Decreto Legislativo Regional 26/2003/A
Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas
Considerando que de entre as incumbências do Estado compreende-se a de criar áreas protegidas, de modo a garantir a conservação da natureza, tal como é previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa;
Considerando que a necessidade de ordenar e controlar a crescente exploração dos bancos oceânicos do arquipélago dos Açores, de forma a prevenir a sua degradação e a dos recursos que aí se concentram, levou a Região Autónoma, através do Decreto Legislativo Regional 11/88/A, de 4 de Abril, a criar a Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas, diploma que posteriormente foi alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/90/A, de 17 de Maio;
Considerando que o Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que criou o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais - com as particulares tipologias e características resultantes da sua adaptação à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro - veio, entretanto, exigir o cumprimento de um conjunto especial de requisitos, impondo ainda a reclassificação das reservas preexistentes em respeito dos novos critérios;
Considerando ainda que o Decreto-Lei 227/98, de 17 de Julho, veio aditar ao referido Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, a possibilidade de nas áreas protegidas que abranjam meio marinho poderem ser demarcadas áreas denominadas "reservas marinhas» ou "parques marinhos», conforme os objectivos a prosseguir, as quais se propõem assegurar a compatibilização do primado da conservação do património natural submarino com o de um uso diversificado e da utilização racional e sustentada dos recursos com a gestão dos vários interesses sócio-económicos;
Considerando os aspectos acima mencionados e tendo em conta os acordos e recomendações internacionais com vista à adopção de medidas que assegurem a protecção das comunidades e dos habitats marinhos, preservando a biodiversidade, é reclassificada a Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas, por forma a incluir uma área de reserva marinha, passando a designar-se "Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas»:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Reclassificação
1 - É reclassificada a Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas em Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas, adiante designada "Reserva Natural».
2 - A Reserva Natural compreende uma área de reserva terrestre e uma área de reserva marinha em seu redor, incluindo a coluna de água e os fundos subjacentes, bem como os recursos aí existentes.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites da Reserva Natural são definidos, conforme o mapa em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, por um rectângulo demarcado a norte pela linha de latitude 37º21'N, a sul pela linha de latitude 37º09'N, a este pela linha de longitude 24º37'W e a oeste pela linha de longitude 24º53'W.
2 - A Reserva Natural integra uma zona de mar territorial e abrange uma superfície de 52527 ha.
3 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta oficial, na escala de 1:75000, arquivada para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e respectivo serviço da ilha de Santa Maria.
Artigo 3.º
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:
a) Proteger a flora e a fauna autóctones e os respectivos habitats;
b) Promover a gestão e a salvaguarda dos recursos marinhos, recorrendo a medidas adequadas que possibilitem manter os sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida que garantam a sua utilização sustentável, que preservem a biodiversidade e recuperem os recursos depauperados ou sobreexplorados;
c) Aprofundar os conhecimentos científicos sobre as comunidades insulares e marinhas;
d) Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades turística, recreativa e de exploração pesqueira, por forma a evitar a degradação dos valores naturais, permitindo o seu desenvolvimento sustentável.
Artigo 4.º
Gestão
A Reserva Natural é gerida pela direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da Reserva Natural:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Composição e funcionamento da comissão directiva
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural.
2 - A comissão directiva é nomeada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, sem prejuízo dos números seguintes.
3 - Um dos vogais é indicado pela direcção regional competente em matéria de pescas e o outro pela Câmara Municipal de Vila do Porto, a qual dispõe, para o efeito, de um prazo de 60 dias após ser notificada para o fazer pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
4 - Na falta de indicação do vogal pela Câmara Municipal no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é indicado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de administração local.
5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
6 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.
7 - O presidente tem voto de qualidade.
8 - O regime do exercício das funções e o estatuto remuneratório dos membros da comissão directiva são fixados pelo Governo Regional, através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de ambiente, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
Artigo 7.º
Competência da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Compete, em especial, à comissão directiva:
a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;
d) Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural, tendo em atenção o plano especial de ordenamento em vigor;
e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e no Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro;
f) Ordenar a cessação de qualquer tipo de acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.
3 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
a) Representar a Reserva Natural;
b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada;
c) Submeter anualmente à direcção regional com competência em matéria de ambiente um relatório sobre o estado da Reserva Natural;
d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural com as normas do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, do presente diploma e do plano especial de ordenamento e respectivo regulamento;
e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
Artigo 8.º
Composição e funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Direcção regional com competência em matéria de cultura;
b) Direcção regional com competência em matéria de turismo;
c) Direcção regional com competência em matéria de pescas;
d) Inspecção Regional das Pescas;
e) Câmara Municipal de Vila do Porto;
f) Capitania do porto de Ponta Delgada;
g) Universidade dos Açores;
h) Associações regionais de actividades subaquáticas, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
i) Um representante das organizações não governamentais de ambiente de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
j) Um representante de outras instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de turismo da natureza, com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.
2 - O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas com intervenção na área da Reserva Natural, as quais participarão nas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno.
3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 9.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em particular:
a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
d) Apreciar os relatórios sobre o estado da Reserva Natural.
Artigo 10.º
Interdições
1 - São interditas na área da Reserva Natural:
a) A caça submarina, apanha ou colheita de organismos marinhos com ou sem auxílio de embarcação;
b) A colheita de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração sem autorização emitida pela entidade competente;
c) A perturbação, por qualquer meio, das aves que se acolhem nos ilhéus;
d) O abandono de detritos ou quaisquer tipos de resíduos.
2 - É ainda proibida a actividade da pesca na Reserva Natural, salvo a pesca comercial, com linha de mão ou salto e varo, dirigida a tunídeos, exercida por atuneiros ou embarcações que integrem o sistema de monitorização contínua das actividades da pesca (MONICAP), a qual fica sujeita a autorização prévia da comissão directiva, precedendo parecer favorável da Inspecção Regional das Pescas.
3 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 os actos e actividades efectuados com fins de investigação científica, arqueológica ou monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva.
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Para além das previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-ordenação a prática, sem autorização, dos actos e actividades previstos no artigo 10.º
2 - A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, cometendo as mesmas às autoridades com competência na matéria em causa.
3 - As infracções cometidas na actividade da pesca e apanha são processadas e punidas nos termos da legislação específica.
Artigo 12.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, à Inspecção Regional das Pescas, à autoridade marítima e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º
Plano de ordenamento
A Reserva Natural será dotada de um plano de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 1 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 14.º
Reposição da situação anterior à infracção
A comissão directiva da Reserva Natural pode ordenar que se proceda à reposição anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 15.º
Autorizações e pareceres
1 - O prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela comissão directiva da Reserva Natural é de 45 dias.
2 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva da Reserva Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorrido um ano sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
3 - A emissão de nova licença pela entidade competente carece de autorização ou parecer prévio emitido pela comissão directiva da Reserva Natural.
4 - São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 11/88/A, de 4 de Abril, e 8/90/A, de 17 de Maio.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver mapa no documento original)