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Decreto Legislativo Regional 29/2023/A, de 18 de Julho

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Sumário

Aprova o Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+ (PEPGRA 20+)

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 29/2023/A

Sumário: Aprova o Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+ (PEPGRA 20+).

Aprova o Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+ (PEPGRA 20+)

O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2016/A, de 29 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2016, de 26 de abril, doravante designado por PEPGRA, define a visão, os objetivos, as metas e as medidas a implementar no quadro da gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, num período de vigência até 2020, constituindo-se como um instrumento normativo essencial para a valorização dos recursos naturais, a proteção da qualidade dos ecossistemas e a salvaguarda da saúde pública na Região Autónoma dos Açores.

O regime geral de prevenção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, na sua redação atual, impõe que o PEPGRA seja avaliado, pelo menos, de seis em seis anos e, se necessário, revisto em conformidade com as metas que venham a ser fixadas para prevenção, reutilização e reciclagem.

Neste enquadramento, a Resolução do Conselho do Governo n.º 61/2021, de 23 de março, determinou a abertura do procedimento de revisão do PEPGRA, com o objetivo de contemplar os aspetos identificados nas respetivas avaliações intercalares e promover a adequação às atuais condições económicas, sociais e ambientais, bem como de conformar o mesmo com o atual quadro normativo da União Europeia no domínio da prevenção e gestão dos resíduos.

Efetivamente, a política de gestão de resíduos deve constituir-se como uma mais-valia em domínios essenciais para a qualidade de vida dos cidadãos e para a competitividade das atividades económicas, devendo afirmar-se como um dos eixos fundamentais da estratégia de desenvolvimento sustentável da Região Autónoma dos Açores, assentando, para tanto, em princípios de racionalidade, eficácia e sustentabilidade financeira, associados a um esforço de equidade social e de reconhecimento das especificidades insulares e ultraperiféricas da Região.

Acresce que a gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores assenta numa estrutura moderna e num quadro normativo ambicioso, que trata os resíduos como recursos endógenos, minimizando os seus impactes ambientais e aproveitando o seu valor socioeconómico, sendo que a instalação, em todas as ilhas do arquipélago dos Açores, de infraestruturas de gestão de resíduos e a selagem e requalificação ambiental e paisagística de lixeiras e aterros, a par com o quadro de referência constituído pelo PEPGRA e pelo regime geral da prevenção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, na sua redação atual, foram fundamentais para uma mudança de paradigma na gestão dos resíduos.

O PEPGRA definiu a visão, os objetivos, as metas e as medidas a implementar no quadro da gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, num período de vigência até 2020, constituindo-se como um instrumento normativo essencial para a valorização dos recursos naturais, a proteção da qualidade do ambiente e dos ecossistemas e a salvaguarda da saúde pública. O sistema de monitorização do PEPGRA previu uma avaliação regular. Consequentemente, a primeira avaliação intercalar foi realizada em 2018, tendo como referência os anos de 2016 e 2017, e a segunda avaliação intercalar em 2020, concretizando, ainda, o disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 6/2016/A, de 29 de março, que estatui que o PEPGRA deve ser globalmente reavaliado decorridos quatro anos sobre a data da sua entrada em vigor, precedendo a respetiva alteração ou revisão.

Paralelamente, a revisão da legislação europeia em matéria de resíduos, abrangendo a Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, comummente designada por Diretiva Quadro dos Resíduos, a Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, e a Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, veio introduzir uma nova abordagem e estabelecer metas mais ambiciosas para a União Europeia, em conformidade com os desafios da economia circular.

É, pois, num contexto de consolidação de um modelo de crescimento verde e de afirmação da economia circular que se desencadeou a revisão do PEPGRA, conferindo prioridade estratégica à prevenção da produção de resíduos e à otimização da cadeia de gestão, desde a recolha até à valorização ou eliminação, garantindo que a quantidade de resíduos encaminhados para aterro se torne marginal e incrementando a reutilização e a reciclagem.

O processo de elaboração do Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+ (PEPGRA 20+) foi sujeito a discussão pública, nos termos do artigo 45.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, bem como foi objeto de avaliação ambiental, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro, sendo que o mesmo se encontra disponível para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.

No âmbito do procedimento de discussão pública, foram, ainda, consultadas entidades, direta ou indiretamente, relacionadas com a gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente, entre outras, os municípios da Região, as entidades gestoras, a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+, doravante designado por PEPGRA 20+, o qual consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O PEPGRA 20+ aplica-se em todo o território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Natureza e vinculação jurídica

O PEPGRA 20+ tem a natureza de programa setorial e vincula todas as entidades públicas, nos termos estabelecidos no artigo 46.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e no artigo 3.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 6/2016/A, de 29 de março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+ (PEPGRA 20+)

Índice

Índice de figuras

Índice de tabelas

Lista de acrónimos

1 - Enquadramento e âmbito

2 - Enquadramento legislativo

3 - Quadro de referência estratégico

4 - Caraterização e diagnóstico

4.1 - Reporte e acesso à informação sobre resíduos

4.2 - Resíduos urbanos

4.3 - Resíduos não urbanos

4.4 - Fluxos específicos de resíduos

4.5 - Análise SWOT

5 - Objetivos e metas estratégicas específicas

5.1 - Objetivos e metas estratégicas

5.2 - Metas estratégicas específicas

6 - Medidas estratégicas de gestão de resíduos

7 - Monitorização e avaliação

8 - Avaliação ambiental estratégica

Anexos

Índice de figuras

Figura 1: Evolução anual do número de utilizadores do SRIR

Figura 2: Evolução do número de mapas submetidos no SRIR

Figura 3: Evolução do número de e-GARs emitidas

Figura 4: Número de OGR por ilha e na RAA, em 2020

Figura 5: Evolução do número de OGR por ilha

Figura 6: Evolução de produção de RU na RAA

Figura 7: Evolução da produção de RU por ilha

Figura 8: Capitação anual e diária de produção de RU em 2020

Figura 9: Caraterização dos resíduos indiferenciados em 2020

Figura 10: Evolução do tratamento de RU na RAA

Figura 11: Operações de tratamento dos RU por ilha em 2020

Figura 12: Evolução das quantidades de resíduos de embalagens retomados através do SIGRE

Figura 13: Método de cálculo da taxa de reciclagem para 2020

Figura 14: Evolução da meta de preparação para a reutilização e reciclagem de RU

Figura 15: Metas de preparação para a reutilização e reciclagem por ilha em 2020

Figura 16: Evolução da deposição de RUB em aterro na RAA

Figura 17: Evolução da produção de RH

Figura 18: Evolução das operações de tratamento dos RH

Figura 19: Evolução da produção anual de RCD

Figura 20: Distribuição por fluxos dos RCD

Figura 21: Operações de tratamento dos RCD

Figura 22: Evolução da meta de valorização de RCD

Figura 23: Evolução da produção anual de RI

Figura 24: Distribuição por setor de produção de RI

Figura 25: Operações de tratamento dos RI

Figura 26: Evolução da produção de resíduos agrícolas e florestais

Figura 27: Evolução das operações de tratamento dos resíduos agrícolas e florestais

Figura 28: Evolução da produção de fluxos específicos de resíduos

Figura 29: Evolução das operações de tratamento dos fluxos específicos de resíduos

Figura 30: Evolução da produção de fluxos específicos de resíduos

Figura 31: Método de cálculo da taxa de preparação para a reutilização e reciclagem de resíduos urbanos

Figura 32: Objetivos Estratégicos e Áreas Estratégicas

Figura 33: Articulação entre os processos de participação do PEPGRA 20+ e da AAE

Figura 34: Projeção da produção de RU

Figura 35: Projeções de produção, valorização e eliminação para 2021-2035

Índice de tabelas

Tabela 1: Quadro de Referência Estratégico - Documentos Internacionais

Tabela 2: Quadro de Referência Estratégico - Documentos Nacionais

Tabela 3: Quadro de Referência Estratégico - Documentos Regionais

Tabela 4: Matriz de correlação entre os objetivos do PEPGRA 20+ e o QRE

Tabela 5: Indicadores do Objetivo Estratégico 1

Tabela 6: Indicadores do Objetivo Estratégico 2

Tabela 7: Indicadores do Objetivo Estratégico 3

Tabela 8: Meta Estratégica Específica por ilha

Tabela 9: Lista de entidades responsáveis e envolvidas nas medidas estratégicas

Tabela 10: Medidas estratégicas de prevenção da produção e da perigosidade de resíduos

Tabela 11: Medidas estratégicas para a gestão e circularidade de resíduos urbanos

Tabela 12: Medidas estratégicas para a gestão e circularidade de resíduos não urbanos

Tabela 13: Medidas estratégicas para a sustentabilidade técnica, económica e financeira da gestão de resíduos

Tabela 14: Evolução da produção de RU por ilha

Tabela 15: Evolução da população por ilha

Tabela 16: Evolução da valorização material por ilha

Tabela 17: Evolução da valorização orgânica por ilha

Tabela 18: Evolução da valorização energética por ilha

Tabela 19: Evolução da eliminação em aterro por ilha

Tabela 20: Códigos LER dos resíduos hospitalares

Tabela 21: Códigos LER dos resíduos agrícolas e florestais

Tabela 22: Códigos LER dos resíduos de construção e demolição

Tabela 23: Entidades Gestoras de Fluxos Específicos de Resíduos

Tabela 24: Produção anual de fluxos específicos de resíduos

Lista de acrónimos

AAE - Avaliação Ambiental Estratégica.

AE - Áreas Estratégicas.

CAGER - Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos.

CPR - Centro de Processamento de Resíduos.

CRADS - Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

CVE - Central de Valorização Energética.

DRAAC - Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.

E - Eliminação.

EC - Economia Circular.

EGRE - Entidade Gestora de Resíduos de Embalagens.

EM - Estado-Membro e-GAR - Guia eletrónica de acompanhamento de resíduos.

GRA - Governo Regional dos Açores.

I - Indicador.

INE - Instituto Nacional de Estatística.

LER - Lista Europeia de Resíduos.

M - Medida Estratégica.

OE - Objetivos Estratégicos.

OGR - Operador de Gestão de Resíduos.

PEGRA - Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores.

PEPGRA - Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores.

PEPGRA 20+ - Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+.

PIPGR - Plano Interno de Prevenção e Gestão de Resíduos.

P&A - Pilhas e Acumuladores.

QRE - Quadro de Referência Estratégico.

RAA - Região Autónoma dos Açores.

RAP - Responsabilidade Alargada do Produtor.

RCD - Resíduos de Construção e Demolição.

REEE - Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos.

RH - Resíduos Hospitalares.

RI - Resíduos Industriais.

RNU - Resíduos Não Urbanos.

RU - Resíduos Urbanos.

RUB - Resíduos Urbanos Biodegradáveis.

SGRU - Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos.

SIGRE - Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens.

SPV - Sociedade Ponto Verde.

SRAAC - Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.

SREA - Serviço Regional de Estatística dos Açores.

SRIR - Sistema Regional de Informação sobre Resíduos.

TMB - Tratamento Mecânico e Biológico.

UE - União Europeia.

VE - Valorização Energética.

VFV - Veículos em Fim de Vida.

VM - Valorização Material.

VO - Valorização Orgânica.

1 - Enquadramento e âmbito

As especificidades dos Açores têm determinado a missão da política da Região Autónoma na área dos resíduos, baseando-se numa aposta na prevenção da produção de resíduos e na recuperação do seu valor.

O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA) deu seguimento às políticas definidas e implementadas pelo Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 10/2008/A, de 12 de maio, e respetiva Declaração de Retificação n.º 36/2008, de 11 de julho, sustentado nos pilares de sustentabilidade da gestão definidos, mas complementados com a experiência.

O Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos 20+ (PEPGRA 20+) estabelece a visão, os objetivos, as áreas estratégicas e as metas globais e específicas, bem como as medidas a implementar no quadro dos resíduos urbanos e não urbanos para a Região Autónoma dos Açores (RAA) e a estratégia que suporta a sua execução.

Nos termos da lei de bases da política pública de solos, ordenamento do território e de urbanismo (Lei 31/2014, de 30 de maio), conjugada com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto), este Programa constitui-se também como um instrumento normativo essencial para a valorização dos recursos naturais, a proteção da qualidade do ambiente e dos ecossistemas e a salvaguarda da saúde pública.

Este documento pretende rever o PEPGRA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2016/A, de 29 de março, e respetiva Declaração de Retificação n.º 6/2016, de 26 de abril, contemplando os aspetos identificados nas respetivas avaliações intercalares e promovendo a adaptação às atuais condições económicas, sociais e ambientais, bem como a conformação com o atual quadro normativo da União Europeia no domínio da prevenção e gestão dos resíduos.

A estratégia europeia tem como objetivo contrariar o modelo sustentado numa economia linear, tornando-se fundamental acelerar a transição para um modelo que permita dissociar o crescimento económico de utilização dos recursos, promovendo energeticamente a transição para uma economia circular e contribuindo para a descarbonização neste contexto.

Assim, esta revisão, desencadeada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 61/2021, de 23 de março, concretiza um novo âmbito da estratégia de gestão de resíduos da RAA e desencadeia novas políticas ambientais, como sejam as políticas de mitigação e adaptação às alterações climáticas, bem como de outros setores com grande peso na economia regional, que dependem de um consumo mais eficiente dos recursos.

Importa referir que os desafios do Pacote da Economia Circular e do Pacto Ecológico da União Europeia foram definidos de igual forma para os vários Estados-Membros (EM), sendo que a transposição para a política regional acarreta enormes desafios para uma região com caraterísticas próprias de insularidade.

É relevante, dadas às caraterísticas arquipelágicas da RAA, fazer-se a referência ao lixo marinho, sendo este qualquer material sólido persistente, fabricado ou processado que tenha sido descartado, eliminado ou abandonado no ambiente marinho e costeiro.

Apesar do desenvolvimento do Plano de Ação para o Lixo Marinho, que surge com o objetivo de responder às exigências da Diretiva Quadro da Estratégia Marinha, da Comissão OSPAR e das macropolíticas de âmbito internacional na área do lixo marinho, este é um problema ambiental global, que está a afetar todos os oceanos e ecossistemas marinhos e que resulta essencialmente de uma ineficiente gestão dos resíduos em território terrestre.

É assim fundamental que esta revisão do Programa, na definição da sua estratégia, considere estas particularidades que se caraterizam por constrangimentos em termos de criação de economias de escala, cooperação inter-regional, condicionantes resultantes de uma maior atividade turística, dispersão geográfica da população, multiplicação de infraestruturas, logística de transportes, discrepância entre ilhas, que, de uma forma geral, dificultam e oneram a gestão de resíduos.

A Região tem vindo a traçar um caminho de crescimento, registando uma evolução positiva no que se refere à valorização dos resíduos produzidos. Esta mudança de paradigma da gestão de resíduos deverá prosseguir e ser incrementada, sendo que os grandes desafios se focam na prevenção da produção, no aumento da segregação na origem, no aumento e extensão a outras tipologias da recolha seletiva e na implementação de uma efetiva economia circular regional.

Em suma, o PEPGRA, dando continuidade ao já definido no PEGRA, promoveu a conceção dos projetos e a construção de infraestruturas de gestão em alta que permitiram a evolução dos resultados alcançados. Este Plano foi igualmente decisivo na consolidação da estratégia de concretização de um dos principais objetivos: a eliminação de vazadouros, lixeiras e outros locais de destino final de resíduos.

A operacionalização do PEPGRA foi determinante e permitiu estabelecer a coesão regional, dotando todas as ilhas de soluções para a gestão de resíduos, respeitando a hierarquia de gestão de resíduos, com uma aposta na recuperação do seu valor.

Assim, neste processo de revisão, os desafios determinantes e específicos para a Região passam pela otimização na gestão em baixa e por um reforço da sensibilização e informação que leve a uma real mudança de comportamentos.

Os Açores têm apresentado, nos últimos anos, um incremento da procura turística, sendo que, em 2021 e após uma descida em 2020, devido à crise pandémica, se registou uma recuperação e crescimento em todas as ilhas. Esta população flutuante tem impacto direto na produção de resíduos, pelo que se torna fundamental prever medidas de prevenção incisivas a este nível.

A concretização eficaz do presente Programa depende não só do envolvimento e compromisso das diferentes entidades envolvidas nos objetivos estabelecidos, como também da respetiva cooperação e sinergias entre estas.

Os municípios, os sistemas de gestão de resíduos, os operadores licenciados, as organizações da sociedade, os departamentos de ensino e a população em geral, em conjunto com as entidades e organismos das diferentes áreas governativas, deverão contribuir, em conjunto, para assegurar a operacionalidade a nível local, regional e setorial das medidas constantes no Programa, garantindo que estas são executadas de forma abrangente, no sentido de minimizar a produção e a perigosidade dos resíduos e potenciar o seu valor material e energético, contribuindo assim para um desenvolvimento económico e social sustentável na gestão de resíduos nos Açores.

O PEPGRA 20+ vem também reforçar a ordem de prioridades estabelecida pela hierarquia de gestão de resíduos, garantindo que as opções adotadas se justificam pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactes globais da produção e da gestão de resíduos.

Através deste Programa e da definição da estratégia, a RAA compromete-se a integrar os princípios da economia circular na prossecução dos objetivos propostos e no cumprimento das metas definidas.

2 - Enquadramento legislativo

No presente capítulo, é apresentado o enquadramento legislativo com relevância no planeamento da estratégia de prevenção e de gestão de resíduos na Região.

Legislação comunitária

Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro - relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

Diretiva 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro - Altera a Diretiva 94/62/CE, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro - relativa aos resíduos e que revoga diversas diretivas.

Diretiva 2018/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio - Altera a Diretiva 2000/53/CE, de 21 de outubro, relativa aos veículos em fim de vida, a Diretiva 2006/66/CE, de 26 de agosto, relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e a Diretiva 2012/19/UE, de 24 de julho, relativa aos resíduos de equipamento elétricos e eletrónicos.

Diretiva 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio - Estabelece as medidas com o objetivo de assegurar uma redução progressiva da deposição de resíduos em aterro. Altera a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 16 de julho.

Diretiva 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio - Estabelece as medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo a produção de resíduos e os impactes adversos decorrentes da produção e gestão de resíduos, e reduzindo os impactes gerais da utilização dos recursos, melhorando a eficiência dessa utilização, medidas essas que são fundamentais para a transição para uma economia circular. Altera a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro.

Diretiva 2018/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio - Estabelece medidas que visam, prioritariamente, evitar a produção de resíduos de embalagens, e tem como princípios fundamentais adicionais, a reutilização das embalagens, a reciclagem e as outras formas de valorização de resíduos de embalagens, e, por conseguinte, a redução da eliminação final desses resíduos, a fim de contribuir para a transição para uma economia circular.

Diretiva 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho - Estabelece como objetivos principais a prevenção e a redução do impacte de determinados produtos de plástico no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana, bem como promove a transição para uma economia circular, com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.

Legislação nacional

Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro - Aprova o regime geral de gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos. Foi alterado pela Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro, e pela Lei 52/2021, de 10 de agosto.

Legislação regional

Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro - Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos. Foi alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2016/A, de 6 de outubro.

Portaria 28/2012, de 1 de março - Aprova as normas técnicas relativas à caraterização de resíduos urbanos.

Decreto Legislativo Regional 24/2012/A, de 1 de junho - Aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos.

Decreto Legislativo Regional 10/2014/A, de 3 de julho - Cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico. Foi alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2015/A, de 27 de abril, e regulamentado pela Portaria 36/2015, de 31 de março.

Decreto Legislativo Regional 6/2016/A, de 29 de março - Aprova o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA).

Portaria 108/2016, de 22 de novembro - Institui uma compensação financeira ao transporte inter-ilhas de refugo.

Portaria 1879/2017, de 19 de dezembro - cria as Guias de Acompanhamento de Resíduos Eletrónicas (e-GAR).

Portaria 19/2019, de 13 de março - Define as tarifas a cobrar pelos Centros de Processamento de Resíduos (CPR), por tipologia de resíduos entregue.

3 - Quadro de referência estratégico

No presente capítulo, são apresentados os documentos que reúnem os objetivos da política ambiental e de sustentabilidade adotados na aplicação das políticas, planos e programas internacionais, nacionais e regionais, para além dos de índole estratégica e setorial, e tem como objetivo avaliar a articulação e o nível de correlação dos objetivos estratégicos definidos no presente Programa, que estão discriminados no capítulo 5, com os demais instrumentos identificados abaixo, bem como apresentar as sinergias e conflitos potenciais.

Tabela 1: Quadro de Referência Estratégico - Documentos Internacionais

(ver documento original)

Tabela 2: Quadro de Referência Estratégico - Documentos Nacionais

(ver documento original)

Tabela 3: Quadro de Referência Estratégico - Documentos Regionais

(ver documento original)

Importa ainda salientar a revisão dos referenciais associados ao quadro de financiamento 2014-2020, designadamente os diversos programas operacionais regionais e setoriais, principais linhas de orientação e estratégicas, bem como eixos de financiamento, uma vez que este ciclo está a finalizar-se.

Não obstante, estas «revisões» não resultam necessariamente num hiato de estratégias a este nível que não permitam ao PEPGRA 20+ e respetivo processo de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) seguir um fio condutor, alinhado com as principais estratégias territoriais e de desenvolvimento económico, social e ambiental a nível da União Europeia (UE) e a nível nacional.

Efetivamente, realizou-se um importante conjunto de discussões, reflexões e avaliações, tanto a nível europeu, como a nível nacional, que resultaram em orientações e diretrizes para o próximo quadro de apoio: Portugal 2030, sob o qual se irá desenrolar a vigência do PEPGRA 20+, para além das recentes diretivas europeias já mencionadas, as quais foram atualizadas e publicadas.

Assim, verifica-se que o próximo quadro de financiamento e apoio, e as estratégias europeias e nacionais assentam essencialmente num quadro de continuidade e reforço dos anteriores referenciais, com foco em temas como a qualificação da população, a demografia, a I&D, as alterações climáticas, os recursos endógenos, o mar, os riscos naturais, a descarbonização, a mobilidade, entre outros.

No que respeita ao novo quadro da política de coesão da EU, são, atualmente, propostos cinco objetivos principais que deverão nortear os investimentos em 2021-2027:

. Uma Europa mais inteligente, graças à inovação, à digitalização, à transformação económica e ao apoio às pequenas e médias empresas;

. Uma Europa mais «verde», sem emissões de carbono, aplicando o Acordo de Paris e investindo na transição energética, nas energias renováveis e na luta contra as alterações climáticas;

. Uma Europa mais conectada, com redes de transportes e redes digitais estratégicas;

. Uma Europa mais social, concretizando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e apoiando o emprego de qualidade, a educação, as competências, a inclusão social e a igualdade de acesso aos cuidados de saúde;

. Uma Europa mais próxima dos cidadãos, graças ao apoio a estratégias de desenvolvimento, a nível local, e ao desenvolvimento urbano sustentável na UE.

É neste contexto que Portugal realizou um conjunto de audições e consultas públicas para discutir a Estratégia Nacional para o Portugal 2030, tendo sido disponibilizados documentos de reflexão nomeadamente sobre: o Futuro da Política de Coesão, a Dimensão Social de Europa, a Defesa Europeia, o Controlo da Globalização, o Aprofundamento da União Económica e Monetária e o Futuro das Finanças da UE. Destes, importa destacar o Portugal 2030 e o Plano Nacional de Investimentos 2030.

Considerando que a definição do quadro de referência estratégico (QRE) tem como objetivo avaliar a sua coerência global com as grandes linhas estratégicas, preconizadas nas restantes políticas e programas, nomeadamente no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável e ao ordenamento do território, constata-se, então, que, em matéria de articulação com outros planos e programas, os principais desafios prendem-se, essencialmente, com a necessidade de assegurar a coerência na prossecução dos objetivos durante as fases subsequentes de implementação do Programa.

Assim, na tabela seguinte, é apresentada a relação entre cada um destes instrumentos e os objetivos estratégicos definidos para o PEPGRA 20+.

- OE.1 Prevenir a produção de resíduos e os seus impactes no ambiente;

- OE.2 Promover a gestão integrada e sustentável dos resíduos;

- OE.3 Promover a eficiência na utilização de recursos, contribuindo para uma economia circular.

Tabela 4: Matriz de correlação entre os objetivos do PEPGRA 20+ e o QRE

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4 - Caraterização e diagnóstico

4.1 - Reporte e acesso à informação sobre resíduos

A informação é um dos instrumentos fundamentais para alcançar os objetivos definidos ao nível das políticas ambientais e o cumprimento das normas e regulamentos técnicos em vigor.

No presente capítulo, são apresentados os mecanismos e ferramentas de reporte de informação, relativos à produção e gestão de resíduos na RAA.

Apesar de as ferramentas abaixo referenciadas serem aplicadas já com alguma longevidade, tem-se vindo a verificar, de uma forma geral, uma evolução positiva no que respeita à quantidade e qualidade de informação reportada por todas as entidades envolvidas.

Sistema Regional de Informação sobre Resíduos

O Sistema Regional de Informação sobre Resíduos (SRIR) é o sistema que agrega toda a informação relativa à produção, importação, exportação e gestão de resíduos na RAA.

Desde a entrada em funcionamento, o SRIR tem sido uma ferramenta importante ao nível do planeamento, licenciamento, monitorização e regulação do setor dos resíduos na RAA. É uma ferramenta informática de recolha, análise, tratamento e validação de informação da produção, gestão e destino final de resíduos.

Com a publicação da Portaria 1879/2017, de 19 de dezembro, que define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, marítimo e aéreo de todas as tipologias de resíduos em território regional, e que cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), o SRIR integrou a emissão de guias, passando a ser necessária a inscrição dos utilizadores das e-GAR no sistema.

Em 2018, verificou-se um aumento exponencial do número de utilizadores do SRIR, devido à entrada em vigor das e-GAR. Em 2020, estavam inscritos no SRIR 14 322 utilizadores. Na figura 1, apresenta-se a evolução do número de utilizadores do SRIR desde 2014.

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Com o aumento do número de utilizadores do SRIR e com a consciencialização ambiental de todos os intervenientes no ciclo da gestão de resíduos, verificou-se um aumento significativo do número de mapas com a informação da produção e encaminhamento dos resíduos submetidos.

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Os mapas com a informação da produção e encaminhamento dos resíduos são submetidos anualmente pelas diversas entidades inscritas no SRIR, nomeadamente pelos produtores de resíduos, operadores de gestão de resíduos, entidades responsáveis por sistemas de gestão, departamentos e serviços da administração regional autónoma e entidades que operem instalações de qualquer natureza, sujeitas ao regime jurídico de avaliação e licenciamento ambiental.

As e-GARs emitidas diariamente no SRIR permitem o acompanhamento do transporte rodoviário, marítimo e aéreo de resíduos, desde o produtor até ao seu destino final adequado, de forma desmaterializada. Na figura seguinte apresenta-se a evolução do número de e-GARs emitidas na RAA, desde 2018.

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Em 2018, ano de implementação, o número de e-GARs emitidas foi de 84 321, das quais 91 % foram validadas e concluídas. As restantes guias foram anuladas, rejeitadas ou não foram concluídas.

Em 2019 e 2020, o número de guias emitidas aumentou para valores superiores a 110 000, verificando-se uma percentagem de 7 % e 10 % de guias que não foram concluídas, respetivamente.

Planos de ação de prevenção e gestão de resíduos urbanos

Os planos municipais ou intermunicipais de ação definem a estratégia de gestão de resíduos urbanos e as ações a desenvolver em articulação com a política regional de planeamento, prevenção e gestão de resíduos e respetivos princípios, objetivos, metas, instrumentos e infraestruturas.

Os planos devem assegurar um planeamento e uma gestão integrada e sustentável e devem ser articulados com o PEPGRA. Todos os planos de ação municipais/intermunicipais relativos aos 19 concelhos da Região foram elaborados e revistos tendo em conta as orientações estratégicas e objetivos definidos no plano estratégico.

Planos Internos de Prevenção e Gestão de Resíduos

O desenvolvimento e a aplicação de Planos Internos de Prevenção e Gestão de Resíduos (PIPGR) abrangem todas as atividades económicas suscetíveis de afetar a qualidade do ambiente e a saúde pública. Estes planos têm por base os princípios de planeamento e gestão, assegurando que previamente à produção dos resíduos sejam, desde logo, planeadas boas práticas de prevenção e gestão que visem essencialmente diminuir a quantidade e a perigosidade de todas as tipologias de resíduos, promover a sua valorização e garantir um destino final adequado para todos os resíduos.

Os produtores de resíduos sujeitos à obrigatoriedade de inscrição e registo no SRIR, de acordo com a legislação aplicável, são obrigados a elaborar e implementar um PIPGR, sendo que no caso dos produtores de resíduos perigosos este PIPGR deverá ser remetido à autoridade ambiental para análise e aprovação.

Em 2020, estavam inscritos no SRIR 895 estabelecimentos cuja atividade obriga à elaboração e submissão para aprovação de um PIPGR, dos quais 69 % já foram aprovados pela autoridade ambiental.

Relativamente às atividades económicas, constata-se que a maior parte dos planos aprovados provém de instalações destinadas à manutenção e reparação de veículos automóveis, unidades de prestação de cuidados de saúde humana e/ou animal e postos de abastecimento de combustível.

Operadores de gestão de resíduos

Os operadores de gestão de resíduos (OGR) são entidades devidamente licenciadas ou concessionadas para a realização de operações de gestão de resíduos.

De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, a autoridade ambiental organiza e mantém atualizado um registo, com recurso a sistemas eletrónicos, dos alvarás de licença emitidos para as operações de gestão de resíduos. Para o efeito, encontra-se disponível no Portal dos Resíduos do Governo Regional dos Açores (GRA) uma ferramenta de pesquisa com os OGR licenciados na RAA.

No final de 2020, estavam licenciados 68 OGR, sendo a sua distribuição por ilha apresentada na figura seguinte.

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A evolução do número de operadores por ilha, conforme é possível observar na figura 5, varia de forma inconstante ao longo dos anos e nem sempre de forma positiva, o que decorre da caducidade ou pedido de cessação da atividade pelo titular. Não obstante de atualmente existirem menos OGR licenciados, a qualidade dos serviços prestados tem sido constantemente melhorada e aperfeiçoada.

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4.2 - Resíduos urbanos

De acordo com a alínea cccc) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, «resíduo urbano» é o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.

Nos dados apresentados para o período compreendido entre 2014 e 2018, foram contabilizados os resíduos do capítulo 20 e do subcapítulo 15 01 da Lista Europeia dos Resíduos (LER).

A partir de 2019, a definição de «resíduo urbano» sofreu algumas alterações de acordo com a Diretiva 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio, passando os resíduos urbanos a corresponder aos tipos de resíduos incluídos no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20 da LER, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06.

Na figura seguinte é apresentada a evolução da produção anual de resíduos urbanos (RU) desde 2014, na RAA, bem como a capitação diária correspondente.

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Em 2019, a produção de RU seguiu a tendência de aumento retomada em 2016.

Em 2020, a produção de RU diminuiu, em resultado da situação pandémica (COVID-19), tendo havido uma diminuição significativa da atividade do setor da restauração, hotelaria e sobretudo da população flutuante através do fluxo turístico.

Na figura seguinte é apresentada a evolução da produção de RU por ilha desde 2014.

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Quando se analisam os resultados da produção per capita de RU, verificam-se algumas assimetrias por ilha, com a produção anual a variar entre um valor mínimo de 420 kg em São Jorge e um valor máximo de 632 kg em São Miguel, considerando os valores obtidos no ano de 2020.

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Apesar da diminuição da produção de RU em 2020, nos últimos anos, o incremento da procura turística na RAA fez com que as medidas de prevenção assumissem um papel fulcral, de forma a evitar aumentos mais significativos de produção de resíduos.

Na RAA, as normas técnicas relativas à caraterização de resíduos urbanos, nomeadamente dos resíduos indiferenciados, estão definidas na Portaria 28/2012, de 1 de março. Esta caraterização é essencial para entender a composição dos resíduos indiferenciados, mais especificamente a fração de recicláveis e a fração de biodegradáveis existente.

Os dados apresentados na figura seguinte são relativos à caraterização dos resíduos indiferenciados, obtidos em 2020.

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A análise da caraterização física revela que, em 2020, a fração de resíduos recicláveis presentes nos resíduos urbanos indiferenciados, produzidos na RAA, foi de 75,1 %. Os resíduos urbanos biodegradáveis (RUB) continuam a ter um peso expressivo nos RU indiferenciados, tendo representado 47,3 % destes.

No que diz respeito ao encaminhamento, a RAA tem progredido significativamente no tratamento dos respetivos RU e na aplicação do princípio da hierarquia da gestão de resíduos, nomeadamente por via do aumento da valorização em detrimento da eliminação.

Essa tendência tem-se vindo a acentuar, sobretudo desde 2016, em linha com a estratégia regional plasmada no PEPGRA. A instalação dos CPR e a selagem e requalificação ambiental e paisagística das lixeiras e aterros nas ilhas com menor população foram fundamentais para a mudança de paradigma na gestão dos RU na RAA, tal como se pode verificar na figura seguinte.

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Os dados mostram uma evolução positiva do tratamento de RU na RAA, embora com contributos distintos das diferentes ilhas, verificando-se que a partir de 2018 há uma estabilização dos dados de valorização versus eliminação, o que demonstra que as ilhas Terceira e São Miguel são determinantes para a alteração do panorama atual.

Na figura seguinte, apresentam-se os valores referentes às operações de tratamento de RU em cada uma das ilhas, em 2020, de forma a se compreender melhor o contributo de cada uma nos resultados obtidos.

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Em 2020, verificou-se um ligeiro retrocesso nas quantidades de RU encaminhados para eliminação nas ilhas com menor população, devido à situação pandémica ao longo de 2020, tendo sido necessário proceder à eliminação de RU contaminados com o COVID-19, devido à suspensão do Tratamento Mecânico e Biológico (TMB), por questões de segurança e saúde pública.

No entanto, é de salientar que, em 2019, as sete ilhas com menor população (Flores, Corvo, Faial, Pico, Graciosa, São Jorge e Santa Maria) promoveram a valorização material e orgânica de 82 % dos RU nelas produzidos. Destas ilhas, apenas o Pico manteve a eliminação dos refugos em aterro, sendo que as restantes seis enviaram a totalidade dos respetivos refugos para valorização energética, alcançando o objetivo de «aterro zero».

Na figura seguinte, apresenta-se a evolução das retomas de resíduos de embalagens, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), no período compreendido entre 2014 e 2020.

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A reciclagem de resíduos de embalagens promovida pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos (SGRU) da RAA, através das três entidades gestoras de resíduos de embalagens (NOVO VERDE, SPV e Eletrão), tem vindo a apresentar um crescimento significativo ao longo dos anos, atingindo em 2020 uma capitação média anual de 65,5 kg por habitante.

Os instrumentos de planeamento setorial e o acervo legislativo em matéria de resíduos impuseram aos SGRU da RAA o cumprimento de metas exigentes, alinhadas com os objetivos nacionais e europeus, designadamente na preparação para reutilização e reciclagem e no desvio de RUB de aterro.

Conforme resulta do artigo 239.º do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, a RAA assumiu o objetivo de, até 31 de dezembro de 2020, preparar para a reutilização e reciclagem, no mínimo, 50 % em peso dos RU produzidos, incluindo papel, cartão, plástico, vidro, metal, madeira e resíduos biodegradáveis.

Com vista ao alcance da referida meta, o PEPGRA impôs objetivos de reutilização e reciclagem para o conjunto dos SGRU de cada uma das ilhas da RAA, concretamente de 85 % para as ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, Graciosa, São Jorge e Santa Maria e de 50 % para as ilhas Terceira e São Miguel.

Para a aferição do cumprimento da referida meta, o PEPGRA adotou o «Método de cálculo 2», previsto no anexo i da Decisão n.º 753/2011/UE da Comissão, de 18 de novembro, e que consta da figura seguinte.

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Na figura seguinte, apresenta-se a evolução da taxa de preparação para a reutilização e reciclagem de RU na RAA, comparando com a meta regional estabelecida no PEPGRA para o ano de 2020.

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Na figura 15, apresentam-se os dados relativos às taxas de preparação para reutilização e de reciclagem, em cada uma das ilhas da RAA, no ano de 2020, comparando os mesmos com as metas específicas fixadas no PEPGRA para 2020.

Nas ilhas com mais população, esta meta não foi atingida. Já nas ilhas com menos população, a meta foi atingida e até ultrapassada, tendo para isso contribuído o processo minucioso de TMB, que, pelas reduzidas quantidades de produção de RU indiferenciados, permite retirar uma elevada quantidade de resíduos para a valorização material e orgânica.

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De acordo com o artigo 238.º do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, os RUB destinados a aterro deveriam ter sido reduzidos, até 31 de julho de 2020, para 35 % da quantidade total, em peso, dos RUB produzidos em 1995. No PEPGRA foi estipulada uma quantidade máxima de 16 216 toneladas de RUB eliminados em aterro na RAA, correspondente a 35 % da quantidade de referência.

Na figura 16, é demonstrada a evolução da deposição de RUB em aterro na RAA, comparando-a com a meta regional fixada no PEPGRA para o ano de 2020.

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Até 2015, as quantidades de RUB eliminados em aterro, na RAA, foram sempre superiores ao quantitativo de referência, isto é, à produção estimada do ano de 1995 (46 330 toneladas).

Contudo, desde 2016, regista-se uma diminuição bastante significativa das quantidades de RUB eliminados em aterro, coincidente com a entrada em pleno funcionamento dos CPR nas ilhas com menor população e da Central de Valorização Energética (CVE) na ilha Terceira.

A maior parte dos RUB eliminados em aterro foram originados na ilha de São Miguel. Neste contexto, é fundamental que sejam implementadas na ilha de São Miguel soluções de valorização de RUB originados na recolha indiferenciada, bem como de destino final dos refugos que não passe pela sua eliminação em aterro.

4.3 - Resíduos não urbanos

Os resíduos não urbanos (RNU) são todos aqueles que não estão abrangidos pela definição de RU. Estes, por norma, resultam das atividades económicas e de serviços de saúde, sendo comummente conhecidos por resíduos setoriais.

De seguida, são apresentados os dados referentes à gestão de RNU, nomeadamente resíduos hospitalares, resíduos de construção e demolição, resíduos industriais e resíduos agrícolas e florestais, desde 2014.

Resíduos hospitalares

Os resíduos hospitalares (RH) são os resíduos resultantes de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens. Os RH estão categorizados em saúde humana e saúde animal e contemplam os códigos LER que constam do anexo ii.

Na RAA, a cobertura de operadores licenciados, em todas as ilhas, permitiu uma evolução positiva na correta gestão de RH entre 2014 e 2020.

Relativamente aos RH perigosos, pertencentes ao Grupo III e IV, até 2019, a quantidade produzida apresentava uma tendência de estabilização. Contudo, em 2020, registou-se um aumento de produção devido aos casos de infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19), sobretudo nos grandes produtores como os hospitais regionais, tal como se pode verificar na figura 17.

De referir que os Grupos I e II, não perigosos, são incluídos no circuito urbano, pelo que a informação não se encontra incluída no tratamento de informação deste capítulo. No que diz respeito aos RH de saúde animal, estes representam aproximadamente 3 % (em 2020) dos valores apresentados.

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Ao nível do tratamento desta tipologia de resíduos, a partir de 2016, verificou-se uma mudança significativa, diminuindo substancialmente a sua deposição em aterro. Na figura seguinte apresenta-se a evolução das operações de tratamento dos RH.

De referir que relativamente ao tratamento dos RH, os do Grupo III são reencaminhados para tratamentos por autoclavagem ou por descontaminação com germicida. Após estes tratamentos, os RH do Grupo III são eliminados como resíduos equiparados a urbanos (eliminação e/ou valorização energética na RAA). Os resíduos do Grupo IV são enviados na sua totalidade para incineração fora da RAA, tendo em conta que a incineração realizada na ilha Terceira não garante as temperaturas exigidas pela legislação para a eliminação desta tipologia de resíduos.

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O encaminhamento dos RH para valorização energética, na RAA, foi possibilitado com a entrada em funcionamento da CVE na ilha Terceira, conjugada com as operações de autoclavagem e desinfeção química, realizadas por operadores de gestão de resíduos devidamente licenciados.

No que diz respeito à incineração realizada fora da RAA, continua a existir a necessidade de encaminhamento de resíduos hospitalares cuja incineração obrigatória exige condições de temperatura não existentes atualmente na RAA.

Resíduos de construção e demolição

Os resíduos de construção e demolição (RCD) são resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações. Este fluxo inclui materiais como pedras, betão, tijolos, madeira, vidro, asfalto, cerâmica e aço.

De referir que os RCD, além de apresentarem quantidades significativas, apresentam uma composição heterogénea, com frações de dimensões variadas e diferentes níveis de perigosidade.

Estes materiais encontram-se muitas vezes misturados entre si, o que pode prejudicar a sua adequada gestão. Não obstante, grande parte dos materiais que os constituem podem ser reutilizados ou reciclados, apresentando um grande potencial de valorização. Em algumas situações, estes resíduos podem ainda apresentar contaminação por substâncias perigosas, como é o caso do alcatrão, amianto ou PCB.

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A partir de 2015, verificou-se uma melhoria significativa no reporte de informação à autoridade ambiental no que diz respeito à produção e gestão de RCD, bem como uma melhoria na classificação correta do código LER correspondente, o que resultou numa variação significativa dos dados relativamente ao ano anterior.

Não obstante, apesar das melhorias significativas no que diz respeito à gestão e encaminhamento deste fluxo, verifica-se ainda a presença de elevadas quantidades de RCD no circuito urbano, provenientes, essencialmente, de pequenas obras que não estão sujeitas a licenciamento. Será, assim, necessário otimizar a rastreabilidade da origem de produção destes resíduos em obras particulares.

Na figura seguinte é apresentada a distribuição dos RCD tendo em conta os grupos apresentados no anexo iii para o ano 2020, na RAA.

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Relativamente às operações de tratamento de RCD produzidos, tal como é evidenciado na figura seguinte, este fluxo apresenta grande potencial de valorização, quer seja através da reutilização das matérias inorgânicas em outras obras, através da britagem ou encaminhamento para valorização material noutros operadores de gestão de resíduos, ou para outras finalidades além da construção.

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O artigo 239.º do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, definiu que a RAA deveria ter um aumento mínimo global para 70 %, em peso, relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da LER, até 31 de dezembro de 2020.

Tal como mencionado para a meta de preparação para a reutilização e reciclagem dos RU, a metodologia de cálculo para a meta associada aos RCD está definida na Decisão da Comissão 2011/753/UE, de 18 de novembro.

Como se pode verificar na figura seguinte, apesar de ter havido uma diminuição do valor atingido em 2020 relativamente ao ano anterior, o valor absoluto é elevado, demonstrando assim a eficiência da reutilização e reciclagem do setor da construção.

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Resíduos industriais

Os resíduos industriais (RI) compreendem os resíduos produzidos em processos produtivos industriais, bem como os que resultem das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água.

A composição dos RI depende do tipo de indústria produtora e pode incluir materiais tão distintos como madeira, papel, produtos químicos e metais, entre outros.

Na figura seguinte apresenta-se a evolução da produção ao longo dos últimos anos, deste setor.

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Na sequência da situação pandémica, que levou à diminuição da atividade industrial, a produção de RI, em 2020, diminuiu significativamente.

Tal como se pode verificar na figura 24, na RAA, as indústrias transformadoras de laticínios, carne, peixe e outros setores primários são as responsáveis pela maior produção de RI. Segue-se a indústria de produção de eletricidade, do gás e da distribuição e a indústria dos alojamentos, da restauração e similares.

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No que diz respeito às operações de tratamento dos RI, tal como se pode verificar através da figura seguinte, os setores produtores desta tipologia de resíduos estão sensibilizados para o devido encaminhamento dos resíduos, permitindo taxas de valorização elevadas.

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Resíduos agrícolas e florestais

Os resíduos agrícolas e florestais são definidos como os resíduos provenientes de exploração agrícola, pecuária, florestal ou similar, e contemplam os códigos LER que constam do anexo ii.

Tal como já referenciado no PEPGRA, o grau de conhecimento relativamente à produção desta tipologia de resíduos na Região é reconhecidamente muito escasso.

A partir de 2015, conforme é possível observar na figura 26, verificou-se uma melhoria significativa da quantidade e qualidade de informação declarada nos sistemas de reporte, consequência de uma maior sensibilização dos produtores associados à atividade em questão, sendo necessária a sua continuidade.

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Tendo em conta a informação disponível, em 2020, cerca de 81 % dos resíduos agrícolas e florestais corresponde a resíduos plásticos, onde se podem enquadrar os rolos agrícolas, sacas de adubos e de ração e tubos de PVC. A restante fração está associada a resíduos biodegradáveis (podas e sobrantes vegetais) e a excedentes fitofarmacêuticos.

Relativamente às operações de tratamento de resíduos agrícolas e florestais, tal como se pode verificar através da figura seguinte, as taxas de valorização são elevadas. Na sua maioria, grande parte dos resíduos agrícolas e florestais, nomeadamente os plásticos agrícolas, são encaminhados para valorização energética, tendo em conta que têm elevada contaminação, consequentemente com elevados custos de tratamento e com baixo valor comercial.

Relativamente à fração biodegradável, na grande maioria das ilhas, esta é valorizada de forma orgânica.

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Nos quantitativos apresentados anteriormente não estão contabilizadas as biomassas florestais e agrícolas que são valorizadas por compostagem, reutilizadas como matéria-prima para processo de produção e/ou eliminadas por queima na exploração pelo produtor. Estas quantidades não são reportadas à autoridade ambiental uma vez que estas operações estão dispensadas de licenciamento.

4.4 - Fluxos específicos de resíduos

Os fluxos específicos de resíduos são a categoria de resíduos cuja origem é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica.

Com vista a garantir uma adequada gestão do ciclo de vida dos produtos e a adequada articulação entre os vários intervenientes no respetivo ciclo, foram criados sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos através dos quais é transferida a responsabilidade da gestão de resíduos para uma entidade gestora de fluxo específico, seguindo o modelo de gestão técnico-económico, baseado no Princípio da Responsabilidade Alargada do Produtor (RAP).

Atualmente estão em funcionamento na Região todos os sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos, conforme listagem do anexo iv.

Na figura 28, apresenta-se a evolução da produção de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela RAP, nomeadamente (à exceção dos resíduos urbanos de embalagem por constarem do subcapítulo 4.2):

- Pneus usados - quaisquer pneus utilizados em veículos, outros veículos, aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, que se transformam em resíduos;

- Óleos usados - quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que constituam resíduos, designadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos;

- Veículos em Fim de Vida (VFV) - resíduos de veículos classificados nas categorias M1 (veículos a motor destinados ao transporte de passageiros com oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor) ou N1, com exclusão dos triciclos a motor;

- Pilhas e acumuladores (P&A) - qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis;

- Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE) - quaisquer equipamentos elétricos e eletrónicos que constituam resíduos, incluindo os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado;

- Outras Embalagens - resíduos de embalagens provenientes de circuitos específicos, como é o caso das embalagens dos produtos fitofarmacêuticos bem como das embalagens de medicamentos.

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Tal como se pode verificar na figura anterior, a produção ao longo dos anos varia de fluxo para fluxo. No caso dos VFV e REEE, tem havido um aumento sucessivo.

Nas figuras seguintes apresentam-se a evolução do encaminhamento para operações de valorização e eliminação e a evolução da produção dos fluxos específicos acima descritos.

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A evolução das operações de tratamento tem sido positiva, com percentagens de valorização acima dos 80 %, após 2015.

Verifica-se também um aumento nas quantidades produzidas ao longo dos últimos anos, com um ligeiro decréscimo em 2017, sendo distinto o contributo dos diferentes fluxos para os totais apresentados na figura seguinte, em que os pneus usados representam a maior fração.

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4.5 - Análise SWOT

Pontos fortes:

- A consciencialização do setor público e privado em matéria ambiental é crescente;

- O aumento da quantidade e qualidade da informação reportada pelas entidades produtoras de resíduos;

- Com a implementação do PEPGRA, foi promovida a conceção dos CPR nas sete ilhas com menor população, criando soluções de tratamento para todas as tipologias de resíduos;

- A selagem e requalificação paisagística de todas as lixeiras existentes;

- Em 2019, foi atingido o «Aterro Zero» em seis ilhas;

- O aumento da taxa de valorização dos resíduos urbanos;

- A existência de TMB nas instalações de tratamento de resíduos urbanos, que resultam em elevadas taxas de valorização;

- A implementação das e-GARs, que permite o acompanhamento, ao longo do ano, da produção e gestão dos resíduos;

- A otimização da informação reportada à autoridade ambiental em matéria de produção e gestão de RCD;

- A elevada taxa de preparação para a reutilização e reciclagem de RCD;

- A elevada taxa de valorização dos resíduos industriais;

- A existência de pontos de recolha de resíduos de plásticos agrícolas por operadores privados, promovendo a valorização desta tipologia de resíduos.

Pontos fracos:

- A dispersão geográfica da população;

- A maioria dos produtos consumidos na RAA são importados;

- As baixas taxas de preparação para a reutilização e reciclagem nas ilhas de São Miguel e Terceira;

- A elevada fração de recicláveis existente nos resíduos indiferenciados;

- O elevado teor de resíduos biodegradáveis na composição dos resíduos urbanos;

- A elevada quantidade de resíduos urbanos eliminados em aterro na ilha de São Miguel;

- Os custos elevados com o transporte inter-ilhas de resíduos para a sua valorização efetiva;

- Os elevados custos com o transporte marítimo dos resíduos reciclados em território continental;

- Os custos acrescidos em infraestruturas e equipamentos de tratamento de resíduos devido à dispersão das ilhas;

- O diminuto grau de conhecimento da produção de resíduos em algumas atividades específicas, tais como a pesca e a agricultura, bem como dos resíduos oriundos do mar;

- A recolha seletiva ineficiente em alguns concelhos;

- A escassa informação na quantidade de resíduos reutilizados antes de entrarem numa infraestrutura de gestão e tratamento de resíduos (têxteis, monstros e biorresíduos);

- Existência de mercado paralelo, não formal, na gestão de REEE;

- A dificuldade na quantificação dos dados associados ao desperdício alimentar;

- A elevada utilização de plásticos de uso único;

- Existem ainda diversas frações de resíduos que não têm sistemas de recolha e valorização na RAA (ex.: cápsulas de café, têxteis);

- O regime geral de prevenção e gestão de resíduos está desajustado das novas diretivas europeias;

- A presença de RH (Grupos III e IV) no circuito urbano, principalmente corto-perfurantes e lancetas resultantes da utilização particular;

- A insuficiente informação sobre a devida separação dos RCD na origem da produção;

- A dificuldade de gestão e responsabilização da produção de RCD em obras particulares de pequena dimensão;

- A existência de algumas situações de abandono ilegal de resíduos, nomeadamente de RCD;

- A baixa taxa de aplicação no setor agrícola do Princípio da Responsabilidade Alargada do Produtor;

- A elevada fração de resíduos agrícolas no sistema municipal de resíduos urbanos;

- A elevada contaminação, os elevados custos de tratamento e o baixo valor comercial dos plásticos agrícolas;

- Falta de investimento nos sistemas de gestão de resíduos «em baixa»;

- A reduzida disponibilidade de meios para a realização de ações de fiscalização.

Oportunidades:

- A otimização dos sistemas de recolha seletiva tendo em conta as infraestruturas existentes de tratamento;

- A promoção da eficiência da recolha seletiva de biorresíduos e consequente aumento da qualidade da valorização orgânica;

- A contínua promoção da compostagem doméstica e empresarial de biorresíduos;

- A melhoria e otimização do sistema de gestão de resíduos urbanos em São Miguel;

- O reforço da aplicação do Princípio do Poluidor Pagador;

- O estudo e implementação de sistemas de compensação e/ou penalização de acordo com a produção;

- A realização contínua de campanhas de sensibilização e de sessões de esclarecimento à população em geral e a grupos específicos de atividades económicas, em matéria de prevenção e gestão de resíduos;

- A atualização do regime geral de prevenção e gestão de resíduos;

- A disponibilidade de financiamento comunitário para investimentos no domínio da economia circular;

- A dinamização de novos instrumentos com vista à facilitação dos mercados de resíduos e desclassificação de resíduos;

- A criação e gestão de sistemas de recolha de novos fluxos de resíduos e a promoção de novos modelos de negócio referentes aos mesmos;

- A revisão da legislação relativamente ao fluxo hospitalar;

- A criação de soluções de recolha e encaminhamento de resíduos produzidos em ambiente doméstico semelhantes aos RH;

- O desenvolvimento contínuo da otimização da utilização de RCD;

- A otimização do sistema de recolha de plásticos agrícolas;

- A sensibilização e responsabilização dos produtores de resíduos agrícolas para a sua devida gestão e encaminhamento;

- O reforço das ações de fiscalização.

Ameaças:

- A dependência do transporte marítimo inter-ilhas e da RAA para território continental no encaminhamento dos resíduos para destino adequado;

- As taxas de gestão aplicadas pelos SGRU serem muito baixas comparativamente aos custos reais de gestão;

- A dificuldade de criação de soluções de tratamento e reciclagem económica e ambientalmente sustentáveis nas ilhas com menos população, tendo em conta a produção reduzida de alguns fluxos recicláveis;

- A crescente produção sazonal de resíduos, resultante do aumento do fluxo turístico nos últimos anos;

- A dificuldade no cumprimento das metas europeias que são extremamente exigentes;

- O aumento de situações de abandono ilegal de resíduos;

- A dificuldade na devida triagem, acondicionamento e encaminhamento dos resíduos agrícolas;

- Falta de investimento concertado na prevenção de resíduos;

- A reduzida sensibilidade e motivação empresarial para o tema da circularidade;

- Os elevados custos de tratamento dos resíduos agrícolas.

5 - Objetivos e metas estratégicas específicas

5.1 - Objetivos e metas estratégicas

A estratégia de gestão de resíduos preconizada no PEPGRA 20+ abrange os resíduos urbanos e não urbanos, onde é pretendido estabelecer um alinhamento com as orientações europeias e dar resposta às particularidades próprias da gestão de resíduos em territórios insulares, identificadas no capítulo relativo à caraterização e diagnóstico da situação atual.

Desta forma, as medidas irão incidir sobre biorresíduos, resíduos agrícolas, fluxos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, RCD e resíduos perigosos, tendo especial atenção aos resíduos produzidos em contexto doméstico semelhantes aos RH, resíduos têxteis e resíduos de produtos de utilização única.

Este Programa, como instrumento de planeamento da política de gestão de resíduos, estabelece orientações estratégicas, de âmbito regional, e baseia a sua visão em três objetivos estratégicos (OE), nomeadamente:

- OE.1 Prevenir a produção de resíduos e os seus impactes no ambiente;

- OE.2 Promover a gestão integrada e sustentável dos resíduos;

- OE.3 Promover a eficiência na utilização de recursos, contribuindo para uma economia circular.

A concretização dos OE, bem como o nível de implementação e sucesso da estratégia definida no presente Programa, será medida quantitativamente através de um conjunto de indicadores, de acordo com o estabelecido nas tabelas apresentadas de seguida.

Com a pandemia COVID-19, foram evidentes os impactes na produção e gestão de resíduos, pelo que se optou por utilizar como ano de referência dos indicadores os dados referentes ao ano de 2019, por se considerar que representam dados mais fiáveis e adequados.

A hierarquia de gestão de resíduos determina como prioridade máxima a prevenção da produção de resíduos, que obriga à adoção de medidas antecipatórias, com o objetivo de prevenir e reduzir na fonte os impactes negativos no ambiente. A prevenção pode ser quantitativa quando se reduz a quantidade produzida e qualitativa quando se reduz a perigosidade e os impactes ambientais ao longo do ciclo de vida.

O OE.1 centra-se na prevenção da produção de resíduos, e para a sua concretização é necessário promover padrões de produção e consumo responsáveis, que permitam atingir objetivos de redução da produção, dando resposta ao definido pela Diretiva 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio.

Na evolução da produção de resíduos na Região, é de realçar que a importação da maior parte dos produtos consumidos, o aumento significativo do fluxo turístico e a previsão do seu contínuo crescimento, o retorno da atividade económica após a crise pandémica bem como as políticas de desenvolvimento socioeconómicas são fatores determinantes e indicadores de um comportamento de crescimento futuro do consumo e consequente tendência de crescimento da produção de resíduos, que carece de implementação das medidas aqui plasmadas, no sentido de contrariar essa tendência.

De salientar que regiões insulares, como os Açores, com reduzida indústria, estão dependentes de outros e da implementação de medidas externas à Região, para um reforço efetivo na prevenção, com consequências mais expressivas nas quantidades produzidas.

Este Programa define medidas estratégicas, com o objetivo de contrariar a tendência de crescimento acelerado da produção de resíduos, decorrente dos fatores identificados anteriormente.

Tendo em consideração a análise prospetiva de produção dos resíduos, o historial de produção e os resultados das medidas implementadas, estima-se que o aumento da produção não seja tão expressivo como seria expectável (ver anexo vi).

Assim, é definida como meta estratégica, para verificação do cumprimento do OE.1, a variação da produção dos resíduos urbanos relativamente ao ano 2019, não devendo a produção variar em valores superiores aos apresentados na tabela seguinte para os anos estratégicos mencionados.

Ainda como forma de avaliar o cumprimento do OE.1 foram também definidas como Metas Estratégicas a dissociação do crescimento económico com a produção de resíduos e a redução da produção de resíduos perigosos.

Tabela 5: Indicadores do Objetivo Estratégico 1

(ver documento original)

A contínua melhoria da gestão de resíduos, para que sejam atingidos níveis de sustentabilidade mais elevados, revela ser necessário reforçar os sistemas de recolha e garantir que estes incentivem os produtores a separar na origem, de forma a que sejam obtidas matérias de maior qualidade com vista à sua valorização.

Neste âmbito, o OE.2 preconiza medidas que visam contribuir para reduzir a quantidade de resíduos eliminados e aumentar a recolha seletiva na origem, bem como a qualidade dos resíduos encaminhados para valorização, resultando assim na criação de duas Metas Estratégicas, relativas ao desvio de resíduos de aterro e à otimização da recolha de resíduos, que serão avaliadas através dos indicadores apresentados na tabela seguinte.

Tabela 6: Indicadores do Objetivo Estratégico 2

(ver documento original)

De referir que o indicador I.4 apresentado na tabela anterior será determinado de acordo com a metodologia publicada e aprovada pela Decisão de Execução 2019/1885, da Comissão, de 6 de novembro, e de acordo com a Diretiva 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio, relativa à deposição de resíduos em aterro.

A promoção de uma economia tendencialmente circular baseia-se numa abordagem que considera todo o ciclo de vida dos produtos, os quais, não sendo passíveis de reutilização, transformam-se em resíduos, podendo ainda contribuir para o fecho do ciclo dos materiais, ao serem direcionados para operações de valorização. Desta forma, são criadas condições que permitem novas aplicações, nomeadamente a substituição de matérias-primas.

O OE.3 visa a implementação de medidas que contribuam para a economia circular, aumentando os resíduos valorizados, bem como a sustentabilidade económica e financeira da sua gestão.

Tabela 7: Indicadores do Objetivo Estratégico 3

(ver documento original)

De referir que o I.8 apresentado na tabela anterior será determinado de acordo com a metodologia publicada e aprovada pela Diretiva 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio. Assim, o PEPGRA 20+ adota o seguinte método de cálculo:

(ver documento original)

Esta metodologia de cálculo da taxa de preparação para a reutilização e reciclagem é diferente da adotada pelo PEPGRA, uma vez que através do Método 2 anteriormente utilizado considerava-se algumas frações constituintes do fluxo urbano. Para os anos 2025, 2030 e 2035, a metodologia contabiliza todas as tipologias de resíduos urbanos.

De realçar que de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da Decisão de Execução 2019/1004, de 7 de junho, a partir do dia 1 de janeiro de 2027, só devem ser contabilizados como reciclados os biorresíduos urbanos provenientes da recolha seletiva, provenientes da recolha juntamente com resíduos com propriedades de biodegradabilidade e compostabilidade semelhantes e/ou separados e reciclados na origem.

Para alcançar os objetivos e as metas anteriormente definidos, são apresentadas no próximo capítulo deste Programa as medidas estratégicas, organizadas em áreas estratégicas, que visam dar orientações, na forma de atuação das diversas entidades, no setor dos resíduos.

5.2 - Metas estratégicas específicas

As Metas Estratégicas, definidas anteriormente, têm aplicação na Região e têm em consideração as especificidades regionais, tais como a insularidade, a dificuldade em estabelecer economias de escala e cooperação inter-ilhas, as condicionantes resultantes da atividade turística, a dispersão geográfica da população e a descontinuidade do território por nove ilhas, questões que dificultam e oneram a gestão de resíduos.

Foram estabelecidas metas estratégicas específicas por ilha, de forma a reforçar o compromisso de cada sistema de gestão, entidades, empresas e população, no contributo para o cumprimento das metas estratégicas regionais.

Tabela 8: Meta Estratégica Especifica por ilha

(ver documento original)

6 - Medidas estratégicas de gestão de resíduos

As Medidas Estratégicas (M) de gestão de resíduos para a RAA, definidas no presente Programa, pretendem constituir-se como ferramentas operacionais para o cumprimento dos objetivos e metas estratégicas definidas.

As medidas definidas foram agrupadas por Áreas Estratégicas (AE), de acordo com o esquema da figura que se apresenta de seguida. A AE.1 visa promover medidas de prevenção de resíduos, quer quanto à sua quantidade, quer quanto à sua perigosidade. A AE.2 contempla medidas direcionadas para os resíduos urbanos e a AE.3 contempla medidas para resíduos não urbanos. A AE.4 pretende definir um conjunto de medidas que promovam a sustentabilidade técnica, económica e financeira da gestão de resíduos urbanos e não urbanos.

(ver documento original)

De seguida apresenta-se a lista de entidades responsáveis/envolvidas na execução das medidas e respetivas abreviaturas.

Tabela 9: Lista de entidades responsáveis e envolvidas nas medidas estratégicas

(ver documento original)

Para cada uma das Medidas Estratégicas definidas são apresentadas as seguintes informações:

- Medida: número e descrição da medida;

- Entidades responsáveis: identificação da(s) entidade(s) responsável(eis) pela execução e coordenação da medida;

- Entidades envolvidas: identificação da(s) entidade(s) que devem colaborar com a(s) entidade(s) responsável(eis) na execução da medida;

- Indicadores de desempenho: indicadores que permitem aferir o estado de implementação da medida;

- Prazo de implementação: prazo máximo para o início da implementação e execução da respetiva medida. São definidos os seguintes prazos de implementação: imediato (a implementar com a publicação no PEPGRA 20+), 2 anos (implementação a curto prazo), 5 anos (implementação a médio prazo) e 10 anos (implementação a longo prazo). As medidas implementadas prosseguem ao longo da vigência do Programa.

Tabela 10: Medidas estratégicas de prevenção da produção e da perigosidade de resíduos

(ver documento original)

Tabela 11: Medidas estratégicas para a gestão e circularidade de resíduos urbanos

(ver documento original)

Tabela 12: Medidas estratégicas para a gestão e circularidade de resíduos não urbanos

(ver documento original)

Tabela 13: Medidas estratégicas para a sustentabilidade técnica, económica e financeira da gestão de resíduos

(ver documento original)

7 - Monitorização e avaliação

A metodologia de monitorização e avaliação do PEPGRA 20+ assenta num modelo dinâmico e adaptativo, que permite aferir e prosseguir com a melhoria contínua da implementação das estratégias de prevenção e de gestão de resíduos nos Açores.

O sistema de monitorização consiste num conjunto de indicadores que permitam verificar e analisar o grau de implementação do PEPGRA 20+, bem como os seus efeitos.

Os indicadores são ferramentas de apoio à decisão, que permitem traduzir realidades socioeconómicas e ambientais complexas sob a forma de unidades facilmente interpretáveis e comparáveis, bem como avaliar o progresso em termos de cumprimento de metas previamente estabelecidas, assumindo-se dessa forma como elemento estruturante do modelo de monitorização e de acompanhamento do presente Programa, à semelhança do realizado no plano estratégico anterior.

Neste contexto, o sistema de indicadores do PEPGRA 20+, que serve de base à elaboração dos relatórios de monitorização e de avaliação, encontra-se definido nos capítulos 5 e 6.

O acompanhamento do PEPGRA 20+ baseia-se num sistema de monitorização regular, formalizando a avaliação em três momentos:

- 1.ª Avaliação Intercalar: a realizar no ano 2026, com a avaliação da implementação das medidas estratégicas para o período 2022-2025;

- 2.ª Avaliação Intercalar: a realizar no ano 2031, com a avaliação da implementação das medidas estratégicas para o período 2026-2030;

- Avaliação Final: a realizar no ano 2036, com a avaliação específica da implementação das medidas estratégicas para o período 2031-2035 e com a avaliação global de implementação do PEPGRA 20+.

Cada avaliação efetuada será divulgada em relatório, onde se realiza a análise da implementação do PEPGRA 20+ e a avaliação global do ponto de situação de cumprimentos dos objetivos. Estes relatórios são acompanhados dos relatórios de monitorização da AAE respetivos.

A avaliação final deverá ter um nível de avaliação mais exigente do que o das avaliações intercalares, constituindo-se como um programa orientador da estratégia futura para o setor.

A definição de três momentos de avaliação não substitui a monitorização contínua, necessária e fundamental, nomeadamente a verificação anual do ponto de situação da evolução das metas estratégicas no âmbito dos relatórios do SRIR.

Procedimento de acompanhamento

O procedimento de acompanhamento da execução do PEPGRA 20+ implica o seguinte:

a) As entidades com competência para a implementação das medidas referidas no capítulo 6 reúnem a informação necessária à avaliação da execução dessas medidas. No caso de se tratar de informação já submetida no âmbito do SRIR, as entidades ficam dispensadas de submeter a informação;

b) O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode solicitar informação adicional sobre a verificação da execução das medidas referidas no capítulo 6;

c) Em caso de incumprimento ou cumprimento insuficiente e/ou incorreto da execução de uma ou mais medidas e/ou de incumprimento ou cumprimento insuficiente e/ou incorreto das obrigações de reporte, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente notifica a(s) entidade(s) em causa e sempre que aplicável notifica a entidade inspetiva com competência na matéria para atuação em conformidade.

Será realizada uma análise crítica sobre a implementação das medidas estratégicas, nomeadamente na sua tendência de evolução crescente. Estas serão avaliadas recorrendo-se a um esquema de cores que indica o nível de implementação/execução das mesmas, segundo a seguinte legenda:

(ver documento original)

Procedimento de avaliação intercalar

A avaliação intercalar tem como objetivos conhecer o grau de execução do PEPGRA 20+ e permitir efetuar ajustes que venham a ser necessários.

A avaliação intercalar compreende as seguintes fases:

a) O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente reúne e analisa a informação das medidas executadas até à data, elabora uma proposta de relatório de avaliação intercalar e envia para parecer do CRADS, no prazo de 30 dias úteis. O parecer do CRADS deve conter uma análise crítica e pode propor medidas que considere relevantes e sustentáveis com vista a incrementar a prevenção e gestão de resíduos;

b) Após receção do parecer do CRADS, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, no prazo de 30 dias úteis, elabora o relatório de avaliação intercalar e procede à sua divulgação. No caso de o relatório propor medidas que considere relevantes e sustentáveis com vista a incrementar a prevenção e a melhoria da gestão de resíduos, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente oficia a(s) entidade(s) para recomendar ou sugerir essas medidas.

Procedimento de avaliação final

A Avaliação Final do PEPGRA 20+ incide na eficácia e na eficiência das medidas bem como dos seus impactes, ou seja, avalia em que medida se alcançaram os resultados esperados. Esta avaliação também pretende fornecer evidências para apoiar a definição de políticas regionais de prevenção e gestão de resíduos.

O procedimento de Avaliação Final do PEPGRA 20+ compreende as seguintes fases:

a) O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente elabora uma proposta de relatório e envia a proposta para emissão de parecer do CRADS no prazo de 30 dias úteis;

b) Após receção do parecer do CRADS, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, no prazo de 30 dias úteis, elabora o Relatório Final do PEPGRA 20+ e procede à sua divulgação.

Divulgação dos resultados

Com vista à divulgação dos resultados da monitorização e avaliação do PEPGRA 20+, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente publica no Portal dos Resíduos do Governo Regional:

a) O PEPGRA 20+;

b) Os relatórios da Avaliação Intercalar do PEPGRA 20+, relativos ao período 2022-2025 e ao período 2026-2030;

c) O relatório da Avaliação Final do PEPGRA 20+.

8 - Avaliação ambiental estratégica

De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro, e com a Resolução do Conselho do Governo n.º 61/2021, de 23 de março, o PEPGRA 20+ está sujeito a avaliação ambiental, efetuada por uma entidade externa e independente.

O processo de participação e consulta pública do PEPGRA 20+ e da AAE será efetuado simultaneamente de acordo com o seguinte esquema.

(ver documento original)

ANEXOS

ANEXO I

Dados de resíduos urbanos

Tabela 14: Evolução da produção de RU por ilha

(ver documento original)

Tabela 15: Evolução da população por ilha

(ver documento original)

Tabela 16: Evolução da valorização material por ilha

(ver documento original)

Tabela 17: Evolução da valorização orgânica por ilha

(ver documento original)

Tabela 18: Evolução da valorização energética por ilha

(ver documento original)

Tabela 19: Evolução da eliminação em aterro por ilha

(ver documento original)

ANEXO II

Resíduos setoriais - Códigos LER

Tabela 20: Códigos LER dos resíduos hospitalares

(ver documento original)

Tabela 21: Códigos LER dos resíduos agrícolas e florestais

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ANEXO III

Resíduos de construção e demolição

Tabela 22: Códigos LER dos resíduos de construção e demolição

(ver documento original)

ANEXO IV

Entidades gestoras de fluxos específicos

Tabela 23: Entidades Gestoras de Fluxos Específicos de Resíduos

(ver documento original)

ANEXO V

Dados de fluxos específicos de resíduos

Tabela 24: Produção anual de fluxos específicos de resíduos

(ver documento original)

ANEXO VI

Análise prospetiva dos resíduos urbanos

Evolução da Produção de Resíduos Urbanos

Através dos dados de produção de resíduos urbanos na Região foram analisados diversos cenários com a projeção da produção para o período 2021-2035, através da aplicação dos seguintes métodos de cálculo:

a) Método de Crescimento Aritmético;

b) Método de Crescimento Geométrico;

c) Regressão Linear;

d) Regressão Quadrática (polinómio de grau 2);

e) Regressão não Linear - Logarítmico.

Tendo em conta o histórico do comportamento da produção de RU na Região, considera-se que irá existir tendencialmente um crescimento da produção, tal como referido no subcapítulo 5.2. No entanto, a produção não será tão acentuada como indicam as previsões resultantes da aplicação dos métodos anteriormente mencionados (a, b, c e d), uma vez que essas previsões não têm em conta as diversas medidas estratégicas de prevenção da produção a aplicar.

Face ao exposto anteriormente, considera-se que a projeção que poderá representar de forma mais aproximada o comportamento da produção de resíduos urbanos para o período de 2021 a 2035 será a que recorre à regressão não linear - logarítmica, que se apresenta de seguida.

(ver documento original)

No gráfico seguinte é possível verificar o comportamento estimado da valorização material e orgânica, bem como a evolução da eliminação de resíduos urbanos em aterro, tendo em conta a projeção de produção de resíduos urbanos apresentada anteriormente. Estes dados foram usados para definir a meta da taxa de preparação para a reutilização e reciclagem, identificada na tabela 7, e a meta do desvio de resíduos de aterro, identificada na tabela 6.

(ver documento original)

Com a apresentação deste cenário, é possível verificar que, para atingirmos as respetivas metas, a Região terá de realizar uma mudança significativa no tratamento dos seus resíduos urbanos. Para isso, é fundamental apostar na sensibilização da população, criar mecanismos que otimizem a recolha/entrega seletiva dos resíduos, de forma a maximizar o encaminhamento dos resíduos para reciclagem e criar ferramentas de reutilização.

Para alcançar a meta relacionada com a variável «Valorização Material», será necessário proceder a alterações nos sistemas da ilha de São Miguel e da ilha Terceira, uma vez que nas ilhas com menor população os sistemas já estão otimizados praticamente ao máximo, em termos de valorização dos resíduos urbanos.

A partir de 2027, a Região terá de realizar um esforço maior em termos de quantitativos, uma vez que a metodologia de cálculo passa a incluir apenas os biorresíduos provenientes da recolha seletiva ou separados na origem.

116653296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5415632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Decreto Legislativo Regional 10/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores - PEGRA, altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Maio que define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/686/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-11-15 - Decreto Legislativo Regional 30/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto Legislativo Regional 29/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-01 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-03 - Decreto Legislativo Regional 10/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de sacos de plástico distribuídos ao consumidor final.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Decreto Legislativo Regional 13/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, que cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico

  • Tem documento Em vigor 2016-03-29 - Decreto Legislativo Regional 6/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA)

  • Tem documento Em vigor 2016-10-06 - Decreto Legislativo Regional 19/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-08-10 - Lei 52/2021 - Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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