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Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova o sistema portuário dos Açores e publica em anexo os Estatutos da Portos dos Açores, S. A.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/2011/A

Sistema portuário dos Açores

O Decreto Legislativo Regional 30/2003/A, de 27 de Junho, procedeu à reestruturação e reorganização do modelo de gestão portuária regional, extinguindo as juntas autónomas portuárias herdadas das bases da exploração portuária de 1949 e do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos de 1950, e criou um novo figurino de organização institucional do sector portuário, baseado na ideia de sistema portuário regional e na sua exploração coordenada dentro de estratégias de desenvolvimento de

cada porto.

O mesmo diploma criou a Portos dos Açores - Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S. A. (PA), tendo como único accionista a Região Autónoma dos Açores, que detinha, por seu intermédio, a totalidade do capital social das três Administrações Portuárias Regionais (Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A.).

Na concepção prevalecente ao tempo, a PA tinha por objecto social a gestão integrada sob a forma empresarial da carteira de participações públicas no sector portuário regional e, através das Administrações Portuárias Regionais, a gestão indirecta dos portos comerciais da Região Autónoma dos Açores.

Volvidos cerca de oito anos sobre a aplicação desse modelo plural de organização do sistema portuário regional, impõe-se um balanço, o qual aponta para a implementação de uma solução institucional mais simples e mais flexível que permita, sem estabelecer rupturas com as áreas de jurisdição portuária já consolidadas, uma adequada gestão dos recursos financeiros e humanos existentes, possibilitando uma redução de custos e um aumento dos níveis de produtividade e eficiência organizativa.

Entendeu-se, assim, que o grau de integração do sistema portuário regional permite avançar para a fusão por incorporação das três Administrações Portuárias Regionais na PA, modificando o objecto social desta última, que passa a ter funções operacionais e

de gestão dos portos.

A circunstância de se optar pela fusão das três Administrações Portuárias Regionais e pela sua incorporação na PA não significa que se pretenda seguir um modelo centralizado de gestão portuária, sem ter em conta as características específicas das várias ilhas e das suas infra-estruturas portuárias.

Efectivamente, a integração jurídica e patrimonial das actuais Administrações Portuárias na PA é acompanhada pela criação de três direcções-gerais que garantirão a continuidade das áreas de jurisdição portuária já existentes e a sua gestão

desconcentrada.

Os trabalhadores das actuais Administrações Portuárias são integrados na PA e nas respectivas direcções-gerais, de tal sorte que a fusão regulada no presente diploma não implica qualquer modificação na relação jurídica de emprego, para além da modificação da pessoa do empregador. Deste modo, a fusão que se pretende operar com o presente diploma não acarreta qualquer alteração quanto à categoria profissional ou estatuto remuneratório dos trabalhadores, nem tão pouco obriga à modificação do local de trabalho ou das funções desempenhadas pelos trabalhadores.

Mantém-se a individualidade e autonomia operacional de cada porto, ao mesmo tempo que se uniformiza o respectivo sistema de gestão, distribuindo e aplicando melhor os recursos disponíveis e evitando a sua sobreposição.

Os ganhos de eficiência que se pretendem atingir contribuirão para a redução dos custos fixos de funcionamento e para uma maior racionalidade organizativa e financeira.

Com a fusão das Administrações Portuárias a que se procede com o presente diploma, é dado cumprimento ao Programa do Governo, designadamente com a introdução de melhorias ao nível da eficiência das estruturas reguladoras e administrativas dos portos regionais e da uniformização dos custos portuários na Região, tornando os portos regionais mais atractivos e garantindo a sua sustentabilidade e a qualidade e diversidade dos serviços a prestar aos respectivos clientes.

Considerando o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de Março, que estabelece o regime do sector público empresarial da Região

Autónoma dos Açores:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma:

a) Aprova o sistema portuário dos Açores;

b) Estabelece a modificação do objecto social e da denominação social da Portos dos Açores, SGPS, S. A., de modo a que esta sociedade possa desempenhar as funções de administração e gestão dos portos regionais, visando a sua exploração, conservação

e desenvolvimento;

c) Disciplina a incorporação, por fusão, das sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S.

A., na sociedade Portos dos Açores, S. A.

CAPÍTULO II

Sistema portuário dos Açores

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 2.º

Sistema portuário

Para efeitos do presente diploma, entende-se por sistema portuário dos Açores o conjunto de infra-estruturas, instalações e equipamentos que permitem a movimentação de fluxos de passageiros e de mercadorias entre o transporte terrestre e o transporte marítimo, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias quer

por actividades turísticas ou de lazer.

Artigo 3.º

Autoridade portuária

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se a autoridade portuária dos Açores a Portos dos Açores, S. A., sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos termos do artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de Novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nos portos com funções

exclusivas de apoio às pescas.

Artigo 4.º

Atribuições da autoridade portuária

1 - Dentro da respectiva área de jurisdição e sem prejuí-zo dos poderes que lhes forem conferidos por outra legislação, a autoridade portuária deve assegurar a coordenação de todas as actividades exercidas naquela área, em especial o regular funcionamento dos portos nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária, e ainda as actividades que lhes sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.

2 - Em especial, são conferidas à autoridade portuária atribuições para:

a) Atribuir usos privativos e definir o respectivo interesse público para efeitos de licença ou concessão, relativamente aos bens do domínio público que lhe estão afectos, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da

licença ou concessão;

b) Licenciar actividades portuárias de exercício condicionado e conceder serviços públicos portuários, podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos da legislação

aplicável;

c) Promover junto das entidades competentes a expropriação por utilidade pública e a ocupação de terrenos e determinar o embargo ou a suspensão de obras, a implantação de traçados e o exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais;

d) Administrar o domínio público na sua área de jurisdição;

e) Propor ao membro do Governo Regional com competência no sector portuário a fixação das taxas a cobrar pela utilização dos portos e pelos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a actividades comerciais ou

industriais;

f) Proteger as suas instalações e o seu pessoal;

g) Assegurar o uso público dos serviços inerentes à actividade portuária e sua

fiscalização.

3 - A autoridade portuária promoverá a elaboração de planos de ordenamento e de expansão dos portos sob a sua jurisdição, de acordo com as orientações de política

sectorial a definir pelo Governo Regional.

SECÇÃO II

Rede de portos dos Açores

Artigo 5.º

Classes dos portos

1 - Os portos dos Açores distribuem-se pelas classes seguintes:

a) Classe A - portos com funções de entreposto comercial, com fundos de cota mínima de - 7,00 ZH e cais acostável de pelo menos 400 m;

b) Classe B - portos com funções comerciais, suportando a actividade económica da ilha onde se situam, cujos fundos tenham a cota mínima de - 4,00 ZH e com cais

acostável de pelo menos 160 m;

c) Classe C - portos com funções mistas de pequeno comércio, transporte de

passageiros e apoio às pescas;

d) Classe D - portos exclusivamente destinados ao apoio às pescas;

e) Classe E - os pequenos portos sem qualquer das funções específicas previstas nas restantes classe, em geral designados por «portinhos».

2 - O porto da Casa, na ilha do Corvo, embora sem as características previstas na alínea b) do número anterior, é excepcionalmente incluído na classe B.

3 - A distribuição dos portos dos Açores pelas classes acima definidas constará de

resolução do Conselho do Governo.

Artigo 6.º

Entidades competentes

1 - Os portos das classes A, B e C são administrados pela autoridade portuária dos

Açores.

2 - Os portos da classe D são administrados pelo departamento do Governo Regional

com competência em matéria de pescas.

3 - Os portos da classe E são administrados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de administração do domínio público marítimo.

4 - Os portos das classes A, B e C poderão dispor de núcleos de pesca cuja administração e gestão será exercida nos termos do artigo 202.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro.

5 - Nos casos em que o valor histórico e as condições de operação o permitam, os portos da classe E poderão ser aproveitados pelas autarquias locais ou outras entidades que os pretendam utilizar com fins de recreio ou lazer, mediante a celebração de contratos de concessão nos termos aplicáveis à administração do domínio público

marítimo.

Artigo 7.º

Regulamentos de exploração

Compete ao membro do Governo Regional com competência no sector portuário, sob proposta da autoridade portuária, a aprovação dos regulamentos de exploração de

cada porto.

Artigo 8.º

Áreas de jurisdição

A autoridade portuária prosseguirá o seu objecto e atribuições no âmbito das áreas de jurisdição marítimas e terrestres cuja caracterização geográfica se identifica nos termos do anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e nas cartas e plantas anexas aos respectivos regulamentos de exploração de cada porto.

Artigo 9.º

Obras

1 - Na sua área de jurisdição, só a autoridade portuária pode conceder licenças para a execução de obras directamente relacionadas com a sua actividade e cobrar as taxas

inerentes às mesmas.

2 - As obras a que se refere o número anterior só poderão ser embargadas ou suspensas pela entidade portuária quando estiverem a ser executadas sem licença ou se se verificar violação das condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto em

legislação especial.

3 - O disposto no número anterior não dispensa o parecer da câmara municipal respectiva relativamente à concessão de licenças para execução de obras, nos termos

da legislação aplicável.

4 - Ao conceder autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, a autoridade portuária toma em linha de conta os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.

5 - Quando da utilização dos edifícios ou de instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, a autoridade portuária deve obter parecer prévio das entidades responsáveis do departamento do Governo Regional com competência na

área do ambiente.

6 - Nas áreas de jurisdição da autoridade portuária é proibido o lançamento, fora do quadro legal vigente, de águas residuais, industriais ou de uso doméstico.

7 - A construção e a conservação de colectores de esgoto ou emissários submarinos nas áreas de jurisdição da autoridade portuária constituirão encargos dos serviços públicos da Região, das autarquias locais ou dos particulares a quem interessem.

Artigo 10.º

Abandono de embarcações

1 - É proibido o abandono de qualquer embarcação em algum dos portos mencionados no artigo 5.º, bem como a permanência de embarcação abandonada, após notificação para a sua retirada, efectuada pela autoridade portuária, ao proprietário ou armador da

embarcação.

2 - Considera-se abandonada a embarcação que se mantenha num porto em condições de inoperacionalidade por um período superior a 90 dias, sem que o proprietário ou o armador solicitem autorização de estacionamento à entidade competente.

3 - O proprietário, o armador ou o mestre da embarcação são responsáveis pela situação de abandono mencionada no número anterior.

4 - Decorridos 90 dias após notificação do proprietário ou do armador de embarcação abandonada num porto, pode a entidade competente no espaço em causa desmantelar, demolir ou retirar a embarcação do porto em questão.

5 - Os custos decorrentes da operação mencionada no número anterior são imputados ao proprietário ou ao armador da embarcação abandonada.

Artigo 11.º

Domínio público regional

À transferência, desafectação e alienação de imóveis integrados no domínio público regional e de quaisquer outros afectos à exploração portuária serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes jurídicos relativos aos bens imóveis do domínio público, em geral, e ao domínio público hídrico, em particular.

CAPÍTULO III

Portos dos Açores, S. A.

Artigo 12.º

Alteração do objecto e denominação social da sociedade Portos dos Açores,

SGPS, S. A.

1 - A sociedade Portos dos Açores, SGPS, S. A., criada pelo Decreto Legislativo Regional 30/2003/A, de 27 de Junho, passa a ter como objecto social a administração dos portos de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria, da Praia da Vitória e Pipas, na ilha Terceira, da Praia, na ilha Graciosa, da Horta, na ilha do Faial, de São Roque, da Madalena e das Lajes, na ilha do Pico, de Velas e da Calheta, na ilha de São Jorge, das Lajes e Santa Cruz, na ilha das Flores, e da Casa, na ilha do Corvo, e de outros que lhe venham a ser atribuídos, visando a sua exploração, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que estejam ou venham a

estar-lhe cometidas.

2 - A sociedade Portos dos Açores, SGPS, S. A., criada pelo Decreto Legislativo Regional 30/2003/A, de 27 de Junho, passa a denominar-se Portos dos Açores, S.

A.

3 - A sociedade pode deter participações de capital em outras empresas cuja actividade se relacione com o seu objecto social ou com a actividade do transporte

marítimo.

Artigo 13.º

Natureza e regime jurídico da sociedade Portos dos Açores, S. A.

1 - A Portos dos Açores, S. A., rege-se pelo presente decreto legislativo regional, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores e em tudo que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do

respectivo objecto social.

2 - A actuação da Portos dos Açores, S. A., no uso dos poderes de autoridade,

rege-se por normas de direito público.

Artigo 14.º

Fusão por incorporação das Administrações Portuárias Regionais na Portos dos

Açores, S. A.

1 - As sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., são incorporadas, por fusão, na

Portos dos Açores, S. A.

2 - O presente diploma substitui, para todos os efeitos, o projecto de fusão e as demais deliberações previstas no Código das Sociedades Comerciais quanto a esta matéria, ficando dispensado o registo comercial do projecto de fusão.

3 - A fusão não carece de redução a escritura pública, nem de qualquer outra formalidade, devendo o registo comercial, bem como todos os demais registos decorrentes da fusão, nomeadamente comerciais, prediais, de registo automóvel ou de propriedade industrial, ser promovido pela Portos dos Açores, S. A., com base na publicação do presente decreto legislativo regional.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, o efeito previsto na alínea a) do artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais considera-se produzido no prazo de um mês após a data da entrada em vigor do presente diploma.

5 - Atendendo à circunstância da sociedade incorporante ser a única detentora da totalidade do capital social das sociedades incorporadas, a presente fusão não tem como consequência a atribuição de acções aos sócios das sociedades incorporadas, não sendo aplicável o artigo 99.º do Código das Sociedades Comerciais.

6 - Os efeitos de natureza contabilística e fiscal, decorrentes da extinção das sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., são reportados a 1 de Janeiro de 2011.

7 - O prazo dos credores para deduzirem oposição judicial à fusão referida no n.º 1, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, é de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.

8 - A oposição de credores, dentro do prazo referido no número anterior, não impede a inscrição definitiva da fusão no registo comercial, mas obriga a Portos dos Açores, S.

A., a consignar em depósito a importância reclamada pelo oponente.

Artigo 15.º

Transmissão de direitos e obrigações

1 - Transmite-se para a Portos dos Açores, S. A., a totalidade do património das sociedades fundidas e a titularidade de todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem relacionados com a sua actividade e com as suas

atribuições.

2 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património das sociedades incorporadas, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação serem realizados pelas repartições competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Portos dos Açores, S. A.

3 - O disposto no presente diploma não constitui alteração de circunstâncias ou variação relevante da situação patrimonial das sociedades ora fundidas para efeitos de quaisquer contratos em que estas sejam parte, nem deve ser interpretado ou aplicado em prejuízo de expectativas legítimas de terceiros.

Artigo 16.º

Património

O património da Portos dos Açores, S. A., é constituído pela universalidade de bens e direitos mobiliários e imobiliários que à data da entrada em vigor do presente diploma se considerem integrados na esfera patrimonial das sociedades incorporadas, incluindo bens imóveis adquiridos ou edificados e, bem assim, aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos como domínio da Região ou omissos, quer na matriz quer nos

registos prediais.

Artigo 17.º

Estatutos da Portos dos Açores, S. A.

1 - São aprovados os Estatutos da Portos dos Açores, S. A., que constam do anexo i ao presente decreto legislativo regional e dele fazem parte integrante, os quais substituem na totalidade os actualmente em vigor.

2 - As alterações aos estatutos agora aprovados far-se-ão nos termos da lei comercial, com observância das disposições legais aplicáveis e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo.

3 - O presente diploma é título bastante para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, dos factos nele previstos, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento das formalidades legalmente exigíveis serem realizados pelos serviços competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do Conselho de Administração da Portos dos Açores, S. A., nos 90 dias seguintes à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 18.º

Capital social da Portos dos Açores, S. A.

1 - A Portos dos Açores, S. A, tem o capital social de (euro) 40 238 700, o qual se encontra integralmente subscrito e realizado em numerário e em espécie.

2 - O capital social da Portos dos Açores, S. A., corresponde à soma dos capitais sociais das sociedades incorporadas e dos aumentos de capital subscritos e realizados

pela Região Autónoma dos Açores.

3 - Pertence à Região Autónoma dos Açores a totalidade das acções da Portos dos Açores, S. A., as quais só poderão ser transmitidas para pessoas colectivas de direito público, entidades públicas empresariais ou sociedades de capitais exclusivamente

públicos.

4 - As acções representativas do capital subscrito pela Região serão detidas pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT).

5 - Os direitos da Região como accionista da Portos dos Açores, S. A., serão exercidos por um representante nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do sector portuário.

6 - Enquanto a totalidade das acções da Portos dos Açores, S. A., pertencer à Região, sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral ou seja conveniente reuni-la, bastará que o representante da Região exare a deliberação no

livro de actas da sociedade.

Artigo 19.º

Eleição dos titulares dos órgãos sociais

Até ao 10.º dia útil posterior à data da entrada em vigor do presente diploma, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do sector portuário nomearão o representante a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o qual exarará no livro de actas da sociedade a deliberação de eleição dos titulares dos órgãos sociais e de aprovação do respectivo estatuto remuneratório.

Artigo 20.º

Transição de pessoal

Os trabalhadores do quadro de pessoal das sociedades Administração dos Portos de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S.

A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., são integrados automaticamente na Portos dos Açores, S. A., e mantêm a mesma situação jurídico-profissional e todos os direitos e obrigações de que eram titulares naquelas sociedades à data da fusão, designadamente quanto ao regime jurídico aplicável, à natureza do vínculo, ao regime de aposentação e aos regimes e condições constantes nos protocolos e no enquadramento legislativo e regulamentar do Estatuto do Pessoal

das Administrações Portuárias.

Artigo 21.º

Regime jurídico do pessoal

Aplica-se aos trabalhadores da Portos dos Açores, S. A., o Estatuto do Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), aprovado pelo Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, e adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo

Regional n.º 31/2003/A, de 1 de Julho.

Artigo 22.º

Subscritores da Caixa Geral de Aposentações

A Portos dos Açores, S. A., contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, nos termos de protocolo a estabelecer com a Caixa Geral de Aposentações.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Regulamentos vigentes

Mantêm a sua validade as normas e regulamentos em vigor no âmbito das Administrações Portuárias que são agora fundidas, em tudo quanto não contrarie o

presente diploma e respectivos anexos.

Artigo 24.º

Concessões existentes

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do presente diploma, as autarquias que à data de entrada em vigor do presente diploma já administram portos da classe E podem, com dispensa de qualquer outro procedimento, requerer a celebração de contrato de concessão nos termos previstos no artigo 68.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Artigo 25.º

Revogação

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 17/94/A, de 18 de Maio;

b) O Decreto Legislativo Regional 19/98/A, de 28 de Novembro;

c) O Decreto Legislativo Regional 13/2000/A, de 20 de Maio;

d) O Decreto Legislativo Regional 30/2003/A, de 27 de Junho;

e) O Decreto Regulamentar Regional 52/80/A, de 10 de Novembro;

f) O Decreto Regulamentar Regional 53/80/A, de 11 de Novembro;

g) O Decreto Regulamentar Regional 56/80/A, de 20 de Novembro;

h) O Decreto Regulamentar Regional 49/81/A, de 28 de Novembro;

i) O Decreto Regulamentar Regional 8/82/A, de 5 de Março;

j) O Decreto Regulamentar Regional 24/82/A, de 20 de Julho;

k) O Decreto Regulamentar Regional 33/82/A, de 13 de Agosto;

l) O Decreto Regulamentar Regional 20/88/A, de 6 de Maio;

m) O Decreto Regulamentar Regional 4/89/A, de 16 de Fevereiro;

n) O Decreto Regulamentar Regional 11/90/A, de 20 de Março.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na

Horta, em 7 de Julho de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel

dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)

ESTATUTOS DA PORTOS DOS AÇORES, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º

Denominação e duração

1 - A sociedade adopta a denominação social de Portos dos Açores, S. A., tem a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, rege-se pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às empresas públicas e às sociedades anónimas, e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do respectivo objecto social ou que regulam especificamente a sua

actividade.

2 - A sociedade tem duração ilimitada.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sociedade tem sede na Avenida de Gago Coutinho e Sacadura Cabral, 7, na

cidade da Horta.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode criar e manter em qualquer ponto do território nacional ou fora dele agências, delegações ou qualquer

forma de representação.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A Portos dos Açores, S. A., tem por objecto a administração dos portos de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria, da Praia da Vitória e Pipas, na ilha Terceira, da Praia, na ilha Graciosa, da Horta, na ilha do Faial, de São Roque, da Madalena e das Lajes, na ilha do Pico, de Velas e da Calheta, na ilha de São Jorge, das Lajes e Santa Cruz, na ilha das Flores, e da Casa, na ilha do Corvo, e de outros que lhe venham a ser atribuídos, visando a sua exploração, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas.

2 - A sociedade pode deter participações de capital em outras empresas cuja actividade se relacione com o seu objecto social ou com a actividade do transporte

marítimo.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 4.º

Capital social

A sociedade tem um capital social integralmente subscrito e realizado em numerário e espécie pela Região Autónoma dos Açores de (euro) 40 238 700, o qual se encontra dividido em 402 387 acções, com um valor nominal de (euro) 100 cada.

Artigo 5.º

Acções

1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e estão representadas por títulos representativos de 10 ou mais acções cada, podendo revestir forma escritural.

2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas

ser de chancela.

3 - As acções representativas do capital subscrito pela Região são detidas pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT).

4 - As acções a emitir por força de aumentos de capital serão nominativas e só podem ser subscritas pelas entidades referidas no número anterior.

5 - Os aumentos de capital social são sempre deliberados pela assembleia geral.

6 - Quando haja aumento de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção daquelas de que forem titulares, salvo deliberação em

contrário da assembleia geral.

7 - Sempre que num aumento de capital haja accionistas que renunciem à subscrição das acções que lhes compitam, poderão as mesmas ser subscritas pelos demais accionistas, na proporção das respectivas participações.

Artigo 6.º

Obrigações

A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 7.º

Órgãos sociais

1 - A sociedade tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos presentes

Estatutos.

2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem os deva substituir, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos

seus cargos.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 8.º

Participação na assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.

2 - A cada 10 acções corresponde um voto.

3 - Qualquer accionista com direito a voto pode fazer-se representar na assembleia geral nos termos previstos pelo Código das Sociedades Comerciais.

4 - A Região é representada na assembleia geral pelo representante que for designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças

e do sector portuário.

5 - Os restantes accionistas indicarão, em carta dirigida ao presidente da mesa, quem

os representará na assembleia geral.

6 - Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma

reunião da assembleia geral.

7 - Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.

Artigo 9.º

Reuniões e deliberações da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne-se duas vezes, realizando-se a primeira reunião até ao dia 31 de Março de cada ano para discutir e aprovar o relatório anual de contas elaborado pelo conselho de administração e submetido ao respectivo parecer prévio do conselho fiscal relativo ao exercício do ano anterior e a segunda reunião realizar-se-á até ao dia 30 de Novembro para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento para o ano

seguinte.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de três anos.

3 - A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

4 - A assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem, pelo menos, 51 % do capital social.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e enquanto a totalidade das acções da Portos dos Açores, S. A., pertencer à Região, sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral ou seja conveniente reuni-la, bastará que o representante da Região exare a deliberação no livro de actas da sociedade.

Artigo 10.º

Competência da assembleia geral

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes Estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o relatório e parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos

resultados do exercício;

b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e de

equipamento dos portos;

c) Aprovar o orçamento de exploração e de investimentos anual;

d) Eleger e exonerar os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de

administração e do conselho fiscal;

e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital;

f) Deliberar sobre as remunerações e senhas de presença dos membros dos órgãos

sociais;

g) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imóveis e a realização de investimentos, quando o respectivo valor exceda o limite a fixar anualmente em assembleia geral e não estejam contempladas nas alíneas b) e c);

h) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida;

i) Deliberar sobre a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em forma

meramente escritural.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 11.º

Conselho de administração

1 - A administração da Portos dos Açores, S. A., é exercida por um conselho de administração, composto três membros eleitos em assembleia geral.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado, considerando-se os mesmos investidos logo que tenham sido eleitos e permanecendo no exercício das respectivas funções até à designação de

quem os substitua.

3 - Cada membro do conselho de administração, incluindo o presidente, exercerá as funções de director-geral numa das três seguintes direcções-gerais:

a) Direcção-Geral dos Portos de São Miguel e Santa Maria (DGPSM), que ficará responsável pelos portos de Ponta Delgada e Vila do Porto;

b) Direcção-Geral dos Portos da Terceira e Graciosa (DGPTG), que ficará responsável pelos portos da Praia da Vitória, Pipas e da Praia da Graciosa;

c) Direcção-Geral dos Portos do Triângulo e Grupo Ocidental (DGPTO), que ficará responsável pelos portos da Horta, de São Roque, da Madalena, das Lajes do Pico, de Velas, da Calheta, das Lajes e Santa Cruz das Flores e da Casa no Corvo.

4 - Os membros do conselho de administração são remunerados pelo exercício de funções de director-geral, a que acresce o valor correspondente às senhas de presença nas reuniões do conselho de administração, tendo em conta um limite anual de 12 e o disposto na legislação relativa ao estatuto remuneratório do gestor público regional.

Artigo 12.º

Competência do conselho de administração

1 - O conselho de administração gere as actividades da sociedade e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos a submeter à aprovação da assembleia geral;

b) Elaborar o orçamento e suas alterações, bem como outros documentos previsionais,

anuais ou plurianuais;

c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados;

d) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;

e) Propor ao membro do Governo Regional com competência no sector portuário a aprovação dos regulamentos necessários à exploração dos portos;

f) Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias, ou as actividades com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, e aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;

g) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos, terminais, cais, marinas e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de

verbas indevidamente cobradas;

h) Administrar o domínio público na sua área de jurisdição, atribuir licenças e concessões para a sua utilização e definir o interesse público do respectivo uso

privativo para efeitos de concessão;

i) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões

administrativas e portuárias;

j) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos comerciais, cais, terminais, armazéns e parques, bem como conservar os fundos e seus acessos;

k) Atribuir a concessão da exploração de instalações portuárias, de serviços ou de actividades a ela ligadas, e bem assim de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas intimamente com aquelas actividades;

l) Adquirir e tomar ou dar de arrendamento imóveis, bem como onerar e alienar os que não se integrem no domínio público, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos

termos da legislação aplicável;

m) Estabelecer, quando necessário, acordos com outras entidades públicas legalmente competentes relativamente à gestão do domínio, constituição de usos e coordenação de actividades para fins de natureza não portuária;

n) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na respectiva área de jurisdição e apresentar as respectivas propostas às entidades

competentes;

o) Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;

p) Definir a estrutura e a organização geral da Portos dos Açores, S. A.;

q) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;

r) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da Portos dos Açores, S. A., e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos legais e

regulamentares aplicáveis;

s) Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;

t) Autorizar a concessão de subsídios a entidades oficiais ou privadas cujas actividades interessem directa ou indirectamente à acção da Portos dos Açores, S. A., bem como

a obras de carácter social e cultural;

u) Solicitar aos utilizadores do porto os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição, cujo conhecimento interesse para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade da Portos dos Açores, S. A.;

v) Manter actualizado um sistema integrado de informação sobre os movimentos dos

portos na área da sua jurisdição;

w) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de

arbitragem;

x) Constituir mandatários da sociedade com os poderes que julgue convenientes;

y) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia

geral.

2 - Fica sujeita a aprovação da assembleia geral qualquer alteração à calendarização e montante dos investimentos aprovados ao abrigo da alínea a) do número anterior, bem como as deliberações relativas à realização de empréstimos ou outras operações financeiras, a que se refere a alínea d) do mesmo número.

3 - Ficam igualmente dependentes de aprovação da assembleia geral os actos relativos à nomeação e exoneração dos responsáveis pelos serviços, a que se refere a alínea r)

do n.º 1.

4 - Ficam ainda dependentes de aprovação da assembleia geral os actos relativos à administração do domínio público e à atribuição de licenças e concessões para a sua utilização, a que se refere a alínea h) do n.º 1.

Artigo 13.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a

do presidente ou de quem o substitua;

b) Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho de administração para a prática de um determinado acto;

c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros alguma ou algumas das suas competências, definindo em acta os limites e

condições de tal delegação.

3 - No âmbito da gestão corrente de cada direcção-geral, é, igualmente, autorizado ao respectivo membro do conselho de administração, ou a quem para tanto for mandatado, a assinatura de documentos de mero expediente ou quando se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos, cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado na conta da Portos dos Açores, S.

A., aberta em qualquer instituição financeira, nos limites e condições a definir em acta

do conselho de administração.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cada direcção-geral é dotada de autonomia e capacidade funcional necessárias à gestão e à garantia da operacionalidade e flexibilidade mais adequadas às especificidades dos respectivos portos.

Artigo 14.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:

a) Convocar o conselho de administração, fixar a agenda de trabalhos e presidir às

respectivas reuniões;

b) Representar o conselho, em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

3 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes, e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua

prática.

Artigo 15.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros.

2 - O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria

dos seus membros.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente ou quem o substituir voto de qualidade.

4 - As deliberações do conselho de administração serão registadas em acta, assinada

pelos membros presentes na reunião.

SECÇÃO IV

Fiscalização

Artigo 16.º

Conselho fiscal

A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade serão exercidos por um conselho fiscal, com três membros efectivos e dois suplentes, eleitos em assembleia geral por um período de três anos.

Artigo 17.º

Competência

Além das competências constantes de lei geral, cabe, em especial, ao conselho fiscal:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a

escrituração da sociedade;

b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;

c) Assistir a reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente

ou para tal for convocado;

d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda

necessário;

e) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

f) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda

dever ser ponderado;

g) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de

administração.

CAPÍTULO IV

Informações especiais

Artigo 18.º

Prestação de informações pelo conselho de administração

Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração enviará aos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e na do sector portuário, pelo menos 30 dias antes

da respectiva assembleia geral:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) As propostas de plano de actividade anual e plurianual e o orçamento anual;

c) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económico-financeira da empresa e perspectivas da sua evolução, bem como à

eficiência da gestão realizada.

Artigo 19.º

Prestação de informações

O conselho fiscal elaborará trimestralmente um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, bem como, se for caso disso, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação ao orçamento aprovado, que será remetido pelo conselho de administração aos membros do Governo Regional com competência na área das

finanças e na do sector portuário.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Aplicação de resultados

Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte

aplicação:

a) Um mínimo de 10 % para constituição e eventual reintegração da reserva legal, até

atingir o montante legalmente exigido;

b) Outras aplicações impostas por lei ou por deliberação dos accionistas;

c) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, a definir pela

assembleia geral;

d) Para outros fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

Artigo 21.º

Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais da lei, sendo liquidatários os administradores em exercício ao tempo da liquidação, aos quais são conferidos não apenas os poderes gerais previstos no n.º 1 do artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais, mas ainda os especiais previstos no n.º 2 da mesma disposição legal.

2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações

da assembleia geral.

ANEXO II

Áreas de jurisdição dos portos sob administração da Portos dos Açores, S. A.

1 - No porto de Ponta Delgada, as zonas marítimas e terrestres são definidas pelos

limites abaixo discriminados:

A - Área marítima

A área de jurisdição marítima do porto de Ponta Delgada desenvolve-se a partir do ponto 14 para Nascente pela linha da preia-mar máxima (PM Max.) até ao ponto 15, onde intersecta o meridiano 25º 38' 00" longitude oeste. Segue para Sul naquela linha até intersectar, no ponto 16, o paralelo 37º 43' 30" latitude norte. Flecte para Poente, seguindo a linha definida por aquele paralelo, até intersectar o meridiano 25º 40' 30"

longitude oeste no ponto 17, seguindo essa linha para Norte até intersectar a linha de PM Max. no ponto 18. Flecte para Nascente pela linha de PM Max., envolvendo todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas até fechar o polígono

no ponto 14.

No interior do polígono que define esta área de jurisdição marítima, na parte exterior da bacia do porto, existem definidos, nos termos do artigo 11.º do edital 1/2008, de 31 de Janeiro, da Capitania do Porto de Ponta Delgada, o ancoradouro exterior de franquia e o ancoradouro exterior do comércio localizados conforme planta acima:

(ver documento original)

A área marítima inclui, ainda, os seguintes ancoradouros:

O ancoradouro exterior de franquia, definido pelo rectângulo que une os seguintes

pontos:

(ver documento original)

O ancoradouro exterior do comércio, definido pelo rectângulo que une os seguintes

pontos:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum São Braz (fuso 26), elipsóide

internacional.

B - Área terrestre

A área de jurisdição terrestre do porto de Ponta Delgada desenvolve-se a partir do ponto 1 pela vedação do aeroporto, na sua estrema, com o Parque Dinis Moreira da Mota até ao ponto 2. Do ponto 2 ao ponto 3, o limite segue para Sul, contornando o muro do Jardim de Santa Clara, a extrema Poente e Sul das instalações da A. C.

Cymbron, Lda. (antiga fábrica de papel), o muro Sul do referido Jardim, atravessando a Avenida do Príncipe do Mónaco, até encontrar o edifício com o n.º 170 de polícia (1.ª Rua de Santa Clara). Segue pela fachada daquele até ao edifício com o n.º 168 de polícia (na mesma rua), inflectindo para Sul, atravessando a 1.ª Rua de Santa Clara até ao canto Noroeste da chamada Casa da Vigia, contornando-a pelo seu lado Norte e flectindo para Sul na sua estrema com o forte de Santa Clara, que contorna a Sul e a Nascente, envolvendo o chamado edifício das Arribanas, seguindo para Sul na estrema com a casa com o n.º 93 de (polícia 1.ª Rua de Santa Clara) até ao canto Noroeste da carpintaria de António Correia, contornando esta até ao ponto 4, onde se inicia a linha de limite que contorna os edifícios do lado Norte da Avenida de Abel Ferin Coutinho, até ao ponto 5. Inflecte para Norte, envolvendo o edifício chamado Armazém do Calço, sem número de polícia, até encontrar o ponto 6, seguindo para Nascente pelo limite dos prédios a Norte da Avenida de Abel Ferin Coutinho, que envolve o parque de contentores vazios, flectindo para Sul no limite deste com a Cooperativa Porto de Abrigo, envolvendo-a e seguindo para Nascente pelo limite dos prédios que confinam com o lado Norte da Avenida de Abel Ferin Coutinho, até ao canto Sudoeste das instalações da carpintaria do porto de Ponta Delgada, flectindo para Norte, envolvendo aquelas instalações até ao ponto 7, seguindo pela fachada Norte do referido edifício da carpintaria, da central de tratamento de esgotos. Atravessa a Rua de Dinis Moreira da Mota, segue pela fachada do edifício sito à Rua de Teófilo Braga, 1, até encontrar o início do passeio Poente da Avenida de Kopke, flectindo para Sul e para Nascente até encontrar o ponto 8. Volta a flectir para Sul, contornando a Fortaleza de São Braz até ao ponto 9, início do muro Sul da Avenida do Infante D. Henrique. Segue pelo referido muro ao longo de toda a avenida até ao ponto 10, saída do parque de estacionamento das Portas do Mar, flecte para Sul e novamente para Nascente, envolvendo a cobertura das instalações sanitárias subterrâneas da piscina de São Pedro, seguindo até ao ponto 11. Segue novamente para Nascente, envolvendo os acessos à marina Pêro de Têive, seguindo pelo muro que limita o jardim envolvente desta, até encontrar a cobertura do edifício de apoio ao Clube Naval, envolvendo este e o seu edifício sede pelo Norte e Nascente, seguindo depois pelo muro que limita o parque de estacionamento daquele Clube Naval pelo Norte, atravessando o acesso à marina, seguindo ao longo do muro da Floreira até ao seu final, no ponto 12, onde flecte para Sul até ao muro que limita a Sul o prolongamento da Avenida Marginal, seguindo ao longo deste para Nascente, até à via de acesso à Pranchinha, contornando e envolvendo as instalações da ETAR pelo seu lado Norte, até ao ponto 13, flectindo para Sul até ao ponto 14, onde flecte para Poente pela linha da preia-mar máxima (PM Max.), envolvendo todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas até ao ponto 18, onde cruza com o limite de jurisdição marítima, seguindo para Poente pela linha PM Max. até ao ponto 19, onde flecte para Norte pela fachada Nascente da antiga Fábrica de Peixe de Santa Clara até encontrar o passeio no ponto 20. Flecte para Nascente até ao canto Sudoeste da casa com o n.º 67 de polícia (2.ª Rua de Santa Clara) envolvendo-a e seguindo para Nascente, pela frente das moradias e construções do lado Norte da Rua do Padre Fernando Vieira, até atravessar o 1.º Beco de Santa Clara, continuado pelo limite Norte da rua atrás referida. Segue pelo muro de suporte a Poente da Rotunda de Santa Clara, atravessa o início da 2.ª Rua de Santa Clara, envolvendo as instalações da AMI. Depois segue para Poente, envolvendo as moradias até ao ponto 21, flectindo para Norte, atravessando a Rua da Carreira de Tiro, passando pela entrada das instalações dos depósitos da POLNATO até ao ponto 22, situado no canto da vedação das referidas instalações. Segue depois pelo muro de vedação daquelas instalações envolvendo-as até ao ponto 23, flectindo para Sul até ao canto da antiga fábrica de leite de Santa Clara, seguindo depois para Poente, atravessando a via de acesso à CENTROVIA, seguindo pelo lado Norte e Poente dos prédios da RAA, onde se situava o antigo posto de desinfecção, utilizados actualmente pela Associação de Bem Estar Infantil de Santa Clara, CARA, Coro Edmundo Machado Oliveira e Corpo Nacional de Escutas. Segue para Norte no muro de estrema com JH Ornelas até ao ponto 24, onde flecte para Nascente envolvendo as instalações da CENTROVIA pelo Sul, flectindo para Norte na entrada das referidas instalações. Segue pela vedação das instalações da BENTRANS, envolvendo estas até ao ponto 25, flectindo para Norte até ao ponto 26, fechando o polígono no ponto 1.

Para além deste território, ainda existem dois prédios pertencentes à jurisdição do Porto de Ponta Delgada, a saber: o prédio onde está instalado o posto de venda da Galp e as instalações da Pneu Melo, na Avenida do Príncipe do Mónaco, e a parcela que confina a Sul com a ruína da antiga Fábrica de Leite de Santa Clara no caminho da

Nordela:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum São Braz (fuso 26), elipsóide

internacional.

2 - No porto de Vila do Porto, as áreas de jurisdição marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo discriminados:

A - Área marítima

A área de jurisdição marítima do porto de Vila do Porto inicia-se no vértice 53, seguindo para Sudoeste pela linha de preia-mar máxima (PM Max.) até ao vértice 54, situado na Ponta do Malmerendo, daí flecte no sentido Nascente, até ao vértice 55, situado na Ponta do Marvão, seguindo para Noroeste pela linha PM Max. até ao vértice 12, no início do pontão Nascente na foz da ribeira de S. Francisco, vulgarmente conhecida pela ribeira do Calhau da Roupa, contornando este e o pontão a Poente, até ao cruzamento da parte Poente deste com a linha PM Max., onde se materializa o vértice 13. Segue, depois, para Poente pela mesma linha de PM Max. até ao início do molhe da marina, contornando todas as construções, molhes, cais, obras marítimas, foz das ribeiras do Sancho e dos Poços e caminho de acesso ao cais comercial até ao fim do extradorso do cais comercial, fechando no vértice 53:

(ver documento original)

A área marítima inclui, ainda, um fundeadouro situado a Sul da linha que liga a Ponta do Malmerendo à Ponta do Marvão e é definido pelas seguintes coordenadas:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum São Braz (fuso 26), elipsóide

internacional.

B - Área terrestre

A área de jurisdição terrestre do porto de Vila do Porto inicia-se no vértice 1 na plataforma sobranceira ao talude que envolve o acesso ao cais comercial e cais ferry, segue pela vedação até ao vértice 2 e deste, desenvolvendo-se pela linha de água até às instalações da BENCOM, seguindo depois até ao vértice 3, pela base do talude. Do vértice 3, situa-do na intersecção do muro da estação de bombagem com a base do talude, segue até ao vértice 4, situado na intersecção seguinte do muro de vedação da referida estação de bombagem, com o mesmo talude. Daí segue contornando todas as construções pelo lado Poente, na base do talude, seguindo depois pelo lado Poente do caminho de acesso ao porto, até encontrar o vértice 5, situado em frente do lado Sul da ponte no cruzamento para Vila do Porto, que atravessa a ribeira dos Poços. Atravessa o referido acesso ao porto no sentido Poente-Nascente, segue pelo lado Sul da referida ponte até encontrar o cruzamento desta com a margem esquerda da ribeira dos Poços, vértice 6. Segue para Sul naquela margem, flectindo no sentido Nascente na direcção das traseiras da casa de aprestos de pesca, seguindo pela estrema do prédio confinante até ao vértice 7, situado no cruzamento desta com o lado Poente do caminho de acesso ao Forte de São Braz, descendo por esse lado até ao início do referido caminho, flectindo para o outro lado do mesmo e seguindo no sentido inverso até ao vértice 8, flectindo para Nascente e depois para Sul, contornando o edifício do clube naval pela base do talude que o envolve a Norte e Nascente, seguindo para Sul até encontrar o vértice 9, no cruzamento do intradorso do antigo molhe com a base da falésia, segue depois para o vértice 10, através do muro de protecção na base da falésia do Forte de São Braz, continuando pela referida base até ao vértice 11, no início do terreno das instalações comerciais de apoio à marina. Segue pela estrema dos prédios camarários contíguos até ao vértice 12, no início do pontão Nascente na foz da ribeira de São Francisco, vulgarmente conhecida pela ribeira do Calhau da Roupa, contornando este e o outro pontão a Poente, até ao cruzamento da parte Poente deste último com a linha de preia-mar máxima (PM Max.), vértice 13. Segue, depois, para Poente pela mesma linha de PM Max. até ao início do molhe da marina, contornando todas as construções, molhes, cais, obras marítimas, foz das ribeiras do Sancho e dos Poços e caminho de acesso ao cais comercial, até ao fim do extradorso do cais

comercial fechando no vértice 1:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum São Braz (fuso 26), elipsóide

internacional.

3 - No porto da Praia da Vitória, as áreas de jurisdição marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo discriminados:

A - Área marítima

A área de jurisdição marítima do porto da Praia da Vitória é definida pelo polígono com início no ponto 1 (Ponta da Má Merenda), numa linha de 2 milhas para Sul, até ao ponto 2 (Ponta do Baixio) e a linha de costa entre o ponto 2 e o ponto 1:

(ver documento original)

A área marítima inclui, ainda, os seguintes fundeadouros:

Fundeadouro (Norte), definido pelo rectângulo que une os pontos A, B, C e D:

(ver documento original)

Fundeadouro (Sul), definido pelo rectângulo que une os pontos A, B, C e D:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (local) e elipsóide internacional.

B - Área terrestre

A área de jurisdição terrestre do porto da Praia da Vitória é definida pelo polígono com início no ponto A (a Norte da Ponta do Baixio), envolvendo todo o Paul da Pedreira da Praia, pelo lado Sul. No ponto B, cruzando o meridiano 27º 02' 58" W., vira a Noroeste, contornando as escarpas do mesmo Paul, até ao ponto C, onde se cruza com o meridiano 27º 03' 13" W. e com os limites do Parque Industrial. Segue pelo limite do Parque Industrial até ao ponto D, implantado no nó da ligação com a estrada regional do Cabo da Praia à via rápida, acompanhando o limite Nascente da via, passando pelos pontos E ao meridiano 27º 03' 50" W. ao cruzamento da Canada dos Picos, e pelo ponto F ao cruzamento da Canada de Belo Jardim, onde, fazendo um ângulo de 90º, vira a Nascente até ao ponto G (a Sul da ribeira de S. Antão), virando a Sul e contornando toda a linha de costa pelo limite de preia-mar máxima (PM Max.)

entre o ponto G e o ponto A:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (local) e elipsóide internacional.

4 - No porto de Angra do Heroísmo (Porto das Pipas), as áreas de jurisdição marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo discriminados:

A - Área marítima

A área de jurisdição marítima do porto de Angra do Heroísmo é definida pelo polígono que inicia no ponto 1 (Ponta do Castelinho), onde flectindo a Nascente contorna a linha de preia-mar máxima (PM Max.) até ao ponto 2, onde ao cruzar o meridiano 27º 11' 47" W., inverte para Sul, fazendo um ângulo de 90º, unindo-se em linha recta ao ponto 3 onde cruza o paralelo 38º 38' 33" N., e flecte para Oeste, fazendo um ângulo de 90º, unindo-se em linha recta ao ponto 4, onde cruza o meridiano 27º 13' 06" W., virando a Norte e contornando a parte inferior da cortina do monte Brasil sob o parapeito da muralha contígua aos cais da Figueirinha até ao ponto 5, onde cruza o meridiano 27º 13' 21" W., e liga ao ponto 1, contornando toda a linha de preia-mar máxima (PM

Max.):

(ver documento original)

A área marítima inclui, ainda, um fundeadouro comercial, de quarentena e cargas perigosas, que é definido pelo rectângulo que une os pontos A, B, C e D:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (local) e elipsóide internacional.

B - Área terrestre

A área de jurisdição terrestre do porto de Angra do Heroísmo é definida pelo polígono com início num ponto A (cais da Figueirinha), contornando a muralha contígua ao Monte Brasil, acompanhando pelo lado Poente toda a estrada Gaspar Corte Real até ao Pátio da Alfândega. Contorna este pelo edifício da Alfândega, onde cruza o meridiano 27º 13' 11" W. no ponto D, seguindo pelo lado Norte da Rua de Pêro de Barcelos, entre o ponto E e o ponto F (excluindo a Escarpa do Cantagalo), seguindo pelo lado Nascente do acesso ao porto das Pipas, até ao ponto F, onde cruza o meridiano 27º 12' 51" W., seguindo por Sul, contornado a muralha do Forte de São Sebastião até ao ponto G onde cruza o meridiano 27º 12' 49" W., inverte para Poente, contornando toda a linha de preia-mar máxima (PM Max.), até ao ponto A:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (local) e elipsóide internacional.

5 - No porto da Praia da Graciosa, as áreas de jurisdição marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo discriminados:

A - Área marítima

A área de jurisdição marítima do porto da praia da Graciosa é definida pelo polígono com início no ponto 1 (ponta do molhe do porto da Praia), que cruza o meridiano 27º 58' 01" W., numa linha recta até ao ponto 2 que toca o meridiano 27º 57' 37" W., onde, fazendo um ângulo de 90º, vira a Sul até ao ponto 3 no paralelo 39º 02' 39" N.

ponto onde fazendo um ângulo de 90º toma a direcção oeste, até ao ponto 4 na Ponta dos Fenais, a partir da qual contorna a costa pela linha de preia-mar máxima (PM

Max.) até ao ponto 1:

(ver documento original)

A área marítima inclui, ainda, um fundeadouro, representado por um círculo com um raio de 0,2 milhas náuticas, cujo centro tem as seguintes coordenadas:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (local) e elipsóide internacional.

B - Área terrestre

A área terrestre é definida pelo polígono com início no ponto A (enraizamento do cais da praia), que cruza o meridiano 27º 58' 20" W. com direcção Norte, contorna a via pública (E. R. 1-2.ª),pelo seu lado Nascente, até ao nó de entroncamento de acesso ao porto, onde atinge o ponto B (excluídas que são as moradias e quintais a Poente do edifício da autoridade portuária), virando a Este, numa linha recta até ao ponto C (enraizamento do molhe do porto da Vila da Praia), onde flecte a Sul, contornado a linha de costa, pelo lado Norte do muro de cortina do porto comercial até ao ponto D e entre este e o ponto A, pela linha de preia-mar máxima (PM Max.):

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (local) e elipsóide internacional.

6 - No porto da Horta, as áreas de jurisdição marítimas e terrestres são definidas pelos

limites abaixo discriminados:

A - Área marítima

A área de jurisdição marítima do porto da Horta é definida pelo polígono com início no cais do terminal de passageiros, em frente à gare, desenvolvendo-se no sentido de Norte para Sul, ao longo do sopé de todo o muro de suporte da Avenida de 25 de Abril (marginal), contornando todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas construídas ou que venham a ser construídas, pela linha de preia-mar máxima (PM Max.), até atingir o ponto 5, desenvolve-se para Norte até ao ponto de inflexão do molhe do novo cais de passageiros, na base do respectivo manto de protecção (ponto 4), prosseguindo no contorno do molhe-cais e retenção Sul até fechar o

polígono:

(ver documento original)

A área marítima inclui, ainda, o fundeadouro definido pelo sector círculo com centro no fundeadouro «F», raio de 0,4 milhas náuticas, e limitado a Norte pela linha definida pelo alinhamento da Casa do Relógio da Secretaria Regional de Agricultura e Florestas e o

farol da Ponta da Doca.

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (local) e elipsóide internacional.

B - Área terrestre

A área de jurisdição terrestre do porto da Horta é definida pelo polígono com início na cabeça do molhe do novo terminal de passageiros a Norte, cuja linha envolve todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas construídas ou que venham a ser construídas, pela linha de preia-mar máxima (PM Max.) até ao ponto 4. A partir deste desenvolve-se primeiro para NW e depois para W, ao longo da base do manto da retenção Norte do terrapleno, até ao ponto 3, junto à foz da ribeira da Conceição, seguindo no sentido de Norte para Sul, ao longo do sopé de todo muro de suporte da Avenida de 25 de Abril (marginal) e Largo do Infante, contorna, pelo exterior, a Fortaleza de Santa Cruz pelo seu lado voltado a Nascente e prossegue até ao Largo do Dr. Manuel de Arriaga, ao longo do muro de suporte das Ruas de Vasco da Gama e Tenente Valadim, a partir daí segue no Largo do Dr. Manuel de Arriaga, do limite Sul do muro que divide a Rua do Tenente Valadim da marina da Horta (ponto 2), contorna o largo junto às fachadas viradas a Leste dos edifícios da Capitania do Porto da Horta e do Hotel do Canal, após o que inflecte para ESE, prosseguindo junto à berma do ramal à estrada regional 1-1.ª (ramal do Monte da Guia), e seguidamente para SSE, contornando o parque de contentores até o vértice SW deste (ponto 1) e pelo Sul até ao mar (ponto 6), desenvolve-se ao longo de todo o molhe artificial do porto, no sentido Sul-Norte, junto à base do seu manto de protecção exterior e na direcção da

respectiva cabeça (ponto 5):

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (local) e elipsóide internacional.

7 - No porto São Roque do Pico, as áreas de jurisdição marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo discriminados:

A - Área marítima

A área de jurisdição marítima do porto de São Roque do Pico é definida pelo polígono com início no ponto 3 (extremo Leste da cabeça do molhe-cais comercial), desenvolvendo-se em linha recta, sensivelmente para SE, até ao ponto 4; inflecte para SSW até encontrar a linha de costa, intersectando-a no ponto 5, continuando para NW, contornando a costa e todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas construídas ou que venham a ser construídas, pela linha de preia-mar máxima

(PM Max.) até atingir novamente o ponto 3:

(ver documento original)

A área marítima inclui ainda o fundeadouro definido pelo círculo com centro no fundeadouro «F» e raio de 0,2 milhas náuticas:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (local) e elipsóide internacional.

B - Área terrestre

A área de jurisdição terrestre do porto de São Roque do Pico é definida pelo polígono com início no ponto 1, junto à futura portaria de entrada no porto comercial, do lado das instalações de armazenagem de combustíveis da BENCOM e segue contornando estas instalações no sentido retrógrado até encontrar o muro-cortina, prossegue na mesma direcção até à linha de costa, interceptando-a no ponto 2, inflecte para Leste e contorna o talude de protecção do molhe-cais até ao ponto 3. Prossegue inflectindo para SSW e contornando todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas construídas ou que venham a ser construídas pela linha de preia-mar máxima (PM Max.) até ao ponto 5 onde inflecte para Oeste até ao ponto 6 no sopé do muro de suporte da E. R. n.º 1-2.ª Daí prossegue pela base do referido muro até o ponto 7 a partir de onde contorna a rampa de varagem e acesso ao antigo cais pelo seu limite Sul, continuando pelo extradorso do muro de suporte da E. R. n.º 1-2.ª até ao ponto 8. A partir daí desenvolve-se ao longo dos muros limites dos prédios privados para NNW até ao terrapleno junto do Museu da Indústria Baleeira. Prossegue contornando o referido terrapleno pelo lado Leste e inflectindo pelo limite dos terrenos privados até interceptar o arruamento portuário de acesso à actual gare de passageiros e continua pelo limite do mesmo arruamento para W até interceptar o ramal à E. R. n.º 1-2.ª, de acesso ao porto no ponto 10, segue para NW, ao longo do muro que delimita o terrapleno portuário até à instalação de combustíveis líquidos da BENCOM (ponto 1):

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (local) e elipsóide internacional.

8 - No porto da Madalena do Pico, as áreas de jurisdição marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo discriminados:

A - Área marítima

A área de jurisdição marítima do porto da Madalena do Pico é definida pelo polígono com início no ponto 1, cabeça exterior do molhe de protecção, rodeando-a por Sul e desenvolvendo-se seguidamente para ENE, contornando todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas construídas ou que venham a ser construídas, pela linha de preia-mar máxima (PM Max.) até atingir o ponto 11 (pelo sentido horário) e continuando para NW até encontrar o limite Sul do contramolhe projectado (ponto 12). Segue contornando pela base do manto de protecção do lado Nascente do contramolhe até ao ponto 13, inflectindo para Leste até atingir o ponto 1:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (local) e elipsóide internacional.

B - Área terrestre

A área de jurisdição terrestre do porto da Madalena do Pico é definida pelo polígono com início no ponto 11 e desenvolve-se pela linha de preia-mar máxima (PM Max.) até ao ponto 10, inflectindo para Norte, contornando todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas construídas ou que venham a ser construídas, contornando o manto de protecção da cabeça do molhe existente, até atingir o ponto 1.

A partir deste inflecte primeiramente para ENE e depois para E até ao enraizamento do molhe (ponto 2), contornando pelo exterior (lado Norte) o muro que delimita o terrapleno portuário até ao ponto 3, onde inflecte para SSE até interceptar a Avenida de Machado Serpa (ponto 4); segue para WSW coincidindo com o limite do passeio do lado Norte da Avenida de Machado Serpa até à rotunda onde inflecte para Sul, acompanhando o passeio do lado Poente da Avenida de Machado Serpa no troço entre a Rotunda e o Largo do Cardeal Costa Nunes, contornando a moradia propriedade da autoridade portuária, até à confrontação desta com a propriedade de Manuel Fernando Amaral Fraga (ponto 6), onde inflecte novamente para Oeste, seguindo pelo muro de separação das duas moradias até ao canto Oeste da propriedade de Manuel Fernando Amaral Fraga (ponte 7); continua na direcção SSW, em alinhamento recto, tangente ao limite Poente da propriedade de Manuel Fernando Amaral Fraga até à intercepção com a Rua de Carvalho Araújo (ponto 8), inflectindo e seguindo pelo limite do passeio do lado Norte da Rua de Carvalho Araújo até ao entroncamento com o arruamento circundante da área portuária, inflectindo novamente para SW e depois para SSW, prosseguindo pelo limite do passeio do lado Nascente do arruamento até à entrada para o parque de estacionamento do Hotel Caravelas.

Segue pelo limite do terreno do Hotel Caravelas até ao final do edifício da rent-a-car Auto Turística São Jorge, seguindo em alinhamento recto até ao canto (NW) do Salão Paroquial da Madalena e continua aderente ao alçado Poente do referido Salão, mantendo a direcção (Sul) até encontrar o muro que delimita a rampa de varagem do porto velho (ponto 9); contorna toda a área da rampa de varagem até encontrar a linha de água, segue ao longo do limite Norte dos prédios particulares até ao ponto 10.

Inflecte para Sul, seguindo pela base dos muros de suporte do parque de recreio até ao limite Sul destes. Segue inflectindo para W e contorna os afloramentos rochosos pela linha da preia-mar até ponto 11. Faz também parte da área terrestre toda a área do contramolhe limitada pela linha de preia-mar máxima (PM Max.) na base do manto de protecção, da qual fazem parte os pontos 12 e 13:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (local) e elipsóide internacional.

9 - No porto das Lajes do Pico, as áreas de jurisdição marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo discriminados:

A - Área marítima

A área de jurisdição marítima do porto das Lajes do Pico é definida pelo polígono com início na intersecção do manto de protecção do intradorso do acesso de serviço ao quebra-mar com o acesso ao caneiro, inflectindo para W no limite do interior do mesmo manto de protecção; segue até ao limite Oeste e inflecte para Norte até cabeça Norte do contramolhe, contornando esta até o ponto 3, desenvolvendo-se para Leste, até atingir a base do muro de espera do talude que suporta a E. R. n.º 1-2.ª (ponto 4), seguindo pela base daquele muro, na direcção SSE, até ao muro de protecção da vila (ponto 5), contornando todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas construídas ou que venham a ser construídas, pela linha de preia-mar máxima (PM Max.) até à intersecção do manto de protecção do intradorso do acesso de serviço ao quebra-mar com o acesso ao caneiro:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (local) e elipsóide internacional.

B - Área terrestre

A área de jurisdição terrestre do porto das Lajes do Pico é definida pelo polígono com início no ponto 1, definido pela intercepção da linha que delimita a rampa da Lagoa de Baixo, da Rua da Pesqueira, com o muro de suporte e protecção do alargamento do acesso ao cais, pelo seu exterior, prolonga-se contornando o acesso ao cais (caneiro) pelo extradorso até ao ponto 2, inflectindo para W no limite do manto de protecção do acesso de serviço ao contramolhe; contorna a cabeça Sul e limite Oeste do contramolhe até à cabeça Norte do mesmo (ponto 3), inflectindo para Leste e segue contornando todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas construídas ou que venham a ser construídas, pela linha de preia-mar máxima (PM Max.) até à intercepção do ponto 4; segue pela base do muro de suporte da estrada regional n.º 1, 2.ª, e do respectivo talude na direcção S até à rampa/varadouro da Casa dos Botes (Lagoa de Cima), prossegue contornando por Nascente as casas dos botes até ao muro de protecção da vila (Avenida Marginal; ponto 5) e segue pela linha de costa, contornando pelo exterior o muro de suporte da Avenida Marginal até ao ponto

1:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (local) e elipsóide internacional.

10 - No porto de Velas de São Jorge, as áreas de jurisdição marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo discriminados:

A - Área marítima

A área de jurisdição marítima do porto das Velas de São Jorge é definida pelo polígono com início no ponto 12, desenvolvendo-se em linha recta para NE até encontrar a linha de costa, intersectando-a no ponto 11, continuando para NW, e contornando todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas construídas ou que venham a ser construídas, pela linha de preia-mar máxima (PM Max.) até atingir o ponto 13 (manto de protecção da cabeça do actual cais comercial),

inflectindo para SE até ao ponto 12:

(ver documento original)

A área marítima inclui ainda o fundeadouro definido pelo círculo com centro no fundeadouro «F» e raio de 0,2 milhas náuticas:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (local) e elipsóide internacional.

B - Área terrestre

A área de jurisdição terrestre do porto das Velas de São Jorge é definida pelo polígono com início no ponto 10 seguindo, na direcção WSW, contornando todo o molhe de protecção da marina nos dois sentidos até intersectar a linha de costa pela linha de preia-mar máxima (PM Max.), prosseguindo na direcção W até ao ponto 9, continua pela linha da preia-mar máxima (PM Max.) envolvendo todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas construídas até ao ponto 1. Inflecte para Nascente, prosseguindo pela base do muro de suporte da Avenida de Miguel Bombarda de acesso ao porto, contornando pelo lado exterior a muralha do parque de combustíveis, passando pelo ponto 2, continua pelo limite exterior do Clube Náutico das Velas, na confrontação com o parque de contentores, atravessa o arruamento existente até ao ponto 3 (portas da vila de Velas), inflecte para Norte ao longo do sopé dos edifícios da antiga sede do Sindicato dos Estivadores e da Residencial Neto até ao ponto 4. Contorna pelo exterior o edifício da lota e escritório e armazém da APTO, PT, Casa do Guincho, casas de aprestos e edifício de apoio ao recreio náutico (em construção), prosseguindo no enfiamento do mesmo, atravessando a Rua das Caravelas pela divisória entre o pavimento de betão e de calçada até ao muro de suporte da rua e o contorna até encontrar o ponto 8. Inflecte para Nascente ao longo do sopé do muro de suporte da Rua das Caravelas até ao ponto 9 (reservatório de água de

abastecimento ao porto):

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (local) e elipsóide internacional.

11 - No porto da Calheta de São Jorge, as áreas de jurisdição marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo discriminados:

A - Área marítima

A área de jurisdição marítima do porto da Calheta de São Jorge é definida pelo polígono com início no ponto 6 (extremo Nascente da cabeça do molhe-cais), desenvolvendo-se na direcção NE até ao ponto 5, prossegue inflectindo para NW e contornando todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas construídas ou que venham a ser construídas, pela linha de preia-mar máxima (PM

Max.) até atingir novamente o ponto 6:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (local) e Elipsóide internacional.

B - Área terrestre

A área de jurisdição terrestre do porto da Calheta de São Jorge é definida pelo polígono com início no ponto 1 (junto ao edifício da lota), contorna pelo lado Norte o edifício da autoridade portuária, prossegue pelo limite Norte do parque de estacionamento, contorna pelo lado Poente as casas de aprestos até encontrar o ramal à E. R. n.º 2-2.ª, onde inflecte Leste até ao ponto 2. Segue na direcção Norte até ao ponto 3 e inflecte novamente para Leste no limite do passeio em frente da casa comercial «Domingos de Oliveira», prosseguindo até ao ponto 4. Volta a inflectir, agora para Sul, e continua pela linha da preia-mar máxima (PM Max.), envolvendo todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas construídas ou que venham a ser construídas até ao ponto 6. Prossegue contornando a cabeça do molhe e mantos de protecção do corpo do molhe até ao seu enraizamento no ponto 1, passando pelos

pontos 7 e 8:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Graciosa (local) e elipsóide internacional.

12 - No porto das Lajes das Flores, as áreas de jurisdição marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo discriminados:

A - Área marítima

A área de jurisdição marítima do porto das Lajes das Flores é definida pelo polígono com início no ponto 4 (extremo Nordeste do manto de protecção da cabeça do molhe), desenvolvendo-se para NNW até encontrar a linha de costa, intersectando-a no ponto 3, continuando para SW, contornando a costa e todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas construídas ou que venham a ser construídas, pela linha de preia-mar máxima (PM Max.) até atingir novamente o ponto

4:

(ver documento original)

A área marítima inclui ainda o fundeadouro definido pelo círculo com centro no fundeadouro «F» («fundeadouro de fora») e raio de 0,2 milhas náuticas:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Observatório (local) e elipsóide

internacional.

B - Área terrestre

A área de jurisdição terrestre do porto das Lajes das Flores é definida pelo polígono com início na cabeça do molhe (ponto 4), no canto virado a NE, e desenvolve-se para SW, contornando pelo exterior o molhe até ao enraizamento deste (ponto 5).

Prolonga-se na direcção W, delimitando a Sul o ramal de acesso ao porto até ao entroncamento deste com a Rua dos Baleeiros, no ponto 1. A partir deste desenvolve-se para NE, contornando pelo exterior o parque de combustíveis da PETROGAL na confrontação com a Rua dos Baleeiros, prolongando-se pelo limite Sul da Rua dos Baleeiros, seguindo depois na direcção NNW, até ao ponto 2.

Desenvolve-se depois para Leste, contornando a costa e todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas construídas ou que venham a ser construídas, pela linha de preia-mar máxima (PM Max.) até atingir novamente o ponto

4:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Observatório (local) e elipsóide

internacional.

13 - No porto das Poças (Santa Cruz das Flores), as áreas de jurisdição marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo discriminados:

A - Área marítima

A área de jurisdição marítima do Porto das Poças é definida pelo polígono com início no ponto 2 (extremo leste do cais), desenvolvendo-se para ENE até o ponto 3, inflectindo para SE até ao ponto 4 e depois para SW até ao ponto 5, contornando os afloramentos rochosos que delimitam a pequena bacia portuária e pela linha de preia-mar máxima (PM Max.), inflecte para Sul até ao ponto 6. Segue na direcção NW até interceptar a linha de costa no ponto 7 e daí segue contornando a costa e todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas construídas ou que venham a ser construídas, pela linha de preia-mar máxima (PM Max.) até atingir novamente o

ponto 2:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Observatório (local) e elipsóide

internacional.

B - Área terrestre

A área de jurisdição terrestre do porto das Poças é definida pelo polígono com início no ponto 1 localizado no sopé do muro de suporte da plataforma portuária recentemente construída, seguindo o alinhamento do mesmo muro até ao ponto 2, inflectindo para SW e contornando todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas construídas ou que venham a ser construídas, pela linha de preia-mar máxima (PM Max.) até ao limite W da plataforma do cais, continuando no sentido NE, contornando pela base do muro de suporte do arruamento e mirante adjacente até ao ponto 9. Daí inflecte para NE terminando no ponto 1:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Observatório (local) e elipsóide

internacional.

14 - No porto da Casa (ilha do Corvo), as áreas de jurisdição marítimas e terrestres são definidas pelos limites abaixo discriminados:

A - Área marítima

A área de jurisdição marítima do porto da Casa é definida pelo polígono com início no ponto 6, na extremidade Nascente da cabeça do cais, desenvolvendo-se paralelamente ao cais até ao ponto 5, inflectindo para Norte até encontrar a linha de costa, intersectando-a no ponto 4, continuando para SW, contornando a costa e todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas construídas ou que venham a ser construídas, pela linha de preia-mar máxima (PM Max.) até atingir novamente o

ponto 6:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Observatório (local) e elipsóide

internacional.

B - Área terrestre

A área de jurisdição terrestre do porto da Casa é definida pelo polígono com início no ponto 1, no cimo da rampa de acesso ao cais, do lado do mar, seguindo para o ponto 2 do outro lado do mesmo acesso, inflecte para NE e contorna a rampa de acesso ao cais e rampa de varagem pelo sopé da arriba adjacente até ao ponto 3, continuando pela linha de preia-mar máxima (PM Max.), envolvendo todas as instalações, construções, molhes, cais e obras marítimas construídas ou que venham a ser construídas até ao ponto 6. A partir deste ponto desenvolve-se para SW, contornando o manto de protecção exterior do molhe-cais até ao ponto 1:

(ver documento original)

As coordenadas são referenciadas ao Datum Observatório (local) e elipsóide

internacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/22/plain-285728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Decreto Regulamentar Regional 52/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo - Gabinete do Secretário Regional

    Fixa o quadro do pessoal da Junta Autónoma do Porto da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-11 - Decreto Regulamentar Regional 53/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo - Gabinete do Secretário Regional

    Fixa o quadro de pessoal da Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-28 - Decreto Regulamentar Regional 49/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo - Gabinete do Secretário Regional

    Dá por terminado o período de instalação da Junta Autónoma do Porto da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-05 - Decreto Regulamentar Regional 8/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo

    Altera o quadro de pessoal da Junta Autónoma do Porto da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto Regulamentar Regional 24/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Autoriza as administrações das Juntas Autónomas dos Portos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada a remunerar o pessoal ali em serviço por trabalho extraordinário.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-13 - Decreto Regulamentar Regional 33/82/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo

    Altera o quadro de pessoal da Junta Autónoma do Porto da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 20/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera o quadro de pessoal das juntas autónomas dos portos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-16 - Decreto Regulamentar Regional 4/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretarias Regionais da Economia e da Habitação e Obras Públicas

    Insere a gestão dos projectos do novo porto das Flores, do melhoramento do porto do Corvo e do prolongamento e beneficiação da pista do aeroporto das Flores no âmbito da competência da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto Regulamentar Regional 11/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia - Direcção Regional dos Transportes e Comunicações

    Cria na Região Autónoma dos Açores o porto da Praia da Vitória.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto Legislativo Regional 17/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE A CLASSIFICACAO DA REDE DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, REPARTINDO-OS POR QUATRO CLASSES (A,B,C E D), CUJA DISTRIBUIÇÃO CONSTA DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. DESIGNA 'PORTINHOS' OS PEQUENOS PORTOS EXISTENTES NA REGIÃO SEM FUNÇÃO ESPECÍFICA OS QUAIS CONSTAM DO ANEXO II AO PRESENTE DIPLOMA, PREVENDO O SEU APROVEITAMENTO PARA OS FINS ENUNCIADOS NESTE DECRETO LEGISLATIVO. INSERE NORMAS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS CLASSIFICADOS.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-28 - Decreto Legislativo Regional 19/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio (estabelece a classificação da rede de portos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 421/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-20 - Decreto Legislativo Regional 13/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 17/94/A, de 18 de Maio, que classifica a rede de portos na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-27 - Decreto Legislativo Regional 30/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regulamento do sistema portuário regional e das entidades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Não tem documento Em vigor 2008-01-10 - EDITAL 1/2008 - SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Torna público o pedido de utilização privativa do domínio hídrico formulado pela Junta de Freguesia da Piedade, concelho das Lajes do Pico, relativo à construção de piscina e baneários anexos, que tem como objectivo a requalificação da zona balnear no lugar do Calhau, freguesia da Piedade, concelho das Lajes do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-24 - Decreto Legislativo Regional 7/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-09 - Decreto Legislativo Regional 29/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores abrangendo: os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservação, gestão e exploração sustentável; as condições de acesso ao território de pesca dos Açores; a actividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores; as embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua activida (...)

Ligações para este documento

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