Decreto Legislativo Regional 47/2008/A
Parque Natural da Ilha de Santa Maria
O Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos, veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza.É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como objectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.
A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento sócio-económico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem-estar humano e qualidade de vida, determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão.
Neste contexto e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natureza era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Açores durante mais de duas décadas. O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem.
Estabelecido o novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, importa agora concretizar, neste decreto legislativo regional, uma das vertentes da sua implementação, com a criação do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, o parque natural da ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Estas duas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito próprios.
Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria adoptou-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.
A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.
Integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro. Nestes casos, são assumidos os critérios e objectivos iniciais que presidiram à criação dessas áreas protegidas, assim como, quando aplicável, os regimes decorrentes dos planos especiais de ordenamento do território em vigor.
O Parque Natural da Ilha de Santa Maria integra novos espaços com interesse paisagístico, geológico, natural e conservacionista, ou seja, e em concreto, a área de paisagem protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto, a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura e as áreas de paisagem protegida da Baía de São Lourenço e da Baía da Maia.
Constituem fundamentos de classificação da nova área de paisagem protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto, os valores naturais e biodiversidade, nomeadamente a riqueza dos endemismos ali presentes. Quanto à área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura, esta classifica-se, para além da geodiversidade presente, sobretudo por constituir uma área importante para aves - important bird area (IBA) - assim designadas pela BirdLife International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.
De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores estas áreas albergam principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.
A classificação das áreas de paisagem protegida da Baía de São Lourenço e da Baía da Maia decorrem do processo de discussão pública realizada nos termos da lei, tendo a pretensão da população local sido acolhida pelo facto de ir ao encontro de objectivos de qualidade paisagística correlacionadas com a preservação e recuperação das áreas de vinha.
No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha de Santa Maria integra áreas classificadas como sítios de importância comunitária - SIC - e zonas de protecção especial - ZPE - ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de Abril. Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária, e os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia.
Foram igualmente integradas no Parque Natural da Ilha de Santa Maria as áreas marinhas protegidas por plano de ordenamento da orla costeira. Os motivos que levaram à rectangularização dos limites das áreas marinhas e identificados no anexo ii, prendem-se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta quer para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos o que facilita a sua identificação, quer pelos utilizadores do mar, quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.
Nestes termos, o Parque Natural da Ilha de Santa Maria constitui uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação, que contempla os espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais, regionais e locais.
De acordo com o determinado pelo artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de discussão pública. Considerando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto, natureza jurídica e âmbito
1 - É criado o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da ilha de Santa Maria.2 - O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha de Santa Maria e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.
3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respectivo artigo 17.º
Artigo 2.º
Objectivos
O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.
Artigo 3.º
Limites territoriais
1 - Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo iii ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii e referida no número anterior.
3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original à escala de 1:50 000, arquivado, para o efeito, junto do serviço com competência em matéria de ambiente, na ilha de Santa Maria.
Artigo 4.º
Reclassificação
O Parque Natural integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas:a) A Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas, criada pelo Decreto Legislativo Regional 26/2003/A, de 27 de Maio;
b) As Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, criadas pelo Decreto Legislativo Regional 7/87/A, de 29 de Maio;
c) A Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha, criada pelo Decreto Legislativo Regional 5/2005/A, de 13 de Maio;
d) O Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do Campo, criado pelo Decreto Legislativo Regional 11/2004/A, de 23 de Março;
e) A Paisagem Protegida de Interesse Regional do Barreiro da Faneca e da Costa Norte, criada pelo Decreto Legislativo Regional 9/2005/A, de 27 de Maio.
Artigo 5.º
Regime, fins e objectivos de reclassificação
1 - As áreas protegidas referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.
2 - Nos termos definidos no presente diploma, as reclassificações referidas no número e artigo anteriores são realizadas sem prejuízo pela manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à criação e classificação inicial das áreas protegidas neles mencionadas.
3 - Na reclassificação das áreas protegidas referidas no artigo 4.º e em função dos fundamentos e objectivos da Rede Regional de Áreas Protegidas, verificam-se redefinições nas delimitações territoriais subjacentes à sua criação e classificação inicial.
CAPÍTULO II
Áreas protegidas do parque natural
Artigo 6.º
Categorias de áreas protegidas
As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:a) Reserva natural;
b) Monumento natural;
c) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;
d) Área de paisagem protegida;
e) Área protegida de gestão de recursos.
SECÇÃO I
Reserva natural
Artigo 7.º
Reserva natural
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de reserva natural:a) A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas;
b) A Reserva Natural do Ilhéu da Vila.
2 - As áreas protegidas com a categoria referida no número anterior são classificadas em função dos seguintes objectivos de gestão:
a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;
b) Manutenção de processos ecológicos;
c) Protecção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou afloramentos rochosos;
d) Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;
e) Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos em curso;
f) Garantir a compatibilização do primado da conservação do património natural submarino com usos diversificados, sem prejuízo da utilização racional sustentada dos recursos marinhos;
g) Adoptar medidas que assegurem a protecção das comunidades e dos habitats marinhos;
h) Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.
Artigo 8.º
Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas
1 - A Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas referida na alínea a) do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º em função dos objectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação, nomeadamente:
a) Proteger a flora e a fauna autóctones e os respectivos habitats;
b) Promover a gestão e salvaguarda dos recursos marinhos, recorrendo a medidas adequadas que possibilitem manter os sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida que garantam a sua utilização sustentável, que preservem a biodiversidade e recuperem os recursos depauperados ou sobrexplorados;
c) Aprofundar os conhecimentos científicos sobre as comunidades insulares marinhas;
d) Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades turística, recreativa e de exploração pesqueira, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, permitindo o seu desenvolvimento sustentável.
2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior, o valor natural em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
3 - Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a) A caça submarina, apanha ou colheita de organismos marinhos com ou sem auxílio de embarcação;
b) A perturbação, por qualquer meio, das aves que se acolhem nos ilhéus;
c) O depósito de resíduos;
d) A pesca, com excepção da pesca comercial, com linha de mão ou salto e vara, dirigida a tunídeos, exercida por atuneiros ou embarcações que integrem o sistema de monitorização contínua das actividades da pesca (MONICAP), a qual fica sujeita a parecer prévio vinculativo da Inspecção Regional das Pescas.
4 - Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza, nomeadamente e entre outros quanto ao disposto na alínea a) do número anterior;
b) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
c) O mergulho com escafandro;
d) As acções decorrentes da execução de actividades de manutenção e limpeza da área protegida;
e) A alteração da configuração dos fundos marinhos;
f) A realização de eventos culturais e desportivos.
5 - Os limites territoriais da Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas estão representados no anexo ii pela sigla SMA01.
6 - A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o Sítio de Importância Comunitária, doravante designado por SIC, Ilhéus das Formigas e Recife Dollabarat, e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
7 - A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 9.º
Reserva Natural do Ilhéu da Vila
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural do Ilhéu da Vila os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.2 - Na Reserva Natural do Ilhéu da Vila ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
d) O depósito de resíduos;
e) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na Reserva Natural do Ilhéu da Vila ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) A acostagem de quaisquer tipos de embarcações, o desembarque e permanência, excepto quando destinadas a operações de salvamento e socorro.
4 - Os limites territoriais da Reserva Natural do Ilhéu da Vila estão representados no anexo ii pela sigla SMA02.
5 - A Reserva Natural do Ilhéu da Vila integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a zona de protecção especial, seguidamente sempre designada por ZPE, Ilhéu da Vila e Costa Adjacente e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
6 - Dentro dos limites territoriais da área protegida da Reserva Natural do Ilhéu da Vila, incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
SECÇÃO II
Monumento natural
Artigo 10.º
Monumento natural
1 - Integra o Parque Natural, com a categoria de monumento natural, o Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha.2 - A área protegida referida no número anterior prossegue os seguintes objectivos de gestão:
a) Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativas;
b) Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública;
c) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para o monumento natural.
Artigo 11.º
Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha
1 - A Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha e o Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do Campo, referidas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, respectivamente, são reclassificadas nos termos do disposto no artigo 5.º, no Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram às respectivas criações, nomeadamente:
a) A preservação e protecção de um património geológico e paleontológico singular nos contextos internacional, nacional, regional e local;
b) A preservação e promoção da singularidade e importância para a história geológica e vulcanológica do Atlântico NE;
c) A preservação e promoção da importância para o estabelecimento de correlações estratigráficas inter-macaronésias e entre a Macaronésia e os continentes europeu e africano;
d) A preservação e promoção da importância para o património cultural, natural e paisagístico;
e) A promoção do ordenamento e disciplina das actividades turística e recreativa, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, culturais e paisagísticos do local, possibilitando o exercício de actividades de lazer compatíveis com a sensibilidade dos valores em presença;
f) A salvaguarda do carácter natural, paisagístico e cultural único, possibilitando um incremento de actividades de carácter educativo e interpretativo, principalmente para benefício da população local e para divulgação dos valores encerrados na área protegida.
2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores naturais e estéticos em presença, a singularidade geológica e a importância da área para espécies habitats e ecossistemas protegidos.
3 - No Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
b) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
d) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
e) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;
f) O depósito de resíduos;
g) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
h) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, excepto quando destinado a acções de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das actividades agrícola, pecuária e florestal;
i) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;
j) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
l) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
4 - No Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, correcção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, excepto quando regulamentadas;
c) A reintrodução de espécies da flora indígena;
d) A prática do campismo, em regime não ordenado;
e) A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
f) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;
g) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
h) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
i) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida.
5 - Os limites territoriais do Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha estão representados no anexo ii pela sigla SMA03.
6 - O Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.
SECÇÃO III
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Artigo 12.º
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:
a) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste;
b) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo;
c) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura;
d) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto.
2 - As áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies referidas no número anterior são classificadas em função dos seguintes objectivos de gestão:
a) Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;
b) Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como actividades indispensáveis à gestão sustentável;
c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;
d) Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
e) Permitir que população local usufrua de benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.
Artigo 13.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste a respectiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os valores naturais em presença.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a) A actividade cinegética;
b) O depósito de resíduos;
c) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
d) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
e) As acções que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação;
f) As acções antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;
g) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das existentes;
c) A reintrodução de espécies da flora indígena;
d) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
e) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
f) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
g) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
h) A instalação de explorações de recursos geológicos;
i) A instalação de oleodutos;
j) A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
l) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, excepto quando destinado a acções de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das actividades agrícola, pecuária e florestal;
m) A realização de acções de controlo de espécies vegetais exóticas;
n) A realização de acções de gestão das comunidades de predadores terrestres.
4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste estão representados no anexo ii pela sigla SMA04.
5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE Ilhéu da Vila e Costa Adjacente e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Artigo 14.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 12.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo a respectiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos e em virtude dos valores tradicionais, estéticos e culturais em presença.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo anterior.
4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo estão representados no anexo ii pela sigla SMA05.
5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Ponta do Castelo e observa, cumulativamente com regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
6 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo, incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
7 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 15.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 12.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura a respectiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos e em virtude dos valores naturais e geológicos em presença.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 13.º 3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo 13.º 4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura estão representados no anexo ii pela sigla SMA06.
5 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 16.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 12.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto a respectiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 13.º 3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, para além dos referidos nas alíneas a), c) a f), i) e l) a o) do n.º 3 do artigo 13.º, os actos e actividades relativos à alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida.
4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto estão representados no anexo ii pela sigla SMA07.
SECÇÃO IV
Áreas de paisagem protegida
Artigo 17.º
Áreas de paisagem protegida
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de área de paisagem protegida:a) A área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca;
b) A área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço;
c) A área de paisagem protegida da Baía da Maia.
2 - A Paisagem Protegida de Interesse Regional referida na alínea e) do artigo 4.º é reclassificada, nos termos do disposto no artigo 5.º, na área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca a que se refere a alínea a) do número anterior, em função dos objectivos de gestão referidos no presente artigo.
3 - A área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço e a área de paisagem protegida da Baía da Maia referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são classificadas em função dos objectivos de gestão referidos no número seguinte.
4 - As áreas de paisagem protegida referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
a) Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cultural, através da protecção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;
b) Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e actividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;
c) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas;
d) Regular usos e actividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;
e) Incentivar as actividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área;
f) Promover actividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de protecção ambiental;
g) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais.
Artigo 18.º
Áreas de paisagem protegida do Barreiro da Faneca
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo anterior e do referido no artigo 5.º, constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca os valores tradicionais e estéticos em presença e a singularidade geológica.
2 - Na área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca, ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
b) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas infestantes ou não características das formações e associações naturais existentes;
d) O depósito de resíduos;
e) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, derrames de transportes e outros veículos motorizados;
f) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
a) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, correcção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, excepto quando regulamentadas;
b) A reintrodução de espécies da flora indígena;
c) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
d) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
e) A prática do campismo;
f) A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
g) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
h) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
i) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
j) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área.
4 - Os limites territoriais da área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca estão representados no anexo ii pela sigla SMA08.
Artigo 19.º
Área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 17.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço os valores tradicionais e estéticos em presença e a singularidade geológica.
2 - Na área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço os actos e actividades interditos e condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente são regulados pelo instrumento de gestão do Parque Natural e são cumulativamente aplicáveis os regimes decorrentes dos planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território em vigor.
3 - Os limites territoriais da área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço estão representados no anexo ii pela sigla SMA09.
Artigo 20.º
Área de paisagem protegida da Baía da Maia
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 17.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área de paisagem protegida da Baía da Maia os valores tradicionais e estéticos em presença e a singularidade geológica.
2 - Na área de paisagem protegida da Baía da Maia os actos e actividades interditos e condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente são regulados pelo instrumento de gestão do Parque Natural e são cumulativamente aplicáveis os regimes decorrentes dos planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território em vigor.
3 - Os limites territoriais da área de paisagem protegida da Baía da Maia estão representados no anexo ii pela sigla SMA10.
SECÇÃO V
Áreas protegidas de gestão de recursos
Artigo 21.º
Áreas protegidas de gestão de recursos
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas de gestão de recursos:
a) A área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço;
b) A área protegida de gestão de recursos da Costa Norte;
c) A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul.
2 - As Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, referidas na alínea b) do artigo 4.º, são reclassificadas, nos termos do disposto no artigo 5.º, nas áreas protegidas de gestão de recursos a que se referem as alíneas do número anterior.
3 - As áreas protegidas de gestão de recursos referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;
b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais;
c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional.
Artigo 22.º
Área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a) A apanha de algas para fins industriais;
b) A colheita ou exploração de material geológico ou arqueológico;
c) A extracção ou dragagem de areia não regulamentada;
d) A pesca de arraste, palangre e com redes de emalhar.
3 - Na área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
a) A apanha de caranguejos, lapas e cracas;
b) As escavações, aterros ou alterações de fundos.
4 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço estão representados no anexo ii pela sigla SMA11.
5 - A área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço integra no seu âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura referida no artigo 15.º 6 - Na área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço observa-se, cumulativamente com o regime definido no presente artigo, o regime referido nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º 7 - A área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 23.º
Área protegida de gestão de recursos da Costa Norte
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 21.º, constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área protegida de gestão de recursos da Costa Norte os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida de gestão de recursos da Costa Norte ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Na área protegida de gestão de recursos da Costa Norte ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2, bem como as referidas no n.º 3 do artigo anterior.
4 - A área protegida de gestão de recursos da Costa Norte integra no seu âmbito a área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca referida no artigo 18.º 5 - Na área protegida de gestão de recursos da Costa Norte aplica-se, cumulativamente com o regime definido nos n.os 2 e 3 anteriores, o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º 6 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Costa Norte estão representados no anexo ii pela sigla SMA12.
7 - A área protegida de gestão de recursos da Costa Norte integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 24.º
Área protegida de gestão de recursos da Costa Sul
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 21.º, constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área protegida de gestão de recursos da Costa Sul os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida de gestão de recursos da Costa Sul ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 22.º 3 - Na área protegida de gestão de recursos da Costa Sul ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo 22.º 4 - A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul integra no seu âmbito as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo e da Baía do Cura, referidas nos artigos 14.º e 15.º, respectivamente.
5 - Na área protegida de gestão de recursos da Costa Sul aplica-se, cumulativamente com o regime definido nos n.os 2 e 3 anteriores, o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º 6 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Costa Sul estão representados no anexo ii pela sigla SMA13.
7 - A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Ponta do Castelo e observa, cumulativamente com regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
8 - A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.
CAPÍTULO III
Gestão do parque natural
Artigo 25.º
Natureza, missão e objectivos
1 - O Parque Natural é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objectivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e prosseguindo com a estratégia definida para a conservação da natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida.2 - A missão e objectivos de gestão do Parque Natural consideram as determinações constantes da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto 4/2005, de 15 de Fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capítulos i e ii e no artigo 12.º do capítulo iv e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto 21/93, de 21 de Junho.
Artigo 26.º
Gestão do Parque Natural
1 - A gestão do Parque Natural compete ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente.2 - A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes princípios:
a) Gestão por objectivos;
b) Investigação e promoção do conhecimento científico;
c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços;
d) Simplificação administrativa;
e) Adopção das melhores práticas de gestão aceites;
f) Avaliação sistemática dos resultados.
3 - A gestão do Parque Natural é realizada pelo conselho de gestão referido na alínea a) do artigo seguinte, ou pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 do artigo 33.º, ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou entidades colectivas terceiras, em regime de parceria entre entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos termos definidos no presente diploma.
4 - A prossecução da gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada carece de aprovação do Conselho do Governo Regional e é realizada nos termos da lei geral da contratação pública e do regime jurídico específico das mesmas.
5 - A gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada pode abranger a totalidade ou apenas algumas das áreas protegidas que o integram ou destinar-se à execução total ou parcial dos planos de gestão, nos termos definidos nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 33.º 6 - Com observância da lei geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à gestão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e, ainda, prosseguir formas de iniciativa business &
biodiversity (B&B) da União Europeia.
Artigo 27.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos do Parque Natural:a) O conselho de gestão;
b) O conselho consultivo.
2 - O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respectiva missão e objectivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico ao conselho de gestão.
3 - O Parque Natural tem afectos aos seus serviços as dotações financeiras e os meios humanos necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas ao conselho de gestão.
4 - A afectação de pessoal ao Parque Natural é realizada de acordo com o disposto nos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006/A, de 11 de Dezembro, e 29/2007/A, de 10 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação do regime definido pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 28.º
Conselho de gestão
1 - O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Natural e é composto por dois vogais e por um director, que preside.2 - O director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.
3 - O conselho de gestão é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo com competência em matéria de ambiente.
4 - Na composição do conselho de gestão o director e um vogal são indicados pelo membro do Governo com competências em matéria de ambiente, sendo o outro vogal indicado pela Câmara Municipal de Vila do Porto.
5 - Compete ao membro do Governo com competências em matéria de ambiente notificar a Câmara Municipal de Vila do Porto para o exercício do disposto no número anterior.
6 - Na falta de indicação do vogal representante da Câmara Municipal de Vila do Porto no prazo que lhe vier a ser fixado pelo membro do Governo com competência em matéria de ambiente e para efeitos do disposto no n.º 4, este é indicado pelo membro do Governo com competência em matéria de administração local.
7 - O mandato dos titulares do conselho de gestão tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.
8 - À exoneração do conselho de gestão é aplicável o regime definido pelos n.os 2 a 9 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de Junho, com as necessárias adaptações.
9 - O conselho de gestão reúne ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo director, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais.
10 - Nas deliberações do conselho de gestão o director exerce voto de qualidade.
11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 8 anteriores, o cargo de director do Parque Natural é equiparado para todos os efeitos legais ao cargo de direcção intermédia de 2.º grau - chefe de divisão.
12 - O cargo de director do Parque Natural pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de director de serviços de Ambiente de Santa Maria, referido no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório atribuído aos cargos de direcção intermédia de 2.º grau - chefe de divisão.
13 - É aplicável ao exercício do cargo de director do Parque Natural o regime estabelecido no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio, independentemente de se verificar, ou não, a acumulação referida no número anterior.
14 - O cargo de vogal indicado pelo membro do Governo com competências em matéria de ambiente pode ser exercido por funcionário afecto a qualquer serviço da Administração Regional em regime de comissão de serviço.
15 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho de gestão bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente de Santa Maria ou pelos serviços executivos do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente.
16 - O exercício do cargo de director do Parque Natural em regime de acumulação com o cargo de director de serviços de Ambiente de Santa Maria não prejudica a prossecução das competências definidas no artigo 69.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio.
Artigo 29.º
Competências do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão, sem prejuízo do disposto nos artigos 66.º e 67.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio:a) Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos serviços afectos ao Parque Natural;
b) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos actos e actividades da competência do órgão de gestão do Parque Natural, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no regulamento do plano de ordenamento da área protegida;
c) Executar as medidas contidas no instrumento de gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural;
d) Exercer o poder de fiscalização e sanção cometido à direcção regional com competências na área do ambiente no Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho;
e) Realizar uma proposta de orçamento anual inerente aos planos de gestão e assegurar a respectiva execução;
f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural;
g) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à actividade de gestão do Parque Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
h) Avaliar e promover acções coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem;
i) Constituir mandatários em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo;
l) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema de gestão por objectivos;
n) Exercer o poder de delegação de competências;
o) Exercer as demais funções que nele forem delegadas.
2 - Compete ao director do conselho de gestão:
a) Representar o Parque Natural;
b) Exercer as competências próprias definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública quanto a cargos de direcção intermédia de 2.º grau - chefe de divisão, ainda que no exercício de funções ao abrigo do disposto no n.º 13 do artigo anterior;
c) Exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências para autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à execução dos planos de gestão e de actividades do Parque Natural.
3 - O conselho de gestão pode delegar no respectivo director as competências previstas no n.º 1 que entender como adequadas à eficaz e eficiente gestão do Parque Natural, excepto quanto às matérias referidas nas alíneas l) e m) do n.º 1.
4 - Aplicam-se ao conselho de gestão as normas de organização e funcionamento dos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 30.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural e é constituído pelas entidades seguintes:a) Director do conselho de gestão;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vila do Porto;
c) Um representante do departamento com competência em matéria de pescas;
d) Um representante do departamento com competência em matéria de turismo;
e) Um representante do departamento com competência em matéria de agricultura e florestas;
f) Um representante do departamento com competência em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos;
g) Um representante da Capitania do Porto de Ponta Delgada e Vila do Porto;
h) Um representante da Universidade dos Açores;
i) Um representante da Associação dos Pescadores da Ilha de Santa Maria;
j) Um representante das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito local ou regional e com interesse na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
l) Um representante das associações regionais de actividades subaquáticas, das instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de turismo da natureza e actividades recreativas com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
m) Um representante da Associação dos Amigos da Maia e da Associação dos Amigos de São Lourenço, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
n) Um representante da Associação dos Amigos da Praia e da Associação dos Amigos Escravos da Cadeínha, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
o) Um representante da Associação Agrícola de Santa Maria e da Associação de Caçadores da Ilha de Santa Maria, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
p) Um representante do Clube Naval de Santa Maria.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente de Santa Maria.
Artigo 31.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de actividades;
c) Apreciar as propostas do conselho de gestão quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo a realização da respectiva elaboração à decisão ao membro do Governo com competência em matéria de ambiente;
d) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.
CAPÍTULO IV
Instrumento de gestão do parque natural
Artigo 32.º
Instrumento de gestão
1 - O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de um plano de ordenamento de área protegida com a natureza jurídica de plano especial de ordenamento do território a elaborar em conformidade com o disposto na legislação em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial e com o definido no presente diploma.2 - O plano de ordenamento de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os demais instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial.
3 - O âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha de Santa Maria e ilhéus das Formigas, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º 4 - São excluídos do âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida os perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
Artigo 33.º
Plano de ordenamento de área protegida
1 - O conteúdo material do plano de ordenamento de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 25.º do presente diploma.
2 - O conteúdo documental do plano de ordenamento de área protegida integra, para além dos elementos legalmente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, planos de gestão do Parque Natural, devendo, ainda, o respectivo regulamento considerar, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas:
a) As regras constantes do presente diploma quanto a actos e actividades interditos ou condicionados e referidas no capítulo ii;
b) A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território.
3 - Os planos de gestão referidos no número anterior definem medidas, programas e ou acções operacionais específicas e ainda a respectiva forma de negociação e contratualização, visando a prossecução dos objectivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural.
4 - O plano de ordenamento de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de protecção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.
5 - É cometida à direcção regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural, bem como a aprovação dos seus termos de referência e a direcção e acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração do referido plano.
6 - A implementação e execução do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural pode ser cometida a uma estrutura de gestão que represente o serviço com competência em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 28.º 7 - Sempre que o serviço com competência em matéria de ambiente o considere adequado, pode ser cometida à estrutura de gestão referida no número anterior apenas a execução de alguns planos de gestão do Parque Natural, referidos nos n.os 2 e 3, ou prosseguir formas de iniciativa business & biodiversity (B&B) da União Europeia.
8 - Sempre que o serviço com competência em matéria de ambiente considere adequado à prossecução optimizada, eficaz e eficiente da gestão da Reserva Natural do Ilhéu das Formigas a que se refere o artigo 8.º, podem ser cometidas competências de gestão unificadas a uma estrutura de gestão autónoma ou integrada no âmbito do Parque Marinho dos Açores, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3.
9 - Por portaria do membro do Governo com competência em matéria de ambiente é determinada a concretização do referido no número anterior, a qual define os aspectos regulamentares e operacionais necessários à prossecução dos objectivos em presença.
Artigo 34.º
Prazo de elaboração
O processo de elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural deve ter o seu início no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas
1 - A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas protegidas observa o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.
2 - A reclassificação ou a classificação de novas áreas protegidas são realizadas no contexto das categorias de áreas protegidas e respectivos objectivos de gestão consagrados no diploma referido no número anterior, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes indicar o conteúdo material, documental e a delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural.
Artigo 36.º
Regime transitório
Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural as competências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas pelo director dos Serviços de Ambiente de Santa Maria e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, referido no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio.
Artigo 37.º
Norma revogatória
São revogados pelo presente diploma:a) O Decreto Legislativo Regional 7/87/A, de 29 de Maio;
b) O Decreto Legislativo Regional 26/2003/A, de 27 de Maio;
c) O Decreto Legislativo Regional 11/2004/A, de 23 de Março;
d) O Decreto Legislativo Regional 5/2005/A, de 13 de Maio;
e) O Decreto Legislativo Regional 9/2005/A, de 27 de Maio.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 2 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Limites do Parque Natural da Ilha de Santa Maria
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que, não estando presentes nas referidas cartas, são de fácil identificação no terreno.Secções costeiras 1 - Costa Sudoeste - Ilhéu da Vila e Costa Adjacente:
1.1 - Área terrestre:
1.1.1 - Ilhéu da Vila - corresponde à área emersa do ilhéu da Vila.
1.1.2 - Costa Adjacente - tem início junto ao Farol da Ponta do Malmerendo sobre a curva de nível dos 60 m, prolongando-se por esta para noroeste até à ribeira Seca. Aí inflecte pelos muros na mesma direcção até intersectar a linha de água a norte da Ponta do Poção. Continuando depois para norte outra vez pela cota dos 60 m, até ao ponto de coordenada UTM 26S: X-662329 Y-4093200 m, a sudoeste do vértice geodésico Pilar Magnético, inflectindo depois pela falésia até à linha de costa.
Retornando ao ponto inicial por esta linha.
2 - Costa Norte:
2.1 - Área marinha:
Definida a:
Norte pelo paralelo 37º1,617'N.;
Sul pela linha de costa, pelo paralelo 38º0,150'N. a oeste e pelo paralelo 38º0,350'N. a este;
Oeste pelo meridiano 25º10,606'W.;
Este pelo meridiano 25º02,783'W.
2.2 - Área terrestre - tem início na linha de costa no extremo do norte da Ponta dos Frades, seguindo para sudeste ao longo da crista da arriba litoral até ao ponto de coordenadas UTM 26S: X-665147 Y-4097055 m. A partir deste ponto inflecte para sul em linha recta até interceptar a ribeira do Lemos, seguindo para este ao longo desta ribeira até um caminho de pé posto. Continua ao longo deste caminho até atingir a estrada regional, seguindo para este pela berma norte desta estrada até ao cruzamento com um caminho de pé posto junto à localidade de Marquesa. Segue esse caminho na mesma direcção até interceptar novamente a estrada regional, seguindo para nordeste ao longo da berma sul da mesma, até encontrar um cruzamento, no qual inflecte para sul ao longo de um caminho de pé posto até interceptar a ribeira que desagua na Ponta do Massapês, segue a ribeira até à linha de costa e por esta segue primeiro para norte e depois para oeste até ao ponto inicial na Ponta dos Frades.
3 - Costa Este e Costa Sul:
3.1 - Áreas marinhas:
3.1.1 - Baía de São Lourenço:
Definida a:
Oeste pela linha de costa;
Este pela linha recta entre a Ponta das Salinas e a Ponta dos Matos.
3.1.2 - Costa Sul:
Definida a:
Norte pela linha de costa e pelo paralelo 36º57,106'N.;
Sul pelo paralelo 36º55,179'N.;
Oeste pelo meridiano 25º7,376'W.;
Este pelo meridiano 25º0,382'W.
3.2 - Áreas terrestres:
3.2.1 - Baía do Cura - Ponta da Piedade - tem início na foz da ribeira de Santo António, subindo por esta até à nascente do seu afluente mais oriental, junto às Figueiras.
Inflecte depois para sudeste até à intersecção da ribeira que vem da Feteirinha com o seu afluente, seguindo por esta até à nascente no cume com vértice geodésico com essa designação. Segue depois para este até ao fim do caminho carreteiro, continuando depois por este para sul até ao cruzamento e depois para nordeste até junto ao ponto cotado 232 m. Sobe depois pela linha de água para sul até ao seu início e depois inflecte para sudeste até ao ponto com cota 281 m. Prolonga-se depois para sul pelo topo da arriba até uma linha imaginária paralela à ribeira Grande e que desta dista 50 m a sul. Continua depois para sul pela curva de nível dos 200 m, até à ribeira da Terça. Atravessa a ribeira da Terça e continua para sul por esta curva de nível até intersectar a estrada de acesso à ponta do Castelo. Segue depois pelo muro de pedra para oeste até intersectar a curva de nível dos 200 m, e depois pelo topo da falésia e por esta curva até à linha de água que passa a este do Panasco. Desce a ribeira até à cota dos 150 m e continua a esta cota para oeste até ao muro de pedra situado no topo da falésia, pelo qual segue no mesmo sentido até à curva de nível 180 m.
Contorna depois o cume onde se situa o vértice geodésico Piedade, pela curva de nível dos 180 m e pelos muros até intersectar a curva de nível dos 140 m, pela qual segue para oeste até à linha de água. Desce pela linha de água até à linha de costa e por esta inflecte para este retornando ao ponto inicial.
3.2.2 - Figueiral e Prainha - tem início na nascente situada a oeste do Facho e a norte do Parque Eólico de Santa Maria, segue esta linha de água para jusante até à linha de costa. Inflecte por este limite para este até ao ponto de coordenada UTM 26S:
X-669094 Y-4091132 m, na Praia. Inflecte para noroeste em direcção ao caminho da Nossa Senhora dos Remédios e por este continua na mesma direcção até intersectar a curva de nível dos 10 m. A partir desse ponto continua para oeste 270º até à curva de nível dos 20 m, dobrando depois para nor-noroeste até à curva da estrada regional, passando pelo vértice geodésico Macela. Segue a estrada para norte até encontrar o caminho carreteiro de acesso a Santa Rita, pelo qual continua até à curva de nível dos 150 m, pela qual continua para oeste até ao ponto de coordenada UTM 26S: X-666755 Y-4090920 m, a este do Parque Eólico de Santa Maria, inflectindo depois pela base do cume Facho até ao ponto inicial.
4 - Ilhéus das Formigas:
Definido a:
Norte pelo paralelo 37º21,000'N.;
Sul pelo paralelo 37º09,000'N.;
Este pelo meridiano 24º37,000'W.;
Oeste pelo meridiano 24º53,000'W.
Secções interiores 5 - Pico Alto - inicia-se no ponto de intersecção da curva de nível dos 350 m e a estrada regional 1-2, junto à Ponte dos Agriões, segue pela estrada, na direcção da Cruz dos Picos, por cerca de 450 m até ao limite de arvoredo. Continua depois por esse limite primeiro para nordeste e depois para norte até norte do Piquinho, onde inflecte para oeste até ao tanque de água junto ao Alto da Nascente, passando pelo ponto cotado 536 m. Inflecte depois para sul pelo limite de arvoredo até intersectar a curva de nível dos 350 m, pela qual continua até ao ponto inicial.
ANEXO II
Cartas
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Limites das categorias do Parque Natural da Ilha de Santa Maria
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que, não estando presentes nas referidas cartas, são de fácil identificação no terreno.
SMA01 - Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas
Definido a:
Norte pelo paralelo 37º21,000'N.;
Sul pelo paralelo 37º09,000'N.;
Este pelo meridiano 24º37,000'W.;
Oeste pelo meridiano 24º53,000'W.
SMA02 - Reserva Natural do Ilhéu da Vila
Corresponde à área emersa do ilhéu da Vila.
SMA03 - Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha
Tem início na nascente situada a oeste do Facho e a norte do Parque Eólico de Santa Maria, segue esta linha de água para jusante até à linha de costa. Inflecte por este limite para este até ao ponto de coordenada UTM 26S: X-669094 Y-4091132 m, na Praia. Inflecte para noroeste em direcção ao caminho da Nossa Senhora dos Remédios e por este continua na mesma direcção até intersectar a curva de nível dos 10 m. A partir desse ponto continua para oeste 270º até à curva de nível dos 20 m, dobrando depois para nor-noroeste até à curva da estrada regional, passando pelo vértice geodésico Macela. Segue a estrada para norte até encontrar o caminho carreteiro de acesso a Santa Rita, pelo qual continua até à curva de nível dos 150 m, pela qual continua para oeste até ao ponto de coordenada UTM 26S: X-666755 Y-4090920 m, a este do Parque Eólico de Santa Maria, inflectindo depois pela base do cume Facho até ao ponto inicial.
SMA04 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa
Sudoeste
Tem início junto ao Farol da Ponta do Malmerendo sobre a curva de nível dos 60 m, prolongando-se por esta para noroeste até à ribeira Seca. Aí inflecte pelos muros na mesma direcção até intersectar a linha de água a norte da Ponta do Poção.Continuando depois para norte outra vez pela cota dos 60 m, até ao ponto de coordenada UTM 26S: X-662329 Y-4093200 m, a sudoeste do vértice geodésico Pilar Magnético, inflectindo depois pela falésia até à linha de costa. Retornando ao ponto inicial por esta linha.
SMA05 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do
Castelo
Tem início na foz da linha de água a oeste do vértice geodésico da Piedade, seguindo pela curva de nível dos 140 m e passando pelo muro de pedra até intersectar a curva de nível dos 180 m. Segue novamente pelo muro de pedra situado no limite superior da falésia, continuando pela curva de nível dos 150 m até intersectar a linha de água que passa a este do Panasco. Ao intersectar a curva de nível dos 200 m, segue por esta e posteriormente pelo limite superior de falésia, até intersectar novamente a curva de nível dos 200 m. Continua para este pelo muro de pedra até intersectar a estrema da estrada regional, posteriormente segue pela segunda linha de água a norte do Farol da Ponta do Castelo. Desce pela linha de água até à linha de costa e por esta retorna para oeste até ao ponto inicial.
SMA06 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura
Tem início na foz da Ribeira de Santo António, subindo por esta até à nascente do seu afluente mais oriental, junto às Figueiras. Inflecte depois para sudeste até à intersecção da ribeira que vem da Feteirinha com o seu afluente, seguindo por esta até à nascente no cume com vértice geodésico com essa designação. Segue depois para este até ao fim do caminho carreteiro, continuando depois por este para sul até ao cruzamento e depois para nordeste até junto ao ponto cotado 232 m. Sobe depois pela linha de água para sul até ao seu início e depois inflecte para sudeste até ao ponto com cota 281 m. Prolonga-se depois para sul pelo topo da arriba até uma linha imaginária paralela à ribeira Grande e que desta dista 50 m a sul. Desce por esta linha até à linha de costa e retorna pela mesma, para norte, até ao ponto inicial.
SMA07 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto
Tem início no ponto de intersecção da curva de nível dos 350 m e a estrada regional 1-2, junto à Ponte dos Agriões, segue pela estrada, na direcção da Cruz dos Picos, por cerca de 450 m até ao limite de arvoredo. Continua depois por esse limite primeiro para nordeste e depois para norte até norte do Piquinho, onde inflecte para oeste até ao tanque de água junto ao Alto da Nascente, passando pelo ponto cotado 536 m.
Inflecte depois para sul pelo limite de arvoredo até intersectar a curva de nível dos 350 m, pela qual continua em até ao ponto inicial.
SMA08 - Área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca
Tem início na linha de costa no extremo do norte da Ponta dos Frades, seguindo para sudeste ao longo da crista da arriba litoral até ao ponto de coordenadas UTM 26S:
X-665147 Y-4097055 m. A partir deste ponto inflecte para sul em linha recta até interceptar a ribeira do Lemos, seguindo para este ao longo desta ribeira até um caminho de pé posto. Continua ao longo deste caminho até atingir a estrada regional, seguindo para este pela berma norte desta estrada até ao cruzamento com um caminho de pé posto junto à localidade de Marquesa. Segue esse caminho na mesma direcção até interceptar novamente a estrada regional, seguindo para nordeste ao longo da berma sul da mesma, até encontrar um cruzamento, no qual inflecte para sul ao longo de um caminho de pé posto até interceptar a ribeira que desagua na Ponta do Massapês, segue a ribeira até à linha de costa e por esta segue primeiro para norte e depois para oeste até ao ponto inicial na Ponta dos Frades.
SMA09 - Área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço Tem início na Ponta dos Matos, no norte da Baía de São Lourenço, sobe pela linha de festo desta ponta até à curva de nível dos 150 m, e por esta inflecte para sul até à estrada de acesso a São Lourenço. Segue a estrada em direcção a São Lourenço até à curva do Portão, inflectindo depois para nordeste, pela linha de festo, até à Ponta Negra. Retorna ao ponto inicial pela linha de costa.
SMA10 - Área de paisagem protegida da Baía da Maia
Tem início no topo da arriba a 50 m a sul da Ribeira Grande. Continua depois para sul pela curva de nível dos 200 m, até à ribeira da Terça. Atravessa a ribeira da Terça e continua para sul por esta curva de nível até intersectar a estrada de acesso à Ponta do Castelo. Segue por esta estrada na direcção da Maia até intersectar a segunda linha de água, pela qual desce até à linha de costa. Continua depois pela linha de costa para norte até encontrar uma linha imaginária paralela à ribeira Grande e que desta dista 50 m sul, retornando por esta linha ao ponto inicial.
SMA11 - Área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço
Definida a:
Oeste pela linha de costa;
Este pela linha recta entre a Ponta das Salinas e a Ponta dos Matos.
SMA12 - Área protegida de gestão de recursos da Costa Norte
Definida a:
Norte pelo paralelo 37º1,617'N.;
Sul pela linha de costa, pelo paralelo 38º0,150'N. a oeste e pelo paralelo 38º0,350'N. a este;
Oeste pelo meridiano 25º10,606'W.;
Este pelo meridiano 25º02,783'W.
SMA13 - Área protegida de gestão de recursos da Costa Sul
Definida a:
Norte pela linha de costa e pelo paralelo 36º57,106'N.;
Sul pelo paralelo 36º55,179'N.;
Oeste pelo meridiano 25º7,376'W.;
Este pelo meridiano 25º0,382'W.