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Decreto Legislativo Regional 45/2008/A, de 5 de Novembro

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Sumário

Cria o Parque Natural da Ilha Graciosa, que integra o monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa (ora reclassificado), assim como as Reservas Naturais do Ilhéu de Baixo e do Ilhéu da Praia, as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Restinga, da Ponta Branca e da Ponta da Barca e as áreas de gestão de recursos da Costa Sudeste e da Costa Noroeste. Dispõe sobre os objectivos do Parque Natural ora criado, sua natureza jurídica, limites territoriais (constantes do anexo I) regime, órgãos e serviços e respectivas competências.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 45/2008/A

Parque Natural da Ilha Graciosa

O Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos, veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza.

É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como objectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.

A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento socio-económico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem-estar humano e qualidade de vida, determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão.

Neste contexto e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natureza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Açores durante mais de duas décadas. O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e a eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem.

Estabelecido o novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, importa agora concretizar neste decreto legislativo regional uma das vertentes da sua implementação, com a criação do Parque Natural da Ilha Graciosa.

De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Natural da Ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Estas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito próprios.

Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural da Ilha Graciosa adoptou-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

Integram o Parque Natural da Ilha Graciosa as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, nomeadamente a referente à reserva florestal natural parcial da caldeira da Graciosa, criada e delimitada pelo Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho. Neste caso, na reclassificação do monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa operada pelo presente diploma, são assumidos os critérios e objectivos iniciais que presidiram quer à criação quer à reclassificação da área em questão.

O Parque Natural da Ilha Graciosa abrange dois novos espaços com especial interesse paisagístico, natural e conservacionista; em concreto, esses espaços referem-se à área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca e à área protegida para a gestão de recursos da Costa Noroeste.

Constituem fundamentos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca a presença de habitats que acolhem aves marinhas dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. Já no que respeita à área protegida para a gestão de recursos da Costa Noroeste, os fundamentos para a respectiva reclassificação radicam na importância que a mesma assume para a biodiversidade e valores estéticos dos fundos marinhos, o que determina a necessidade de adopção de medidas de protecção e conservação, numa perspectiva do desenvolvimento sustentável e de compatibilização com usos e actividades conexas.

No Parque Natural da Ilha Graciosa são ainda classificadas, numa opção claramente inovadora, Áreas Importantes para Aves - Important Bird Area (IBA) - assim designadas pela BirdLife International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats. De um modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores, estas áreas albergam principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.

No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha Graciosa integra as áreas classificadas como Sítios de Importância Comunitária - SIC - e Zonas de Protecção Especial - ZPE - ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de Abril.

Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária, e os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia.

Na mesma orientação, foram assumidos pelo Parque Natural da Ilha Graciosa os objectivos inerentes às áreas terrestres e marinhas definidas nos planos especiais de ordenamento do território, nomeadamente nos planos de ordenamento da orla costeira.

Foi igualmente considerada a importância do facto da Ilha Graciosa ter sido classificada em Setembro de 2007, no âmbito do Programa «O Homem e a Biosfera» da United Nations, Educational, Scientific and Cultural Organization - UNESCO, como Reserva da Biosfera. Os objectivos que decorrem desta classificação são a preservação da riqueza e diversidade geológica, das espécies e habitats importantes, das tradições e do património cultural local e da melhoria das condições de vida da população, de forma ambiental e culturalmente sustentada, valores que em tudo se harmonizam e integram com os objectivos, critérios de gestão e sistema de classificação da IUCN. A Reserva da Biosfera da Ilha Graciosa integra áreas classificadas sob diferentes denominações e uma área proposta como IBA que não se deixou de ter em atenção.

Os motivos que levaram à rectangularização dos limites das áreas marinhas e identificados no anexo II ao presente diploma, prendem-se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta quer para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos, o que facilita a sua identificação, quer pelos utilizadores do mar, quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.

O Parque Natural da Ilha Graciosa constitui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla os espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais, regionais e locais.

De acordo com o determinado pelo artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de discussão pública. Considerando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto, natureza jurídica e âmbito

1 - É criado o Parque Natural de Ilha Graciosa, doravante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da Ilha Graciosa.

2 - O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da Ilha Graciosa e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respectivo artigo 17.º

Artigo 2.º

Objectivos

O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes e os decorrentes da classificação da Ilha Graciosa como Reserva da Biosfera.

Artigo 3.º

Limites territoriais

1 - Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo I e representados na carta simplificada constante do anexo II, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo II e referida no número anterior.

3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo II podem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original à escala 1:50 000, arquivado, para o efeito, junto do serviço com competência em matéria de ambiente na Ilha Graciosa.

Artigo 4.º

Regime, fins e objectivos de reclassificação

1 - Pelo presente diploma é reclassificado o monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa, classificado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2004/A, de 14 de Julho.

2 - A área protegida referida no número anterior é reclassificada de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, sem prejuízo pela manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação e classificação inicial.

3 - A reclassificação da área protegida referida no n.º 1 determina o alargamento do seu âmbito, nos termos constantes do presente diploma.

CAPÍTULO II

Áreas protegidas do Parque Natural

Artigo 5.º

Categorias de áreas protegidas

As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:

a) Reserva natural;

b) Monumento natural;

c) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;

d) Área protegida de gestão de recursos.

SECÇÃO I

Reserva natural

Artigo 6.º

Reserva natural

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de reserva natural:

a) A Reserva Natural do Ilhéu de Baixo;

b) A Reserva Natural do Ilhéu da Praia.

2 - As áreas protegidas com a categoria referida no número anterior são classificadas em função dos seguintes objectivos de gestão:

a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;

b) Manutenção de processos ecológicos;

c) Protecção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou afloramentos rochosos;

d) Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;

e) Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos em curso;

f) Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.

Artigo 7.º

Reserva Natural do Ilhéu de Baixo

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural do Ilhéu de Baixo os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na Reserva Natural do Ilhéu de Baixo ficam interditos os actos e as actividades seguintes:

a) A colheita, a captura, o abate ou a detenção de organismos sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

b) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;

c) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Na Reserva Natural do Ilhéu de Baixo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:

a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b) O exercício da actividade de pesca em regime não ordenado;

c) O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas;

d) A acostagem de quaisquer tipos de embarcações, o desembarque e permanência, excepto quando destinadas a operações de salvamento e socorro ou para a apanha lúdica de cracas.

4 - Os limites territoriais da Reserva Natural do Ilhéu de Baixo estão representados no anexo II pela sigla GRA01.

5 - A Reserva Natural do Ilhéu de Baixo integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o Sítio de Importância Comunitária, doravante designado por SIC, ilhéu de Baixo - Restinga e para a Zona de Protecção Especial, adiante designada por ZPE, ilhéu de Baixo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, seguidamente sempre referido por Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

Artigo 8.º

Reserva Natural do Ilhéu da Praia

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 6.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural do Ilhéu da Praia os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na Reserva Natural do Ilhéu da Praia fica interdita a prática de campismo, para além dos actos e actividades referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Na Reserva Natural do Ilhéu da Praia, e até à existência de amarrações exclusivamente criadas para o efeito, o fundear fica condicionado e sujeito a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, para além dos actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo anterior.

4 - Os limites territoriais da Reserva Natural do Ilhéu da Praia estão representados no anexo II pela sigla GRA02.

5 - A Reserva Natural do Ilhéu da Praia integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE ilhéu da Praia e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

6 - A Reserva Natural do Ilhéu da Praia integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

SECÇÃO II

Monumento natural

Artigo 9.º

Monumento natural

1 - Integra o Parque Natural com a categoria de monumento natural, o monumento natural da caldeira da Graciosa.

2 - A área protegida referida no número anterior prossegue os seguintes objectivos de gestão:

a) Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativas;

b) Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública;

c) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para o monumento natural.

Artigo 10.º

Monumento natural da caldeira da Graciosa

1 - O monumento natural da caldeira da Graciosa referido no artigo 4.º é reclassificado nos termos aí definidos, sem prejuízo pela manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação inicial, nomeadamente:

a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, da área protegida;

b) A valorização e preservação da área protegida, com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente;

c) O condicionamento das actividades realizadas na área protegida e na sua envolvente.

2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores estéticos em presença e a singularidade geológica.

3 - No monumento natural da caldeira da Graciosa ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a) A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;

b) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;

c) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

d) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;

e) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;

f) A posse ou comercialização de espeleotemas;

g) O depósito de resíduos;

h) A prática de campismo fora dos locais expressamente indicados para esse fim;

i) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - No monumento natural da caldeira da Graciosa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:

a) O acesso, permanência e exploração turística das cavidades vulcânicas;

b) A utilização de pastagens baldias com respeito pelo plano anual de utilização, aprovado pelo serviço com competência em matéria de recursos florestais;

c) A prática de foguear e a realização de queimadas;

d) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das já existentes;

e) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;

f) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

g) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

h) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

i) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

j) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

l) A abertura de novos trilhos e locais de visitação, bem como a requalificação dos existentes;

m) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de organismos em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica;

n) A abertura de novos locais de estacionamento.

5 - Os limites territoriais do monumento natural da caldeira da Graciosa estão representados no anexo II pela sigla GRA03.

SECÇÃO III

Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

Artigo 11.º

Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:

a) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga;

b) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca;

c) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca.

2 - As áreas protegidas referidas no número anterior prosseguem e são classificadas em função dos objectivos de gestão seguintes:

a) Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;

b) Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como actividades indispensáveis à gestão sustentável;

c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;

d) Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;

e) Permitir que população local usufrua de benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.

Artigo 12.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença e a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a) O exercício da actividade cinegética;

b) O depósito de resíduos;

c) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

d) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de organismos sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

e) As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas;

f) As acções antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;

g) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:

a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das já existentes;

c) A reintrodução de espécies da flora indígena;

d) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

e) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

f) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das existentes;

g) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;

h) A instalação de explorações de recursos geológicos;

i) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

j) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;

l) A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;

m) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental ou outras actividades de carácter excepcional, nomeadamente de manutenção e limpeza da área protegida;

n) A realização de acções de controlo de espécies vegetais exóticas;

o) A realização de acções de gestão das comunidades de predadores terrestres.

4 - Sem prejuízo pelo disposto quanto aos actos e actividades interditos referidos na alínea e) do n.º 2, pode a prática dos mesmos ser excepcionalmente autorizada pelo serviço com competência em matéria de ambiente e mediante parecer prévio, em casos devidamente justificados.

5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga estão representados no anexo II pela sigla GRA04.

6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC ilhéu de Baixo - ponta da Restinga e para a ZPE ilhéu de Baixo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

7 - Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.

8 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

Artigo 13.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 11.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença e a respectiva importância para espécies habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo anterior.

4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca estão representados no anexo II pela sigla GRA05.

5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC ponta Branca e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

6 - Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.

7 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

Artigo 14.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 11.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença e a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 12.º 3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo 12.º 4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca estão representados no anexo II pela sigla GRA06.

5 - Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.

6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

SECÇÃO IV

Áreas protegidas de gestão de recursos

Artigo 15.º

Áreas protegidas de gestão de recursos

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas de gestão de recursos:

a) A área protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste;

b) A área protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste;

2 - As áreas protegidas referidas no número anterior prosseguem e são classificadas em função dos objectivos de gestão seguintes:

a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;

b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais;

c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional.

Artigo 16.º

Área protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste, ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a) O depósito de resíduos;

b) A acostagem de quaisquer tipos de embarcações e o desembarque, excepto quando destinada a operações de salvamento e socorro;

c) A prática de todo e qualquer tipo de pesca, incluindo a pesca lúdica e a caça submarina;

d) As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e da realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas;

e) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

f) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;

g) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudeste ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:

a) O mergulho com escafandro;

b) A alteração da configuração dos fundos marinhos;

c) A realização de eventos culturais e desportivos.

4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudeste estão representados no anexo II pela sigla GRA07.

5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudeste integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC ilhéu de Baixo - Restinga e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudeste integra no seu âmbito a área de Reserva Natural do Ilhéu de Baixo e a área protegida para a gestão de habitats e espécies da ponta da Restinga referidas nos artigos 7.º e 12.º, respectivamente, observando-se, cumulativamente com o regime definido no presente artigo, as normas quanto a actos e actividades interditos, condicionados ou sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço competência em matéria de ambiente estatuídos naqueles artigos.

7 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudeste integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

Artigo 17.º

Área protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 15.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo anterior, com excepção da alínea c), não sendo, contudo, permitida a utilização de quaisquer tipos de redes.

3 - Na área protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo anterior.

4 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste estão representados no anexo II pela sigla GRA08.

5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Noroeste integra no seu âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca referida no artigo 14.º, observando-se, cumulativamente com o regime definido no presente artigo, as determinações quanto a actos e actividades interditos, condicionados ou sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, estatuído naquela norma.

6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Noroeste integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

CAPÍTULO III

Gestão do Parque Natural

Artigo 18.º

Natureza, missão e objectivos

1 - O Parque Natural é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente, cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objectivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e prosseguindo com a estratégia definida para a conservação da natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida.

2 - A missão e objectivos de gestão do Parque Natural consideram as determinações constantes da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto 4/2005, de 15 de Fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capítulos I e II e artigo 12.º do capítulo IV e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto 21/93, de 21 de Junho.

Artigo 19.º

Gestão do Parque Natural

1 - A gestão do Parque Natural compete ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente.

2 - A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos;

b) Investigação e promoção do conhecimento científico;

c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços;

d) Simplificação administrativa;

e) Adopção das melhores práticas de gestão aceites;

f) Avaliação sistemática dos resultados.

3 - A gestão do Parque Natural é realizada pelo conselho de gestão referido na alínea a) do artigo seguinte, ou pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 do artigo 26.º ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou entidades colectivas terceiras, em regime de parceria entre entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos termos definidos no presente diploma.

4 - A prossecução da gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada carece de aprovação do Conselho do Governo Regional e é realizada nos termos da lei geral da contratação pública e do regime jurídico específico das mesmas.

5 - A gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada pode abranger a totalidade ou apenas algumas das áreas protegidas que o integram ou destinar-se à execução total ou parcial dos planos de gestão, nos termos definidos nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 26.º 6 - Com observância da lei geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à gestão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e, ainda, prosseguir formas de Iniciativa Business &

Biodiversity (B&B) da União Europeia.

Artigo 20.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos do Parque Natural:

a) O conselho de gestão;

b) O conselho consultivo.

2 - O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respectiva missão e objectivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico ao conselho de gestão.

3 - O Parque Natural tem afecto aos seus serviços as dotações financeiras e os meios humanos necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas ao conselho de gestão.

4 - A afectação de pessoal ao Parque Natural é realizada de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro, e no Decreto Legislativo Regional 29/2007/A, de 10 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação do regime definido pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 21.º

Conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Natural e é composto por dois vogais e por um director que preside.

2 - O director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.

3 - O conselho de gestão é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo com competência em matéria de ambiente.

4 - Na composição do conselho de gestão o director e um vogal são indicados pelo membro do Governo com competências em matéria de ambiente, sendo o outro vogal indicado pela Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa.

5 - Compete ao membro do Governo com competências em matéria de ambiente notificar a Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa para o exercício do disposto no número anterior.

6 - Na falta de indicação do vogal representante da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa no prazo que lhe vier a ser fixado pelo membro do Governo com competência em matéria de ambiente e para efeitos do disposto no n.º 4, este é indicado pelo membro do Governo com competência em matéria de administração local.

7 - O mandato dos titulares do conselho de gestão tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.

8 - À exoneração do conselho de gestão é aplicável o regime definido pelos n.os 2 a 9 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de Junho, com as necessárias adaptações.

9 - O conselho de gestão reúne ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo director, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais.

10 - Nas deliberações do conselho de gestão o director exerce voto de qualidade.

11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 8 anteriores, o cargo de director do Parque Natural é equiparado para todos os efeitos legais ao cargo de direcção intermédia de 2.º grau - chefe de divisão.

12 - O cargo de director do Parque Natural pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de director dos Serviços de Ambiente da Graciosa, referido no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório atribuído aos cargos de direcção intermédia de 2.º grau - chefe de divisão.

13 - É aplicável ao exercício do cargo de director do Parque Natural o regime estabelecido no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio, independentemente de se verificar, ou não, a acumulação referida no número anterior.

14 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho de gestão, bem como o apoio logístico e administrativo, são assegurados pelos Serviços de Ambiente da Graciosa ou pelos serviços executivos do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente.

15 - O exercício do cargo de director do Parque Natural em regime de acumulação com o cargo de director dos Serviços de Ambiente da Graciosa não prejudica a prossecução das competências definidas no artigo 69.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio.

Artigo 22.º

Competências do conselho de gestão

1 - Compete ao conselho de gestão, sem prejuízo do disposto nos artigos 66.º e 67.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio:

a) Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos serviços afectos ao Parque Natural;

b) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos actos e actividades da competência do órgão de gestão do Parque Natural, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no regulamento do plano de ordenamento da área protegida;

c) Executar as medidas contidas no instrumento de gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural;

d) Exercer o poder de fiscalização e sanção cometido à direcção regional com competências na área do ambiente no Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho;

e) Realizar uma proposta de orçamento anual inerente aos planos de gestão e assegurar a respectiva execução;

f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural;

g) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à actividade de gestão do Parque Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;

h) Avaliar e promover acções coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem;

i) Constituir mandatários em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;

j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo;

l) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema de gestão por objectivos;

n) Exercer o poder de delegação de competências;

o) Exercer as demais funções que nele forem delegadas.

2 - Compete ao director do conselho de gestão:

a) Representar o Parque Natural;

b) Exercer as competências próprias definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública quanto a cargos de direcção intermédia de 2.º grau - chefe de divisão, ainda que no exercício de funções ao abrigo do disposto no n.º 13 do artigo anterior;

c) Exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências para autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à execução dos planos de gestão e de actividades do Parque Natural.

3 - O conselho de gestão pode delegar no respectivo director as competências previstas no n.º 1 que entender como adequadas à eficaz e eficiente gestão do Parque Natural, excepto quanto às matérias referidas nas alíneas l) e m).

4 - Aplicam-se ao conselho de gestão as normas de organização e funcionamento dos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural e é constituído pelas entidades seguintes:

a) Director do conselho de gestão;

b) Um representante da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa;

c) Um representante do departamento com competência em matéria de pescas;

d) Um representante do departamento com competência em matéria de turismo;

e) Um representante do departamento com competência em matéria de agricultura e florestas;

f) Um representante do departamento com competência em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos;

g) Um representante da Capitania do Porto de Angra do Heroísmo - Delegação Marítima de Santa Cruz da Graciosa;

h) Um representante da Universidade dos Açores;

i) Um representante da Associação dos Pescadores da Ilha Graciosa;

j) Um representante da Associação de Agricultores e de Jovens Agricultores da Graciosa, considerados em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

l) Um representante das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito local ou regional e com interesse na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

m) Um representante das associações regionais de actividades subaquáticas, das instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de turismo da natureza e das instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de observação de cetáceos com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo, bem como o apoio logístico e administrativo, são assegurados pelos Serviços de Ambiente da Graciosa.

Artigo 24.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de actividades;

c) Apreciar as propostas do conselho de gestão quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo a realização da respectiva elaboração à decisão ao membro do governo com competência em matéria de ambiente;

d) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.

CAPÍTULO IV

Instrumento de gestão do Parque Natural

Artigo 25.º

Instrumento de gestão

1 - O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de um plano de ordenamento de área protegida com a natureza jurídica de plano especial de ordenamento do território a elaborar em conformidade com o disposto na legislação em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial e com o definido no presente diploma.

2 - O plano de ordenamento de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os demais instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial.

3 - O âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha Graciosa, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º 4 - São excluídos do âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida os perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

Artigo 26.º

Plano de ordenamento de área protegida

1 - O conteúdo material do plano de ordenamento de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo II e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.

2 - O conteúdo documental do plano de ordenamento de área protegida integra, para além dos elementos legalmente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, planos de gestão do Parque Natural, devendo, ainda, o respectivo regulamento considerar, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas:

a) As regras constantes do presente diploma quanto a actos e actividades interditas ou condicionados e referidas no capítulo II;

b) A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território.

3 - Os planos de gestão referidos no número anterior definem medidas, programas e ou acções operacionais específicas e ainda a respectiva forma de negociação e contratualização, visando a prossecução dos objectivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural.

4 - O plano de ordenamento de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de protecção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

5 - É cometida à direcção regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural, bem como a aprovação dos seus termos de referência e a direcção e acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração do referido plano.

6 - A implementação e execução do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural pode ser cometida a uma estrutura de gestão que represente o serviço com competência em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo pelo disposto no número seguinte e no artigo 21.º 7 - Sempre que o serviço com competência em matéria de ambiente o considere adequado, pode ser cometida à estrutura de gestão referida no número anterior apenas a execução de alguns planos de gestão do Parque Natural, referidos nos n.os 2 e 3 ou prosseguir formas de iniciativa Business & Biodiversity (B&B) da União Europeia.

Artigo 27.º

Prazo de elaboração

O processo de elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural deve ter o seu início no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas

1 - A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas protegidas observa o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

2 - A reclassificação ou classificação de novas áreas protegidas são realizadas no contexto das categorias de áreas protegidas e respectivos objectivos de gestão consagrados no diploma referido no número anterior, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes indicar o conteúdo material, documental e a delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural.

Artigo 29.º

Regime transitório

Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural as competências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas pelo director dos Serviços de Ambiente da Graciosa e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, referido no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio.

Artigo 30.º

Norma revogatória

É revogado pelo presente diploma o Decreto Legislativo Regional 24/2004/A, de 14 de Julho.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na

Horta, em 2 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Limites do Parque Natural da Ilha Graciosa

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Nota prévia

Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (ed. de 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno.

Secções costeiras

1 - Restinga:

1.1 - Área terrestre:

Tem início na foz da ribeira a oeste das termas do Carapacho, sobe a ribeira até à estrada regional pela qual segue até ao caminho de acesso ao Farol da Restinga continuando por este até ao Farol. Segue depois para norte pela curva de nível dos 100 m e pelo limite superior de escarpado até à ribeira, junto ao vértice geodésico Fenais, seguindo-a para jusante e retornando ao ponto inicial pela linha de costa, para sul.

1.2 - Área marinha e ilhéus:

Definida pelo resultado da sobreposição da área definida a:

Norte pelo paralelo 39º1,300'N.;

Sul pelo paralelo 29º0,350'N.;

Oeste pela linha de costa e pelo meridiano 27º57,650'W.;

Este pelo meridiano 27º56,700'W.

Com a área definida:

Norte pelo paralelo 39º0,850'N.;

Sul pelo paralelo 39º0,183'N.;

Este pelo meridiano 27º56,050'W.;

Oeste pelo meridiano 27º56,833'W.

2 - Ponta Branca:

Tem início na baía da Folga na foz da linha de água, junto à beira-mar, segue por esta até ao limite superior de escarpado, pelo qual continua para oeste, até intersectar a curva de nível dos 330 m, a oeste do quilómetro 13 da estrada regional. Deste ponto prolonga-se para noroeste, em direcção à nascente da ribeira, continuando depois por esta até ao limite superior de falésia. Segue o limite de falésia até à linha de água a sudoeste do quilómetro 9 da estrada regional. Regressando posteriormente ao ponto inicial, pela ribeira e pela linha de costa.

3 - Ponta da Barca:

3.1 - Área marinha:

Definida a:

Norte pelo paralelo 39º6,017'N.;

Sul pela linha de costa;

Este pelo meridiano 28º1,467'W.;

Oeste pelo meridiano 28º3,733'W.

3.2 - Área terrestre:

Tem início no cruzamento do caminho do Calhau Miúdo com a estrada regional, segue a estrada para norte até ao quilómetro 3, aí inflecte para norte em direcção à linha de costa, pela qual contorna a costa noroeste da ilha até a linha de água que vem do Calhau Miúdo, seguindo por esta e pelo caminho até ao ponto inicial. Inclui os ilhéus a noroeste.

4 - Ilhéu da Praia:

Definida a:

Norte pelo paralelo 39º3,816'N.;

Sul pelo paralelo 39º2,967'N.;

Este pelo meridiano 27º57,850'W.;

Oeste pelo meridiano 27º56,916'W.

Secções interiores

5 - Caldeira da Graciosa:

Tem início no cruzamento do caminho de carreteiros com o caminho de pé posto a norte da grota da Ribeira, seguindo ao longo deste no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio. Após o seu final, continua no mesmo sentido ao longo da linha de cumeada da caldeira da Graciosa, até atingir o ponto inicial.

ANEXO II

Cartas

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Limites das categorias do Parque Natural da Ilha Graciosa

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Nota prévia

Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (ed. de 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno.

GRA01 - Reserva Natural do Ilhéu de Baixo

Definida a:

Norte pelo paralelo 39º0,850'N.;

Sul pelo paralelo 39º0,183'N.;

Este pelo meridiano 27º56,050'W.;

Oeste pelo meridiano 27º56,833'W.

GRA02 - Reserva Natural do Ilhéu da Praia

Definida a:

Norte pelo paralelo 39º3,816'N.;

Sul pelo paralelo 39º2,967'N.;

Este pelo meridiano 27º57,850'W.;

Oeste pelo meridiano 27º56,916'W.

GRA03 - Monumento Natural da Caldeira da Graciosa

Tem início no cruzamento do caminho de carreteiros com o caminho de pé posto a norte da grota da Ribeira, seguindo ao longo deste no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio. Após o seu final, continua no mesmo sentido ao longo da linha de cumeada da caldeira da Graciosa, até atingir o ponto inicial.

GRA04 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da

Restinga

Tem início na foz da ribeira a oeste das termas do Carapacho, sobe a ribeira até à estrada regional pela qual segue até ao caminho de acesso ao Farol da Restinga continuando por este até ao Farol. Segue depois para norte pela curva de nível dos 100 m e pelo limite superior de escarpado até à ribeira, junto ao vértice geodésico Fenais, seguindo-a para jusante e retornando ao ponto inicial pela linha de costa, para sul.

GRA05 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca

Tem início na baía da Folga na foz da linha de água, junto à beira-mar, segue por esta até ao limite superior de escarpado, pelo qual continua para oeste, até intersectar a curva de nível dos 330 m, a oeste do quilómetro 13 da estrada regional. Deste ponto prolonga-se para noroeste, em direcção à nascente da ribeira, continuando depois por esta até ao limite superior de falésia. Segue o limite de falésia até à linha de água a sudoeste do quilómetro 9 da estrada regional. Regressando posteriormente ao ponto inicial, pela ribeira e pela linha de costa.

GRA06 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da

Barca

Tem início no cruzamento do caminho do Calhau Miúdo com a estrada regional, segue a estrada para norte até ao quilómetro 3, aí inflecte para norte em direcção à linha de costa, pela qual contorna a costa noroeste da ilha até à linha de água que vem do Calhau Miúdo, seguindo por esta e pelo caminho até ao ponto inicial. Inclui os ilhéus a noroeste.

GRA07 - Área protegida de gestão de recursos da costa sudeste

Definida a:

Norte pelo paralelo 39º1,300'N.;

Sul pelo paralelo 29º0,350'N.;

Oeste pela linha de costa e pelo meridiano 27º57,650'W.;

Este pelo meridiano 27º56,700'W. e pelo limite oeste da Reserva Natural do Ilhéu de Baixo.

GRA08 - Área protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste

Definida a:

Norte pelo paralelo 39º6,017'N.;

Sul pela linha de costa;

Este pelo meridiano 28º1,467'W.;

Oeste pelo meridiano 28º3,733'W.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/05/plain-241815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Decreto Legislativo Regional 27/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria várias reservas florestais naturais parciais, de acordo com o regime base estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Decreto Regulamentar Regional 14/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova o regulamento da apanha de lapas.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto Legislativo Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativa à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Decreto Legislativo Regional 25/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos actos normativos na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-14 - Decreto Legislativo Regional 24/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Reclassifica a reserva florestal natural parcial da caldeira da Graciosa, como monumento natural regional da caldeira da Ilha Graciosa, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto Legislativo Regional 20/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-11 - Decreto Legislativo Regional 49/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o modelo estrutural dos quadros de pessoal dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, prevendo a possibilidade de criação dos quadros regionais de ilha.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto Legislativo Regional 7/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprovou o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), da Região Autónoma dos Açores, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-05 - Decreto Legislativo Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto Legislativo Regional 14/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, que aprova o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais dos Açores, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto Legislativo Regional 15/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Legislativo Regional 29/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de mobilidade dos funcionários e agentes da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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