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Decreto Legislativo Regional 14/2007/A, de 25 de Junho

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, que aprova o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais dos Açores, procedendo à respectiva republicação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2007/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio,

regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais

A publicação, no ano de 2003, do Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio, atribuindo relevância jurídica à versão electrónica do Jornal Oficial, constituiu, à altura, a vanguarda das orientações globais para o governo electrónico.

Ganho o desafio, então, colocado aos agentes e utilizadores do Jornal Oficial, encontra-se o Governo Regional habilitado tecnicamente para ir, de novo, mais além e eliminar a edição em papel do Jornal Oficial;

A desmaterialização de um conjunto de actos administrativos e dos respectivos documentos constituem o presente e o futuro das relações entre administração e cidadão;

Com as competências legislativas ao seu dispor, a Região caminha, decididamente, para a construção de um universo jurídico que assegura a prossecução das novas políticas de modernização administrativa tornando-se uma referência nacional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas n) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Não sendo fixado o dia, os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a publicação.

3 - ...........................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - Só são admitidas rectificações para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Jornal Oficial.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 6.º

Identificação

1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos da respectiva '/' e da maiúscula 'A'.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - (Revogado.) 3 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 - O Jornal Oficial da Região é editado em suporte electrónico em sítio adequado, de acesso livre e gratuito, disponibilizado pelo Governo Regional.

2 - A responsabilidade pela edição do Jornal Oficial é do Governo Regional.

Artigo 16.º

[...]

1 - A edição electrónica do Jornal Oficial inclui um registo das datas da sua efectiva distribuição no sítio electrónico referido no artigo anterior.

2 - ...........................................................................

3 - Os exemplares impressos do Jornal Oficial podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos e nas condições legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos originais.

4 - O serviço com competências em matéria de edição do Jornal Oficial pode proceder à certificação dos exemplares impressos.»

Artigo 2.º

Adequação à revisão constitucional

Onde se lê no Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio, «Assembleia Legislativa Regional» e «Ministro da República» passa a ler-se, respectivamente, «Assembleia Legislativa» e «Representante da República».

Artigo 3.º

Aditamentos

São aditados os artigos 5.º-A e 16.º-A a 16.º-H ao Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A

Alterações e republicação

1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.

2 - Independentemente da natureza ou a extensão da alteração deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.

Artigo 16.º-A

Acessibilidade

A edição electrónica do Jornal Oficial deve garantir o acesso aos seus conteúdos a todos os cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 16.º-B

Arquivo público

A Região assegura o depósito na Biblioteca Nacional, na Torre do Tombo e nos Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, de três exemplares de uma versão impressa devidamente autenticada das duas séries do Jornal Oficial, preparadas para efeitos de arquivo público.

Artigo 16.º-C

Periodicidade

O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, inclusive.

Artigo 16.º-D

Séries

1 - O Jornal Oficial tem duas séries.

2 - São publicados na 1.ª série:

a) Os decretos legislativos regionais;

b) As resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

c) Os decretos regulamentares regionais;

d) Os decretos do Representante da República para a Região;

e) As resoluções do conselho do Governo Regional;

f) As portarias;

g) Os despachos normativos;

h) As portarias, os despachos e os alvarás que, não contendo disposições genéricas nem respeitando a entidades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público;

i) As declarações de rectificação.

3 - São publicados na 2.ª série:

a) Os relatórios de autoridades, serviços públicos regionais e ainda das comissões nomeadas pelo Governo Regional versando o estudo de problemas da administração regional autónoma e cuja publicação no Jornal Oficial da Região seja ordenada por lei ou pelo Governo Regional;

b) O teor dos documentos relativos a actos ou factos não compreendidos na alínea anterior, incluindo o dos emanados de empresas públicas ou de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e o dos contratos em que a Região seja parte e que, por imposição legal ou mera conveniência, devam ser publicados no Jornal Oficial;

c) Os documentos referentes a actos jurídicos entre particulares, cuja publicidade seja exigida por lei ou desejada pelas partes;

d) Os instrumentos de natureza laboral, que por lei, regulamento ou convenção colectiva de trabalho devam ser publicados;

e) Outros actos a que a lei imponha a publicação.

Artigo 16.º-E

Publicações obrigatórias

1 - As publicações obrigatórias, ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, e do n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial, relativas a sociedades com sede na Região, são feitas através do sítio electrónico do Jornal Oficial, de modo que a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente, por ordem cronológica.

2 - As publicações legais a que se refere o número anterior são promovidas pelas conservatórias, no prazo de vinte e quatro horas, após a conclusão dos respectivos procedimentos.

Artigo 16.ª-F

Transmissão de actos para publicação

Os actos sujeitos a publicação no Jornal Oficial devem ser transmitidos por via electrónica e obedecer:

a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada;

b) Aos requisitos técnicos de preenchimento de formulários electrónicos expressamente concebidos para disciplinar o envio de actos.

Artigo 16.º-G

Cabeçalho

O Jornal Oficial deverá ter aposto no cabeçalho, em linhas sucessivas o seguinte:

a) Selo da Região Autónoma dos Açores e Jornal Oficial;

b) Designação da série, número do Jornal, dia da semana, dia, mês e ano.

Artigo 16.º-H

Taxas

As publicações são feitas mediante pagamento de taxas conforme as tabelas a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela o Jornal Oficial.»

Artigo 4.º

Certificação

As edições do Jornal Oficial publicadas no respectivo sítio electrónico, com data posterior à entrada em vigor do presente diploma, fazem fé plena e valem para todos os efeitos legais.

Artigo 5.º

Interoperabilidade

O Governo Regional promove o regime de interoperabilidade do Jornal Oficial com a base de dados jurídica LEGAÇOR.

Artigo 6.º

Remissões

Na legislação em vigor, as referências feitas às 2.ª, 3.ª e 4.ª séries do Jornal Oficial passam a ser feitas, respectivamente, à 1.ª e à 2.ª série do Jornal Oficial consoante os actos a que se referirem.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 17.º e o artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio;

b) A Portaria 1/77, de 2 de Março;

c) A Portaria 68/80, de 31 de Dezembro;

d) A Portaria 7/82, de 16 de Março.

Artigo 8.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio, é republicado e renumerado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de Agosto de 2007.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Abril de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma visa estabelecer o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos actos normativos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Publicação

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere o presente diploma, e que não dependam de publicação no Diário da República, verifica-se com a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por Jornal Oficial.

2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a do dia em que o Jornal Oficial se torna acessível através da Internet.

Artigo 3.º

Vigência

1 - Os actos normativos a que se refere o artigo anterior entram em vigor no dia neles fixado, não podendo o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

2 - Não sendo fixado o dia, os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a publicação.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato ao da disponibilização do diploma por via electrónica no Jornal Oficial.

Artigo 4.º

Envio dos textos para publicação

1 - Cumpridos os requisitos constitucionais, estatutários e legais, o texto dos diplomas é enviado para publicação no Jornal Oficial, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

2 - Os serviços responsáveis pela edição do Jornal Oficial asseguram a imediata republicação dos:

a) Decretos legislativos regionais;

b) Resoluções da Assembleia Legislativa;

c) Decretos regulamentares regionais;

d) Decretos do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 5.º

Rectificações

1 - Só são admitidas rectificações para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Jornal Oficial.

2 - As declarações de rectificação são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, devendo ser publicadas na mesma série até 60 dias após a publicação do texto rectificando.

3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.

4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.

Artigo 6.º

Alterações e republicação

1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.

2 - Independentemente da natureza ou a extensão da alteração deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.

Artigo 7.º

Identificação

1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos da respectiva «/» e da maiúscula «A».

2 - Todos os actos normativos têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto.

3 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação do departamento emitente.

Artigo 8.º

Numeração

Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) Decretos legislativos regionais;

b) Resoluções da Assembleia Legislativa;

c) Decretos regulamentares regionais;

d) Decretos do Representante da República para a Região;

e) Resoluções do conselho do Governo Regional;

f) Portarias;

g) Despachos normativos;

h) Avisos;

i) Declarações de rectificação.

CAPÍTULO II

Formulário dos diplomas

Artigo 9.º

Disposições gerais

1 - No início de cada diploma da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, a correspondente disposição do Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.

2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.

3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência da Assembleia Legislativa, após o texto segue-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência do Governo Regional, após o texto segue-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e respectiva data, a assinatura do seu presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

5 - Os diplomas regulamentares devem indicar expressamente os actos legislativos que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

Artigo 10.º

Consultas

Quando na elaboração dos actos normativos da Região tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força do Estatuto Político-Administrativo ou de resolução da Assembleia Legislativa, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro.

Artigo 11.º

Diplomas da Assembleia Legislativa

1 - Os decretos legislativos regionais obedecem ao formulário seguinte:

«A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea ... do artigo ... da Constituição, do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo [e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar, a lei autorizante ou a lei de bases a desenvolver], o seguinte:

[Segue-se o texto.]» 2 - As resoluções da Assembleia Legislativa obedecem ao formulário seguinte:

«A Assembleia Legislativa resolve, nos termos da alínea ... do artigo ... da Constituição e do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

[Segue-se o texto.]» 3 - Após o texto das resoluções seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do presidente da Assembleia.

Artigo 12.º

Propostas de decreto legislativo regional

1 - As propostas de decreto legislativo regional do Governo Regional devem conter exposição de motivos e nota justificativa e obedecem ao formulário seguinte:

«Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa a seguinte proposta de decreto legislativo regional:

[Segue-se o texto.]» 2 - Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em conselho do Governo e a assinatura do presidente do Governo Regional.

Artigo 13.º

Outros diplomas do Governo Regional

1 - Os outros diplomas do Governo Regional obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos regulamentares regionais:

«Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional decreta o seguinte:

[Segue-se o texto.]» b) Resoluções do conselho do Governo:

«Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Conselho do Governo resolve:

[Segue-se o texto.]» c) Portarias:

«Manda o Governo Regional, pelo ... [indicar o membro ou membros do Governo Regional competentes], nos termos do ... [indicação da legislação habilitante], o seguinte:

[Segue-se o texto.]» d) Despachos normativos:

«O ... [indicar o membro ou membros do Governo Regional competentes], nos termos do ... [indicação da legislação habilitante], determina o seguinte:

[Segue-se o texto.]» 2 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea b) do número anterior seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho do Governo e a assinatura do presidente do Governo Regional.

3 - Após o texto dos diplomas mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1 segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo Regional que os emitem, com a indicação da respectiva data.

4 - Sendo vários os membros do Governo Regional a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.

Artigo 14.º

Membros do Governo Regional

Sempre que o presente diploma se refere a membros do Governo Regional competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.

CAPÍTULO III

Jornal Oficial

Artigo 15.º

Jornal Oficial

O órgão oficial da Região Autónoma dos Açores é o Jornal Oficial.

Artigo 16.º

Edição

1 - O Jornal Oficial da Região é editado em suporte electrónico em sítio adequado, de acesso livre e gratuito, disponibilizado pelo Governo Regional.

2 - A responsabilidade pela edição do Jornal Oficial é do Governo Regional.

Artigo 17.º

Registo da distribuição

1 - A edição electrónica do Jornal Oficial inclui um registo das datas da sua efectiva distribuição no sítio electrónico referido no artigo anterior.

2 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Jornal Oficial desde a sua criação.

3 - Os exemplares impressos do Jornal Oficial podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos e nas condições legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos originais.

4 - O serviço com competências em matéria de edição do Jornal Oficial pode proceder à certificação dos exemplares impressos.

Artigo 18.º

Acessibilidade

A edição electrónica do Jornal Oficial deve garantir o acesso aos seus conteúdos a todos os cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 19.º

Arquivo público

A Região assegura o depósito na Biblioteca Nacional, na Torre do Tombo e nos Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, de três exemplares de uma versão impressa devidamente autenticada das duas séries do Jornal Oficial, preparadas para efeitos de arquivo público.

Artigo 20.º

Periodicidade

O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, inclusive.

Artigo 21.º

Séries

1 - O Jornal Oficial tem duas séries.

2 - São publicados na 1.ª série:

a) Os decretos legislativos regionais;

b) As resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

c) Os decretos regulamentares regionais;

d) Os decretos do Representante da República para a Região;

e) As resoluções do conselho do Governo Regional;

f) As portarias;

g) Os despachos normativos;

h) As portarias, os despachos e os alvarás que, não contendo disposições genéricas nem respeitando a entidades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público;

i) As declarações de rectificação.

3 - São publicados na 2.ª série:

a) Os relatórios de autoridades, serviços públicos regionais e ainda das comissões nomeadas pelo Governo Regional versando o estudo de problemas da administração regional autónoma e cuja publicação no Jornal Oficial da Região seja ordenada por lei ou pelo Governo Regional;

b) O teor dos documentos relativos a actos ou factos não compreendidos na alínea anterior, incluindo o dos emanados de empresas públicas ou de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e o dos contratos em que a Região seja parte e que, por imposição legal ou mera conveniência, devam ser publicados no Jornal Oficial;

c) Os documentos referentes a actos jurídicos entre particulares, cuja publicidade seja exigida por lei ou desejada pelas partes;

d) Os instrumentos de natureza laboral, que por lei, regulamento ou convenção colectiva de trabalho devam ser publicados;

e) Outros actos a que a lei imponha a publicação.

Artigo 22.º

Publicações obrigatórias

1 - As publicações obrigatórias, ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, e do n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial, relativas a sociedades com sede na Região, são feitas através do sítio electrónico do Jornal Oficial, de modo que a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente, por ordem cronológica.

2 - As publicações legais a que se refere o número anterior são promovidas pelas conservatórias, no prazo de vinte e quatro horas, após a conclusão dos respectivos procedimentos.

Artigo 23.º

Transmissão de actos para publicação

Os actos sujeitos a publicação no Jornal Oficial devem ser transmitidos por via electrónica e obedecer:

a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada;

b) Aos requisitos técnicos de preenchimento de formulários electrónicos expressamente concebidos para disciplinar o envio de actos.

Artigo 24.º

Cabeçalho

O Jornal Oficial deverá ter aposto no cabeçalho, em linhas sucessivas o seguinte:

a) Selo da Região Autónoma dos Açores e Jornal Oficial;

b) Designação da série, número do Jornal, dia da semana, dia, mês e ano.

Artigo 25.º

Taxas

As publicações são feitas mediante pagamento de taxas conforme as tabelas a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela o Jornal Oficial.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/25/plain-214402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Diploma não vigente 1980-12-31 - PORTARIA 68/80 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Cria a III Série do Jornal Oficial e altera o seu cabeçalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Decreto Legislativo Regional 25/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos actos normativos na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Decreto Legislativo Regional 19/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Decreto Legislativo Regional 20/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Decreto Legislativo Regional 44/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Corvo, que integra o Parque Natural Regional do Corvo (ora reclassificado), bem como o Sítio de Importância Comunitária da Costa e Caldeirão do Corvo e a Zona de Protecção Especial da Costa e Caldeirão do Corvo (igualmente reclassificadas, respectivamente, como área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e do Caldeirão do Corvo e a área protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo). Dispõe sobre os objectivos do Parque Natural ora criado, sua natureza (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Decreto Legislativo Regional 45/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha Graciosa, que integra o monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa (ora reclassificado), assim como as Reservas Naturais do Ilhéu de Baixo e do Ilhéu da Praia, as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Restinga, da Ponta Branca e da Ponta da Barca e as áreas de gestão de recursos da Costa Sudeste e da Costa Noroeste. Dispõe sobre os objectivos do Parque Natural ora criado, sua natureza jurídica, limites territoriais (constantes do anexo (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 46/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Faial, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 47/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, que integra: a Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas, as Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, a Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha, o Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do Campo, a Paisagem Protegida de Interesse Regional do Barreiro da Faneca e da Costa Norte (ora reclassificadas), e a Reserva Natural do Ilhéu da Vila; bem como as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies d (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Decreto Legislativo Regional 13/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, que cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico

  • Tem documento Em vigor 2020-07-31 - Decreto Legislativo Regional 19/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais

  • Tem documento Em vigor 2022-02-01 - Decreto Legislativo Regional 2/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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