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Decreto Legislativo Regional 5/2005/A, de 13 de Maio

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Sumário

Classifica como reserva natural regional o Figueiral e Prainha, na ilha de Santa Maria.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/2005/A

Classificação da Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha, na ilha

de Santa Maria

De entre as incumbências do Estado compreende-se a de criar áreas protegidas, de modo a garantir a conservação da natureza, tal como está previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 29.º da Lei 11/87, de 7 de Abril.

A classificação das áreas protegidas nos Açores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.

A área constituída pelas enseadas e arribas costeiras do Figueiral e da Prainha, situada no concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria, incluindo o monumento natural regional da Pedreira do Campo e sua área de protecção, alberga, de forma interligada, um património geológico único nos Açores, constituído por singularidades reconhecidas por especialistas nacionais e estrangeiros, aliado a formações geomorfológicas que lhe conferem uma grande beleza paisagística.

A classificação da zona do Figueiral e Prainha como reserva natural regional justifica-se pela existência de formações sedimentares, que vão desde o período Miocénico até ao período Quaternário, e pela ocorrência de uma grande quantidade de fósseis marinhos, muito raros em regiões vulcânicas.

Na zona da Prainha existem camadas fossilíferas assentes sobre um terraço marinho. A sequência estratigráfica apresenta, na sua base, um conglomerado calcário fossilífero fortemente cimentado, recoberto por uma crosta formada por uma alga calcária. Sobrepondo-se a esta superfície encontra-se uma camada de areias brancas bioclásticas, muito pouco consolidadas, cobertas, em certos pontos, por material de aluvião ou areias relíquia de antigos depósitos dunares. Na arriba por cima da praia aqui existente vêem-se dois níveis com areia, o primeiro dos quais corresponde a dunas fósseis e o segundo a depósitos fossilíferos do Miocénico. Também na gruta do Figueiral podem ser observados, em grande abundância, depósitos fossilíferos marinhos e outras formações calcárias.

Os afloramentos de piroclastos e derrames basálticos submarinos (pillow lavas) que ocorrem nesta área são de grande importância geológica e de elevado valor didáctico, por não se encontrarem expostos em mais nenhuma ilha do arquipélago. De referir ainda o monumento natural regional da Pedreira do Campo, que é parte integrante desta reserva natural regional, onde estão expostos excelentes afloramentos de pillow lavas, constituindo um motivo adicional de valorização.

A par da importância geológica, a baía da Prainha também possui um valor paisagístico, visto que, devido à dificuldade do acesso por terra, as suas escarpas ainda se mantêm relativamente intocadas pelo homem e conservam parte das suas características naturais.

A constituição geológica de Santa Maria proporcionou as condições necessárias à exploração do calcário, actividade que não se verificou em mais nenhuma ilha do arquipélago. De facto, já no século XVI se aproveitavam as formações existentes no Figueiral para extrair a pedra de cal que, ainda que não de tão boa qualidade como a de Portugal continental, era utilizada na construção civil, depois de ser cozida em fornos próprios. A sua extracção e a exportação para Vila Franca do Campo, em São Miguel, cessaram ainda no século passado, por se tornar muito difícil o trabalho nas furnas e porque era, realmente, de inferior qualidade em relação à pedra de cal importada. No entanto, ainda é possível observar, numa das arribas do Figueiral, um dos antigos fornos de cozer cal, perto da gruta com o mesmo nome, de onde se extraía a matéria-prima.

Na zona do Figueiral e Prainha encontram-se expostas importantes sequências de rochas depositadas em ambiente submarino, sequências estas que incluem rochas vulcânicas e sedimentos fossilíferos e que não são encontradas em mais nenhuma ilha do arquipélago. Além disso, afloramentos de níveis carbonatados fossilíferos em contexto de ilha vulcânica são pouco frequentes a nível nacional e constituem um importante meio para o estabelecimento de correlações estratigráficas e paleogeográficas entre Portugal continental e o arquipélago dos Açores.

O elevado interesse pedagógico e científico destas formações, aliado à sua grande beleza geológica, justifica a classificação destes locais como áreas protegidas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - É classificada como Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha, adiante abreviadamente denominada por Reserva Natural Regional, a área delimitada no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II do presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - É parte integrante desta Reserva Natural Regional o monumento natural regional da Pedreira do Campo.

Artigo 2.º

Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação como reserva natural regional:

a) Promover a conservação e valorização dos recursos naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora e da fauna, principalmente a endémica ou com distribuição muito restrita nos Açores, e dos valores geológicos, que em conjunto determinam um património natural de excepção;

b) Promover a gestão e salvaguarda dos recursos naturais, recorrendo a medidas adequadas que possibilitem manter os sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida que garantam a sua utilização sustentável e que preservem a biodiversidade;

c) Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades turística e recreativa, por forma a evitar a degradação dos valores naturais, culturais e paisagísticos do local, possibilitando o exercício de actividades de lazer compatíveis com a sensibilidade dos valores em presença;

d) Salvaguardar o carácter natural, paisagístico e cultural único, possibilitando um incremento de actividades de carácter educativo e interpretativo, principalmente para benefício da população local e para divulgação dos valores encerrados na área protegida.

Artigo 3.º

Gestão

A gestão da Reserva Natural Regional cabe à direcção regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos da Reserva Natural Regional:

a) A comissão directiva;

b) O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Comissão directiva

A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural Regional.

Artigo 6.º

Nomeação e mandato da comissão directiva

1 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, sob proposta do director regional com competência na mesma matéria, de quem depende hierarquicamente.

2 - Um dos vogais é nomeado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e o outro pela Câmara Municipal de Vila do Porto, que dispõe para o efeito de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - Na falta de nomeação de vogal pela Câmara Municipal no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de administração local.

4 - O mandato dos membros da comissão directiva é exercido a título gracioso e tem a duração de três anos.

Artigo 7.º

Funcionamento da comissão directiva

1 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos vogais.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 8.º

Competências da comissão directiva

1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural Regional, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, à comissão directiva:

a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos sobre o estado da Reserva Natural Regional;

d) Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural Regional, tendo em atenção o disposto no plano de ordenamento e no seu regulamento;

e) Tomar medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e no Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro;

f) Ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.

3 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:

a) Representar a Reserva Natural Regional;

b) Dirigir o pessoal da direcção regional com competência na área do ambiente, quando preste serviço na Reserva Natural Regional;

c) Submeter anualmente à tutela um relatório sobre o estado da Reserva Natural Regional;

d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural Regional com as normas do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, do presente diploma e do plano de ordenamento da Reserva Natural Regional;

e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

4 - Das deliberações da comissão directiva cabe recurso tutelar para o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 9.º

Composição do conselho consultivo

O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Câmara Municipal de Vila do Porto;

b) Direcção regional com competência em matéria de agricultura;

c) Direcção regional com competência em matéria de turismo;

d) Direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território;

e) Universidade dos Açores;

f) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA), de âmbito local, com intervenção na área da Reserva Natural Regional, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.

Artigo 10.º

Funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas, com intervenção na área da Reserva Natural Regional, as quais participarão nas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 11.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural Regional e, em especial:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d) Apreciar os relatórios científicos sobre o estado da Reserva Natural Regional;

e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural Regional.

Artigo 12.º

Actos e actividades interditos

Na área da Reserva Natural Regional são proibidos os seguintes actos e actividades:

a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal e pelo corte de vegetação arbórea e arbustiva;

b) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a cabo pela Reserva Natural Regional e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;

c) Introdução de espécies zoológicas e botânicas infestantes ou não características das formações e associações naturais existentes na Reserva Natural Regional;

d) A deposição ou lançamento em meio marinho de ferro-velho, de sucata, de veículos, de inertes, de lixos, de detritos, de entulhos ou de outros resíduos sólidos;

e) Transitar fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, com excepção de acções e actividades coordenadas pela Reserva Natural Regional ou devidamente autorizadas pela mesma e das acções de fiscalização;

f) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da Reserva Natural Regional;

g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico, em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de derrames de transportes e outros veículos motorizados.

Artigo 13.º

Actos e actividades sujeitos a autorização

Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural Regional os seguintes actos e actividades:

a) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, e a ampliação, alteração ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza e, ainda, intervenções de carácter excepcional relativas à segurança e saúde públicas e educação ambiental;

b) A introdução ou reintrodução de espécies zoológicas e botânicas não referidas na alínea c) do artigo 12.º;

c) A recolha de amostras biológicas e de qualquer elemento de valor arqueológico ou geológico para fins exclusivamente científicos;

d) A prática do campismo ou a pernoita;

e) A captação e os desvios de águas ou quaisquer obras hidráulicas;

f) A abertura de novos caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação dos existentes, bem como as obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição do coberto vegetal, da morfologia do terreno e de elementos construídos existentes;

g) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

h) A extracção de areias ou outro material inerte;

i) A realização de eventos desportivos motorizados.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - Para além das previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades estabelecidos no artigo 12.º ou no artigo 13.º sem a autorização prévia.

2 - A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e dos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.

3 - Acessoriamente à respectiva coima, pode ser determinada a apreensão, a favor da Reserva Natural Regional, do produto da infracção e dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção ao disposto no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 15.º

Reposição da situação anterior à infracção

A direcção regional com competência em matéria de ambiente pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.

Artigo 16.º

Fiscalização

As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural Regional, competem à direcção regional com competência em matéria de ambiente e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Plano de ordenamento

A Reserva Natural Regional é dotada de um plano especial de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, a elaborar no prazo máximo de dois anos a contar da data de publicação do presente diploma.

Artigo 18.º

Dúvidas de interpretação

As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II do presente diploma podem ser resolvidas através da consulta dos originais, à escala de 1:10000, arquivados para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e no respectivo serviço da ilha de Santa Maria.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I

Descrição dos limites da Reserva Natural Regional a que se refere o

artigo 1.º

Tem início a oeste das muralhas do Forte da Praia, seguindo na mesma direcção através da linha de costa, contornando no sentido dos ponteiros do relógio a área de protecção do monumento natural regional da Pedreira do Campo, até interceptar a curva de nível dos 150 m. Segue para leste ao longo da mesma curva de nível, até interceptar um caminho de pé posto. Segue na mesma direcção ao longo desse caminho até interceptar a estrada regional.

Continua para leste pela berma sul da referida estrada até interceptar uma linha de água, inflectindo a partir desta para sudeste até ao miradouro, contornando-o pelo lado oeste até ao ponto de coordenadas UTM (26S.

668876; 4091204). Segue a partir deste ponto ao longo de uma linha imaginária, que se situa 20 m equidistante a norte da linha de costa, até atingir o ponto inicial.

ANEXO II

Carta a que se refere o artigo 1.º

(ver carta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/05/13/plain-185681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto Legislativo Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativa à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 47/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, que integra: a Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas, as Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, a Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha, o Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do Campo, a Paisagem Protegida de Interesse Regional do Barreiro da Faneca e da Costa Norte (ora reclassificadas), e a Reserva Natural do Ilhéu da Vila; bem como as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies d (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-09-19 - Decreto Legislativo Regional 39/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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