Decreto Regulamentar Regional 21/2005/A
Plano Director Municipal das Lajes do Pico
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal das Lajes do Pico aprovou, em 18 de Junho e em 16 de Dezembro de 2004, o respectivo Plano Director Municipal.
Agindo em conformidade, a Câmara Municipal das Lajes do Pico desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.
O Plano Director Municipal das Lajes do Pico, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração, e respectivo acompanhamento, por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Já na vigência do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro - regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial -, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, aquela comissão emitiu parecer final, em 2002, que foi globalmente favorável ao plano, salvaguardando, no entanto, a atenção a ter em relação às observações e sugestões nele apresentadas.
Foram cumpridas as formalidades relativas à realização da discussão pública e foi emitido pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública o parecer previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio.
O procedimento de ratificação implica a verificação da conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes.
No caso do Plano Director Municipal das Lajes do Pico, existe apenas a necessidade de actualizar ou rectificar referências legais, bem como de corrigir algumas situações de desconformidade, pelo que o presente diploma de ratificação esclarece:
Que a referência à revisão do Plano no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento deve ser entendida à luz do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;
Que os terrenos na planta de condicionantes assinalados como Reserva Agrícola Regional (RAR) em sobreposição com manchas representativas do perímetro urbano se encontram desafectados da RAR, o que significa que se lhes aplica o regime previsto no regulamento para a correspondente classe de espaços assinalada na planta de ordenamento;
Que, em caso de sobreposição entre espaços agrícolas ou florestais e Reserva Ecológica Regional, prevalece o regime desta, o que, assegurando a compatibilidade entre elementos fundamentais, impede, designadamente, a possibilidade de construção de edifícios;
Que as "captações profundas» assinaladas na planta de condicionantes se referem a furos de captação de água, pelo que não devem ser consideradas condicionantes legais, uma vez que apenas as captações de nascente possuem servidão administrativa, dada a actual inexistência de perímetros de protecção aprovados ao abrigo do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro;
Que nem todas as disposições relativas ao património classificado estão consonantes com o novo regime jurídico de protecção e valorização do património móvel e imóvel, instituído pelo Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto. Concretamente: a extensão aos moinhos de água classificados da zona de protecção fixada no n.º 5 do artigo 40.º daquele diploma apenas para moinhos de vento classificados; o entendimento de que existe um "regime especial» de protecção aos moinhos de vento classificados, cujo regime de protecção, ao contrário do que sucedia com a legislação revogada por aquele diploma, não está estabelecido em diplomas próprios; a afirmação de que são imóveis de interesse público os moinhos de vento e de água classificados no concelho, os quais são, no entanto, imóveis de interesse municipal, por força do n.º 7 do artigo 58.º do diploma em questão.
O diploma também esclarece, para o caso concreto da rede viária, que as propostas de obras em áreas da competência do Governo Regional não representam para este qualquer obrigação quanto à sua execução.
Assim:
Nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Ratificação
É ratificado o Plano Director Municipal das Lajes do Pico, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os correspondentes elementos fundamentais, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.
Artigo 2.º
Normas interpretativas da aplicação do Regulamento
Na aplicação prática do Regulamento, deve atender-se ao seguinte:
a) Sempre que numa mesma área haja sobreposição entre o regime previsto para os espaços agrícolas ou florestais, constante dos artigos 9.º e 10.º, e o regime previsto no artigo 19.º para as áreas identificadas na planta de condicionantes como Reserva Ecológica Regional, prevalece este último;
b) No n.º 1 do artigo 16.º, deve entender-se que as margens das águas, a que se referem as suas alíneas a) e b), se atingirem uma estrada regional ou municipal existente, terão uma largura que se estenderá apenas até essa via, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, na redacção conferida pela Lei 16/2003, de 4 de Junho;
c) Nos artigos 25.º e 26.º, a referência ao Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, deve entender-se acompanhada por referência ao Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, que o alterou e republicou, e ainda por referência ao Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio, que o adaptou à Região;
d) Na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, onde se lê "Resolução 28/84, de 29 de Abril» deve entender-se que se encontra referido "Resolução 28/80, de 29 de Abril»;
e) No n.º 3 do artigo 27.º, a "faixa non aedificandi de 50 m contados do limite exterior do imóvel» aí mencionada é aplicável unicamente aos moinhos de vento classificados, aplicando-se aos moinhos de água classificados a protecção descrita no n.º 2 do mesmo artigo;
f) No n.º 3 do artigo 27.º, deve considerar-se como inexistente a referência a "regime especial»;
g) No n.º 4 do artigo 27.º, onde se lê "moinhos de vento e de água classificados como imóveis de interesse público» deve entender-se que se encontra mencionado "moinhos de vento e de água classificados como imóveis de interesse municipal».
Artigo 3.º
Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento
Na aplicação prática da planta de ordenamento, considera-se o seguinte:
As propostas para a reclassificação ou criação de vias que envolvam as redes rodoviárias regional e florestal não vinculam o Governo Regional.
Artigo 4.º
Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes
Na aplicação prática da planta de condicionantes, deve atender-se a que:
a) Se encontram desafectadas da Reserva Agrícola Regional todas as áreas urbanas e urbanizáveis, na planta assinaladas;
b) É de valor meramente informativo a representação dos furos de captação de água, assinalados na planta como "captações profundas», uma vez que os mesmos não possuem servidão legal estabelecida.
Artigo 5.º
Início de vigência
O Plano Director Municipal das Lajes do Pico entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de Agosto de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO N.º 1
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DAS LAJES DO PICO
CAPÍTULO I
Do Plano, sua intervenção e vigência
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
1 - Com o presente Regulamento institui-se o Plano Director Municipal (PDM) das Lajes do Pico, que define o regime de ocupação, uso e transformação do território municipal.
2 - O PDM abrange toda a área do território do município.
3 - O presente PDM tem natureza de regulamento administrativo e as suas disposições aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano.
4 - O PDM será revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas e obrigatoriamente antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 2.º
Constituição
1 - Constituem elementos fundamentais do PDM:
a) O presente Regulamento;
b) A planta de ordenamento, à escala de 1:25000;
c) A planta de condicionantes, à escala de 1:25000.
2 - Constituem elementos complementares do PDM os seguintes:
a) O relatório "Modelo de ordenamento e desenvolvimento», que contém a planta de enquadramento e uma caracterização dos principais projectos e acções a desenvolver pelo município;
b) O programa de execução e plano de financiamento.
3 - Constituem elementos anexos do PDM os seguintes relatórios de caracterização da situação existente e respectiva cartografia:
a) Domínio biofísico;
b) Domínio físico-económico, que contém:
i) Capítulo 1 - "Sistema produtivo»;
ii) Capítulo 2 - "Infra-estruturas»;
c) Domínio físico-social, que contém:
i) Capítulo 1 - "População»;
ii) Capítulo 2 - "Caracterização urbana»;
iii) Capítulo 3 - "Equipamentos colectivos».
Artigo 3.º
Objectivos
Constituem objectivos específicos do PDM das Lajes:
a) Preservar e valorizar o património natural do concelho;
b) Promover o ordenamento agro-florestal;
c) Promover o melhor aproveitamento dos recursos endógenos;
d) Apoiar a valorização económica e patrimonial da vinha;
e) Apoiar o desenvolvimento de actividades ligadas à pesca, à floresta e à pecuária;
f) Promover o ordenamento industrial do concelho;
g) Apoiar e promover segmentos especializados do turismo;
h) Melhorar o nível de funcionalidade das infra-estruturas, nomeadamente as portuárias;
i) Melhorar o sistema de abastecimento de água;
j) Melhorar as condições de acessibilidade intermunicipal;
l) Melhorar as condições de vida urbana no concelho;
m) Melhorar as condições de atracção e fixação dos recursos humanos no concelho;
n) Valorizar o património e dinamizar as actividades culturais.
Artigo 4.º
Conceitos e definições
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Alinhamento» a intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários;
b) "Área de construção» a soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados;
c) "Área de impermeabilização» a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros;
d) "Área urbanizável» a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica;
e) "Cércea» a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda, ou guarda do terraço;
f) "Coeficiente de impermeabilização do solo» o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
g) "Densidade habitacional/populacional (fog/ha ou hab/ha)» o quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos;
h) "Edificação» a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
i) "Fogo» a habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
j) "Índice de construção bruto» o quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais;
l) "Índice de construção líquido» o quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote;
m) "Índice de implantação» o quociente entre a área das construções, medida em projecção zenital, e a área do lote;
n) "Lote» a área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado;
o) "Operações urbanísticas» as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
CAPÍTULO II
Das classes de espaços
Artigo 5.º
Disposições gerais
1 - Apenas se aceitará qualquer pretensão que se traduza em loteamento urbano, nos termos da legislação em vigor, nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais.
2 - São proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
3 - Nos prédios rústicos que abrangem simultaneamente usos diferenciados, as novas construções situar-se-ão, preferencialmente e por ordem de prioridade, nos espaços florestais, espaços agrícolas e espaços culturais e naturais.
Artigo 6.º
Espaços urbanos
1 - Consideram-se espaços urbanos as áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção.
2 - Os espaços urbanos encontram-se representados na planta de ordenamento e são os seguintes:
a) Lajes/Ribeira do Meio/Silveira;
b) Piedade;
c) Santa Cruz das Ribeiras;
d) Ribeirinha;
e) Calheta de Nesquim;
f) Ribeira Grande;
g) Pontas Negras;
h) Arrife;
i) São João.
3 - Nos espaços urbanos admite-se a ocupação de áreas livres, nos seguintes termos:
a) Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;
b) Novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição.
4 - A organização interna e o regime de edificabilidade de cada um destes espaços serão estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território.
5 - Na elaboração do respectivo plano de urbanização e enquanto este não entrar em vigor, serão atendidos os seguintes indicadores e orientações para os espaços urbanos das Lajes/Ribeira do Meio/Silveira:
a) Índice máximo de implantação - 0,6;
b) Número máximo de pisos e cércea máxima - 2 pisos e 6,5 m;
c) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os edifícios para instalação de equipamentos colectivos ou estabelecimentos hoteleiros cujo número máximo de pisos é dois e a cércea máxima é de 8 m;
d) Quando devidamente justificado, pode admitir-se a construção de torrinhas acima da cércea máxima.
6 - No interior dos espaços urbanos de Lajes/Ribeira do Meio/Silveira identificam-se conjuntos de interesse arquitectónico e urbanístico que serão sujeitos a um plano de pormenor destinado à sua salvaguarda e valorização, cujos limites são entre a Igreja e Convento de São Francisco, a poente, e a Ponta do Castelete, a nascente.
7 - Tendo em conta os valores em presença, serão também elaborados planos de pormenor destinados à salvaguarda e valorização dos seguintes núcleos:
a) Piedade - zona do Curral da Pedra;
b) Calheta de Nesquim - zona do Terreiro;
c) Santa Cruz das Ribeiras - zona delimitada pela Igreja, Porto e Casa dos Botes.
8 - Até à entrada em vigor dos planos referidos nos n.os 6 e 7, atender-se-á nessas áreas, sem prejuízo da legislação em vigor, quando aplicável, nomeadamente o Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto, às seguintes condicionantes:
a) Não se aceitarão projectos que impliquem a demolição, ampliação ou alteração da morfologia de parte ou da totalidade dos edifícios, bem como qualquer alteração da volumetria existente, salvo se não for possível por outro processo melhorar as condições de salubridade do edifício;
b) As novas construções deverão integrar-se no conjunto onde se inserem, quer quanto à forma e volumetria quer quanto aos materiais de revestimento, cores, configuração, textura e cor das coberturas;
c) As novas construções a implantar deverão respeitar os alinhamentos e as cérceas dos edifícios contíguos;
d) As cores a aplicar nas fachadas têm de se enquadrar no conjunto de cores tradicionalmente utilizadas;
e) Em caso de novas construções inseridas em conjunto urbano existente ou em caso de aumento de volume de edifícios existentes, os telhados devem respeitar a escala, forma, pendente e orientação dos telhados dos edifícios confinantes, sendo cobertos com telha de argila com formato e cor idênticos à telha regional;
f) A ampliação dos edifícios existentes e as novas construções não deverão pôr em causa a existência de logradouro quando elemento constituinte do agrupamento de edifícios em que este se insere;
g) Nas fachadas arquitectonicamente bem caracterizadas devem ser respeitados todos os elementos arquitectónicos que a constituem, tais como socos, cornijas, cunhais, molduras, óculos, quer ainda os desenhos, as cores, os materiais e os acabamentos;
h) Nos edifícios com fachadas arquitectonicamente bem caracterizadas, as intervenções devem cumprir os seguintes requisitos: os rebocos devem ser feitos em argamassa de cimento, cal e areia de traço semelhante ao existente, caiados ou pintados nas cores tradicionais; as janelas, portas e caixilharias deverão ser executadas em madeira, no estrito respeito pelos desenhos originais; as chaminés antigas devem ser consolidadas e preservadas; as coberturas não podem ser planas e em betão armado;
i) Quando forem encontrados em terrenos públicos ou particulares, por motivo de obras, escavações ou outros trabalhos, monumentos, ruínas, inscrições, moedas ou objectos de valor cultural, a Câmara Municipal ordenará a suspensão dos trabalhos e comunicará a ocorrência à Secretaria Regional da Educação e Cultura, a fim de esta tomar as necessárias providências;
j) Não podem ser autorizadas demolições sem que previamente esteja licenciado o projecto da nova construção, salvo quando esteja em risco a segurança pública;
l) Deverá privilegiar-se nestas áreas a instalação de actividades e serviços ligados ao turismo e cultura.
9 - Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território dos espaços urbanos exteriores à área do plano de urbanização das Lajes/Ribeira do Meio/Silveira, e enquanto estes não entrarem em vigor, serão atendidas as seguintes disposições:
a) A edificação apenas será permitida ao longo dos arruamentos existentes;
b) Na construção em lotes não edificados bem como na reconstrução, ampliação e renovação de edifícios, serão respeitados os alinhamentos existentes e a imagem urbana da envolvente;
c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
i) Densidade populacional máxima - 60 hab/ha;
ii) Índice máximo de construção bruto - 0,4;
iii) Índice máximo de construção líquido - 0,5;
iv) Número máximo de pisos e cércea máxima - dois pisos e 6,5 m;
v) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os edifícios para instalação de equipamentos colectivos ou estabelecimentos hoteleiros cujo número máximo de pisos é dois e a cércea máxima é de 8 m.
Artigo 7.º
Espaços urbanizáveis
1 - Para efeitos do presente diploma, os espaços urbanizáveis subdividem-se em áreas de expansão e áreas turísticas.
2 - Entende-se por áreas de expansão aquelas que são susceptíveis de vir a adquirir dominantemente as características dos espaços urbanos.
3 - Consideram-se áreas turísticas as zonas que se destinam predominantemente à instalação de empreendimentos e projectos de natureza turística.
4 - As áreas de expansão do município das Lajes encontram-se representadas na planta de ordenamento e são as seguintes:
a) Lajes/Ribeira do Meio/Silveira;
b) Piedade;
c) Santa Cruz das Ribeiras;
d) Baixa da Ribeirinha;
e) Biscoitos em Santa Cruz das Ribeiras.
5 - Enquanto não entrar em vigor o plano de urbanização das Lajes/Ribeira do Meio/Silveira, o licenciamento de projectos nos espaços urbanizáveis ficará dependente dos seguintes condicionamentos:
a) Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da existente e quando o lote ou área a lotear disponha de arruamento e redes de abastecimento de água e energia eléctrica;
b) Não é permitida a abertura de novos arruamentos;
c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
i) Densidade populacional máxima - 35 hab/ha;
ii) Índice máximo de implantação - 0,5;
iii) Número máximo de pisos e cércea máxima - dois pisos e 6,5 m;
iv) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os edifícios para instalação de equipamentos colectivos ou estabelecimentos hoteleiros cujo número máximo de pisos é dois e a cércea máxima é de 8 m;
v) Quando devidamente justificado, pode admitir-se a construção de torrinhas acima da cércea máxima;
d) Estacionamento obrigatório - um lugar/fogo, nas áreas habitacionais, 1 m2/5 m2 de superfície de pavimento para actividades terciárias, 30 m2/três quartos para instalações hoteleiras.
6 - O plano de urbanização das Lajes/Ribeira do Meio/Silveira respeitará os parâmetros urbanísticos definidos na alínea c) do número anterior.
7 - Enquanto não se encontrarem em vigor os planos de urbanização da Piedade e Santa Cruz das Ribeiras, o licenciamento de projectos nas áreas de expansão ficará dependente dos seguintes condicionamentos:
a) Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da existente e quando o lote ou área a lotear disponha de arruamento e redes de abastecimento de água e energia eléctrica;
b) Não é permitida a abertura de novos arruamentos;
c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
i) Densidade populacional máxima - 60 hab/ha;
ii) Índice máximo de construção bruto - 0,2;
iii) Número máximo de pisos e cércea máxima - dois pisos e 6,5 m;
iv) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os edifícios para instalação de equipamentos colectivos ou estabelecimentos hoteleiros cujo número máximo de pisos é dois e a cércea máxima é de 8 m;
v) Área mínima de estacionamento - 1,5 lugares/fogo.
8 - Os planos de urbanização que integrem as áreas de expansão da Piedade e Santa Cruz das Ribeiras respeitarão os parâmetros urbanísticos definidos na alínea c) do número anterior.
9 - A área turística do município das Lajes é constituída pela área turística do Mistério da Silveira, conforme delimitação na planta de ordenamento.
10 - Qualquer operação urbanística na área referida no número anterior deve ser precedida pela desafectação da área do regime florestal.
11 - A organização interna e o regime de edificabilidade da área turística do Mistério da Silveira serão estabelecidos por um plano de pormenor, que definirá as respectivas regras de ocupação.
12 - O plano referido no número anterior respeitará os seguintes parâmetros:
a) Densidade populacional máxima - 35 hab/ha;
b) Índice máximo de construção bruto - 0,15;
c) Índice máximo de construção líquido - 0,25;
d) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35;
e) Número máximo de pisos e cércea máxima - dois pisos e 8 m;
f) Área mínima de estacionamento - um lugar/quatro camas ou um lugar/fogo.
13 - A área turística do Mistério da Silveira deverá dispor de equipamento destinado à prática de golfe, com o qual estarão relacionadas as construções a implantar.
14 - Até à entrada em vigor dos planos de pormenor da Baixa da Ribeirinha e dos Biscoitos, em Santa Cruz das Ribeiras, estas áreas ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Interdição de abertura de novos arruamentos;
b) Interdição de realização de operações de loteamento;
c) Índice de construção líquido máximo - 0,2;
d) Número de pisos máximo e cércea máxima - dois pisos e 6 m;
e) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os edifícios para instalação de equipamentos colectivos ou estabelecimentos hoteleiros cujo número máximo de pisos é dois e a cércea máxima é de 8 m;
f) Recurso a materiais de acabamento e volumetrias que possibilitem uma adequada integração na envolvente.
Artigo 8.º
Espaços industriais
1 - Entende-se por espaços industriais, para efeitos do presente Regulamento, as áreas devidamente infra-estruturadas destinadas à instalação de unidades industriais e de unidades de armazenagem bem como de serviços de apoio à actividade industrial.
2 - Os espaços industriais do município dividem-se nas seguintes tipologias:
a) Zona industrial (ZI), que se caracteriza por ser dotada de sistema autónomo de infra-estruturas e onde serão implantadas unidades industriais das classes A, B e C;
b) Área de pequena indústria e armazéns (APIA), que se caracteriza por ter acesso às redes públicas de infra-estruturas e será destinada à instalação de unidades industriais das classes B e C.
3 - Os estabelecimentos industriais da classe C podem ainda localizar-se fora dos espaços industriais definidos pelo PDM, nos termos da legislação em vigor.
4 - Os espaços industriais correspondem às seguintes áreas:
a) Zona industrial das Lajes;
b) Área de pequena indústria e armazéns das Lajes;
c) Área de pequena indústria e armazéns da Piedade;
d) Área de pequena indústria e armazéns da Ribeirinha.
5 - A ocupação dos espaços industriais será regulamentada por plano de pormenor, que, sem prejuízo de outras especificações que vierem a ser consideradas necessárias, definirá:
a) Zonamento;
b) Índice volumétrico das edificações;
c) Sistema de segurança;
d) Áreas de parqueamento;
e) Forma de acesso aos lotes;
f) Redes de infra-estruturas;
g) Afastamento das edificações aos limites do lote;
h) Faixas de protecção entre as edificações industriais.
6 - Na elaboração do plano de pormenor da ZI das Lajes e enquanto este não entrar em vigor, serão observadas, sem prejuízo do referido no número anterior, as seguintes disposições específicas:
a) Uma distância mínima de 300 m entre o limite da ZI e o limite da área turística do Mistério da Silveira;
b) Uma distância mínima de 50 m entre o limite Sul da ZI e a plataforma da via regional;
c) A definição de uma faixa verde de protecção entre a ZI e a área turística e entre a ZI e a via regional;
d) A garantia de não conflitualidade entre os acessos à ZI e os acessos à área turística;
e) A priorização da instalação das unidades industriais da classe C na zona leste da ZI.
7 - A área abrangida pelo plano de pormenor da APIA das Lajes englobará uma faixa a Sul da via regional que a limita, no sentido de:
a) Impedir a instalação de novas unidades industriais nesta faixa, bem como a ampliação das unidades ali existentes;
b) Regularizar a situação das unidades industriais já instaladas na faixa;
c) Promover a relocalização de unidades industriais instaladas na faixa para o interior da APIA;
d) Proceder à recuperação ambiental e à integração paisagística da faixa.
8 - Enquanto não entrarem em vigor os planos referidos nos números anteriores, o licenciamento de unidades industriais nos espaços industriais observará os seguintes parâmetros e condicionantes:
a) Índice máximo de construção bruto - 0,8;
b) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,5;
c) Cércea máxima - 9 m;
d) Área mínima de estacionamento - um lugar/100 m2 área construída;
e) Afastamento mínimo das edificações ao limite posterior do lote - 3 m;
f) Afastamento mínimo das edificações ao limite frontal do lote - 5 m;
g) Ligação ao sistema de abastecimento de água;
h) Drenagem e tratamento de águas residuais.
Artigo 9.º
Espaços agrícolas
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por espaços agrícolas as áreas com as características adequadas predominantemente à actividade agrícola e agro-pecuária, ou que a possam vir a adquirir, subdividindo-se em espaços de uso arável permanente ou ocasional e de uso arável ocasional.
2 - Os espaços agrícolas de uso arável permanente ou ocasional destinam-se preferencialmente à produção hortícola e frutícola e à exploração de pastagens temporárias melhoradas.
3 - Os espaços agrícolas de uso arável ocasional são constituídos por solos que admitem mobilizações do solo esporádicas e destinam-se preferencialmente à exploração de pastagens permanentes melhoradas.
4 - Nos espaços agrícolas aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento e exploração agrícola.
5 - Nos espaços agrícolas, o licenciamento de novas construções fica sujeito às seguintes prescrições:
a) Índice máximo de construção líquido - 0,07;
b) Área máxima de construção para habitação - 300 m2;
c) Área máxima de construção para instalações agrícolas - 1000 m2;
d) Número máximo de pisos e cércea máxima para habitação - dois pisos e 5,5 m;
e) Número máximo de pisos e cércea máxima para instalações agrícolas - um piso e 5 m;
f) Afastamento mínimo das edificações e instalações de retenção e depuração de efluentes aos limites da parcela - 6 m.
6 - As excepções ao número anterior são as seguintes:
a) O índice máximo de construção líquido não é aplicável nos solos que integram a Reserva Agrícola Regional;
b) Quando a aplicação do índice máximo de construção líquido resultar numa área de construção inferior a 105 m2, aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:
i) Área máxima de construção - 105 m2;
ii) Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;
iii) Número máximo de pisos e cércea máxima - dois pisos e 5,5 m;
c) O licenciamento de empreendimentos turísticos, que obedecerão aos seguintes parâmetros:
i) Índice máximo de construção líquido - 0,25;
ii) Índice máximo de construção bruto - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);
iii) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto recintos desportivos);
iv) Número máximo de pisos e cércea máxima - dois pisos e 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;
v) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
vi) Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2;
d) A construção de silos, depósitos de água e estufas.
7 - Na construção de novos edifícios, o abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais serão resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
Artigo 10.º
Espaços florestais
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por espaços florestais as áreas com aptidão predominantemente florestal que, simultaneamente, admitem outros usos compatíveis, subdividindo-se em espaços florestais de produção e espaços florestais de protecção.
2 - Nos espaços florestais aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento, fomento e exploração florestal.
3 - Os espaços florestais de produção correspondem a manchas de solos de baixa fertilidade, sem grandes problemas de estabilidade ecológica, e destinam-se predominantemente ao fomento e exploração florestal e ou a pastagens permanentes semimelhoradas ou naturais.
4 - Os espaços florestais de protecção correspondem às áreas ecologicamente mais sensíveis, não englobadas nos espaços culturais e naturais, e destinam-se predominantemente à florestação com espécies autóctones e à produção lenhosa de qualidade.
5 - Nos espaços florestais de protecção não é permitida a florestação com espécies de crescimento rápido, nos termos da legislação em vigor.
6 - Nos espaços florestais, o licenciamento de novas construções fica sujeito às seguintes prescrições:
a) Índice máximo de construção líquido - 0,05;
b) Área máxima de construção para habitação - 300 m2;
c) Área máxima de construção para instalações agrícolas - 1000 m2;
d) Número máximo de pisos e cércea máxima para habitação - dois pisos e 5,5 m;
e) Número máximo de pisos e cércea máxima para instalações agrícolas - um piso e 5 m;
f) Afastamento mínimo das edificações e instalações de retenção e depuração de efluentes aos limites da parcela - 6 m.
7 - As excepções ao número anterior são as seguintes:
a) Os prédios rústicos nos quais da aplicação do índice resulte uma área de construção inferior a 105 m2, para os quais se aplicarão os seguintes parâmetros:
i) Área máxima de construção - 105 m2;
ii) Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;
iii) Número máximo de pisos e cércea máxima - dois pisos e 5,5 m;
b) O licenciamento de empreendimentos turísticos que obedecerão aos seguintes parâmetros:
i) Índice máximo de construção líquido - 0,25;
ii) Índice máximo de construção bruto - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);
iii) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto recintos desportivos);
iv) Número máximo de pisos e cércea máxima no caso de estabelecimentos hoteleiros - dois pisos e 8 m;
v) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
vi) Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2;
c) A construção de silos, depósitos de água e estufas.
8 - Na construção de novos edifícios, o abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais serão resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
Artigo 11.º
Espaços culturais e naturais
1 - Entendem-se por espaços culturais e naturais as áreas onde se privilegia a protecção dos valores naturais, culturais e paisagísticos.
2 - Constituem espaços culturais e naturais as seguintes áreas:
a) Reserva Natural da Montanha do Pico;
b) Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha na Ilha do Pico;
c) Reservas Florestais Naturais Parciais do Caveiro, da Lagoa do Caiado e do Mistério da Prainha;
d) Reserva Florestal de Recreio do Mistério de São João;
e) Orla costeira (falésias, praias, zonas húmidas salgadas, ilhéus e outros ecossistemas litorais);
f) Linhas de água e respectivas faixas de protecção;
g) Lagoas e respectivas faixas de protecção;
h) Património arquitectónico e urbanístico.
3 - A regulamentação e gestão da Reserva Natural da Montanha do Pico é da responsabilidade da Direcção Regional do Ambiente, nos termos da legislação em vigor.
4 - A entidade gestora da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha na Ilha do Pico é a Comissão Directiva da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha na Ilha do Pico, nos termos da legislação em vigor.
5 - A regulamentação e gestão das Reservas Florestais Naturais Parciais é da competência da Secretaria Regional do Ambiente, nos termos da legislação aplicável nesta matéria.
6 - A regulamentação e gestão da Reserva Florestal de Recreio do Mistério de São João é da competência da Direcção Regional dos Recursos Florestais, nos termos da legislação aplicável nesta matéria.
7 - Na orla costeira e áreas adjacentes será elaborado o plano de ordenamento da orla costeira (POOC), o qual regulamentará a ocupação, edificação, uso e transformação desta área (zona terrestre de protecção), nos termos da legislação em vigor.
8 - Até à entrada em vigor do POOC, as áreas incluídas no domínio público marítimo são regidas pela legislação específica, nomeadamente o Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, e qualquer utilização está sujeita a autorização por parte da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos e da Capitania do Porto da Horta.
9 - Nas linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, são interditas edificações e todas as actividades que conduzam à alteração das características naturais do território.
10 - Nas linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, qualquer acção não incluída no número anterior está sujeita a autorização da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos.
11 - Considera-se património arquitectónico e urbanístico, para efeitos do presente diploma:
a) Os monumentos, imóveis e conjuntos classificados ou em vias de classificação, nos termos da legislação sobre protecção do património cultural;
b) Os moinhos de água e de vento;
c) As vigias das baleias.
12 - Qualquer intervenção em edifícios classificados ou em vias de classificação e respectivas áreas de protecção está pendente de parecer favorável da Direcção Regional da Cultura, regendo-se ainda pelo artigo 26.º deste Regulamento.
13 - Os moinhos de água e de vento do município não incluídos no número anterior estão sujeitos às seguintes condicionantes:
a) Interdição de demolição, salvo quando a sua recuperação for tecnicamente impossível;
b) Quando for impossível a recuperação dos seus mecanismos, os moinhos poderão ser adaptados a novas funções, nomeadamente habitação e turismo, desde que a sua reconversão respeite a forma e a volumetria existente, sendo apenas permitida a utilização nas paredes exteriores, vãos e coberturas de materiais tradicionalmente utilizados neste tipo de edifícios.
14 - Qualquer acção que implique a ampliação ou alteração da morfologia de parte ou totalidade das vigias de baleias carece de autorização municipal, sendo interdita a sua demolição e quaisquer construções no corredor visual que estas necessitam para se manterem operacionais.
Artigo 12.º
Espaços para indústrias extractivas
1 - Até à conclusão do levantamento e licenciamento de todas as explorações de massas minerais existentes no município, consideram-se espaços para indústrias extractivas os conjuntos formados pelas pedreiras e seus anexos, conforme assinalados na planta de ordenamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de licenciamento de exploração dos recursos geológicos rege-se pelo disposto na legislação vigente.
3 - Compete aos exploradores destes recursos a sua recuperação ambiental e paisagística, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º
Espaços-canais
1 - Entende-se por espaços-canais as áreas ocupadas por infra-estruturas de transporte e comunicações e outras infra-estruturas primárias do município, subdividindo-se em:
a) Infra-estruturas rodoviárias;
b) Infra-estruturas portuárias;
c) Infra-estruturas de saneamento básico;
d) Dispositivos de sinalização marítima.
2 - A rede rodoviária do município encontra-se representada na planta de ordenamento e obedece à seguinte hierarquia:
a) Rede rodoviária com funções regionais;
b) Rede rodoviária com funções municipais;
c) Rede rodoviária com funções florestais.
3 - As margens de protecção da rede rodoviária constituem áreas não edificáveis e são as seguintes:
a) Na rede rodoviária com funções regionais, uma faixa com uma largura de 10 m para cada lado do limite da plataforma da estrada;
b) Na rede rodoviária com funções municipais, uma faixa com uma largura de 6 m para cada lado do eixo da plataforma da estrada.
4 - Dentro dos perímetros urbanos, as estradas regionais e municipais deverão adoptar um perfil adequado às funções de arruamento urbano, nomeadamente através da criação de passeios e instalação de sistemas subterrâneos para escoamento das águas pluviais.
5 - As infra-estruturas portuárias são, de acordo com o Decreto Legislativo Regional 17/94/A, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2000/A, de 20 de Maio, e pelo Decreto Legislativo Regional 19/98/A, de 28 de Novembro, as seguintes:
a) Porto da classe C - Lajes;
b) Portos da classe D - Calhau da Piedade, Manhenha, Calheta do Nesquim, Santa Cruz das Ribeiras e São João;
c) Portinhos - Baixa da Ribeirinha, Silveira e Porto do Canto.
6 - Aplicam-se às infra-estruturas referidas no número anterior as condicionantes expressas no artigo 30.º
7 - As infra-estruturas de saneamento básico do município são as seguintes:
a) Sistemas de abastecimento de água;
b) Sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais.
8 - Nos sistemas de abastecimento de água devem observar-se os seguintes condicionamentos:
a) Interdição da localização de nitreiras, currais, matadouros, instalações sanitárias e outras consideradas poluentes num raio de 50 m em torno das captações subterrâneas, podendo, caso a caso, mediante fundamentação técnica, alargar-se este raio a 500 m;
b) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 5 m medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
c) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 1 m medida para um e outro lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
d) Interdição de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água;
e) Nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, a largura da faixa referida na alínea anterior será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.
9 - Na utilização das áreas afectas aos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais é interdita a construção numa faixa de 100 m às instalações de novas estações de tratamento de águas residuais e observar-se-ão, ainda, os seguintes condicionamentos:
a) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 5 m medida para um e outro lado dos emissários das redes de drenagem de esgotos;
b) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 1 m medida para um e outro lado dos colectores das redes de drenagem de esgotos;
c) Interdição de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para um e outro lado dos colectores emissários de esgotos;
d) Nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, a largura da faixa referida na alínea anterior será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjos de espaços exteriores.
10 - Qualquer trabalho ou actividade a realizar nas proximidades ou nas zonas de enfiamento dos dispositivos de sinalização marítima que possa de alguma forma perturbar a sua função deverá ser sujeito a parecer favorável da Direcção de Faróis.
Artigo 14.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão, identificadas na planta de ordenamento, demarcam espaços de intervenção a serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.
2 - São as seguintes as unidades operativas de planeamento e gestão do PDM:
a) Planos de urbanização:
i) PU1 - Lajes/Ribeira do Meio/Silveira;
ii) PU2 - Piedade;
iii) PU3 - Santa Cruz das Ribeiras;
b) Planos de pormenor:
i) PP1 - Lajes;
ii) PP2 - Piedade;
iii) PP3 - Santa Cruz das Ribeiras;
iv) PP4 - Ribeirinha;
v) PP5 - Calheta de Nesquim;
vi) PP6 - Ribeira Grande;
vii) PP7 - Pontas Negras;
viii) PP8 - Arrife;
ix) PP9 - São João;
x) PP10 - Área turística do Mistério da Silveira;
xi) PP11 - ZI das Lajes;
xii) PP12 - APIA das Lajes;
xiii) PP13 - APIA da Piedade;
xiv) PP14 - APIA da Ribeirinha;
xv) PP15 - Baixa da Ribeirinha;
xvi) PP16 - Biscoitos, em Santa Cruz das Ribeiras;
xvii) PP17 - Fonte/Silveira.
CAPÍTULO III
Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 15.º
Disposições gerais
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes deste diploma são as seguintes:
a) Domínio público hídrico;
b) Reservas hídricas;
c) Reserva Agrícola Regional (RAR);
d) Reserva Ecológica Regional (RER) - proposta;
e) Reserva Natural da Montanha do Pico;
f) Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha na Ilha do Pico;
g) Reservas florestais naturais parciais;
h) Reserva Florestal de Recreio do Mistério de São João;
i) Perímetros florestais;
j) Zona de protecção especial (ZPE);
l) Património edificado;
m) Áreas afectas à exploração de recursos geológicos;
n) Infra-estruturas rodoviárias;
o) Infra-estruturas portuárias;
p) Infra-estruturas eléctricas;
q) Infra-estruturas de abastecimento de água;
r) Marcos geodésicos;
s) Edifícios escolares.
Artigo 16.º
Domínio público hídrico
1 - São áreas afectas ao domínio público hídrico as seguintes:
a) Leitos dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m (em condições de cheia média);
b) Leitos das águas do mar e respectivas margens de 50 m delimitadas a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar) ou, caso existam arribas, a partir da sua crista;
c) Lagoas e respectivas margens de 30 m (em condições de cheia média).
2 - As áreas definidas no número anterior ficam sujeitas aos condicionamentos indicados no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, e pela Lei 16/2003, de 4 de Junho, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico.
Artigo 17.º
Reservas hídricas
1 - Constituem reservas hídricas as seguintes áreas:
a) Lagoas e respectivas bacias hidrográficas;
b) Nascentes e zonas envolventes num raio de 50 m.
2 - Estas áreas ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto Regional 12/77/A, de 14 de Junho.
Artigo 18.º
Reserva Agrícola Regional
1 - O regime que condiciona o uso e transformação do solo na RAR (Portaria 1/92, de 2 de Janeiro) encontra-se definido no Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 28/86/A, de 25 de Novembro, e Decreto Legislativo Regional 11/89/A, de 27 de Julho.
2 - Nos solos da RAR são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente a construção de edifícios, aterros e escavações.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola;
b) As habitações para agricultores nos seus prédios rústicos;
c) As obras indispensáveis para a defesa do património cultural desde que não alterem o uso do solo.
Artigo 19.º
Reserva Ecológica Regional - Proposta
1 - As áreas propostas da RER foram delimitadas de acordo com o Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro e 203/2002, de 1 de Outubro, e encontram-se cartografadas na planta de condicionantes.
2 - As áreas referidas no número anterior terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidos no capítulo II do presente Regulamento e ficam sujeitas ao seguinte regime:
a) Nas zonas costeiras é proibida a construção de edifícios, a abertura de acessos e passagem de veículos, o depósito de desperdícios, as alterações de relevo, a destruição de vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico, com excepção das construções ligeiras para apoio ao recreio nas praias que venham a ser aprovadas nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do presente Regulamento;
b) Nos leitos dos cursos de água e respectivas margens é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;
c) Nas lagoas, zonas húmidas adjacentes e respectivas faixas de protecção é proibida a descarga de efluentes, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, a instalação de lixeiras, aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, a utilização de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos, a construção de edifícios e de infra-estruturas, a alteração do relevo e a destruição da vegetação;
d) As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;
e) Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;
f) Nas áreas de risco de erosão, escarpas e respectivas faixas de protecção são proibidas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive e a prática de queimadas.
Artigo 20.º
Reserva Natural da Montanha do Pico
Esta área está sujeita aos condicionamentos definidos no Decreto Regional 15/82/A, de 9 de Julho.
Artigo 21.º
Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha na Ilha do Pico
Esta área está sujeita aos condicionamentos definidos no Decreto Legislativo Regional 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar Regional 13/2004/A, de 24 de Abril.
Artigo 22.º
Reservas florestais naturais parciais
1 - Constituem reservas florestais naturais parciais no município as seguintes áreas, que abrangem também outros municípios:
a) Caveiro;
b) Lagoa do Caiado;
c) Mistério da Prainha.
2 - São áreas sob a gestão da Secretaria Regional do Ambiente, criadas, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, pelo Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho.
Artigo 23.º
Reserva Florestal de Recreio do Mistério de São João
A Reserva Florestal de Recreio do Mistério de São João é uma área sob a gestão da Direcção Regional dos Recursos Florestais, criada, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, pelo Decreto Legislativo Regional 16/89/A, de 30 de Agosto, e regula-se pelo disposto na Portaria 72/89 (Jornal Oficial), de 24 de Outubro.
Artigo 24.º
Perímetros florestais
São áreas submetidas ao regime florestal sob a gestão da Direcção Regional dos Recursos Florestais, sujeitas às disposições contidas em decreto do Ministério da Economia publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 1961, e demais legislação aplicável.
Artigo 25.º
Zonas de protecção especial
1 - Constituem ZPE no município, de acordo com o Decreto Regulamentar Regional 24/2004/A, de 1 de Julho, as seguintes:
a) Zona central do Pico;
b) Lajes do Pico;
c) Ponta da Ilha.
2 - Estas áreas regulam-se pelo regime específico consagrado no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.
Artigo 26.º
Sítios de interesse comunitário
1 - Constituem sítios de interesse comunitário (SIC) no município, de acordo com a Resolução 30/98, de 5 de Fevereiro, do Governo Regional, os seguintes:
a) Montanha do Pico, Prainha e Caveiro;
b) Ponta da Ilha;
c) Lajes do Pico.
2 - Estas áreas regulam-se pelo regime específico consagrado no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.
Artigo 27.º
Património edificado
1 - Constituem servidões administrativas do município as seguintes:
a) Forte de Santa Catarina, ao abrigo do Decreto 95/78, de 12 de Setembro;
b) Ermida de São Pedro, ao abrigo do Decreto 64/84, de 30 de Abril;
c) Igreja e Convento de São Francisco, ao abrigo da Resolução 28/80, de 29 de Abril;
d) Museu dos Baleeiros, ao abrigo da Portaria 23/77, de 20 de Agosto, e da Resolução 28/84, de 29 de Abril;
e) Imóvel da Rua do Capitão-Mor Garcia Madruga, ao abrigo da Resolução 190/98, de 6 de Agosto;
f) Antiga Fábrica da Baleia das Lajes e sua rampa de varagem, ao abrigo da Resolução 66/2001, de 17 de Maio;
g) Conjunto urbano de Lajes/Ribeira do Meio/Silveira, em vias de classificação;
h) Os moinhos de água e de vento classificados ao abrigo da Resolução 234/96, de 3 de Outubro.
2 - Os imóveis classificados e em vias de classificação referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do número anterior, enquanto outra não for especificamente fixada, estão sujeitos a uma área de protecção de 50 m a contar dos seus limites exteriores, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto.
3 - As zonas de protecção aos moinhos de água e de vento classificados contêm obrigatoriamente uma faixa non aedificandi de 50 m contados do limite exterior do imóvel e regem-se por regime especial disposto no Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto.
4 - Os moinhos de água e de vento classificados como imóveis de interesse público de acordo com a Resolução 234/96, de 3 de Outubro, existentes no concelho de Lajes do Pico são:
a) Moinho de vento na Canada Alf. José Pereira, freguesia de São João;
b) Moinho de vento na Ponta Rasa, freguesia de São João;
c) Moinho de vento na Silveira, freguesia das Lajes;
d) Moinho de vento na Calheta do Nesquim, freguesia da Calheta do Nesquim;
e) Moinho de vento em Santa Cruz das Ribeiras, freguesia das Ribeiras;
f) Dois moinhos de água nas Ribeiras, freguesia das Ribeiras.
Artigo 28.º
Áreas afectas à exploração de recursos geológicos
1 - Constituem áreas afectas à exploração de recursos geológicos no município as pedreiras.
2 - Estas áreas ficam sujeitas às condicionantes definidas no Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, e no Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e demais legislação aplicável.
Artigo 29.º
Infra-estruturas rodoviárias
Constituem restrições de utilidade pública e servidões administrativas das infra-estruturas rodoviárias as constantes do capítulo IV do Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro.
Artigo 30.º
Infra-estruturas portuárias
Deverá ser observado o disposto no Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março, relativo, nomeadamente, à protecção contra a poluição nos portos.
Artigo 31.º
Infra-estruturas eléctricas
As condicionantes das infra-estruturas eléctricas são as definidas nos Decretos-Leis 26852, de 30 de Julho de 1936 e 43335, de 19 de Novembro de 1960, no Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, no Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.
Artigo 32.º
Infra-estruturas de abastecimento de água
As condicionantes das infra-estruturas de abastecimento de água regem-se pelo disposto nos Decretos-Leis 34021, de 11 de Outubro de 1944, 207/94, de 6 de Agosto e 382/99, de 22 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 33.º
Marcos geodésicos
As zonas de protecção aos marcos geodésicos abrangem uma área em redor do sinal com o raio de 15 m e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril.
Artigo 34.º
Edifícios escolares
Nas áreas envolventes aos edifícios escolares será observado o disposto no Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949.
ANEXO N.º 2
Planta de ordenamento
(ver planta no documento original)
ANEXO N.º 3
Planta de condicionantes
(ver planta no documento original)