Decreto Legislativo Regional 19/2020/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de maio, regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de maio, regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais
Através do Decreto Regional 1/77/A, de 10 de fevereiro, foram estabelecidas as regras relativas à publicação e entrada em vigor dos atos regionais e criado o Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Desde então, a evolução de conteúdos e funcionalidades do Jornal Oficial tem assumido um importante papel no acesso mais amplo, fácil e intuitivo por parte dos seus agentes e utilizadores.
Na prossecução deste desiderato, destaca-se a sua reformulação, em 2003, da qual avulta a atribuição de relevância jurídica à versão eletrónica, o que «constituiu, à altura, a vanguarda das orientações globais para o governo eletrónico».
Neste sentido, importa, ainda, assinalar duas etapas evolutivas de grande significado, que se traduziram na eliminação da edição em papel do Jornal Oficial e, mais recentemente, na implementação de uma nova plataforma.
Prosseguindo este reforço, impõe-se alterar o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais, de modo a adequar a periodicidade da edição do Jornal Oficial às reais necessidades, possibilitando a sua disponibilização em sábados, domingos e feriados.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de maio
Os artigos 19.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2007/A, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
A Região assegura o envio, em formato eletrónico, para a Biblioteca Nacional, para a Torre do Tombo, bem como para os Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, das duas séries do Jornal Oficial.
Artigo 20.º
[...]
O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, inclusive, sem prejuízo da possibilidade de edição aos sábados, domingos e feriados, em casos excecionais devidamente justificados, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de Jornal Oficial.»
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2007/A, de 25 de junho.
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de maio, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de junho de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de julho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de maio
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma visa estabelecer o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos atos normativos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Publicação
1 - A eficácia jurídica dos atos a que se refere o presente diploma, e que não dependam de publicação no Diário da República, verifica-se com a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por Jornal Oficial.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a do dia em que o Jornal Oficial se torna acessível através da Internet.
Artigo 3.º
Vigência
1 - Os atos normativos a que se refere o artigo anterior entram em vigor no dia neles fixado, não podendo o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2 - Não sendo fixado o dia, os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a publicação.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato ao da disponibilização do diploma por via eletrónica no Jornal Oficial.
Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação
1 - Cumpridos os requisitos constitucionais, estatutários e legais, o texto dos diplomas é enviado para publicação no Jornal Oficial, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.
2 - Os serviços responsáveis pela edição do Jornal Oficial asseguram a imediata republicação dos:
a) Decretos legislativos regionais;
b) Resoluções da Assembleia Legislativa;
c) Decretos regulamentares regionais;
d) Decretos do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º
Retificações
1 - Só são admitidas retificações para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Jornal Oficial.
2 - As declarações de retificação são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, devendo ser publicadas na mesma série até 60 dias após a publicação do texto retificando.
3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do ato de retificação.
4 - As declarações de retificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto retificado.
Artigo 6.º
Alterações e republicação
1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 - Independentemente da natureza ou a extensão da alteração deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.
Artigo 7.º
Identificação
1 - Todos os atos são identificados por um número e pela data da respetiva publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos da respetiva «/» e da maiúscula «A».
2 - Todos os atos normativos têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
3 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação do departamento emitente.
Artigo 8.º
Numeração
Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de atos:
a) Decretos legislativos regionais;
b) Resoluções da Assembleia Legislativa;
c) Decretos regulamentares regionais;
d) Decretos do Representante da República para a Região;
e) Resoluções do Conselho do Governo Regional;
f) Portarias;
g) Despachos normativos;
h) Avisos;
i) Declarações de retificação.
CAPÍTULO II
Formulário dos diplomas
Artigo 9.º
Disposições gerais
1 - No início de cada diploma da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, a correspondente disposição do Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o ato legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respetivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência da Assembleia Legislativa, após o texto segue-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência do Governo Regional, após o texto segue-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e respetiva data, a assinatura do seu presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
5 - Os diplomas regulamentares devem indicar expressamente os atos legislativos que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão.
Artigo 10.º
Consultas
Quando na elaboração dos atos normativos da Região tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força do Estatuto Político-Administrativo ou de resolução da Assembleia Legislativa, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 74/98, de 11 de novembro.
Artigo 11.º
Diplomas da Assembleia Legislativa
1 - Os decretos legislativos regionais obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea ... do artigo ... da Constituição, do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo [e, se for caso disso, o ato legislativo a regulamentar, a lei autorizante ou a lei de bases a desenvolver], o seguinte:
[Segue-se o texto.]»
2 - As resoluções da Assembleia Legislativa obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia Legislativa resolve, nos termos da alínea ... do artigo ... da Constituição e do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
[Segue-se o texto.]»
3 - Após o texto das resoluções seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do presidente da Assembleia.
Artigo 12.º
Propostas de decreto legislativo regional
1 - As propostas de decreto legislativo regional do Governo Regional devem conter exposição de motivos e nota justificativa e obedecem ao formulário seguinte:
«Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa a seguinte proposta de decreto legislativo regional:
[Segue-se o texto.]»
2 - Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho do Governo e a assinatura do presidente do Governo Regional.
Artigo 13.º
Outros diplomas do Governo Regional
1 - Os outros diplomas do Governo Regional obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos regulamentares regionais:
«Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional decreta o seguinte:
[Segue-se o texto.]»
b) Resoluções do Conselho do Governo:
«Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Conselho do Governo resolve:
[Segue-se o texto.]»
c) Portarias:
«Manda o Governo Regional, pelo ... [indicar o membro ou membros do Governo Regional competentes], nos termos do ... [indicação da legislação habilitante], o seguinte:
[Segue-se o texto.]»
d) Despachos normativos:
«O ... [indicar o membro ou membros do Governo Regional competentes], nos termos do ... [indicação da legislação habilitante], determina o seguinte:
[Segue-se o texto.]»
2 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea b) do número anterior seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho do Governo e a assinatura do presidente do Governo Regional.
3 - Após o texto dos diplomas mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1 segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo Regional que os emitem, com a indicação da respetiva data.
4 - Sendo vários os membros do Governo Regional a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.
Artigo 14.º
Membros do Governo Regional
Sempre que o presente diploma se refere a membros do Governo Regional competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do ato.
CAPÍTULO III
Jornal Oficial
Artigo 15.º
Jornal Oficial
O órgão oficial da Região Autónoma dos Açores é o Jornal Oficial.
Artigo 16.º
Edição
1 - O Jornal Oficial da Região é editado em suporte eletrónico em sítio adequado, de acesso livre e gratuito, disponibilizado pelo Governo Regional.
2 - A responsabilidade pela edição do Jornal Oficial é do Governo Regional.
Artigo 17.º
Registo da distribuição
1 - A edição eletrónica do Jornal Oficial inclui um registo das datas da sua efetiva distribuição no sítio eletrónico referido no artigo anterior.
2 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Jornal Oficial desde a sua criação.
3 - Os exemplares impressos do Jornal Oficial podem ser objeto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial eletrónica, nos termos e nas condições legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos originais.
4 - O serviço com competências em matéria de edição do Jornal Oficial pode proceder à certificação dos exemplares impressos.
Artigo 18.º
Acessibilidade
A edição eletrónica do Jornal Oficial deve garantir o acesso aos seus conteúdos a todos os cidadãos portadores de deficiência.
Artigo 19.º
Arquivo público
A Região assegura o envio, em formato eletrónico, para a Biblioteca Nacional, para a Torre do Tombo, bem como para os Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, das duas séries do Jornal Oficial.
Artigo 20.º
Periodicidade
O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, inclusive, sem prejuízo da possibilidade de edição aos sábados, domingos e feriados, em casos excecionais devidamente justificados, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de Jornal Oficial.
Artigo 21.º
Séries
1 - O Jornal Oficial tem duas séries.
2 - São publicados na 1.ª série:
a) Os decretos legislativos regionais;
b) As resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
c) Os decretos regulamentares regionais;
d) Os decretos do Representante da República para a Região;
e) As resoluções do Conselho do Governo Regional;
f) As portarias;
g) Os despachos normativos;
h) As portarias, os despachos e os alvarás que, não contendo disposições genéricas nem respeitando a entidades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público;
i) As declarações de retificação.
3 - São publicados na 2.ª série:
a) Os relatórios de autoridades, serviços públicos regionais e ainda das comissões nomeadas pelo Governo Regional versando o estudo de problemas da administração regional autónoma e cuja publicação no Jornal Oficial da Região seja ordenada por lei ou pelo Governo Regional;
b) O teor dos documentos relativos a atos ou factos não compreendidos na alínea anterior, incluindo o dos emanados de empresas públicas ou de pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e o dos contratos em que a Região seja parte e que, por imposição legal ou mera conveniência, devam ser publicados no Jornal Oficial;
c) Os documentos referentes a atos jurídicos entre particulares, cuja publicidade seja exigida por lei ou desejada pelas partes;
d) Os instrumentos de natureza laboral, que por lei, regulamento ou convenção coletiva de trabalho devam ser publicados;
e) Outros atos a que a lei imponha a publicação.
Artigo 22.º
Publicações obrigatórias
1 - As publicações obrigatórias, ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, e do n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial, relativas a sociedades com sede na Região, são feitas através do sítio eletrónico do Jornal Oficial, de modo que a informação objeto de publicidade possa ser acedida, designadamente, por ordem cronológica.
2 - As publicações legais a que se refere o número anterior são promovidas pelas conservatórias, no prazo de vinte e quatro horas, após a conclusão dos respetivos procedimentos.
Artigo 23.º
Transmissão de atos para publicação
Os atos sujeitos a publicação no Jornal Oficial devem ser transmitidos por via eletrónica e obedecer:
a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura eletrónica qualificada;
b) Aos requisitos técnicos de preenchimento de formulários eletrónicos expressamente concebidos para disciplinar o envio de atos.
Artigo 24.º
Cabeçalho
O Jornal Oficial deverá ter aposto no cabeçalho, em linhas sucessivas, o seguinte:
a) Selo da Região Autónoma dos Açores e Jornal Oficial;
b) Designação da série, número do Jornal, dia da semana, dia, mês e ano.
Artigo 25.º
Taxas
(Revogado.)
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