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Portaria 352/2002, de 3 de Abril

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Sumário

Regulamenta a divulgação das vendas no processo judicial de execução fiscal através da Internet.

Texto do documento

Portaria 352/2002
de 3 de Abril
O artigo 249.º, n.os 1 e 9, e o artigo 252.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, na redacção dada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, impõe a obrigatoriedade de divulgação das vendas, no processo judicial de execução fiscal, através da Internet. O n.º 8 do referido artigo 249.º estabelece que essa divulgação será regulada mediante portaria do Ministro das Finanças.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 8 do artigo 249.º e do n.º 3 do artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o seguinte:

1.º A divulgação dos processos de execução fiscal tramitados nos serviços dependentes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) far-se-á no endereço www.dgci.min-financas.pt, sendo efectuada com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data da recepção das propostas e, tratando-se de venda por negociação particular ou venda em estabelecimento de leilão, nos 5 dias úteis seguintes ao do despacho de designação do negociador.

2.º O conteúdo da divulgação será o que consta do n.º 5 do artigo 249.º e do n.º 3 do artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devidamente adaptado, sendo que, nas restantes modalidades de venda extrajudicial, além dos elementos obrigatórios, é ainda necessária a indicação da Bolsa ou da entidade de negociação directa, efectuando-se a divulgação electrónica nos cinco dias úteis posteriores ao do despacho que as admitir.

3.º Para os efeitos previstos nos números anteriores, os órgãos de execução fiscal procederão à comunicação ao serviço responsável pela gestão do sítio da DGCI de todo o conteúdo necessário à divulgação, bem como a informação relativa à conclusão ou suspensão da venda.

4.º A comunicação a que se refere o número anterior será feita, preferencialmente, através de correio electrónico, devendo o órgão de execução fiscal competente extrair print da página publicitada, o qual será sempre incorporado no respectivo processo de execução.

5.º O sítio da DGCI conterá, além da informação legal conexa com a venda, a referência legal expressa sobre o modo de concorrer, bem como a indicação das formalidades a cumprir pelos eventuais concorrentes.

6.º Quando as entidades que procedam à tramitação de processos de execução fiscal sejam diferentes da DGCI, deverão aquelas promover a respectiva divulgação, em termos adequados ao disposto na presente portaria e através de endereço electrónico próprio.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 8 de Março de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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