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Decreto Legislativo Regional 11/2004/A, de 23 de Março

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Sumário

Classifica o lugar da Pedreira do Campo, no concelho de Vila do Porto, como monumento natural regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/2004/A
Classifica o lugar da Pedreira do Campo, no concelho de Vila do Porto, como monumento natural regional

Considerando que de entre as incumbências do Estado se compreende a de criar áreas protegidas, de modo a garantir a conservação da natureza, tal como é previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 29.º da Lei 11/87, de 7 de Abril;

Considerando que a classificação das áreas protegidas se rege pelo disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro;

Considerando que os objectivos associados à conservação da natureza, nomeadamente "protecção de espaços naturais e das paisagens, a manutenção de equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais», constituem alguns dos pressupostos que fundamentam a classificação de uma área como protegida e onde o fim visado que ganha maior acuidade é o de evitar a degradação dos recursos naturais;

Considerando que durante o desenvolvimento da actividade industrial de exploração de inertes constatou-se a existência na Pedreira do Campo, concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria, de uma extensa frente de lavra talhada em basaltos de antigas lavas submarinas, em associação com rochas carbonatadas com fósseis de organismos marinhos, cuja importância científica e patrimonial justifica a respectiva protecção e classificação como monumento natural regional:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º
Classificação
Pelo presente diploma, o lugar de Pedreira do Campo, localizado no concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria, é classificado como monumento natural regional, que passa a ficar integrado na rede de áreas protegidas de interesse regional.

Artigo 2.º
Objectivos
A classificação do lugar de Pedreira do Campo como monumento natural regional tem como objectivo específico evitar a degradação ou exaurimento daquele espaço natural, no qual preexistem fenómenos de raridade geológica, visando-se a respectiva manutenção e conservação com os objectivos associados seguintes:

a) Preservação e protecção de um património geológico e paleontológico singular nos contextos local, regional, nacional e internacional;

b) Interesses pedagógicos e científicos evidentes;
c) Singularidade e importância para a história geológica e vulcanológica do Atlântico NE;

d) Importância para o estabelecimento de correlações estratigráficas intermacaronésias e entre a Macaronésia e os continentes Europeu e Africano;

e) Importância para o património cultural, natural e paisagístico.
Artigo 3.º
Limites
1 - A área abrangida pelo monumento natural regional da Pedreira do Campo e pela respectiva área de protecção é a que se encontra delimitada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da planta anexa ao presente diploma serão resolvidas pela consulta do original à escala de 1:500, arquivado para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e nos Serviços de Ambiente de Santa Maria.

Artigo 4.º
Interdições e autorizações
1 - Na área abrangida pelo monumento natural regional e pela respectiva área de protecção são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;

b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;

c) A realização de obras de construção civil;
d) A instalação de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

e) A colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais e de fungos;

f) A prática de actividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado;
g) A realização de fogueiras e queimadas;
h) A deposição de qualquer tipo de resíduos fora dos recipientes apropriados;
i) A criação de novas pastagens;
j) A prática da pastorícia.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, bem como os efectuados com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da direcção regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 5.º
Gestão da área
A gestão do monumento natural regional cabe à direcção regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 6.º
Contra-ordenações
1 - Para além das previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-ordenação a prática, sem autorização, de qualquer dos actos ou actividades previstos no artigo 4.º

2 - A punição, sancionamento acessório e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e o artigo 23.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.

Artigo 7.º
Reposição da situação anterior à infracção
Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 8.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regional compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com as autarquias locais, os serviços florestais e as demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto Legislativo Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativa à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 47/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, que integra: a Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas, as Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, a Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha, o Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do Campo, a Paisagem Protegida de Interesse Regional do Barreiro da Faneca e da Costa Norte (ora reclassificadas), e a Reserva Natural do Ilhéu da Vila; bem como as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies d (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-09-19 - Decreto Legislativo Regional 39/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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