019, indicado na anterior nota.

(12) Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2019, no processo 1245/14.1TVLSBX3-4, em 25.10.2019, no sítio https://blogippc.blogspot.com/

(13) Destaques nossos.

(14) Destaque nosso.

(15) De acordo com esta posição, quando o juiz não se pronuncie quanto à dispensa ou à redução da taxa de justiça remanescente, essa pronúncia tem de ser provocada pela parte interessada até ao trânsito em julgado da decisão final, através dos mecanismos processuais legalmente previstos - reforma da decisão final quanto a custas, a ser apresentada junto do tribunal que a proferiu, no prazo de dez dias, a contar da notificação da decisão final, quando o processo não admita recurso ordinário, ou, admitindo-o, em sede de recurso, no prazo para a interposição deste, onde a questão tem de ser suscitada em sede de alegações de recurso - uma vez que a conta a elaborar pelo funcionário tem de reflectir necessariamente essa decisão do juiz de dispensa ou de redução da taxa de justiça remanescente.

(16) Assim, escreveu-se no Ac. do TC n.º 615/18:

«No que respeita à sua qualificação como imposto ou como taxa, o Tribunal toma por assente que o critério constitucional base de distinção reside no caráter unilateral do tributo, no primeiro caso, e bilateral no caso da taxa, o que implica a existência de uma correspetividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação concreta de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Assim sendo, o Tribunal Constitucional tem entendido de forma pacífica que o tributo instituído como "taxa de justiça" configura uma verdadeira "taxa", com uma «natureza bilateral ou correspetiva» (Acórdão 421/2013, 3.º Secção, ponto 3), consubstanciando «a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça» por parte do respetivo sujeito passivo (Acórdão 301/2009, 2.ª Secção, ponto 5). A referida bilateralidade não implica, no entanto, uma equivalência económica rigorosa entre o valor económico do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente.» - destaque nosso.

(17) Regulamento das Custas Processuais anotado, Almedina, 5.ª ed, 2013, pp. 61 e 64.

(18) In Regulamento das Custas Processuais anotado, 2013, 5.ª edição, Almedina, pág. 65.

(19) SALVADOR DA COSTA, cit., pág. 144.

(20) SALVADOR DA COSTA, cit., pág. 194.

(21) Destaque nosso.

(22) Cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 352/91, 1182/96, 521/99, 349/02, 708/05, 227/07, 255/07, 470/07, 471/07, 116/08, 301/09 e 266/10, 421/13 e 615/18.

(23) Diz-se, com efeito, no Ac. do TC n.º 615/2018:

[«No que concerne aos critérios de fixação do montante da taxa de justiça, a jurisprudência do Tribunal tem afirmado que a Constituição não impõe a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, dispondo o legislador de uma larga margem de liberdade de conformação (cf. v.g., o Acórdão 227/2007, 2.ª Secção, ponto 6). Existem, no entanto, limites inultrapassáveis a esta liberdade como as imposições constitucionais da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição) e da tutela do acesso ao direito e à justiça (artigo 20.º da Constituição). A fixação de taxas de tal modo elevadas desfasadas do custo e da utilidade do serviço prestado, na prática, pode inibir o cidadão comum de aceder à justiça, comprometendo a tutela jurisdicional efetiva dos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos. Conforme afirmado no Acórdão 349/2002, 3.ª Secção, ponto 11, «o que é exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação - material, e não meramente formal -, na perceção de um dado serviço»] - destaque nosso.

(24) Cfr., v.g., Acórdãos n.º, 349/2001, 151/2009, 301/2009 e 534/2011.

(25) Cfr., v.g., Acórdãos n.º 227/2007, 471/2007, 116/2008, 301/2009, 266/2010, 421/2013, 604/2013, 179/2014 e 844/2014.

(26) Cfr. a "Exposição de Motivos" da Proposta de Lei 29/XII.

(27) SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 21012, 4.ª edição, pág. 231.

O destaque é nosso.

(28) Esta decisão, que tem sempre de ser fundamentada, deverá, pois, assentar em dois critérios: um de natureza objectiva, que é o da complexidade da causa, e o outro de natureza subjectiva, que é o da conduta processual das partes, cuja apreciação passará, necessariamente, pela avaliação do cumprimento dos deveres de cooperação das partes, de actuação de boa fé, e de correcção, respectivamente consagrados nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, do C.P.C..

(29) Guia Prático sobre Custas, Centro de Estudos Judiciários, 4.ª edição, pág. 87.

(30) In www.dgsi.pt

(31) Acórdão do STJ de 12.12.2013 (revista n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1).

(32) O que, diga-se, porém, não significa "uma rigorosa equivalência entre o valor do serviço prestado e o montante da quantia a pagar, relevando que ela tenha a sua causa e justificação na prestação de um dado serviço" - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.05.2008, in CJ, XXXIII, 3.º, 71.

(33) Sobre o enquadramento geral da evolução legislativa que conduziu à norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, pode ver-se (designadamente) o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/2015, 2.ª Secção, pontos 5-7 (retomado no Acórdão 527/2016, 1.ª Secção, ponto 2.2.1.).

Escreveu-se ali:

«...Na redação originária do RCP, a tabela I estatuiu vários escalões de valor da causa até ao montante de (euro)600.00,00 e, a partir daí, uma taxa de justiça variável, entre os limites estabelecidos, devendo a parte liquidá-la no seu valor mínimo e pagar o excesso, se o houvesse, a final (artigo 6.º, n.º 6, do RCP).

O Decreto-Lei 52/2011, de 13 de abril, quadro normativo aqui aplicável, veio, inter alia, alterar as tabelas anexas ao RCP, o que decorreu, como resulta do respetivo preâmbulo, da consideração de 'que a taxa de justiça nalguns casos não estava adequada à complexidade da causa, pelo que se prevê um aumento progressivo da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se mantenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento'. Passou, assim, a prever-se, na tabela I, uma taxa de justiça fixa, graduada por escalões em função do valor da causa, até ao limite de (euro)275.000,00, sendo, a partir daí, calculado o mesmo valor de acréscimo por cada unidade ou fração no montante de (euro)25.000, mantendo-se a sua exigibilidade apenas no final da lide. E, desse modo, reintroduziu-se um mecanismo de aumento automático e ilimitado do montante da taxa de justiça em função do valor da causa, já antes consagrado pela tabela I anexa ao CCJ, embora diminuído na sua expressão, idóneo a gerar um remanescente a pagar a final.

Importa neste ponto notar que, na vigência do CCJ, o funcionamento desta regra foi atenuado com a reforma operada pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de dezembro, que passou a prever a possibilidade de intervenção corretiva do juiz, circunscrita aos processos de valor superior a (euro) 250.000,00, quanto ao remanescente a pagar a final. Dizia o n.º 3 do artigo 27.º do CCJ, na redação introduzida pelo referido Decreto-Lei 324/2003 que 'se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente'. No RCP, solução normativa homóloga só veio a ser consagrada pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro, com o aditamento de um novo número ao artigo 6.º, com a seguinte redação: '7- Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento'.».

(34) Quanto aos recursos, vide artigos 666.º e 685.º do CPC.

(35) Na acepção do RCP.

(36) SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais anotado, 2013, 5.ª edição, pág. 201.

(37) As Custas Processuais, 6.ª Ed. pág. 135.

(38) Seguindo este entendimento, escreveu-se no Ac. do STJ de 13.07.2017 (proc. 669/10, relatado pelo Consº LOPES DO REGO), reproduzindo o acórdão aí recorrido:

«No sentido da afirmação das condições que acima se referiu verificarem-se, pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 15/10/2015 (Apelação n.º 6431-09.3TVLSB-A.L1-6): «[...] Nem se diga, como pretextam as apelantes, que só quando são interpeladas pela liquidação e para pagamento é que são confrontadas com quantias que podem ser "exorbitantes", ou que só então "tomam real contacto com os montantes que lhe são exigidos". Argumentação que parece vir na sequência dos Acs. do TCAS de 29.05.2014 (Relator Pedro Marchão Marques)[6] e 26.02.2015 (Relator Pedro Marchão Marques)[7] que invoca a A apelante, onde se refere que "não se vêem razões preponderantes" para que a decisão deva ser tomada antes da elaboração da conta e que "será após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa, que o juiz inclusive melhor poderá decidir".

Na verdade, não é minimamente correcto afirmar-se que só após a elaboração da conta é que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e que só nessa altura podem as partes concluir que são exorbitantes.

Com efeito, caso não tenha sido determinado, oficiosamente pelo juiz, na sentença, a dispensa total ou parcial do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, quando da notificação da decisão final, a parte condenada em custas tem todos os dados para saber qual a taxa de taxa de justiça que será então devida e que será incluída na conta de custas, porquanto tal taxa de justiça tem então necessariamente por referência o valor da acção e a tabela I-A anexa ao RCP (cf. parte final do n.º 1 do artigo 6.º do RCP).[...]».

Podendo ser oficiosamente declarada, a aludida dispensa deve, pois, em regra, ser ponderada e decidida pelo juiz antes da remessa dos autos a conta, o que ocorrerá, normalmente, na decisão que ponha termo à acção ou ao recurso.

Esta anterioridade tem a ver com a circunstância de não fazer sentido que se deixe elaborar a conta sem que o contador possa ter em consideração essa dispensa.

Então, se, sendo caso de dispensar o pagamento do remanescente, o juiz deve, oficiosamente, declarar essa dispensa em decisão anterior à remessa dos autos à conta, o que faz sentido é que as partes também requeiram essa dispensa antes dessa remessa, designadamente, quando confrontadas com uma decisão que, tendo-se pronunciado quanto às custas, nada referiu quanto a essa dispensa.

O que terão de fazer as partes, então, é requerer a reforma da decisão quanto a custas, pedindo que, na decisão reformada, se as dispense do pagamento do remanescente de taxa de justiça.

Portanto, ou as partes suscitam a questão da aludida dispensa em requerimento precedendo a decisão que vai por termo ao processo e proferir decisão sobre custas, ou, não o tendo feito, resta-lhes a possibilidade de requererem essa dispensa quando forem notificados dessa decisão e constatarem que nela não foi referida aquela.

O requerimento da parte solicitando uma tal dispensa, após ser notificada da conta de custas, em reclamação desta, não só é extemporâneo, como é desajustado, pois que tal reclamação, que é dirigida ao juiz, há-de reportar-se a acto ou omissão que não seja imputável a este, mas antes ao funcionário judicial contador e de que resulte uma desarmonia da conta com as disposições legais (n.º 2 do artigo 31.º do RCP).

Só dessa desarmonia e não daquela que, porventura, quanto à matéria de custas, incorreu o juiz, é possível a reclamação e a reforma de que trata o artigo 31.º do RCP.

E assim, estamos plenamente de acordo com o que, citando o Sr. Cons. Salvador da Costa, se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20/10/2015 (proc n.º 0468/15, da 1.ª Secção), e ora se transcreve: «[...] A parte sabe que tem que pagar o remanescente e sabe o valor da causa pelo que, se o juiz não usou oficiosamente da possibilidade de, no momento da decisão decidir a referida dispensa, a parte deve fazê-lo em sede de pedido de reforma de custas.

É que a reclamação sobre a conta há-de ser por motivos inerentes à própria conta e não com fundamentos que impliquem uma decisão por parte do juiz ainda que apenas contenda com a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art.º 6.º n.º 7 do RCP.

Se a lei diz que o remanescente (ou seja, o valor da taxa de justiça que correspondente à diferença entre 275.000 euros e o efetivo valor da causa para efeito de determinação da taxa) deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento, está a dizer que essa dispensa tem de ocorrer antes da conta final.

Aliás, Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5.ª edição, pág. 201, refere que, "O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas" e mais à frente, págs. 354 e 355, refere ainda que, "Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627.º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados".

Pelo que, o juiz ao ser colocado perante a dispensa do remanescente nos termos deste preceito, depois do trânsito em julgado da decisão, está a rever a questão das custas nomeadamente fazendo interferir juízos valorativos e jurídicos sobre a concreta taxa de justiça a pagar ainda que tal não interfira com o concreto responsável pelo seu pagamento.

Assim, transita em julgado não só a decisão quanto ao responsável pelas custas mas também o quantum dessa responsabilização estando a fixação do montante em concreto através da elaboração da conta abrangida pelo caso julgado.

Não pode, assim, o responsável pelas custas, em sede de reclamação da conta que venha a ser elaborada e que lhe seja notificada, requerer, nessa altura, a dispensa ou atenuação do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por estar em causa um valor desproporcionado, por esta possibilidade do art. 6.º n.º 7 contender com o trânsito em julgado da decisão final.

Estamos, pois, perante uma situação de reforma de custas e não de conta.

Pelo que, não pode o juiz, na sequência de reclamação da conta, mandar reformá-la sem que tal signifique uma alteração ao já decidido em matéria de custas.

Devemos, pois, interpretar esta disposição legal no sentido de que o poder jurisdicional do juiz fica esgotado, após prolação da sentença, quanto à interferência de motivos que justifiquem uma determinada quantia de taxa de justiça» - os sublinhados e destaques são nossos.

Assim também o Ac. do STJ de 03.10.2017 (proc. 473/12.9TVLSB-C.L1.S1:

«... convém desmistificar o argumento, a que se apega a Recorrente, de que somente depois da notificação da conta de custas é que pôde ter ciência de qual o remanescente a pagar e, consequentemente, somente a partir de então ficou em condições de requerer a dispensa desse pagamento. É que o montante devido a título de taxa de justiça remanescente está diretamente previsto na lei (art. 6.º do RCP e Tabela I), resolvendo-se assim a sua determinação numa operação de caráter essencialmente jurídico. Donde, tratava-se de uma operação que estava à partida ao alcance imediato do juiz (para exercer o seu poder-dever de dispensa, se entendesse que a dispensa se justificava) e da Autora (para requerer o que tivesse por conveniente quanto à dispensa). É verdade que tal operação exige a feitura de umas contas elementares, mas não é por aqui que deixa de constituir uma operação essencialmente jurídica. De resto, também a determinação das taxas de justiça que a Autora pagou ao longo do processo exigiam a feitura de contas, e nem por isso esta deixou de as fazer, liquidando e pagando assim o que lhe competia liquidar e pagar. Deste modo, se a Autora entendia que devia haver lugar a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, então estava em plenas condições de requerer antes da conta final aquilo que somente depois da conta veio requerer...» - destaque nosso.

(39) Vide LEBRE DE FREITAS, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Ed., pág. 741.

(40) Regulamento das Custas Processuais, 7.ª ed., pag. 253.

(41) Destaque nosso.

(42) No exercício do direito de reclamação da conta estão, essencialmente, erros de contagem e não erros de julgamento cometidos pelas decisões condenatórias.

(43) Reza o artigo 613.º, n.º 1, do CPC que "Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa". Acrescentando o n.º 2 que "É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes".

(44) SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais, 7.ª ed., pag. 254 - destaque nosso.

(45) Código de Processo Civil Anotado, vol. v, pp 126-127.

(46) Cfr. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2014, processo 0547/14, consultável em www.dgsi.pt/jsta.

(47) Destaques nossos.

(48) "Algumas questões sobre a taxa de justiça, as custas processuais e a conta", comentário publicado em 14.01.2018, no Blog do IPPC, disponível em https://blogippc.blogspot.com.

(49) O destaque é nosso.

(50) Obviamente, portanto, sempre antes da elaboração da conta.

(51) SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais, 7.ª ed., pág. 187 - destaque nosso.

(52) «9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.».

(53) Destaques nossos.

(54) Ver Acórdão do STA, de 29/10/2014 (proc n.º 0547/14, da 2.ª Secção).

(55) Aplicável aos despachos "ex vi" do seu n.º 3 e aos Acórdãos, por força do disposto no artigo 666.º, n.º 1, todos do NCPC.

(56) Pelo que, a supressão dessa falta, pelo mecanismo da reforma da conta, seria modo ínvio de violar o disposto no citado artigo 613.º, n.º 1, ou, mesmo, o caso julgado.

(57) Cfr. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª ed., pp 732.

(58) As Custas processuais, Análise e Comentário, 7.ª ed., pág. 142.

(59) Destaques nossos.

(60) As Custas processuais, Análise e Comentário, 7.ª ed..

(61) Todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.

(62) Entendimento que também as Relações, na sua grande maioria, têm seguido, como se pode ver, inter alios: nos Acs. da Relação de Lisboa, de 15.10.2015 (proc. n.º 6431/09.3TVLSB-A.L1-6), de 19.05.2016 (proc.º n.º 670/14.2T8CSC.L1-2), de 16.6.2015 (proc. 2264/06.7TVLSB-A.L1-1), de 28.04.2016 (proc. 473/12.9TVLSB-C.L1), de 19.05.2016 (proc. n.º 670/14.2T8CSC.L1-2), de 16.06.2015 (proc.º n.º 2264/06.7TVLSB-A-L1-1), de 22.06.2016 (proc. 1105/13), de 16.03.2017 (proc. 473/15.7T8LSB.L1.2), de 22-02-2018 (proc. 1847/05), de 20-09-2018 (proc. 336/11), de 15-11-2018 (proc. 302684/11) e de 28-02-2019 (proc. 1712/11); Acs. da Relação do Porto, de 26-04-2018 (proc. 3791/14.8TBMTS-Q.P1) e de 25.02.2021 (proc. 2586/18); Acs. da Relação de Coimbra, de 14.3.2017 (proc. 3943/15.3T8LRA-B.C1), de 15.5.2018 (processo 3582/16.1TBLRA-B.C1), de 03.12.2013 (proc. 1394/09.8TBCBR.C1) e de 15-01-2019 (proc. 3276/16) e Acs. da Relação de Guimarães, de 23.04.2020 (proc. 4/16.1T8VRL.G3), de 04-05-2017 (proc. n.º 4958/15.7T8GMR-J.G1), de 27.06.2019 (proc. 523/14) e de 05.11.2010 (proc. 8675/15).

(63) Proc. n.º 473/12.9TVLSB-C.L1-2.

(64) Escreveu-se nesse aresto:

«[...O exercício do direito fundamental de acesso à justiça e princípio da proporcionalidade mostram-se assegurados, agora, através da introdução de mecanismo que permite adequar a taxa de justiça a cobrar no processo em função do processado e complexidade da causa ao serviço efetivamente prestado.

Tal como se havia sustentado no Ac. do TC n.º 421/2013, supra citado, "a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo", "dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»", na certeza de que "é ...necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (citado Acórdão 227/2007). [...] Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito".

Ora ao haver-se introduzido um tal mecanismo no n.º 7 do art. 6.º do RCP não procede a invocada inconstitucionalidade suscitada pela A. porquanto a existir uma desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na ação para o autor tal dever-se-á ao facto daquela, tendo e dispondo de todos os meios e mecanismos processuais para tutelar seus direitos e posições, não haver reagido ou impugnado, em sede e momento próprios, o segmento relativo à condenação em custas constante de decisões judiciais proferidas e que lhe eram desfavoráveis.

Com efeito, se antes do aditamento se poderia colocar a questão da constitucionalidade do referido art. 6.º tal deixou de se verificar já que não se pode falar de inconstitucionalidade apenas porque a parte deixou decorrer o prazo e meio adequado para fazer valer um direito que a lei lhe concedia.

É certo que, como resulta dos artigos 18.º e 20.º da CRP o "processo tem de ser equitativo e propiciar uma tutela plena, efetiva e em tempo útil, dos concretos direitos, liberdades e garantias pessoais, sobre os quais exista litígio ou simplesmente ameaça dele" e "também há-de ser o adequado para a obtenção da específica tutela que decorre da titularidade dos específicos direitos, liberdades ou garantias pessoais que estejam em causa." (Acórdão do Tribunal Constitucional 178/2007).

Mas, nem por isso, deixa o legislador ordinário de ter uma margem de ponderação constitutiva sobre o modo como deve ser "desenhado o figurino processual adequado à efetivação jurisdicional da tutela própria dos específicos direitos ou interesses legalmente protegidos.

Se o legislador estipulou certas regras para dar resposta a certas exigências específicas de direitos até de matriz constitucional a proteger não pode defender-se, sem mais, que os mesmos deviam ser salvaguardados por outros mecanismos ou interpretações que não constam de uma interpretação legal dos preceitos, apenas para dar uma maior tutela dos direitos do que a já consagrada, quando esta é suficiente e adequada à proteção dos mesmos.

Na verdade, não é pelo facto de se discordar do mecanismo que o legislador encontrou como o meio mais adequado para fazer valer um direito que deixa de ocorrer a tutela efetiva do mesmo, que se negue o acesso à justiça ou se introduza um sistema desproporcionado.

Ora, a possibilidade consagrada pelos preceitos em causa de, em sede de pedido de reforma da decisão de custas, fazer adequar a taxa de justiça concreta a pagar ao processado permite a efetivação daqueles princípios constitucionais.

A tutela efetiva e o acesso à justiça realizaram-se e mostram-se efetivados no caso e não saem beliscados pelo facto do titular do direito não ter usado tempestivamente dos meios adequados a fazer valer o direito em causa quando existiam os mecanismos legais para o efetivar.

Não ocorre, pois, qualquer inconstitucionalidade na interpretação legal supra veiculada a fazer aos referidos preceitos..[...]» - destaque nosso.

(65) JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 190 e LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed., 21.

(66) Destaque nosso.

(67) Como se refere no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, «A Constituição não consagra um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito, mas apenas assegura que a ninguém pode ser negado tal acesso por insuficiência de meios económicos. O n.º 1 do artigo 20.º da Constituição - «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» -, como resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional e é também, de há muito, salientado na doutrina (v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 20.º, n.º VI, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, 2005, anotação ao artigo 20.º, n.º VI), constitui uma garantia com dimensão prestacional que encontra o seu limite objetivo precisamente nos custos económicos que vão implicados na administração da justiça. É, assim, legítimo que o legislador encontre um equilíbrio entre a responsabilidade individual dos sujeitos processuais e a responsabilidade coletiva da comunidade pelo pagamento desses encargos. No entanto, esse espaço de liberdade do legislador tem como limite a ideia de equivalência nos encargos, bem como o princípio da proporcionalidade na atuação geral do legislador (decorrente do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º), em especial relativamente à restrição do direito fundamental de acesso à justiça que está contida na exigência de uma taxa de justiça (artigos 18.º e 20.º da Constituição).».

E sobre a dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça contemplado no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, refere este aresto que «ela não equivale a um caso de isenção de pagamento (previstos no artigo 4.º do RCP). A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há de ser exigível e paga oportunamente. Complementarmente, deverá sublinhar-se também que a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça exprime, na plenitude, a regra da não gratuitidade da atividade judiciária, a que acima já se aludiu e segundo a qual, as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica.

Assim, neste caso, estamos perante a exigência de pagamento, na íntegra, da taxa que é por si devida pela utilização da máquina judiciária...» - destaques nossos.

(68) Cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 211/2013, 104/13, 83/2013 e 60/2016.

(69) Destaque nosso.

(70) Pelas razões já supra apontadas.

O destaque é nosso.

(71) Porém, como observa o tribunal Constitucional, "[...] Apesar de vigorar, na definição da tramitação do processo civil, uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, isso não significa que as soluções adotadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade que verifique, nomeadamente, se esses ónus são funcionalmente adequados aos fins do processo, ou se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta, ou ainda, se de uma forma inovatória e surpreendente, face ao texto legal em vigor, são impostas às partes exigências formais que elas não podiam razoavelmente antecipar, sendo o desculpável incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos (vide, neste sentido, Lopes do Rego, em "Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil", em "Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa", pág. 839 e seg.).[...]" (Ac. n.º 620/2013).

Ou, segundo a síntese formulada no Acórdão 96/2016:

'[O]s ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cf., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, [ob. cit., pp. 839 e ss.) e, entre outros, os Acórdãos n.os 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional).".

Trata-se, em suma, de verificar se o ónus imposto à parte, de apresentar o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, revela adequação funcional e respeito pela regra da proporcionalidade, uma vez que resultam "[...] constitucionalmente censuráveis os obstáculos que dificultam ou prejudicam, arbitrariamente ou de modo desproporcionado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva [...]" (Acórdão TC n.º 774/2014). O requisito da adequação funcional visa, precisamente, evitar a imposição de exigências puramente formais, impostas arbitrariamente e destituídas de qualquer sentido útil e razoável (Acórdão TC n.º 275/1999; no mesmo sentido, v. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, pág. 440).

E, como supra anotámos, o ónus imposto de requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente até ao trânsito em julgado da decisão final (custas), conforme o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, respeita, à saciedade (por todas as razões apontadas supra, sedimentadas na vasta jurisprudência citada), a referida adequação funcional e respeito pela regra da proporcionalidade.

(72) Destaques nossos.

(73) Destaques nossos.

(74) Rematando que a orientação da decisão recorrida (esta, conforme à que aqui seguimos) «corresponde, precisamente, àquela que o próprio Tribunal Constitucional tem seguido, como, justamente, foi observado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações. Assim, tem vindo a ser decidido, uniformemente, que a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer uma isenção, já que tal meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória e à lei (cf. Acórdãos n.os 60/2016, 211/2013, 104/13 e 83/2013, entre muitos outros), raciocínio que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Assim, a interpretação normativa questionada pela Recorrente não traduz qualquer "ónus processual oculto" ou (nas suas palavras) uma "armadilha processual" com a qual a parte não podia contar.» - destaque nosso.

Custas pela Recorrente.

Notifique e, oportunamente, remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República.

Lisboa, 10 de novembro de 2021. - Fernando Baptista de Oliveira (relator) - Luís Espírito Santo - António Isaías Pádua - Nuno Ataíde das Neves - Maria dos Prazeres Beleza - Abrantes Geraldes - Fernando Pinto de Almeida (revendo a posição que assumi no Acórdão do STJ de 11.12.2018, embora para decidir questão diferente) - Manuel Tomé Soares Gomes - Maria da Graça Trigo - Pedro de Lima Gonçalves - Maria Rosa Oliveira Tching - Maria de Fátima Gomes - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - Catarina Serra - António Oliveira Abreu - Fernando Augusto Samões - Maria João Vaz Tomé - António de Moura Magalhães - Fernando Jorge Dias - José Maria Ferreira Lopes - João Cura Mariano - Manuel Capelo - Tibério Nunes da Silva - António Barateiro Martins - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha (vencido nos termos da uniformização proposta pela Sra. Consª. Ana Paula Boularot e pelo Sr. Cons. Rijo Ferreira) - Ana Paula Boularot (vencida nos termos da declaração de voto que junto) - Maria Clara Sottomayor (vencida de acordo com a tese defendida no acórdão fundamento, nos termos do qual o prazo para requerer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é de 10 dias após o trânsito) - José Inácio Rainho (vencido nos termos da declaração de voto que junto) - Ricardo Costa (votei vencido, nos termos das Declarações de Voto dos Senhores Conselheiros Ana Paula Boularot e Paulo Rijo Ferreira, que subscrevo) Rijo Ferreira (vencido, conforme declaração de voto que junto).

Processo 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1-A - Recurso para Uniformização de Jurisprudência

Declaração de Voto

Não acompanho a tese que faz vencimento.

Porquanto.

Dispõem os artigos 529.º, n.º 1 do CPCivil e 3.º, n.º 1 do RCProcessuais, que as custas compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, esclarecendo o artigo 11.º do mesmo Regulamento que A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.

Acrescenta o n.º 2 do Artigo 529.º do CPCivil que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

O artigo 530.º, n.º 1 do mesmo código preceitua que a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.

Nesta sede, estipula o artigo 6.º, n.º 1 do RCProcessuais que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

A tabela em causa fixa o valor da taxa em unidades de conta - UC - em função do valor da ação, incidente ou recurso e estabelece uma série de escalões até ao valor de (euro) 275 000,00; para além deste valor, à taxa de justiça do processo acresce, por cada (euro) 25 000,00 ou fração, 3 UC, a final.

A conta de custas, é elaborada nos termos do artigo 30.º, n.º 1 do Regulamento, de acordo com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos, de onde se poder inferir que o apuramento das quantias as despender pelas partes em sede de custos com a lide só poderá ser apurada pós os trânsito em julgado da decisão que a ela puser fim e será calculado com os valores que resultarem da aplicação da tabela, de acordo com a co-respectiva responsabilidade fixada naquela deliberação final, o que significa que as partes poderão ser chamadas a complementar os desembolsos que efectuaram.

Importa, por conseguinte, distinguir duas realidades: a condenação no pagamento das custas - que ocorre na decisão final; e, a elaboração da conta de custas, com a inerente liquidação da taxa de justiça, que tem lugar após aquela decisão.

No que tange à condenação da, ou das, parte(s) no pagamento das custas, rege o artigo 527.º, n.º 1 do CPCivil ao predispor que «A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.».

A condenação em custas surge-nos como uma consequência directa e necessária do acesso ao direito e aos tribunais, o qual não é, sequer, tendencialmente gratuito, estando sujeito a custos fixados na Lei, os quais são aferidos, prima facie, pelo valor da causa.

Como se lê no Acórdão 361/15 do Tribunal Constitucional «[O] Tribunal Constitucional já por diversas vezes teve a oportunidade de se pronunciar sobre normas respeitantes à incidência de taxa de justiça, mormente, no que aqui releva, quanto aos critérios de fixação do seu montante, no confronto com os parâmetros invocados no recurso (cf., por exemplo, Acórdãos n.os 352/91, 1182/96, 521/99, 349/02, 708/05, 227/07, 255/07, 471/07 e 301/09), sempre considerando que, não impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado. Sem postergar, porém, a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais.».

O Regulamento das Custas Processuais no seu preâmbulo é esclarecedor neste conspectu quando nos esclarece que:

«[E]sta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a actual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.

De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.

De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.

Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à afectiva complexidade do procedimento respectivo.

Procurando continuar os objectivos da reforma de 2003, no sentido de se obter uma maior igualdade processual entre os cidadãos e o Estado, reduziu-se significativamente a possibilidade de dispensa prévia do pagamento da taxa de justiça.

Por fim, procurou ainda proceder-se a uma drástica redução das isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenções.».

No cumprimento dos objectivos programáticos enunciados o legislador fez introduzir um segmento normativo, o incluso no n.º 7 do artigo 6.º do RCProcessuais, onde se prevê uma forma de «correcção» por banda do julgador, dos montantes devidos pelas partes a título de taxa de justiça, que possam violar os princípios emanentes ao Regulamento, e assim ali se especificou que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».

Trata-se, pois, de um poder dever do Juiz, que o pode exercitar de motu próprio, oficiosamente, portanto, e a qualquer altura do processo, nada existindo na Lei, que impeça as partes de solicitar tal dispensa, nos casos em que aquele se abstenha de usar tal poder dever, sem que se possa utilizar como argumento que, se o Juiz não se pronunciou, é porque entendeu não haver lugar à atribuição da benesse conferida.

Resulta, assim, da aludida norma, que a dispensa poderá provir do Juiz oficiosamente ou a requerimento das partes.

Outrossim, dela resulta, que o legislador ali não estabeleceu qualquer prazo para que as partes possam requerer ao Tribunal a prevista dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, bem como dela não decorre qualquer momento para que o Juiz use de tal poder/dever.

No caso dos autos, o valor da acção cifra-se em 2.687466,71(euro), estando por isso à partida, dentro dos condicionalismos daquele mencionado preceito no que tange ao seu valor, sendo que o julgador não usou oficiosamente do poder aí consignado, de dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente.

A Autora, suscitou o problema após a baixa do processo ao primeiro grau, provindo da apreciação do recurso de Apelação interposto por ambas as partes, julgado improcedente, tendo sido decidido nos seguintes termos «[I]n casu, constata-se linearmente que a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi formulada pela Autora após a prolação da sentença, a qual não se pronunciou com referência à predita matéria, sendo que não foi peticionada a reforma da mesma quanto a custas.

Infere-se, assim, que o pedido de dispensa formulado pela Autora é extemporâneo, postulando-se a respectiva sucumbência.

Pelo supra exposto, indefere-se o requerido.».

A questão que se coloca aqui, portanto, é a do prazo para o exercício pela parte do seu direito a suscitar ao Tribunal a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do normativo inserto no artigo 6.º, n.º 7 do RCProcessuais: se até ao momento em que transita em julgado a decisão final, tese do Acórdão recorrido; se nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, tese defendida no Acórdão fundamento.

Na minha opinião, a problemática não se finda por aqui, pois poderemos configurar uma terceira via de resolução, já que se não se vislumbra nenhuma norma jurídica a fixar, como momento preclusivo da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, aqueloutras duas soluções apresentadas, isto é, o trânsito em julgado da decisão do processo, ou os dez dias subsequentes.

Aqui chegados, há que fazer apelo à interligação entre a condenação em custas e a liquidação destas.

Assim.

A condenação em custas constitui uma obrigatoriedade da decisão, como resulta do artigo 527.º, n.º 1 do CPCivil, exceptuando-se os casos de eventuais isenções objectivas e subjectivas consagradas no artigo 4.º do RCProcessuais.

A liquidação do julgado constitui uma consequência daquela condenação e concomitantemente, uma imposição decorrente do artigo 29.º, n.º 1 do Regulamento:

«[1 -] A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, ou quando o juiz o determine, dispensando-se a sua realização sempre que:

a) Não haja quaisquer quantias em dívida;

b) Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas;

c) Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta; e

d) O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.».

Isto é, a elaboração da conta de custas é sempre obrigatória, salvo nos casos especificamente prevenidos nas alíneas a), b) e c), daquele segmento normativo, nas quais não se inclui o caso sub judice, o que faz cair pela base a tese de que se o requerimento da dispensa ocorrer em momento ulterior ao da elaboração da conta, daria origem à prática de um acto inútil o que é proibido por lei, cfr Ac STJ de 3 de Outubro de 2017 (Relator José Rainho), in www.dgsi.pt; ou que, resultando «[d]o n.º 1 do artigo 29.º do RCP que a conta de custas, em regra, é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em primeira instância no decêndio posterior à data do trânsito em julgado da decisão final, pelo que pode ser designada como a conta final. E conforme decorre da alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º do RCP, a conta final de custas relativa à parte integralmente vencida na causa deve inserir a taxa de justiça remanescente por ela devida, naturalmente se o seu pagamento não tiver sido dispensado. Da interpretação conjugada do disposto no n.º 1 do artigo 29.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º e do n.º 7 do artigo 6.º, todos do RCP, resulta logicamente que a questão da dispensa ou não do remanescente da taxa de justiça tem que resolvida antes da elaboração da conta final de custas, que deve ocorrer no decêndio posterior ao trânsito em julgado da decisão final. Temos, pois, por um lado, que a conta final de custas deve ser elaborada de harmonia com o determinado na decisão final proferida na espécie processual reportada transitada em julgado, no decêndio posterior a esse trânsito, e, por outro, que se dessa decisão definitiva não constar a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente da responsabilidade da parte vencida, o contador tem que incluir aquela taxa, a débito, na conta.», cfr Salvador da Costa, in https://blogippc.blogspot.com/2017/11/algumas-questoes-sobre-taxa-de-justica.html; no mesmo sentido os Ac STJ de 13 de Julho de 2017 (Relator Lopes do Rego); 24 de Maio de 2018 (Relatora Rosa Tching), in www.dgsi.pt.

Este entendimento de cariz mais formal tem sido objecto de jurisprudência conforme do Tribunal Constitucional, onde se tem entendido que a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer uma isenção, já que tal meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória e à Lei, bem como tem entendido não julgar inconstitucional aquela norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, cfr inter alia, os Ac TC 83/2013, 104/2013, 211/2013, 60/2016 e 527/2016, in www.dgsi.pt.

Atente-se contudo que estes juízos formulados pelo Tribunal Constitucional destinam-se a aferir da conformidade das normas em equação com a Constituição, não se tratando pois de qualquer juízo sobre a bondade do decidido pelos Tribunais, o que sempre transcenderia as competências daquele Órgão: está em causa a (in)constitucionalidade da interpretação normativa levada a cabo e não a substancialidade legal da respectiva aplicação.

Efectivamente, para além da conta de custas ser de elaboração obrigatória, o que conduz necessariamente ao apuramento da(s) taxa(s) de justiça em falta, acrescidas dos encargos que houver e das custas de parte, nada existe na Lei que imponha que o contador não possa subsequentemente à elaboração da mesma, fazer a anotação da dispensa de pagamento do remanescente ou de parte dele, se tal vier a ser requerido em momento ulterior à sua elaboração, sempre no prazo de dez dias contados da notificação da conta, por ser este o prazo de estabilização da mesma, sendo que, além do mais, o julgador só poderá dispensar pagamentos de quantias que estejam em débito, e, por isso, as quantias referentes a taxa de justiça que estejam em falta, têm necessariamente de constar da conta de custas, em débito, portanto, cfr no sentido de o requerimento ser tempestivo os Ac STJ de 14 de Fevereiro de 2017 proferido no processo 1105/13.3T2SNT.L1.S1 (Relator Júlio Gomes), in SASTJ, site do STJ e de 12 de Outubro de 2017 (Relator Salazar Casanova), in www.dgsi.pt.

O deferimento do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não faz alterar, por um lado, a condenação em custas havida, nem introduz qualquer modificação na liquidação, a qual se tem por correcta, apenas acarretando uma especificidade, a de o pagamento da quantia liquidada a título de taxa de justiça remanescente pode ser dispensado na totalidade, ou em parte, procedendo-se à respectiva anotação, tendo em atenção o artigo 7.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, no que tange ao registo de todos os movimentos contabilísticos.

Aliás, estas pequenas anotações à conta de custas não constituirão qualquer novidade, já que o mesmo acontece aquando do deferimento do pagamento das custas em prestações nos termos do artigo 33.º do Regulamento.

Acresce ainda um outro argumento de ordem prática que embora não tenha sido chamado à colação nestes autos, sempre se terá de ter em conta a título de obiter dictum.

É que, na maioria dos casos, a conta é elaborada e as partes acabam por ser surpreendidas em sede de notificação da conta final da necessidade de pagamento desse remanescente, o que constitui mais uma razão acrescida para a admissibilidade do requerimento para dispensa aquando da notificação da conta de custas.

Todo o exposto constitui o quantum satis para a procedência das conclusões quanto a este particular da tempestividade do requerimento apresentado pela Recorrente, após a baixa do processo ao primeiro grau e antes da elaboração da conta de custas, aliás, porque, no bom rigor dos princípios, sendo como é o poder/dever do Tribunal na dispensa do remanescente da taxa de justiça exercido oficiosamente, na data daquele requerimento nada impediria o Juiz de o usar e, caso fosse usado, nunca se poderia atacar a decisão produzida por extemporânea, tendo em atenção o dever de gestão processual inserto no artigo 6.º do CPCivil, que sobre aquele impende.

Ademais, assim sendo, a fazer incidir sobre a parte o cumprimento de um prazo que a lei não prescreve, nem impõe ao Juiz que o acate, estar-se-ia a criar uma dualidade decisória de sentido oposto, de difícil explicação e compreensão jurídica: o tribunal pode usar em qualquer altura os seus poderes/deveres oficiosos, mas as partes, apenas os podem suscitar, caso aqueles não sejam exercidos oficiosamente, num prazo pré-estabelecido.

Nada de mais incongruente e descontextualizado, tendo em atenção a unidade do sistema jurídico, decorrente do disposto no artigo 8.º, n.º 3 do CCivil.

Com uma fundamentação diversa, enveredando por uma terceira via interpretativa, aliás em consonância com o voto de vencida aposto ao Acórdão fundamento, revogaria o Acórdão recorrido e faria extrair o seguinte segmento uniformizador:

«A preclusão do direito a requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça tem lugar nos dez dias subsequentes à notificação da conta de custas.». - Ana Paula Boularot.

***

Processo 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1-A

Declaração de voto

Votei vencido, pelas razões que seguem:

A lei não estabelece qualquer prazo dentro do qual o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser apresentado pela parte (ou para o juiz determinar oficiosamente a dispensa). Daqui que me parece lógico entender que enquanto o processo não for objeto de contagem final o pedido de dispensa (ou a determinação oficiosa do juiz) é sempre possível, logo tempestivo.

Quanto a mim, a tese que fez vencimento teria razão de ser se acaso fosse função da decisão, final ou não, pronunciar-se sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Mas não é, competindo-lhe apenas condenar em custas e estabelecer a sua repartição. A questão da dispensa é uma questão diversa que tem a ver com o quantum a pagar (objeto), não com a definição de quem é responsável pelas custas e em que proporção (sujeito).

Como a autora e ora recorrente apresentou o seu requerimento antes do processo ter sido contado, o mesmo teria de ser havido como tempestivo.

Consequentemente, não acompanho a fundamentação do presente acórdão, nem a decisão que nele está tomada, nem o segmento uniformizador que lhe foi aposto. - José Inácio Manso Rainho.

***

Processo 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1-A

Declaração de voto

Entendo que o prazo de 10 dias, concedido pelo artigo 149.º, n.º 1, do CPC para, na ausência de decisão expressa sobre a matéria, formular pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça se conta da notificação da liquidação desse remanescente, ou seja da notificação da conta, porque só com essa liquidação se define o quantum da pretensão tributária e a sua exigibilidade; e nesse sentido formularia a uniformização de jurisprudência no sentido de que «a preclusão do direito a requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça, nada tendo sido decidido a respeito, tem lugar nos dez dias subsequentes à notificação da conta de custas», revogando o acórdão recorrido.

O n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, que não constava da versão inicial do projecto, teve em vista adaptar tal regime à jurisprudência do Tribunal Constitucional segundo a qual o sistema de cálculo da taxa de justiça segundo tabelas em função do valor só ganhava legitimidade constitucional na medida em que pudesse ser sujeito a uma verificação em concreto do respeito da proporcionalidade entre o montante alcançado e custo/utilidade do serviço prestado. O juízo de proporcionalidade da taxa de justiça surge, assim, como função primordial e oficiosa do juiz, enquanto garante da ordem constitucional, não algo sujeito à disponibilidade das partes (às quais não se encontra qualquer referência naquela disposição). A solução a encontrar para a questão solvenda, que deriva do facto de o juiz ter no momento mais adequado ter omitido qualquer juízo sobre a proporcionalidade da taxa de justiça, deveria assegurar na maior latitude possível a efectiva realização daquele juízo de proporcionalidade, constitucionalmente imposto.

O ganho de maior celeridade e certeza na determinação do quantitativo do remanescente, intencionalidade que subjaz à posição que fez vencimento e que se entende desejável, terá de ser alcançado pela exigência do efectivo exercício pelos juízes, logo aquando das decisões finais, do seu poder-dever de formular juízo de proporcionalidade do remanescente da taxa de justiça e não pela limitação das possibilidades de petição da formulação desse juízo. O que não me parece eticamente aceitável é que por via da menor diligência de uns se exija uma extrema diligência de outros. Bem como se afigura incongruente que não obstante o tribunal poder usar em qualquer altura e até à consolidação da conta o seu poder oficioso de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça as partes apenas possam suscitar o uso desse poder-dever, até aí omitido, apenas até um momento muito anterior (o trânsito em julgado da decisão).

Por outro lado, de acordo com os princípios do nosso direito tributário, só com a liquidação (que no caso ocorre com a liquidação) se define, quantifica e torna exigível o tributo, sendo a partir desse acto que se abre a possibilidade de reacção do contribuinte; não se encontrando justificação para que relativamente à taxa de justiça se divirja dessa metodologia.

E ainda porque tenho por infundados os argumentos aduzidos pela tese que fez vencimento.

Designada e sucintamente:

i) A omissão de referência à dispensa do remanescente equivale a decisão de conformidade do mesmo

O facto de o juiz nada dizer quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não quer dizer que o mesmo entendeu que nada devia dizer; o que daí se pode retirar é que não ponderou de todo a questão. Por regra o silêncio não vale como declaração, nem a omissão de pronúncia tem implícita uma pronúncia em sentido contrário. A decisão abrange apenas aquilo de que efectivamente se conheceu.

O juiz deve formular oficiosamente um juízo expresso de proporcionalidade do remanescente da taxa de justiça, quer no sentido positivo quer no sentido negativo. A não expressão desse juízo não tem qualquer significado implícito, mas apenas revela a inexistência desse juízo.

ii) Com a notificação da decisão final as partes ficam conhecedoras de que não foi efectuada pronúncia quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente e cientes de que a mesma vai ser considerada na conta final, no montante que podem desde logo calcular

As partes sabem (ou devem saber) de antemão que, nessa situação, haverá lugar a remanescente da taxa de justiça, mas o concreto montante desse remanescente, o quantum dessa pretensão tributária, só é conhecido, só se torna certo e exigível, com a liquidação do mesmo; com a elaboração da conta.

Sendo acessíveis às partes os dados necessários para conhecer o montante em que será liquidado o remanescente da taxa de justiça, essas não têm qualquer dever ou ónus de calcular esse montante e de agir por antecipação; pois que a competência para o efeito é exclusiva da Administração Tributária, no caso a secretaria.

iii) Com o trânsito da decisão final ficou fixada a taxa de justiça

A 'condenação em custas' nos casos agora em consideração (ou seja, aqueles em que o juiz não se pronunciou quanto à proporcionalidade do remanescente da taxa de justiça resultante da aplicação das tabelas) abrange apenas a repartição da responsabilidade pelo pagamento final das despesas do processo, em sede de custas de parte, e não a definição do montante da taxa de justiça, que resulta directamente da aplicação das tabelas. Não abrangendo essa 'condenação em custas' a definição do montante da taxa de justiça, não ocorre, nessa parte, qualquer trânsito em julgado; desde logo porquanto sobre a matéria não existe qualquer decisão.

iv) Reclamação da conta não é meio processual idóneo

Não está em causa a utilização da reclamação da conta como meio processual para solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas apenas o prazo em que tal solicitação pode ser formulada, rectius, a partir de que momento se inicia a contagem desse prazo.

Utilizando a parte a denominação de reclamação da conta na solicitação de formulação de juízo de proporcionalidade apenas haverá de proceder à convolação de tal denominação.

v) É sobre a parte que impende o ónus de arguir a omissão do juízo de proporcionalidade sob pena de preclusão

O que se discute não é a existência desse ónus, mas sim até que momento ele pode ser satisfeito; e para o efeito é irrelevante a existência desse ónus.

vi) Sendo a conta elaborada de acordo com a decisão final isso pressupõe que o montante da taxa de justiça se encontra já definido naquela decisão

A condenação em custas diz respeito à distribuição da responsabilidade das custas e não quanto ao montante (do remanescente) da taxa de justiça; a decisão final nada decide quanto ao montante daquele; tal decisão não contém qualquer decisão sobre o quantitativo (do remanescente) da taxa de justiça, sendo na conta que se procede à sua liquidação.

vii) A admissão do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça após a elaboração da conta redundaria na admissibilidade de actos inúteis

A eventual repetição do acto de contagem não redundaria em qualquer inutilidade uma vez que tem como fito a salvaguarda de princípios e direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.

viii) A definição do trânsito em julgado da decisão final como o momento preclusivo do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é a interpretação que melhor se coaduna com os elementos interpretativos elencados no artigo 9.º do Código Civil

Pelo que acima vem dito não se vislumbra que os elementos literal ou sistemático imponham qualquer interpretação.

Pelo contrário, entendemos que os elementos histórico, teleológico e das condições em que a lei é aplicada militam a favor da tese que admite ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na sequência da sua liquidação.

O n.º 7 do artigo 6.º do RCP foi introduzido visando assegurar o respeito por princípios e direitos fundamentais constitucionalmente consagrados justificando-se uma interpretação que privilegie essa garantia; e faz impender essa tarefa directamente sobre os juízes, omitindo qualquer referência à actuação das partes. Por outro lado é sabida a existência nas profissões jurídicas (designadamente os juízes) de uma cultura de desconsideração das matérias atinentes às custas judiciais, o que se leva a que não se atente significativamente no seu regime, em particular que não se vislumbre os montantes a que ascende o remanescente da taxa de justiça, com o qual apenas se confrontam perante a liquidação do mesmo. Ora não podemos deixar de atender a essas condições específicas do tempo em que a lei é aplicada; e nessa conformidade a exigência de que as partes tomem posição sobre o montante do remanescente da taxa de justiça na sequência da decisão final e anteriormente à liquidação surge como um exagerado ónus de diligência para as partes.

Entendo, também, que deveria ter sido ordenada a tributação do recurso pela tabela I-C anexa ao Regulamento das Custas Processuais, porquanto pela sua própria natureza o recurso para uniformização da jurisprudência (regra geral e em particular após a decisão positiva sobre a sua admissibilidade) deve ser considerado de excepcional complexidade, conforme o disposto nas als. b) e c) do n.º 7 do artigo 530.º do CPC e do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. - Rijo Ferreira.

114839496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4758765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-24 - Declaração de Rectificação 22/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 43/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Decreto-Lei 181/2008 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, bem como altera o Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-13 - Decreto-Lei 52/2011 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Lei 7/2012 - Assembleia da República

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 126/2013 - Ministério da Justiça

    Procede à alteração (oitava alteração) do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 72/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que republica - estabelece a Lei dos Baldios -, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2018-10-29 - Decreto-Lei 86/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Custas Processuais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-02-26 - Lei 7/2021 - Assembleia da República

    Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda