Lei 15/2001 de 5 de Junho
Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual,
reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo
regime geral para as infracções tributárias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das infracções tributárias
Artigo 1.º
Regime Geral das Infracções Tributárias
1 - É aprovado o Regime Geral das Infracções Tributárias anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - O regime das contra-ordenações contra a segurança social consta de legislação especial.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro, excepto as normas do seu capítulo IV, que se mantém em vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria;
b) O Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, excepto o seu artigo 58.º, que se mantém em vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria;
c) O capítulo VIII do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro;
d) O artigo 13.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;
e) Os artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro;
) Os artigos 25.º a 30.º, 35.º, 36.º, 49.º, n.os 1 e 2, e 180.º a 232.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, mantidos em vigor pelo diploma de aprovação do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O título V da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Da organização judiciária tributária
Artigo 3.º
Tribunais tributários
1 - A organização administrativa dos tribunais tributários de 1.ª instância depende do Ministério da Justiça.2 - O expediente e a movimentação dos processos dos tribunais tributários de 1.ª instância são assegurados por secretarias judiciais.
3 - Os quadros das secretarias dos tribunais tributários de 1.ª instância são integrados por funcionários de justiça, subordinados ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, sendo fixados em diploma complementar.
Artigo 4.º
Juízos dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto
1 - É revogado o n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril.
2 - O artigo 26.º do Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
1 - No Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa há cinco juízos, com dois juízes cada um.2 - No Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto há três juízos, com dois juízes cada um.
3 - .....................................................................................................................» Artigo 5.º Alteração da Lei das Finanças Locais O artigo 30.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
Garantias fiscais
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 16.º, bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.2 - Às infracções às normas reguladoras dos impostos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 16.º aplica-se o Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.
3 - As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária constituem contra-ordenações e aplicam-se-lhes as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.
4 - Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.»
Artigo 6.º
Regimes de transição
1 - O Governo regulará, por decreto-lei, até ao fim do ano de 2001, os termos em que se processam as alterações previstas no artigo 3.º, continuando a vigorar até à entrada em vigor daquele diploma as disposições legais que actualmente regem aquelas matérias.2 - Até à definição do novo regime, continuam afectos às secretarias dos tribunais tributários de 1.ª instância os funcionários que aí actualmente prestam serviço, os quais só poderão ser desafectados por despacho do director-geral dos Impostos.
3 - O disposto nos artigos 4.º e 5.º entra em vigor 90 dias após a publicação da presente lei.
4 - Após a entrada em vigor do disposto nos artigos 4.º e 5.º, continuam a correr nos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto as execuções para cobrança coerciva de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária cobradas pelas Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto instauradas até essa data, devendo transitar para os municípios correspondentes as que ainda estiverem pendentes à data de 1 de Janeiro de 2002.
5 - Durante o período em que aí continuarem a tramitar as execuções referidas no número anterior, a distribuição de processos ao 5.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa e ao 3.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto será objecto de redução, em termos a definir pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
CAPÍTULO III
Do reforço das garantias do contribuinte e da simplificação processual
Artigo 7.º
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 - Os artigos 10.º, 22.º, 59.º, 68.º, 73.º, 96.º, 103.º, 108.º, 110.º, 111.º, 112.º, 114.º, 116.º, 118.º, 119.º, 134.º, 136.º, 137.º, 178.º, 202.º, 230.º, 231.º, 235.º, 245.º, 248.º, 249.º, 250.º, 251.º, 252.º, 255.º, 256.º e 258.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Aos serviços da administração tributária cabe:.........................................................................................................................
e) Receber e enviar ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º;
..........................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 22.º
[...]
1 - No processo judicial tributário, os prazos para a prática de actos pelo Ministério Público e pelo representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos peremptórios.2 - Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no n.º 1 são de 15 dias na 1.ª instância e de 30 dias nos tribunais superiores.
Artigo 59.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas:
a) Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respectiva entrega;
b) Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, nos seguintes prazos:
I) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir;
II) Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto de liquidação, para a correcção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada;
III) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correcção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto na subalínea II) da alínea b) do número anterior, a declaração de substituição deve ser apresentada no serviço local da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.
5 - Nos casos em que os erros ou omissões a corrigir decorram de divergência entre o contribuinte e o serviço na qualificação de actos, factos ou documentos invocados, em declaração de substituição apresentada no prazo legal para a reclamação graciosa, com relevância para a liquidação do imposto ou de fundada dúvida sobre a existência dos referidos actos, factos ou documentos, o chefe de finanças deve convolar a declaração de substituição em reclamação graciosa da liquidação, notificando da decisão o sujeito passivo.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 68.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.
Artigo 73.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância e a questão a resolver seja de manifesta simplicidade, o órgão periférico local decidirá de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar.
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
Artigo 96.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Para cumprir em tempo útil a função que lhe é cometida pelo número anterior, o processo judicial tributário não deve ter duração acumulada superior a dois anos contados entre a data da respectiva instauração e a da decisão proferida em 1.ª instância que lhe ponha termo.3 - O prazo referido no número anterior deverá ser de 90 dias relativamente aos processos a que se referem as alíneas g), i), j), l) e m) do artigo seguinte.
Artigo 103.º
[...]
1 - A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto.2 - .....................................................................................................................
3 - No caso de a petição ser apresentada em serviço periférico local, este procederá ao seu envio ao tribunal tributário competente no prazo de cinco dias após o pagamento da taxa de justiça inicial.
4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos referidos nos n.os 1 a 5 e 9 do artigo 199.º 5 - Caso haja garantia prestada nos termos da alínea f) do artigo 69.º, esta mantém-se, independentemente de requerimento ou despacho, sem prejuízo de poder haver lugar a notificação para o seu reforço.
6 - A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
Artigo 108.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 110.º
Contestação
1 - Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º 2 - O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou irregularidade.3 - O representante da Fazenda Pública deve solicitar, no prazo de três dias, o processo administrativo ao órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação, mas esse expediente não interfere no prazo da contestação previsto no n.º 1.
4 - Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, para todos os efeitos legais, o processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços.
5 - O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa do processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.
6 - A falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante.
7 - O juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos.
Artigo 111.º
Organização do processo administrativo
1 - O órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Ao órgão referido no número anterior compete, designadamente, instruir o processo com os seguintes elementos:
a) A informação da inspecção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente;
b) A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;
c) Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já tenha sido resolvido, procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto.
3 - Caso haja sido apresentada, anteriormente à recepção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.4 - Caso, posteriormente à recepção da petição de impugnação, seja apresentada reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto e com diverso fundamento, deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo igualmente considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.
Artigo 112.º
Revogação do acto impugnado
1 - Caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, se a questão a resolver for de manifesta simplicidade e dispuser dos elementos para o efeito necessários, pode o dirigente do órgão periférico local da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o acto impugnado.2 - Se o valor do processo exceder o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, o dirigente do órgão periférico local, uma vez completa a instrução, remete-o ao dirigente do órgão periférico regional, no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, podendo este, caso se verifiquem os demais pressupostos referidos no n.º 1, revogar o acto impugnado, nos mesmos termos e prazo.
3 - No caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, o órgão que procede à revogação deve, nos 3 dias subsequentes, proceder à notificação do impugnante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação.
4 - A revogação total do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública nos 3 dias subsequentes, cabendo a este promover a extinção do processo.
5 - A revogação parcial do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública, com simultânea remessa do processo administrativo, no prazo de três dias após a recepção da declaração do impugnante referida no n.º 3 ou do termo do prazo aí previsto, sendo, nesse caso, o prazo para contestar de 30 dias a contar da notificação.
6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a apreciação em funcionário qualificado.
Artigo 114.º
[...]
Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal.
Artigo 116.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A realização da perícia é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do representante da Fazenda Pública, formulado, respectivamente, na petição inicial e na contestação.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
Artigo 118.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respectiva redução a escrito, que deve constar em acta, quando não seja possível proceder àquela gravação.
3 - Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
4 - A falta de testemunha, de representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência.
5 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar directamente as testemunhas.
Artigo 119.º
[...]
1 - As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal tributário são notificadas por carta registada, sendo as restantes a apresentar pela parte que as ofereceu, salvo se fundadamente se requerer a sua notificação.2 - A devolução de carta de notificação de testemunha é notificada à parte que a apresentou, mas não dá lugar a nova notificação, salvo nos casos de erro do tribunal, cabendo à parte a apresentação da testemunha.
3 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem requerer que o depoimento das testemunhas residentes fora da área de jurisdição do tribunal tributário seja feito nos termos do número seguinte.
4 - As testemunhas a inquirir nos termos do número anterior são apresentadas pela parte que as ofereceu e são ouvidas por teleconferência gravada a partir do tribunal tributário da área da sua residência, devendo ser identificadas perante funcionário judicial do tribunal onde o depoimento é prestado.
5 - A inquirição das testemunhas prevista no n.º 3 deve ser efectuada durante a mesma diligência em que são ouvidas as demais testemunhas, salvo quando exista motivo ponderoso que justifique que essa inquirição seja marcada para outra data.
Artigo 134.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - À impugnação referida no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 111.º 5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................
Artigo 136.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.
Artigo 137.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspecção tributária, a entidade inspeccionada não for notificada do relatório de inspecção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento.
3 - (Anterior n.º 2.)
Coligação de exequentes
1 - A administração tributária pode coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema de solidariedade e segurança social.2 - A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes ou por aqueles em quem estes delegarem.
3 - O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.
Artigo 202.º
[...]
1 - No despacho que autorizar a dação, pode o Ministro ou o órgão executivo competente determinar a venda, por proposta em carta fechada, dos bens dados em pagamento, em prazo a fixar.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 230.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - O auto de penhora de móveis sujeitos a registo é lavrado no órgão periférico local onde está pendente a execução.
Artigo 231.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O auto de penhora de imóveis é lavrado no órgão periférico local onde está pendente a execução.
Artigo 235.º
[...]
1 - A penhora pode ser levantada verificados os pressupostos previstos no artigo 183.º-A, aplicando-se os termos aí estatuídos, com as necessárias adaptações.2 - .....................................................................................................................
Artigo 245.º
Verificação e graduação de créditos
1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
Artigo 248.º
Regra geral
1 - A venda é feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei.2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)
Artigo 249.º
Publicidade da venda
1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet.2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, um na porta dos serviços do órgão da execução fiscal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem.
3 - Tratando-se de prédios urbanos, afixa-se também um edital na porta de cada um deles, com a mesma antecipação.
4 - Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no n.º 2, num dos jornais mais lidos no lugar da execução ou no da localização dos bens.
5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:
a) Designação do órgão por onde corre o processo;
b) Nome ou firma do executado;
c) Identificação sumária dos bens;
d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados;
e) Valor base da venda;
f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas;
g) Data e hora limites para recepção das propostas;
h) Data, hora e local de abertura das propostas.
6 - Os bens devem estar patentes no local indicado, pelo menos até ao dia e hora limites para recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda.
7 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação.
8 - A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
9 - Nas execuções por dívidas até 60 vezes a unidade de conta podem não se publicar anúncios para a venda, quando o órgão da execução fiscal o entender dispensável, atento o reduzido valor dos bens, procedendo-se, porém, sempre, à afixação de editais, à publicitação através da Internet e às notificações.
Artigo 250.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) Os imóveis, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que for fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial;
b) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - (Revogado.)
Artigo 251.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - (Revogado.) 3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 252.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) Quando os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa.
2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta, a venda é feita por negociação particular.
3 - Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, o prazo e as horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.
Artigo 255.º
Inexistência de propostas
No caso da venda por proposta em carta fechada, quando não houver propostas que satisfaçam os requisitos do artigo 250.º, o órgão da execução fiscal poderá adquirir os bens para a Fazenda Pública, com observância do seguinte:a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Efectuada a aquisição para a Fazenda Pública, o funcionário competente, quando for caso disso, promove o registo na conservatória, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 195.º, e envia todos os documentos ao imediato superior hierárquico;
d) O imediato superior hierárquico comunica a aquisição à Direcção-Geral do Património.
Artigo 256.º
Formalidades da venda
A venda obedece ainda aos seguintes requisitos:a) Não podem ser adquirentes, por si, por interposta pessoa ou por entidade jurídica em que participem, os magistrados e os funcionários da administração tributária;
b) Não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efectivos do capital;
c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, o prazo referido na alínea anterior pode ser prorrogado até seis meses, mediante requerimento fundamentado do adquirente;
g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).]
Artigo 258.º
Remição
O direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil.» 2 - As secções III e IV do capítulo II do título III do Código de Procedimento e de Processo Tributário passam a ter as seguintes designações:a) Secção III: «Da contestação»;
b) Secção IV: «Do conhecimento inicial do pedido».
3 - É aditado ao Código de Procedimento e de Processo Tributário o artigo 183.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 183.º-A
Caducidade da garantia
1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estiverem julgados em 1.ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação.2 - Os prazos referidos no número anterior são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
3 - O regime do n.º 1 não se aplica quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
4 - A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.
5 - Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido.
6 - Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º da lei geral tributária.» 4 - É revogado o artigo 254.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 8.º
Alterações à lei geral tributária
Os artigos 45.º, 46.º e 53.º da lei geral tributária passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no n.º 1.
Artigo 46.º
Suspensão e interrupção do prazo de caducidade
1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - O prazo de caducidade referido no n.º 5 do artigo anterior interrompe-se:
a) Com a notificação das correcções aos elementos declarados pelo contribuinte que sejam susceptíveis de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação;
b) Com a notificação da decisão de fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos.
Artigo 53.º
Garantia em caso de prestação indevida
1 - O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a dois anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................»
Artigo 9.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas
O artigo 97.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 97.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar nos seis meses posteriores ao termo do prazo legal, quando o fundamento for erro material.»Artigo 10.º
Medidas especiais de recuperação de processos atrasados
1 - Nos processos judiciais tributários sem decisão de 1.ª instância há mais de três anos, o contribuinte pode, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, desistir do processo respectivo sem custas.
2 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça será criada uma comissão nacional, presidida por magistrado judicial designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, destinada a identificar as causas dos atrasos dos processos judiciais tributários que estão sem decisão na 1.ª instância há mais de três anos, à qual caberá propor medidas destinadas a ultrapassar os problemas apurados.
3 - A comissão referida no número anterior terá direito a obter toda a informação necessária dos tribunais ou serviços da administração tributária onde os processos estejam pendentes.
Artigo 11.º
Regime de transição
Relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 5 do artigo 45.º da lei geral tributária são contados a partir da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 12.º
Cessação da vigência do Código de Processo Tributário
Os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados.
Artigo 13.º
Republicação
São republicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 29 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 23 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
PARTE I
Princípios gerais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O Regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das normas reguladoras:a) Das prestações tributárias;
b) Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de regulamentarem ou não prestações tributárias;
c) Dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;
d) Das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo do regime das contra-ordenações que consta de legislação especial.
2 - As disposições desta lei são aplicáveis aos factos de natureza tributária puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.
Artigo 2.º
Conceito e espécies de infracções tributárias
1 - Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior.
2 - As infracções tributárias dividem-se em crimes e contra-ordenações.
3 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 3.º
Direito subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente:a) Quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar;
b) Quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social;
c) Quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil e legislação complementar;
d) Quanto à execução das coimas, as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 4.º
Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o presente Regime Geral é aplicável, seja qual for a nacionalidade do agente, a factos praticados:a) Em território português;
b) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
Artigo 5.º
Lugar e momento da prática da infracção tributária
1 - As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - As infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.
3 - Em caso de deveres tributários que possam ser cumpridos em qualquer serviço da administração tributária ou junto de outros organismos, a respectiva infracção considera-se praticada no serviço ou organismo do domicílio ou sede do agente.
Artigo 6.º
Actuação em nome de outrem
1 - Quem agir voluntariamente como titular de um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de crime exija:a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2 - O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.
Artigo 7.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
1 - As pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
2 - A responsabilidade das pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - A responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4 - A responsabilidade contra-ordenacional das entidades referidas no n.º 1 exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
5 - Se a multa ou coima for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
Artigo 8.º
Responsabilidade civil pelas multas e coimas
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.
3 - As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas, cometerem infracções fiscais são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas àqueles aplicadas, salvo se tiverem tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos pais e representantes legais dos menores ou incapazes, quanto às infracções por estes cometidas.
5 - O disposto no n.º 3 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas colectivas, às sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e a outras entidades fiscalmente equiparadas.
6 - Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso.
7 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores, é solidária a sua responsabilidade.
Artigo 9.º
Subsistência da prestação tributária
O cumprimento da sanção aplicada não exonera do pagamento da prestação tributária devida e acréscimos legais.
Artigo 10.º
Especialidade das normas tributárias e concurso de infracções
Aos responsáveis pelas infracções previstas nesta lei são somente aplicáveis as sanções cominadas nas respectivas normas, desde que não tenham sido efectivamente cometidas infracções de outra natureza.
Artigo 11.º
Definições
Para efeitos do disposto nesta lei consideram-se:a) Prestação tributária: os impostos, incluindo os direitos aduaneiros e direitos niveladores agrícolas, as taxas e demais tributos fiscais ou parafiscais cuja cobrança caiba à administração tributária ou à administração da segurança social;
b) Serviço tributário: serviço da administração tributária ou da administração da segurança social com competência territorial para proceder à instauração dos processos tributários;
c) Órgãos da administração tributária: todas as entidades e agentes da administração a quem caiba levar a cabo quaisquer actos relativos à prestação tributária, tal como definida na alínea a);
d) Valor elevado e valor consideravelmente elevado: os definidos nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal;
e) Mercadorias em circulação: as mercadorias desde a entrada no País ou saída do local de produção até entrarem na posse do consumidor final, não se considerando na posse deste as existentes em explorações agrícolas, estabelecimentos comerciais ou industriais ou suas dependências, quando se destinem ao comércio;
f) Meios de transporte em circulação: os meios de transporte, terrestres, fluviais, marítimos e aéreos, sempre que não se encontrem, respectivamente, estacionados em garagens exclusivamente privadas, ancorados, atracados ou fundeados nos locais para o efeito designados pelas autoridades competentes e estacionados nos hangares dos aeroportos internacionais ou nacionais, quando devidamente autorizados.
CAPÍTULO II
Disposições aplicáveis aos crimes tributários
Artigo 12.º
Penas aplicáveis aos crimes tributários
1 - As penas principais aplicáveis aos crimes tributários cometidos por pessoas singulares são a prisão até oito anos ou a multa de 10 até 600 dias.
2 - Aos crimes tributários cometidos por pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas é aplicável a pena de multa de 20 até 1920 dias.
3 - Sem prejuízo dos limites estabelecidos no número anterior e salvo disposição em contrário, os limites mínimo e máximo das penas de multa previstas nos diferentes tipos legais de crimes são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.
Artigo 13.º
Determinação da medida da pena
Na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime.
Artigo 14.º
Suspensão da execução da pena de prisão
1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
2 - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:
a) Exigir garantias de cumprimento;
b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
c) Revogar a suspensão da pena de prisão.
Artigo 15.º
Pena de multa
1 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 1 e (euro) 500, tratando-se de pessoas singulares, e entre (euro) 5 e (euro) 5000, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos.2 - Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.
Artigo 16.º
Penas acessórias aplicáveis aos crimes tributários
São aplicáveis aos agentes dos crimes tributários as seguintes penas acessórias:
a) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;
b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de benefícios concedidos unilateralmente pela administração tributária, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;
d) Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos ou por instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;
e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;
f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;
g) Publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;
h) Dissolução da pessoa colectiva;
i) Perda de mercadorias, meios de transporte e outros instrumentos do crime.
Artigo 17.º
Pressupostos de aplicação das penas acessórias
1 - As penas a que se refere o artigo anterior são aplicáveis quando se verifiquem os pressupostos previstos no Código Penal, observando-se ainda o disposto nas alíneas seguintes:
a) A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser ordenada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso da profissão ou no exercício de uma actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública;
b) A condenação nas penas a que se referem as alíneas b) e c) deverá especificar os benefícios e subvenções afectados, só podendo, em qualquer caso, recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao condenado e directamente relacionadas com os deveres cuja violação foi criminalmente punida ou sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados;
c) O tribunal pode limitar a proibição estabelecida na alínea d) a determinadas feiras, mercados, leilões e arrematações ou a certas áreas territoriais;
d) Não obsta à aplicação da pena prevista na alínea e) a transmissão do estabelecimento ou depósito ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com a exploração daqueles, efectuada após a instauração do processo ou antes desta mas depois do cometimento do crime, salvo se, neste último caso, o adquirente tiver agido de boa fé;
e) O tribunal pode decretar a cassação de licenças ou concessões e suspender autorizações, nomeadamente as respeitantes à aprovação e outorga de regimes aduaneiros económicos ou suspensivos de que sejam titulares os condenados, desde que o crime tenha sido cometido no uso dessas licenças, concessões ou autorizações;
f) A publicação da sentença condenatória é efectuada mediante inserção em dois jornais periódicos, dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado, de extracto organizado pelo tribunal, contendo a identificação do condenado, a natureza do crime, as circunstâncias fundamentais em que foi cometido e as sanções aplicadas;
g) A pena de dissolução de pessoa colectiva só é aplicável se esta tiver sido exclusiva ou predominantemente constituída para a prática de crimes tributários ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
2 - As penas previstas nas alíneas a) a f) do artigo anterior não podem ter duração superior a três anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 18.º
Perda de mercadorias objecto do crime
1 - As mercadorias que forem objecto dos crimes previstos nos artigos 92.º, 93.º, 94.º, 95.º e 96.º desta lei serão declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática do crime.2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o agente será condenado a pagar à Fazenda Nacional uma importância igual ao valor das mercadorias, sendo o seu proprietário responsável pelo pagamento dos direitos e demais imposições que forem devidos.
3 - Quando as mercadorias pertencerem a pessoa desconhecida não deixarão de ser declaradas perdidas.
4 - Se as mercadorias não tiverem sido apreendidas, o agente responderá pelo quantitativo equivalente ao seu valor de mercado, salvo quando o mesmo não se possa determinar, caso em que o agente pagará uma importância a fixar pelo tribunal entre (euro) 15 e (euro) 15 000.
5 - Sem prejuízo dos casos em que por lei é vedada, os interessados poderão requerer a reversão das mercadorias sujeitas a perda a favor da Fazenda Nacional, desde que, satisfeitas a multa e demais quantias em dívida no processo, paguem uma importância igual ao seu valor.
6 - As mercadorias perdidas a favor da Fazenda Nacional nos termos do presente artigo, quando se trate de equipamentos de telecomunicações e de informática ou outros com interesse para a instituição que procedeu à sua apreensão, ser-lhe-ão afectos sempre que esta reconheça interesse na afectação.
Artigo 19.º
Perda dos meios de transporte
1 - Os meios de transporte utilizados para a prática dos crimes previstos no n.º 1 do artigo anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, excepto se:a) For provado que foi sem conhecimento e sem negligência dos seus proprietários que tais meios foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor;
b) O tribunal considerar a perda um efeito desproporcionado face à gravidade da infracção e, nomeadamente, ao valor das mercadorias objecto da mesma, caso em que fixará a perda da quantia que entender razoável.
2 - À perda de meios de transporte é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.
3 - Os meios de transporte perdidos a favor da Fazenda Nacional nos termos do presente artigo serão afectos à instituição que procedeu à sua apreensão, sempre que esta reconheça o interesse na afectação.
Artigo 20.º
Perda de armas e outros instrumentos
1 - As armas e demais instrumentos utilizados para a prática de quaisquer crimes aduaneiros, ou que estiverem destinadas a servir para esse efeito, serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, salvo se se provar que foi sem conhecimento e sem culpa dos seus proprietários que tais armas e instrumentos foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor.2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 18.º e, quanto aos instrumentos que não sejam armas, é-lhes aplicável o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
3 - As armas, munições e outros instrumentos perdidos a favor da Fazenda Nacional, nos termos do presente artigo, serão afectos à Brigada Fiscal sempre que por despacho do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana for reconhecido o seu interesse para a actividade policial.
Artigo 21.º
Prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal
1 - O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a cinco anos.
3 - O prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
4 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º
Artigo 22.º
Dispensa e atenuação especial da pena
1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se:
a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves;
b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos;
c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção.
2 - A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.
CAPÍTULO III
Disposições aplicáveis às contra-ordenações
Artigo 23.º
Classificação das contra-ordenações
1 - As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves.
2 - São contra-ordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda (euro) 3750.
3 - São contra-ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a (euro) 3750 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstracto no tipo legal.
Artigo 24.º
Punibilidade da negligência
1 - Salvo disposição expressa da lei em contrário, as contra-ordenações tributárias são sempre puníveis a título de negligência.2 - Se a lei, relativamente ao montante máximo da coima, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.
Artigo 25.º
Concurso de contra-ordenações
As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 26.º
Montante das coimas
1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:a) (euro) 110 000, em caso de dolo;
b) (euro) 30 000, em caso de negligência.
2 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior.
3 - O valor mínimo da coima é de (euro) 150, se o contrário não resultar da lei.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites estabelecidos nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.
Artigo 27.º
Determinação da medida da coima
1 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.2 - Se a contra-ordenação consistir na omissão da prática de um acto devido, a coima deverá ser graduada em função do tempo decorrido desde a data em que o facto devia ter sido praticado.
3 - No caso de a mercadoria objecto da contra-ordenação ser de importação ou de exportação proibida ou tabacos, gado, carne e produtos cárneos, álcool ou bebidas alcoólicas, tais circunstâncias são consideradas como agravantes para efeitos da determinação do montante da coima.
4 - Os limites mínimo e máximo da coima aplicável à tentativa, só punível nos casos expressamente previstos na lei, são reduzidos para metade.
Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 - São aplicáveis aos agentes das contra-ordenações tributárias graves as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de benefícios fiscais e franquias aduaneiras concedidos unilateralmente pela administração tributária ou inibição de os obter;
d) Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos;
e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;
f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;
g) Publicação da decisão condenatória a expensas do agente da infracção.
2 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior são os estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 - A sanção acessória de suspensão de benefícios fiscais e franquias aduaneiras ou inibição de os obter tem a duração máxima de dois anos e só pode recair sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados.
4 - As mercadorias de importação e exportação proibida são sempre declaradas perdidas.
Artigo 29.º
Direito à redução das coimas
1 - As coimas pagas a pedido do agente, apresentado antes da instauração do processo contra-ordenacional, são reduzidas nos termos seguintes:a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 25% do montante mínimo legal;
b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 50% do montante mínimo legal;
c) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspecção tributária e a infracção for meramente negligente, para 75% do montante mínimo legal.
2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, é considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
3 - Para o fim da alínea c) do n.º 1 deste artigo, o requerente deve dar conhecimento do pedido ao funcionário da inspecção tributária, que elabora relatório sucinto das faltas verificadas, com a sua qualificação, que será enviado à entidade competente para a instrução do pedido.
Artigo 30.º
Requisitos do direito à redução da coima
1 - O direito à redução das coimas previsto no artigo anterior depende:
a) Nos casos das alíneas a) e b), do pagamento nos 15 dias posteriores ao da entrada nos serviços da administração tributária do pedido de redução;
b) No caso da alínea c), bem como no do artigo 31.º, do pagamento nos 15 dias posteriores à notificação da coima pela entidade competente;
c) Da regularização da situação tributária do infractor dentro do prazo previsto nas alíneas anteriores;
d) De não ser aplicável sanção acessória.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é de imediato instaurado processo contra-ordenacional.
3 - Entende-se por regularização da situação tributária, para efeitos deste artigo, o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infracção.
4 - Sempre que nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.
5 - Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efectuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efectuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contra-ordenacional.
Artigo 31.º
Coima dependente de prestação tributária em falta ou a liquidar e
correcção das coimas pagas
1 - Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º, 5% ou 10% da prestação tributária devida, conforme a infracção tiver sido praticada, respectivamente, por pessoa singular ou colectiva.2 - Se o montante da coima depender de prestação tributária a liquidar, a sua aplicação aguardará a liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga nos 15 dias posteriores à notificação.
3 - No caso de se verificar a falta das condições estabelecidas para a redução das coimas, a liquidação destas é corrigida, levando-se em conta o montante já pago.
Artigo 32.º
Dispensa e atenuação especial das coimas
1 - Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária;
b) Estar regularizada a falta cometida;
c) A falta revelar um diminuto grau de culpa.
2 - Independentemente do disposto no n.º 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo.
Artigo 33.º
Prescrição do procedimento
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
Artigo 34.º
Prescrição das sanções contra-ordenacionais
As sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral.
PARTE II
Do processo
CAPÍTULO I
Processo penal tributário
Artigo 35.º
Aquisição da notícia do crime
1 - A notícia de crime tributário adquire-se por conhecimento próprio do Ministério Público ou dos órgãos da administração tributária com competência delegada para os actos de inquérito, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou dos agentes tributários e mediante denúncia.2 - A notícia do crime é sempre transmitida ao órgão da administração tributária com competência delegada para o inquérito.
3 - Qualquer autoridade judiciária que no decurso de um processo por crime não tributário tome conhecimento de indícios de crime tributário dá deles conhecimento ao órgão da administração tributária competente.
4 - O agente da administração tributária que adquira notícia de crime tributário transmite-a ao órgão da administração tributária competente.
5 - A denúncia contém, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º do Código de Processo Penal.
6 - Os agentes da administração tributária, os órgãos de polícia criminal e da marinha de guerra procedem de acordo com o disposto no artigo 243.º do Código de Processo Penal sempre que presenciarem crime tributário, devendo o auto de notícia ser remetido, no mais curto prazo, ao órgão da administração tributária competente para o inquérito.
7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos órgãos e agentes da administração da segurança social.
Detenção em flagrante delito
Em caso de flagrante delito por crime tributário punível com pena de prisão, as entidades referidas no n.º 6 do artigo anterior procedem à detenção, nos termos do disposto no artigo 255.º do Código de Processo Penal.
Artigo 37.º
Providências cautelares quanto aos meios de prova
Independentemente do disposto no artigo seguinte, qualquer órgão de polícia criminal ou agente da administração tributária pratica, em caso de urgência ou de perigo de demora, os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos do disposto no artigo 249.º do Código de Processo Penal.
Artigo 38.º
Depósito de mercadorias e instrumentos do crime nas estâncias
aduaneiras ou depósitos públicos e venda imediata
1 - As mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos do crime apreendidos serão depositados nas estâncias aduaneiras ou depósitos públicos, a não ser que estes não possam recebê-los por falta de espaço.
2 - Mediante despacho da autoridade judiciária competente, os objectos referidos no número anterior, apreendidos pela Brigada Fiscal, podem ser por esta utilizados provisoriamente até à declaração de perda ou de restituição, sempre que seja reconhecido interesse na sua utilização. 3 - Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 185.º do Código de Processo Penal, devendo a decisão ser proferida no prazo de dois dias.
4 - As operações de venda são realizadas pelos órgãos competentes da administração tributária, nos termos das leis aplicáveis, sendo o produto da venda depositado à ordem do processo respectivo.
5 - Se a decisão final não decretar a perda, o produto da venda será entregue ao proprietário dos objectos apreendidos.
Artigo 39.º
Outras formas de depósito
1 - Quando não se torne possível o transporte imediato dos objectos apreendidos para as estâncias aduaneiras ou depósitos públicos, ou aqueles os não puderem receber, serão os mesmos relacionados e descritos em atenção à sua qualidade, quantidade e valor e confiados a depositário idóneo, com excepção das armas ou outros instrumentos da infracção, que ficarão sob a guarda de agentes da autoridade, lavrando-se do depósito o respectivo termo, assinado pelos apreensores, testemunhas, havendo-as, e depositário, ficando este com duplicado.2 - Não havendo no local da apreensão depositário idóneo, as mercadorias e demais bens apreendidos ficarão sob guarda de agentes da autoridade.
Artigo 40.º
Inquérito
1 - Adquirida a notícia de um crime tributário procede-se a inquérito, sob a direcção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal.2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da administração da segurança social cabem, durante o inquérito, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos.
3 - A instauração de inquérito pelos órgãos da administração tributária e da administração da segurança social ao abrigo da competência delegada deve ser de imediato comunicada ao Ministério Público.
Artigo 41.º
Competência delegada para a investigação
1 - Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo Ministério Público, a competência para os actos de inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º presume-se delegada:
a) Relativamente aos crimes aduaneiros, no director da direcção de serviços antifraude, nos processos por crimes que venham a ser indiciados no exercício das suas atribuições ou no exercício das atribuições das alfândegas e na Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estes no exercício das suas atribuições;
b) Relativamente aos crimes fiscais, no director de finanças que exercer funções na área onde o crime tiver sido cometido ou no director da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária nos processos por crimes que venham a ser indiciados por aquela no exercício das suas atribuições;
c) Relativamente aos crimes contra a segurança social, nos presidentes das pessoas colectivas de direito público a quem estejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários.
2 - Os actos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior podem ser praticados pelos titulares dos órgãos e pelos funcionários e agentes dos respectivos serviços a quem tais funções sejam especialmente cometidas.
3 - Se o mesmo facto constituir crime tributário e crime comum, pode o Ministério Público determinar a constituição de equipas também integradas por elementos a designar por outros órgãos de polícia criminal para procederem aos actos de inquérito.
Artigo 42.º
Duração do inquérito e seu encerramento
1 - Os actos de inquérito delegados nos órgãos da administração tributária, da segurança social ou nos órgãos de polícia criminal devem estar concluídos no prazo máximo de oito meses contados da data em que foi adquirida a notícia do crime.
2 - No caso de ser intentado procedimento, contestação técnica aduaneira ou processo tributário em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos, não será encerrado o inquérito enquanto não for praticado acto definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior.
3 - Concluídas as investigações relativas ao inquérito, o órgão da administração tributária, da segurança social ou de polícia criminal competente emite parecer fundamentado que remete ao Ministério Público juntamente com o auto de inquérito.
4 - Não serão concluídas as investigações enquanto não for apurada a situação tributária ou contributiva da qual dependa a qualificação criminal dos factos, cujo procedimento tem prioridade sobre outros da mesma natureza.
Artigo 43.º
Decisão do Ministério Público
1 - Recebido o auto de inquérito e respectivo parecer, o Ministério Público procede nos termos dos artigos 277.º a 283.º do Código de Processo Penal, tendo em conta o disposto no artigo seguinte.2 - O Ministério Público pratica os actos que considerar necessários à realização das finalidades do inquérito.
Artigo 44.º
Arquivamento em caso de dispensa da pena
1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, ouvida a administração tributária ou da segurança social e com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, pode, com a concordância do Ministério Público e do arguido, ouvida a administração tributária ou da segurança social, decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
Artigo 45.º
Comunicação do arquivamento e não dedução da acusação
Sendo arquivado o inquérito ou não deduzida a acusação, a decisão é comunicada à administração tributária ou da segurança social para efeitos de procedimento por contra-ordenação, se for caso disso.
Artigo 46.º
Competência por conexão
Para efeitos do presente diploma, as regras relativas à competência por conexão previstas no Código de Processo Penal valem exclusivamente para os processos por crimes tributários da mesma natureza.
Artigo 47.º
Suspensão do processo penal tributário
1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.
Artigo 48.º
Caso julgado das sentenças de impugnação e de oposição
A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram.
Artigo 49.º
Responsáveis civis
Os responsáveis civis pelo pagamento de multas, nos termos do artigo 8.º desta lei, intervêm no processo e gozam dos direitos de defesa dos arguidos compatíveis com a defesa dos seus interesses.
Artigo 50.º
Assistência ao Ministério Público e comunicação das decisões
1 - A administração tributária ou da segurança social assiste tecnicamente o Ministério Público em todas as fases do processo, podendo designar para cada processo um agente da administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e ser informado sobre a sua tramitação.
2 - Em qualquer fase do processo, as respectivas decisões finais são sempre comunicadas à administração tributária ou da segurança social.
CAPÍTULO II
Processo de contra-ordenação tributária
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 51.º
Âmbito
Ficam sujeitas ao processo de contra-ordenação tributário as infracções tributárias sem natureza criminal, salvo nos casos em que o conhecimento das contra-ordenações caiba aos tribunais comuns, caso em que é correspondentemente aplicável o disposto no capítulo I da parte II desta lei.
Artigo 52.º
Competência das autoridades tributárias
A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:
a) Tratando-se de contra-ordenação aduaneira, ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro, aos directores das alfândegas e aos chefes das delegações aduaneiras;
b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta for superior a (euro) 25 000, e nos artigos 113.º, 115.º e 127.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar.
Artigo 53.º
Competência do tribunal
As decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, salvo nos casos em que a contra-ordenação é julgada em 1.ª instância pelo tribunal comum.
Artigo 54.º
Instauração
O processo de contra-ordenação tributária será instaurado quando haja suspeita de prática de contra-ordenação tributária ou de outra natureza para a qual sejam competentes as autoridades tributárias.
Artigo 55.º
Suspensão para liquidação do tributo
1 - Sempre que uma contra-ordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de contra-ordenação será suspenso depois de instaurado ou finda a instrução, quando necessária, e até que ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a) Ser o tributo pago no prazo previsto na lei ou no prazo fixado administrativamente;
b) Haver decorrido o referido prazo sem que o tributo tenha sido pago nem reclamada ou impugnada a liquidação;
c) Verificar-se o trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação ou o fim do processo de reclamação.
2 - Dar-se-á prioridade ao processo de impugnação sempre que dele dependa o andamento do de contra-ordenação.
3 - O processo de impugnação será, depois de findo, apensado ao processo de contra-ordenação.
4 - Se durante o processo de contra-ordenação for deduzida oposição de executado em processo de execução fiscal de tributo de cuja existência dependa a graduação da coima, o processo de contra-ordenação tributário suspende-se até que a oposição seja decidida.
Artigo 56.º
Base do processo de contra-ordenação tributária
Podem servir de base ao processo de contra-ordenação:
a) O auto de notícia levantado por funcionário competente;
b) A participação de entidade oficial;
c) A denúncia feita por qualquer pessoa;
d) A declaração do contribuinte ou obrigado tributário a pedir a regularização da situação tributária antes de instaurado o processo de contra-ordenação, caso não seja exercido o direito à redução da coima.
Artigo 57.º
Auto de notícia - Requisitos
1 - A autoridade ou agente de autoridade que verificar pessoalmente os factos constitutivos da contra-ordenação tributária levantará auto de notícia, se para isso for competente, e enviá-lo-á imediatamente à entidade que deva instruir o processo.2 - O auto de notícia deve conter, sempre que possível:
a) A identificação do autuante e do autuado, com menção do nome, número fiscal de contribuinte, profissão, morada e outros elementos necessários;
b) O lugar onde se praticou a infracção e aquele onde foi verificada;
c) O dia e hora da contra-ordenação e os da sua verificação;
d) A descrição dos factos constitutivos da infracção;
e) A indicação das circunstâncias respeitantes ao infractor e à contra-ordenação que possam influir na determinação da responsabilidade, nomeadamente a sua situação económica e o prejuízo causado ao credor tributário;
f) A menção das disposições legais que prevêem a contra-ordenação e cominam a respectiva sanção;
g) A indicação das testemunhas que possam depor sobre a contra-ordenação;
h) A assinatura do autuado e, na sua falta, a menção dos motivos desta;
i) A assinatura do autuante, que poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado, podendo a autenticação ser efectuada por aposição de selo branco ou por qualquer forma idónea de assinatura e do serviço emitente.
Artigo 58.º
Infracção verificada no decurso da acção de inspecção
1 - No caso de a infracção ser verificada no decurso de procedimento de inspecção tributária e tiver sido requerida a redução da coima nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, deve fazer-se menção no relatório da inspecção que o auto de notícia não é elaborado ficando-se a aguardar o decurso do prazo de pagamento pelo contribuinte ou obrigado tributário com esse direito.
2 - Após o decurso do prazo de pagamento sem que o mesmo seja efectuado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, deve ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver sido cometida a infracção, um processo de contra-ordenação que tem por base a declaração do contribuinte ou obrigado tributário a pedir a regularização da situação tributária.
Artigo 59.º
Competência para o levantamento do auto de notícia
Sem prejuízo do disposto em lei especial, são competentes para o levantamento do auto de notícia, em caso de contra-ordenação tributária, além dos órgãos de polícia criminal com competência para fiscalização tributária, as seguintes entidades:
a) Director-geral e subdirectores-gerais da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
b) Directores de serviços da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
c) Directores de finanças;
d) Directores de finanças-adjuntos;
e) Directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro;
f) Directores de Alfândega;
g) Chefes das delegações aduaneiras;
h) Coordenadores de postos aduaneiros;
i) Chefes de finanças;
j) Pessoal técnico superior e pessoal técnico da área da inspecção tributária da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
l) Outros funcionários da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que exerçam funções de inspecção, quer atribuídas por lei quer por determinação de superiores hierárquicos mencionados nas alíneas anteriores.
Artigo 60.º
Participação e denúncia
1 - Se algum funcionário sem competência para levantar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer contra-ordenação, participá-la-á, por escrito ou verbalmente, à autoridade competente para o seu processamento.2 - Qualquer pessoa pode denunciar contra-ordenação tributária junto dos serviços tributários competentes.
3 - A participação e a denúncia verbais só terão seguimento depois de lavrado termo de identificação do participante ou denunciante.
4 - A participação e a denúncia conterão, sempre que possível, os elementos exigidos para o auto de notícia.
5 - O disposto neste artigo é também aplicável quando se trate de funcionário competente para levantar auto de notícia, desde que não tenha verificado pessoalmente a contra-ordenação.
Artigo 61.º
Extinção do procedimento por contra-ordenação
O procedimento por contra-ordenação extingue-se nos seguintes casos:
a) Morte do arguido;
b) Prescrição ou amnistia, se a coima ainda não tiver sido paga;
c) Pagamento voluntário da coima no decurso do processo de contra-ordenação tributária;
d) Acusação recebida em procedimento criminal.
Artigo 62.º
Extinção da coima
A obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias extingue-se com a morte do infractor.
Artigo 63.º
Nulidades no processo de contra-ordenação tributário
1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário:
a) O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência;
b) A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção;
c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa;
d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.
2 - Não constitui nulidade o facto de o auto ser levantado contra um só agente e se verificar, no decurso do processo, que outra ou outras pessoas participaram na contra-ordenação ou por ela respondem.
3 - As nulidades dos actos referidos no n.º 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
4 - Verificadas as nulidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1, o auto de notícia vale como participação.
5 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até a decisão se tornar definitiva.
Artigo 64.º
Suspensão do processo e caso julgado das sentenças de impugnação e
oposição
São aplicáveis ao processo de contra-ordenação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º, n.º 2, 47.º e 48.ºArtigo 65.º
Execução da coima
1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação tributário são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal.2 - Quando as coimas, sanções pecuniárias e custas processuais não sejam pagas nos prazos legais será extraída certidão de dívida ou certidão da conta ou liquidação feita de harmonia com o decidido, a qual servirá de base à execução fiscal.
3 - Tratando-se de contra-ordenação aduaneira, se nem o arguido nem o responsável civil liquidarem a sua responsabilidade em processo de contra-ordenação dentro do prazo previsto para o efeito, proceder-se-á ao pagamento pela forma e ordem seguintes:
a) Pelas quantias e valores depositados no processo;
b) Pelo produto da arrematação das mercadorias apreendidas, quando estas últimas não devam ser declaradas perdidas;
c) Pelo produto da arrematação das mercadorias e bens que estiverem nas alfândegas ou em qualquer outro local sujeito à acção fiscal, ou de que sejam recebedores ou consignatários.
4 - Se o resultado obtido nos termos do número anterior não atingir a importância das quantias devidas, feita a distribuição da quantia que se tiver executado, será o processo remetido ao órgão da execução fiscal competente, para cobrança coerciva do valor em falta.
Artigo 66.º
Custas
Sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
SECÇÃO II
Processo de aplicação das coimas
SUBSECÇÃO I
Da fase administrativa
Artigo 67.º
Competência para a instauração e instrução
1 - O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação:
a) Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças;
b) Por contra-ordenação aduaneira, na Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro, na alfândega ou delegação aduaneira.
2 - Serão instruídos pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana os processos de contra-ordenação que resultem de autos de notícia levantados pelos seus agentes.
3 - Os documentos que sirvam de base ao processo de contra-ordenação tributário serão remetidos ao serviço tributário competente pelos autuantes e participantes ou, no caso das denúncias, por quem as tiver recebido.
Artigo 68.º
Registo e autuação dos documentos
1 - Recebido qualquer dos documentos que sirva de base ao processo de contra-ordenação tributário, o serviço competente procede ao seu registo e autuação.2 - Do registo constará o número de ordem atribuído ao processo, a data de entrada e o nome do indiciado como infractor.
Artigo 69.º
Investigação e instrução
1 - A investigação e a instrução no processo de contra-ordenação são orientadas pelo dirigente do serviço tributário competente.2 - O auto de notícia, levantado nos termos dos artigos 57.º a 59.º, dispensa a investigação e instrução do processo de contra-ordenação, sem prejuízo da obtenção de outros elementos indispensáveis para a prova da culpabilidade do arguido ou para demonstrar a sua inocência.
Artigo 70.º
Notificação do arguido
1 - O dirigente do serviço tributário competente notificará o arguido do facto ou factos apurados no processo de contra-ordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que no prazo de 10 dias pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75.º ou ainda requerer, até à decisão do processo, o pagamento voluntário da coima nos termos do artigo 78.º 2 - Às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.3 - No caso de processo instaurado com base em auto de notícia, a descrição dos factos a que se refere o n.º 1 deste artigo pode ser substituída pela cópia do auto.
Artigo 71.º
Defesa do arguido
1 - A defesa do arguido pode ser produzida verbalmente no serviço tributário competente.2 - Após a apresentação da defesa, o dirigente do serviço tributário, caso considere necessário, pode ordenar novas diligências de investigação e instrução.
3 - Durante a investigação e instrução o dirigente do serviço tributário pode solicitar a todas as entidades policiais e administrativas a cooperação necessária.
Artigo 72.º
Meios de prova
1 - O dirigente do serviço tributário juntará sempre ao processo os elementos oficiais de que disponha ou possa solicitar para esclarecimento dos factos, designadamente os respeitantes à situação tributária ou contributiva do arguido.2 - As testemunhas, no máximo de três por cada infracção, não são ajuramentadas, devendo a acta de inquirição ser por elas assinada ou indicar as razões da falta de assinatura.
3 - As testemunhas e os peritos são obrigados a comparecer no serviço tributário da área da sua residência e a pronunciarem-se sobre a matéria do processo, sendo a falta ou recusa injustificada puníveis com sanção pecuniária a fixar entre um quinto e o dobro do salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor na data da não comparência ou da recusa.
Artigo 73.º
Apreensão de bens
1 - A apreensão de bens que tenham constituído objecto da contra-ordenação pode ser efectuada no momento do levantamento do auto de notícia ou no decurso do processo pela entidade competente para a aplicação da coima.2 - O disposto no número anterior vale também para os meios de transporte utilizados na prática das contra-ordenações previstas nos artigos 108.º e 109.º, quando a mercadoria objecto da infracção consista na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor líquido de imposto exceda (euro) 3750, salvo se se provar que a utilização foi efectuada sem o conhecimento e sem a negligência dos seus proprietários.
3 - As armas e demais instrumentos utilizados na prática das contra-ordenações referidas no número anterior, ou que estiverem destinados a servir para esse efeito, serão igualmente apreendidos, salvo se se provar que a utilização foi efectuada sem o conhecimento e sem a negligência dos seus proprietários.
4 - São correspondentemente aplicáveis as disposições do n.º 6 do artigo 18.º, do n.º 3 do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 38.º 5 - O interessado pode requerer ao tribunal tributário competente a revogação da decisão que determinou a apreensão de bens com fundamento em ilegalidade.
Artigo 74.º
Indícios de crime tributário
1 - Se até à decisão se revelarem indícios de crime tributário, é de imediato instaurado o respectivo processo criminal.2 - Se os indícios de crime tributário respeitarem ao facto objecto do processo de contra-ordenação, suspende-se o procedimento e o respectivo prazo de prescrição até decisão do processo crime.
Artigo 75.º
Antecipação do pagamento da coima
1 - Tratando-se de contra-ordenação simples, o arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação e da redução a metade das custas processuais.2 - Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que for fixado, à regularização da situação tributária, perderá o direito à redução previsto no número anterior e o processo de contra-ordenação prosseguirá para fixação da coima e cobrança da diferença.
Artigo 76.º
Aplicação da coima pelo dirigente do serviço tributário e outras
entidades
1 - Finda a produção de prova, o dirigente do serviço tributário aplicará a coima, se esta for da sua competência e não houver lugar à aplicação de sanções acessórias.2 - Se o conhecimento da contra-ordenação couber a outra entidade tributária, o dirigente do serviço tributário remete-lhe o processo para a aplicação da coima.
3 - A entidade competente para conhecer da contra-ordenação pode delegar em funcionários qualificados a competência para a aplicação da coima ou para o arquivamento do respectivo processo.
4 - Em caso de concurso de contra-ordenações cujo conhecimento caiba ao dirigente do serviço tributário e a outras entidades tributárias, cabe a esta aplicar a respectiva coima.
Artigo 77.º
Arquivamento do processo
1 - Ocorrendo causa extintiva do procedimento ou havendo dúvidas fundadas sobre os factos constitutivos da contra-ordenação que não seja possível suprir, a entidade competente para o seu conhecimento arquiva o processo.2 - O arquivamento será comunicado nos primeiros 10 dias de cada trimestre ao superior hierárquico da entidade com competência para conhecer da contra-ordenação, podendo aquele ordenar o prosseguimento do processo de contra-ordenação.
Artigo 78.º
Pagamento voluntário
1 - O arguido pode requerer, até à decisão, o pagamento voluntário da coima.2 - O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75% do montante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais.
3 - Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para a pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução.
4 - O pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
5 - Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária perde o direito à redução a que se refere o n.º 2 e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida.
Artigo 79.º
Requisitos da decisão que aplica a coima
1 - A decisão que aplica a coima contém:
a) A identificação do infractor e eventuais comparticipantes;
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível;
e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
f) A condenação em custas.
2 - A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, o infractor deve efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
3 - A notificação referida no número anterior é sempre da competência do serviço tributário referido no artigo 67.º
SUBSECÇÃO II
Da fase judicial
Artigo 80.º
Recurso das decisões de aplicação das coimas
1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.
2 - O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir e é dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário referido no número anterior.
3 - Até ao envio dos autos ao tribunal a autoridade recorrida pode revogar a decisão de aplicação da coima.
Artigo 81.º
Remessa do processo ao tribunal competente
1 - Recebida a petição, o dirigente do serviço tributário remete o processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal tributário competente.
2 - Sempre que o entender conveniente, o representante da Fazenda Pública pode oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, quando ainda o não tenham sido, ou indicar os elementos ao dispor da administração tributária que repute conveniente obter.
Artigo 82.º
Audiência de discussão e julgamento
1 - O Ministério Público deve estar presente na audiência de julgamento.2 - O representante da Fazenda Pública pode participar na audiência.
3 - O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos, podendo sempre fazer-se representar por advogado.
Artigo 83.º
Recurso da sentença
1 - O arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.2 - Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
3 - O recurso é interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença.
Artigo 84.º
Efeito suspensivo
O recurso só tem efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo de 20 dias, por qualquer das formas previstas nas leis tributárias, salvo se demonstrar em igual prazo que a não pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios económicos.
Artigo 85.º
Revisão das coimas e sanções acessórias - Competência
1 - A revisão da decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para o conhecimento do respectivo recurso judicial, dela cabendo recurso para a instância imediatamente superior.
2 - Quando a coima tiver sido aplicada pelo tribunal, a revisão cabe à instância judicial imediatamente superior, excepto se a decisão tiver sido tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 86.º
Recurso em processo de revisão
Da decisão proferida em processo judicial de revisão da coima aplicada pelo tribunal tributário de 1.ª instância ou pelo Tribunal Central Administrativo só cabe recurso em matéria de direito para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
PARTE III
Das infracções tributárias em especial
TÍTULO I
Crimes tributários
CAPÍTULO I
Crimes tributários comuns
Artigo 87.º
Burla tributária
1 - Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias.
3 - Se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
4 - As falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou a utilização de outros meios fraudulentos com o fim previsto no n.º 1 não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.
5 - A tentativa é punível.
Artigo 88.º
Frustração de créditos
1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.2 - Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Associação criminosa
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal.2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou que os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal.
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente para impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência, de modo a esta poder evitar a prática de crimes tributários.
Artigo 90.º
Desobediência qualificada
A não obediência devida a ordem ou mandado legítimo regularmente comunicado e emanado do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou seus substitutos legais ou de autoridade judicial competente em matéria de derrogação do sigilo bancário é punida como desobediência qualificada, com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias.
Artigo 91.º
Violação de segredo
1 - Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, dolosamente revelar ou se aproveitar do conhecimento do segredo fiscal ou da situação contributiva perante a segurança social de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas é punido com prisão até um ano ou multa até 240 dias.2 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revele segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções ou por causa delas com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo ao interesse público, ao sistema de segurança social ou a terceiros é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.
3 - A pena prevista no número anterior é aplicável ao funcionário que revele segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções ou por causa delas, obtido através da derrogação do sigilo bancário ou outro dever legal de sigilo.
CAPÍTULO II
Crimes aduaneiros
Artigo 92.º
Contrabando
1 - Quem, por qualquer meio:a) Importar ou exportar ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar mercadorias do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida;
b) Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à acção da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela administração aduaneira;
c) Retirar do território nacional objectos de considerável interesse histórico ou artístico sem as autorizações impostas por lei;
d) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, o despacho aduaneiro de quaisquer mercadorias ou um benefício ou vantagem fiscal;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 25 000, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 93.º
Contrabando de circulação
1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação de leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 25 000.2 - A tentativa é punível.
Artigo 94.º
Contrabando de mercadorias de circulação condicionada em
embarcações
Quem, a bordo de embarcações de arqueação não superior a 750 t, detiver mercadorias de circulação condicionada destinadas a comércio, com excepção de pescado, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 95.º
Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo
1 - Quem, no decurso do transporte de mercadorias expedidas em regime suspensivo:
a) Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime;
b) Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias;
c) Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização;
d) Não apresentar as mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 25 000.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 96.º
Introdução fraudulenta no consumo
1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco:a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
c) Receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
d) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou comunitárias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem;
e) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis destinados a consumo noutra parcela do território nacional ou com fiscalidade diferenciada;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 25 000.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 97.º
Qualificação
Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:a) A mercadoria objecto da infracção for de importação ou de exportação proibida;
b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a (euro) 50 000;
c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas;
d) Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado;
e) O autor ou cúmplice do crime for funcionário da administração tributária ou agente de órgão de polícia criminal;
f) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas;
g) Quando a mercadoria objecto da infracção estiver tipificada no anexo à I Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.
Artigo 98.º
Violação das garantias aduaneiras
1 - Quem, sendo dono, depositário ou transportador de quaisquer mercadorias apreendidas nos termos da lei, as destruir, danificar ou tornar inutilizáveis, no acto de apreensão ou posteriormente, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.2 - Na mesma pena incorre quem, depois de tomar conhecimento da instauração contra si ou contra um comparticipante de processo por crime ou contra-ordenação relativos a infracção prevista no presente diploma, destruir, alienar ou onerar bens apreendidos ou arrestados para garantia do pagamento da importância da condenação e prestação tributária, ainda que esta seja devida por outro comparticipante ou responsável.
Artigo 99.º
Quebra de marcas e selos
1 - Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas, selos e sinais prescritos nas leis aduaneiras, apostos por funcionário competente, para identificar, segurar ou manter inviolável mercadoria sujeita a fiscalização ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou outra providência cautelar, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.2 - A tentativa é punível.
Artigo 100.º
Receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro vantagem patrimonial, dissimular mercadoria objecto de crime aduaneiro, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para transmitir, ou de qualquer forma assegurar a sua posse, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Se o agente fizer modo de vida da receptação, a pena é de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias.
3 - A pena pode ser livremente atenuada, ou ser decretada a isenção da pena, se o agente do crime, antes de iniciado o processo penal ou no seu decurso, entregar a mercadoria objecto de crime aduaneiro à autoridade competente e indicar, com verdade, de quem a recebeu.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se no decurso do processo se provar que o arguido faz da receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro modo de vida, bem como se se verificar que já foi condenado pelo crime previsto no n.º 1.
Artigo 101.º
Auxílio material
Quem auxiliar materialmente outrem a aproveitar-se do benefício económico proporcionado por mercadoria objecto de crime aduaneiro é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 102.º
Crimes de contrabando previstos em disposições especiais
Os factos expressamente qualificados em disposições especiais como crimes de contrabando são punidos, conforme as circunstâncias, com as penas previstas nos artigos anteriores, salvo se daquelas disposições resultar pena mais grave.
CAPÍTULO III
Crimes fiscais
Artigo 103.º
Fraude
1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 7500.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
Artigo 104.º
Fraude qualificada
1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.
2 - A mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente.
3 - Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.
Artigo 105.º
Abuso de confiança
1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50 000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
6 - Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder (euro) 1000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
CAPÍTULO IV
Crimes contra a segurança social
Artigo 106.º
Fraude contra a segurança social
1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial ilegítima de valor superior a (euro) 7500.2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º e o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo.
3 - É igualmente aplicável às condutas previstas no n.º 1 deste artigo o disposto no artigo 104.º 4 - Para efeito deste artigo também se consideram prestação da segurança social os benefícios previstos na legislação da segurança social.
Artigo 107.º
Abuso de confiança contra a segurança social
1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º 2 - É aplicável o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 105.º
TÍTULO II
Contra-ordenações tributárias
CAPÍTULO I
Contra-ordenações aduaneiras
Artigo 108.º
Descaminho
1 - Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 150 000.2 - Os meios de transporte utilizados na prática da contra-ordenação prevista no número anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional quando a mercadoria objecto da infracção consistir na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor exceda (euro) 3750, valendo, também nesses casos, as excepções consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º 3 - A mesma coima é aplicável:
a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros económicos ou suspensivos;
b) Quando tenha havido desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria;
c) Quando forem utilizadas ou modificadas ilicitamente mercadorias em regime de domiciliação antes do desembaraço aduaneiro ou as armazenar em locais diversos daqueles para os quais foi autorizada a descarga, de modo a impedir ou dificultar a acção aduaneira, sem prejuízo da suspensão do regime prevista nas leis aduaneiras;
d) Quando, através de diversos formulários de despacho, se proceder à importação de componentes separados de um determinado artefacto que, após montagem no País, formem um produto novo, desde que efectuado com a finalidade de iludir a percepção da prestação tributária devida pela importação do artefacto acabado ou se destine a subtrair o importador aos efeitos das normas sobre contingentação de mercadorias.
4 - A mesma coima é aplicável a infracções praticadas no âmbito dos seguintes regimes especiais:
a) De admissão ou importação de veículos automóveis pertencentes a particulares, por ocasião da transferência da sua residência normal para Portugal, ou a deficientes, relativamente aos quais tenha havido benefício fiscal, quando os afectem ou cedam a outrem, em violação do respectivo egime;
b) De admissão ou importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação do respectivo regime.
5 - A tentativa é punível.
Artigo 109.º
Introdução irregular no consumo
1 - Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei, quando não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 150 000.2 - A mesma coima é aplicável a quem:
a) Não apresentar os documentos de acompanhamento, as declarações de introdução no consumo ou documento equivalente e os resumos mensais de vendas, nos termos e prazos legalmente fixados;
b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhes é aplicado;
c) Não inscrever imediatamente na contabilidade prevista no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos tributáveis;
d) Expedir produtos tributáveis em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;
e) Armazenar produtos tributáveis em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto;
f) Misturar produtos tributáveis distintos sem prévia autorização da estância aduaneira competente;
g) Apresentar perdas de produtos tributáveis em percentagens superiores às franquiadas por lei;
h) Expedir produtos tributáveis, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva, quando esta seja exigível;
i) Expedir produtos tributáveis já introduzidos no consumo, titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos referidos no artigo 105.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
j) Omitir a comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos;
l) Não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei;
m) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente;
n) Introduzir no consumo ou comercializar produtos tributáveis a preço diferente do preço homologado de venda ao público, quando ele exista;
o) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
p) Introduzir no consumo ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem ou comercialização estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
3 - A tentativa é punível.
4 - O montante da coima é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.
Artigo 110.º
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e
mercadorias
1 - A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou a recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções aduaneiras é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 10 000.2 - A mesma coima é aplicável a quem, por qualquer meio, impedir ou embaraçar qualquer verificação, reverificação ou exame ordenado a mercadorias por funcionário competente.
Artigo 111.º
Violação do dever de cooperação
A violação dolosa do dever legal de cooperação, no sentido da correcta percepção da prestação tributária aduaneira, ou a prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que aquele dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracções mais graves, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 5000.
Artigo 112.º
Aquisição de mercadorias objecto de infracção aduaneira
1 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria objecto de infracção aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, é punido com coima de (euro) 50 a (euro) 5000.2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º
CAPÍTULO II
Contra-ordenações fiscais
Artigo 113.º
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de
documentos fiscalmente relevantes
1 - Quem dolosamente recusar a entrega, a exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando os factos não constituam fraude fiscal, é punido com coima de (euro) 250 a (euro) 50 000.2 - Quando a administração tributária deva fixar previamente prazo para a entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade e de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, a infracção só se considera consumada no termo desse prazo.
3 - Considera-se recusada a entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes quando o agente não permita o livre acesso ou a utilização pelos funcionários competentes dos locais sujeitos a fiscalização de agentes da administração tributária, nos termos da lei.
4 - Para os efeitos dos números anteriores, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os livros, demais documentos e suportes informáticos, indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte.
Artigo 114.º
Falta de entrega da prestação tributária
1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.
4 - As coimas previstas nos números anteriores são também aplicáveis em qualquer caso de não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não tenha sido deduzida, o devesse ser nos termos da lei.
5 - Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária:
a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais;
b) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva preceder a alienação ou aquisição de bens;
c) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva ter lugar em prazo posterior à aquisição de bens;
d) A alienação de quaisquer bens ou o pedido de levantamento, registo, depósito ou pagamento de valores ou títulos que devam ser precedidos do pagamento de impostos;
e) A falta de liquidação, do pagamento ou da entrega nos cofres do Estado do imposto que recaia autonomamente sobre documentos, livros, papéis e actos;
f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, incluindo as situações de pagamento especial por conta.
6 - O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1250.
Artigo 115.º
Violação de segredo fiscal
A revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha conhecimento no exercício das respectivas funções ou por causa delas, quando devidos a negligência, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1000.
Artigo 116.º
Falta ou atraso de declarações
1 - A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.2 - Para efeitos deste artigo, são equiparadas às declarações referidas no número anterior as declarações que o contribuinte periodicamente deva efectuar para efeitos estatísticos ou similares.
Artigo 117.º
Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de
declarações
1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 5000.
3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro) 25 a (euro) 500.
4 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250 euros.
Artigo 118.º
Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes
1 - Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre (euro) 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 25 000.
2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos para metade.
Artigo 119.º
Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos
fiscalmente relevantes
1 - As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 15 000.2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos para metade.
3 - Para os efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do artigo 117.º 4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares são puníveis com coima entre (euro) 25 e (euro) 500.
Artigo 120.º
Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes
1 - A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 15 000.
2 - Verificada a inexistência de escrita, independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores, é notificado o contribuinte para proceder à sua organização num prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação de que, se o não fizer, fica sujeito à coima do artigo 113.º
Artigo 121.º
Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de
normalização contabilística e atrasos na sua execução
1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contra-ordenação mais grave, são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 1750.
2 - Verificado o atraso, independentemente do procedimento para a aplicação da coima prevista nos números anteriores, o contribuinte é notificado para regularizar a escrita em prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação que, se não o fizer, é punido com a coima do artigo 113.º
Artigo 122.º
Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de
escrituração
1 - A falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros, registos ou outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500.2 - A mesma sanção é aplicável à não conservação, pelo prazo estabelecido na lei fiscal, dos documentos mencionados no número anterior.
Artigo 123.º
Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.
2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1250.
Artigo 124.º
Falta de designação de representantes
1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 5000.
2 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a identificação do gestor de bens ou direitos é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 2500.
Artigo 125.º
Pagamento indevido de rendimentos
O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal de contribuinte, é punível com coima entre (euro) 25 e (euro) 500.
Artigo 126.º
Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação
A transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000.
Artigo 127.º
Impressão de documentos por tipografias não autorizadas
1 - A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 25 000.
2 - O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 25 000.
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Âmbito e direito subsidiário
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no direito comunitário, noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial, incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais:a) Ao procedimento tributário;
b) Ao processo judicial tributário;
c) À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execução fiscal;
d) Aos recursos jurisdicionais.
Artigo 2.º
Direito subsidiário
São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos:a) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias;
b) As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;
c) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;
d) O Código do Procedimento Administrativo;
e) O Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II
Dos sujeitos procedimentais e processuais
SECÇÃO I
Da personalidade e da capacidade tributárias
Artigo 3.º
Personalidade e capacidade tributárias
1 - A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária.
2 - A capacidade judiciária e para o exercício de quaisquer direitos no procedimento tributário tem por base e por medida a capacidade de exercício dos direitos tributários.
3 - Os incapazes só podem estar em juízo e no procedimento por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.
Artigo 4.º
Intervenção das sucursais
As sucursais, agências, delegações ou representações podem intervir no procedimento ou no processo judicial tributário mediante autorização expressa da administração principal, quando o facto tributário lhes respeitar.
Artigo 5.º
Mandato tributário
1 - Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal.2 - O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores quando se suscitem ou discutam questões de direito perante a administração tributária em quaisquer petições, reclamações ou recursos.
3 - A revogação do mandato tributário só produz efeitos para com a administração tributária quando lhe for notificada.
Artigo 6.º
Mandato judicial
1 - É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.2 - No caso de não intervir mandatário judicial, a assinatura do interessado será acompanhada da indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido por autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte, confrontada com o respectivo documento de identificação.
3 - Quando o interessado não souber ou não puder escrever, será admitida a assinatura a rogo, identificando-se o rogado através do bilhete de identidade ou documento equivalente.
Curador especial ou provisório
1 - Em caso de, no procedimento tributário, se apurar a inexistência de designação de um representante legal do incapaz e sem prejuízo dos poderes legalmente atribuídos ao Ministério Público, deve a entidade legalmente incumbida da sua direcção requerer de imediato a sua nomeação ao tribunal competente e, em caso de urgência, proceder simultaneamente à nomeação de um curador provisório que o represente até à nomeação do representante legal.2 - O disposto no número anterior aplica-se às pessoas singulares que, por anomalia psíquica ou qualquer outro motivo grave, se mostre estarem impossibilitadas de receber as notificações ou citações promovidas pela administração tributária ou ausentes em parte incerta sem representante legal ou procurador.
3 - O curador a que se refere o presente artigo tem direito ao reembolso pelo representado das despesas que comprovadamente haja efectuado no exercício das suas funções.
Artigo 8.º
Representação das entidades que careçam de personalidade tributária e
das sociedades ou pessoas colectivas sem representante conhecido
1 - As entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que disponham de personalidade tributária são representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem.
2 - Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior, com as adaptações necessárias, se as pessoas colectivas ou entes legalmente equiparados não dispuserem de quem as represente.
SECÇÃO II
Da legitimidade
Artigo 9.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.2 - A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal.
3 - A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de ter sido contra eles ordenada a reversão da execução fiscal ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários.
4 - Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.
SECÇÃO III
Da competência
Artigo 10.º
Competências da administração tributária
1 - Aos serviços da administração tributária cabe:
a) Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias;
b) Proceder à revisão oficiosa dos actos tributários;
c) Decidir as petições e reclamações e pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes;
d) Reconhecer isenções ou outros benefícios fiscais e praticar, nos casos previstos na lei, outros actos administrativos em matéria tributária;
e) Receber e enviar ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º;
f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do artigo 151.º do presente Código;
g) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal;
h) Efectuar as diligências que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos tribunais tributários;
i) Cumprir deprecadas;
j) Realizar os demais actos que lhes sejam cometidos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente quanto aos procedimentos relativos a tributos parafiscais, serão competentes para o procedimento os órgãos periféricos locais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
3 - Se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos locais, serão competentes os órgãos periféricos regionais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
4 - Se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos regionais, as competências atribuídas pelo presente Código a esses órgãos serão exercidas pelo dirigente máximo do serviço ou por aquele em quem ele delegar essa competência.
5 - Salvo disposição expressa em contrário, a competência do serviço determina-se no início do procedimento, sendo irrelevantes as alterações posteriores.
Artigo 11.º
Conflitos de competência
1 - Os conflitos positivos ou negativos de competência entre diferentes serviços do mesmo órgão da administração tributária são resolvidos pelo seu dirigente máximo.2 - Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária pertencentes ao mesmo ministério são resolvidos pelo ministro respectivo.
3 - Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária pertencentes a ministérios diferentes são resolvidos pelo Primeiro-Ministro.
4 - Os conflitos positivos ou negativos da competência entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais são resolvidos, nos termos do presente Código, pelos tribunais tributários.
5 - São resolvidos oficiosamente os conflitos de competência dentro do mesmo ministério, devendo os órgãos que os suscitarem solicitar a sua resolução à entidade competente no prazo de oito dias.
6 - Salvo disposição em contrário, o interessado deve requerer a resolução do conflito de competência no prazo de 30 dias após a notificação da decisão ou do conhecimento desta.
Artigo 12.º
Competência dos tribunais tributários
1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução.
2 - No caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1.ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão.
Artigo 13.º
Poderes do juiz
1 - Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.2 - As autoridades e repartições públicas são obrigadas a prestar as informações que o juiz entender necessárias ao bom andamento dos processos.
Artigo 14.º
Competência do Ministério Público
1 - Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes.2 - O Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a decisão final, nos termos deste Código.
Artigo 15.º
Competência do representante da Fazenda Pública
1 - Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:
a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal;
b) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida;
c) Praticar quaisquer outros actos previstos na lei.
2 - No exercício das suas competências, deve o representante da Fazenda Pública promover o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitar e solicitar, nos termos da lei, aos serviços da administração tributária as diligências necessárias.
3 - Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar.
Artigo 16.º
Incompetência absoluta em processo judicial
1 - A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.
2 - A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público, ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final.
Artigo 17.º
Incompetência territorial em processo judicial
1 - A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.
2 - A incompetência relativa só pode ser arguida:
a) No processo de impugnação, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova;
b) No processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição.
3 - Se a petição de impugnação for apresentada em serviço periférico local ou regional territorialmente incompetente, o seu dirigente promoverá a sua remessa para o serviço considerado competente no prazo de quarenta e oito horas, disso notificando o impugnante.
Artigo 18.º
Efeitos da declaração judicial de incompetência
1 - A decisão judicial da incompetência territorial implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente no prazo de quarenta e oito horas.
2 - Nos restantes casos de incompetência pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.
3 - A decisão que declare a incompetência indicará o tribunal considerado competente.
4 - Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.
Artigo 19.º
Deficiências ou irregularidades processuais
O tribunal ou qualquer serviço da administração tributária para onde subir o processo, se nele verificar qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, mandá-lo-á baixar para estas serem supridas.
SECÇÃO IV
Dos actos procedimentais e processuais
SUBSECÇÃO I
Dos prazos
Artigo 20.º
Contagem dos prazos
1 - Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 21.º
Despacho e sentenças. Prazos
Na falta de disposições especiais, observar-se-ão os seguintes prazos para os despachos e sentenças:a) Os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro de 10 dias, devendo os de mero expediente ser proferidos no prazo de 5 dias;
b) As sentenças serão proferidas dentro de 20 dias.
Artigo 22.º
Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda
Pública.
Prazo
1 - No processo judicial tributário, os prazos para a prática de actos pelo Ministério Público e pelo representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos peremptórios.2 - Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no n.º 1 são de 15 dias na 1.ª instância e de 30 dias nos tribunais superiores.
Artigo 23.º
Prazos fixados
1 - Quando, nos termos da lei, o prazo do acto deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.2 - Se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias.
Artigo 24.º
Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos
1 - As certidões de actos e termos do procedimento tributário, bem como de actos e termos judiciais, serão obrigatoriamente passadas mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo de 10 dias.
2 - Em caso de pedido oral, este será redigido a termo no serviço da administração tributária competente.
3 - As certidões poderão ser passadas no prazo de quarenta e oito horas caso a administração tributária disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção.
4 - A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de caducidade poderá ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não poderão ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados.
5 - As cartas precatórias serão cumpridas nos 60 dias posteriores ao da sua entrada nos serviços deprecados.
Artigo 25.º
Cumprimento dos prazos
Os serviços competentes da administração tributária ou dos tribunais tributários elaborarão relações trimestrais dos procedimentos e processos em que os prazos previstos no presente Código não foram injustificadamente cumpridos e remetê-las-ão às entidades com competência inspectiva e disciplinar sobre os responsáveis do incumprimento, para os efeitos que estas entenderem apropriados.
SUBSECÇÃO II
Do expediente interno
Artigo 26.º
Recibos
Os serviços da administração tributária passarão obrigatoriamente recibo das petições e de quaisquer outros requerimentos, exposições ou reclamações, com menção dos documentos que os instruam e da data da apresentação, independentemente da natureza do processo administrativo ou judicial.
Artigo 27.º
Processos administrativos ou judiciais instaurados. Extracção de
verbetes. Averbamentos. Verbetes e cartas precatórias
1 - Dos processos administrativos ou judiciais instaurados extrair-se-ão verbetes informatizados, os quais conterão o seu número, a data da autuação, nome, número de identificação fiscal e domicílio do requerente, reclamante, impugnante, executado ou arguido, proveniência e montante da dívida ou valor do processo e natureza da infracção.
2 - No espaço reservado a averbamentos, além de quaisquer outras indicações úteis, anotar-se-ão, além do respectivo número de identificação fiscal, o novo domicílio do requerente, reclamante, impugnante ou executado, os nomes e moradas dos representantes das sociedades ou empresas de responsabilidade limitada, dos restantes responsáveis solidários ou subsidiários e dos sucessores do executado e os motivos de extinção da execução.
3 - Sempre que exista, em relação ao interessado, algum verbete relativo a outro processo administrativo ou judicial, extrair-se-ão dele os elementos úteis ao andamento do novo procedimento ou processo.
4 - Serão também extraídos verbetes informatizados das cartas precatórias recebidas.
5 - Apenas em caso de impossibilidade de processamento dos verbetes por meios informáticos, poderão estes ser processados manualmente.
Artigo 28.º
Arquivo
1 - Com os verbetes a que se refere o artigo anterior, organizar-se-á um índice geral alfabético informatizado dos processos administrativos e judiciais.2 - À medida que os processos administrativos ou judiciais findarem, serão os verbetes retirados do índice geral vivo e com eles organizar-se-ão, de acordo com as características do serviço e a natureza de cada um deles, os seguintes índices históricos:
a) Processos administrativos de reclamação graciosa;
b) Processos administrativos de cobrança a posteriori dos tributos;
c) Processos administrativos de reembolso ou dispensa de pagamento dos tributos;
d) Processos de impugnação judicial;
e) Execuções extintas por cobrança;
f) Execuções extintas por dação;
g) Execuções extintas por confusão;
h) Execuções extintas por conversão de créditos em capital;
i) Execuções extintas por transferência de titularidade dos créditos;
j) Execuções extintas por perdão ou amnistia;
k) Execuções extintas por prescrição;
l) Execuções extintas por anulação das dívidas;
m) Execuções extintas por declaração em falhas;
n) Cartas precatórias cumpridas;
o) Outros processos administrativos;
p) Outros processos judiciais.
3 - Apenas em caso de impossibilidade de processamento dos índices por meios informáticos, poderão estes ser processados manualmente.
4 - Os documentos integrando os processos administrativos ou judiciais correspondentes aos verbetes referidos no n.º 2 manter-se-ão arquivados por oito anos, salvo aqueles em que tenha havido venda de bens, sub-rogação, oposição, embargos de terceiros e reclamação de créditos quando os pagamentos tenham sido efectuados de acordo com a graduação de créditos, que permanecerão arquivados por tempo indeterminado.
Artigo 29.º
Modelo dos impressos processuais
1 - Os impressos a utilizar no procedimento administrativo tributário obedecerão a modelos aprovados pelo membro do Governo ou órgão executivo de quem dependam os serviços da administração tributária.2 - Os impressos a utilizar no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal obedecerão a modelos aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Justiça.
Artigo 30.º
Consulta dos processos administrativos ou judiciais
1 - Os documentos dos processos administrativos e judiciais pendentes ou arquivados podem ser consultados pelos interessados ou seus representantes.
2 - Os mandatários judiciais constituídos podem requerer que os processos pendentes ou arquivados nos tribunais lhes sejam confiados para exame fora da secretaria, com observância das formas do Código de Processo Civil.
Artigo 31.º
Editais
1 - Quando, nos termos da lei, houver lugar à publicação de editais ou anúncios, esta será feita a expensas do interessado, entrando em regra de custas.2 - Os editais e os anúncios publicados na imprensa serão juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou judicial e colados numa folha em que se indicarão o título do jornal e a data e custo da publicação.
Artigo 32.º
Restituição de documentos
Findo o processo administrativo ou judicial, os documentos serão restituídos ao interessado a seu pedido, sendo substituídos por certidões do mesmo teor ou, tratando-se de documentos que existam permanentemente em repartições ou serviços públicos, desde que fique no processo a indicação da repartição ou serviço e do livro e lugar respectivos.
Artigo 33.º
Processos administrativos ou judiciais concluídos
Os documentos dos processos administrativos ou judiciais concluídos, depois de mensalmente descarregados no registo geral, serão arquivados no tribunal ou serviço que os tenha instaurado, por ordem sequencial ou alfabética, em tantos maços distintos quantos os índices especiais referidos no artigo 28.º
Artigo 34.º
Valor probatório dos documentos existentes nos arquivos da
administração tributária
1 - O conhecimento dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária, relativos às relações estabelecidas com os contribuintes no âmbito da execução da política tributária ou outra, pode ser obtido pelas seguintes formas:a) Informação escrita;
b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme, reprodução de registo informático ou reprodução de registo digital.
2 - As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na administração tributária têm a força probatória do original, desde que devidamente autenticadas.
3 - O interessado pode requerer, nos termos legais, o confronto das cópias referidas no número anterior com o original.
SUBSECÇÃO III
Das notificações e citações
Artigo 35.º
Notificações e citações
1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.2 - A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.
3 - Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.
Notificações em geral
1 - Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.2 - As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.
3 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.
Artigo 37.º
Comunicação ou notificação insuficiente
1 - Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
3 - A apresentação do requerimento previsto no n.º 1 pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no serviço que promoveu a comunicação ou notificação ou por outro documento autêntico.
4 - No caso de o tribunal vir a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
Artigo 38.º
Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas
1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente.
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo serão efectuadas por carta registada.
4 - As liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei serão comunicadas por simples via postal.
5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.
6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.
7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objectivos.
8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo poderão ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax ou via Internet, quando a administração tributária tenha conhecimento da caixa de correio electrónico ou número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
Artigo 39.º
Perfeição das notificações
1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção.
3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.
5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
6 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.
7 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e data da emissão.
8 - O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
Artigo 40.º
Notificações aos mandatários
1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.2 - Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência.
3 - As notificações serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificados, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal.
Artigo 41.º
Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades
1 - As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
2 - Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário.
Artigo 42.º
Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços
públicos
1 - As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público serão feitas por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao seu presidente ou membro em que este tenha delegado essa competência.2 - Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação será feita na pessoa do seu presidente, director-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 43.º
Obrigação de participação de domicílio
1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicarão, no prazo de 20 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede.
2 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.
3 - A comunicação referida no n.º 1 só produzirá efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a administração tributária proceder oficiosamente à sua rectificação, se o interessado fizer a prova de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio ou sede.
TÍTULO II
Do procedimento tributário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 44.º
Procedimento tributário
1 - O procedimento tributário compreende, para efeitos do presente Código:a) As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;
b) A liquidação dos tributos, quando efectuada pela administração tributária;
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
d) A emissão, rectificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em matéria tributária, incluindo sobre benefícios fiscais;
e) As reclamações e os recursos hierárquicos;
f) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
g) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial;
h) A contestação de carácter técnico relacionada com a classificação pautal, a origem ou o valor das mercadorias objecto de uma declaração aduaneira, sem prejuízo da legislação especial aplicável;
i) Todos os demais actos dirigidos à declaração dos direitos tributários.
2 - As acções de observação das realidades tributárias, da verificação do cumprimento das obrigações tributárias e de prevenção das infracções tributárias são reguladas pelo Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.
Artigo 45.º
Contraditório
1 - O procedimento tributário segue o princípio do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da lei, na formação da decisão.2 - O contribuinte é ouvido oralmente ou por escrito, conforme o objectivo do procedimento.
3 - No caso de audiência oral, as declarações do contribuinte serão reduzidas a termo.
Artigo 46.º
Proporcionalidade
Os actos a adoptar no procedimento serão os adequados aos objectivos a atingir, de acordo com os princípios da proporcionalidade, eficiência, praticabilidade e simplicidade.
Artigo 47.º
Duplo grau de decisão
1 - No procedimento tributário vigora o princípio do duplo grau de decisão, não podendo a mesma pretensão do contribuinte ser apreciada sucessivamente por mais de dois órgãos integrando a mesma administração tributária.2 - Considera-se que a pretensão é a mesma, para efeitos do número anterior, em caso de identidade do autor e dos fundamentos de facto e de direito invocados.
3 - O pedido de reapreciação da decisão deve, salvo lei especial, ser dirigido ao dirigente máximo do serviço ou a quem ele tiver delegado essa competência.
Artigo 48.º
Cooperação da administração tributária e do contribuinte
1 - A administração tributária esclarecerá os contribuintes e outros obrigados tributários sobre a necessidade de apresentação de declarações, reclamações e petições e a prática de quaisquer outros actos necessários ao exercício dos seus direitos, incluindo a correcção dos erros ou omissões manifestas que se observem.
2 - O contribuinte cooperará de boa fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a que tenha acesso.
Artigo 49.º
Cooperação de entidades públicas
Estão sujeitos a um dever geral de cooperação no procedimento os serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as associações públicas, as empresas públicas ou de capital exclusivamente público, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 50.º
Meios de prova
No procedimento, o órgão instrutor utilizará todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar actas e documentos, tomar declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas e promover a realização de perícias ou inspecções oculares.
Artigo 51.º
Contratação de outras entidades
1 - A administração tributária pode, nos termos da lei e no âmbito das suas competências, contratar o serviço de quaisquer outras entidades para a colaboração em operações de entrega e recepção de declarações ou outros documentos ou de processamento da liquidação ou cobrança das obrigações tributárias.2 - A administração tributária pode igualmente, nos termos da lei, celebrar protocolos com entidades públicas e privadas com vista à realização das suas atribuições.
3 - Quem, em virtude dos contratos e protocolos referidos nos números anteriores, tomar conhecimento de quaisquer dados relativos à situação tributária dos contribuintes fica igualmente sujeito ao dever de sigilo fiscal.
Artigo 52.º
Erro na forma de procedimento
Se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada.
Artigo 53.º
Arquivamento
1 - O procedimento da iniciativa do contribuinte será obrigatoriamente arquivado se ficar parado mais de 90 dias por motivo a este imputável.2 - A administração tributária deve, até 15 dias antes do termo do prazo referido no n.º 1, notificar o contribuinte, por carta registada, e informá-lo sobre os efeitos do incumprimento dos seus deveres de cooperação.
Artigo 54.º
Impugnação unitária
1 - Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos é igualmente aplicável à revisão das correcções quantitativas que não sejam meramente aritméticas efectuadas pela administração tributária.
3 - O disposto no n.º 2 não se aplica caso o contribuinte tenha optado por recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação.
CAPÍTULO II
Procedimentos prévios de informação e avaliação
Artigo 55.º
Orientações genéricas
1 - É da exclusiva competência do dirigente máximo do serviço ou do funcionário em quem ele tiver delegado essa competência a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias pelos serviços.2 - Somente as orientações genéricas emitidas pelas entidades referidas no número anterior vinculam a administração tributária.
3 - As orientações genéricas referidas no n.º 1 devem constar obrigatoriamente de circulares administrativas e aplicam-se exclusivamente à administração tributária que procedeu à sua emissão.
Artigo 56.º
Base de dados
1 - A administração tributária organizará uma base de dados, permanentemente actualizada, contendo as orientações genéricas referidas no n.º 1 do artigo anterior.2 - Aos contribuintes será facultado o acesso directo à base de dados referida no n.º 1 do presente artigo.
3 - Os interessados em qualquer procedimento ou processo regulado pelo presente Código poderão requerer ao dirigente máximo do serviço a comunicação de quaisquer despachos comportando orientações genéricas da administração tributária sobre as questões discutidas.
4 - A administração tributária responderá comunicando ao contribuinte o teor dos despachos solicitados expurgados dos seus elementos de carácter pessoal e procedendo à sua inclusão na base de dados a que se refere o n.º 1 no prazo de 90 dias.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se a quaisquer informações ou pareceres que a administração tributária invoque no procedimento ou processo para fundamentar a sua posição.
Artigo 57.º
Informações vinculativas
1 - O despacho que recair sobre pedido de informação vinculativa sobre a concreta situação tributária dos contribuintes ou os pressupostos de quaisquer benefícios fiscais será notificado aos interessados, vinculando os serviços a partir da notificação, que, verificados os factos previstos na lei, não poderão proceder de forma diversa, salvo em cumprimento de decisão judicial.2 - Os interessados não ficam dispensados, quando o despacho for sobre os pressupostos de qualquer benefício fiscal dependente de reconhecimento, de o requerer autonomamente nos termos da lei.
3 - Apresentado o pedido de reconhecimento que tenha sido precedido do pedido de informação vinculativa, este ser-lhe-á apensado a requerimento do interessado, devendo a entidade competente para a decisão conformar-se com o anterior despacho, na medida em que a situação hipotética objecto do pedido de informação vinculativa coincida com a situação de facto objecto do pedido de reconhecimento, sem prejuízo das medidas de controlo do benefício fiscal exigidas por lei.
Artigo 58.º
Avaliação prévia
1 - Os contribuintes poderão, caso provem interesse legítimo, mediante o pagamento de uma taxa a fixar entre limites mínimos e máximos definidos anualmente pelo ministro competente, solicitar a avaliação de bens ou direitos que constituam a base de incidência de quaisquer tributos a que a administração tributária ainda não tenha procedido.2 - A avaliação efectuada no número anterior tem efeitos vinculativos para a administração tributária por um período de três anos após se ter tornado definitiva.
3 - O efeito vinculativo referido no número anterior não se produz, em caso de reclamação ou impugnação da avaliação, até à decisão.
CAPÍTULO III
Do procedimento de liquidação
SECÇÃO I
Artigo 59.º
Início do procedimento
1 - O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes, ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente.2 - O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária.
3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas:
a) Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respectiva entrega;
b) Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, nos seguintes prazos:
I) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir;
II) Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto de liquidação, para a correcção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada;
III) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correcção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.
- Para efeitos de aplicação do disposto na subalínea II) da alínea b) do número anterior, a declaração de substituição deve ser apresentada no serviço local da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.
5 - Nos casos em que os erros ou omissões a corrigir decorram de divergência entre o contribuinte e o serviço na qualificação de actos, factos ou documentos invocados em declaração de substituição apresentada no prazo legal para reclamação graciosa, com relevância para a liquidação do imposto ou de fundada dúvida sobre a existência dos referidos actos, factos ou documentos, o chefe de finanças deve convolar a declaração de substituição em reclamação graciosa da liquidação, notificando da decisão o sujeito passivo.
6 - Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.
7 - Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos tributários não declarados pelo sujeito passivo e do suporte probatório necessário, o procedimento de liquidação é instaurado oficiosamente pelos competentes serviços.
SECÇÃO II
Da decisão
Artigo 60.º
Definitividade dos actos tributários
Os actos tributários praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto à fixação dos direitos dos contribuintes, sem prejuízo da sua eventual revisão ou impugnação nos termos da lei.
SECÇÃO III
Dos juros indemnizatórios
Artigo 61.º
1 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.2 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.
3 - Os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
4 - Os juros indemnizatórios poderão ser reclamados ou impugnados autonomamente caso o pagamento do tributo seja efectuado após o termo dos prazos gerais de reclamação ou impugnação.
SECÇÃO IV
Procedimentos próprios
Artigo 62.º
Acto de liquidação consequente
1 - Em caso de a fixação ou a revisão da matéria tributável dever ter lugar, por procedimento próprio, a liquidação efectua-se de acordo com a decisão do referido procedimento, salvo em caso de esta violar manifestamente competências legais.2 - A declaração da violação das referidas competências legais pode ser requerida pelo contribuinte ou efectuada pela administração tributária, sendo neste caso obrigatoriamente notificada ao contribuinte no prazo máximo de 15 dias após o termo do procedimento referido no número anterior.
Artigo 63.º
Aplicação das normas antiabuso
1 - A liquidação dos tributos com base em quaisquer disposições antiabuso nos termos dos códigos e outras leis tributárias depende da abertura para o efeito de procedimento próprio.2 - Consideram-se disposições antiabuso, para os efeitos do presente Código, quaisquer normas legais que consagrem a ineficácia perante a administração tributária de negócios ou actos jurídicos celebrados ou praticados com manifesto abuso das formas jurídicas de que resulte a eliminação ou redução dos tributos que de outro modo seriam devidos.
3 - O procedimento referido no número anterior pode ser aberto no prazo de três anos após a realização do acto ou da celebração do negócio jurídico objecto da aplicação das disposições antiabuso.
4 - A aplicação das disposições antiabuso depende da audição do contribuinte, nos termos da lei.
5 - O direito de audição será exercido no prazo de 30 dias após a notificação, por carta registada, do contribuinte, para esse efeito.
6 - No prazo referido no número anterior poderá o contribuinte apresentar a prova que entender pertinente.
7 - A aplicação das disposições antiabuso será prévia e obrigatoriamente autorizada, após a observância do disposto nos números anteriores, pelo dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário em quem ele tiver delegado essa competência.
8 - As disposições não serão aplicáveis se o contribuinte tiver solicitado à administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não responder no prazo de seis meses.
9 - Salvo quando de outro modo resulte da lei, a fundamentação da decisão referida no n.º 7 conterá:
a) A descrição do negócio jurídico celebrado ou do acto jurídico realizado e da sua verdadeira substância económica;
b) A indicação dos elementos que demonstrem que a celebração do negócio ou prática do acto tiveram como fim único ou determinante evitar a tributação que seria devida em caso de negócio ou acto de substância económica equivalente;
c) A descrição dos negócios ou actos de substância económica equivalente aos efectivamente celebrados ou praticados e das normas de incidência que se lhes aplicam.
10 - A autorização referida no n.º 7 do presente artigo é passível de recurso contencioso autónomo.
Artigo 64.º
Presunções
1 - O interessado que pretender ilidir qualquer presunção prevista nas normas de incidência tributária deverá para o efeito, caso não queira utilizar as vias da reclamação graciosa ou impugnação judicial de acto tributário que nela se basear, solicitar a abertura de procedimento contraditório próprio.2 - O procedimento previsto no número anterior será instaurado no órgão periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, mediante petição do contribuinte dirigida àquele órgão, acompanhada dos meios de prova admitidos nas leis tributárias.
3 - A petição considera-se tacitamente deferida se não lhe for dada qualquer resposta no prazo de seis meses, salvo quando a falta desta for imputável ao contribuinte.
4 - Caso já tenham terminado os prazos gerais de reclamação ou de impugnação judicial do acto tributário, a decisão do procedimento previsto no presente artigo apenas produz efeitos para o futuro.
CAPÍTULO IV
Do reconhecimento dos benefícios fiscais
Artigo 65.º
Reconhecimento dos benefícios fiscais
1 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo dos direitos resultantes da informação vinculativa a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, o reconhecimento dos benefícios fiscais depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, o cálculo, quando obrigatório, do benefício requerido e a prova da verificação dos pressupostos do reconhecimento nos termos da lei.2 - Os pedidos de reconhecimento serão apresentados nos serviços competentes para a liquidação do tributo a que se refere o benefício e serão instruídos de acordo com as normas legais que concedam os benefícios.
3 - O despacho de deferimento fixará as datas do início e do termo do benefício fiscal, dele cabendo recurso hierárquico do indeferimento nos termos do presente Código.
4 - Sem prejuízo das sanções contra-ordenacionais aplicáveis, a manutenção dos efeitos de reconhecimento do benefício dependem de o contribuinte facultar à administração fiscal todos os elementos necessários ao controlo dos seus pressupostos de que esta não disponha.
CAPÍTULO V
Dos recursos hierárquicos
Artigo 66.º
Interposição do recurso hierárquico
1 - Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária são susceptíveis de recurso hierárquico.2 - Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo, perante o autor do acto recorrido.
3 - Os recursos hierárquicos devem subir no prazo de 15 dias, acompanhados de informação sucinta ou parecer do autor do acto recorrido e do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extracto.
4 - No prazo referido no número anterior pode o autor do acto recorrido revogá-lo total ou parcialmente.
5 - Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 67.º
Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso
1 - Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente facultativa e efeito devolutivo.
2 - Em caso de a lei atribuir ao recurso hierárquico efeito suspensivo, este limita-se à parte da decisão contestada.
CAPÍTULO VI
Do procedimento de reclamação graciosa
Artigo 68.º
Procedimento de reclamação graciosa
1 - O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.2 - Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.
Artigo 69.º
Regras fundamentais
São regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa:a) Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;
b) Dispensa de formalidades essenciais;
c) Inexistência do caso decidido ou resolvido;
d) Isenção de custas;
e) Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais de que os serviços disponham, sem prejuízo do direito de o órgão instrutor ordenar outras diligências complementares manifestamente indispensáveis à descoberta da verdade material;
f) Inexistência do efeito suspensivo, salvo, quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código, a requerimento do contribuinte a apresentar, com a petição, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo órgão periférico local competente.
Artigo 70.º
Fundamentos e prazo da reclamação graciosa
1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo fixado no n.º 1 do artigo 102.º 2 - O prazo de reclamação graciosa será de um ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial, do facto tributário.
3 - Considera-se que se verifica o fundamento da inexistência, total ou parcial, do facto tributário em caso de violação das normas de incidência tributária ou sobre o conteúdo de benefícios fiscais.
4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar nos prazos previstos nos números anteriores, estes contar-se-ão a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.
5 - Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da acção judicial.
6 - A reclamação graciosa é apresentada por escrito, podendo sê-lo oralmente, em caso de manifesta simplicidade, caso em que será reduzida a termo nos serviços locais ou periféricos da administração tributária.
Artigo 71.º
Cumulação de pedidos
1 - Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, não haver prejuízo para a celeridade da decisão.2 - A cumulação de pedidos depende da identidade do tributo e do órgão competente para a decisão, bem como dos fundamentos de facto e de direito invocados.
Artigo 72.º
Coligação de reclamantes
1 - A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação quando o órgão instrutor entenda fundamentadamente não haver prejuízo para a celeridade da decisão.2 - A coligação depende da identidade do tributo e do órgão competente para a decisão, bem como dos fundamentos de facto e de direito invocados.
Artigo 73.º
Competência para a instauração e instrução do processo
1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa será dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e entregue ou efectuada oralmente no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, que procederá à instrução, quando necessária.
2 - O órgão periférico local instaurará o processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão.
3 - Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos necessários para a decisão.
4 - Caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância e a questão a resolver seja de manifesta simplicidade, o órgão periférico local decidirá de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar.
5 - Caso não se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior, o órgão periférico local remeterá de imediato a reclamação para o órgão competente para a decisão.
6 - O dirigente máximo do serviço poderá esclarecer genericamente os casos em que, em virtude da manifesta simplicidade da questão a resolver, o órgão periférico local deve resolver a reclamação.
Artigo 74.º
Apensação
1 - Se houver fundamento para a cumulação de pedidos ou para a coligação de reclamantes nos termos dos artigos 71.º e 72.º e o procedimento estiver na mesma fase, os interessados poderão requerer a sua apensação a reclamação apresentada em primeiro lugar.2 - A apensação só terá lugar quando não houver prejuízo para a celeridade do procedimento de reclamação.
Artigo 75.º
Entidade competente para a decisão
1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 73.º, o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço.2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada pelo dirigente máximo do serviço ou pelo dirigente do órgão periférico regional em outros funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão.
Artigo 76.º
Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso
1 - Do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no artigo 66.º, n.º 2, com os efeitos previstos no artigo 67.º, n.º 1.
2 - A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto.
Artigo 77.º
Agravamento da colecta
1 - Nos casos em que a reclamação graciosa não seja condição da impugnação judicial e não existirem motivos que razoavelmente a fundamentem, a entidade competente para a decisão aplicará um agravamento graduado até 5% da colecta objecto do pedido, o qual será liquidado adicionalmente, a título de custas, pelo órgão periférico local do domicílio ou sede do reclamante, da situação dos bens ou da liquidação.2 - Nos casos em que a reclamação graciosa seja condição de impugnação judicial, o agravamento só é exigível caso tenha sido julgada improcedente a impugnação judicial deduzida pelo reclamante.
3 - O agravamento pode ser objecto de impugnação autónoma com fundamento na injustiça da decisão condenatória.
CAPÍTULO VII
Da cobrança
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 78.º
Modalidades da cobrança
A cobrança das dívidas tributárias pode ocorrer sob as seguintes modalidades:a) Pagamento voluntário;
b) Cobrança coerciva.
Artigo 79.º
Competência
A cobrança dos tributos é assegurada pelas entidades legalmente competentes e, em caso de serem periódicos, os respectivos prazos serão divulgados pela comunicação social.
SECÇÃO II
Das garantias da cobrança
Artigo 80.º
Citação para reclamação de créditos tributários
1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária são obrigatoriamente citados os dirigentes dos serviços centrais da administração tributária que procedam à liquidação de tributos e os serviços periféricos locais da área do domicílio ou sede do executado, dos seus estabelecimentos comerciais e industriais e da localização dos bens penhorados para apresentarem, no prazo de 10 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objecto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos actos posteriores à data em que a citação devia ter sido efectuada.
2 - Não havendo dívidas, a certidão referida no número anterior será substituída por simples comunicação através de ofício.
3 - As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas, mediante recibo, ao respectivo representante do Ministério Público e delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um dos tributos ou outras dívidas, a matéria tributável que produziu esse tributo ou a causa da dívida, a indicação dos artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a data a partir da qual são devidos juros de mora.
Artigo 81.º
Restituição do remanescente nas execuções
1 - O remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou das importâncias nele penhoradas poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a conclusão do processo para o pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à Fazenda Nacional e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o remanescente será restituído ao executado.
3 - No caso de ter havido transmissão do direito ao remanescente, deverá o interessado provar que está pago ou assegurado o pagamento do tributo que sobre ela recair.
Artigo 82.º
Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial
1 - O notário que celebrar escritura do trespasse ou outro tipo de transmissão contratual relativa a estabelecimento comercial ou industrial exigirá previamente do cedente documento comprovativo da sua comunicação ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio, feita com uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 relativamente à data da escritura.
2 - O disposto no número anterior não será aplicável se, antes da escritura, o transmitente apresentar ao notário certidão do serviço periférico local da residência comprovativa da inexistência de quaisquer dívidas tributárias, emitida no prazo de cinco dias úteis após o pedido.
Artigo 83.º
Sociedades inactivas
1 - Independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades cuja declaração de rendimentos evidencie não desenvolverem actividade efectiva por período superior a cinco anos consecutivos, a administração tributária solicitará, nos 30 dias posteriores ao termo desse período, junto do representante do Ministério Público legalmente competente, que proponha a sua dissolução judicial.2 - O disposto no número anterior aplica-se em caso de omissão durante todo esse período do dever de apresentação da declaração.
3 - Não se considera exercício da actividade, para efeitos do presente artigo, a mera emissão directa ou indirecta de facturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer operação económica comprovada.
Artigo 84.º
Pagamento voluntário
Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias.
Artigo 85.º
Prazos. Proibição da moratória e da suspensão da execução
1 - Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.
2 - Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
3 - A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.
4 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior depende de condenação disciplinar ou criminal do responsável.
Artigo 86.º
Termo do prazo de pagamento voluntário. Pagamentos por conta
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.
2 - O contribuinte pode, a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações nos termos das leis tributárias.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser requerido à entidade competente para a apreciação do pedido na execução fiscal, a partir do início do prazo do pagamento voluntário, o pagamento em prestações, no âmbito e nos termos previstos em processo conducente à celebração de acordo de recuperação dos créditos do Estado.
4 - Antes da extracção da certidão de dívida, nos termos e para efeitos do artigo 88.º, pode o contribuinte efectuar um pagamento por conta de dívidas por tributos constantes das notas de cobrança, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter sido deduzida reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação ou apresentado pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo com fundamento em erro imputável aos serviços;
b) Abranger o pagamento por conta a parte da colecta que não for objecto de reclamação graciosa ou impugnação judicial.
5 - O pagamento por conta deve ser solicitado à entidade competente para a instauração de processo de execução fiscal.
6 - Aos pagamentos por conta previstos no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto aos pagamentos por conta na execução fiscal.
7 - No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, o contribuinte deve proceder ao pagamento da liquidação provisória, com base na matéria tributável não contestada, no prazo do pagamento voluntário, passando, caso contrário, o recurso hierárquico a ter efeito meramente devolutivo.
Artigo 87.º
Dação em pagamento antes da execução fiscal
1 - A dação em pagamento antes da instauração do processo de execução fiscal só é admissível no âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado.
2 - O requerimento da dação em pagamento pode ser apresentado a partir do início do prazo do pagamento voluntário e é dirigido ao ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária, que decidirá, ouvidos os serviços competentes, designadamente sobre o montante da dívida e acrescido e os encargos que incidam sobre os bens.
3 - A aceitação da dação, em caso de dívidas a diferentes administrações tributárias, poderá ser efectuada por despacho conjunto dos ministros competentes e órgãos executivos, que deverá discriminar o montante aplicado no pagamento das dívidas existentes, sem prejuízo do direito de o contribuinte solicitar a revisão dos critérios utilizados.
4 - À dação em pagamento efectuada nos termos do presente artigo aplicam-se os requisitos materiais ou processuais da dação em pagamento na execução fiscal, com as necessárias adaptações.
5 - Salvo se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal em que se efectua por auto no processo, a dação em pagamento efectua-se por auto no procedimento previsto no presente artigo.
6 - O pedido de dação em pagamento não suspende a cobrança da obrigação tributária.
7 - As despesas de avaliação entram em regra de custas do procedimento de dação em pagamento, salvo se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal, caso em que serão consideradas custas deste processo.
Artigo 88.º
Extracção das certidões de dívida
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.2 - As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no presente Código, os seguintes elementos:
a) Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte;
b) Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as colectas;
c) Estabelecimento, local e objecto da actividade tributada;
d) Número dos processos;
e) Proveniência da dívida e seu montante;
f) Número do processo de liquidação do tributo sobre a transmissão, identificação do transmitente, número e data do termo da declaração prestada para a liquidação;
g) Rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e c);
h) Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada;
i) Nomes e moradas das entidades garantes da dívida e tipo e montante da garantia prestada;
j) Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis;
k) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 - A assinatura das certidões de dívida poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efectuada por aposição do selo branco ou, mediante prévia autorização do membro do Governo competente, por qualquer outra forma idónea de identificação da assinatura e do serviço emitente.
4 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos locais, nos termos do título IV.
5 - A extracção das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da administração tributária, aos serviços que disponham dos elementos necessários para essa actividade.
Artigo 89.º
Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração
tributária
1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código.2 - Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e acrescido, o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e do capital da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262.º 3 - A compensação efectua-se entre tributos administrados pela mesma entidade pela seguinte ordem de preferência:
a) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, relativas ao mesmo período de tributação;
b) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, respeitantes a diferentes períodos de tributação;
c) Com dívidas provenientes de tributos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues;
d) Com dívidas provenientes de outros tributos, com excepção dos que constituam recursos próprios comunitários, que apenas serão compensados entre si.
4 - Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas, dentro da mesma hierarquia de preferência, esta efectua-se segundo a seguinte ordem:
a) Com as dívidas mais antigas;
b) Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor;
c) Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas.
5 - No caso de já estar instaurado processo de execução fiscal, a compensação é efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido.
6 - Verificando-se a compensação referida nos números anteriores, os acréscimos legais serão devidos até à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito se o atraso não for imputável ao contribuinte.
- O ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária pode proceder à regulamentação do disposto no presente artigo que se mostre necessária.
Artigo 90.º
Compensação por iniciativa do contribuinte
1 - A compensação com créditos tributários pode ser efectuada nos termos e condições do artigo anterior a pedido do contribuinte, ainda que não tenha terminado o prazo de pagamento voluntário.
2 - A compensação com créditos tributários de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou colectiva pode igualmente ser efectuada nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e o credor expressamente aceite.
3 - A compensação referida nos números anteriores é requerida ao dirigente máximo da administração tributária, devendo o devedor apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor.
4 - A compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular pode igualmente ser efectuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses créditos for certa, líquida e exigível e tiver cabimento orçamental.
5 - A compensação referida no n.º 4 depende de reconhecimento, por despacho conjunto do ministro de que depende o serviço devedor e do Ministro das Finanças, de que a dívida é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental.
6 - No processamento subsequente da despesa proceder-se-á à retenção da importância objecto de compensação.
SECÇÃO IV
Das formas e meios de pagamento
Artigo 91.º
Condições da sub-rogação
1 - Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução requerê-lo-á ao dirigente do serviço periférico local da administração tributária competente, que decidirá no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor, indicando o montante da dívida a pagar e respectivos juros de mora.2 - Se estiver pendente a execução, o pedido será feito ao órgão competente, e o pagamento, quando autorizado, compreenderá a quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas.
3 - O pagamento, com sub-rogação, requerido depois da venda dos bens só poderá ser autorizado pela quantia que ficar em dívida.
4 - O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.
Artigo 92.º
Sub-rogação. Garantias
1 - A dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias, privilégios e processo de cobrança e vencerá juros pela taxa fixada na lei civil, se o sub-rogado o requerer.2 - O sub-rogado pode requerer a instauração ou o prosseguimento da execução fiscal para cobrar do executado o que por ele tiver pago, salvo tratando-se de segunda sub-rogação.
Artigo 93.º
Documentos, conferência e validação dos pagamentos
1 - Os devedores de tributos de qualquer natureza apresentarão no acto de pagamento, relativamente às liquidações efectuadas pelos serviços da administração tributária, o respectivo documento de cobrança ou, nos restantes casos, a guia de pagamento oficial ou título equivalente.
2 - Os pagamentos de dívidas que se encontrem na fase da cobrança coerciva serão efectuados através de guia ou título de cobrança equivalente previamente solicitado ao órgão competente.
3 - As entidades intervenientes na cobrança deverão exigir sempre a inscrição do número fiscal do devedor nos documentos referidos no número anterior e comprovar a exactidão da inscrição por conferência com o respectivo cartão que, para o efeito, será exibido ou por conferência com o constante dos registos dos serviços para esse devedor cuja identidade será provada pelo documento legal adequado.
Artigo 94.º
Prova de pagamento
1 - No acto do pagamento, a entidade interveniente na cobrança entregará ao interessado documento comprovativo.2 - Constituirá prova bastante do pagamento do tributo nos termos do número anterior a declaração bancária confirmativa, quando o tributo tenha sido pago por cheque ou transferência de conta.
Artigo 95.º
Cobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária
1 - As guias relativas a receitas cuja liquidação não seja da competência dos serviços da administração tributária e que estes devam nos termos da lei coercivamente cobrar serão remetidas ao órgão da execução fiscal do domicílio ou sede do devedor.
2 - O órgão referido no número anterior mandará notificar o devedor, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias a contar da notificação, efectuar o pagamento.
3 - Decorrido o prazo sem que o pagamento tenha sido efectuado, será extraída certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
TÍTULO III
Do processo judicial tributário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Da natureza e forma de processo judicial tributário
Artigo 96.º
Objecto
1 - O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária.2 - Para cumprir em tempo útil a função que lhe é cometida pelo número anterior, o processo judicial tributário não deve ter duração acumulada superior a dois anos contados entre a data da respectiva instauração e a da decisão proferida em 1.ª instância que lhe ponha termo.
3 - O prazo referido no número anterior deverá ser de 90 dias relativamente aos processos a que se referem as alíneas g), i), j), l) e m) do artigo seguinte.
Artigo 97.º
Processo judicial tributário
1 - O processo judicial tributário compreende:a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
b) A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;
c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários;
d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação;
e) A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;
f) A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais;
g) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária;
h) As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária;
i) As providências cautelares de natureza judicial;
j) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;
l) A produção antecipada de prova;
m) A intimação para um comportamento;
n) O recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal;
o) A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes e a verificação e graduação de créditos;
p) O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação;
q) Outros meios processuais previstos na lei.
2 - O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
3 - São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos os conflitos de competências entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais.
SECÇÃO II
Das nulidades do processo judicial tributário
Artigo 98.º
Nulidades insanáveis
1 - São nulidades insanáveis em processo judicial tributário:a) A ineptidão da petição inicial;
b) A falta de informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo;
c) A falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem.
2 - As nulidades referidas no número anterior podem ser oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final.
3 - As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
4 - Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
5 - Sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição, esta pode ser corrigida a convite do tribunal em caso de errada identificação do autor do acto impugnado, salvo se o erro for manifestamente indesculpável.
CAPÍTULO II
Do processo de impugnação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 99.º
Fundamentos da impugnação
Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
d) Preterição de outras formalidades legais.
Artigo 100.º
Dúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indirectos
1 - Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.
2 - Em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indirectos não se considera existir dúvida fundada, para efeitos do número anterior, se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e demais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de na impugnação judicial o impugnante demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.
Artigo 101.º
Arguição subsidiária de vícios
O impugnante pode arguir os vícios do acto impugnado segundo uma relação de subsidiariedade.
SECÇÃO II
Da petição Artigo 102.º
Impugnação judicial. Prazo de apresentação
1 - A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;
c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
d) Formação da presunção de indeferimento tácito;
e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
2 - Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação.
3 - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
4 - O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.
Artigo 103.º
Apresentação. Local. Efeito suspensivo
1 - A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto.2 - Para os efeitos do número anterior, os actos tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
3 - No caso de a petição ser apresentada em serviço periférico local, este procederá ao seu envio ao tribunal tributário competente no prazo de cinco dias após o pagamento da taxa de justiça inicial.
4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos referidos nos n.os 1 a 5 e 9 do artigo 199.º 5 - Caso haja garantia prestada nos termos da alínea f) do artigo 69.º, esta mantém-se, independentemente de requerimento ou despacho, sem prejuízo de poder haver lugar a notificação para o seu reforço.
6 - A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
Artigo 104.º
Cumulação de pedidos e coligação de autores
Na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão.
Artigo 105.º
Apensação
Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas no artigo anterior.
Artigo 106.º
Indeferimento tácito
A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente.
Artigo 107.º
Petição dirigida ao delegante ou subdelegante
O indeferimento tácito da petição ou requerimento dirigido ao delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de impugnação, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou petição, atendendo-se à data da respectiva entrada para o efeito do artigo anterior.
Artigo 108.º
Requisitos da petição inicial
1 - A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços competentes da administração tributária.
3 - Com a petição, elaborada em triplicado, sendo uma cópia para arquivo e outra para o impugnante, oferecerá este os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.
Artigo 109.º
Despesas com a produção de prova
1 - As despesas com a produção da prova são da responsabilidade de quem as oferecer e, se for o impugnante, garanti-las-á mediante prévio depósito.2 - O não pagamento dos preparos para a realização das despesas implica a não realização da diligência requerida pelo impugnante, salvo quando o juiz fundamentadamente a entender necessária ao conhecimento do pedido.
SECÇÃO III
Da contestação
Artigo 110.º
Contestação
1 - Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º 2 - O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou irregularidade.3 - O representante da Fazenda Pública deve solicitar, no prazo de três dias, o processo administrativo ao órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação, mas esse expediente não interfere no prazo da contestação previsto no n.º 1.
4 - Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, para todos os efeitos legais, o processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços.
5 - O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa do processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.
6 - A falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante.
7 - O juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos.
Artigo 111.º
Organização do processo administrativo
1 - O órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Ao órgão referido no número anterior compete, designadamente, instruir o processo com os seguintes elementos:
a) A informação da inspecção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente;
b) A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;
c) Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já tenha sido resolvido, procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto.
3 - Caso haja sido apresentada, anteriormente à recepção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.
4 - Caso, posteriormente à recepção da petição de impugnação, seja apresentada reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto e com diverso fundamento, deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo igualmente considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.
SECÇÃO IV
Do conhecimento inicial do pedido
Artigo 112.º
Revogação do acto impugnado
1 - Caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, se a questão a resolver for de manifesta simplicidade e dispuser dos elementos para o efeito necessários, pode o dirigente do órgão periférico local da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o acto impugnado.2 - Se o valor do processo exceder o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, o dirigente do órgão periférico local, uma vez completa a instrução, remete-o ao dirigente do órgão periférico regional, no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, podendo este, caso se verifiquem os demais pressupostos referidos no n.º 1, revogar o acto impugnado, nos mesmos termos e prazo.
3 - No caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, o órgão que procede à revogação deve, nos três dias subsequentes, proceder à notificação do impugnante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação.
4 - A revogação total do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública nos três dias subsequentes, cabendo a este promover a extinção do processo.
5 - A revogação parcial do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública, com simultânea remessa do processo administrativo, no prazo de 3 dias após a recepção da declaração do impugnante referida no n.º 3 ou do termo do prazo aí previsto, sendo, nesse caso, o prazo para contestar de 30 dias a contar da notificação.
6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a apreciação em funcionário qualificado.
Artigo 113.º
Conhecimento imediato do pedido
1 - Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante.
SECÇÃO V
Da instrução
Artigo 114.º
Diligências de prova
Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal.
Artigo 115.º
Meios de prova
1 - São admitidos os meios gerais de prova.2 - As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos.
3 - O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas.
4 - A genuinidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de 10 dias após a sua apresentação ou junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido de confronto com o original da certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída.
Artigo 116.º
Pareceres técnicos. Prova pericial
1 - Poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário o parecer de técnicos especializados.2 - A realização da perícia é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do representante da Fazenda Pública, formulado, respectivamente, na petição inicial e na contestação.
3 - A perícia poderá também ser requerida no prazo de 20 dias após a notificação das informações oficiais, se a elas houver lugar.
4 - A prova pericial referida nos números anteriores será regulada nos termos do Código de Processo Civil.
5 - Cabe ao tribunal adiantar o encargo das diligências não requeridas pelo impugnante, o qual entrará no final em regra de custas.
6 - As despesas de diligências requeridas pelo impugnante são por este suportadas, mediante preparo a fixar pelo juiz, e entram no final em regra de custas.
Artigo 117.º
Impugnação com base em mero erro na quantificação da matéria
tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos
1 - Salvo em caso de regime simplificado de tributação ou quando da decisão seja interposto, nos termos da lei, recurso hierárquico com efeitos suspensivos da liquidação, a impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável.
2 - Na petição inicial identificará o impugnante o erro ou outra ilegalidade que serve de fundamento à impugnação, apresentará os pareceres periciais que entender necessários e solicitará diligências.
3 - Na introdução em juízo, o representante da Fazenda Pública oferecerá, por sua vez, os pareceres periciais que considerar indispensáveis à apreciação do acto impugnado e solicitará, se for caso disso, outras diligências.
4 - O juiz pode, se o entender, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar a audição dos peritos que tenham subscrito os pareceres técnicos referidos nos números anteriores, determinar ao impugnante e ao representante da Fazenda Pública o esclarecimento das suas posições e ordenar novas diligências de prova.
Artigo 118.º
Testemunhas
1 - O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada acto tributário impugnado.2 - Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respectiva redução a escrito, que deve constar em acta, quando não seja possível proceder àquela gravação.
3 - Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
4 - A falta de testemunha, do representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência.
5 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar directamente as testemunhas.
Artigo 119.º
Depoimento das testemunhas
1 - As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal tributário são notificadas por carta registada, sendo as restantes a apresentar pela parte que as ofereceu, salvo se fundadamente se requerer a sua notificação.2 - A devolução de carta de notificação de testemunha é notificada à parte que a apresentou, mas não dá lugar a nova notificação, salvo nos casos de erro do tribunal, cabendo à parte a apresentação da testemunha.
3 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem requerer que o depoimento das testemunhas residentes fora da área de jurisdição do tribunal tributário seja feita nos termos do número seguinte.
4 - As testemunhas a inquirir nos termos do número anterior são apresentadas pela parte que as ofereceu e são ouvidas por teleconferência gravada a partir do tribunal tributário da área da sua residência, devendo ser identificadas perante funcionário judicial do tribunal onde o depoimento é prestado.
5 - A inquirição das testemunhas prevista no n.º 3 deve ser efectuada durante a mesma diligência em que são ouvidas as demais testemunhas, salvo quando exista motivo ponderoso que justifique que essa inquirição seja marcada para outra data.
Artigo 120.º
Notificação para alegações
Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias.
Artigo 121.º
Vista do Ministério Público
1 - Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.2 - Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública.
SECÇÃO VI
Da sentença
Artigo 122.º
Conclusão dos autos. Sentença
1 - Em seguida serão os autos conclusos para decisão do juiz, que proferirá sentença.2 - O impugnante, se decair no todo ou em parte e tiver dado origem à causa, será condenado em custas e poderá sê-lo, também, em sanção pecuniária, como litigante de má fé.
Artigo 123.º
Sentença. Objecto
1 - A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.2 - O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
Artigo 124.º
Ordem de conhecimento dos vícios na sentença
1 - Na sentença, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação.
2 - Nos referidos grupos a apreciação dos vícios é feita pela ordem seguinte:
a) No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos;
b) No segundo grupo, a indicada pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público ou, nos demais casos, a fixada na alínea anterior.
Artigo 125.º
Nulidades da sentença
1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.2 - A falta da assinatura do juiz pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados, enquanto for possível obtê-la, devendo o juiz declarar a data em que assina.
Artigo 126.º
Notificação da sentença
A sentença será notificada no prazo de 10 dias ao Ministério Público, ao impugnante e ao representante da Fazenda Pública.
SECÇÃO VII
Dos incidentes
Artigo 127.º Incidentes
1 - São admitidos em processo de impugnação os incidentes seguintes:a) Assistência;
b) Habilitação;
c) Apoio judiciário.
2 - O prazo de resposta ao incidente é de 15 dias.
3 - O Ministério Público pronunciar-se-á obrigatoriamente antes da decisão do incidente sobre a matéria nele discutida.
Artigo 128.º
Processamento e julgamento dos incidentes
Os incidentes serão processados e julgados nos termos do Código de Processo Civil, em tudo que não seja estabelecido no presente Código.
Artigo 129.º
Incidente de assistência
1 - É admitido em processo de impugnação o incidente de assistência nos casos seguintes:a) Intervenção do substituto nas impugnações deduzidas pelo substituído e vice-versa;
b) Intervenção do responsável subsidiário nas impugnações deduzidas pelo contribuinte.
2 - A sentença produzirá caso julgado face ao assistente relativamente ao objecto da impugnação.
Artigo 130.º
Admissão do incidente de habilitação
É admitido o incidente de habilitação quando, no decurso do processo judicial, falecer o impugnante e o sucessor pretenda impor a sua posição processual.
SECÇÃO VIII
Da impugnação dos actos de autoliquidação, substituição tributária e
pagamentos por conta
Artigo 131.º
Impugnação em caso de autoliquidação
1 - Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos após a apresentação da declaração.
2 - Em caso de indeferimento expresso ou tácito da reclamação, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a liquidação que efectuou, contados, respectivamente, a partir da notificação do indeferimento ou da formação da presunção do indeferimento tácito.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando o seu fundamento for exclusivamente matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, o prazo para a impugnação não depende de reclamação prévia, devendo a impugnação ser apresentada no prazo do n.º 1 do artigo 102.º
Artigo 132.º
Impugnação em caso de retenção na fonte
1 - A retenção na fonte é susceptível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido.
2 - O imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido.
3 - Caso não seja possível a correcção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de dois anos a contar do termo do prazo nele referido.
4 - O disposto no número anterior aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido efectuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
5 - Caso a reclamação graciosa seja expressa ou tacitamente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a entrega indevida nos mesmos termos que do acto da liquidação.
6 - À impugnação em caso de retenção na fonte aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 133.º
Impugnação em caso de pagamento por conta
1 - O pagamento por conta é susceptível de impugnação judicial com fundamento em erro sobre os pressupostos da sua existência ou do seu quantitativo quando determinado pela administração tributária.
2 - A impugnação do pagamento por conta depende de prévia reclamação graciosa para o órgão periférico local da administração tributária competente, no prazo de 30 dias após o pagamento indevido.
3 - Caso a reclamação seja expressamente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, o acto nos mesmos termos que do acto de liquidação.
4 - Decorridos 90 dias após a sua apresentação sem que tenha sido indeferida, considera-se a reclamação tacitamente deferida.
Artigo 134.º
Objecto da impugnação
1 - Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.2 - Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação.
3 - As incorrecções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial, no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correcção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido.
4 - À impugnação referida no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 111.º 5 - O pedido de correcção da inscrição nos termos do número anterior pode ser apresentado a todo o tempo.
6 - O prazo da impugnação referida no n.º 3 conta-se a partir da notificação da recusa ou do termo do prazo para apreciação do pedido.
7 - A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.
CAPÍTULO III
Dos processos de acção cautelar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 135.º
Providências cautelares
1 - São admitidas em processo judicial tributário as seguintes providências cautelares avulsas a favor da administração tributária:a) O arresto;
b) O arrolamento.
2 - A impugnação dos actos de apreensão de bens, quando a eles houver lugar segundo as leis tributárias, e de outras providências cautelares adoptadas, nos termos da lei, pela administração tributária é regulada pelo disposto no presente capítulo.
SECÇÃO II
Do arresto Artigo 136.º
Requisitos do arresto
1 - O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.
2 - Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem.
3 - Nos impostos de obrigação única, o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário.
4 - O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto.
5 - As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.
Artigo 137.º
Caducidade
1 - O arresto fica sem efeito com o pagamento da dívida, ou quando, no processo de liquidação do ou dos tributos para cuja garantia é destinado, se apure até ao fim do ano posterior àquele em que se efectuou não haver lugar a qualquer acto tributário e, ainda, se, a todo o tempo, for prestada garantia nos termos previstos no presente Código.2 - O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspecção tributária, a entidade inspeccionada não for notificada do relatório de inspecção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento.
3 - O arresto caducará ainda na medida do que exceder o montante suficiente para garantir o tributo, juros compensatórios liquidados e o acrescido relativo aos seis meses posteriores.
Artigo 138.º
Competência para o arresto
Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do órgão periférico local competente para a execução dos créditos que se pretendam garantir.
Artigo 139.º
Regime do arresto
Ao regime do arresto aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção.
SECÇÃO III
Do arrolamento
Artigo 140.º
Requisitos do arrolamento
Havendo fundado receio de extravio ou de dissipação de bens ou de documentos conexos com obrigações tributárias, pode ser requerido pelo representante da Fazenda Pública o seu arrolamento.
Artigo 141.º
Competência para o arrolamento
O processo de arrolamento é da competência do tribunal tributário de 1.ª instância da área da residência, sede ou estabelecimento estável do contribuinte.
Artigo 142.º
Regime do arrolamento
Ao regime do arrolamento aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção.
SECÇÃO IV
Da apreensão
Artigo 143.º
Impugnação da apreensão
1 - É admitida a impugnação judicial dos actos de apreensão de bens praticados pela administração tributária, no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto.2 - A impugnação da apreensão de bens reveste-se sempre de carácter urgente, precedendo as diligências respectivas a quaisquer outros actos judiciais não urgentes.
3 - É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário de 1.ª instância da área em que a apreensão tiver sido efectuada.
4 - Tem legitimidade para a impugnação prevista neste artigo o proprietário ou detentor dos bens apreendidos.
5 - Sempre que as leis tributárias exijam a notificação dos actos de apreensão às pessoas referidas no número anterior, o prazo da impugnação conta-se a partir dessa notificação.
6 - Estando pendente processo contra-ordenacional, a decisão judicial da impugnação do acto de apreensão faz caso julgado, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte, independentemente da decisão quanto às coimas.
7 - A regularização da situação tributária do arguido na pendência do processo de impugnação extingue este.
SECÇÃO V
Da impugnação das providências cautelares adoptadas pela
administração tributária
Artigo 144.º
Impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração
tributária
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as providências cautelares adoptadas pela administração tributária são impugnáveis no prazo de 15 dias após a sua realização ou o seu conhecimento efectivo pelo interessado, quando posterior, com fundamento em qualquer ilegalidade.2 - A impugnação é apresentada no tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço da administração tributária que tiver adoptado a providência cautelar.
3 - A impugnação das providências cautelares reveste-se sempre de carácter urgente, precedendo as diligências respectivas a quaisquer outros actos judiciais não urgentes.
4 - No requerimento, deve o contribuinte invocar as razões de facto e de direito que justificam a anulação total ou parcial da providência cautelar.
5 - Antes da decisão, é obrigatoriamente ouvida a administração tributária sobre a necessidade e legalidade da providência.
6 - A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária não tem efeitos suspensivos, devendo, no entanto, até à decisão a administração tributária abster-se da prática de actos que possam comprometer os efeitos úteis do processo.
CAPÍTULO IV
Acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em
matéria tributária
Artigo 145.º
Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria
tributária
1 - As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.2 - O prazo da instauração da acção é de quatro anos após a constituição do direito ou o conhecimento da lesão do interessado.
3 - As acções apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.
4 - As acções seguem os termos do processo de impugnação, considerando-se na posição de entidade que praticou o acto a que tiver competência para decidir o pedido.
CAPÍTULO V
Dos meios processuais acessórios
Artigo 146.º
Meios processuais acessórios
1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.2 - O prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão.
3 - Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.
Artigo 146.º-A
Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário
1 - O processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário aplica-se às situações legalmente previstas de acesso da administração tributária à informação bancária para fins fiscais.
2 - O processo especial previsto no número anterior reveste as seguintes formas:
a) Recurso interposto pelo contribuinte;
b) Pedido de autorização da administração tributária.
Artigo 146.º-B
Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte
1 - O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso directo à informação bancária que lhe diga respeito deve justificar sumariamente as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do seu domicílio fiscal.
2 - A petição referida no número anterior deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão, independentemente de a lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo.
3 - A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental.
4 - O director-geral dos Impostos ou o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são notificados para, querendo, deduzirem oposição no prazo de 10 dias, a qual deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova.
5 - As regras dos números precedentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto no artigo 89.º-A da lei geral tributária.
Artigo 146.º-C
Tramitação do pedido de autorização da administração tributária
1 - Quando a administração tributária pretenda aceder à informação bancária referente a familiares do contribuinte ou de terceiros com ele relacionados, pode requerer ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do visado a respectiva autorização.
2 - O pedido de autorização não obedece a formalidade especial e deve ser acompanhado pelos respectivos elementos de prova.
3 - O visado é notificado para, querendo, deduzir oposição no prazo de 10 dias, a qual deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova.
Artigo 146.º-D
Processo urgente
1 - Os processos referidos nos artigos 146.º-B e 146.º-C são tramitados como processos urgentes.2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial.
CAPÍTULO VI
Da intimação para um comportamento
Artigo 147.º
Intimação para um comportamento
1 - Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.2 - O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.
3 - No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância deve o requerente identificar a omissão, o direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou susceptível de violação ou lesão e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos previstos no n.º 1.
4 - A administração tributária pronunciar-se-á sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias, findos os quais o juiz resolverá, intimando, se for caso disso, a administração tributária a reintegrar o direito, reparar a lesão ou adoptar a conduta que se revelar necessária, que poderá incluir a prática de actos administrativos, no prazo que considerar razoável, que não poderá ser inferior a 30 nem superior a 120 dias.
5 - A decisão judicial especificará os actos a praticar para integral cumprimento do dever referido no n.º 1.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as adaptações necessárias, às providências cautelares a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, devendo o requerente invocar e provar o fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela actuação da administração tributária e a providência requerida.
TÍTULO IV
Da execução fiscal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I Do âmbito
Artigo 148.º
Âmbito da execução fiscal
1 - O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;
b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.
2 - Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei:
a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo;
b) Reembolsos ou reposições.
SECÇÃO II
Da competência
Artigo 149.º
Órgão da execução fiscal
Considera-se, para efeito do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço periférico local da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente.
Artigo 150.º
Competência territorial
É competente para a execução fiscal o órgão da execução fiscal do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que será competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.
Artigo 151.º
Competência dos tribunais tributários
1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2 - O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior.
SECÇÃO III
Da legitimidade
SUBSECÇÃO I
Da legitimidade dos exequentes
Artigo 152.º
Legitimidade dos exequentes
1 - Tem legitimidade para promover a execução das dívidas referidas no artigo 148.º o órgão da execução fiscal.2 - Quando a execução fiscal correr nos tribunais comuns, a legitimidade para promoção da execução é, nos termos da lei, do Ministério Público.
SUBSECÇÃO II
Da legitimidade dos executados
Artigo 153.º
Legitimidade dos executados
1 - Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Artigo 154.º
Legitimidade do cabeça-de-casal
Se no decurso do processo de execução falecer o executado, são válidos todos os actos praticados pelo cabeça-de-casal, independentemente da habilitação de herdeiros nos termos do presente Código.
Artigo 155.º
Partilha entre sucessores
1 - Tendo-se verificado a partilha entre os sucessores da pessoa que no título figurar como devedor, o órgão da execução fiscal ordenará, para efeito de citação dos herdeiros, a destrinça da parte que cada um deles deva pagar.2 - Em relação a cada devedor será processada guia ou documento equivalente em triplicado, com a indicação de que foi passada nos termos deste artigo, servindo um dos exemplares de recibo ao contribuinte.
3 - Para efeito dos números anteriores, quando quem realizar a citação verificar que o executado faleceu prestará informação em que declare:
a) No caso de ter havido partilhas, os herdeiros e as suas quotas hereditárias;
b) Não tendo havido partilhas, os herdeiros, caso sejam conhecidos, e se está pendente inventário.
4 - No caso da alínea a) do número anterior será mandado citar cada um dos herdeiros para pagar o que proporcionalmente lhe competir na dívida exequenda e no da alínea b) citar-se-á, respectivamente, consoante esteja ou não a correr inventário, o cabeça-de-casal ou qualquer dos herdeiros para pagar toda a dívida sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança, fazendo-se a citação dos herdeiros incertos por editais.
Artigo 156.º
Falência do executado
Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o acto verificarem que o executado foi declarado em estado de falência, o órgão da execução fiscal ordenará que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial.
Artigo 157.º
Reversão contra terceiros adquirentes de bens
1 - Na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e se se tratar de dívida com direito de sequela sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução, salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Pública devesse ser chamada a deduzir os seus direitos.
2 - Os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos e apenas estes podem ser penhorados na execução, a não ser que aqueles nomeiem outros bens em sua substituição e o órgão da execução fiscal considere não haver prejuízo.
Artigo 158.º
Reversão contra possuidores
1 - Se, nos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, se verificar que a dívida liquidada em nome do actual possuidor, fruidor ou proprietário dos bens respeita a um período anterior ao início dessa posse, fruição ou propriedade, a execução reverterá, nos termos da lei, contra o antigo possuidor, fruidor ou proprietário.2 - Se, nas execuções referidas no número anterior, se verificar que os títulos de cobrança foram processados em nome do antigo possuidor, fruidor ou proprietário, o funcionário ou outra pessoa que deva realizar a citação informará quem foi o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens durante o período a que respeita a dívida exequenda, para que o órgão da execução fiscal o mande citar, se for caso disso, segundo as leis tributárias.
Artigo 159.º
Reversão no caso de substituição tributária
No caso de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá contra os responsáveis subsidiários.
Artigo 160.º
Reversão no caso de pluralidade de responsáveis subsidiários
1 - Quando a execução reverta contra responsáveis subsidiários, o órgão da execução fiscal mandá-los-á citar todos, depois de obtida informação no processo sobre as quantias por que respondem.
2 - A falta de citação de qualquer dos responsáveis não prejudica o andamento da execução contra os restantes.
3 - Se o pagamento não for efectuado dentro do prazo ou decaírem na oposição deduzida, os responsáveis subsidiários suportarão, além das custas a que tenham dado causa, as que forem devidas pelos originários devedores.
Artigo 161.º
Reversão da execução contra funcionários
1 - Os funcionários que intervierem no processo ficarão subsidiariamente responsáveis, pela importância das dívidas que não puderam ser cobradas, por qualquer dos seguintes actos, desde que dolosamente praticados:
a) Quando, por terem dado causa à instauração tardia da execução, por passarem mandado para penhora fora do prazo legal ou por não o terem cumprido atempadamente, não forem encontrados bens suficientes ao executado ou aos responsáveis;
b) Quando, sendo conhecidos bens penhoráveis, lavrarem auto de diligência a testar a sua inexistência;
c) Quando possibilitem um novo estado de insolvência por não informarem nas execuções declaradas em falhas que os devedores ou responsáveis adquiriram posteriormente bens penhoráveis.
2 - A responsabilidade subsidiária do funcionário só poderá ser exercida após condenação em processo disciplinar pelos factos referidos no número anterior.
SECÇÃO IV
Dos títulos executivos
Artigo 162.º
Espécies de títulos executivos
Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado;
b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas;
c) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;
d) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.
Artigo 163.º
Requisitos dos títulos executivos
1 - Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos:a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do presente Código;
b) Data em que foi emitido;
c) Nome e domicílio do ou dos devedores;
d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.
Artigo 164.º
Elementos que acompanham o título executivo
A entidade promotora da execução pode juntar ao título executivo, se o entender necessário, uma nota de que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo.
SECÇÃO V
Das nulidades processuais
Artigo 165.º
Nulidades. Regime
1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;
b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
2 - As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
3 - Se o respectivo representante tiver sido citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado por prodigalidade só invalidará os actos posteriores à penhora.
4 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.
SECÇÃO VI
Dos incidentes e impugnações
Artigo 166.º
Incidentes da instância e impugnações
1 - São admitidos no processo de execução fiscal os seguintes incidentes:
a) Embargos de terceiros;
b) Habilitação de herdeiros;
c) Apoio judiciário.
2 - À impugnação da genuinidade de qualquer documento aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 115.º
Artigo 167.º
Incidente de embargos de terceiros
O incidente dos embargos de terceiros, quando não forem liminarmente indeferidos na parte que não estiver regulada no presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução.
Artigo 168.º
Incidente de habilitação de herdeiros
1 - No caso de falecimento do executado, será informado no processo quem são os herdeiros, nos termos do n.º 3 do artigo 155.º 2 - O disposto no número anterior aplica-se à habilitação das sucessões do embargante e do credor reclamante de créditos.
SECÇÃO VII
Da suspensão, interrupção e extinção do processo
Artigo 169.º
Suspensão da execução. Garantias
1 - A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.2 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias.
3 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á de imediato à penhora.
4 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.
Artigo 170.º
Dispensa da prestação de garantia
1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.2 - Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.
4 - O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
Artigo 171.º
Indemnização em caso de garantia indevida
1 - A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.
2 - A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
Artigo 172.º
Suspensão da execução em virtude de acção judicial sobre os bens
penhorados
A acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens.
Artigo 173.º
Suspensão da execução nos órgãos da execução fiscal deprecado
A suspensão da execução poderá decretar-se no órgão da execução fiscal deprecado, se este dispuser dos elementos necessários e aí puder ser efectuada a penhora.
Impossibilidade da deserção
1 - A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção.2 - O executado será notificado quando a execução prossiga a requerimento do sub-rogado.
Artigo 175.º
Prescrição ou duplicação de colecta
A prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.
Artigo 176.º
Extinção do processo
1 - O processo de execução fiscal extingue-se:a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
b) Por anulação da dívida ou do processo;
c) Por qualquer outra forma prevista na lei.
2 - Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também:
a) Por morte do infractor;
b) Por amnistia da contra-ordenação;
c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias;
d) Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.
Artigo 177.ºPrazo de extinção da execução A extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas.
CAPÍTULO II
Do processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 178.º
Coligação de exequentes
1 - A administração tributária pode coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema de solidariedade e segurança social.2 - A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes ou por aqueles em quem estes delegarem.
3 - O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.
Artigo 179.º
Apensação de execuções
1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
3 - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.
4 - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.
Artigo 180.º
Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na
execução fiscal
1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.
3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos.
4 - Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência.
5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.
6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.
Artigo 181.º
Deveres tributários do liquidatário judicial da falência
1 - Declarada a falência, o liquidatário judicial requererá, no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença, a citação pessoal dos dirigentes dos serviços centrais da administração tributária que procedam à liquidação de tributos e a do órgão periférico local do domicílio do falido ou onde possua bens ou onde exista qualquer estabelecimento comercial ou industrial que lhe pertença, para, no prazo de 15 dias, remeterem certidão das dívidas do falido à Fazenda Pública, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do presente Código.
2 - No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a falência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, requererá o liquidatário judicial, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o falido seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de falência.
Artigo 182.º
Impossibilidade da declaração de falência
1 - Em processo de execução fiscal não pode ser declarada a falência ou insolvência do executado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da prossecução da execução fiscal contra os responsáveis solidários ou subsidiários, quando os houver, o órgão da execução fiscal, em caso de concluir pela inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, comunicará o facto ao representante do Ministério Público competente para que apresente o pedido da declaração da falência no tribunal competente, sem prejuízo da possibilidade de apresentação do pedido por mandatário especial.
Artigo 183.º
Garantia. Local da prestação. Levantamento
1 - Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada junto do tribunal tributário competente ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respectivo, nos termos estabelecidos no presente Código.
2 - A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.
3 - O levantamento pode ser total ou parcial consoante o conteúdo da decisão ou o pagamento efectuado.
4 - Para o levantamento da garantia não é exigida prova de quitação com a Fazenda Pública.
5 - Se o levantamento for requerido pelos sucessores de quem tenha prestado a caução, deverão estes provar essa qualidade e que se encontra pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia ou valores a levantar.
Artigo 183.º-A
Caducidade da garantia
1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estiverem julgadas em 1.ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação.2 - Os prazos referidos no número anterior são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
3 - O regime do n.º 1 não se aplica quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
4 - A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser tomada no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.
5 - Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido.
6 - Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º da lei geral tributária.
Artigo 184.º
Registo das execuções fiscais
1 - O registo dos processos será efectuado:a) Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo a aprovar;
b) No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou então nas relações que acompanham as certidões;
c) No livro, de modelo a aprovar, das cartas precatórias recebidas.
2 - Os registos serão efectuados por ordem numérica e cronológica anual, podendo ser processados por meios informáticos.
3 - As relações a organizar pelas diversas entidades conterão colunas próprias para a inserção do número do processo e averbamento de arquivo, tal como consta dos livros de registo.
4 - Os livros terão termo de abertura e de encerramento assinados pelo órgão da execução fiscal, que também rubricará todas as folhas depois de numeradas, podendo fazê-lo por chancela.
Formalidades das diligências
No processo de execução fiscal, as diligências a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por simples ofício ou por outros meios simplificados previstos na legislação processual civil, salvo nos seguintes casos, em que se empregará carta precatória:a) Para citação;
b) Para penhora, que não seja de dinheiro ou outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade nas instituições de crédito;
c) Para cada um dos aludidos actos e termos subsequentes;
d) Para inquirição ou declarações.
Artigo 186.º
Carta precatória extraída de execução
1 - Na carta precatória extraída de execução que possa ser paga no órgão da execução fiscal deprecado indicar-se-á a proveniência e montante da dívida, a data em que começaram a vencer-se juros de mora e a importância das custas contadas no órgão da execução fiscal deprecante até à data da expedição, juntando-se, se for caso disso, cópia da nota referida no presente Código.
2 - A carta só será devolvida depois de contadas as custas.
3 - Poderá não ter lugar o envio de carta precatória se for mais vantajoso para a execução e o órgão da execução fiscal a ser deprecado fizer parte da área do órgão regional em que se integre o órgão da execução fiscal deprecante.
4 - Nos casos referidos no n.º 3 as diligências serão efectuadas pelo próprio órgão da execução fiscal deprecante ou pelo funcionário em quem este, com autorização do órgão periférico regional da administração tributária, tenha delegado essa competência.
Artigo 187.º
Carta rogatória
1 - A carta rogatória será acompanhada de uma nota em que se indique a natureza da dívida, o tempo a que respeita e o facto que a originou.2 - Quando se levantem dúvidas sobre a expedição de carta rogatória, o órgão da execução fiscal consultará, nos termos da lei, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
SECÇÃO II
Da instauração e citação
Artigo 188.º
Instauração e autuação da execução
1 - Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respectivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de vinte e quatro horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado.
2 - Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem no órgão da execução fiscal à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.
Artigo 189.º
Efeitos e função das citações
1 - A citação comunicará ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.2 - Até ao termo do prazo de oposição à execução pode o executado, se ainda o não tiver feito anteriormente nos termos das leis tributárias, requerer o pagamento em prestações.
3 - O executado poderá ainda, dentro mesmo do prazo e em alternativa, requerer a dação em pagamento nos termos da secção V do presente capítulo.
4 - O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o do pagamento em prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo ministro ou órgão executivo competente.
5 - Se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o excedente beneficiar do pagamento em prestações nos termos do presente título.
6 - No caso do indeferimento do pedido ou vencimento das prestações pelo não pagamento de qualquer delas, será o executado notificado de que prosseguirá o processo de execução.
7 - Se o executado só for citado posteriormente, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da citação.
8 - Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.
Artigo 190.º
Formalidades das citações
1 - A citação será sempre acompanhada de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição para pagamento em prestações ou dação em pagamento, nos termos do presente título.2 - Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência.
3 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.
4 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.
Artigo 191.º
Citações por via postal
1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta.
3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
Artigo 192.º
Citações pessoal e edital
1 - As citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil.2 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.
3 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva.
4 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.
5 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando.
6 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens.
7 - Só haverá lugar a citação edital quando for efectuada a penhora dos bens do executado e continuar a não ser conhecida a sua residência, nos termos dos artigos 193.º e 194.º
Artigo 193.º
Penhora e venda em caso de citação por postal
1 - Se a citação for efectuada mediante postal nos termos do artigo 191.º, se este não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado, proceder-se-á logo à penhora.
2 - Se, na diligência da penhora, houver possibilidade, citar-se-á o executado pessoalmente, com a informação de que, se não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será designado dia para a venda.
3 - Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior.
4 - A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição a execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.
Artigo 194.º
Citação no caso de o citando não ser encontrado
1 - Nas execuções de valor superior a 250 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregado da citação começará por averiguar se é conhecida a actual morada do executado e se possui bens penhoráveis.
2 - Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou subsidiários, lavrar-se-á certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser declarada em falhas, sem prejuízo de quaisquer averiguações ou diligências posteriores.
3 - Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á logo à penhora, seguindo-se as diligências previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 193.º
SECÇÃO III
Garantias especiais
Artigo 195.º
Constituição de hipoteca legal ou penhor
1 - Quando o risco financeiro envolvido o torne recomendável, o órgão da execução fiscal, para garantia dos créditos tributários, poderá fundamentadamente constituir hipoteca legal ou penhor, de forma que assegure o pagamento da totalidade da dívida exequenda e acrescido.
2 - O órgão da execução fiscal deverá promover na conservatória competente, a favor da Fazenda Pública, o registo da hipoteca legal, quando for o caso.
3 - Ao registo servirá de base o acto constitutivo respectivo.
4 - Para efeitos do número anterior, os funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento na conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores.
5 - O penhor será constituído por auto lavrado pelo funcionário competente na presença do executado ou, na ausência deste, perante funcionário com poderes de autoridade pública, notificando-se, nesse caso, o devedor nos termos previstos para a citação.
SECÇÃO IV
Do pagamento em prestações
Artigo 196.º
Pagamento em prestações e outras medidas
1 - As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do pagamento a partir da citação nos termos do n.º 4 do artigo 155.º 3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, requerido no prazo de oposição, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de recuperação económica de que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa.
4 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até cinco anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.
6 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação.
7 - Poderão beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo;
b) Prestem garantia através de um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º 8 - A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor.
9 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias previstas na alínea b) do n.º 7 poderá determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor.
10 - O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo.
11 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação.
Artigo 197.º
Entidade competente para autorizar as prestações
1 - A competência para autorização de pagamento em prestações é do órgão da execução fiscal.
2 - Quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, essa competência é do órgão periférico regional, que poderá proceder à sua delegação em funcionário qualificado.
Artigo 198.º
Requisitos do pedido
1 - No requerimento para pagamento em prestações o executado indicará a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta.2 - Os pedidos, devidamente instruídos com todas as informações de que se disponha, serão apreciados no prazo de 15 dias após a recepção ou, no mesmo prazo, remetidos para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efectuado no mês seguinte àquele em que for notificado o despacho.
Artigo 199.º
Garantias
1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente. 2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.3 - Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição.
4 - Valerá como garantia, para os efeitos do número anterior, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 6.
5 - A garantia será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de cinco anos e custas a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores.
6 - As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excepcionais.
7 - Após o decurso dos prazos referidos no número anterior sem que tenha sido prestada a garantia nem declarada a sua isenção, fica sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações.
8 - É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações.
9 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordenará ao executado que a reforce, em prazo a fixar entre 15 e 45 dias, com a cominação prevista no n.º 7 deste artigo.
10 - A garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos forem efectuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante.
Artigo 200.º
Consequências da falta de pagamento
1 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus normais termos até à extinção.2 - A entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida ainda existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no processo.
3 - No processo far-se-ão constar os bens que foram dados em garantia.
SECÇÃO V
Da dação em pagamento
Artigo 201.º
Dação em pagamento. Requisitos
1 - Nos processos de execução fiscal o executado ou terceiro podem, no prazo de oposição, requerer ao ministro ou órgão executivo de quem dependa a administração tributária legalmente competente para a liquidação e cobrança da dívida a extinção da dívida exequenda e acrescido, com a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, nas condições seguintes:a) Descrição pormenorizada dos bens dados em pagamento;
b) Os bens dados em pagamento não terem valor superior à dívida exequenda e acrescido, salvo os casos de se demonstrar a possibilidade de imediata utilização dos referidos bens para fins de interesse público ou social, ou de a dação se efectuar no âmbito do processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado.
2 - Apresentado o requerimento, o órgão da execução fiscal enviará ao dirigente máximo do serviço, no prazo de 10 dias, cópia do requerimento, bem como o resumo do processo e dos encargos que incidam sobre os bens, com conhecimento, no mesmo prazo, ao imediato superior hierárquico, quando exista.
3 - Recebido o processo, o dirigente máximo do serviço poderá remetê-lo para despacho do ministro competente, com fundamento no desinteresse da dação, ou solicitar a avaliação dos bens oferecidos em pagamento, através de uma comissão cuja constituição será promovida pelo órgão de execução fiscal, que presidirá, e dois louvados por ele designados que serão, no caso de bens imóveis, peritos avaliadores das listas regionais e, no caso de bens móveis, pessoas com especialização técnica adequada, devendo a comissão efectuar a avaliação no prazo máximo de 30 dias após ser determinada a sua realização.
4 - Em situações de especial complexidade técnica, o dirigente máximo do serviço solicitará a avaliação dos bens, conforme os casos, à Direcção-Geral do Património do Estado, à Direcção-Geral do Tesouro e ao Instituto de Gestão do Crédito Público ou a entidade especializada designada por despacho do Ministro das Finanças.
5 - A avaliação é efectuada pelo valor de mercado dos bens, tendo em conta a maior ou menor possibilidade da sua realização.
6 - As despesas efectuadas com as avaliações referidas nos n.os 3 e 4 entram em regra de custas do processo de execução fiscal, devendo o devedor efectuar o respectivo preparo no prazo de cinco dias a contar da data da notificação, sob pena de não prosseguimento do pedido.
7 - Reunidos os elementos referidos nos números anteriores, o processo será remetido para despacho ao ministro ou ao órgão executivo competente, que poderá, antes de decidir, determinar a junção de outros elementos no prazo de 10 dias, sob pena de o pedido não ter seguimento, salvo se o atraso não for imputável ao contribuinte.
8 - O despacho que autorizar a dação em pagamento definirá os termos de entrega dos bens oferecidos, podendo seleccionar, entre os propostos, os bens a entregar em cumprimento da dívida exequenda e acrescido.
9 - Em caso de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida exequenda e acrescido, o despacho que a autoriza constitui, a favor do devedor, um crédito no montante desse excesso, a utilizar em futuros pagamentos de impostos ou outras prestações tributárias, na aquisição de bens ou de serviços no prazo de cinco anos ou no pagamento de rendas, desde que as receitas correspondentes estejam sob a administração do ministério ou órgão executivo por onde corra o processo de dação.
10 - O crédito previsto no número anterior é intransmissível e impenhorável e a sua utilização depende da prévia comunicação, no prazo de 30 dias, à entidade a quem deva ser efectuado o pagamento.
11 - Em caso de cessação de actividade, o devedor pode requerer à administração tributária, nos 60 dias posteriores, o pagamento em numerário do montante referido no n.º 9, que só lhe será concedido se fizer prova da inexistência de dívidas tributárias àquela entidade.
12 - A dação em pagamento operar-se-á através de auto lavrado no processo.
13 - Na dação em pagamento de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio.
14 - O auto referido nos números anteriores valerá, para todos os efeitos, como título de transmissão.
15 - O executado poderá desistir da dação em pagamento até cinco dias após a notificação do despacho ministerial, mediante o integral pagamento da totalidade da dívida exequenda e acrescido, incluindo as custas das avaliações a que se referem os n.os 3 e 5 do presente artigo.
16 - Autorizada a dação em pagamento, seguir-se-ão, na parte aplicável, as regras previstas nas alíneas c) e d) do artigo 255.º deste Código.
17 - O terceiro a que se refere o n.º 1 só ficará sub-rogado nos direitos da Fazenda Pública nos termos e condições definidos nos artigos 91.º e 92.º do presente Código.
Artigo 202.º
Bens dados em pagamento
1 - No despacho que autorizar a dação, pode o ministro ou órgão executivo competente determinar a venda, por proposta em carta fechada, dos bens dados em pagamento, em prazo a fixar.2 - Em caso de urgência na venda dos bens, designadamente pelo seu risco de desvalorização, ou de estes serem de valor reduzido, ou quando seja essa a solução mais adequada à continuidade da utilização produtiva dos bens, pode o ministro ou órgão executivo competente determinar que a venda seja efectuada por negociação particular.
3 - Pode também o ministro ou órgão executivo competente autorizar os serviços sob a sua dependência a locarem ou a onerarem, nos termos previstos na lei, os bens dados em pagamento ou a com eles realizarem capital ou outras prestações sociais.
4 - Os direitos emergentes da locação ou da oneração referidas no n.º 3 só podem ser penhorados em processo de execução fiscal.
SECÇÃO VI
Da oposição
Artigo 203.º
Prazo de oposição à execução
1 - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
2 - Havendo vários executados, os prazos correrão independentemente para cada um deles.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.
4 - A oposição deve ser deduzida até à venda dos bens, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 257.º 5 - O órgão da execução fiscal comunicará o pagamento da dívida exequenda ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua extinção.
Artigo 204.º
Fundamentos da oposição à execução
1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de colecta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.
Artigo 205.º
Duplicação de colecta
1 - Haverá duplicação de colecta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.2 - A duplicação de colecta só poderá ser alegada uma vez, salvo baseando-se em documento superveniente demonstrativo do pagamento ou de nova liquidação.
3 - Alegada a duplicação, obter-se-á informação sobre se este fundamento já foi apreciado noutro processo e sobre as razões que originaram a nova liquidação.
4 - Para efeitos dos números anteriores, a alegação da duplicação de colecta será de imediato anotada pelos serviços competentes da administração tributária nos respectivos elementos de liquidação.
Artigo 206.º
Requisitos da petição da oposição à execução
1 - Com a petição em que deduza a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas, requererá as demais provas e declarará se pretende que a prova seja produzida no órgão ou no tribunal tributário.
2 - Se o contribuinte nada disser, a prova é produzida no tribunal.
3 - O tribunal pode ordenar que nele se produza directamente a prova nos casos em que a petição deva ser apresentada na área do serviço periférico local do concelho da sede.
Artigo 207.º
Local da apresentação da petição da oposição à execução
1 - A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.
2 - Se tiver sido expedida carta precatória, a oposição poderá ser deduzida no órgão da execução fiscal deprecado, devolvendo-se a carta, depois de contada, para seguimento da oposição.
Artigo 208.º
Autuação da petição e remessa ao tribunal
1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes.
2 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.
Artigo 209.º
Rejeição liminar da oposição
1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:a) Ter sido deduzida fora do prazo;
b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;
c) Ser manifesta a improcedência.
2 - Se o fundamento alegado for o da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º, a oposição será também rejeitada quando à petição se não juntem o documento ou documentos necessários.
Artigo 210.º
Notificação da oposição ao representante da Fazenda Pública
Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias, o qual poderá ser prorrogado por 30 dias quando haja necessidade de obter informações ou aguardar resposta a consulta feita a instância superior.
Artigo 211.º
Processamento da oposição. Alegações. Sentença
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar.
2 - São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais da lei tributária e sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º
Artigo 212.º
Suspensão de execução
A oposição suspende a execução, nos termos do presente Código.
Artigo 213.º
Devolução da oposição ao órgão da execução fiscal
Transitada em julgado a sentença que decidir a oposição e pagas as custas, se forem devidas, será o processo devolvido ao órgão da execução fiscal para ser apensado ao processo da execução.
SECÇÃO VII
Da apreensão de bens
SUBSECÇÃO I
O arresto
Artigo 214.º
Fundamentos do arresto. Conversão em penhora
1 - Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo judicial tributário.
2 - As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.
3 - O arresto efectuado nos termos do número anterior ou antes da instauração do processo de execução será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efectuado.
4 - Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das suas contas e respectivos saldos.
SUBSECÇÃO II
Da penhora
Artigo 215.º
Mandado para a penhora. Ocorrências anómalas. Nomeação de bens à
penhora
1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, o funcionário, independentemente de despacho, passará mandado para penhora, que será cumprido no prazo de 15 dias se outro não for designado pelo órgão da execução fiscal ao assinar o mandado.2 - Se, no acto da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova, efectuando-se a penhora em caso de dúvida.
3 - O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo.
Execução contra autarquia local ou outra pessoa de direito público
1 - Se o executado for alguma autarquia local ou outra entidade de direito público, empresa pública, associação pública, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa ou instituição de solidariedade social, remeter-se-á aos respectivos órgãos de representação ou gestão certidão da importância em dívida e acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento, desde que não tenha sido efectuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação.
2 - A ineficácia das diligências referidas no número anterior não impede a penhora em bens dela susceptíveis.
Artigo 217.º
Extensão da penhora
A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens.
Artigo 218.º
Levantamento da penhora. Bens penhoráveis em execução fiscal
1 - No processo de recuperação da empresa e quando a medida for extensiva aos credores em idênticas circunstâncias da Fazenda Pública, o juiz poderá levantar a penhora, a requerimento do gestor judicial, fundamentado nos interesses da recuperação, com parecer favorável da comissão de credores, bem como no processo de falência.
2 - Sempre que possível, o levantamento da penhora depende da sua substituição por garantia idónea.
3 - Podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.
Artigo 219.º
Bens prioritariamente a penhorar
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a penhora começará pelos bens móveis frutos ou rendimentos dos imóveis, ainda que estes sejam impenhoráveis, e, na sua falta, tratando-se de dívida com privilégio, pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157.º 2 - O disposto no número anterior não se aplica quando fundamentadamente se concluir pela inexistência ou insuficiência de bens móveis ou estes se revelarem de difícil guarda, conservação ou alienação.3 - A inexistência ou insuficiência dos bens móveis presume-se quando o executado não tenha procedido à sua indicação.
4 - Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora que só prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da execução.
Artigo 220.º
Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges. Penhora de bens
comuns do casal
Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.
Formalidade de penhora de móveis
Na penhora de móveis observar-se-á, designadamente, o seguinte:a) Os bens serão efectivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público;
b) O depositário é escolhido pelo funcionário, podendo a escolha recair no executado;
c) Na penhora lavrar-se-á um auto que será lido em voz alta e assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se registe o dia, a hora e o local da diligência, se mencione o valor da execução, se relacionem os bens por verbas numeradas, se indique o seu estado de conservação e o valor aproximado e se refiram as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário a quem será entregue uma cópia;
d) Se o executado estiver presente e se recuse a assinar, mencionar-se-á o facto.
Artigo 222.º
Formalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer
1 - Quando a penhora recair sobre o veículo automóvel licenciado para o exercício da indústria de transporte de aluguer, será também apreendida a respectiva licença, desde que a sua transmissão seja permitida por lei especial, caducando aquela com a venda dos veículos.
2 - O órgão da execução fiscal comunicará a venda às autoridades competentes para efeito de eventual concessão de nova licença.
Artigo 223.º
Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados
1 - A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objectos depositados e o valor presumível destes.
2 - A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da conta ou contas objecto de penhora na data em que esta se considere efectuada.
3 - Salvo nos casos de quantias depositadas à ordem de qualquer entidade em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efectuar-se-á por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei.
4 - Verificando-se novas entradas, o depositário comunicá-las-á ao órgão da execução fiscal, para que este, imediatamente, ordene a penhora ou o informe da sua desnecessidade.
5 - Quando, por culpa do depositário, não for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá ele em responsabilidade subsidiária.
6 - Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas em instituição de crédito competente, poderão também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente.
Artigo 224.º
Formalidades da penhora de créditos
1 - A penhora de créditos será feita por meio de auto, nomeando-se depositário o devedor ou o seu legítimo representante, e com observância das seguintes regras:a) Do auto constará se o devedor reconhece a obrigação, a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução;
b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo;
c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;
d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor;
e) Se negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor.
2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.
Artigo 225.º
Formalidades da penhora de partes sociais ou de quotas em sociedade
1 - A penhora de parte social ou de quota em sociedade será feita mediante auto em que se especificará o objecto da penhora e o valor resultante do último balanço, nomeando-se depositário um dos administradores, directores ou gerentes.
2 - Se não for possível indicar no auto da penhora o valor do último balanço, será esse valor fixado pelo órgão da execução fiscal antes da venda.
Artigo 226.º
Formalidades de penhora de títulos de crédito emitidos por entidades
públicas
Quando haja de penhorar-se um título de crédito emitido por entidade pública, observar-se-á o seguinte:a) Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes de que não devem autorizar nem efectuar o pagamento;
b) No acto da penhora apreender-se-á o título;
c) Não sendo possível a apreensão, o órgão da execução fiscal providenciará no sentido de os serviços competentes lhe remeterem segunda via do título e considerar nulo o seu original;
d) Em seguida, o órgão da execução fiscal promoverá a cobrança do título, fazendo entrar o produto em conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo sobras, depositar-se-ão em operações de tesouraria para serem entregues ao executado.
Artigo 227.º
Formalidades da penhora de quaisquer abonos ou vencimentos
Se a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos ou empregados de pessoa colectiva de direito público ou em salário de empregados de empresas privadas ou de pessoas particulares, obedecerá às seguintes regras:
a) Liquidada a dívida exequenda e o acrescido, solicitar-se-ão os descontos à entidade encarregada de processar as folhas, por carta registada, com aviso de recepção, ainda que aquela tenha a sede fora da área do órgão da execução fiscal, sendo os juros de mora contados até à data da liquidação;
b) Os descontos, à medida que forem feitos, serão depositados em operações de tesouraria à ordem do órgão da execução fiscal;
c) A entidade que efectua o depósito enviará um duplicado da respectiva guia para ser junto ao processo.
Artigo 228.º
Penhora de rendimentos periódicos
1 - A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros ou outras prestações periódicas, terá trato sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se depositário o respectivo devedor.2 - As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão periférico local da área da residência do depositário, mediante documento de cobrança passado pelo funcionário, devendo ser enviado duplicado da guia comprovativo do pagamento ao órgão da execução fiscal.
3 - A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será comunicado ao depositário.
Artigo 229.º
Formalidades da penhora de rendimentos
1 - Na penhora de rendimentos observar-se-á o seguinte:a) No acto da penhora, notificar-se-á o devedor dos rendimentos de que não ficará desonerado da obrigação se pagar ao executado, o que se fará constar do auto;
b) Se o prédio não estiver arrendado à data da penhora ou se o arrendamento findar entretanto, será o mesmo prédio, ou a parte dele que ficar devoluta, arrendado no processo, pela melhor oferta e por prazo não excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;
c) Se um imóvel impenhorável estiver ocupado gratuitamente, ser-lhe-á atribuído, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se trate, respectivamente, de prédio rústico ou prédio urbano;
d) Se o estabelecimento comercial ou industrial, ou a concessão mineira, cujo direito à exploração haja sido penhorado, se encontrar paralisado, proceder-se-á à cedência pela melhor oferta e por prazo não excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;
e) Se o estabelecimento for concessão mineira, a penhora do direito à exploração, referida na alínea anterior, depende de autorização do ministro competente, que a concederá no prazo de 30 dias;
f) Se os rendimentos penhorados não forem pagos no seu vencimento, será o respectivo devedor executado no processo pelas importâncias não depositadas.
2 - É aplicável à entrega dos rendimentos penhorados o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 230.º
Penhora de móveis sujeita a registo
1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º 2 - O serviço competente efectuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.3 - O auto de penhora de móveis sujeitos a registo é lavrado no órgão periférico local onde está pendente a execução.
Formalidades de penhora de imóveis
1 - Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte:a) Os bens penhorados serão entregues a um depositário escolhido pelo funcionário competente, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;
b) No auto, o funcionário competente deve, além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os;
c) O auto será assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;
d) Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória do registo predial para, no prazo de quarenta e oito horas, nele se indicar o número da descrição predial ou se declarar que não está descrito;
e) Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto no artigo 230.º 2 - O auto de penhora de imóveis é lavrado no órgão periférico local onde está pendente a execução.
Artigo 232.º
Formalidades da penhora do direito a bens indivisos
Da penhora que tiver por objecto o direito a uma parte de bens, lavrar-se-á auto no qual se indicará a quota do executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os condóminos, observando-se ainda as regras seguintes:
a) O depositário será escolhido pelo funcionário, que preferirá o administrador dos bens, se o houver, podendo, na falta deste, ser o próprio executado;
b) Obtidos os elementos indispensáveis junto do órgão de execução fiscal e da conservatória, será a penhora registada, se for caso disso, e, depois de passados o certificado de registo e a certidão de ónus, serão estes documentos juntos ao processo;
c) Efectuada a penhora no direito e acção a herança indivisa, e correndo inventário, o órgão da execução fiscal comunicará o facto ao respectivo tribunal e solicitar-lhe-á que oportunamente informe quais os bens adjudicados ao executado, podendo, neste caso, a execução ser suspensa por período não superior a um ano;
d) A penhora transfere-se, sem mais, para os bens que couberem ao executado na partilha.
Artigo 233.º
Responsabilidade dos depositários
À responsabilidade dos depositários dos bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras:a) Para os efeitos da responsabilização do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, aquele será executado pela importância respectiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal;
b) O depositário poderá ser oficiosamente removido pelo órgão da execução fiscal;
c) Na prestação de contas, o órgão da execução fiscal nomeará um perito, se for necessário, e decidirá segundo o seu independente arbítrio.
Artigo 234.º
Penhora de direitos
É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto na lei para a penhora das coisas móveis e das coisas imóveis.
Artigo 235.º
Levantamento da penhora
1 - A penhora pode ser levantada verificados os pressupostos previstos no artigo 183.º-A, aplicando-se os termos aí estatuídos, com as necessárias adaptações.2 - Quando a execução tiver sido paga por terceiro sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja imputável, se encontre parado há mais de seis meses, a penhora poderá ser levantada a requerimento do executado ou de qualquer credor.
Artigo 236.º
Inexistência de bens penhoráveis
1 - Se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis, o funcionário competente lavrará auto de diligência perante duas testemunhas idóneas que ratifiquem o facto, devendo uma delas, sempre que possível, ser o presidente da junta de freguesia.2 - O auto será assinado pelas testemunhas, se souberem e puderem fazê-lo, e pelo funcionário competente.
3 - O órgão da execução fiscal assegurar-se-á, por todos os meios ao seu alcance, incluindo a consulta dos arquivos informáticos da administração tributária, de que o executado não possui bens penhoráveis.
SUBSECÇÃO III
Dos embargos de terceiro
Artigo 237.º
Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis
1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
2 - Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.
3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.
Artigo 238.º
Eficácia do caso julgado
A decisão de mérito proferida nos embargos de terceiro constitui caso julgado no processo de execução fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados por embargante e embargado.
SECÇÃO VIII
Da convocação dos credores e da verificação dos créditos
Artigo 239.º
Citação dos credores preferentes e do cônjuge
1 - Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.
2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, serão citados por anúncio e éditos de 20 dias.
Artigo 240.º
Convocação de credores
1 - Podem reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior, os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.2 - O crédito exequendo não carece de ser reclamado.
3 - O órgão da execução fiscal poderá não proceder à convocação de credores quando a penhora incida apenas sobre abonos, vencimentos ou pensões ou quando, em caso de penhora de dinheiro ou bens móveis sujeitos a registo, dos autos não constar qualquer direito real de garantia e a dívida seja inferior a 100 unidades de conta.
4 - O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.
Artigo 241.º
Citação do órgão da execução fiscal
1 - Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, serão citados os dirigentes dos serviços centrais do órgão periférico local da administração tributária do domicílio da pessoa a quem foram penhorados os bens e da situação dos imóveis ou do estabelecimento comercial ou industrial onde não corra o processo, para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.
2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo serviço local ou periférico da administração tributária onde correr o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.
3 - Às certidões a que se refere este artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do presente Código.
Artigo 242.º
Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores não
habilitados dos preferentes
1 - Para a citação dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes afixar-se-á um só edital no órgão da execução fiscal onde correr a execução.2 - Os anúncios serão publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos no local da execução ou no da sede ou da localização dos bens.
3 - Se a quantia penhorada for inferior a 100 unidades de conta publicar-se-á um único anúncio e, se for inferior a 20 vezes esse valor, não haverá anúncio algum.
Artigo 243.º
Prazo de reclamação de créditos pelo representante da Fazenda Pública O representante da Fazenda Pública junto do tribunal tributário de 1.ª instância da área do órgão da execução fiscal reclamará os créditos no prazo de 25 dias a contar da data em que for notificado.
Artigo 244.º
Realização da venda
1 - A venda realizar-se-á após o termo do prazo de reclamação de créditos.2 - Pode ser suspensa, mediante decisão fundamentada do órgão da execução fiscal, a realização da venda caso o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242.º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens.
3 - No caso previsto no número anterior, a venda só se realizará após o trânsito em julgado da decisão de verificação e graduação de créditos, caso desta resulte o valor dos créditos reclamados aí referidos ser inferior ao montante da dívida exequenda e acrescido.
Artigo 245.º
Verificação e graduação de créditos
1 - A verificação e graduação dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objecto, sem prejuízo do andamento da execução fiscal até à venda dos bens.
2 - Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o processo será remetido ao tribunal tributário de 1.ª instância para ulteriores termos de verificação e graduação de créditos acompanhado de cópia autenticada do processo principal.
Artigo 246.º
Disposições aplicáveis à reclamação de créditos
Na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil, mas só é admissível prova documental.
Artigo 247.º
Devolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da
execução fiscal
1 - Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância para decisão da verificação e graduação de créditos serão devolvidos ao órgão da execução fiscal.2 - No caso de o tribunal tributário de 1.ª instância não poder efectuar a liquidação por não dispor dos elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.
SECÇÃO IX
Da venda dos bens penhorados
Artigo 248.º
Regra geral
A venda é feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei.
Artigo 249.º
Publicidade da venda
1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet.2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, um na porta dos serviços do órgão da execução fiscal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem.
3 - Tratando-se de prédios urbanos, afixa-se também um edital na porta de cada um deles, com a mesma antecipação.
4 - Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no n.º 2, num dos jornais mais lidos no lugar da execução ou no da localização dos bens.
5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:
a) Designação do órgão por onde corre o processo;
b) Nome ou firma dos executados;
c) Identificação sumária dos bens;
d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados;
e) Valor base da venda;
f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas;
g) Data e hora limites para recepção das propostas;
h) Data, hora e local de abertura das propostas.
6 - Os bens devem estar patentes no local indicado pelo menos até ao dia e hora limites para recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda.
7 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação.
8 - A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
9 - Nas execuções por dívidas até 60 vezes a unidade de conta podem não se publicar anúncios para a venda, quando o órgão da execução fiscal o entender dispensável, atento o reduzido valor dos bens, procedendo-se porém, sempre, à afixação de editais, à publicitação através da Internet e às notificações.
Artigo 250.º
Valor base dos bens para a venda
1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma:a) Os imóveis, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que for fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial;
b) Os móveis pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal.
2 - O valor base a anunciar para a venda é igual a 70% do determinado nos termos do número anterior.
Artigo 251.º
Local de entrega das propostas e de realização da venda. Equiparação
da concessão mineira a imóvel
1 - A entrega de propostas far-se-á no local do órgão da execução fiscal onde vai ser efectuada a venda.2 - (Revogado.) 3 - A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários concelhos, a venda realizar-se no órgão da execução fiscal da área onde se processa a maior parte do processo de exploração.
4 - A validade da venda da concessão mineira depende de autorização expressa do ministro competente, a requerimento do adquirente, a apresentar no prazo de 60 dias após a sua realização.
Artigo 252.º
Outras modalidades de venda
1 - A venda por uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil só se efectuará nos seguintes casos:a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado;
b) Quando os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa.
2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta, a venda é feita por negociação particular.
3 - Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, prazo e horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.
Artigo 253.º
Adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada
Na venda por meio de propostas em carta fechada observar-se-á o seguinte:
a) A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do órgão da execução fiscal, podendo assistir à abertura os proponentes, os reclamantes citados nos termos do artigo 239.º e quem puder exercer o direito de preferência ou remissão;
b) Se o preço mais elevado, com o limite mínimo previsto no n.º 2 do artigo 250.º, for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade;
c) Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros e, se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.
Artigo 254.º
(Revogado.)
Artigo 255.º
Inexistência de propostas
No caso da venda por proposta em carta fechada, quando não houver propostas que satisfaçam os requisitos do artigo 250.º, o órgão da execução fiscal poderá adquirir os bens para a Fazenda Pública, com observância do seguinte:a) Até ao valor da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real dos bens for inferior ao total da dívida, caso em que o preço não deverá exceder dois terços desse valor;
b) No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que as dívidas ao Estado, o direito referido no presente artigo será exercido pelo dirigente máximo do serviço, quando o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio;
c) Efectuada a aquisição para a Fazenda Pública, o funcionário competente, quando for caso disso, promove o registo na conservatória, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 195.º, e envia todos os documentos ao imediato superior hierárquico;
d) O imediato superior hierárquico comunica a aquisição à Direcção-Geral do Património.
Artigo 256.º
Formalidades da venda
A venda obedece ainda aos seguintes requisitos:a) Não podem ser adquirentes, por si, por interposta pessoa ou por entidade jurídica em que participem, os magistrados e os funcionários da administração tributária;
b) Não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efectivos do capital;
c) Das vendas de bens móveis, efectuadas no mesmo dia e no mesmo processo, lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o nome de cada adquirente, os objectos ou lotes vendidos e o preço;
d) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio;
e) O funcionário competente passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, em operações de tesouraria à ordem do órgão da execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas na lei do processo civil;f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, o prazo referido na alínea anterior pode ser prorrogado até seis meses, mediante requerimento fundamentado do adquirente;
g) Efectuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia;
h) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço;
i) O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos.
Artigo 257.º
Prazos de anulação da venda
1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3.
3 - Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respectivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo referido na alínea c) do n.º 1 no período entre a acção e a decisão.
4 - A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa.
Artigo 258.º
Remição
O direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil.
SECÇÃO X
Da extinção da execução
SUBSECÇÃO I
Da extinção por pagamento coercivo
Artigo 259.º
Levantamento da quantia necessária para o pagamento
1 - Se a penhora for de dinheiro, o levantamento da quantia necessária para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido será feito por via de mandado passado a favor do órgão da execução fiscal.
2 - Tratando-se de depósito obrigatório na instituição de crédito competente solicitar-se-á a esta a passagem de precatório cheque a favor do órgão da execução fiscal onde correr o processo.
Artigo 260.º
Cancelamento de registos
O levantamento da penhora e o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, serão ordenados pelo órgão da execução fiscal se anteriormente não tiverem sido requeridos pelo adquirente dos bens.
Artigo 261.º
Extinção da execução pelo pagamento coercivo
1 - Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos.
2 - No despacho, que não será notificado, o órgão da execução fiscal declarará se foram cumpridas as formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos.
Artigo 262.º
Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais
1 - Sempre que seja ou possa ser reclamado no processo de execução fiscal um crédito tributário existente e o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo continuará seus termos até integral execução dos bens do executado e responsáveis solidários ou subsidiários, sendo entretanto sustados os processos de execução fiscal pendentes com o mesmo objecto.
2 - Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, serão sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização dos juros de mora, de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios.
3 - O montante aplicado no pagamento dos juros de mora não pode, em caso algum, ser superior ao de metade do capital da dívida a amortizar.
4 - Se a execução não for por tributos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Pública, pagar-se-ão, sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora.
5 - Se a dívida exequenda abranger vários títulos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a importância de um deles, será satisfeito esse documento, que se juntará ao processo.
6 - Se a quantia não chegar para pagar um título de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer importância, dar-se-á pagamento por conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data, imputar-se-á no documento de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles.
7 - No pagamento por conta de um documento de cobrança observar-se-á o seguinte:
a) No verso da certidão de dívida correspondente averbar-se-á a importância paga, sendo a verba datada e assinada pelo funcionário competente, que passará a respectiva guia, onde mencionará a identificação do documento de cobrança, sua proveniência e ano a que respeita;
b) O órgão da execução fiscal passará recibo.
8 - Os juros de mora são devidos relativamente à parte que for paga até ao mês, inclusive, em que se tiver concluído a venda dos bens se a penhora for de dinheiro, até ao mês em que esta se efectuou.
Artigo 263.º Guia para pagamento coercivo O pagamento coercivo será sempre feito mediante guia ou título de cobrança equivalente de modelo a aprovar, passada pelo funcionário.
SUBSECÇÃO II
Da extinção por pagamento voluntário
Pagamento voluntário. Pagamento por conta
1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação.
2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito desde que a entrega não seja inferior a 3 unidades de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 262.º 3 - Na execução fiscal são admitidos, sem excepção, os meios de pagamento previstos na fase do pagamento voluntário das obrigações tributárias.
Artigo 265.º
Formalidades do pagamento voluntário
1 - O pagamento poderá ser requerido verbalmente, efectuar-se-á no mesmo dia, por meio de guia ou documento de cobrança equivalente a aprovar, passada pelo funcionário competente.2 - Além do exemplar da guia ou destacável do documento de cobrança equivalente, que deve ficar nos serviços de tesouraria, juntar-se-á outro ao processo, sendo necessário, processar-se-á um terceiro exemplar para ser entregue, como recibo, ao interessado.
3 - O pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda e só terá lugar, na parte da dívida exequenda não paga, depois de aplicado o produto da venda ou o dinheiro penhorado no pagamento dos créditos graduados.
Artigo 266.º
Pagamento havendo carta precatória
Quando tiver sido expedida carta precatória, o pagamento poderá ser feito no órgão de execução fiscal deprecado ou no deprecante.
Artigo 267.º
Pagamento no órgão da execução fiscal deprecante
1 - Se o pagamento for requerido perante o órgão da execução fiscal deprecante, este mandará depositar à sua ordem, em operações de tesouraria, a quantia que repute suficiente para o pagamento da dívida e do acrescido.
2 - Efectuado o depósito solicitar-se-á de imediato a devolução da carta precatória no estado em que se encontrar e, recebida esta, o funcionário, dentro de vinte e quatro horas, contará o processo e processará uma guia de operações de tesouraria, que remeterá à Direcção-Geral do Tesouro, com cópia para o processo.
Artigo 268.º
Pagamento no órgão da execução fiscal deprecada
Quando o pagamento tiver sido requerido no órgão da execução fiscal deprecado, após o pagamento integral do débito, este juntará à carta precatória o documento comprovativo do pagamento e devolvê-lo-á de imediato ao órgão da execução fiscal deprecante.
Artigo 269.º
Extinção da execução pelo pagamento voluntário
Efectuado o pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução.
Artigo 270.º
Extinção da execução por anulação da dívida
1 - O órgão da execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda.
2 - Quando a anulação tiver de efectivar-se por nota de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão.
Artigo 271.º
Levantamento da penhora e cancelamento do registo
Extinta a execução por anulação da dívida, ordenar-se-á o levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo, quando houver lugar a ele.
SUBSECÇÃO III
Da declaração em falhas
Artigo 272.º
Declaração de falhas
Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.
Artigo 273.º
Eliminação do prédio da matriz
Se o fundamento da declaração em falhas for o da alínea b) do artigo anterior, o órgão competente eliminará na matriz o artigo referente ao prédio desconhecido.
Artigo 274.º
Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas
A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º, logo que se identifique o executado ou o prédio.
Artigo 275.º
Inscrição do prédio na matriz
Quando houver dívida declarada em falhas, inscrever-se-á na matriz o prédio cuja identificação se tornou possível.
SECÇÃO XI
Das reclamações e recursos das decisões do órgão da execução fiscal
Artigo 276.º
Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal
As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.
Artigo 277.º
Prazo e apresentação da reclamação
1 - A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.2 - A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal, que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado.
Subida da reclamação. Resposta da Fazenda Pública e efeito suspensivo 1 - O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
2 - Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de oito dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.
4 - No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância do n.º 2 do artigo 277.º, o órgão de execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias.
5 - A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter.
6 - Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação e sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável.
TÍTULO V
Dos recursos dos actos jurisdicionais
Artigo 279.º
Âmbito
1 - O presente título aplica-se:a) Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código;
b) Aos recursos dos actos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal.
2 - Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
Artigo 280.º
Recursos das decisões proferidas em processos judiciais
1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - Das decisões do Tribunal Central Administrativo cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, nos termos das normas sobre organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários, para o Supremo Tribunal Administrativo.
3 - Considera-se vencida, para efeitos da interposição do recurso jurisdicional, a parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa.
4 - Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
5 - A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
Artigo 281.º
Interposição, processamento e julgamento dos recursos
Os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil.
Artigo 282.º
Forma de interposição do recurso. Regras gerais. Deserção
1 - A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer.
2 - O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público.
3 - O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.
4 - Na falta de declaração da intenção de alegar, nos termos do n.º 1, ou na falta de alegações, nos termos do n.º 3, o recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido.
5 - Se as alegações não tiverem conclusões, convidar-se-á o recorrente a apresentá-las.
6 - Se as conclusões apresentadas pelo recorrente não reflectirem os fundamentos descritos nas alegações, deverá o recorrente ser convidado para apresentar novas conclusões.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se às conclusões deficientes, obscuras ou complexas ou que não obedeçam aos requisitos aplicáveis na legislação processual ou quando o recurso versar sobre matéria de direito.
Artigo 283.º
Alegações apresentadas simultaneamente com a interposição do
recurso
Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias.
Artigo 284.º
Oposição de acórdãos
1 - Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem com o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso.2 - O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso.
3 - Dentro dos oito dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida.
4 - Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto, podendo, em caso contrário, o recorrido responder, contando-se o prazo de resposta do recorrido a partir do termo do prazo da alegação do recorrente.
5 - Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo, devendo, em caso contrário, notificar o recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282.º
Artigo 285.º
Recursos dos despachos interlocutórios na impugnação
1 - Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final.
2 - O disposto no número anterior não se aplica se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil e quando o recurso não respeitar ao objecto do processo, incluindo o indeferimento de impedimentos opostos pelas partes, caso em que deve ser igualmente apresentado no prazo de 10 dias, por meio de requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões.
3 - Em caso de cumulação de impugnação do despacho interlocutório com fundamento em matéria de facto ou de facto e de direito e da impugnação judicial da decisão final com fundamento exclusivamente em matéria de direito, o recurso do despacho interlocutório é processado em separado.
Artigo 286.º
Subida do recurso
1 - Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, em caso de o fundamento assentar em oposição de julgados, do relator.2 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.
Artigo 287.º
Distribuição do recurso
1 - Recebido o processo no tribunal de recurso, proceder-se-á à sua distribuição, dentro de oito dias, por todos os juízes, salvo o presidente.2 - A distribuição será feita pelo presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito, podendo assistir os outros membros do tribunal.
Artigo 288.º
Conclusão ao relator. Conhecimento de questões prévias
1 - Feita a distribuição, serão os autos conclusos ao relator, que poderá ordenar se proceda a qualquer diligência ou se colha informação do tribunal recorrido ou de alguma autoridade.
2 - O relator não conhecerá do recurso se entender que lhe faltam manifestamente os respectivos pressupostos processuais.
3 - Do despacho do relator referido no número anterior é admitida reclamação para a conferência.
Artigo 289.º
Vistos
1 - Satisfeito o disposto no artigo anterior, irá o processo com vista ao Ministério Público, por 15 dias, podendo antes o juiz relator mandar pronunciar-se o recorrente e o recorrido sobre a matéria dos autos no mesmo prazo, se o entender necessário à resolução da causa.2 - Seguidamente, o processo irá sucessivamente a cada um dos adjuntos por 8 dias e ao relator por 15 dias.
Artigo 290.º
Marcação do julgamento
Lançado o visto do relator, o presidente, no prazo de 10 dias, designará a sessão em que há-de ser julgado o processo, não podendo exceder a segunda sessão imediata.
Artigo 291.º
Ordem dos julgamentos
O julgamento dos processos far-se-á pela ordem da respectiva entrada na secretaria, mas o presidente, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, poderá dar prioridade a qualquer processo, havendo justo motivo.
Artigo 292.º
Elaboração da conta
A conta será elaborada no final do processo pelo tribunal que tiver julgado em 1.ª instância.
Artigo 293.º
Revisão da sentença
1 - A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.2 - Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.
3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.
4 - Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de 90 dias.
5 - Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda.
LEI GERAL TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
Da ordem tributária
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito comunitário e noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna ou em legislação especial.2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.
3 - Integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e das autarquias locais.
Artigo 2.º
Legislação complementar
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias aplicam-se, sucessivamente:a) A presente lei; b) O Código de Processo Tributário e os demais códigos e leis tributárias, incluindo a lei geral sobre infracções tributárias e o Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) O Código do Procedimento Administrativo e demais legislação administrativa;
d) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 3.º
Classificação dos tributos
1 - Os tributos podem ser:a) Fiscais e parafiscais;
b) Estaduais, regionais e locais.
2 - Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas.
3 - O regime geral das taxas e das contribuições financeiras referidas no número anterior consta de lei especial.
Artigo 4.º
Pressupostos dos tributos
1 - Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património.2 - As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
3 - As contribuições especiais que assentam na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma actividade são consideradas impostos.
Artigo 5.º
Fins da tributação
1 - A tributação visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento.2 - A tributação respeita os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material.
Artigo 6.º
Características da tributação e situação familiar
1 - A tributação directa tem em conta:
a) A necessidade de a pessoa singular e o agregado familiar a que pertença disporem de rendimentos e bens necessários a uma existência digna;
b) A situação patrimonial, incluindo os legítimos encargos, do agregado familiar;
c) A doença, velhice ou outros casos de redução da capacidade contributiva do sujeito passivo.
2 - A tributação indirecta favorece os bens e consumos de primeira necessidade.
3 - A tributação respeita a família e reconhece a solidariedade e os encargos familiares, devendo orientar-se no sentido de que o conjunto dos rendimentos do agregado familiar não esteja sujeito a impostos superiores aos que resultariam da tributação autónoma das pessoas que o constituem.Artigo 7.º Objectivos e limites da tributação 1 - A tributação favorecerá o emprego, a formação do aforro e o investimento socialmente relevante.
2 - A tributação deverá ter em consideração a competitividade e internacionalização da economia portuguesa, no quadro de uma sã concorrência.
3 - A tributação não discrimina qualquer profissão ou actividade nem prejudica a prática de actos legítimos de carácter pessoal, sem prejuízo dos agravamentos ou benefícios excepcionais determinados por finalidades económicas, sociais, ambientais ou outras.
Artigo 8.º
Princípio da legalidade tributária
1 - Estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a definição dos crimes fiscais e o regime geral das contra-ordenações fiscais.2 - Estão ainda sujeitas ao princípio da legalidade tributária:
a) A liquidação e cobrança dos tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade;
b) A regulamentação das figuras da substituição e responsabilidade tributárias;
c) A definição das obrigações acessórias;
d) A definição das sanções fiscais sem natureza criminal;
e) As regras de procedimento e processo tributário.
Artigo 9.º
Acesso à justiça tributária
1 - É garantido o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos.2 - Todos os actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são impugnáveis ou recorríveis nos termos da lei.
3 - O pagamento do imposto nos termos de lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei.
Artigo 10.º
Tributação de rendimentos ou actos ilícitos
O carácter ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição, titularidade ou transmissão dos bens não obsta à sua tributação quando esses actos preencham os pressupostos das normas de incidência aplicáveis.
CAPÍTULO II
Normas tributárias
Artigo 11.º
Interpretação
1 - Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e os princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.2 - Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei.
3 - Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários.
4 - As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica.
Artigo 12.º
Aplicação da lei tributária no tempo
1 - As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos.
2 - Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor.
3 - As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.
4 - Não são abrangidas pelo disposto no número anterior as normas que, embora integradas no processo de determinação da matéria tributável, tenham por função o desenvolvimento das normas de incidência tributária.
Artigo 13.º
Aplicação da lei tributária no espaço
1 - Sem prejuízo de convenções internacionais de que Portugal seja parte e salvo disposição legal em sentido contrário, as normas tributárias aplicam-se aos factos que ocorram no território nacional.
2 - A tributação pessoal abrange ainda todos os rendimentos obtidos pelo sujeito passivo com domicílio, sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do local onde sejam obtidos.
Artigo 14.º
Benefícios fiscais
1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos, as normas que prevêem benefícios fiscais vigoram durante um período de cinco anos, se não tiverem previsto outro, salvo quando, por natureza, os benefícios fiscais tiverem carácter estrutural. 2 - A atribuição de benefícios fiscais ou outras vantagens de natureza social concedidas em função dos rendimentos do beneficiário ou do seu agregado familiar depende, nos termos da lei, do conhecimento da situação tributária global do interessado.3 - A criação de benefícios fiscais depende da clara definição dos seus objectivos e da prévia quantificação da despesa fiscal.
4 - Os titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza são sempre obrigados a revelar ou a autorizar a revelação à administração tributária dos pressupostos da sua concessão, ou a cumprir outras obrigações previstas na lei, sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito.
TÍTULO II
Da relação jurídica tributária
CAPÍTULO I
Sujeitos da relação jurídica tributária
Artigo 15.º
Personalidade tributária
A personalidade tributária consiste na susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias.
Artigo 16.º
Capacidade tributária
1 - Os actos em matéria tributária praticados pelo representante em nome do representado produzem efeitos na esfera jurídica deste, nos limites dos poderes de representação que lhe forem conferidos por lei ou por mandato.2 - Salvo disposição legal em contrário, tem capacidade tributária quem tiver personalidade tributária.
3 - Os direitos e os deveres dos incapazes e das entidades sem personalidade jurídica são exercidos, respectivamente, pelos seus representantes, designados de acordo com a lei civil, e pelas pessoas que administrem os respectivos interesses.
4 - O cumprimento dos deveres tributários pelos incapazes não invalida o respectivo acto, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso ou impugnação do representante.
5 - Qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os relativos aos bens ou interesses do outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto.
6 - O conhecimento e a ausência de oposição expressa referidos no número anterior presumem-se até prova em contrário.
Artigo 17.º
Gestão de negócios
1 - Os actos em matéria tributária que não sejam de natureza puramente pessoal podem ser praticados pelo gestor de negócios, produzindo efeitos em relação ao dono do negócio nos termos da lei civil.2 - Enquanto a gestão de negócios não for ratificada, o gestor de negócios assume os direitos e deveres do sujeito passivo da relação tributária.
3 - Em caso de cumprimento de obrigações acessórias ou de pagamento, a gestão de negócios presume-se ratificada após o termo do prazo legal do seu cumprimento.
Artigo 18.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação tributária é a entidade de direito público titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias, quer directamente quer através de representante.2 - Quando o sujeito activo da relação tributária não for o Estado, todos os documentos emitidos pela administração tributária mencionarão a denominação do sujeito activo.
3 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável.
4 - Não é sujeito passivo quem:
a) Suporte o encargo do imposto por repercussão legal, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso ou impugnação nos termos das leis tributárias;
b) Deva prestar informações sobre assuntos tributários de terceiros, exibir documentos, emitir laudo em processo administrativo ou judicial ou permitir o acesso a imóveis ou locais de trabalho.
Artigo 19.º
Domicílio fiscal
1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.
2 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.
3 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
4 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
5 - Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.
6 - A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.
Artigo 20.º
Substituição tributária
1 - A substituição tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte.2 - A substituição tributária é efectivada através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido.
Artigo 21.º
Solidariedade passiva
1 - Salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária.2 - No caso de liquidação de sociedades de responsabilidade ilimitada ou de outras entidades sujeitas ao mesmo regime de responsabilidade, os sócios ou membros são solidariamente responsáveis, com aquelas e entre si, pelos impostos em dívida.
Artigo 22.º
Responsabilidade tributária
1 - A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais.2 - Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.
3 - A responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária.
4 - As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.
Artigo 23.º
Responsabilidade tributária subsidiária
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
5 - O responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.
Artigo 24.º
Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis
técnicos
1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas colectivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também aos técnicos oficiais de contas em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
Artigo 25.º
Responsabilidade do titular de estabelecimento individual de
responsabilidade limitada
1 - Pelas dívidas fiscais do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afectos.2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de falência do estabelecimento individual de responsabilidade limitada por causa relacionada com a actividade do seu titular, responderão todos os seus bens, salvo se ele provar que o princípio da separação patrimonial foi devidamente observado na sua gestão.
Artigo 26.º
Responsabilidade dos liquidatários das sociedades
1 - Na liquidação de qualquer sociedade, devem os liquidatários começar por satisfazer as dívidas fiscais, sob pena de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis pelas importâncias respectivas.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior fica excluída em caso de dívidas da sociedade que gozem de preferência sobre os débitos fiscais.
3 - Quando a liquidação ocorra em processo de falência, devem os liquidatários satisfazer os débitos fiscais em conformidade com a ordem prescrita na sentença de verificação e graduação dos créditos nele proferida.
Artigo 27.º
Responsabilidade de gestores de bens ou direitos de não residentes
1 - Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo.
2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se gestores de bens ou direitos todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade.
3 - Verificando-se as circunstâncias previstas no presente artigo, deve o representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor dos bens ou direitos, obter a identificação deste e apresentá-la à administração fiscal sempre que solicitado.
Artigo 28.º
Responsabilidade em caso de substituição tributária
1 - Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando a retenção for efectuada meramente a título de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
3 - Nos restantes casos, o substituído é apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram.
Artigo 29.º
Transmissão dos créditos e obrigações tributárias
1 - Os créditos tributários não são susceptíveis de cessão a terceiros, salvo nos casos previstos na lei.
2 - As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício do inventário.
3 - As obrigações tributárias não são susceptíveis de transmissão inter vivos, salvo nos casos previstos na lei.
CAPÍTULO II
Objecto da relação jurídica tributária
Artigo 30.º
Objecto da relação jurídica tributária
1 - Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.
2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
Artigo 31.º
Obrigações dos sujeitos passivos
1 - Constitui obrigação principal do sujeito passivo efectuar o pagamento da dívida tributária.2 - São obrigações acessórias do sujeito passivo as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações.
Artigo 32.º
Dever de boa prática tributária
Aos representantes de pessoas singulares e quaisquer pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados incumbe, nessa qualidade, o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas.
Artigo 33.º
Pagamento por conta
As entregas pecuniárias antecipadas que sejam efectuadas pelos sujeitos passivos no período de formação do facto tributário constituem pagamento por conta do imposto devido a final.
Artigo 34.º
Retenções na fonte
As entregas pecuniárias efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário constituem retenção na fonte.
Artigo 35.º
Juros compensatórios
1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária.2 - São também devidos juros compensatórios quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.
3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação.
4 - Para efeitos do número anterior, em caso de inspecção, a falta considera-se suprida ou corrigida a partir do auto de notícia.
5 - Se a causa dos juros compensatórios for o recebimento de reembolso indevido, estes contam-se a partir deste até à data do suprimento ou correcção da falta que o motivou.
6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se haver sempre retardamento da liquidação quando as declarações de imposto forem apresentadas fora dos prazos legais.
7 - Os juros compensatórios só são devidos pelo prazo máximo de 180 dias no caso de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração ou, em caso de falta apurada em acção de fiscalização, até aos 90 dias posteriores à sua conclusão.
8 - Os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados.
9 - A liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respectivo cálculo e distinguindo os de outras prestações devidas.
10 - A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
CAPÍTULO III
Constituição e alteração da relação jurídica tributária
Artigo 36.º
Regras gerais
1 - A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário.2 - Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes.
3 - A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
4 - A qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária.
5 - A administração tributária pode subordinar a atribuição de benefícios fiscais ou a aplicação de regimes fiscais de natureza especial, que não sejam de concessão inteiramente vinculada, ao cumprimento de condições por parte do sujeito passivo, inclusivamente, nos casos previstos na lei, por meio de contratos fiscais.
Artigo 37.º
Contratos fiscais
1 - Caso os benefícios fiscais sejam constituídos por contrato fiscal, a tributação depende da sua caducidade ou resolução nos termos previstos na lei.2 - A lei pode prever que outros contratos sejam celebrados entre a Administração e o contribuinte, sempre com respeito pelos princípios da legalidade, da igualdade, da boa fé e da indisponibilidade do crédito tributário.
Artigo 38.º Ineficácia de actos e negócios jurídicos 1 - A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes.
2 - São ineficazes no âmbito tributário os actos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, actos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios, efectuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas.
Artigo 39.º
Simulação dos negócios jurídicos
1 - Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado.2 - Sem prejuízo dos poderes de correcção da matéria tributável legalmente atribuídos à administração tributária, a tributação do negócio jurídico real constante de documento autêntico depende de decisão judicial que declare a sua nulidade.
CAPÍTULO IV
Extinção da relação jurídica tributária
SECÇÃO I
Pagamento da prestação tributária
Artigo 40.º
Pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias
1 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
2 - A dação em cumprimento e a compensação são admitidas nos casos expressamente previstos na lei.
3 - Os contribuintes ou terceiros que efectuem o pagamento devem indicar os tributos e períodos de tributação a que se referem. 4 - Em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
a) Juros moratórios;
b) Outros encargos legais;
c) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;
d) Coimas.
Artigo 41.º
Pagamento por terceiro
1 - O pagamento das dívidas tributárias pode ser realizado pelo devedor ou por terceiro.2 - O terceiro que proceda ao pagamento das dívidas tributárias após o termo do prazo do pagamento voluntário fica sub-rogado nos direitos da administração tributária, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido autorização do devedor ou prove interesse legítimo.
Artigo 42.º
Pagamento em prestações
1 - O devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode requerer o pagamento em prestações, nos termos que a lei fixar.2 - O disposto no número anterior não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários e, nos termos da lei, às quantias retidas na fonte ou legalmente repercutidas a terceiros ou ainda quando o pagamento do imposto seja condição da entrega ou transmissão dos bens.
Artigo 43.º
Pagamento indevido da prestação tributária
1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
Artigo 44.º
Falta de pagamento da prestação tributária
1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.
2 - O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo no caso em que a dívida tributária seja paga em prestações, casos em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder cinco anos.
3 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
SECÇÃO II
Caducidade do direito de liquidação
Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
5 - Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no n.º 1.
Artigo 46.º
Suspensão e interrupção do prazo de caducidade
1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, de início de acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.
2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda:
a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão;
b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios;
c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição;
d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão.
3 - O prazo de caducidade referido no n.º 5 do artigo anterior interrompe-se:
a) Com a notificação das correcções aos elementos declarados pelo contribuinte que sejam susceptíveis de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação;
b) Com a notificação da decisão de fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos.
Artigo 47.º
Fiscalização tributária a solicitação do sujeito passivo
1 - Em caso de fiscalização tributária por solicitação do sujeito passivo, nos termos de lei especial e sem prejuízo das disposições desta, não podem ser praticados posteriormente à notificação das suas conclusões ao contribuinte novos actos tributários de liquidação com fundamento em factos ocorridos no período compreendido na referida acção e incluídos no seu objecto.
2 - A fiscalização referida no número anterior poderá, com autorização expressa do sujeito passivo, ser requerida por terceiro que demonstre nela ter igualmente interesse legítimo.
SECÇÃO III
Prescrição da prestação tributária
Artigo 48.º
Prescrição
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
Artigo 49.º
Interrupção e suspensão da prescrição
1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.
CAPÍTULO V
Garantia da prestação tributária
Artigo 50.º
Garantia dos créditos tributários
1 - O património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários.2 - Para garantia dos créditos tributários, a administração tributária dispõe ainda:
a) Dos privilégios creditórios previstos no Código Civil ou nas leis tributárias;
b) Do direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efectiva da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens;
c) Do direito de retenção de quaisquer mercadorias sujeitas à acção fiscal de que o sujeito passivo seja proprietário, nos termos que a lei fixar.
3 - A eficácia dos direitos referidos na alínea b) do número anterior depende do registo.
Artigo 51.º
Providências cautelares
1 - A administração tributária pode, nos termos da lei, tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.2 - As providências cautelares devem ser proporcionais ao dano a evitar e não causar dano de impossível ou difícil reparação.
3 - As providências cautelares consistem na apreensão de bens, direitos ou documentos ou na retenção, até à satisfação dos créditos tributários, de prestações tributárias a que o contribuinte tenha direito.
Artigo 52.º
Garantia da cobrança da prestação tributária
1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda.
2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
3 - A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
5 - A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição.
6 - A garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no âmbito de regime prestacional legalmente autorizado ou se se verificar, posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4.
Artigo 53.º
Garantia em caso de prestação indevida
1 - O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a dois anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
2 - O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.
3 - A indemnização referida no n.º 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.
4 - A indemnização por prestação de garantia indevida será paga por abate à receita do tributo do ano em que o pagamento se efectuou.
TÍTULO III
Do procedimento tributário
CAPÍTULO I
Regras gerais
Artigo 54.º
Âmbito e forma do procedimento tributário
1 - O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente:
a) As acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária;b) A liquidação dos tributos quando efectuada pela administração tributária;
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
d) O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;
e) A emissão ou revogação de outros actos administrativos em matéria tributária;
f) As reclamações e os recursos hierárquicos;
g) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
h) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial.
2 - As garantias dos contribuintes previstas no presente capítulo aplicam-se também à autoliquidação, retenção na fonte ou repercussão legal a terceiros da dívida tributária, na parte não incompatível com a natureza destas figuras.
3 - O procedimento tributário segue a forma escrita.
4 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, o exercício do direito de inspecção tributária constará do diploma regulamentar próprio.
Artigo 55.º
Princípios do procedimento tributário
A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.
Artigo 56.º
Princípio da decisão
1 - A administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo.2 - Não existe dever de decisão quando:
a) A administração tributária se tiver pronunciado há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos;
b) Tiver sido ultrapassado o prazo legal de revisão do acto tributário.
Artigo 57.º
Prazos
1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de seis meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios.2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de 10 dias, salvo disposição legal em sentido contrário.
3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil.
4 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação.
5 - Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.
Artigo 58.º
Princípio do inquisitório
A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido.
Artigo 59.º
Princípio da colaboração
1 - Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.2 - Presume-se a boa fé da actuação dos contribuintes e da administração tributária.
3 - A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente:
a) A informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obrigações;
b) A publicação, no prazo de seis meses, das orientações genéricas seguidas sobre a interpretação das normas tributárias;
c) A assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios;
d) A notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos;
e) A informação vinculativa sobre as situações tributárias ou os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais;
f) O esclarecimento regular e atempado das fundadas dúvidas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias;
g) O acesso, a título pessoal ou mediante representante, aos seus processos individuais ou, nos termos da lei, àqueles em que tenham interesse directo, pessoal e legítimo;
h) A criação, por lei, em casos justificados, de regimes simplificados de tributação e a limitação das obrigações acessórias às necessárias ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos;
i) A publicação, nos termos da lei, dos benefícios ou outras vantagens fiscais, salvo quando a sua concessão não comporte qualquer margem de livre apreciação da administração tributária;
j) O direito ao conhecimento pelos contribuintes da identidade dos funcionários responsáveis pela direcção dos procedimentos que lhes respeitem;
l) A comunicação antecipada do início da inspecção da escrita, com a indicação do seu âmbito e extensão e dos direitos e deveres que assistem ao sujeito passivo.
4 - A colaboração dos contribuintes com a administração tributária compreende o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária, bem como sobre as relações económicas que mantenham com terceiros.
5 - A publicação dos elementos referidos nas alíneas e), f) e i) do n.º 3 far-se-á no jornal oficial ou nos termos a definir por despacho do Ministro das Finanças.
6 - A administração tributária publica integralmente, até 31 de Março de cada ano, os códigos tributários devidamente actualizados.
Artigo 60.º
Princípio da participação
1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2 - É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
3 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
4 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
5 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
6 - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.
CAPÍTULO II
Sujeitos
SECÇÃO I
Administração tributária
Artigo 61.º
Competência tributária
1 - A incompetência no procedimento deve ser conhecida oficiosamente pela administração tributária e pode ser arguida pelos interessados.2 - O órgão da administração tributária material ou territorialmente incompetente é obrigado a enviar as peças do procedimento para o órgão da administração tributária competente no prazo de quarenta e oito horas após a declaração de incompetência, considerando-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo.
3 - O interessado será devidamente notificado da remessa prevista no número anterior.
4 - Em caso de dúvida, é competente para o procedimento o órgão da administração tributária do domicílio fiscal do sujeito passivo ou interessado ou, no caso de inexistência de domicílio, do seu representante legal.
Artigo 62.º
Delegação de poderes
1 - Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento no seu imediato inferior hierárquico.2 - A competência referida no número anterior pode ser subdelegada, com autorização do delegante, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Artigo 63.º
Inspecção
1 - Os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, nomeadamente:a) Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a sua actividade ou com a dos demais obrigados fiscais;
b) Examinar e visar os seus livros e registos da contabilidade ou escrituração, bem como todos os elementos susceptíveis de esclarecer a sua situação tributária;
c) Aceder, consultar e testar o seu sistema informático, incluindo a documentação sobre a sua análise, programação e execução;
d) Solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas necessária ao apuramento da sua situação tributária ou de terceiros com quem mantenham relações económicas;
e) Requisitar documentos dos notários, conservadores e outras entidades oficiais;
f) Utilizar as suas instalações quando a utilização for necessária ao exercício da acção inspectiva.
2 - O acesso à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável, excepto nos casos em que a lei admite a derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária sem dependência daquela autorização.
3 - O procedimento da inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspecção ou inspecções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas.
4 - A falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º 1 só será legítima quando as mesmas impliquem:
a) O acesso à habitação do contribuinte;
b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, salvo os casos de consentimento do titular ou de derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária legalmente admitidos;
c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos;
d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei.
5 - Em caso de oposição do contribuinte com fundamento nalgumas circunstâncias referidas no número anterior, a diligência só poderá ser realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em pedido fundamentado da administração tributária.
6 - A notificação das instituições de crédito e sociedades financeiras, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo bancário, nos casos em que exista a possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Nos casos de acesso directo em que não é facultado ao contribuinte o direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da notificação que lhe foi dirigida para o efeito de assegurar a sua audição prévia;
b) Nos casos de acesso directo em que o contribuinte disponha do direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da notificação referida na alínea anterior e certidão emitida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo que ateste que o contribuinte não interpôs recurso no prazo legal;
c) Nos casos em que o contribuinte tenha recorrido ao tribunal com efeito suspensivo e ainda nos casos de acesso aos documentos relativos a familiares ou a terceiros, certidão da decisão judicial transitada em julgado ou pendente de recurso com efeito devolutivo.
7 - As instituições de crédito e sociedades financeiras devem cumprir as obrigações relativas ao acesso a elementos cobertos por sigilo bancário nos termos e prazos previstos na legislação que regula o procedimento de inspecção tributária.
Artigo 63.º-A
Informações relativas a operações financeiras
1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
2 - As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, quando solicitado nos termos do número seguinte, o valor dos pagamentos com cartões de crédito e de débito efectuados por seu intermédio a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
3 - Os pedidos de informação a que se refere o número anterior são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
Artigo 63.º-B
Acesso a informações e documentos bancários
1 - A administração tributária tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:
a) Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
b) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.
2 - A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
a) Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta;
b) Quando os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A;
c) Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado;
d) Quando seja necessário, para fins fiscais, comprovar a aplicação de subsídios públicos de qualquer natureza.
3 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam, pressupõem a audição prévia do contribuinte e são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
4 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior são susceptíveis de recurso judicial, o qual terá efeito suspensivo nas situações previstas no n.º 2.
5 - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.
6 - As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1 e 2.
7 - O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de autorização judicial expressa, após audição do visado, obedecendo aos requisitos previstos no n.º 3.
8 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores.
9 - Os actos praticados ao abrigo da competência prevista no n.º 1 devem ser objecto de comunicação ao Defensor do Contribuinte.
10 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito.
Artigo 64.º
Confidencialidade
1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.2 - O dever de sigilo cessa em caso de:
a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária;
b) Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes;
c) Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade;
d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal.
3 - O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração tributária.
4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.
5 - Não contende com o dever de confidencialidade a publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deverá organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade.
Artigo 64.º-A
Garantias especiais de confidencialidade
Compete ao Ministro das Finanças definir regras especiais de reserva da informação a observar pelos serviços da administração tributária no âmbito dos processos de derrogação do dever de sigilo bancário.
SECÇÃO II
Contribuintes e outros interessados
Artigo 65.º
Legitimidade
Têm legitimidade no procedimento os sujeitos passivos da relação tributária e quaisquer pessoas que provem interesse legalmente protegido.
Artigo 66.º
Actos interlocutórios
1 - Os contribuintes e demais interessados podem, no decurso do procedimento, reclamar de quaisquer actos ou omissões da administração tributária.2 - A reclamação referida no número anterior não suspende o procedimento, mas os interessados podem recorrer ou impugnar a decisão final com fundamento em qualquer ilegalidade.
Artigo 67.º
Direito à informação
1 - O contribuinte tem direito à informação sobre:a) A fase em que se encontra o procedimento e a data previsível da sua conclusão;
b) A existência e teor das denúncias dolosas não confirmadas e a identificação do seu autor;
c) A sua concreta situação tributária.
2 - As informações referidas no número anterior, quando requeridas por escrito, são prestadas no prazo de 10 dias.
Artigo 68.º
Informações vinculativas
1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos e os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado da identificação dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda.
2 - O pedido pode ser apresentado pelos sujeitos passivos e outros interessados ou seus representantes legais, não podendo a administração tributária proceder posteriormente no caso concreto em sentido diverso da informação prestada.
3 - As informações previstas no número anterior podem ser prestadas a advogados ou outras entidades legalmente habilitadas ao exercício da consultoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, mas serão obrigatoriamente comunicadas a estes.
4 - A administração tributária está ainda vinculada:
a) Às informações escritas prestadas aos contribuintes sobre o cumprimento dos seus deveres acessórios;
b) Às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza emitidas sobre a interpretação das normas tributárias que estiverem em vigor no momento do facto tributário.
5 - Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa fé da lei os actos administrativos decorrentes de orientações genéricas emitidas pela administração tributária.
6 - Presume-se a boa fé para efeitos do número anterior quando o contribuinte solicitar à administração tributária esclarecimento sobre a interpretação e aplicação das normas em causa.
7 - A sujeição da administração tributária às informações vinculativas previstas no presente artigo não abrange os casos em que actue em cumprimento da decisão judicial.
CAPÍTULO II
Marcha do procedimento
SECÇÃO I
Início do procedimento
Artigo 69.º
Impulso
1 - O procedimento inicia-se nos prazos e com os fundamentos previstos na lei, por iniciativa dos interessados ou da administração tributária.2 - O início do procedimento dirigido ao apuramento de qualquer situação tributária é comunicado aos interessados, salvo quando a comunicação possa pôr em causa os efeitos úteis que visa prosseguir ou o procedimento incida sobre situações tributárias em que os interessados não estão ainda devidamente identificados.
Artigo 70.º Denúncia
1 - A denúncia de infracção tributária pode dar origem ao procedimento, caso o denunciante se identifique e não seja manifesta a falta de fundamento da denúncia.2 - O denunciante não é considerado parte do procedimento, nem tem legitimidade para reclamar, recorrer ou impugnar a decisão.
3 - O contribuinte tem direito a conhecer o teor e autoria das denúncias dolosas não confirmadas sobre a sua situação tributária.
Artigo 71.º
Direcção da instrução
1 - A direcção da instrução cabe, salvo disposição legal em sentido diferente, ao órgão da administração tributária competente para a decisão.2 - Sempre que, nos termos da lei, a instrução for realizada por órgão diferente do competente para a decisão, cabe ao órgão instrutor a elaboração de um relatório definindo o conteúdo e objecto do procedimento instrutório e contendo uma proposta de decisão, cujas conclusões são obrigatoriamente notificadas aos interessados em conjunto com esta.
Artigo 72.º Meios de provaO órgão instrutor pode utilizar para o conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento todos os meios de prova admitidos em direito.
Artigo 73.º
Presunções
As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário.
Artigo 74.º
Ónus da prova
1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.2 - Quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da administração tributária, o ónus previsto no número anterior considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correcta identificação junto da administração tributária.
3 - Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação.
Artigo 75.º
Declarações e outros elementos dos contribuintes
1 - Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.
2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando:
a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo;
b) O contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária, salvo quando, nos termos da presente lei, for legítima a recusa da prestação de informações;
c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica previstos na presente lei.
d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A.
3 - A força probatória dos dados informáticos dos contribuintes depende, salvo o disposto em lei especial, do fornecimento da documentação relativa à sua análise, programação e execução e da possibilidade de a administração tributária os confirmar.
Artigo 76.º
Valor probatório
1 - As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei.2 - As cópias obtidas a partir dos dados registados informaticamente ou de outros suportes arquivísticos da administração tributária têm a força probatória do original, desde que devidamente autenticadas.
3 - A autenticação pode efectuar-se pelos meios genericamente definidos pelo dirigente máximo do serviço.
4 - São abrangidas pelo n.º 1 as informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado.
CAPÍTULO IV
Decisão
Artigo 77.º
Fundamentação e eficácia
1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.2 - A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
3 - Em caso de existência de operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, ou de operações financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento e qualquer outra entidade, sujeita ou não a imposto sobre o rendimento, com a qual aquele esteja em situação de relações especiais, e sempre que haja incumprimento de qualquer obrigação estatuída na lei para essa situação, a fundamentação da determinação da matéria tributável corrigida dos efeitos das relações especiais deve observar os seguintes requisitos:
a) Descrição das relações especiais;
b) Indicação das obrigações incumpridas pelo sujeito passivo;
c) Aplicação dos métodos previstos na lei, podendo a Direcção-Geral dos Impostos utilizar quaisquer elementos de que disponha e considerando-se o seu dever de fundamentação dos elementos de comparação adequadamente observado ainda que de tais elementos sejam expurgados os dados susceptíveis de identificar as entidades a quem dizem respeito;
d) Quantificação dos respectivos efeitos.
4 - A decisão da tributação pelos métodos indirectos nos casos e com os fundamentos previstos na presente lei especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directas e exacta da matéria tributável, ou descreverá o afastamento da matéria tributável do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade de base científica, ou fará a descrição dos bens cuja propriedade ou fruição a lei considerar manifestações de fortuna relevantes, ou indicará a sequência de prejuízos fiscais relevantes, e indicará os critérios utilizados na avaliação da matéria tributável.
5 - Em caso de aplicação de métodos indirectos por afastamento dos indicadores objectivos de actividade de base científica a fundamentação deverá também incluir as razões da não aceitação das justificações apresentadas pelo contribuinte nos termos da presente lei.
6 - A eficácia da decisão depende da notificação.
Revisão dos actos tributários
1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.2 - Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória.
4 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.
5 - A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.
6 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.
Artigo 79.º
Revogação, ratificação, reforma, conversão e rectificação
1 - O acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua revisão.
2 - A administração tributária pode rectificar as declarações dos contribuintes em caso de erros de cálculo ou escrita.
Artigo 80.º
Recurso hierárquico
A decisão do procedimento é susceptível de recurso hierárquico para o mais elevado superior hierárquico do autor do acto, mas, salvo disposição legal em sentido contrário, este é sempre facultativo.
CAPÍTULO IV
Procedimentos de avaliação
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 81.º
Âmbito
1 - A matéria tributável é avaliada ou calculada directamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos na lei.2 - Em caso de regime simplificado de tributação, o sujeito passivo pode optar pela avaliação directa, nas condições que a lei definir.
Artigo 82.º
Competência
1 - A competência para a avaliação directa é da administração tributária e, nos casos de autoliquidação, do sujeito passivo.2 - A competência para a avaliação indirecta é da administração tributária.
3 - O sujeito passivo participa na avaliação indirecta nos termos da presente lei.
4 - O sujeito passivo pode ainda participar, nos termos da lei, na revisão da avaliação indirecta efectuada pela administração tributária.
Artigo 83.º
Fins
1 - A avaliação directa visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação.2 - A avaliação indirecta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha.
Artigo 84.º
Critérios técnicos
1 - A avaliação dos rendimentos ou valores sujeitos a tributação baseia-se em critérios objectivos.2 - O sujeito passivo que proceda à autoliquidação deve esclarecer, quando solicitado pela administração tributária, os critérios utilizados e a sua aplicação na determinação dos valores que declarou.
3 - A fundamentação da avaliação contém obrigatoriamente a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado.
Artigo 85.º
Avaliação indirecta
1 - A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa.2 - À avaliação indirecta aplicam-se, sempre que possível e a lei não prescrever em sentido diferente, as regras da avaliação directa.
Artigo 86.º
Impugnação judicial
1 - A avaliação directa é susceptível, nos termos da lei, de impugnação contenciosa directa.2 - A impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão.
3 - A avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação.
4 - Na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no presente capítulo.
5 - Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos da presente lei.
SECÇÃO II
Avaliação indirecta
SUBSECÇÃO I
Pressupostos
Artigo 87.º
Realização da avaliação indirecta
A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:a) Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei;
b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto;
c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei;
d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A;
e) Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos, salvo nos casos de início de actividade, em que a contagem deste prazo se faz do termo do terceiro ano, ou em três anos durante um período de cinco.
Artigo 88.º
Impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável
A impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos, referida na alínea b) do artigo anterior, pode resultar das seguintes anomalias e incorrecções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável:
a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais;
b) Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;
c) Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade perante a administração tributária e erros e inexactidões na contabilidade das operações não supridos no prazo legal;
d) Existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços, bem como de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada.
Artigo 89.º
Indicadores de actividade inferiores aos normais
1 - A aplicação de métodos indirectos com fundamentos em a matéria tributável ser significativamente inferior à que resultaria da aplicação de indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica só pode efectuar-se, para efeitos da alínea c) do artigo 87.º, em caso de o sujeito passivo não apresentar na declaração em que a liquidação se baseia razões justificativas desse afastamento, desde que tenham decorrido mais de três anos sobre o início da sua actividade.
2 - Os indicadores objectivos de base técnico-científica referidos no número anterior são definidos anualmente, nos termos da lei, pelo Ministro das Finanças, após audição das associações empresariais e profissionais, e podem consistir em margens de lucro ou rentabilidade que, tendo em conta a localização e dimensão da actividade, sejam manifestamente inferiores às normais do exercício da actividade e possam, por isso, constituir factores distorsivos da concorrência.
Artigo 89.º-A
Manifestações de fortuna
1 - Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.2 - Na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração:
a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar;
b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo.
3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito.
4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:
(ver quadro no documento original) 5 - A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da exclusiva competência do director-geral dos Impostos, ou seu substituto legal, sem possibilidade de delegação.
6 - Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes.
7 - Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
8 - Para a aplicação dos n.os 3 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa.
SUBSECÇÃO II
Critérios
Artigo 90.º
Determinação da matéria tributável por métodos indirectos
1 - Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos poderá ter em conta os seguintes elementos:
a) As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros;
b) As taxas médias de rentabilidade de capital investido;
c) O coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos directos;
d) Os elementos e informações declaradas à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte;
e) A localização e dimensão da actividade exercida;
f) Os custos presumidos em função das condições concretas do exercício da actividade;
g) A matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre determinada pela administração tributária;
h) O valor de mercado dos bens ou serviços tributados;
i) Uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.
2 - No caso de a matéria tributável se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica, a sua determinação efectua-se de acordo com esses indicadores.
SUBSECÇÃO III Procedimentos
Artigo 91.º
Pedido de revisão da matéria tributável
1 - O sujeito passivo pode, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa.
2 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação do tributo.
3 - Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitos legais da sua admissão, o órgão da administração tributária referido no n.º 1 designará no prazo de oito dias um perito da administração tributária que preferencialmente não deve ter tido qualquer intervenção anterior no processo e marcará uma reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte a realizar no prazo máximo de 15 dias.
4 - No requerimento referido no n.º 1, pode o sujeito passivo requerer a nomeação de perito independente, igual faculdade cabendo ao órgão da administração tributária até à marcação da reunião referida no n.º 3.
5 - A convocação é efectuada com antecedência não inferior a oito dias por carta registada e vale como desistência do pedido a não comparência injustificada do perito designado pelo contribuinte.
6 - Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão da administração tributária marcará nova reunião para o 5.º dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação.
7 - A falta do perito independente não obsta à realização das reuniões sem prejuízo de este poder apresentar por escrito as suas observações no prazo de cinco dias a seguir à reunião em que devia ter comparecido.
8 - O sujeito passivo que apresente pedido de revisão da matéria tributável não está sujeito a qualquer encargo em caso de indeferimento do pedido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Poderá ser aplicado ao sujeito passivo um agravamento até 5% da colecta reclamada quando se verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) Provar-se que lhe é imputável a aplicação de métodos indirectos;
b) A reclamação ser destituída de qualquer fundamento;
c) Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente.
10 - O agravamento referido no número anterior será aplicado pelo órgão da administração tributária referido no n.º 1 e exigido adicionalmente ao tributo a título de custas.
11 - Os peritos da Fazenda Pública constarão da lista de âmbito distrital a aprovar anualmente pelo Ministro das Finanças até 31 de Março.
12 - As listas poderão estar organizadas, por sectores de actividade económica, de acordo com a qualificação dos peritos.
13 - Os processos de revisão serão distribuídos pelos peritos de acordo com a data de entrada e a ordem das listas referidas no n.º 11, salvo impedimento ou outra circunstância devidamente fundamentada pela entidade referida no n.º 1.
14 - As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal ou que possam ser objecto, de acordo com as leis tributárias, de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação e as questões de direito, salvo quando referidas aos pressupostos da determinação indirecta da matéria colectável, não estão abrangidas pelo disposto neste artigo.
15 - É autuado um único procedimento de revisão em caso de reclamação de matéria tributável apurada na mesma acção de inspecção, ainda que respeitante a mais de um exercício ou tributo.
Artigo 92.º
Procedimento de revisão
1 - O procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária, com a participação do perito independente, quando houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.2 - O procedimento é conduzido pelo perito da administração tributária e deve ser concluído no prazo de 30 dias contados do seu início, dispondo o perito do contribuinte de direito de acesso a todos os elementos que tenham fundamentado o pedido de revisão.
3 - Havendo acordo entre os peritos nos termos da presente subsecção, o tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada.
4 - O acordo deverá, em caso de alteração da matéria inicialmente fixada, fundamentar a nova matéria tributável encontrada.
5 - Em caso de acordo, a administração tributária não pode alterar a matéria tributável acordada, salvo em caso de trânsito em julgado de crime de fraude fiscal envolvendo os elementos que serviram de base à sua quantificação, considerando-se então suspenso o prazo de caducidade no período entre o acordo e a decisão judicial.
6 - Na falta de acordo no prazo estabelecido no n.º 2, o órgão competente para a fixação da matéria tributável resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos.
7 - Se intervier perito independente, a decisão deve obrigatoriamente fundamentar a adesão ou rejeição, total ou parcial, do seu parecer.
8 - No caso de o parecer do perito independente ser conforme ao do perito do contribuinte e a administração tributária resolver em sentido diferente, a reclamação graciosa ou impugnação judicial têm efeito suspensivo, independentemente da prestação de garantia quanto à parte da liquidação controvertida em que aqueles peritos estiveram de acordo.
Artigo 93.º
Perito independente
1 - O perito independente referido no artigo anterior é sorteado entre as personalidades constantes de listas distritais, que serão organizadas pela Comissão Nacional, nos termos do artigo 94.º 2 - Os peritos independentes não podem desempenhar, ou ter desempenhado nos últimos três anos, qualquer função ou cargo público na administração financeira do Estado e seus organismos autónomos, Regiões Autónomas e autarquias locais, devem ser especialmente qualificados no domínio da economia, gestão ou auditoria de empresas e exercer actividade há mais de 10 anos.3 - Sob pena de exclusão das listas distritais a determinar pelo presidente da Comissão Nacional, os peritos independentes não podem intervir nos processos de revisão de matéria tributária dos sujeitos passivos a quem, há menos de três anos, tenham prestado serviços a qualquer título.
4 - A remuneração dos peritos independentes é regulada por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 94.º
Comissão Nacional
1 - Compete à Comissão Nacional de Revisão a elaboração trienal das listas distritais de peritos independentes a que se refere o artigo anterior e contribuir para a uniformidade dos critérios técnicos utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indirectos.2 - No desempenho das competências referidas no número anterior, deve a Comissão Nacional elaborar um relatório anual.
3 - A Comissão Nacional é constituída por representantes da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Inspecção-Geral de Finanças e por cinco fiscalistas de mérito que não façam parte da administração tributária, nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Fiscalidade e desde que a maioria dos representantes dos contribuintes e de entidades e organizações que representem categorias de interesses económicos, sociais e culturais que o integram se pronuncie favoravelmente.
4 - A Comissão Nacional, no exercício das competências referidas no n.º 1, pode apresentar recomendações à administração tributária e proceder a correcção à composição das listas, designadamente afastando aquelas que se revelarem inidóneas para o adequado exercício das funções, por infracção aos deveres de zelo e imparcialidade que lhes cabem ou por falta injustificada às reuniões marcadas para apreciação do pedido de revisão da matéria colectável, fundamentando sempre o respectivo acto.
5 - O funcionamento da Comissão e o estatuto e remuneração dos seus membros são regulados por portaria do Ministro das Finanças.
TÍTULO IV
Do processo tributário
CAPÍTULO I
Acesso à justiça tributária
Artigo 95.º
Direito de impugnação ou recurso
1 - O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei.2 - Podem ser lesivos, nomeadamente:
a) A liquidação de tributos, considerando-se também como tal para efeitos da presente lei os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
b) A fixação de valores patrimoniais;
c) A determinação da matéria tributável por métodos indirectos quando não dê lugar a liquidação do tributo;
d) O indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial, de reclamações, recursos ou pedidos de revisão ou reforma da liquidação;
e) O agravamento à colecta resultante do indeferimento de reclamação;
f) O indeferimento de pedidos de isenção ou de benefícios fiscais sempre que a sua concessão esteja dependente de procedimento autónomo;
g) A fixação de contrapartidas ou compensações autoritariamente impostas em quaisquer procedimentos de licenciamento ou autorização;
h) Outros actos administrativos em matéria tributária;
i) A aplicação de coimas e sanções acessórias;
j) Os actos praticados na execução fiscal;
l) A apreensão de bens ou outras providências cautelares da competência da administração tributária.
Artigo 96.º
Renúncia ao direito de impugnação ou recurso
1 - O direito de impugnação ou recurso não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei.
2 - A renúncia ao exercício do direito de impugnação ou recurso só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal.
Artigo 97.º
Celeridade da justiça tributária
1 - O direito de impugnar ou de recorrer contenciosamente implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua execução.2 - A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo.
3 - Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
Artigo 98.º
Igualdade de meios processuais
As partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa.
Artigo 99.º
Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual
1 - O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
2 - Os particulares estão obrigados a prestar colaboração nos termos da lei de processo civil.
3 - Todas as autoridades ou repartições públicas são obrigadas a prestar as informações ou remeter cópia dos documentos que o juiz entender necessários ao conhecimento do objecto do processo.
Artigo 100.º
Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo
A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.
CAPÍTULO II
Formas de processo e processo de execução
Artigo 101.º
Meios processuais tributários
São meios processuais tributários:a) A impugnação judicial;
b) A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária;
c) O recurso, no próprio processo, de actos de aplicação de coimas e sanções acessórias;
d) O recurso, no próprio processo, de actos praticados na execução fiscal;
e) Os procedimentos cautelares de arrolamento e de arresto;
f) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;
g) A produção antecipada de prova;
h) A intimação para um comportamento, em caso de omissões da administração tributária lesivas de quaisquer direitos ou interesses legítimos;
i) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária;
j) Os recursos contenciosos de actos denegadores de isenções ou benefícios fiscais ou de outros actos relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação.
Artigo 102.º
Execução da sentença
1 - A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.2 - Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.
Artigo 103.º
Processo de execução
1 - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.2 - É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.
Artigo 104.º
Litigância de má fé
1 - Sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre a litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas.2 - O sujeito passivo poderá ser condenado em multa por litigância de má fé, nos termos da lei geral.
Artigo 105.º
Alçadas
A lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito.