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Decreto Legislativo Regional 13/2015/A, de 27 de Abril

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, que cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/2015/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 10/2014/A, de 3 de julho, que cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico

O Decreto Legislativo Regional 10/2014/A, de 3 de julho, recentemente aprovado, cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico.

Pretende-se, através da utilização dos mecanismos autonómicos, reforçar a proteção do património ambiental da Região Autónoma dos Açores, contribuir para a sensibilização dos cidadãos e compensar os sobrecustos que a recolha e processamento dos sacos de plástico representam para a Região.

Tendo sido detetado um lapso manifesto na remissão que é feita pelo artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 10/2014/A, de 3 de julho, há necessidade de proceder à sua alteração, inviabilizada que está a emissão de declaração de retificação, dado o terminus do prazo legal para o efeito (cf. o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2007/A, de 25 de junho).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 10/2014/A, de 3 de julho

O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 10/2014/A, de 3 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Liquidação

As pessoas singulares ou coletivas que exerçam as atividades mencionadas na alínea a) do artigo 2.º submetem anualmente aos serviços competentes da Administração Regional uma declaração da qual consta a quantidade de sacos de plástico adquiridos e a quantidade de sacos de plástico distribuídos aos consumidores finais no ano civil anterior, para fins de cálculo da taxa a liquidar, devendo proceder ao seu pagamento num prazo não superior a noventa dias, a contar da data da declaração.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 10/2014/A, de 3 de julho, com a redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de abril de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 10/2014/A, de 3 de julho

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de sacos de plástico distribuídos ao consumidor final, adiante designada de Ecotaxa.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Estabelecimentos de comércio a retalho», todos os estabelecimentos fixos e permanentes que se encontrem no âmbito da secção G, divisão 45, grupo 453, classe 4532 e classe 4540 e, ainda, da secção G, divisão 47 da CAE - Rev. 3, estabelecida no Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro;

b) «Grande superfície comercial», estabelecimento de comércio a retalho, que disponha de uma área de venda contínua superior a 2 000 m2 ou conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3 000 m2;

c) «Saco de plástico», toda e qualquer embalagem de transporte ou embalagem terciária, como definida nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, cujo componente estrutural principal seja em plástico;

d) «Saco de plástico leve», saco de matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, com espessura de parede inferior a 50 (mi)m.

Artigo 3.º

Incidência e valores

1 - Sobre cada saco de plástico distribuído ao consumidor final nos estabelecimentos de comércio a retalho incide uma taxa, no valor máximo de 0,05 euros, a fixar pelo Governo Regional.

2 - A taxa cobrada ao consumidor final pela aquisição de sacos de plástico é obrigatoriamente discriminada no recibo entregue ao mesmo.

Artigo 4.º

Liquidação

As pessoas singulares ou coletivas que exerçam as atividades mencionadas na alínea a) do artigo 2.º submetem anualmente aos serviços competentes da Administração Regional uma declaração da qual consta a quantidade de sacos de plástico adquiridos e a quantidade de sacos de plástico distribuídos aos consumidores finais no ano civil anterior, para fins de cálculo da taxa a liquidar, devendo proceder ao seu pagamento num prazo não superior a noventa dias, a contar da data da declaração.

Artigo 5.º

Isenções

Estão isentos do pagamento da Ecotaxa os sacos de plástico que se destinem a entrar em contacto com géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei 62/2008, de 31 de março, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.

Artigo 6.º

Titularidade da receita

A Ecotaxa constitui uma receita própria da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do artigo 19.º da Lei 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo.

Artigo 7.º

Competência

Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças a cobrança e arrecadação da Ecotaxa, assim como todas as ações de verificação e fiscalização das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos.

Artigo 8.º

Dever de colaboração

Para efeitos do disposto no presente diploma, nomeadamente para confirmação ou controlo dos valores em causa, todas as entidades públicas e privadas estão obrigadas a colaborar com o departamento do Governo Regional competente, nomeadamente fornecendo toda a informação ou documentação que lhes seja solicitada.

Artigo 9.º

Proibição de publicidade

É proibida a inserção de publicidade em sacos de plástico leves, com exceção do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento que fornece o saco, em área não superior a 20 % da superfície total do saco.

Artigo 10.º

Ações de sensibilização

1 - É obrigatória a inserção em todos os sacos de plástico que contenham publicidade, ou a inscrição permitida nos termos do artigo anterior, de mensagens de sensibilização no âmbito da prevenção da produção e da gestão de resíduos, em termos a definir pelo Governo Regional.

2 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores realiza, pelo menos uma vez por ano e em todas as ilhas do arquipélago, uma campanha de sensibilização para a redução do consumo de sacos de plástico.

Artigo 11.º

Ilícitos

1 - A prestação de falsas declarações, bem como a falta ou atraso na entrega da declaração ou da liquidação da Ecotaxa, nos termos referidos no artigo 4.º, constitui infração punível nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, na redação atual.

2 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 3.º.

3 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a) A violação do dever de colaboração e informação a que se refere o artigo 8.º;

b) A violação do disposto no artigo 9.º;

c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 12.º

Regulamentação

Compete ao Governo Regional, no prazo máximo de cento e oitenta dias, o estabelecimento das normas regulamentares necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 13.º

Norma transitória

A primeira campanha de sensibilização a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º deverá ser realizada no prazo máximo de trinta dias após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos estabelecimentos de comércio a retalho nos termos seguintes:

a) Às grandes superfícies comerciais um ano após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 12.º;

b) Aos restantes estabelecimentos comerciais dois anos após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 12.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/682361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Decreto Legislativo Regional 25/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos actos normativos na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto Legislativo Regional 14/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, que aprova o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais dos Açores, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-31 - Decreto-Lei 62/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Abril, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e a Directiva n.º 85/572/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinado (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto Legislativo Regional 29/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-03 - Decreto Legislativo Regional 10/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de sacos de plástico distribuídos ao consumidor final.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-03-04 - Decreto Legislativo Regional 5/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem

  • Tem documento Em vigor 2023-07-17 - Decreto Legislativo Regional 28/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, que estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem

  • Tem documento Em vigor 2023-07-18 - Decreto Legislativo Regional 29/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+ (PEPGRA 20+)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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