Decreto Legislativo Regional 29/2007/A
Estabelece o regime de mobilidade dos funcionários e agentes da
administração regional autónoma
O presente diploma estabelece o regime de mobilidade dos funcionários e agentes da administração regional autónoma, inserindo-se num conjunto mais vasto de diplomas que estão a ser implementados na Região em matéria de gestão de recursos humanos, exprimindo os novos conceitos de modernidade e de racionalidade que devem nortear o funcionamento dos serviços públicos.Neste contexto, destaca-se o Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro, diploma que aprovou os quadros regionais de ilha, cuja implementação propiciará sinergias, uma vez que a afectação de pessoal passa a fazer-se em função das efectivas necessidades dos departamentos regionais e respectivos serviços, o que permitirá o aproveitamento mais racional dos recursos humanos existentes em cada uma das ilhas e determinará uma maior sustentabilidade e autonomia dos meios disponíveis em cada um desses quadros. Além disso, aquele diploma prevê a possibilidade de criação de centrais de serviço ao nível de ilha, as quais visam organizar e disciplinar a prestação de funções por parte de funcionários e agentes e demais trabalhadores que se encontrem inseridos em determinadas carreiras profissionais.
Por seu turno, o Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro, que aprovou a bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores (BEP - Açores), veio estabelecer novas potencialidades, enquanto instrumento privilegiado de gestão de recursos humanos, designadamente no que diz respeito ao registo e divulgação de avisos de abertura de concursos externos e internos, de ingresso e acesso geral e de acesso misto ou limitado, do pessoal dirigente, bem como das ofertas de emprego em regime de contrato administrativo de provimento, contratos individuais de trabalho ou a termo resolutivo e relativamente às necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade, isto para além da função tendencialmente exclusiva e obrigatória de publicitação e divulgação de avisos de abertura de concursos e de ofertas de emprego, que tradicionalmente era efectuado através da publicação em órgãos de comunicação social escrita e no jornal oficial.
O presente diploma deverá ser entendido neste contexto alargado, pelo que, obedecendo a uma filosofia inovadora de gestão integrada de recursos humanos, procede à criação de um conjunto de soluções substancialmente distintas das contidas na legislação referente aos instrumentos de mobilidade aplicáveis aos funcionários e agentes da administração central, tendo precisamente em conta as características e a realidade própria da administração pública regional.
Privilegia-se o recurso à afectação de pessoal em função das necessidades efectivas dos diversos serviços e organismos sediados numa determinada ilha, implicando que os demais instrumentos de mobilidade previstos no presente diploma tenham uma utilização meramente subsidiária e residual, uma vez que, em regra, só se verificará entre quadros regionais de ilha. Com efeito, a afectação do pessoal integrado em cada um dos quadros regionais de ilha passará a constituir o instrumento de mobilidade mais utilizado na administração regional autónoma, permitindo uma maior celeridade, agilização, dinâmica e desburocratização na colocação de pessoal nos serviços onde mais se faz sentir a falta de recursos humanos.
Por último, numa perspectiva sistemática, procedeu-se à revogação expressa do Decreto Legislativo Regional 16/97/A, de 23 de Julho, passando a constar deste diploma o respectivo regime, bem como a possibilidade de os funcionários da administração regional autónoma que satisfaçam os requisitos gerais, de ingresso ou de acesso na carreira, poderem candidatar-se aos concursos internos gerais, para lugares de ingresso ou de acesso, e mistos nos quadros de pessoal da administração local e vice-versa.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e instrumentos de mobilidade
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime de mobilidade dos funcionários e agentes da administração regional autónoma.2 - O disposto no número anterior não prejudica a vigência dos instrumentos e normativos específicos de mobilidade aplicáveis a corpos especiais e a carreiras de regime especial.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.2 - O regime instituído no presente diploma aplica-se a todos os funcionários e agentes vinculados à administração regional autónoma.
Artigo 3.º
Instrumentos de mobilidade
1 - A mobilidade opera-se mediante os seguintes instrumentos de mobilidade:a) A transferência;
b) A permuta;
c) A requisição;
d) O destacamento;
e) A afectação de pessoal;
f) A cedência especial;
g) A afectação em centrais de serviço.
2 - A utilização das figuras de mobilidade carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo as finanças e a Administração Pública, sempre que a mobilidade seja efectuada em quadros de ilha.
CAPÍTULO II
Mobilidade
Artigo 4.º
Transferência
1 - A transferência consiste na nomeação do funcionário, sem prévia aprovação em concurso, para lugar vago de quadro de pessoal diferente:a) Da mesma categoria e carreira;
b) De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.
2 - Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho que a defere ou determina.
3 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário desde que se verifique o interesse e a conveniência da administração regional autónoma ou por iniciativa desta e com o acordo daquele.
4 - O acordo do funcionário é dispensado no caso de a transferência ocorrer para quadro de pessoal situado no concelho do serviço onde se encontra afecto ou da sua residência.
5 - A transferência de funcionário nomeado em lugar a extinguir quando vagar faz-se para lugar vago ou para lugar a criar e a extinguir quando vagar no quadro de pessoal do serviço de destino.
6 - A transferência de pessoal pode, também, fazer-se de lugar dos quadros da administração regional autónoma para lugar dos quadros das administrações central e local e vice-versa, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
Artigo 5.º Permuta
1 - A permuta é a nomeação recíproca e simultânea de funcionários pertencentes a quadros de pessoal diferentes:a) Da mesma categoria e carreira;
b) De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.
2 - À permuta é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Requisição e destacamento
1 - Entende-se por «requisição e destacamento» o exercício de funções a título transitório em serviço integrado em quadro de pessoal diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço de destino, no caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso do destacamento.2 - A requisição e o destacamento fazem-se para a categoria e carreira que o funcionário ou agente já detém.
3 - A requisição pode, ainda, fazer-se para a categoria imediatamente superior da mesma carreira ou para categoria de carreira diferente desde que o funcionário ou agente preencha, em ambos os casos, os requisitos legais para o respectivo provimento.
4 - A requisição e o destacamento fazem-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de cinco anos.
5 - A requisição e o destacamento não têm limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes.
6 - O destacamento para serviço integrado em outro quadro de pessoal carece sempre de autorização do serviço onde se encontra afecto.
7 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4:
a) O funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço onde se encontra afecto, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano; ou b) O funcionário é transferido para o serviço onde se encontra requisitado ou destacado, para lugar vago do respectivo quadro de pessoal ou para lugar a criar e a extinguir quando vagar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º 8 - À requisição e ao destacamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º 9 - A requisição de pessoal pode, também, fazer-se de funcionários ou agentes pertencentes à administração regional autónoma para o exercício transitório de funções em serviços das administrações central e local e vice-versa, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Recusa de transferência ou requisição
1 - Nos casos em que careça de autorização do serviço onde se encontra afecto, a transferência e a requisição de funcionários e agentes só podem ser recusadas quando fundamentadas em motivos de imprescindibilidade para o serviço.
2 - A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho de homologação do membro do Governo de que depende o serviço, devendo ser comunicada ao serviço e ao funcionário ou agente interessados no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido no serviço onde se encontra afecto.
3 - A falta de comunicação da recusa dentro do prazo determina o deferimento do pedido.
Artigo 8.º
Afectação de pessoal
A afectação de funcionários integrados nos quadros regionais de ilha faz-se nos termos do Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro.
Artigo 9.º
Cedência especial
1 - Mediante acordo de cedência especial entre serviços ou com pessoa colectiva pública, o funcionário ou agente que tenha dado o seu consentimento expresso por escrito pode exercer funções noutro serviço ou pessoa colectiva pública em regime de contrato de trabalho, com suspensão do seu estatuto de funcionário ou agente.2 - A cedência especial sujeita o funcionário ou agente às ordens e instruções do serviço ou pessoa colectiva pública onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes nos termos do acordo.
3 - O exercício do poder disciplinar compete ao serviço ou pessoa colectiva pública cessionários, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.
4 - Os comportamentos do funcionário ou agente cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego público titulada por nomeação, devendo o procedimento disciplinar que apure as infracções disciplinares respeitar o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
5 - O funcionário ou agente cedido tem direito:
a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho;
b) A optar pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem;
c) A ser opositor aos concursos de pessoal do funcionalismo público para os quais preencha os requisitos legais.
6 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o serviço ou pessoa colectiva pública de destino deve comparticipar:
a) No financiamento da Caixa Geral de Aposentações com a importância que se encontrar legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras no sistema de protecção social da função pública em matéria de pensões;
b) Nas despesas de administração da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), nos termos legais aplicáveis.
7 - No caso da alínea c) do n.º 5 e sem prejuízo de um novo acordo de cedência, o acordo de cedência especial extingue-se pelo provimento na sequência do concurso.
8 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda às entidades privadas que sejam concessionárias de um serviço público da responsabilidade da administração regional autónoma e no âmbito estrito desse serviço.
Artigo 10.º
Extensão do âmbito da cedência especial
1 - O regime previsto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à cedência de funcionário ou agente a pessoa colectiva privada quando existam razões de interesse público que justifiquem a cedência.
2 - Com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e com as necessárias adaptações, o regime da cedência é igualmente aplicável aos casos em que o funcionário ou agente de um serviço passa a exercer funções nesse mesmo serviço em regime de contrato de trabalho.
Artigo 11.º
Afectação em centrais de serviço
Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração regional autónoma podem ser afectos a centrais de serviço nos termos a que se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Procedimento prévio de recrutamento
Nenhum serviço da administração regional autónoma abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma pode recrutar pessoal mediante concurso externo sem a observância do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro, relativo ao esgotamento dos mecanismos de mobilidade, não se aplicando, na Região Autónoma dos Açores, o regime de reinício de funções de pessoal colocado em situação de mobilidade especial, referido no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.
Artigo 13.º
Concurso interno geral e misto
Os funcionários da administração regional autónoma que satisfaçam os requisitos gerais, de ingresso ou de acesso na carreira, podem candidatar-se aos concursos internos gerais, para lugares de ingresso ou de acesso, e mistos nos quadros de pessoal da administração local e vice-versa.
Artigo 14.º
Norma de prevalência
O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que versem sobre a mesma matéria.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 16/97/A, de 23 de Julho.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.