de 26 de fevereiro
Sumário: Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.
Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) À Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro (LGT);
b) Ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro (CPPT);
c) Ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei 15/2001, de 5 de junho (RGIT);
d) Ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro (RCPITA);
e) Ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730 de 15 de dezembro de 1941;
f) Ao Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) Ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro;
h) Ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro;
i) À Lei 118/2019, de 17 de setembro, que modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas;
j) Ao Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, que define os órgãos, o ativo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário;
k) Ao Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de outubro.
CAPÍTULO II
Procedimento e processo tributário
SECÇÃO I
Lei Geral Tributária
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 1.º, 11.º, 12.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 31.º, 40.º, 42.º, 49.º, 57.º, 59.º, 63.º-A, 68.º, 68.º-A, 94.º, 100.º, 102.º e 105.º da LGT passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente lei regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia e noutras normas de direito internacional que vigorem diretamente na ordem interna ou em legislação especial.
2 - [...]
3 - Integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e das autarquias locais.
Artigo 11.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer tributos retroativos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - A substituição tributária é efetivada, designadamente, através do mecanismo de retenção na fonte do imposto devido.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos contabilistas certificados desde que se demonstre a violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
Artigo 25.º
[...]
1 - Pelas dívidas tributárias do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afetos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de insolvência do estabelecimento individual de responsabilidade limitada por causa relacionada com a atividade do seu titular, responderão todos os seus bens, salvo se ele provar que o princípio da separação patrimonial foi devidamente observado na sua gestão.
Artigo 26.º
[...]
1 - Na liquidação de qualquer sociedade, devem os liquidatários começar por satisfazer as dívidas tributárias, sob pena de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis pelas importâncias respetivas.
2 - [...]
3 - Quando a liquidação ocorra em processo de insolvência, devem os liquidatários satisfazer os débitos tributários em conformidade com a ordem prescrita na sentença de verificação e graduação dos créditos nele proferida.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
2 - São obrigações acessórias do sujeito passivo, designadamente, as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações.
Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
5 - Tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
a) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;
b) Juros moratórios;
c) Outros encargos legais.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
2 - O disposto no número anterior não se aplica, nos termos da lei, às quantias retidas na fonte ou legalmente repercutidas a terceiros ou ainda quando o pagamento do imposto seja condição da entrega ou transmissão dos bens.
Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução;
f) Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5 - [...]
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 59.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) A disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais, em formato que possibilite o seu preenchimento e submissão, para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS e nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 63.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 68.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - Antes da prestação da informação vinculativa, quando o entender conveniente, ou quando o requerente assim o solicitar no pedido, a administração tributária procede à sua audição, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4.
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - Sem prejuízo da dispensa ou da redução especial da taxa de urgência no caso de os sujeitos passivos requerentes preencherem os critérios de insuficiência económica definidos para a concessão da proteção jurídica ao abrigo do regime de acesso ao direito e aos tribunais, pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 12,5 unidades de conta e 125 unidades de conta, no caso de pessoas singulares que aufiram um rendimento máximo anual até ao limite superior do quarto escalão da tabela de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, a fixar em função da complexidade da matéria, aplicando-se nos restantes casos o disposto no n.º 7.
23 - Para efeitos da instrução do pedido de informação vinculativa a efetuar nos termos do número anterior, o sujeito passivo deve juntar o documento comprovativo da sua certificação como micro, pequena ou média empresa ou facultar à Autoridade Tributária e Aduaneira a autorização necessária para proceder à verificação da sua qualidade, requisitos ou rendimentos.
Artigo 68.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 quando:
a) Versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior, nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil; ou
b) Exista acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo; ou
c) Exista jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior.
Artigo 94.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A Comissão Nacional é constituída por representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Inspeção-Geral de Finanças e por três fiscalistas de reconhecido mérito que não façam parte daquela Autoridade, nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os membros da Comissão Nacional são designados por um período de seis anos.
Artigo 100.º
[...]
1 - A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.
2 - No procedimento tributário, a reconstituição da situação através da reposição da legalidade deve ser executada no prazo de 60 dias.
Artigo 102.º
[...]
1 - A execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.
2 - [...]
Artigo 105.º
[...]
A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Geral Tributária
É aditado à LGT o artigo 57.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 57.º-A
Diferimento e suspensão extraordinários de prazos
1 - Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade e prescrição, as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
2 - Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º, bem como ao exercício do direito de audição em quaisquer procedimentos ou de esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.
3 - São suspensos os prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária durante o mês de agosto, para efeitos do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.»
SECÇÃO II
Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 1.º, 20.º, 23.º, 38.º, 41.º, 61.º, 76.º, 89.º, 136.º, 156.º, 163.º, 169.º, 180.º, 182.º, 183.º-A, 192.º, 196.º, 199.º, 223.º, 237.º, 244.º, 248.º, 250.º, 253.º, 256.º, 262.º, 264.º, 271.º e 278.º do CPPT passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, noutras normas de direito internacional que vigorem diretamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial, incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.
2 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - Quando, nos termos da lei, o prazo para a prática do ato deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.
2 - [...]
Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, as notificações a entidades bancárias, relativas a pedidos de informação financeira ou outros atos e diligências no âmbito do processo de execução fiscal, podem ser realizadas através da plataforma informática de registos e transmissão de ofícios protocolada entre o Banco de Portugal e as autoridades públicas ou outras entidades requerentes.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer trabalhador, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade.
3 - [...]
Artigo 61.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O pagamento de juros indemnizatórios não está sujeito a impulso processual da iniciativa do contribuinte.
Artigo 76.º
[...]
1 - Do ato de indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no n.º 2 do artigo 66.º, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 67.º
2 - [...]
Artigo 89.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e acrescido, o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e do capital da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262.º, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do mesmo artigo.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Com dívidas provenientes de outros tributos.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 136.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nos tributos de obrigação única, o tributo considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 156.º
Insolvência do executado
Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o ato verificarem que o executado foi declarado insolvente, o órgão da execução fiscal ordena que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial.
Artigo 163.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Nome e número de contribuinte do ou dos devedores;
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 169.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A execução fica ainda suspensa, por um período máximo de 120 dias, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, para dívidas tributárias em execução fiscal de valor inferior a 5000 (euro) para pessoas singulares, ou 10 000 (euro) para pessoas coletivas, independentemente da prestação de garantia ou de apresentação de requerimento, até à apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, cessando este efeito quinze dias após a sua apresentação, se não for apresentada a competente garantia ou obtida a sua dispensa.
4 - O requerimento a que se refere o n.º 2 dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Revogado.)
12 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 8.
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
Artigo 180.º
Efeito do processo de recuperação da empresa e de insolvência na execução fiscal
1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada a insolvência, são sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
2 - O tribunal judicial competente avoca os processos de execução fiscal pendentes, os quais são apensados ao processo de recuperação ou ao processo de insolvência, onde o Ministério Público reclama o pagamento dos respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.
3 - [...]
4 - Os processos de execução fiscal avocados são devolvidos no prazo de oito dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de insolvência.
5 - Se a empresa, o insolvente ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.
6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de insolvência ou despacho de prosseguimento da ação de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.
Artigo 182.º
Impossibilidade da declaração de insolvência
1 - Em processo de execução fiscal não pode ser declarada a insolvência do executado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da prossecução da execução fiscal contra os responsáveis solidários ou subsidiários, quando os houver, o órgão da execução fiscal, em caso de concluir pela inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, comunica o facto ao representante do Ministério Público competente para que apresente o pedido da declaração de insolvência no tribunal competente, sem prejuízo da possibilidade de apresentação do pedido por mandatário especial.
Artigo 183.º-A
Caducidade de garantia
1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca:
a) Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição;
b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo.
2 - As situações previstas no número anterior são independentes de a garantia ter sido prestada pelo contribuinte ou constituída pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente, devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado.
4 - Os prazos referidos no n.º 1 são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
5 - O regime dos números anteriores não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
6 - A verificação da caducidade cabe:
a) No caso de reclamação graciosa, ao órgão competente para a decidir ou;
b) Ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição.
7 - Para aplicação da alínea a) do número anterior o interessado apresenta requerimento e a decisão é proferida no prazo de 30 dias.
8 - Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 7, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
9 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 192.º
[...]
1 - As citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado no presente Código.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 196.º
[...]
1 - [...]
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.
3 - [...]
4 - O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
Artigo 199.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, exceto no caso dos planos prestacionais onde a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 169.º
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
Artigo 223.º
[...]
1 - À penhora de dinheiro ou de outros valores depositados aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - (Anterior n.º 1.)
3 - A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, com expressa menção do processo.
4 - Nas demais penhoras de dinheiro ou de valores depositados, a penhora é efetuada nos termos previstos para a penhora de créditos, com as devidas adaptações.
5 - A notificação da penhora deve conter a identificação do limite máximo a penhorar bem como a indicação de que as quantias depositadas, até àquele montante, ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
6 - Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, até ao limite do montante comunicado nos termos do número anterior.
7 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo.
8 - Recebida a comunicação do saldo penhorado, nos termos do número anterior, o órgão de execução fiscal ordena, no prazo máximo de cinco dias, o levantamento das demais penhoras, caso o valor do saldo penhorado seja suficiente para a satisfação do valor em dívida, ou sendo esse valor insuficiente, a redução das penhoras nos valores respetivos, indicando à instituição detentora do depósito o montante e número da conta onde essa redução deve ocorrer.
9 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças.
10 - Caso a quantia penhorada não seja entregue no prazo indicado no número anterior, a entidade é executada, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
11 - (Anterior n.º 7.)
12 - (Anterior n.º 8.)
13 - A título excecional e sempre que o interesse da eficácia da cobrança o imponha, a penhora pode ser efetuada presencialmente por funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira devidamente credenciado para o efeito.
14 - Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, com mecanismo idóneo para a notificação de pedidos de informação bancária ou de outros atos e diligências, dirigidos a entidades bancárias, no âmbito dos processos de execução fiscal.
Artigo 237.º
[...]
1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 244.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Pode ser suspensa, mediante decisão fundamentada do órgão de execução fiscal, a realização da venda, sempre que for do interesse da execução, nomeadamente quando o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242.º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens.
Artigo 248.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 235.º e no n.º 7 do artigo 244.º, qualquer que seja a modalidade de venda ou as tentativas de venda já realizadas, a venda não pode ser adjudicada por um montante inferior a 20 % do valor determinado nos termos do artigo 250.º
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 250.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial atualizado com base em fatores de correção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, ou pelo valor de mercado, quando superior;
c) [...]
2 - Sem prejuízo da determinação do valor dos bens imóveis para venda nos termos do número anterior, quando se mostre evidente que o valor de mercado dos bens é manifestamente superior ao apurado por aquelas regras, a requerimento do executado ou por iniciativa do órgão de execução fiscal pode ainda recorrer-se à determinação do valor com recurso a parecer técnico de um perito especializado e registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, seguindo-se a demais tramitação do processo.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 253.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Se o preço mais elevado, com o limite mínimo previsto no n.º 5 do artigo 250.º, for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade;
c) [...]
Artigo 256.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um quinto, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de 12 meses;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A transmissão do direito de propriedade só ocorre com a emissão do título de transmissão, depois de depositado o preço e cumpridas as obrigações fiscais.
Artigo 262.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, são sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização dos juros de mora, de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios, salvo tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, caso em que são sucessivamente aplicadas no pagamento da dívida tributária, incluindo juros compensatórios, dos juros de mora e dos encargos legais.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Se a dívida exequenda abranger vários títulos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a importância de um deles, é satisfeito esse documento, salvo se um dos títulos for decorrente de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, caso em que as importâncias arrecadadas são aplicadas proporcionalmente entre estes recursos próprios tradicionais e os restantes impostos.
6 - Se a execução não respeitar a dívidas de recursos próprios tradicionais e se a quantia não chegar para pagar um título de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer importância, é dado pagamento por conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data, é imputado no documento de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles.
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 264.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a um quarto da unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 262.º
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 10 % do valor em dívida suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 30 dias.
Artigo 271.º
[...]
Extinta a execução e após o pagamento de todos os encargos que se mostrem devidos, é ordenado o levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo, quando houver lugar a ele.
Artigo 278.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Com a remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fica suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução.
9 - Quando a reclamação incida apenas sobre parte do processo de execução fiscal, o processo suspende-se apenas quanto a esta parte.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
É aditado ao CPPT o artigo 40.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Notificações e citações aos administradores judiciais
1 - As notificações e citações dirigidas aos administradores judiciais, no exercício dessa função, devem ser remetidas para o seu domicílio profissional, salvo disposição legal em contrário, ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
2 - O domicílio profissional é aquele que constar da lista oficial de administradores judiciais publicada no portal da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, a comunicar por esta à Autoridade Tributária e Aduaneira por via eletrónica.
3 - O disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A é aplicável às notificações e citações referidas no n.º 1, realizadas por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.»
CAPÍTULO III
Infrações tributárias
SECÇÃO I
Regime Geral das Infrações Tributárias
Artigo 6.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 58.º, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 92.º, 96.º, 97.º, 108.º e 128.º do RGIT passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
Dispensa das coimas
1 - Não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha:
a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
b) Beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do presente artigo ou do artigo 30.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é igualmente aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;
b) Estar regularizada a falta cometida.
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, existe sempre prejuízo efetivo à receita tributária quando estiver em causa falta de entrega da prestação tributária.
4 - A dispensa de coima prevista no n.º 2 deve ser requerida no prazo concedido para a defesa, devendo a falta cometida ser regularizada até ao termo daquele prazo.
Artigo 30.º
Direito à redução das coimas
1 - As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas se o pedido de pagamento for apresentado:
a) Sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 12,5 % do montante mínimo legal;
b) Até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspeção tributária, para 50 % do montante mínimo legal.
2 - Para efeitos do número anterior, é considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
3 - O direito à redução das coimas previsto no n.º 1 depende:
a) No caso previsto na alínea a), do pagamento nos 30 dias posteriores à notificação da coima reduzida pela entidade competente e da regularização da situação tributária do infrator no mesmo prazo;
b) No caso previsto na alínea b), da regularização da situação tributária do infrator dentro do prazo previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira;
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - Sempre que, nos casos da alínea a) do n.º 1, a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.
6 - Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efetuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efetuar nos termos da alínea a) do n.º 3, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contraordenacional.
Artigo 31.º
[...]
1 - Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, 10 % ou 20 % da prestação tributária devida, conforme a infração tiver sido praticada, respetivamente, por pessoa singular ou coletiva.
2 - Se o montante da coima depender de prestação tributária a liquidar, a sua aplicação deve aguardar a liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga no prazo de 30 dias posteriores à notificação.
3 - [...]
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de regularização voluntária que ocorram no contexto da inspeção tributária quanto tal regularização seja apenas parcial.
Artigo 32.º
Atenuação especial das coimas
1 - A coima pode ser especialmente atenuada a pedido do infrator, no prazo concedido para a defesa, caso este reconheça a sua responsabilidade e, no mesmo prazo, regularize a situação tributária.
2 - Quando houver lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25 (euro).
3 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No âmbito do inquérito, para efeitos do Código de Processo Penal, são consideradas autoridade de polícia criminal:
a) Na Autoridade Tributária e Aduaneira, o diretor-geral, o subdiretor-geral para a área da Inspeção Tributária e Aduaneira, os dirigentes dos serviços a quem as competências de investigação criminal estejam cometidas e os diretores de finanças, sem prejuízo da sua organização hierárquica;
b) Os presidentes das pessoas coletivas de direito público da segurança social a quem estejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários;
c) Na Guarda Nacional Republicana, todos os oficiais no exercício de funções de comando nas unidades com competências tributárias, bem como os comandantes das respetivas subunidades ou outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando operacional de âmbito tributário, de acordo com a sua lei orgânica.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
a) Relativamente aos crimes aduaneiros, nas autoridades de polícia criminal referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estas no exercício das suas atribuições e nas unidades com competências tributárias da Guarda Nacional Republicana, nos processos por crimes que esta indicie no exercício das suas atribuições;
b) Relativamente aos crimes fiscais, nas autoridades de polícia criminal referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior;
c) [...]
2 - Os atos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal competentes, no âmbito da autonomia técnica e tática necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.
3 - (Revogado.)
4 - [...]
Artigo 58.º
[...]
1 - No caso de a infração ser verificada no decurso de procedimento de inspeção tributária e tiver sido requerida a regularização da situação tributária nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, deve fazer-se menção no documento de regularização que o auto de notícia não é elaborado, ficando-se a aguardar o decurso do prazo de regularização previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.
2 - Após o decurso do prazo a que se refere o número anterior, sem que tenha havido regularização, deve ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver sido cometida a infração, um processo de contraordenação que tem por base o auto de notícia levantado na sequência do procedimento de inspeção tributária.
Artigo 70.º
[...]
1 - O dirigente do serviço tributário competente notifica o arguido do facto ou factos apurados no processo de contraordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que, no prazo de 30 dias, pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75.º, obter a atenuação especial da coima nos termos do artigo 32.º, solicitar a dispensa da coima nos termos do n.º 2 do artigo 29.º se verificados os respetivos requisitos, ou, até à decisão do processo, utilizar a possibilidade de pagamento voluntário os termos do artigo 78.º
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 75.º
[...]
1 - O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 79.º
Requisitos da decisão que aplica a coima e respetiva notificação
1 - [...]
2 - A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 30 dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
3 - [...]
Artigo 80.º
[...]
1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 30 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 83.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença.
Artigo 84.º
[...]
O recurso só tem efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo de 30 dias, por qualquer das formas previstas nas leis tributárias, salvo se demonstrar em igual prazo que a não pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios económicos.
Artigo 92.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou, respetivamente, com pena de multa de 120 a 480 dias de multa, se o valor da prestação tributária em falta for superior a 15 000 (euro) ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a 50 000 (euro), se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, ou, ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
2 - [...]
Artigo 96.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou, respetivamente, com pena de multa de 120 a 480 dias de multa, se o valor da prestação tributária em falta for superior a 15 000 (euro) ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a 50 000 (euro), ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 97.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Quando a mercadoria objeto da infração pertencer à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e o seu comércio internacional estiver temporária ou definitivamente proibido.
Artigo 108.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - À violação do dever de declaração de dinheiro líquido não é possível a aplicação da redução de coima prevista no artigo 30.º, devendo ser sempre instaurado processo de contraordenação que garanta, em qualquer caso, a suscetibilidade de apreensão do dinheiro, prevista no n.º 5 do artigo 73.º
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 128.º
[...]
1 - [...]
2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos legalmente previstos, é punida com coima variável entre 1500 (euro) e 18 750 (euro).
3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação ou de contabilidade que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre 1500 (euro) e 18 750 (euro).»
Artigo 7.º
Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias
São aditados ao RGIT os artigos 28.º-A, 32.º-A e 112.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
Notificação para regularização
1 - Adquirido o conhecimento da prática de infração, o infrator é notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização da situação tributária.
2 - A notificação prevista no número anterior deve, além da interpelação para proceder à regularização da situação tributária, informar sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima, nos termos do artigo 30.º
Artigo 32.º-A
Regularização da situação tributária
1 - Entende-se por regularização da situação tributária o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a regularização da situação tributária já não seja possível, devem ser considerados apenas os restantes requisitos previstos para efeitos de redução, dispensa ou atenuação especial de coima.
3 - Nos casos em que a regularização da situação tributária seja apenas parcial, a redução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º é de 40 %.
Artigo 112.º-A
Incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito
1 - O incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito nos termos do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 maio de 2017, apurado no âmbito de auditorias efetuadas em cumprimento dos artigos 6.º e 7.º do regulamento ou no âmbito de controlos ex post, é punível com coima de 150 (euro) até 15 000 (euro).
2 - Verificado o incumprimento das obrigações, o infrator é notificado para implementar medidas corretivas das irregularidades detetadas, em prazo a designar, não superior a 90 dias.
3 - A implementação das medidas corretivas referidas no n.º 2 é confirmada por uma auditoria efetuada nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho.»
SECÇÃO II
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Artigo 8.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Os artigos 16.º, 17.º, 28.º, 36.º, 58.º, 62.º e 63.º-A do RCPITA passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - São competentes para o procedimento de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - A competência prevista na alínea c) do n.º 1, pode ainda ser exercida por qualquer outra unidade orgânica desconcentrada mediante despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com possibilidade de delegação, sem possibilidade de subdelegação.
Artigo 17.º
[...]
Os atos de inspeção podem estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no artigo anterior ou ser efetuados por outro serviço, mediante decisão fundamentada do diretor de finanças competente.
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 58.º e 58.º-A, para garantia da eficácia da ação inspetiva, o sujeito passivo ou obrigado tributário estão inibidos da apresentação de declarações tributárias relativas a factos compreendidos no âmbito e extensão de procedimento de inspeção credenciado por ordem de serviço, desde o início do procedimento inspetivo até à sua conclusão.
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Seja requerida a regularização da situação tributária pela entidade inspecionada, mantendo-se a suspensão até à data da reunião a que se refere o artigo 58.º-A, ou, caso haja lugar à assinatura de documento de regularização no âmbito do procedimento de inspeção, até ao termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A.
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 58.º
[...]
1 - A entidade inspecionada pode, após a notificação do projeto de conclusões do relatório, proceder, no todo ou em parte, à regularização da sua situação tributária, mesmo quando as infrações tenham sido apuradas no âmbito do mesmo procedimento.
2 - A regularização prevista no número anterior é desencadeada pela entidade inspecionada, mediante requerimento dirigido ao dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção, apresentado no prazo concedido para audição prévia, com identificação das correções constantes do projeto de relatório relativamente às quais a regularização é pretendida.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o cumprimento das obrigações em falta.
Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - No prazo de 10 dias após a notificação da nota de diligência, o relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações associado à morada digital única, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação do relatório.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) A não regularização ou a regularização parcial da situação tributária acordada no documento de regularização, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 58.º-A;
o) [Anterior alínea n).]
4 - No caso de ter havido lugar ao pedido de regularização tributária previsto no artigo 58.º, faz-se referência a esse facto no relatório, ficando tanto o pedido como o documento previsto no artigo 58.º-A a constar em anexo ao mesmo.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 63.º-A
[...]
1 - [...]
2 - O relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações associado à morada digital única, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada do pedido de informação.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 9.º
Aditamento ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
É aditado ao RCPITA o artigo 58.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 58.º-A
Reunião de regularização
1 - Na sequência da apresentação do requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior, é agendada uma reunião entre a entidade inspecionada, ou mandatário com poderes especiais para os efeitos previstos no presente artigo, o inspetor tributário e o dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção, com o objetivo de definir os exatos termos em que a regularização pretendida se deve concretizar, designadamente quais as obrigações declarativas a cumprir para o efeito pela entidade inspecionada, com detalhe do respetivo teor.
2 - A referida reunião deve realizar-se no prazo máximo de 15 dias após a entrada do requerimento, devendo a entidade inspecionada indicar duas datas alternativas, compreendidas nesse período, e o meio de contacto preferencial.
3 - Recebido o requerimento, a administração tributária contacta a entidade inspecionada ou o representante indicado, de forma a fixar a data da reunião, valendo como desistência do pedido de reunião a não comparência da entidade inspecionada ou de quem a legalmente represente.
4 - Os termos da regularização são reduzidos a escrito num documento a assinar conjuntamente pelo dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção e pela entidade inspecionada ou por quem a legalmente represente, devendo esta proceder voluntariamente ao cumprimento das obrigações dele constantes no prazo de 15 dias após a realização da reunião.
5 - Caso a entidade inspecionada não proceda à regularização no prazo referido no número anterior, ou apenas proceda à regularização parcial, desse facto é feita menção no relatório final.
6 - A assinatura pela entidade inspecionada ou por quem a legalmente represente do documento de regularização preclude o direito desta de sindicar a legalidade das correções projetadas objeto do documento assinado, caso a entidade inspecionada proceda à regularização no prazo previsto no n.º 4.
7 - No documento de regularização deve expressamente constar informação do efeito preclusivo previsto no número anterior, bem como do benefício decorrente do pedido de pagamento voluntário das coimas e dos requisitos legais de que depende a sua efetivação.»
CAPÍTULO IV
Outras disposições de caráter fiscal
SECÇÃO I
Regulamento das Alfândegas
Artigo 10.º
Alteração ao Regulamento das Alfândegas
O artigo 678.º-I do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 678.º-I
1 - [...]
2 - [...]
3 - O valor base das mercadorias, em primeira praça, é o correspondente a 70 % do que for definido nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-E e publicitado nos termos do artigo 678.º-L.»
SECÇÃO II
Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O montante dos emolumentos e coimas cobradas nos respetivos serviços, exceto na parte em que sejam afetas a outras entidades, das custas cobradas nos processos fiscais e aduaneiros, bem como de uma percentagem das receitas resultantes de ações de inspeção e de outras correções nos valores declarados pelos contribuintes;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a importância das coimas cobradas nos processos de contraordenação cujo auto é levantado pela Guarda Nacional Republicana (GNR) é dividida e distribuída nos seguintes termos:
a) 50 % para a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) 50 % para a Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana, sendo a percentagem da parte a distribuir pelo autuante, a calcular sobre a parte da Unidade de Ação Fiscal, fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, competindo à GNR a sua distribuição aos autuantes.»
SECÇÃO III
Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
Artigo 12.º
Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
Os artigos 6.º, 7.º e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Pelas partes, cabendo a designação do terceiro árbitro, que exerce as funções de árbitro-presidente, aos árbitros designados ou, na falta de acordo, ao Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, mediante requerimento de um ou de ambos os árbitros, aplicando-se em relação aos árbitros designados a condição prevista na parte final do n.º 4.
3 - A designação dos árbitros pelo Conselho Deontológico é realizada, de entre os árbitros inscritos na lista por categoria de tributo, por sorteio público.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só são elegíveis para o sorteio os árbitros que não sejam mandatários ou não integrem escritório de advogados em que um dos seus membros seja mandatário em qualquer processo arbitral tributário pendente.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando o tribunal arbitral funcione com intervenção do coletivo, o árbitro-presidente é designado de entre juristas que tenham exercido funções públicas de magistratura ou possuam doutoramento na área das ciências jurídico-económicas, e desde que, nos últimos dois anos, não tenha prestado serviços profissionais, de qualquer natureza, a qualquer parte no âmbito de um processo arbitral tributário.
5 - As listas de árbitros, presidentes e adjuntos, que compõem o Centro de Arbitragem Administrativa, são elaboradas nos termos do presente decreto-lei, dos Estatutos e do Regulamento do Centro de Arbitragem Administrativa.
6 - Os árbitros que integrem a lista de árbitros presidente não podem ser designados pelas partes.
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Todas as notificações são efetuadas por via eletrónica através do sistema de gestão processual do Centro de Arbitragem Administrativa, devendo este certificar a data da elaboração da notificação, que se presume realizada no 3.º dia posterior ao da elaboração, ou no 1.º dia útil seguinte quando este não o seja, nos termos da lei processual civil, com as devidas adaptações.»
SECÇÃO IV
Regulamento das Custas Processuais
Artigo 13.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
x) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) Os casos em que a Autoridade Tributária e Aduaneira revogue ou anule atos administrativos em matéria tributária ou reveja os atos tributários, ou outros, que sejam objeto de processos tributários pendentes nos tribunais administrativos e fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»
SECÇÃO V
Outras disposições em matéria de justiça tributária
Artigo 14.º
Alteração à Lei 118/2019, de 17 de setembro
O artigo 13.º da Lei 118/2019, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Aos recursos interpostos em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplica-se o regime legal:
i) Na redação conferida pela presente lei às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, se a decisão for proferida a partir da entrada em vigor da presente lei;
ii) Na redação anterior à presente lei, quanto às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, se a decisão for proferida antes da data de entrada em vigor da presente lei, mesmo que, neste caso, o recurso seja interposto posteriormente à sua entrada em vigor.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 15.º
Regulamentação
A concretização do disposto na parte inicial do n.º 22 do artigo 68.º da LGT, na redação dada pela presente lei, para efeitos da dispensa ou redução especial da taxa de urgência no caso dos sujeitos passivos requerentes preencherem os critérios de insuficiência económica definidos para a concessão da proteção jurídica ao abrigo do regime de acesso ao direito e aos tribunais, é regulada no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 11 do artigo 169.º do CPPT;
b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e o n.º 3 do artigo 41.º do RGIT;
c) O n.º 4 ao artigo 60.º do RCPITA;
d) A alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro;
e) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 61.º do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de outubro.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os artigos 40.º, 42.º e 68.º da LGT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.
3 - O artigo 89.º, o n.º 2 do artigo 196.º, 244.º, os artigos 248.º, 262.º, o n.º 4 do artigo 264.º e o artigo 271.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, e a revogação do n.º 11 do artigo 169.º do CPPT, constante na alínea a) do artigo 16.º da presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.
4 - O artigo 40.º-A, os n.os 3 a 10 e 12 a 14 do artigo 169.º e o artigo 223.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
5 - Os artigos 28.º-A, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 32.º-A, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º e 84.º do RGIT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
6 - Os artigos 28.º, 36.º, 58.º e 58.º-A e a alínea n) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 62.º do RCPITA, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
7 - O artigo 8.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
8 - A alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, e o n.º 3 do artigo 61.º do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de outubro, são revogados a 1 de janeiro de 2022.
Aprovada em 29 de janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114009171