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Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio

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Sumário

Adapta à Região o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procede à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (Directiva Aves) e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2002/A

Adapta à Região o Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, que procede à

revisão da transposição para o direito interno das directivas

comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (Directiva

Aves) e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora

selvagens (Directiva Habitats).

O Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica portuguesa das Directivas comunitárias n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), alterada pelas Directivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), também alterada pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro, no sentido de criar uma rede ecológica coerente de espaços protegidos nos países membros da UE, denominada «Rede Natura 2000».

De entre os propósitos prosseguidos com a aprovação do referido diploma cumpre destacar o de contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do estabelecimento dos habitats naturais da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as particulares exigências económicas, sociais e culturais, bem como as especificidades regionais e locais.

E é tendo em conta as especiais exigências económicas, sociais, culturais e políticas de algumas parcelas do território nacional que o n.º 2 do artigo 26.º deste referido decreto prevê a necessidade da sua adaptação às Regiões Autónomas através de decreto legislativo regional.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O disposto no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Lista de sítios dos Açores

A lista de sítios dos Açores a integrar a Lista Nacional de Sítios, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, será aprovada, mediante proposta da Direcção Regional do Ambiente, por resolução do Governo Regional, que a remeterá posteriormente ao Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 3.º

Zonas de protecção especial

Na Região Autónoma dos Açores, as classificações a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, serão feitas por decreto regulamentar regional.

Artigo 4.º

Áreas a considerar para efeitos de sujeição a parecer

Na Região Autónoma dos Açores, a área a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, é de 2 ha.

Artigo 5.º

Distribuição do produto das coimas

A receita resultante da aplicação de coima no âmbito dos processos de contra-ordenação a que alude o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, será distribuída do seguinte modo:

a) 60% para a Região Autónoma dos Açores;

b) 20% para a entidade autuante;

c) 20% para a entidade que processa a contra-ordenação.

Artigo 6.º

Adaptação de competências

1 - As referências feitas ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao ministro competente em razão das matérias nos n.os 9 e 10 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 14.º, no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, reportam-se, respectivamente, aos secretários regionais com competência em matéria de ambiente, agricultura e pescas e ao secretário regional competente em razão da matéria.

2 - As referências feitas ao Instituto da Conservação da Natureza, designado ICN, na alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 8 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 18.º, nos n.os 1, 6 e 7 do artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 24.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, bem como as feitas às direcções regionais do ambiente no n.º 10 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 24.º do mesmo diploma, reportam-se à Direcção Regional do Ambiente.

3 - A referência feita ao Instituto da Água no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, reporta-se à Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos.

4 - A referência feita à Direcção-Geral das Florestas e às direcções regionais da agricultura no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, reporta-se, respectivamente, à Direcção Regional dos Recursos Florestais e à Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 21 de Março de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Ministro da Repúbica para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/05/16/plain-152064.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Decreto Regulamentar Regional 14/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica as zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores, que integram a rede europeia "Rede Natura 2000".

  • Tem documento Em vigor 2004-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 24/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Classifica as zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 7/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal das Velas, Ilha de São Jorge, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 9/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera os limites geográficos e a identificação cartográfica da zona de protecção especial (ZPE) do Pico da Vara/Ribeira do Guilherme, na ilha de São Miguel.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 21/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-17 - Decreto Regulamentar Regional 23/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Madalena.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto Legislativo Regional 20/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 23/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Calheta.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-16 - Decreto Regulamentar Regional 32/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 3/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes das Flores.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 4/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 5/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica os sítios de importância comunitária (SIC) como zonas especiais de conservação (ZEC), no território da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-02 - Decreto Legislativo Regional 15/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-13 - Decreto Regulamentar Regional 22/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar Regional 4/2009/A, de 5 de maio, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da atividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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