Decreto Legislativo Regional 6/2016/A
Aprova o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão
de Resíduos dos Açores (PEPGRA)
O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 10/2008/A, de 12 de maio, constituiu-se como um instrumento normativo essencial para a valorização dos recursos naturais, a proteção da qualidade dos ecossistemas e a salvaguarda da saúde pública na Região Autónoma dos Açores.
Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro (Regime geral de prevenção e gestão de resíduos), na linha do disposto na Diretiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, veio impor a revisão do PEGRA, passando a constituir o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA), integrando o programa regional de prevenção de resíduos e identificando medidas de prevenção, de forma a dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a geração de resíduos.
A política de gestão de resíduos deve constituir-se como uma maisvalia em domínios essenciais para a qualidade de vida dos cidadãos e para a competitividade das atividades económicas, e afirmar-se como um dos eixos fundamentais da estratégia de desenvolvimento sustentável dos Açores, assentando, para tanto, em princípios de racionalidade, eficácia e sustentabilidade financeira associados a um esforço de equidade social e de reconhecimento das especificidades insulares e ultraperiféricas da Região.
Importa, pois, prosseguir com políticas públicas que assegurem a coesão regional e garantam a eficácia do quadro legal regional do setor dos resíduos, enfatizando, numa primeira linha, a prevenção e redução da produção de resíduos pela sociedade, e com uma segunda linha dedicada à operacionalização de um conjunto de tecnossistemas destinados ao tratamento, valorização ou eliminação das diversas tipologias de resíduos, incluindo a solução do passivo ambiental existente.
Neste sentido, a Resolução do Conselho do Governo n.º 85/2013, de 29 de julho, determinou a elaboração do PEPGRA, que visa a proteção e a valorização ambiental, social e económica dos Açores, estabelecendo as orientações estratégicas de âmbito regional da política de prevenção e de gestão de resíduos e as regras orientadoras da disciplina dos fluxos específicos de gestão de resíduos, no sentido de garantir a concretização dos princípios para a gestão de resíduos enunciados no Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, de modo a prosseguir os interesses públicos de equilíbrio entre o melhor serviço e a racionalidade económica, equidade social, subsidiariedade interregional, cidadania ativa, minimização do uso de recursos não renováveis, salvaguarda da qualidade ambiental e a defesa da saúde pública, atendendo aos seguintes objetivos estratégicos:
i) Promover a aplicação do princípio da hierarquia de gestão de resíduos, nos vários setores económicos e de prestação de serviços na Região, com vista ao cumprimento dos objetivos e das metas de gestão vigentes;
ii) Definir o programa regional de prevenção de resíduos, o qual deve estabelecer objetivos e identificar medidas de prevenção de forma a dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a geração de resíduos;
iii) Completar e melhorar a rede integrada de instalações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis com custos economicamente sustentáveis;
iv) Resolver o passivo ambiental, encerrar e qualificar os locais de deposição ilícita de resíduos;
v) Melhorar a informação e conhecimento sobre a produção e gestão de resíduos;
vi) Promover a divulgação de informação e a sensibilização da população para a prevenção na fonte e para a valorização de resíduos;
vii) Qualificar os recursos humanos intervenientes na produção e gestão de resíduos;
viii) Aumentar a eficácia da regulação, da inspeção e fiscalização.
Noutra vertente, o PEPGRA procura enfatizar a garantia do acesso à informação e a dinamização da participação pública, fomentando o conhecimento, a educação, a formação e a qualificação dos recursos humanos.
O PEPGRA consubstancia, ainda, a âncora apropriada para uma gestão de resíduos em respeito pelas obrigações nacionais e comunitárias sobre esta matéria, no respeito pelos princípios socioeconómicos nelas consagradas. Finalmente, é de notar que concomitantemente com a sua natureza eminentemente estratégica e os objetivos a ela inerentes, o PEPGRA possui a natureza jurídica de instrumento de gestão territorial. Nele consagra-se a política regional ambiental do setor dos resíduos com incidência espacial, sendo o PEPGRA, portanto, um plano setorial, segundo o Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Neste contexto, o processo de elaboração do PEPGRA foi sujeito a procedimento de discussão pública, de acordo com a regra estatuída no artigo 45.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e a avaliação ambiental, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro, que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental e pese embora o relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos, não integre o conteúdo documental do PEPGRA, de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, o mesmo está disponível para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, n.º 1 e alínea j) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito territorial
É aprovado o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores, abreviadamente designado por PEPGRA, aplicável em todo o território da Região Autónoma dos Açores, o qual consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Natureza e vinculação jurídicas
O PEPGRA tem a natureza de plano setorial e é vinculativo para todas as entidades públicas, nos termos das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovadas pela Lei 31/2014, de 30 de maio, e do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, constante do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto.
Artigo 3.º
Revisão do PEPGRA
Sem prejuízo das alterações ou das medidas de correção que lhe sejam introduzidas durante a respetiva execução, o PEPGRA deve ser globalmente reavaliado e objeto de revisão decorridos quatro anos sobre a data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 10/2008/A, de 12 de maio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de janeiro de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
1 - INTRODUÇÃO E ENQUADRAMENTO
1.1 - VISÃO a formação e a qualificação dos recursos humanos.
1.2 - ÂMBITO síduos produzidas na Região.
O PEPGRA apresenta a seguinte estrutura:
DUOS NA RAA; a estrutura e organização metodológica do Plano. cução das ações preconizadas no Plano. biental estratégica. na generalidade, pelas seguintes estruturas:
a) Ecocentro;
b) Centro de valorização orgânica;
c) Centro de triagem;
d) Estação de transferência.
a) Ecocentro
b) Centro de Valorização Orgânica e onde se efetua a recuperação do material estruturante. de quatro semanas.
c) Centro de triagem
d) Estação de transferência mentares necessárias ao seu bom funcionamento.
● Produtores de resíduos:
● Operadores de Gestão de Resíduos;
● Entidades responsáveis pelos sistemas de gestão:
ambiental.
Fonte:
DRA (2009).
Fonte:
SRIR (2009-2013). conforme os perfis de utilização.
Fonte:
SRIR (2009-2013).
Fonte:
SRIR (2009-2013).
RESÍDUOS URBANOS revoga certas diretivas; pelos seguintes diplomas:
resíduos e valorização orgânica; gestão de resíduos; nos; mes produzidos em explorações pecuárias. combate à infestação por térmitas. tratamento e descarga de águas residuais urbanas. da qualidade do ar e da proteção da atmosfera. catorze anos de informação.
Nota:
Para o ano 2006 não há informação disponível. concelho, respetivamente.
Fonte:
SRIR (2013).
Fonte:
SRIR (2013).
Fonte:
INE (2014).
Fonte:
SRIR (2009-2013) e proposta de plano do PERSU 2020.
Nota:
n.d. (dado não disponível).
Fonte:
SRIR (2013).
Fonte:
SRIR (2013).
Fonte:
SRIR (2013).
Fonte:
DRA (2014).
2.2.2 - RESÍDUOS HOSPITALARES do referido diploma. na tabela seguinte.
Fonte:
SRIR (2009-2013).
Fonte:
SRIR (2013).
Fonte:
SRIR (2009-2013).
Fonte:
SRIR (2013).
2013.
Fonte:
SRIR (2013).
Fonte:
SRIR (2013).
Fonte:
SRIR (2013). de cálculo previsto no anexo III da referida Decisão:
2.2.4 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Fonte:
Decreto Lei 381/2007, de 14 de novembro.
Fonte:
SRIR (2009-2013). zidas de resíduos industriais, para o ano 2013.
Fonte:
SRIR (2013).
Fonte:
SRIR (2013). em conta a tabela anterior.
Fonte:
SRIR (2013).
Fonte:
SRIR (2013).
Fonte:
SRIR (2013).
Fonte:
SRIR (2013).
Fonte:
SRIR (2013).
Fonte:
SRIR (2013).
Fonte:
SRIR (2013).
Fonte:
SRIR (2013). que estão apresentados na Tabela 2.16.
Fonte:
SRIR (2009-2013).
Fonte:
SRIR (2013). conta a Tabela 2.16.
Fonte:
SRIR (2013). encaminhados para operações de eliminação (aterro).
Fonte:
SRIR (2013).
2.2.6 - FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS 2.2.6.1 - PNEUS USADOS
Fonte:
SRIR (2009-2013).
Fonte:
SRIR (2013).
Tabela 2.18.
2.2.6.2 - ÓLEOS MINERAIS USADOS
Fonte:
SRIR (2009-2013).
Fonte:
SRIR (2013).
2013, tendo em conta a Tabela 2.19.
Fonte:
SRIR (2013).
(R13).
Tabela 2.20.
2.2.6.3 - VEÍCULOS EM FIM DE VIDA apresentados na Tabela 2.21. de VFV produzidos, apresentadas na Figura 2.39.
Fonte:
SRIR (2009-2013).
Fonte:
SRIR (2013).
Tabela 2.22.
Fonte:
SRIR (2009-2013). em 2013.
Fonte:
SRIR (2013).
2013.
Fonte:
SRIR (2013). cadas na Tabela 2.24.
2.2.6.5 - PILHAS E ACUMULADORES
Fonte:
SRIR (2009-2013).
Fonte:
SRIR (2013).
Fonte:
SRIR (2013).
Fonte:
SRIR (2013). cadas na Tabela 2.26.
2.2.6.6 - ÓLEOS ALIMENTARES USADOS
Fonte:
SRIR (2009-2013).
Fonte:
SRIR (2013).
Fonte:
SRIR (2013). produtor e a entidade responsável pela gestão. encaminhamento para um dos seguintes destinos:
mente. receber este tipo de fluxo específico.-a-porta e/ou ecocentros.
Fonte:
Relatórios de atividades da SPV (2008-2013). da Região por ilha e por ano.
Fonte:
Relatórios de atividades da SPV (2008-2013). guinte.
Fonte:
Relatórios de atividades da SPV (2013). atividade na Região.
Fonte:
SRIR (2009-2013). como é o caso de Santa Maria e Corvo.
Região. fitofarmacêuticos recolhidas apresentadas na Figura 2.55.
Fonte:
SRIR (2011-2013). gura 2.56.
Fonte:
site da Valorfito.
Região. anteriormente.
Fonte:
Relatório do Estado do Ambiente dos Açores (2008-2010).
Fonte:
DRA (2013).
● Reportar no SRIR. foram referenciadas em capítulos anteriores. e o CPR da Graciosa.
2.2.10.1 - CPR DAS FLORES
Fonte:
SRIR (2013).
2.2.10.2 - CPR DA GRACIOSA
Fonte:
SRIR (2013).
3 - ANÁLISE PROSPETIVA 3.1 - RESÍDUOS URBANOS a população residente de determinada área territorial. tral.) Fonte:
dados de produção até 2013 obtidos no SRIR. estarão em operação todos os CPR.
Fonte:
SRIR (2013).
4 - REGULAÇÃO
4.1 - NECESSIDADE DE REGULAÇÃO e de gestão de resíduos;
4.4 - REGULAÇÃO NOS AÇORES
4.5 - MODELO DE REGULAÇÃO revisão de legislação relevante.
4.6 - RECOMENDAÇÃO TARIFÁRIA seguidas pelos destinatários das mesmas.
16 de maio, e foi constituída em fevereiro de 2008. incidência nas áreas de competência atribuídas; fazer face às mesmas;
Regional da Agricultura e Ambiente; sua competência; ou atribuídas por entidades competentes.
5.1 - ATIVIDADE INSPETIVA buição apresentada na Figura 5.1. os seguintes números de inspeções, respetivamente. licenciamento ambiental (aviários e suiniculturas). cerca de 14,3 % das inspeções realizadas. se verificou o maior número de inspeções. viço.
Fonte:
Portal dos Resíduos.
Fonte:
Contas da Região Autónoma dos Açores.
Fonte:
ERSARA.
Fonte:
Portaria 6/2012, de 11 de janeiro. do sistema.
Fonte:
ERSARA.
DE RESÍDUOS NA RAA
PONTOS FORTES digital; regional a diretiva quadro resíduos;
Graciosa no início de operação; produção e gestão de resíduos na RAA disponível na Internet; de acompanhamento de transporte rodoviário de resíduos; de resíduos em todas as ilhas;
OPORTUNIDADES adequada e licenciada e facilitando a entrega num único local;
PONTOS FRACOS
● Na operacionalização do PEGRA apenas foi concessionada a concessão de três dos sete CPR (ilhas Graciosa, Flores e Corvo);
● Existência de locais de deposição ilegal de resíduos, práticas de abandono e queima ilegal de resíduos;
● Em 2013, a capitação regional foi 1,54 kg/hab.dia;
● A eliminação por deposição em aterro continua a ser o destino mais utilizado pelas entidades gestoras de resíduos urbanos;
● A maior parte das infraestruturas licenciadas para tratamento de resíduos em todas as ilhas, apenas assegura a armazenagem com vista ao encaminhamento para destino final adequado fora da RAA, e apenas uma pequena parte garante a valorização na RAA;
● O grau de conhecimento relativamente à produção de resíduos agrícolas na RAA é reconhecidamente escasso;
● Atraso na adoção da recolha seletiva em algumas ilhas e/ou concelhos;
● Não existe nenhum registo da reutilização pelo que é difícil valer esta opção da hierarquia, ao contrário do que acontece com a reciclagem, valorização energética e eliminação;
● A atividade regulatória da ERSARA na área dos resíduos é ainda pouco percetível;
● A ausência de um sistema tarifário harmonizado, consentâneo com as diretrizes vinculativas nacionais.
AMEAÇAS
● Dependência do transporte marítimo interilhas e da RAA para território continental no encaminhamento dos resíduos para destino adequado;
● A implementação do sistema de recolha de resíduos está a cargo de entidades (municípios) diferente das que fazem o tratamento desses resíduos, o que se pode traduzir em dificuldades operacionais;
OPORTUNIDADES novos produtos; as infraestruturas de tratamento; zação dos sistemas de gestão de resíduos; pode contribuir para aumentar a taxa de valorização de RCD.
AMEAÇAS
● Dificuldades técnicas na manutenção e na implementação de melhorias na aplicação informática SRIR e na plataforma de acesso;
● Taxas de gestão aplicadas pelas entidades gestoras (municípios) estão muito abaixo dos valores reais de gestão, o que dificulta e atrasa o investimento na recolha e transporte;
● Pouco conhecimento das populações sobre sistemas de gestão de resíduos e fraca perceção do seu valor ambiental e económico;
● Elevados custos operacionais em processos de valorização/reu-tilização de alguns fluxos específicos, como por exemplo, OAU e RCD;
● Resíduos que dão à costa constituem um problema;
● A falta de motivação e educação ambiental das populações, transversal a todas as ilhas, para uma real consciencialização no que se refere à prevenção e produção de resíduos e aos impactes gerados por esses resíduos na saúde das pessoas e no meio ambiente. atual e na prospetiva da situação futura; devem ainda desenvolver as seguintes temáticas:
viabilizar as soluções tecnológicas; regional e local. duos aprovadas, conforme descriminado no Capítulo 10. ção e gestão de resíduos. de resíduos a normas técnicas. duos a normas técnicas.
10 - MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
10.1 - INDICAÇÕES
A avaliação intercalar segue o seguinte procedimento:
a) Verificação, através do sistema de monitorização:
i) As medidas executadas;
ii) Os recursos (financeiros e outros) utilizados;
iii) E os eventuais desvios face aos objetivos iniciais. o ano 2017. duos do GRA. pode observar na Figura 11.1.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2016/A Pronúncia sobre a Utilização Civil e Comercial da Base das Lajes São conhecidos os vários constrangimentos à operação civil e comercial no aeroporto das Lajes, Terceira, que decorrem de ali estar instalada a Base Aérea n.º 4.
Essa circunstância faz com que sejam compreensíveis algumas limitações impostas pelas necessidades de utilização militar, seja pela Força Aérea Portuguesa, seja pelas forças armadas dos Estados Unidos que, ao abrigo do Acordo de Cooperação e Defesa estabelecido com esse país, também utiliza aquela infraestrutura aeroportuária para as suas operações.
No entanto, não é aceitável que as exigências militares coloquem novos e incompreensíveis constrangimentos à aviação civil e comercial, contrariando a sua histórica e pacífica coexistência, erguendo obstáculos ao desenvolvimento do transporte aéreo e constituindo-se objetivamente como mais um fator de estrangulamento da urgente recuperação económica da ilha.
É incompreensível e inaceitável que a operação aérea civil esteja sujeita a uma larga margem de arbitrariedade por parte do Comando da Base Aérea n.º 4, que tem levantado com frequência dificuldades, demoras e outros constrangimentos para os passageiros e que não exista a flexibilidade suficiente para acomodar os condicionalismos específicos do transporte aéreo nos Açores.
Por outro lado, algumas das medidas consagradas no Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira dependem da adequação dos regulamentos e procedimentos neste aeroporto e estão por isso bloqueadas, situação que urge ser resolvida.
Sendo verdade que a ilha Terceira não é beneficiária de qualquer compensação pela intensa utilização militar do