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Decreto Legislativo Regional 7/2023/A, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Incentivo à recolha, depósito e valorização do lixo marinho

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2023/A

Sumário: Incentivo à recolha, depósito e valorização do lixo marinho.

Incentivo à recolha, depósito e valorização do lixo marinho

O oceano abrange cerca de 70 % da superfície terrestre, com uma vasta biodiversidade e serviços de ecossistemas, altamente sensíveis a variações ambientais, e com um papel fulcral na agenda da mitigação das alterações climáticas.

Acontece que cerca de 80 % do lixo marinho é constituído por plástico, sendo que os artigos de plástico de utilização única representam 50 % e os artigos relacionados com a pesca 27 % do total de lixo marinho. Acresce a significância percentual das artes de pesca, cujo componente principal é o plástico, que são comercializadas e não são recolhidas para o tratamento aquando do seu fim de vida útil, configurando, por isso, um grave problema no âmbito do lixo marinho, com grande impacto ambiental nos ecossistemas marinhos, na biodiversidade, na saúde humana e, concomitantemente, com danos para os setores da economia azul, em especial a pesca e o turismo.

A poluição marinha e a contaminação do oceano, sem possibilidade de delimitação de fronteiras físicas, são um fator facilitador da disseminação, positiva e negativa, das externalidades do capital azul, sendo incontestável a dispersão pelo meio marinho de artigos de plástico de grande dimensão, como por exemplo as redes de pesca, e fragmentos ou microplásticos, com o impacto que daí advém.

Por isso, as capturas acidentais, sobrepesca, bem como os resíduos produzidos e libertados ou esquecidos pelas embarcações de pesca comercial, e artes de pesca deixadas à deriva, acentuam a poluição marinha e exponenciam os danos provocados e as dificuldades de regeneração dos ecossistemas, claudicando com os serviços prestados pelo ecossistema marinho.

Neste contexto, destaca-se o predador silencioso do oceano, ou seja, as redes de pesca fantasma, que, de acordo com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) e o programa das Nações Unidas para o Ambiente, constituem cerca de 10 % dos detritos plásticos presentes no oceano, pois estima-se que, todos os anos, sejam largadas e perdidas no oceano cerca de 640 mil toneladas de redes e armadilhas de pesca fantasma, causando a morte a milhares de peixes e mamíferos marinhos, libertando poluentes acumulados, transformando-se em microplástico, que constituem verdadeiros hotspots de contaminação.

Tendo em conta o impacto destrutivo do plástico na vida marinha e na própria saúde humana e ponderando a subsistência de todos aqueles que dependem dos seus ecossistemas, é fundamental criar mecanismos para a mitigação das suas repercussões devastadoras. Estes mecanismos visam a implementação de programas que devem primar pela inclusão dos agentes humanos que vivem dos recursos marinhos costeiros e globais ou que simplesmente os usem de forma pontual ou lúdica, desde pescadores e armadores, marinheiros, operadores marítimo-turísticos, mergulhadores, entre outros.

Para tal, é determinante o desenvolvimento de projetos-piloto que tenham como principais objetivos: a aplicação de boas práticas para a prevenção e redução do lixo marinho, incluindo artes de pesca perdidas ou descartadas; a criação ou adaptação de instalações portuárias de receção e armazenamento, interligados com os sistemas municipais de recolha e gestão de resíduos; a marcação de equipamentos de pesca para que possam ser rastreados se perdidos ou abandonados no mar e o desenvolvimento de soluções de gestão para aproveitamento do lixo marinho, criando oportunidades de reciclagem e reaproveitamento, primando pelo princípio da abordagem circular e sustentável da economia com enfoque na reutilização, regeneração e reciclagem.

As várias iniciativas-piloto nacionais para a criação de repositórios de materiais passíveis de reutilização após recuperação, assim como a implementação de vários projetos internacionais que nos mostram o valor comercial da reciclagem em consonância com a estratégia para a BioDiversidade para 2030 da União Europeia, demonstram que é necessária uma reflexão aprofundada sobre a envolvente natural, em linha de conta com as componentes social, patrimonial, ambiental e cultural.

A promoção de boas práticas ao nível de aproveitamento e reabilitação de materiais provenientes de lixo marinho, que projetos europeus como a OCEANETS demonstram ao produzir vestuário a partir do desperdício de velhas artes de pesca, levam-nos a crer que é possível envolver instituições de gestão regional e local, setores da economia ligados ao mar, entidades educativas e a sociedade civil numa mesma missão: salvaguardar e disponibilizar materiais de artes antigas ou descartadas, possibilitando a reabilitação de materiais contemporâneos com detalhes de valor patrimonial; divulgar saberes e artes locais tradicionais; sensibilizar, de forma intergeracional, a sociedade para uma economia de recursos e proteção ambiental, limitando o desperdício e promovendo a circularidade e apoiar projetos locais inovadores com impacto à escala global.

Assim, a produção e tratamento de resíduos derivados do petróleo e a poluição marinha configuram o casamento perfeito das principais problemáticas constantes na agenda da geoestratégia mundial para o ambiente, conforme, por exemplo, consta no ponto 14 - Conservar e usar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos numa perspetiva de desenvolvimento sustentável - da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pelas Nações Unidas.

Por seu turno, e no alinhamento com as políticas internacionais, a União Europeia tem procurado implementar mecanismos de eficaz e eficiente gestão de resíduos como meio determinante para a prevenção de todos os tipos de lixo, incluindo o lixo marinho. Reconhecendo essa necessidade, o quadro legal comunitário tem procurado implementar instrumentos com soluções regulamentares para a problemática do lixo marinho, através das Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2008/98/CE, de 19 de novembro, 2019/883, de 17 de abril, e transposta pelo Decreto-Lei 102/2020, de 9 de dezembro, 2000/60/CE, de 23 de outubro, e 2008/56/CE, de 17 de junho, e o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, tendo, inclusive, este último Regulamento definido os requisitos de marcação aplicáveis às artes de pesca.

Não obstante, o estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho, impõe a necessidade de os Estados-Membros comunicarem os dados relativos às artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado e aos resíduos de artes de pesca recolhidos no Estado-Membro.

Os resíduos de plástico estão sujeitos às medidas e metas gerais da União Europeia em matéria de gestão dos mesmos, assumindo os objetivos de reciclagem dos resíduos de embalagens de plástico, conforme prevê a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, e, ainda, o objetivo constante na Estratégia Europeia para os Plásticos - todas as embalagens de plástico, colocadas no mercado da União, sejam reutilizáveis ou recicláveis.

Concomitantemente, a «Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030» (ENM), prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, assume a urgência de reduzir o lixo marinho gerado pelas atividades marítimas. A ENM está alinhada com a «Agenda 2030 das Nações Unidas», com o «Pacto Ecológico Europeu», com a «Política Marítima Integrada da União Europeia», com a «Política Comum de Pescas», com as recentes «Estratégia de Biodiversidade da UE 2030» e com a «Missão Estrela-do-Mar 2030: Recuperar o nosso Oceano e Águas».

Nesse sentido, existem diversos projetos nacionais cuja missão se prende com a recolha de lixo marinho produzido pelo setor das pescas, como por exemplo o Projeto «E-Redes», Projeto «À Pesca do Plástico» ou o Projeto «A Pesca por um Mar sem lixo».

Ademais, o Decreto Legislativo Regional 6/2016/A, de 29 de março, que procedeu à aprovação do «Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores», embora sujeito a revisão, em conjugação com o «Plano de Ação para o Lixo Marinho nos Açores» (PALMA), e o projeto «LixAZ», desenvolvido no âmbito deste, visam a definição de objetivos estratégicos para prevenção e gestão de resíduos.

Por fim, é evidente a necessidade de melhorar a eficiência na gestão de resíduos a bordo das embarcações de pesca e nos portos e núcleos de pesca da Região, bem como a urgência em sensibilizar todos os utilizadores do mar, sobretudo os atores laborais e comerciais do setor da pesca, para a importância da adoção ou manutenção de boas práticas ambientais, a fim de evitar-se o emaranhamento em resíduos de plástico, especialmente em artes de pesca descartadas, a pesca fantasma, que facilita uma captura interminável de peixes e outros animais que afundam ou são perdidos no mar, a ingestão de lixo marinho pelos animais, o cobrimento do fundo do mar com lixo marinho, com todos os danos ecológicos que daí advêm, com reflexos na saúde do planeta e dos que nele habitam.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas a) e j) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto legislativo regional cria um projeto-piloto de incentivo à recolha e depósito de lixo marinho e devolução de artes de pesca em fim de vida, utilizadas na pesca comercial, na Região Autónoma dos Açores.

2 - As embarcações de pesca comercial, local, costeira e de largo devem estar registadas nos portos e núcleos de pesca da Região Autónoma dos Açores, exercendo a atividade em conformidade com o previsto no Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o quadro legal de pesca açoriana.

3 - A atividade dos operadores marítimo-turísticos deve estar licenciada pela direção regional competente em matéria de definição de política regional para a valorização económica e ambiental do espaço marítimo dos Açores, salvo a pesca turística, cuja licença é concedida pela direção regional com competência na área das pescas, nos termos previstos pelo Decreto Legislativo Regional 23/2007/A, de 23 de outubro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto legislativo regional, considera-se:

a) «Atividade marítimo-turística», serviços com fins lucrativos, de natureza cultural, lazer, pesca turística, promoção comercial e de táxi, desenvolvidos através da utilização de embarcações;

b) «Armador», pessoa singular ou coletiva que titula o certificado de registo da embarcação ou é responsável pela exploração comercial da embarcação, nos termos autorizados pelo departamento do Governo Regional com competência na matéria;

c) «Artes de pesca», artes e utensílios utilizados na atividade piscatória, cujo componente principal seja o plástico ou o ferro, designadamente redes, linhas, armadilhas, anzóis, canas, toneiras, corricos e outros acessórios utilizados na pesca comercial;

d) «Embarcação de pesca», embarcação licenciada para o exercício da pesca marítima comercial;

e) «Lixo marinho», qualquer material sólido descartado persistente, manufaturado ou processado, eliminado, abandonado ou perdido no ambiente marinho ou costeiro, incluindo materiais transportados de terra pelas ribeiras, sistemas de drenagem, sistemas de tratamento de águas residuais ou vento;

f) «Núcleos de pesca», áreas portuárias destinadas à pesca nos portos das classes A, B e C, conforme classificação da rede de portos dos Açores, definidas na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 161/2016, de 23 de dezembro, em cumprimento do previsto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de agosto;

g) «Operador marítimo-turístico», pessoa singular ou coletiva que se encontre habilitada para o exercício da atividade marítimo-turística, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 23/2007/A, de 23 de outubro;

h) «Portos de pesca», portos de classe D exclusivamente destinados ao apoio às pescas, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual;

i) «Repositório de artes de pesca», plataforma para armazenamento, salvaguarda e revalorização de artes de pesca em fim de vida, mas com potencial para recuperação e reutilização, permitindo a criação e dinamização de locais criados para depósito.

CAPÍTULO II

Sistema de incentivo à recolha e depósito de lixo marinho e devolução de artes de pesca

Artigo 3.º

Sistema de incentivo à recolha e depósito de lixo marinho e devolução de artes de pesca

1 - Até ao dia 31 de janeiro de 2024, é implementado, sob a forma de projeto-piloto, um sistema de incentivo a armadores e operadores marítimo-turísticos para recolha e depósito do lixo marinho e devolução de artes de pesca em fim de vida.

2 - O projeto-piloto referido no número anterior vigora pelo prazo de 24 meses a contar da data da sua implementação, sem prejuízo da prorrogação do prazo de vigência através de despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de mar e pescas.

3 - O lixo marinho recolhido e depositado, passível de ser reciclado, deve ser encaminhado para a reciclagem seletiva.

4 - As artes de pesca devolvidas podem ser encaminhadas para a reciclagem, salvo aquelas que não estejam em visível estado de degradação e possam ser reparadas e reutilizadas, em conformidade com o previsto no artigo 11.º

5 - Os termos do projeto-piloto são definidos pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.

6 - A seleção dos portos e núcleos de pesca para instalação dos pontos de devolução ou depósito é efetuada pela autoridade de gestão portuária competente e obedece aos seguintes critérios:

a) Proximidade com os sistemas de gestão e recolha de resíduos;

b) Fácil acesso para embarcações e veículos terrestres;

c) Maior densidade do tráfego portuário.

Artigo 4.º

Incentivo a armadores

1 - O sistema de incentivo referido no n.º 1 do artigo 3.º consiste na atribuição de um prémio monetário entregue ao armador.

2 - O prémio é calculado a partir do peso da arte de pesca devolvida, colocada no repositório mencionado no artigo 11.º, ou do lixo marinho recolhido e depositado em local a definir pela autoridade de gestão portuária competente.

3 - O valor do prémio monetário é fixado, quanto a limites mínimos, limites máximos e demais procedimentos, através de despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de mar e pescas.

4 - Após pesagem, é emitido um talão de prémio, com menção da matrícula de embarcação, cujos dados devem ser inseridos em plataforma eletrónica, a desenvolver pelo Governo Regional, para efeitos de reembolso ao armador, sem prejuízo do valor ser doado a instituição de solidariedade social ou pessoas coletivas, sem fins lucrativos, que desenvolvam projetos de sustentabilidade ambiental ou economia circular.

Artigo 5.º

Incentivo a operadores marítimo-turísticos

1 - Os operadores de atividades marítimo-turísticas, no decurso das atividades desenvolvidas, podem recolher o lixo marinho e artes de pesca perdidas, abandonadas ou à deriva, procedendo, posteriormente, ao seu depósito nos locais de devolução ou armazenamento.

2 - O sistema de incentivo previsto no n.º 1 do artigo 3.º abrangerá os operadores de atividades marítimo-turísticas, através de redução das taxas aplicáveis à atividade.

3 - O valor da redução de taxas referido no número anterior é fixado, quanto a limites mínimos, limites máximos e demais procedimentos, através de despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de pescas e atividades marítimo-turísticas.

Artigo 6.º

Implementação e gestão dos equipamentos

1 - É criada pela autoridade de gestão portuária competente uma área, separada fisicamente da área alimentar, para pesagem e emissão de talões de prémio.

2 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, é responsável pela disponibilização dos equipamentos de devolução ou depósito de lixo marinho e artes de pesca, e auxílio na adaptação das embarcações à recolha de lixo marinho.

3 - Os equipamentos de devolução ou depósito são instalados na rede de portos e núcleos de pesca dos Açores, sem prejuízo da instalação de ecopontos marinhos.

4 - A autoridade portuária dos Açores, designadamente a Portos dos Açores, S. A., e a direção regional com competência na área das pescas, são as entidades responsáveis pela gestão dos equipamentos nos portos e núcleos de pesca.

5 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas e em cooperação com a autoridade portuária dos Açores, organiza e estrutura a rede de pontos de devolução ou depósito e determina os equipamentos necessários à execução do projeto-piloto.

6 - O espaço a considerar para a instalação de equipamentos de devolução e depósito de artes de pesca tem em conta as seguintes condições, nomeadamente:

a) Acessibilidade fácil;

b) Capacidade de armazenamento e conservação;

c) Segurança de pessoas, animais e bens;

d) Prevenção de fraude.

7 - Cabe à autoridade portuária, designadamente:

a) Acondicionar corretamente o lixo marinho e as artes de pesca depositadas em meios e locais próprios;

b) Assegurar o espaço necessário para o armazenamento do lixo marinho e das artes de pesca depositadas até à sua recolha;

c) Solicitar aos operadores a recolha do lixo marinho e das artes de pesca depositadas e armazenadas;

d) Proceder ao registo, inventariação e catalogação das artes de pesca depositadas que possam ser reparadas e reutilizadas.

Artigo 7.º

Financiamento

O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, assegura o financiamento do sistema referido no n.º 1 do artigo 3.º, podendo celebrar acordos com entidades, sem prejuízo de articular a sua monitorização e acompanhamento com as entidades, públicas ou privadas, gestoras de resíduos sólidos.

Artigo 8.º

Mecanismos de alocação e compensação

O sistema de incentivo à devolução previsto no presente diploma pode estar sujeito a mecanismo de alocação e compensação, com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos quando essa responsabilidade não lhe está atribuída.

Artigo 9.º

Recolha dos resíduos

1 - Os resíduos depositados são contabilizados na recolha seletiva.

2 - No âmbito da implementação do sistema de incentivo, cabe às entidades gestoras de resíduos:

a) Assegurar a recolha seletiva e transporte dos resíduos até aos operadores de gestão de resíduos contratados para o efeito;

b) Implementar um mecanismo eficiente de recolha, assegurando uma periodicidade adequada ao volume de resíduos depositados;

c) Colaborar na informação e na sensibilização dos utilizadores sobre o sistema de incentivo, nos termos a definir no âmbito do plano de comunicação, sensibilização e educação previsto no artigo 14.º

Artigo 10.º

Objetivos

1 - No âmbito do presente projeto-piloto, devem ser implementadas metas de recolha, reutilização e reciclagem, cujo cumprimento deve ser assegurado, sem prejuízo da sua revisão semestral no contexto de acompanhamento e monitorização pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

2 - O Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores relatório anual com menção à avaliação da implementação do presente projeto-piloto.

CAPÍTULO III

Reutilização e substituição de artes de pesca

Artigo 11.º

Criação de repositório de artes de pesca

1 - É criada, pelo Governo Regional em articulação com a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, uma rede intermunicipal de repositórios de artes de pesca em fim de vida, de gestão, preferencialmente, compartilhada com as comunidades piscatórias locais.

2 - As artes de pesca depositadas que não estejam em visível estado de degradação e que possam ser reparadas e reutilizadas devem ser recolhidas e reencaminhadas para a rede intermunicipal de repositórios, onde permanecem durante o período mínimo de dois meses.

3 - Durante o período referido no n.º 2, qualquer interessado pode proceder à aquisição das artes de pesca depositadas ou devolvidas, mediante o pagamento de metade do valor do prémio fixado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, à data da sua aquisição.

4 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional em matéria de pescas, procede ao envolvimento das comunidades piscatórias na recolha e encaminhamento para a reparação e reutilização das artes de pesca em fim de vida.

5 - Os responsáveis pela gestão do repositório procedem à recolha das artes de pesca junto dos pontos de devolução e depósito.

Artigo 12.º

Artes de pesca biodegradáveis e chips

1 - Em alternativa à atribuição do prémio previsto no n.º 1 do artigo 4.º, o armador pode optar pela aquisição de artes de pesca biodegradáveis, totalmente comparticipadas pelo Governo Regional, durante o período de vigência do presente projeto-piloto.

2 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, comparticipa, total ou parcialmente, a aquisição e colocação, pelos armadores, de chips de localização e rastreamento nas artes de pesca.

Artigo 13.º

Valorização dos resíduos

O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, deve celebrar protocolos com entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, desde que ambientalmente sustentáveis, que utilizem os objetos depositados como matéria-prima na execução dos seus produtos, procedendo à reciclagem ou reutilização de materiais.

CAPÍTULO IV

Comunicação e sensibilização

Artigo 14.º

Literacia

1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, com o membro do Governo Regional com competência em matéria da cultura e educação e com a autoridade portuária, procede:

a) À definição de um plano de comunicação, sensibilização e educação sobre a política de repensar, recusar, reduzir, reaproveitar, reutilizar, reciclar e recuperar;

b) Ao desenvolvimento de ações de informação e sensibilização junto da comunidade piscatória sobre o funcionamento do presente sistema de incentivo;

c) À recolha de informações quanto ao contexto sociocultural dos pontos de depósito e devolução, caracterização dos participantes e suas motivações, bem como dificuldades e eventuais reclamações.

2 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas e em cooperação com os estabelecimentos de restauração e bebidas nas zonas balneares, desenvolve ações para a recolha de lixo marinho depositado na zona balnear onde esses estabelecimentos se localizem, designadamente:

a) Campanhas de limpeza de praias e piscinas naturais;

b) Observação de microplásticos e, respetivo, impacto;

c) Colocação de painéis publicitários nas zonas balneares para sensibilização dos resíduos plásticos no meio aquático.

Artigo 15.º

Sinalização de artes de pesca perdidas ou abandonadas

1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, procede à criação de plataforma online que permita a qualquer interessado identificar locais com artes de pesca que se presumam abandonadas ou perdidas.

2 - Qualquer interessado deve poder aceder à plataforma mencionada no número anterior, assinalar o local onde as artes de pesca se encontram, bem como proceder à recolha das artes de pesca identificadas.

3 - As artes de pesca assinaladas na plataforma podem ser recolhidas pelas entidades competentes.

4 - Após recolha das artes de pesca que se presumam abandonadas ou perdidas, estas são encaminhadas para local apropriado, onde permanecem por prazo nunca inferior a 90 dias, podendo ser reclamadas pelo proprietário até ao fim do prazo, salvo se assinalada a sua localização ou encontradas em local interdito à pesca.

5 - Findo o prazo previsto no número anterior, as artes de pesca são reencaminhadas para reciclagem ou para o repositório de artes de pesca, conforme o seu estado de conservação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Elemento comprovativo e identificativo da adesão

1 - As pessoas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que participem no presente projeto podem ostentar um elemento comprovativo e identificativo da sua adesão.

2 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, procede à criação e desenvolvimento do elemento comprovativo e identificativo.

Artigo 17.º

Regulamentação e desenvolvimento

1 - O Governo Regional procede à regulamentação do presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

2 - É criada a rede intermunicipal de repositórios de artes de pesca mencionada no n.º 1 do artigo 11.º, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

3 - O Governo Regional procede à criação da plataforma mencionada no n.º 1 do artigo 15.º, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor com a publicação do subsequente Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de janeiro de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de fevereiro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

116188356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5244632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-23 - Decreto Legislativo Regional 23/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-09 - Decreto Legislativo Regional 29/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores abrangendo: os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservação, gestão e exploração sustentável; as condições de acesso ao território de pesca dos Açores; a actividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores; as embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua activida (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-08-22 - Decreto Legislativo Regional 24/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o sistema portuário dos Açores e publica em anexo os Estatutos da Portos dos Açores, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-29 - Decreto Legislativo Regional 6/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA)

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/883, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, tendo em vista uma maior proteção do meio marinho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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