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Decreto Legislativo Regional 29/2007/A, de 10 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime de mobilidade dos funcionários e agentes da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 29/2007/A

Estabelece o regime de mobilidade dos funcionários e agentes da

administração regional autónoma

O presente diploma estabelece o regime de mobilidade dos funcionários e agentes da administração regional autónoma, inserindo-se num conjunto mais vasto de diplomas que estão a ser implementados na Região em matéria de gestão de recursos humanos, exprimindo os novos conceitos de modernidade e de racionalidade que devem nortear o funcionamento dos serviços públicos.

Neste contexto, destaca-se o Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro, diploma que aprovou os quadros regionais de ilha, cuja implementação propiciará sinergias, uma vez que a afectação de pessoal passa a fazer-se em função das efectivas necessidades dos departamentos regionais e respectivos serviços, o que permitirá o aproveitamento mais racional dos recursos humanos existentes em cada uma das ilhas e determinará uma maior sustentabilidade e autonomia dos meios disponíveis em cada um desses quadros. Além disso, aquele diploma prevê a possibilidade de criação de centrais de serviço ao nível de ilha, as quais visam organizar e disciplinar a prestação de funções por parte de funcionários e agentes e demais trabalhadores que se encontrem inseridos em determinadas carreiras profissionais.

Por seu turno, o Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro, que aprovou a bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores (BEP - Açores), veio estabelecer novas potencialidades, enquanto instrumento privilegiado de gestão de recursos humanos, designadamente no que diz respeito ao registo e divulgação de avisos de abertura de concursos externos e internos, de ingresso e acesso geral e de acesso misto ou limitado, do pessoal dirigente, bem como das ofertas de emprego em regime de contrato administrativo de provimento, contratos individuais de trabalho ou a termo resolutivo e relativamente às necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade, isto para além da função tendencialmente exclusiva e obrigatória de publicitação e divulgação de avisos de abertura de concursos e de ofertas de emprego, que tradicionalmente era efectuado através da publicação em órgãos de comunicação social escrita e no jornal oficial.

O presente diploma deverá ser entendido neste contexto alargado, pelo que, obedecendo a uma filosofia inovadora de gestão integrada de recursos humanos, procede à criação de um conjunto de soluções substancialmente distintas das contidas na legislação referente aos instrumentos de mobilidade aplicáveis aos funcionários e agentes da administração central, tendo precisamente em conta as características e a realidade própria da administração pública regional.

Privilegia-se o recurso à afectação de pessoal em função das necessidades efectivas dos diversos serviços e organismos sediados numa determinada ilha, implicando que os demais instrumentos de mobilidade previstos no presente diploma tenham uma utilização meramente subsidiária e residual, uma vez que, em regra, só se verificará entre quadros regionais de ilha. Com efeito, a afectação do pessoal integrado em cada um dos quadros regionais de ilha passará a constituir o instrumento de mobilidade mais utilizado na administração regional autónoma, permitindo uma maior celeridade, agilização, dinâmica e desburocratização na colocação de pessoal nos serviços onde mais se faz sentir a falta de recursos humanos.

Por último, numa perspectiva sistemática, procedeu-se à revogação expressa do Decreto Legislativo Regional 16/97/A, de 23 de Julho, passando a constar deste diploma o respectivo regime, bem como a possibilidade de os funcionários da administração regional autónoma que satisfaçam os requisitos gerais, de ingresso ou de acesso na carreira, poderem candidatar-se aos concursos internos gerais, para lugares de ingresso ou de acesso, e mistos nos quadros de pessoal da administração local e vice-versa.

Foram ouvidas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e instrumentos de mobilidade

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime de mobilidade dos funcionários e agentes da administração regional autónoma.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a vigência dos instrumentos e normativos específicos de mobilidade aplicáveis a corpos especiais e a carreiras de regime especial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - O regime instituído no presente diploma aplica-se a todos os funcionários e agentes vinculados à administração regional autónoma.

Artigo 3.º

Instrumentos de mobilidade

1 - A mobilidade opera-se mediante os seguintes instrumentos de mobilidade:

a) A transferência;

b) A permuta;

c) A requisição;

d) O destacamento;

e) A afectação de pessoal;

f) A cedência especial;

g) A afectação em centrais de serviço.

2 - A utilização das figuras de mobilidade carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo as finanças e a Administração Pública, sempre que a mobilidade seja efectuada em quadros de ilha.

CAPÍTULO II

Mobilidade

Artigo 4.º

Transferência

1 - A transferência consiste na nomeação do funcionário, sem prévia aprovação em concurso, para lugar vago de quadro de pessoal diferente:

a) Da mesma categoria e carreira;

b) De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.

2 - Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho que a defere ou determina.

3 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário desde que se verifique o interesse e a conveniência da administração regional autónoma ou por iniciativa desta e com o acordo daquele.

4 - O acordo do funcionário é dispensado no caso de a transferência ocorrer para quadro de pessoal situado no concelho do serviço onde se encontra afecto ou da sua residência.

5 - A transferência de funcionário nomeado em lugar a extinguir quando vagar faz-se para lugar vago ou para lugar a criar e a extinguir quando vagar no quadro de pessoal do serviço de destino.

6 - A transferência de pessoal pode, também, fazer-se de lugar dos quadros da administração regional autónoma para lugar dos quadros das administrações central e local e vice-versa, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

Artigo 5.º Permuta

1 - A permuta é a nomeação recíproca e simultânea de funcionários pertencentes a quadros de pessoal diferentes:

a) Da mesma categoria e carreira;

b) De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.

2 - À permuta é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Requisição e destacamento

1 - Entende-se por «requisição e destacamento» o exercício de funções a título transitório em serviço integrado em quadro de pessoal diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço de destino, no caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso do destacamento.

2 - A requisição e o destacamento fazem-se para a categoria e carreira que o funcionário ou agente já detém.

3 - A requisição pode, ainda, fazer-se para a categoria imediatamente superior da mesma carreira ou para categoria de carreira diferente desde que o funcionário ou agente preencha, em ambos os casos, os requisitos legais para o respectivo provimento.

4 - A requisição e o destacamento fazem-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de cinco anos.

5 - A requisição e o destacamento não têm limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes.

6 - O destacamento para serviço integrado em outro quadro de pessoal carece sempre de autorização do serviço onde se encontra afecto.

7 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4:

a) O funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço onde se encontra afecto, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano; ou b) O funcionário é transferido para o serviço onde se encontra requisitado ou destacado, para lugar vago do respectivo quadro de pessoal ou para lugar a criar e a extinguir quando vagar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º 8 - À requisição e ao destacamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º 9 - A requisição de pessoal pode, também, fazer-se de funcionários ou agentes pertencentes à administração regional autónoma para o exercício transitório de funções em serviços das administrações central e local e vice-versa, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Recusa de transferência ou requisição

1 - Nos casos em que careça de autorização do serviço onde se encontra afecto, a transferência e a requisição de funcionários e agentes só podem ser recusadas quando fundamentadas em motivos de imprescindibilidade para o serviço.

2 - A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho de homologação do membro do Governo de que depende o serviço, devendo ser comunicada ao serviço e ao funcionário ou agente interessados no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido no serviço onde se encontra afecto.

3 - A falta de comunicação da recusa dentro do prazo determina o deferimento do pedido.

Artigo 8.º

Afectação de pessoal

A afectação de funcionários integrados nos quadros regionais de ilha faz-se nos termos do Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro.

Artigo 9.º

Cedência especial

1 - Mediante acordo de cedência especial entre serviços ou com pessoa colectiva pública, o funcionário ou agente que tenha dado o seu consentimento expresso por escrito pode exercer funções noutro serviço ou pessoa colectiva pública em regime de contrato de trabalho, com suspensão do seu estatuto de funcionário ou agente.

2 - A cedência especial sujeita o funcionário ou agente às ordens e instruções do serviço ou pessoa colectiva pública onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes nos termos do acordo.

3 - O exercício do poder disciplinar compete ao serviço ou pessoa colectiva pública cessionários, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.

4 - Os comportamentos do funcionário ou agente cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego público titulada por nomeação, devendo o procedimento disciplinar que apure as infracções disciplinares respeitar o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

5 - O funcionário ou agente cedido tem direito:

a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho;

b) A optar pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem;

c) A ser opositor aos concursos de pessoal do funcionalismo público para os quais preencha os requisitos legais.

6 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o serviço ou pessoa colectiva pública de destino deve comparticipar:

a) No financiamento da Caixa Geral de Aposentações com a importância que se encontrar legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras no sistema de protecção social da função pública em matéria de pensões;

b) Nas despesas de administração da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), nos termos legais aplicáveis.

7 - No caso da alínea c) do n.º 5 e sem prejuízo de um novo acordo de cedência, o acordo de cedência especial extingue-se pelo provimento na sequência do concurso.

8 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda às entidades privadas que sejam concessionárias de um serviço público da responsabilidade da administração regional autónoma e no âmbito estrito desse serviço.

Artigo 10.º

Extensão do âmbito da cedência especial

1 - O regime previsto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à cedência de funcionário ou agente a pessoa colectiva privada quando existam razões de interesse público que justifiquem a cedência.

2 - Com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e com as necessárias adaptações, o regime da cedência é igualmente aplicável aos casos em que o funcionário ou agente de um serviço passa a exercer funções nesse mesmo serviço em regime de contrato de trabalho.

Artigo 11.º

Afectação em centrais de serviço

Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração regional autónoma podem ser afectos a centrais de serviço nos termos a que se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Procedimento prévio de recrutamento

Nenhum serviço da administração regional autónoma abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma pode recrutar pessoal mediante concurso externo sem a observância do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro, relativo ao esgotamento dos mecanismos de mobilidade, não se aplicando, na Região Autónoma dos Açores, o regime de reinício de funções de pessoal colocado em situação de mobilidade especial, referido no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

Artigo 13.º

Concurso interno geral e misto

Os funcionários da administração regional autónoma que satisfaçam os requisitos gerais, de ingresso ou de acesso na carreira, podem candidatar-se aos concursos internos gerais, para lugares de ingresso ou de acesso, e mistos nos quadros de pessoal da administração local e vice-versa.

Artigo 14.º

Norma de prevalência

O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que versem sobre a mesma matéria.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 16/97/A, de 23 de Julho.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Outubro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/10/plain-224960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-23 - Decreto Legislativo Regional 16/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, que procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro, relativo à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-11 - Decreto Legislativo Regional 49/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o modelo estrutural dos quadros de pessoal dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, prevendo a possibilidade de criação dos quadros regionais de ilha.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-12 - Decreto Legislativo Regional 50/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, designada por BEP - Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Decreto Legislativo Regional 20/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Decreto Legislativo Regional 45/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha Graciosa, que integra o monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa (ora reclassificado), assim como as Reservas Naturais do Ilhéu de Baixo e do Ilhéu da Praia, as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Restinga, da Ponta Branca e da Ponta da Barca e as áreas de gestão de recursos da Costa Sudeste e da Costa Noroeste. Dispõe sobre os objectivos do Parque Natural ora criado, sua natureza jurídica, limites territoriais (constantes do anexo (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 46/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Faial, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-18 - Decreto Legislativo Regional 33/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) e procede à (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-10-22 - Decreto Legislativo Regional 12/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro (procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)

  • Tem documento Em vigor 2019-06-07 - Decreto Legislativo Regional 13/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adaptação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à administração regional da Região Autónoma dos Açores, e quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sucessivamente alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e (...)

  • Tem documento Em vigor 2022-08-01 - Decreto Legislativo Regional 19/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A, de 22 de outubro, que adapta à administração pública regional dos Açores a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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