Decreto Legislativo Regional 13/2015/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 10/2014/A, de 3 de julho, que cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico
O Decreto Legislativo Regional 10/2014/A, de 3 de julho, recentemente aprovado, cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico.
Pretende-se, através da utilização dos mecanismos autonómicos, reforçar a proteção do património ambiental da Região Autónoma dos Açores, contribuir para a sensibilização dos cidadãos e compensar os sobrecustos que a recolha e processamento dos sacos de plástico representam para a Região.
Tendo sido detetado um lapso manifesto na remissão que é feita pelo artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 10/2014/A, de 3 de julho, há necessidade de proceder à sua alteração, inviabilizada que está a emissão de declaração de retificação, dado o terminus do prazo legal para o efeito (cf. o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2007/A, de 25 de junho).
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 10/2014/A, de 3 de julho
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 10/2014/A, de 3 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Liquidação
As pessoas singulares ou coletivas que exerçam as atividades mencionadas na alínea a) do artigo 2.º submetem anualmente aos serviços competentes da Administração Regional uma declaração da qual consta a quantidade de sacos de plástico adquiridos e a quantidade de sacos de plástico distribuídos aos consumidores finais no ano civil anterior, para fins de cálculo da taxa a liquidar, devendo proceder ao seu pagamento num prazo não superior a noventa dias, a contar da data da declaração.»
Artigo 2.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 10/2014/A, de 3 de julho, com a redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de abril de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional 10/2014/A, de 3 de julho
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de sacos de plástico distribuídos ao consumidor final, adiante designada de Ecotaxa.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Estabelecimentos de comércio a retalho», todos os estabelecimentos fixos e permanentes que se encontrem no âmbito da secção G, divisão 45, grupo 453, classe 4532 e classe 4540 e, ainda, da secção G, divisão 47 da CAE - Rev. 3, estabelecida no Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro;
b) «Grande superfície comercial», estabelecimento de comércio a retalho, que disponha de uma área de venda contínua superior a 2 000 m2 ou conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3 000 m2;
c) «Saco de plástico», toda e qualquer embalagem de transporte ou embalagem terciária, como definida nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, cujo componente estrutural principal seja em plástico;
d) «Saco de plástico leve», saco de matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, com espessura de parede inferior a 50 (mi)m.
Artigo 3.º
Incidência e valores
1 - Sobre cada saco de plástico distribuído ao consumidor final nos estabelecimentos de comércio a retalho incide uma taxa, no valor máximo de 0,05 euros, a fixar pelo Governo Regional.
2 - A taxa cobrada ao consumidor final pela aquisição de sacos de plástico é obrigatoriamente discriminada no recibo entregue ao mesmo.
Artigo 4.º
Liquidação
As pessoas singulares ou coletivas que exerçam as atividades mencionadas na alínea a) do artigo 2.º submetem anualmente aos serviços competentes da Administração Regional uma declaração da qual consta a quantidade de sacos de plástico adquiridos e a quantidade de sacos de plástico distribuídos aos consumidores finais no ano civil anterior, para fins de cálculo da taxa a liquidar, devendo proceder ao seu pagamento num prazo não superior a noventa dias, a contar da data da declaração.
Artigo 5.º
Isenções
Estão isentos do pagamento da Ecotaxa os sacos de plástico que se destinem a entrar em contacto com géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei 62/2008, de 31 de março, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.
Artigo 6.º
Titularidade da receita
A Ecotaxa constitui uma receita própria da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do artigo 19.º da Lei 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo.
Artigo 7.º
Competência
Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças a cobrança e arrecadação da Ecotaxa, assim como todas as ações de verificação e fiscalização das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos.
Artigo 8.º
Dever de colaboração
Para efeitos do disposto no presente diploma, nomeadamente para confirmação ou controlo dos valores em causa, todas as entidades públicas e privadas estão obrigadas a colaborar com o departamento do Governo Regional competente, nomeadamente fornecendo toda a informação ou documentação que lhes seja solicitada.
Artigo 9.º
Proibição de publicidade
É proibida a inserção de publicidade em sacos de plástico leves, com exceção do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento que fornece o saco, em área não superior a 20 % da superfície total do saco.
Artigo 10.º
Ações de sensibilização
1 - É obrigatória a inserção em todos os sacos de plástico que contenham publicidade, ou a inscrição permitida nos termos do artigo anterior, de mensagens de sensibilização no âmbito da prevenção da produção e da gestão de resíduos, em termos a definir pelo Governo Regional.
2 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores realiza, pelo menos uma vez por ano e em todas as ilhas do arquipélago, uma campanha de sensibilização para a redução do consumo de sacos de plástico.
Artigo 11.º
Ilícitos
1 - A prestação de falsas declarações, bem como a falta ou atraso na entrega da declaração ou da liquidação da Ecotaxa, nos termos referidos no artigo 4.º, constitui infração punível nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, na redação atual.
2 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 3.º.
3 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) A violação do dever de colaboração e informação a que se refere o artigo 8.º;
b) A violação do disposto no artigo 9.º;
c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 12.º
Regulamentação
Compete ao Governo Regional, no prazo máximo de cento e oitenta dias, o estabelecimento das normas regulamentares necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 13.º
Norma transitória
A primeira campanha de sensibilização a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º deverá ser realizada no prazo máximo de trinta dias após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos estabelecimentos de comércio a retalho nos termos seguintes:
a) Às grandes superfícies comerciais um ano após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 12.º;
b) Aos restantes estabelecimentos comerciais dois anos após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 12.º