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Decreto Legislativo Regional 5/2022/A, de 4 de Março

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Sumário

Estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/2022/A

Sumário: Estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem.

Estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem

Nas últimas décadas, a velocidade com que a humanidade consome recursos e gera resíduos ultrapassa a capacidade de a natureza gerar novos recursos e absorver esses resíduos. Nessa medida, a pegada ecológica tem vindo a superar a biocapacidade da Terra, sendo que, desde 2017, estão a ser consumidos, anualmente, recursos equivalentes a 1,7 vezes os recursos gerados no planeta.

Seja pela sua escassez, seja pelos impactes no ambiente, tais como a poluição e a degradação de ecossistemas, é evidente que a forma e a intensidade com que usamos os recursos naturais não podem continuar. Com efeito, o planeta não suporta uma economia global construída com base num modelo de negócios em que a produção de bens assenta na extração de matérias-primas e no fabrico de produtos que, após a sua utilização, são descartados como resíduos.

Torna-se, assim, crucial enveredar por uma nova tendência de gestão dos recursos e dos negócios, promovendo a transição da economia linear para uma economia circular, ou seja, uma economia mais eficiente e, crescentemente, regenerativa dos recursos, onde o modelo de produção de bens e serviços promove o retorno dos materiais ao ciclo produtivo ou à natureza, transformando os resíduos em potenciais subprodutos ou em outros materiais. Salienta-se que, na economia circular, quase todos os produtos condenados ao lixo podem renascer para uma segunda vida.

Para essa mudança de paradigma, é necessário dinamizar uma consciência coletiva quanto aos impactes das ações individuais e dos hábitos de consumo e, consequentemente, potenciar as boas práticas, reduzir consumos, evitar desperdícios, promover a reutilização, o aumento do ciclo de vida dos produtos, a reparação e a reciclagem.

Os verbos da sustentabilidade são: Refletir, Reduzir, Reutilizar, Reparar e Reciclar.

Ao longo dos últimos anos, a Região Autónoma dos Açores construiu uma estratégia de desenvolvimento assente em objetivos e metas de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, onde a preservação da qualidade ambiental e do património natural, bem como a utilização sustentável dos recursos naturais, a par com a adaptação à problemática das alterações climáticas, estão no centro das políticas públicas.

Hoje, é inequívoco o compromisso da Região Autónoma dos Açores com os objetivos do desenvolvimento sustentável, sendo que a afirmação de um modelo de desenvolvimento assente nos princípios de uma economia verde e circular, para além de uma necessidade coletiva, constitui um desígnio para o futuro.

A política de gestão de resíduos assume um papel central em todo este processo, salientando-se que a evolução registada nos últimos anos coloca o arquipélago nos Açores na linha da frente, com as melhores práticas e níveis de desempenho do País.

Para mais, importa manter esta aposta na prevenção quantitativa e qualitativa dos resíduos produzidos na Região Autónoma dos Açores, aliada a uma diminuição do impacto ambiental dos produtos ao longo do seu ciclo de vida, em particular dos produtos de utilização única e não biodegradáveis.

Neste contexto, pretende-se dar seguimento às recomendações constantes da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2019/A, de 4 de junho, e proceder à transposição para o ordenamento jurídico regional da Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves, bem como da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

Por outro lado, e com vista à promoção da reciclagem, cria-se um sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas.

Foi ouvido o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem, prevenindo a produção de resíduos e o seu impacto no ambiente.

2 - O presente diploma transpõe, ainda, para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores a Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves, bem como transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Atividade de alojamento», a atividade que se destina a prestar serviços de alojamento temporário, nomeadamente empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local;

b) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, tais como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas», a atividade que se destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria, em estabelecimento próprio ou em outros locais;

d) «Atividade não sedentária», a atividade de comércio ou de prestação de serviços em que a presença do comerciante, ou do prestador, no local onde aquela se realiza não reveste um caráter fixo e permanente, independentemente de ser realizada em instalações fixas ou em unidades móveis ou amovíveis, nomeadamente em mercados, feiras, exposições, recintos desportivos ou de espetáculos, arraiais e outros divertimentos ou eventos públicos, ou em quaisquer outros espaços;

e) «Bebida», a substância ou mistura de substâncias, no estado líquido, especificamente preparada para o consumo humano, por ingestão;

f) «Bebida alcoólica», a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, apresente um título alcoométrico volúmico total superior a 0,5 % vol.;

g) «Embalagem», todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza e utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins;

h) «Embalagem compósita», a embalagem constituída por duas ou mais camadas de materiais diferentes, que não podem ser separadas manualmente e que formam uma unidade única e integral, que consiste num recipiente interior e num invólucro exterior, e que pode ser enchida, armazenada, transportada e esvaziada como tal;

i) «Embalagem não reutilizável», a embalagem que não é reutilizável nos termos da alínea k);

j) «Embalagem de venda ou embalagem primária», a embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra;

k) «Embalagem reutilizável», a embalagem que tenha sido concebida e projetada para cumprir múltiplas rotações no seu ciclo de vida, é enchida de novo ou reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida;

l) «Introdução no consumo», a aquisição, a um produtor com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, bem como a aquisição a um produtor ou fornecedor com sede ou estabelecimento estável fora da Região Autónoma dos Açores, e a importação;

m) «Operador económico», a parte que promove a introdução do produto no consumo, nomeadamente fabricantes, transformadores, embaladores, importadores, distribuidores, fornecedores e vendedores;

n) «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;

o) «Produto de utilização única», o produto que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas rotações no seu ciclo de vida, mediante a sua reutilização para o mesmo fim para que foi concebido;

p) «Plástico oxodegradável», materiais de plástico que incluem aditivos que, através da oxidação, conduzem à fragmentação do material de plástico em microfragmentos ou à sua decomposição química;

q) «Saco de plástico», espécie de bolsa cujo componente estrutural principal é plástico, com ou sem pega e aberto numa das extremidades, que é disponibilizado ao consumidor para embalagem ou transporte de produtos;

r) «Saco de plástico leve», o saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 micrómetros (mi)m);

s) «Saco de plástico muito leve», o saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 (mi)m.

Artigo 3.º

Sensibilização ambiental

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente deve promover medidas de sensibilização destinadas a informar e incentivar os operadores económicos, os estabelecimentos e os consumidores à prática de comportamentos responsáveis em matéria ambiental, visando-se a redução da produção de resíduos provenientes das atividades e produtos abrangidos pelo presente diploma, designadamente os produtos de utilização única.

CAPÍTULO II

Medidas de redução do consumo de produtos de utilização única

SECÇÃO I

Proibição de colocação no mercado

Artigo 4.º

Produtos de plástico de utilização única

1 - É proibida a colocação, no mercado regional, dos seguintes produtos de plástico de utilização única:

a) Cotonetes, exceto se forem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei 145/2009, de 17 de junho, na sua redação em vigor;

b) Talheres, designadamente garfos, facas, colheres e pauzinhos;

c) Pratos;

d) Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei 145/2009, de 17 de junho, na sua redação em vigor;

e) Agitadores de bebidas;

f) Varas concebidas para serem fixadas a balões, e que os prendam, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais, que não sejam distribuídos a consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas;

g) Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, com as utilizações seguintes:

i) Utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;

ii) Utilizados para conter alimentos tipicamente consumidos a partir do recipiente; e

iii) Utilizados para conter alimentos prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer;

h) Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas;

i) Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas.

2 - Na alínea g) do número anterior, incluem-se os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos.

Artigo 5.º

Plásticos oxodegradáveis

É proibida a colocação, no mercado regional, de qualquer produto cujo componente estrutural principal seja plástico oxodegradável.

SECÇÃO II

Sacos de plástico

Artigo 6.º

Proibição à disponibilização de sacos de plástico

1 - Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho é proibida a disponibilização ao consumidor de sacos de plástico de utilização única para embalagem primária de produtos vendidos a granel, com exceção da carne, peixe e seus derivados.

2 - Os estabelecimentos a que se refere o número anterior devem promover a disponibilização ao consumidor, no local de venda, de alternativas de embalagem para os produtos a granel.

Artigo 7.º

Taxa sobre sacos de plástico

1 - Sobre cada saco de plástico disponibilizado ao consumidor nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho e de restauração ou de bebidas, incluindo atividades não sedentárias, com exceção de saco de plástico que se destine a servir de embalagem primária de carne, peixe e seus derivados e de saco de plástico reutilizável isotérmico ou em ráfia sintética, incide uma taxa no valor de 0,10 (euro), a qual constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.

2 - A taxa cobrada ao consumidor, nos termos do número anterior, é obrigatoriamente discriminada na fatura emitida, através da designação de «Taxa sobre sacos de plástico», devendo a fatura indicar expressamente o número de unidades disponibilizadas ao consumidor.

3 - A discriminação da taxa referida no número anterior deve constar na fatura de forma autónoma, sendo, obrigatoriamente, separada do eventual preço de venda do respetivo saco de plástico, não incidindo sobre a mesma o imposto sobre o valor acrescentado, doravante designado por IVA.

4 - As pessoas singulares ou coletivas que exerçam alguma das atividades referidas no n.º 1 devem submeter, através de formulário eletrónico a disponibilizar, em plataforma específica, pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, até ao último dia do mês de fevereiro de cada ano, os dados referentes ao ano civil anterior, nomeadamente as quantidades de sacos de plástico adquiridos e distribuídos aos consumidores, incluindo os isentos, acompanhados de cópia dos documentos contabilísticos que demonstrem as quantidades declaradas.

5 - O apuramento da contribuição devida é efetuado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças, com base nos dados a que se refere o número anterior.

6 - O documento de liquidação é emitido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças no prazo de 30 dias, a contar da data de receção dos dados referidos no n.º 4.

7 - O pagamento do documento referido no número anterior é efetuado até 31 de maio de cada ano, junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças, a quem compete as demais atividades e prerrogativas necessárias à efetivação do seu cumprimento.

Artigo 8.º

Publicidade e sensibilização em sacos de plástico

1 - É proibida a inserção de publicidade em sacos de plástico leves e ultraleves, com exceção do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento que fornece o saco, em área não superior a 20 % da sua superfície total.

2 - A inserção de mensagens publicitárias em sacos de plástico com espessura igual ou superior a 50 (mi)m deve respeitar as normas legais e princípios vigentes em matéria de publicidade, nomeadamente de licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.

3 - É obrigatória a inserção de uma mensagem de sensibilização, no âmbito da prevenção da produção de resíduos, em todos os sacos de plástico que contenham publicidade ou a inscrição do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento, com exceção dos sacos de plástico reutilizáveis isotérmicos ou em ráfia sintética.

4 - A mensagem de sensibilização referida no número anterior pode ser escrita ou gráfica e deve respeitar os instrumentos de planeamento e os princípios da prevenção e gestão de resíduos aplicáveis na Região Autónoma dos Açores.

5 - Sem prejuízo da utilização de mensagens de sensibilização previamente definidas, a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, a mensagem de sensibilização referida nos números anteriores deve ser aprovada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

6 - A área ocupada pela mensagem de sensibilização não pode ser inferior a 20 % da superfície total do saco de plástico, ou da área ocupada pela inserção publicitária e pelo logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento, quando estes sejam superiores a 20 % da superfície total do saco.

7 - Para efeitos do presente artigo, na determinação da superfície total do saco de plástico não são consideradas as áreas dos foles e das pegas.

SECÇÃO III

Embalagens de bebidas

Artigo 9.º

Proibição à disponibilização de embalagens de plástico

Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de restauração ou de bebidas e de alojamento, incluindo as atividades não sedentárias com espaço para consumo, é proibida a disponibilização, para consumo no local, de bebidas acondicionadas em embalagens não reutilizáveis, cujo componente estrutural principal seja plástico.

Artigo 10.º

Restrições à colocação no mercado de embalagens de plástico

1 - Só podem ser colocados no mercado regional os recipientes de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas e embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas, caso essas cápsulas e tampas permaneçam fixadas aos recipientes, durante a fase de utilização prevista no produto.

2 - Excluem-se do previsto no número anterior os recipientes seguintes:

a) Os recipientes para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;

b) Os recipientes para bebidas destinados e utilizados para os alimentos para fins medicinais específicos, na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que estejam na forma líquida.

3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que as cápsulas e as tampas de metal com juntas de plástico não são de plástico.

4 - Presume-se que os produtos de plástico de utilização única a que se refere o n.º 1 estejam em conformidade com as normas harmonizadas relativas a esta matéria, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, ou com a parte delas que lhes é aplicável, bem como com as que vierem a ser publicadas a nível da União Europeia.

SECÇÃO IV

Outros produtos de plástico de utilização única

Artigo 11.º

Proibição da disponibilização de louça de plástico

1 - Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho, de alojamento, de restauração ou de bebidas, incluindo as atividades não sedentárias, é proibida a disponibilização de pratos, tigelas, caixas ou cuvetes e copos, incluindo as respetivas coberturas ou tampas, bem como colheres, garfos, facas, pauzinhos ou varetas, palhinhas e agitadores, cujo componente estrutural principal seja plástico e que, pelas suas características, se destinem a utilização única.

2 - Nas situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorra em contexto clínico ou hospitalar com especiais indicações clínicas, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única, nos termos referidos nas respetivas indicações clínicas.

3 - Em contexto de emergência social e, ou, humanitária, ou quando estejam em causa matérias de saúde pública, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única para consumo de alimentos ou bebidas, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, após emissão de parecer favorável da autoridade de saúde, da proteção civil, ou do departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.

Artigo 12.º

Restrições ao acondicionamento de produtos alimentares e refeições prontas a consumir

1 - Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho, de alojamento, de restauração ou de bebidas, incluindo as atividades não sedentárias, em que sejam vendidos produtos alimentares ou refeições prontas a consumir, nos regimes de adquirir e levar ou com entrega ao domicílio, incluindo as atividades não sedentárias, é proibido proceder ao agrupamento ou acondicionamento de produtos alimentares ou refeições em caixas ou cuvetes e copos de utilização única, cujo componente estrutural principal seja plástico, incluindo as respetivas coberturas ou tampas.

2 - Os estabelecimentos e outros locais abrangidos no número anterior são obrigados a aceitar que os consumidores utilizem as suas próprias embalagens.

3 - Para efeitos do número anterior, os consumidores são responsáveis por assegurar que as suas embalagens são adequadas ao acondicionamento e transporte de produtos a ser adquiridos e não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas.

4 - Os estabelecimentos e outros locais referidos no n.º 1 podem recusar a utilização de embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e, ou, representar um risco de contaminação.

Artigo 13.º

Requisitos de marcação

1 - Podem ser colocados no mercado regional, caso cumpram as disposições de marcação referidas no presente artigo, os produtos de plástico de utilização única referidos nas alíneas seguintes:

a) Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador;

b) Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;

c) Produtos do tabaco com filtro e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco; e

d) Copos para bebidas.

2 - Os produtos de plástico de utilização única referidos no número anterior devem ostentar na sua embalagem, ou no próprio produto, uma marcação visível, claramente legível e indelével, a qual deve conter as informações seguintes, destinadas aos consumidores:

a) As opções adequadas de gestão dos resíduos para o produto ou os meios de eliminação de resíduos a evitar para esse produto, em consonância com a hierarquia da gestão dos resíduos; e

b) A presença de plástico no produto e o consequente impacto ambiental negativo da deposição de lixo em espaços públicos, ou de outros meios inadequados de eliminação de resíduos do produto.

3 - As regras sobre especificações de marcação a que se referem os números anteriores são estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a disponibilização no mercado regional dos produtos referidos no n.º 1, sem a marcação referida, quando tenham sido colocados no mercado regional em data anterior à entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO III

Medidas de promoção da reutilização e reciclagem

Artigo 14.º

Separação de resíduos

1 - Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho, de alojamento e de restauração ou de bebidas, incluindo atividades não sedentárias, é obrigatória a separação dos resíduos de embalagens cujo componente estrutural principal seja papel, cartão, plástico, vidro e metal, bem como o seu encaminhamento para destino final adequado, de forma a promover a reciclagem.

2 - Os estabelecimentos e outros locais abrangidos pelo disposto no número anterior são obrigados à separação e encaminhamento para reciclagem de cápsulas de café, leite ou infusões, de utilização única, cujo componente estrutural principal seja em plástico ou metal.

3 - Quando exista recolha de biorresíduos, os estabelecimentos ou outros locais abrangidos pelo disposto nos números anteriores ficam obrigados a realizar a separação destes em recipientes próprios e a assegurar o seu encaminhamento para destino adequado de valorização.

Artigo 15.º

Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas

1 - O Governo Regional deve implementar, em termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, um sistema piloto de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro e metal, contemplando um mecanismo de incentivo ao consumidor pela devolução da embalagem, de forma a garantir a respetiva reciclagem.

2 - O sistema piloto a que se refere o número anterior é gerido pelo Governo Regional e deve assegurar uma adequada cobertura territorial, por via da disponibilidade de, pelo menos, um equipamento que permita a devolução de embalagens não reutilizáveis de bebidas, por concelho, bem como uma distância mínima de 10 km entre cada equipamento.

3 - Os equipamentos destinados à devolução de embalagens não reutilizáveis de bebidas integrados no sistema piloto a que se referem os números anteriores devem ser, preferencialmente, instalados em edifícios públicos ou pertencentes a entidades privadas sem fins lucrativos.

4 - As embalagens devolvidas pelos consumidores através do sistema piloto a que se refere o presente artigo ou em equipamentos próprios disponibilizados por estabelecimentos de comércio a retalho e de restauração e bebidas são recolhidas e encaminhadas para reciclagem através dos respetivos sistemas de gestão de resíduos urbanos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Execução e fiscalização

1 - Aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e finanças compete, nas respetivas áreas de atuação, a adoção das medidas administrativas e regulamentares necessárias à efetivação do disposto no presente diploma.

2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das medidas constantes do presente diploma incumbe aos serviços inspetivos da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente e de atividades económicas.

Artigo 17.º

Ilícitos

1 - A prestação de falsas declarações, bem como a falta ou atraso na entrega das declarações ou da liquidação dos montantes devidos pelas taxas previstas no presente diploma, constitui infração punível nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, na sua redação em vigor.

2 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenação Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação em vigor, a prática das infrações seguintes:

a) A colocação no mercado regional de produtos em violação do disposto nos artigos 4.º e 5.º;

b) O incumprimento das medidas previstas no artigo 6.º;

c) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º;

d) A violação do disposto no artigo 8.º;

e) A violação do disposto no artigo 9.º;

f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;

g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;

h) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;

i) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;

j) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º

3 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas no número anterior competem ao serviço inspetivo da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente e ao seu dirigente máximo, respetivamente.

Artigo 18.º

Normas transitórias

Os sacos de plástico que não estejam de acordo com as regras de publicidade e sensibilização a que se refere o artigo 8.º podem continuar a ser utilizados até serem esgotados, devendo a quantidade existente, no final de cada ano, ser declarada no formulário a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado, com efeitos à data a que se refere a alínea b) do artigo seguinte, o Decreto Legislativo Regional 10/2014/A, de 3 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2015/A, de 27 de abril.

Artigo 20.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua concretização gradual, nos termos seguintes:

a) As medidas previstas no artigo 14.º produzem efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma;

b) As medidas previstas nos artigos 6.º a 9.º produzem efeitos a partir de 1 de junho de 2023;

c) As medidas previstas no artigo 10.º produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2024.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de janeiro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de fevereiro de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

115070522

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4836638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-17 - Decreto-Lei 145/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/47/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-03 - Decreto Legislativo Regional 10/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de sacos de plástico distribuídos ao consumidor final.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Decreto Legislativo Regional 13/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, que cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-07-17 - Decreto Legislativo Regional 28/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, que estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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