Decreto Legislativo Regional 19/98/A
Altera o Decreto Legislativo Regional 17/94/A, de 18 de Maio (rede de portos da Região)
A iniciativa do Governo Regional de realizar a 1.ª Bienal de Baleias dos Açores na vila das Lajes do Pico, entre 15 e 17 de Outubro último, veio relevar sobremaneira a actividade do ecoturismo de observação de cetáceos, conhecida internacionalmente pela designação Whale Watching.
É aceite já internacionalmente pelos especialistas desta área que os Açores e, mais concretamente, a zona sul da ilha do Pico são um dos maiores santuários de baleias do mundo, procurados ano a ano por um número de turistas sempre em crescendo, e que, em 1998, só as duas empresas a operar a partir do porto das Lajes do Pico movimentaram cerca de 7000 passageiros/turistas.
Considerando que, perante um tão elevado número de turistas, a administração regional portuária não pode nem deve ficar indiferente ao necessário e indispensável apoio que lhes deve ser prestado;
Considerando que está em fase de apreciação, para posterior aprovação desta Assembleia, a legislação que irá regular, pela primeira vez na nossa Região, essa importante faceta do ecoturismo, a observação de baleias (Whale Watching);
Considerando que o porto das Lajes do Pico, com a publicação do diploma regional que criou a rede de portos da Região, foi classificado, segundo o artigo 2.º daquele decreto legislativo, na classe D, a qual apenas abrange os «portos cuja função exclusiva é serem destinados à pesca», o que, como acima se refere, já não é o caso;
Considerando que, ainda segundo o n.º 1 do artigo 4.º (administração) daquele diploma, só «os portos das classes A, B e C existentes na Região são administrados pela entidade portuária regional territorialmente competente, que definirá, através de regulamentos, as respectivas áreas portuárias», inviabilizando-se assim qualquer intervenção e regulamentação para o porto das Lajes do Pico, enquanto continuar classificado como porto da classe D:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É alterado o anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 17/94/A, de 18 de Maio, pela reclassificação do porto das Lajes, na ilha do Pico, que deixa de estar incluído na classe D, passando a integrar a classe C, «portos com funções mistas de pequeno comércio, transporte de passageiros e pescas», conforme prescreve a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em 17 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.