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Decreto Regulamentar Regional 4/2009/A, de 5 de Maio

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Sumário

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2009/A

O Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de Julho, aprovou o regime jurídico da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, no qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e tendo em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a regulamentação das matérias previstas no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de Julho, que aprova o regime da gestão sustentada dos recursos cinegéticos e demais preceitos que carecem de regulamentação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Animais e meios de caça» os animais ou meios que tenham por função ou sejam utilizados, no exercício da caça, para atrair, perseguir, imobilizar, capturar ou matar animais bravios;

b) «Áreas classificadas» as áreas de particular interesse para a conservação da natureza, onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionamentos;

c) «Áreas de interdição» as áreas onde o exercício da caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para animais ou bens;

d) «Armas de caça» as armas de fogo legalmente classificadas como de caça, assim como o arco e a besta;

e) «Auxiliar» aquele que ajuda o caçador no exercício da caça, designando-se de batedor, quando tenha por função conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caça, que eles próprios podem levantar ou afuroar, ou de secretário ou mochileiro, quando tenha por função transportar mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida;

f) «Caça» a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;

g) «Caçador» todo o indivíduo que pratica o exercício da caça, desde que legalmente habilitado para o efeito;

h) «Calendário venatório» o instrumento de gestão cinegética formado por um conjunto de normas e disposições, aprovadas por portaria do membro do Governo com competência na matéria, que vigora durante uma época venatória, onde se definem os locais, períodos, quantitativos, processos e espécies que se pode caçar em cada ilha da Região;

i) «Campos de treino de caça» as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro;

j) «Direito à não caça» a faculdade dos proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver, requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos, mediante a apresentação de razões fundamentadas;

k) «Enclave» os terrenos situados no interior de uma zona de caça não incluídos na mesma, ou que confinam com ela em, pelo menos, quatro sétimos do seu perímetro;

l) «Época venatória» o período que decorre entre 1 de Julho de cada ano e 30 de Junho do ano seguinte;

m) «Espécie cinegética» os mamíferos e aves selvagens, sedentárias ou migradoras que se encontram em estado de liberdade na natureza e que, devido ao seu valor cinegético constam do anexo i ao presente diploma;

n) «Exercício da caça ou acto venatório» todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, incluindo as espécies cinegéticas criadas em cativeiro, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;

o) «Jornada de caça» o período que decorre entre o nascer e o pôr-do-sol;

p) «Largada» a libertação, em campos de treino de caça, de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para abate no próprio dia;

q) «Matilha» o conjunto de cães utilizados para a busca, perseguição e cobro das peças de caça;

r) «Negaceiro» o auxiliar de caçador que tem por função atrair as espécies cinegéticas com a utilização de negaças;

s) «Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas a tomar e de acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e pelas directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

t) «Organizações do sector da caça (OSC)» as organizações de âmbito nacional e regional representativas de organizações de caçadores, de entidades que se dedicam à exploração económica dos recursos cinegéticos, ou de caçadores de modalidades específicas, a quem seja reconhecida representatividade;

u) «Período venatório» o intervalo de tempo em que cada uma das espécies cinegéticas pode ser caçada e que vigora dentro dos limites máximos estabelecidos pela época venatória;

v) «Plano específico de gestão» o instrumento que define as normas de ordenamento e exploração das áreas em que se verifiquem importantes concentrações ou passagens de espécies cinegéticas, cuja elaboração compete ao serviço do departamento do Governo com competência na área cinegética, com a colaboração do serviço do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente e das OSC;

w) «Plano global de gestão» o instrumento que define, para todas as espécies cinegéticas, as normas de ordenamento e exploração cinegética de determinada área geográfica, cuja elaboração compete ao serviço do departamento do Governo com competência na área cinegética, com a colaboração do serviço do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente, quando abranja áreas classificadas, e das OSC;

x) «Plano anual de gestão e exploração» o conjunto de acções de fomento e repovoamento de espécies cinegéticas, previstas para uma época venatória, bem como das actividades de caça a desenvolver nos terrenos submetidos a estes planos, durante a mesma época;

y) «Planos de ordenamento e exploração cinegética» o conjunto de medidas compatíveis com os ecossistemas dos terrenos que lhe estão submetidos, destinados a assegurar a diversidade e a densidade das espécies cinegéticas e que permitam uma exploração de caça racional e sustentada;

z) «Processos de caça» os métodos utilizados para esperar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou abater espécies de caça;

aa) «Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território regional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies publicada com vista à execução do presente diploma, considerando o seu valor cinegético, em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

ab) «Reforço cinegético» a actividade de carácter venatório que consiste na libertação de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio dia ou nos três dias seguintes, a realizar apenas dentro dos períodos venatórios dessas espécies;

ac) «Regime não ordenado» a área onde o acto venatório possa ser praticado de forma livre dentro das limitações legais e regulamentares;

ad) «Regime ordenado» as áreas contínuas demarcadas de aptidão cinegética, cuja gestão fica sujeita a planos de ordenamento e de exploração;

ae) «Repovoamento» a libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploração cinegética;

af) «Reservas de caça» as áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça, ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justifiquem a proibição da caça;

ag) «Reserva integral de caça» os terrenos onde, temporariamente, se encontram protegidas todas as espécies cinegéticas ali existentes e onde é proibido o exercício da caça ou actividades que possam prejudicar o habitat das espécies a proteger;

ah) «Reserva parcial de caça» os terrenos onde, temporariamente, uma ou várias espécies cinegéticas se encontram protegidas, sendo proibido a sua caça e condicionadas as actividades que possam prejudicar o habitat das mesmas;

ai) «Terrenos de caça não condicionada» o conjunto de terrenos onde o exercício da caça pode ser praticado por qualquer caçador que se encontre devidamente habilitado e documentado para o exercício da actividade;

aj) «Terrenos de caça condicionada» os terrenos onde poderão ser estabelecidos períodos com a proibição de caçar para salvaguarda das culturas instaladas;

ak) «Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitida a caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;

al) «Terrenos não cinegéticos» aqueles onde não é permitida a caça;

am) «Terrenos murados» os terrenos circundados em todo o seu perímetro por muro com altura mínima de 1,5 m;

an) «Unidade biológica» a área onde se encontram reunidos os factores físicos e bióticos indispensáveis para o estabelecimento de uma determinada população em todas as fases do seu ciclo de vida;

ao) «Zona de caça» o conjunto de terrenos contíguos, sujeitos a planos de ordenamento e gestão próprios, onde está condicionado o exercício da caça.

CAPÍTULO II Conservação das espécies cinegéticas

Artigo 3.º

Recursos cinegéticos

1 - Constituem recursos cinegéticos, o conjunto de espécies identificadas no anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designadas por espécies cinegéticas.

2 - Em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética e nos termos por ela definidos.

Artigo 4.º

Reserva de caça

As reservas de caça, criadas ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de Julho, são áreas destinadas a assegurar a preservação da fauna cinegética e podem revestir a forma de reservas de caça parciais e reservas de caça integrais.

Artigo 5.º

Constituição de reservas de caça

1 - A constituição das reservas de caça é da iniciativa do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos cinegéticos, sendo implementadas onde e quando esteja em causa o equilíbrio dos recursos cinegéticos disponíveis.

2 - Para a constituição das reservas de caça deve ser, previamente ouvido o Conselho Cinegético da ilha onde se situa a reserva a constituir ou, em caso de inexistência, deverão ser consultadas as associações de caçadores, agricultores e de defesa do ambiente das respectivas ilhas.

3 - As reservas integrais e parciais de caça existentes na Região à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas até decisão em contrário, ouvidos os Conselhos Cinegéticos, e na falta destes, as associações de caçadores, de agricultores e de defesa do ambiente das respectivas ilhas.

Artigo 6.º

Gestão das reservas de caça

1 - As reservas de caça são definidas em diploma regulamentar próprio, que reveste a forma de resolução, e a sua gestão rege-se por planos de protecção e fomento cinegético, definidos pelo serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética, os quais deverão observar os princípios gerais da política cinegética regional.

2 - Os planos de protecção e fomento cinegético devem descrever, enumerar e quantificar os objectivos pretendidos, a área abrangida e respectivas confrontações, a duração prevista da sua vigência, as acções a desenvolver, bem como as práticas permitidas, condicionadas e proibidas nas propriedades e explorações integradas na reserva.

3 - As reservas de caça são sinalizadas nos termos a definir em portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética.

Artigo 7.º

Repovoamento e reforço cinegético

1 - O repovoamento, efectuado nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de Julho, assim como o reforço cinegético, carecem de aprovação do serviço do departamento do Governo Regional com competência na área cinegética, no âmbito dos planos anuais de gestão e exploração ou planos de ordenamento e exploração cinegética.

2 - Para os fins referidos no número anterior, só podem ser introduzidos animais criados em postos cinegéticos do Estado ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou animais certificados pelos serviços competentes, a fim de assegurar a boa qualidade sanitária e genética das populações cinegéticas.

Artigo 8.º

Detenção, transporte e comercialização de espécies cinegéticas

1 - Só é permitida a detenção e o transporte de exemplares mortos de espécies cinegéticas, cujo abate esteja previsto na época venatória em curso, de acordo com a portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética, durante os períodos venatórios respectivos e nos cinco dias seguintes.

2 - Os quantitativos de exemplares abatidos de espécies cinegéticas, detidas ou transportadas por qualquer indivíduo, durante os respectivos períodos venatórios, não podem ser superiores aos limites diários de abates que estão fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.

3 - Os exemplares abatidos em dias diferentes dos permitidos no terreno não ordenado ou em quantidades superiores às estabelecidas para aqueles terrenos, devem ser acompanhados de guia de transporte emitida pela entidade gestora da zona de caça ou do campo de treino de caça, onde foram abatidos.

4 - A detenção, a cedência a título gratuito, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas e seus produtos só são permitidos para os exemplares das espécies indicadas na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, mediante parecer dos respectivos serviços operativos de ilha.

5 - O transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas ou dos seus produtos deve ser acompanhado de certificado sanitário e guia de transporte de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Florestais:

a) Pela entidade detentora de alvará, quando provenientes de estabelecimentos de reprodução, criação e detenção em cativeiro;

b) Pelo serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética, quando provenientes de capturas de animais selvagens ou de países comunitários.

6 - É obrigatória a marcação de exemplares de espécies cinegéticas em exposição, sendo a mesma da responsabilidade do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.

Artigo 9.º

Importação e exportação de exemplares vivos

Depende de autorização do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética e do serviço com competência na área veterinária, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro.

Artigo 10.º

Reprodução e criação de espécies cinegéticas em cativeiro

A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas é da responsabilidade do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, podendo, nos termos dos artigos seguintes, tal actividade ser atribuída a entidades privadas.

Artigo 11.º

Condições de acesso à actividade por entidades privadas

1 - A actividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas pode ser atribuída a entidades privadas mediante alvará, desde que estejam constituídas como explorações agro-cinegéticas e que:

a) As espécies cinegéticas se destinem a repovoamentos, à utilização em campos de treino de caça, ao consumo alimentar, à produção de peles e penas, ou ainda para fins científicos, didácticos, recreativos e de colecção;

b) As espécies cinegéticas estejam identificadas no anexo ii ao presente diploma;

c) Sejam titulares de um projecto aprovado pelo serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética.

2 - O alvará é emitido, a requerimento do interessado, pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, em modelo a aprovar por portaria do respectivo membro do Governo Regional e está sujeito ao pagamento de taxa, cuja valor constará da referida portaria.

3 - Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de Julho, entende-se por pequenas quantidades um número não superior a 10 fêmeas reprodutoras.

4 - Os reprodutores serão fornecidos por produtores agro-cinegéticos reconhecidos pelo departamento do Governo com competência em matéria cinegética ou provenientes de postos cinegéticos do referido departamento.

Artigo 12.º

Espécies

As espécies cinegéticas susceptíveis de reprodução e criação em cativeiro são as constantes do anexo ii ao presente diploma.

Artigo 13.º

Espécies cinegéticas em cativeiro

1 - Os exemplares detidos para reprodução deverão ser marcados.

2 - A marcação referida no número anterior é da responsabilidade do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.

CAPÍTULO III

Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Gestão dos recursos cinegéticos

A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Governo Regional, através do departamento com competência em matéria de gestão e conservação dos recursos cinegéticos e pode ser transferida ou concessionada nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Normas de ordenamento cinegético

O ordenamento cinegético rege-se pelos princípios e normas constantes do Decreto Legislativo Regional 17 /2007/A, de 9 de Julho, pelo presente diploma, por planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC), por planos anuais de gestão e exploração (PAGE).

Artigo 16.º

Regime ordenado

Diz-se regime ordenado quando a gestão dos recursos cinegéticos depende da existência de planos de ordenamento e exploração cinegética.

Artigo 17.º

Zonas de caça

1 - No âmbito do regime ordenado podem ser constituídas zonas de caça, de acordo com os seguintes interesses:

a) De interesse regional (ZIR), a constituir em zonas que pelas suas características edafo-climáticas ou natureza cinegética justifique ser a Região a única responsável pela sua administração;

b) De interesse associativo (ZIA), a constituir de modo a privilegiar o associativismo dos caçadores, e a possibilidade de exercerem a gestão cinegética;

c) De interesse turístico (ZIT), a constituir de modo a permitir o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, e a prestação dos serviços turísticos adequados.

2 - Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, as águas e os terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no interior das zonas de caça consideram-se abrangidos pelas mesmas e regem-se pelas normas de natureza cinegética aplicáveis à respectiva zona de caça.

3 - Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, quando os prédios que integrem uma zona de caça confinem com um curso de água, consideram-se abrangidos por aquela os respectivos terrenos e águas até ao meio do curso.

4 - Os prazos e termos do procedimento para a criação e transferência de gestão de zonas de caça são regulados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.

SECÇÃO II

Zonas de caça de interesse regional

Artigo 18.º

Constituição e gestão

1 - As zonas de caça de interesse regional (ZIR) são criadas por portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética ou por portaria conjunta deste e dos membros do Governo competentes em razão da matéria.

2 - As ZIR são geridas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética ou em conjunto com o departamento competente nas áreas protegidas e sempre que estejam em causa razões de segurança, pelos serviços competentes em razão da matéria.

3 - É da responsabilidade da entidade gestora da ZIR elaborar os PAGE, bem como suportar os encargos com a sua gestão e funcionamento.

4 - A aprovação dos planos referidos no número anterior é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, e em conjunto com o departamento governamental com competência, quando se trate de áreas protegidas.

5 - É proibido o exercício da caça em ZIR relativamente às quais não exista PAGE aprovado.

6 - O exercício da caça nas ZIR está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho conjunto do membro do Governo com competência em matéria de finanças e da tutela do serviço que gere a zona de caça.

Artigo 19.º

Obrigações do serviço gestor

Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:

a) Efectuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la em bom estado;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;

c) Cumprir os planos anuais de gestão e exploração;

d) Não permitir o exercício da caça até à aprovação do PAGE;

e) Garantir igualdade de oportunidades a todos os caçadores interessados em exercer o acto venatório, no respeito pelo disposto nas normas reguladoras do exercício da caça;

f) Elaborar até 1 de Agosto de cada ano um PAGE, contendo nomeadamente:

i) Espécies e processos de caça autorizados;

ii) Número de exemplares de cada espécie a abater;

iii) Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater por jornada

de caça;

iv) Condições de acesso;

g) Os PAGE são aprovados num prazo de 15 dias, findo o qual são os mesmos considerados tacitamente aprovados;

h) Após a aprovação do PAGE, promover a divulgação das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data limite de recepção de candidaturas, nos locais de uso e costume e, pelo menos, num jornal de expansão regional;

i) Manter actualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas e despesas efectuadas e onde se possa apurar o resultado final;

j) Apresentar anualmente, até 15 de Julho, os resultados da exploração cinegética e da execução financeira respeitantes à época venatória anterior, em termos a regulamentar por meio de portaria do membro do Governo competente em matéria de recursos cinegéticos;

k) O serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética deve tratar estatisticamente os resultados da exploração cinegética recebidos das zonas de caça e remeter ao Instituto Regional de Estatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o número total de peças abatidas de cada espécie cinegética constante do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 20.º

Afectação de terrenos

1 - Os terrenos do sector público são afectos preferencialmente a ZIR.

2 - Pode, sob proposta do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, ser superiormente proposto que os terrenos do domínio público ou privado da Região, possam, mediante concurso público, integrar ZIA ou ZIT.

Artigo 21.º

Intervenção sobre os terrenos

Nas áreas em que a gestão dos recursos cinegéticos seja exercida directamente pela Região, as acções que requeiram intervenção sobre os terrenos, dependem de autorização prévia dos titulares de direitos sobre os mesmos.

SECÇÃO III

Zonas de caça de interesse associativo e turístico

Artigo 22.º

Constituição e concessão

1 - As zonas de caça de interesse turístico e associativo são criadas por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da gestão cinegética, que estabelecerá os termos da concessão das mesmas, após aprovação do POEC.

2 - As ZIT são concessionadas a entidades privadas que tenham por objectivo a exploração económica dos recursos cinegéticos.

3 - No âmbito das ZIT, as actividades de cariz turístico, pretendidas desenvolver pela entidade concessionária, deverão encontrar-se devidamente licenciadas para o efeito, pela entidade competente.

4 - Podem ser concessionários de ZIA as organizações representativas de caçadores, agricultores, produtores florestais e de defesa do ambiente, desde que possuam um mínimo de 20 associados.

5 - A resolução que efectivar a transferência da gestão das zonas de caça fixa os montantes das taxas devidas bem como os termos em que são possíveis a percepção de receitas pelas entidades concessionárias.

6 - Os requisitos e tramitação processual com vista à concessão das zonas de caça são objecto de portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética.

Artigo 23.º

Limites territoriais das zonas de caça

As áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de caça e para cada uma das ilhas serão fixadas por portaria do membro do Governo Regional com competência na área cinegética, ouvida a organização representativa dos caçadores dos Açores e o representante do conselho cinegético de ilha com assento no Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

Artigo 24.º

Prazos de concessão e renovação

1 - As zonas de caça estabelecidas mediante concessão, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de Julho, são constituídas por um prazo mínimo de seis anos, prazo que pode ser renovado, no todo ou em parte.

2 - A concessão pode ser renovada desde que a respectiva portaria de concessão o preveja e as condições que estiveram na sua origem não tenham sido alteradas.

3 - A renovação da concessão depende de requerimento da entidade concessionária, dirigido ao membro do Governo com competência na matéria, com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo da concessão.

4 - À renovação das concessões aplicam-se os requisitos e tramitação processual com vista à concessão das zonas de caça.

5 - Sempre que a renovação das concessões for requerida no prazo estabelecido no presente artigo, e os respectivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das actividades de carácter venatório, até à publicação da portaria de renovação.

6 - A não renovação da concessão não confere ao concessionário o direito a qualquer indemnização.

Artigo 25.º

Suspensão da actividade cinegética

1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento, por parte de entidades concessionárias de zonas de caça, de obrigações decorrentes da concessão constitui causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório.

2 - Constitui ainda causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório a constatação de que, no decurso da vigência da concessão ou renovação, não foram ou deixaram de ser cumpridos os requisitos essenciais à mesma.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a suspensão é determinada pelo serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética e estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.

Artigo 26.º

Extinção

1 - As concessões de zona de caça associativa e de zona de caça turística extinguem-se por:

a) Revogação, a pedido do concessionário, ou nos termos do disposto no artigo seguinte;

b) Caducidade.

2 - No caso de caducidade da concessão ou da renovação, e na salvaguarda do património cinegético existente, a extinção da zona de caça é determinada por portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética, não sendo entretanto permitida a actividade cinegética.

Artigo 27.º

Revogação das concessões

1 - O membro do Governo com competência em matéria cinegética, mediante portaria, pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando:

a) A concessão se torne inconveniente para o interesse público;

b) O titular da zona de caça não cumpra as obrigações a que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a que se refere o artigo 25.º ou quando deixem de se verificar os requisitos exigidos para a concessão.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior é devida indemnização reportada ao termo do período de concessão ou de cada período de renovação em curso.

Artigo 28.º

Obrigações dos concessionários das zonas de caça

1 - Constituem obrigações dos concessionários das zonas de caça, designadamente:

a) Efectuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la em bom estado;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;

c) Efectuar o pagamento anual da taxa;

d) Apresentar, até 1 de Agosto, um PAGE, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 19.º;

e) Cumprir os POEC;

f) Comunicar ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética os resultados anuais de exploração da época venatória anterior, bem como o número, nacionalidade e a qualidade dos utentes, no caso das zonas de caça turística, até 15 de Julho de cada ano;

g) Não permitir o exercício da caça até à entrega dos resultados anuais de exploração;

2 - É também obrigação das entidades concessionárias das zonas de caça promoverem a fiscalização das actividades cinegéticas nas zonas respectivas.

3 - Permitir a qualquer momento a fiscalização, por entidades devidamente credenciadas, do cumprimento dos planos anuais de gestão e exploração, bem como dos planos de ordenamento e exploração cinegética.

Artigo 29.º

Resultados anuais da exploração

1 - Os resultados anuais de exploração, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º, devem referir:

a) Número total de caçadores que exerceram o acto venatório;

b) Número de jornadas de caça e de dias de caça;

c) Exemplares de cada espécie cinegética abatidos, com indicação do sexo, idade e processo de caça.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades concessionárias devem dispor de um sistema de registo dos dados por jornada de caça.

3 - Até à entrega dos resultados de exploração, elaborado nos termos do referido no n.º 1, é proibido o exercício da caça.

Artigo 30.º

Obrigações da Região

O serviço do departamento do Governo com competência na cinegética, em articulação com o serviço com competência nas áreas protegidas, deve apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça e proceder a inspecções destinadas a avaliar o cumprimento das obrigações referidas na presente secção.

Artigo 31.º

Mudanças de concessionário

1 - A mudança de concessionário de zona de caça é requerida pelo interessado em aceder à concessão junto do serviço do departamento do Governo com competência na cinegética.

2 - Para o efeito do número anterior, é necessário apresentar os acordos entre o concessionário e o interessado e entre este e os proprietários ou as pessoas individuais ou colectivas que detenham direitos de uso e fruição nos termos legais, neste caso quando as formas de uso e fruição incluírem a gestão cinegética.

3 - Em caso de morte de concessionário de ZIT, os herdeiros devem comunicar ao serviço do departamento do Governo com competência na cinegética, no prazo de 120 dias, o óbito e manifestar a sua posição quanto à concessão.

4 - Na mudança de concessionário mantêm-se os direitos e obrigações do anterior concessionário bem como o prazo da concessão.

5 - A mudança de concessionário é efectuada por resolução do conselho de Governo.

6 - O incumprimento do disposto no presente artigo é susceptível de revogação da concessão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º

Artigo 32.º

Regime não ordenado

1 - Os terrenos cinegéticos que não façam parte de zonas de caça de interesse regional (ZIR), turístico (ZIT) ou associativo (ZIA), constituem áreas onde o exercício da caça pode ser praticado livremente, por qualquer caçador, devidamente habilitado para o efeito, sem outras condicionantes, que as legais e regulamentares.

2 - A gestão cinegética, nas áreas de regime não ordenado, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, e pauta-se pelos princípios de respeito pelo equilíbrio e conservação das espécies cinegéticas e por normas de sustentabilidade na sua exploração.

3 - As medidas de gestão e exploração cinegética nas áreas submetidas ao regime não ordenado são definidas por:

a) Calendários venatórios;

b) Repovoamentos, beneficiação de habitats e áreas de reserva de caça.

4 - Os calendários venatórios são aprovados por portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética, mediante proposta dos serviços operativos de ilha com aquela competência, depois de ouvidos os respectivos Conselhos Cinegéticos de ilha.

5 - Os calendários venatórios são aprovados até 15 dias antes do início da época venatória a que se reporta e posteriormente publicitados pelos meios adequados.

6 - Não sendo aprovados no prazo fixado no n.º 5, mantêm-se em vigor os calendários venatórios vigentes na época venatória anterior.

SECÇÃO IV

Terrenos de caça condicionada e terrenos não cinegéticos

Artigo 33.º

Terrenos de caça condicionada

1 - É proibido caçar nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e respectivas produções.

2 - A eficácia da proibição do acto venatório referida no número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem devidamente sinalizados.

3 - Compete ao seu titular ou arrendatário requerer junto dos serviços do departamento do Governo competente em matéria cinegética, a colocação da sinalização referida, fazendo prova de que reúne os requisitos constantes do n.º 1.

4 - Pela colocação dos sinais é devida uma caução, em numerário, cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo com competência em matéria cinegética e de finanças, devendo no final do período de vigência do impedimento que motivou o condicionamento da prática do acto venatório, serem os mesmos restituídos ao serviço em bom estado de conservação, sob pena de não restituição da caução.

Artigo 34.º

Terrenos não cinegéticos

Constituem terrenos não cinegéticos:

a) Áreas de interdição;

b) Reservas de caça;

c) Campos de treino;

d) Zonas interditas à caça integradas nas áreas classificadas.

Artigo 35.º

Áreas de interdição

1 - Constituem áreas de interdição, designadamente, os aglomerados urbanos, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, lares de idosos, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo, desportivos e de recreio, instalações industriais e áreas de criação animal, aeroportos e aeródromos, vias públicas, praias de banho, orlas marítimas e aparcamentos de gado, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 250 m.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por:

a) Áreas de criação animal - aviários, pocilgas, estábulos e viteleiros;

b) Aparcamento de gado - infra-estruturas fixas de retém, espera e concentração de animais, salas de ordenha e estábulos.

3 - Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por orla marítima a faixa da zona costeira para além dos 50 m da zona média das águas do mar e as barrocas do mar quando local de nidificação do pombo da rocha.

Artigo 36.º

Campos de treino

1 - Por portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética, pode ser autorizada a concessão a associações de caçadores, a clubes de canicultores, clubes de tiro e a entidades titulares de zonas de caça a instalação de campos de treino de caça destinados ao exercício de tiro com armas de caça, treino de cães de caça e provas de caça, nos termos a definir por portaria.

2 - Nos campos de treino de caça apenas é permitida, mediante autorização do dirigente do serviço operativo de ilha com competência em matéria cinegética, a largada de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.

3 - Nos campos de treino de caça pode ser autorizada a formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado pelo serviço do departamento do Governo com competência na matéria.

4 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a prática das actividades de carácter venatório em campos de treino de caça só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça.

5 - As entidades gestoras de campos de treino de caça devem assegurar a recolha dos resíduos resultantes das actividades neles desenvolvidas, após o seu término.

6 - A instalação de campos de treino de caça em áreas classificadas carece de parecer favorável do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente.

7 - Os campos de treino de caça devem estar devidamente sinalizados, nos termos de portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética.

SECÇÃO V

Direito à não caça

Artigo 37.º

Direito à não caça

É a faculdade dos proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver, requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos, mediante a apresentação de razões fundamentadas.

Artigo 38.º

Condições para o exercício do direito

1 - Os requerentes não podem ser titulares de carta de caçador e, no caso de pessoas colectivas, o objecto social não pode contemplar a exploração de recursos cinegéticos, nem os elementos que integram os órgãos sociais podem ser titulares de carta de caçador.

2 - Os requerentes não podem ser membros de quaisquer associações cujo objecto esteja relacionado de forma directa ou indirecta com o acto venatório.

3 - Quando estiverem em causa situações, devidamente documentadas, de ordem económica, ambiental, social ou relativas à segurança, que possam ser postas em causa pelo exercício do acto venatório.

Artigo 39.º

Procedimento

O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao membro do Governo com competência em matéria cinegética, mediante pedido apresentado nos serviços do departamento do Governo com competência na matéria, onde conste:

a) Identificação completa do requerente;

b) Identificação dos prédios rústicos a afectar e respectiva planta, à escala 1/10:000;

c) Direitos do requerente sobre os prédios;

d) Declaração onde conste que sobre o prédio não incide qualquer acordo de integração em zona de caça;

e) Fundamentação do pedido, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 38.º

Artigo 40.º

Prazo

O direito à não caça é concedido por um período mínimo de três anos e máximo de seis anos, renovável a requerimento do titular, por iguais períodos, desde que faça prova de que as condições que motivaram o pedido inicial se mantenham.

Artigo 41.º

Decisão

O reconhecimento do direito à não caça é tornado público por edital do serviço do departamento do Governo competente em matéria cinegética da área onde se situam os prédios, após decisão do respectivo membro do Governo.

Artigo 42.º

Extinção

O direito à não caça extingue-se:

a) Quando se extinguirem os direitos que fundamentam a atribuição do direito à não caça;

b) Por caducidade, se decorrido o prazo do direito à não caça não for renovado;

c) Quando deixarem de se verificar as condições previstas no n.º 3 do artigo 38.º;

d) Quando ocorrer violação da proibição de caçar por parte dos titulares ou com o seu consentimento.

Artigo 43.º

Obrigações dos titulares do direito à não caça

1 - Os titulares do direito à não caça têm a obrigação de colocar a sinalização respectiva e de a conservar em bom estado.

2 - Extinto o direito à não caça, os titulares do mesmo, devem retirar a sinalização no prazo de 30 dias.

3 - Se a sinalização não for retirada, nos termos do número anterior, o respectivo serviço operativo competente em matéria cinegética, procede ao seu levantamento, sendo os responsáveis obrigados ao pagamento das despesas efectuadas.

4 - Fica interdita, nos terrenos submetidos ao regime da não caça, a realização de acções de correcção de densidade.

CAPÍTULO IV

Exercício da caça

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 44.º

Requisitos para o exercício da caça

1 - O exercício da caça só é permitido aos indivíduos detentores dos seguintes documentos:

a) Carta de caçador;

b) Licença de caça;

c) Licença de uso e porte de arma;

d) Licença de cães, de furões ou aves de presa;

e) Seguros legalmente exigidos;

f) Quando menor, autorização da pessoa que legalmente o represente, especificando o período para o qual a mesma é válida.

2 - Para além do documento de identificação, no acto venatório o caçador deverá fazer-se acompanhar dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 45.º

Direito sobre as peças de caça

1 - O caçador adquire o direito à propriedade do animal por ocupação, sem prejuízo de regime diverso em zonas de caça.

2 - Considera-se ocupado o animal que durante o acto venatório for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa.

3 - O caçador adquire o direito à ocupação do animal logo que o fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

4 - O caçador que ferir ou matar exemplar que se refugie ou tombe em terreno onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não pode entrar nesse terreno, salvo tratando-se de terreno não murado e aquele se encontre visível, caso em que o pode fazer desde que sozinho e sem armas nem cães.

SECÇÃO II

Carta de caçador

Artigo 46.º

Carta de caçador

1 - A carta de caçador na Região é obtida perante os serviços do departamento do Governo com competência em matéria cinegética e depende da aprovação em exame, que comporta:

a) Prova teórica escrita;

b) Prova prática.

2 - A prova teórica é apreciada pelos serviços referidos no número anterior.

3 - A prova prática decorre perante um júri constituído por três membros a designar pelos serviços competentes da PSP, integrando pelo menos um elemento do serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética.

4 - A forma, conteúdo e duração da prova escrita será objecto de regulamentação mediante despacho do membro do Governo competente.

5 - A taxa devida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de Julho, é fixada por portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética.

Artigo 47.º

Emissão da carta de caçador

1 - A carta de caçador só pode ser emitida a favor de pessoas que reúnam as seguintes condições:

a) Terem mais de 16 anos;

b) Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;

c) Não estarem sujeitas a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial;

d) Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça.

2 - Aos maiores de 16 e menores de 18 anos, só pode ser emitida carta de caçador com indicação da interdição do uso de armas de fogo, em conformidade com a legislação em vigor.

3 - O modelo da carta de caçador será aprovado por portaria do membro do Governo com competência na matéria.

Artigo 48.º

Requerimento para emissão da carta

1 - Os interessados que tenham obtido aprovação em exame devem requerer a emissão da carta de caçador, nos 30 dias seguintes ao da emissão de certificado comprovativo de aprovação na prova referida no n.º 3 do artigo 46.º, em impresso próprio de modelo a definir por portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética, a entregar nos serviços operativos de ilha com competência em matéria cinegética, RIAC ou Câmaras Municipais.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior deve o interessado apresentar:

a) Atestado médico comprovativo de que não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que, portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma só limite o interessado a exercer a caça com o emprego de arma de fogo, arco ou besta;

b) Certificado de registo criminal;

c) Quando menor, não emancipado, a autorização escrita de pessoa que legalmente o represente.

3 - A carta de caçador é emitida pelo serviço do departamento do Governo com competência na área cinegética, dela devendo constar, designadamente:

a) O número da carta;

b) A identificação do titular pela menção do nome, data de nascimento e residência;

c) A data da concessão e de validade.

4 - Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados, são obrigados a entregá-la sempre que para o efeito sejam notificados, incorrendo em crime de desobediência, quando a tal se recusem.

5 - Quando a carta de caçador seja apreendida por prática de infracção ou tenha sido entregue pelo seu titular nos termos do número anterior, é emitido guia em modelo próprio, aprovado por portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética, comprovativo da sua apreensão ou entrega, que substitui a referida carta, caso o seu titular possa continuar a exercer o acto venatório correspondente à especificação da mesma.

Artigo 49.º

Validade

1 - A carta de caçador é valida até aos 60 anos e seguidamente por períodos de 5 anos.

2 - A renovação da carta de caçador deverá ser requerida pelo interessado nos 12 meses que antecedem a sua validade, juntando para o efeito os documentos referidos no n.º 2 do artigo 48.º

Artigo 50.º

Equivalência da carta de caçador

1 - Os residentes na Região Autónoma dos Açores que sejam titulares de carta de caçador ou documento equivalente emitido por outro país da União Europeia, podem requerer, ao serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética, a emissão de carta de caçador na Região com especificação correspondente, desde que o referido documento esteja válido e os interessados reúnam as demais condições exigidas no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de Julho.

2 - A emissão de carta de caçador na Região, relativamente à equivalência concedida aos estrangeiros residentes em território português, é condicionada ao regime de reciprocidade.

3 - Sempre que os interessados tenham sido condenados por crime ou contra-ordenação de caça, o reconhecimento a que se refere o n.º 1 não pode ocorrer no prazo de um ano contado da data da referida condenação.

SECÇÃO III

Licença de caça e seguros

Artigo 51.º

Licenças de caça

1 - As licenças de caça são emitidas de acordo com os diferentes meios, processos e espécies cinegéticas a que se destinam, em modelo a aprovar por portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética.

2 - As licenças têm uma validade temporal e territorial não renovável.

3 - A emissão de licenças de caça está sujeita ao pagamento de taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo com competência em matéria cinegética e de finanças.

Artigo 52.º

Tipos de licença

1 - Quanto aos meios, as licenças de caça podem ser:

a) Com arma de fogo;

b) Sem arma de fogo;

c) Especiais:

i) Com arco e besta;

ii) Cetraria;

iii) Destinadas a emigrantes e não residentes na Região, bem como nos casos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de Julho.

2 - Quanto às espécies cinegéticas, as licenças de caça podem ser:

a) Mamíferos;

b) Aves.

Artigo 53.º

Âmbito territorial

1 - A licença que autoriza o acto venatório é válida apenas para a ilha a que diz respeito.

2 - O caçador interessado pode requerer, em qualquer uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 55.º e em qualquer altura, a emissão das licenças correspondentes às ilhas onde pretende exercer o acto venatório.

Artigo 54.º

Validade

As licenças de caça são válidas apenas para a época venatória a que dizem respeito, que se inicia a 1 de Julho e termina a 30 de Junho de cada ano.

Artigo 55.º

Requerimento e emissão

1 - As licenças de caça são emitidas, mediante solicitação do interessado, pelos serviços operativos com competência em matéria cinegética, pela RIAC e pelas Câmaras Municipais.

2 - A licença é emitida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Carta de caçador ou documento que a dispense;

b) Seguro de responsabilidade civil contra terceiros válido pelo período a que a licença respeitar;

c) Licença de uso e porte de armas para as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6, ambos do artigo 3.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 56.º

Licenças para não residentes em território português

1 - A licença de caça para não residentes em território português só pode ser emitida a favor de pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de Julho.

2 - A licença de caça para não residentes deve ser requerida nos serviços operativos com competência em matéria cinegética, devendo os interessados, para além do seguro a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º e com excepção dos membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal, apresentar, ainda:

a) Documento que permita comprovar a residência no estrangeiro;

b) Documento equivalente à carta de caçador ou licença de caça que comprove estarem habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;

c) Documento que comprove a titularidade da licença de uso e porte de arma, plenamente válida e eficaz.

Artigo 57.º

Seguros

1 - Para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante mínimo de (euro) 100 000, no caso de acto venatório com arma de caça, e de (euro) 25 000, nos restantes casos.

2 - Salvo valor diferente fixado por portaria dos membros do Governo com competência em matéria cinegética e de finanças, as entidades responsáveis pela organização de actividades de carácter venatório, devem deter seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, nos valores constantes do n.º 1.

Artigo 58.º

Auxiliares de caçadores

1 - Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos ou caça abatida, designados de secretário ou mochileiro.

2 - O transporte de armas de fogo, arco ou besta pelo secretário ou mochileiro só pode ser feito desde que acondicionados em estojo ou bolsa, com a observância das demais condições legalmente exigidas, ou de aves de presa aparelhadas com piós ou avessada.

3 - Ao secretário ou mochileiro está vedado o exercício de qualquer acto venatório.

4 - Com a função de conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caça, os batedores podem também levantá-la ou afuroar-la, não podendo:

a) Ser portadores de armas de fogo, arco ou besta;

b) Capturar qualquer exemplar de espécie cinegética.

SECÇÃO IV

Meios de caça

Artigo 59.º

Meios de caça

No exercício da caça são permitidos os seguintes meios:

a) Armas de caça;

b) Pau;

c) Negaças e chamarizes;

d) Aves de presa;

e) Cães de caça;

f) Furão.

Artigo 60.º

Armas de fogo

1 - No exercício da caça apenas podem ser utilizadas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6, ambos do artigo 3.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

2 - As armas semiautomáticas, que correspondem às armas de fogo que se recarregam automaticamente por acção do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício da caça quando estejam previstas ou transformadas para que o carregador não possa comportar mais de duas munições.

3 - No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso ou detenção de:

a) Cartuchos carregados com múltiplos projécteis de diâmetro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por zagalotes;

b) Carabinas de pressão de ar;

c) Cartuchos carregados com um projéctil único, vulgarmente designado por bala.

4 - No exercício da caça com armas de fogo, os caçadores devem recolher os cartuchos vazios após a sua utilização.

5 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório o transporte de armas de fogo legalmente classificadas como de caça, deve observar, em geral o disposto na Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, sobre conduta de portadores de armas e em especial o disposto no n.º 3 do artigo 41.º da citada lei.

6 - É proibida a detenção ou o porte de armas sob a influência de álcool ou outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de armas, por ordem da entidade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua detecção, nos termos do disposto no n.º 1 e seguintes do artigo 45.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

7 - Entende-se estar sob a influência do álcool quem apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l.

8 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efectuado por qualquer autoridade ou agente, mediante recurso a aparelho aprovado, com observância do disposto no artigo 46.º da citada lei.

Artigo 61.º

Arco e besta

1 - No exercício da caça com arco ou com besta é proibido o uso ou detenção de flechas e virotões:

a) Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais;

b) Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa;

c) Com menos de duas lâminas na ponta.

2 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório apenas é permitido o transporte de arco ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa.

Artigo 62.º

Pau

O uso de pau só é permitido no exercício da caça a corricão.

Artigo 63.º

Negaça ou chamariz

1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por negaça ou chamariz o instrumento ou meio de caça que se destina a atrair determinadas espécies cinegéticas.

2 - Durante o exercício venatório é proibida a utilização ou a detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas, bem como o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.

3 - O uso de negaça ou chamariz só é permitido na caça ao pato e ao pombo da rocha.

Artigo 64.º

Aves de presa

1 - Entende-se por ave de presa a ave de rapina adestrada que em voo livre capture aves e mamíferos cinegéticos nos seus habitats.

2 - No exercício da caça com aves de presa é proibido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.

3 - Os proprietários de aves de presa devem proceder ao seu registo no serviço do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente, ao abrigo, nomeadamente, do disposto no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, tendo em conta o disposto no Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio, e no Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro, e do estipulado na regulamentação CITES (Convenção Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção).

4 - O serviço do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente comunica periodicamente ao serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética a informação relativa ao registo das aves de presa referido no número anterior.

Artigo 65.º

Cães de caça

1 - No exercício da caça apenas podem ser utilizados cães registados na categoria E, nos termos da portaria 421/2004, de 24 de Abril.

2 - Os cães utilizados no acto venatório, classificados como cães de caça, devem observar os requisitos constantes do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 66.º

Furão

1 - Os detentores de furões devem proceder ao seu registo anual nos serviços de ilha, do departamento do Governo com competência em matéria cinegética, da área da residência do seu detentor.

2 - A utilização dos furões em actos venatórios só é permitida para a caça ao coelho.

3 - O transporte e a utilização de furões devem ser acompanhados dos respectivos documentos de registo, nos termos que vier a ser fixado por portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética.

SECÇÃO V

Processos de caça e condicionalismos

Artigo 67.º

Processos de caça

1 - A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:

a) De salto - aquele em que o caçador se desloca para procurar, perseguir ou capturar exemplares de espécies cinegéticas que ele próprio levanta, com ou sem auxílio de cães de caça;

b) De espera - aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, com ou sem negaça ou chamariz e com ou sem cães de caça para cobro, aguarda as espécies cinegéticas a capturar;

c) De espreita - aquele em que o caçador se desloca com vista à sua aproximação às espécies cinegéticas com auxílio de arma de caça;

d) De batida - aquele em que o caçador aguarda para capturar as espécies cinegéticas que lhe são levantadas por batedores, com ou sem cães;

e) De corricão - aquele que é exercido sem arma de caça, com ou sem pau, com o auxílio de cães;

f) Com furão - aquele em que o caçador se coloca à espera para capturar coelhos com auxílio de furão;

g) De cetraria - aquele em que o caçador, para capturar espécies cinegéticas, utiliza aves de presa para esse fim adestradas, com ou sem auxílio de cães de caça.

Artigo 68.º

De salto

1 - A caça de salto só pode ser praticada ao coelho-bravo, codorniz, perdiz, galinhola, narceja e pato.

2 - Só pode ser praticada por grupos até dois caçadores e um secretário e até dois cães de caça.

3 - A caça à codorniz só é permitida com o uso de cão de parar.

Artigo 69.º

Caça de espera

1 - Pode ser praticada com ou sem abrigo, ao pombo-da-rocha, coelho-bravo e pato.

2 - Só pode ser praticada por grupos até dois caçadores e um secretário e até dois cães.

Artigo 70.º

De espreita

A caça de espreita apenas pode ser praticada ao coelho-bravo, por caçadores isolados.

Artigo 71.º De batida

1 - A caça de batida apenas pode ser praticada ao coelho-bravo e exercida por grupos até seis caçadores e dois auxiliares.

2 - Na caça de batida é proibida a utilização de furões.

3 - É permitida a utilização de matilhas até 10 cães.

Artigo 72.º

De corricão

1 - Apenas é permitida ao coelho-bravo, por grupos até três caçadores e dois auxiliares, batedores ou secretários.

2 - É permitida a utilização de matilhas até 10 animais.

Artigo 73.º

De furão

A caça de furão apenas é permitida ao coelho-bravo, por grupos até dois caçadores e um auxiliar, com a ajuda até três furões e dois cães.

Artigo 74.º

De cetraria

1 - A caça de cetraria só é permitida a caça ao coelho-bravo, perdiz e codorniz, por grupos até dois caçadores.

2 - No exercício da caça com aves de presa é proibido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.

Artigo 75.º

Limites temporais

O exercício da caça pelos processos acima descritos verifica ainda os seguintes constrangimentos temporais:

a) A caça ao coelho-bravo apenas pode ocorrer do mês de Agosto ao mês de Janeiro;

b) A caça à codorniz, à perdiz e à narceja, apenas pode ocorrer do mês de Outubro ao mês de Janeiro;

c) A caça ao pombo-da-rocha, apenas pode ocorrer do mês de Agosto ao mês de Fevereiro;

d) A caça à galinhola, apenas pode ocorrer do mês de Outubro ao mês de Dezembro;

e) A caça ao pato, apenas pode ocorrer do mês de Setembro ao mês de Fevereiro.

Artigo 76.º

Limites ao exercício do acto venatório

1 - No exercício do acto venatório é proibido:

a) A utilização de veículos de qualquer espécie;

b) Caçar entre o pôr e o nascer-do-sol;

c) Caçar de candeio ou com a utilização de faróis ou lanternas;

d) Enxotar, bater ou praticar quaisquer actos que possam, intencionalmente, conduzir as espécies cinegéticas para terrenos onde seja permitido o seu abate.

2 - É, ainda, proibida a utilização de meios, instalações ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não selectivos ou que possam conduzir localmente ao desaparecimento de uma espécie, nomeadamente:

a) Laços;

b) Aves vivas utilizadas como chamarizes cegos ou mutilados;

c) Redes;

d) Armadilhas;

e) Iscos envenenados ou tranquilizantes;

f) Produtos tóxicos.

3 - É ainda proibido:

a) A caça de espécies cinegéticas que se encontrem legalmente interditas;

b) Caçar por processos não previstos no presente diploma;

c) Caçar para além dos limites definidos para os terrenos de caça do regime ordenado e não ordenado;

d) Em dias interditos para o efeito.

4 - Para efeitos de identificação das espécies capturadas não é permitido depenar qualquer espécime capturada nos locais de caça.

5 - Presume-se pertencerem a espécies proibidas caçar as que forem encontradas nos locais de caça já depenadas, para que não seja possível a sua completa identificação.

6 - Presume-se no exercício da caça, iniludivelmente, quem seja encontrado em terrenos onde exista fauna cinegética, na posse de qualquer instrumento de caça, independentemente da qualidade que invoque, quer seja transportado em veículo que o agente utilize, ou esteja acompanhado de cão de caça, furão ou ave de presa.

Artigo 77.º

Ninhos, ovos e crias

A destruição e danificação de ninhos, louras e ovos e a captura e abate de crias de quaisquer espécies cinegéticas são expressamente proibidas.

Artigo 78.º

Outras espécies selvagens

1 - Com vista à protecção de todas as espécies não cinegéticas que vivem naturalmente no estado bravio, quer sedentárias na Região quer as que aqui aparecem com carácter meramente acidental, é proibido:

a) Abatê-las ou capturá-las, qualquer que seja o método utilizado;

b) Destruir ou danificar intencionalmente os seus ninhos e ovos;

c) Colher os seus ninhos e ovos;

d) Perturbá-las intencionalmente durante o período de reprodução e de dependência;

e) Deter aves de espécies cuja captura seja proibida.

2 - É proibido possuir ou transportar furões e aves de presa ou dar guarida a estes animais ou andar munido dos mesmos sem possuir licença de caça.

3 - Mediante autorização dos membros do Governo com competência em matéria cinegética e de ambiente, poderá efectuar-se a captura de espécies ou a recolha de ninhos e ovos que visem actividades de investigação e de ensino, acções de repovoamento, de reintrodução e ainda a criação a elas associada, ou ainda para obtenção de meios de caça.

SECÇÃO VI

Correcção de densidades

Artigo 79.º

Correcção de densidades de espécies cinegéticas

1 - As populações de espécies cinegéticas podem, fora das condições regulamentares do exercício da caça, ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas.

2 - As acções de correcção são requeridas pelo interessado, que deverá demonstrar a ocorrência dos danos referidos na alínea anterior, indicando o agente ou agentes da correcção, que deverá estar habilitado para o exercício da caça.

3 - As acções de correcção carecem de autorização dos serviços de ilha com competência em matéria cinegética que dispõem de um prazo de cinco dias úteis para decidir do pedido de autorização da realização das referidas acções de correcção, devendo da mesma constar os processos de caça permitidos, o período de realização da mesma e número de agentes autorizados.

4 - O prazo referido no número anterior é de 10 dias quando as acções de correcção ocorram em áreas protegidas.

5 - As acções de correcção da densidade referidas no número anterior carecem de parecer do serviço do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente, a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o mesmo.

6 - As acções de correcção são efectuadas pelos interessados, associações de caçadores ou outras entidades, devendo a entidade ou agente que a realiza comunicar aos serviços referidos no n.º 3, no prazo de cinco dias contados do termo da acção, os resultados desta.

7 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a impossibilidade de voltar a requerer qualquer acção de correcção de densidade num prazo mínimo de dois anos.

8 - As acções de correcção de densidade não são permitidas nos terrenos submetidos ao regime da não caça.

Artigo 80.º

Correcção de densidades de espécies não cinegéticas

A autorização das acções de correcção da densidade de espécies não cinegéticas, quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas, é da responsabilidade do serviço do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente.

Artigo 81.º

Defesa contra espécies que se tornaram prejudiciais

Excepcionalmente, mediante autorização dos serviços operativos de ilha com competência em matéria cinegética, a requerimento do interessado, podem ser objecto de caça os pombos-mansos que tenham perdido aquela condição, presumindo-se tal facto quando sejam encontrados a mais de 500 m dos seus locais de abrigo, desde que causando importantes prejuízos à agricultura.

CAPÍTULO V

Da responsabilidade

SECÇÃO I

Conhecimento da infracção

Artigo 82.º

Conhecimento e participação

Os agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça que tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção em matéria de caça e que não a tenham presenciado devem efectuar a competente participação e enviá-la às entidades competentes para o respectivo procedimento criminal ou contra-ordenacional.

Artigo 83.º

Levantamento dos autos de notícia

1 - O levantamento de autos de notícia, emitidos em duplicado, compete aos agentes de autoridade que realizam o policiamento e a fiscalização da caça, sem prejuízo das competências das demais autoridades judiciárias, administrativas e policiais.

2 - O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, deve notificar o arguido, com a indicação do preceito legal violado pela sua conduta e da sanção aplicável.

Artigo 84.º

Autos de notícia

1 - Os autos de notícia são levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, acrescendo as seguintes menções:

a) Número e data da carta de caçador ou da licença para não residentes;

b) Preceito legal violado;

c) Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e o processo usado;

d) Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;

e) Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificados;

f) Apreensões efectuadas.

2 - Nos autos de notícia levantados pelos agentes de autoridade referidos no n.º 1 do artigo anterior do presente diploma, por contra-ordenações que tenham presenciado em matéria de caça, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.

Artigo 85.º

Envio dos autos de notícia

1 - Levantado o auto de notícia, caso se trate de contra-ordenação, os dois exemplares são remetidos ao serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.

2 - Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro remetido ao serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.

SECÇÃO II

Apreensões e destino dos bens apreendidos

Artigo 86.º

Apreensão de objectos e documentos

1 - Os agentes de autoridade, sempre que presenciarem a prática de um facto punível, procedem à apreensão da carta de caçador do infractor, da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, e procedem à emissão da respectiva guia.

2 - Os agentes de autoridade procedem, ainda, à apreensão de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de infracção de caça, ou que constituam seu produto, e de todos os objectos que tiverem sido deixados pelo infractor no local e quaisquer outros susceptíveis de servir de prova.

Artigo 87.º

Apreensão e devolução de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades policiais ou administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de infracção de caça e quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, salvo se susceptíveis de serem declarados perdidos a favor da Região.

3 - Os objectos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos a favor da Região.

4 - Consideram-se perdidos, a favor da Região, os objectos que tenham sido apreendidos e que após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.

5 - Os bens e produtos resultantes da infracção de caça perdidos, a favor da Região, revertem para o serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética, que lhes dá o destino que julgar adequado.

Artigo 88.º

Apreensão de animais

1 - Os exemplares de animais mortos apreendidos e susceptíveis de consumo público são entregues a instituições de solidariedade social da área onde a infracção foi cometida.

2 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilicitamente capturados em zonas de caça, que sejam apreendidos, são entregues às autoridades que administram essas zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a prática da infracção.

3 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida fora de zonas de caça, os exemplares capturados são entregues ao serviço operativo de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.

4 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas detidos indevidamente e perdidos, a favor da Região, são pertença do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, que lhes dá o destino adequado.

SECÇÃO III

Processos de contra-ordenação

Artigo 89.º Instrução

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao serviço operativo de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.

2 - A nomeação do instrutor do processo de contra-ordenação é feita pelo dirigente do serviço operativo de ilha do departamento do Governo com competência em matéria cinegética e não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.

Artigo 90.º

Prazo

1 - O prazo para a instrução é de 60 dias.

2 - Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicita a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.

Artigo 91.º

Notificação e defesa do arguido

1 - Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer quaisquer meios de prova ou comparecer em dia determinado, a fim de prestar depoimento.

2 - As testemunhas arroladas pelo arguido são notificadas pela entidade à qual for confiada a instrução.

3 - O arguido pode proceder à substituição das testemunhas até ao dia designado para a sua audição, devendo, neste caso, por ele ser apresentadas.

Artigo 92.º

Proposta de decisão

Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, em relatório, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 93.º

Decisão

Compete ao responsável pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética aplicar as coimas e as sanções acessórias.

Artigo 94.º

Pagamento voluntário

O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de Junho.

CAPÍTULO VI

Administração e fiscalização da caça

Artigo 95.º

Região cinegética

Para efeitos de organização e administração, a Região Autónoma dos Açores constitui uma única região cinegética.

Artigo 96.º

Fiscalização da caça

1 - O policiamento e a fiscalização da caça competem aos agentes e funcionários do departamento do Governo Regional com competências em matéria de gestão dos recursos cinegéticos, que exerçam funções de polícia florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, aos Vigilantes da Natureza, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.

2 - Os agentes de autoridade aos quais compete o policiamento e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

CAPÍTULO VII

Organização venatória

Artigo 97.º

Conselhos Cinegéticos de Ilha

Em cada ilha é criado, com funções consultivas, o conselho cinegético de ilha, a quem compete, entre outras funções que lhe possam vir a ser cometidas:

a) Participar na elaboração da regulamentação e demais actos em matéria cinegética, nos termos do disposto no presente diploma;

b) Propor à Administração as medidas que considere úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;

c) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a evitar danos causadas pela caça;

d) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cuja acção interfira com o ordenamento dos recursos cinegéticos.

Artigo 98.º

Composição

1 - O Conselho Cinegético de Ilha terá a seguinte composição:

a) Dois representantes das associações ou clubes de caçadores locais ou um caçador designado pelos demais e um representante da organização de caçadores dos Açores, sempre que, na ilha respectiva, não exista associação;

b) Dois representantes das associações de agricultores locais;

c) Um representante local das associações da defesa do ambiente;

d) Um representante local das associações de produtores florestais quando existir.

2 - Cada uma das organizações ou associações referidas nas alíneas a), b) e c) deverão indicar um elemento suplente, que integrará o Conselho Cinegético nos casos referidos no n.º 2 do artigo 103.º 3 - Os Conselhos Cinegéticos têm um presidente, que será sempre um caçador, e um secretário, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, eleitos por maioria dos seus membros.

Artigo 99.º

Constituição

1 - Os membros do Conselho Cinegético de Ilha são designados pelas associações e organizações com assento no referido Conselho.

2 - Na falta destas, os membros dos Conselhos Cinegéticos de Ilha são designados pelos conselhos de ilha territorialmente competentes.

Artigo 100.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos membros dos Conselhos Cinegéticos têm a duração de três anos.

2 - Os mandatos dos membros dos Conselhos Cinegéticos de Ilha extinguem-se por abandono ou renúncia expressa, por impedimento de desempenho de funções e por punição com interdição do direito de caçar.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se abandono a falta não justificada a três reuniões sucessivas.

Artigo 101.º

Reuniões

1 - Os Conselhos Cinegéticos de Ilha reúnem ordinariamente por trimestre e extraordinariamente quando convocadas pelos respectivos presidentes, por iniciativa destes ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Na convocatória para as reuniões extraordinárias deverão ser indicados expressamente os assuntos a tratar.

3 - As reuniões só poderão efectuar-se quando esteja presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente, ou quem legalmente o substitua, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes.

4 - Em caso de empate, o presidente, ou o secretário em sua representação, têm voto de qualidade.

5 - De cada reunião será lavrada acta, que é assinada pelos conselheiros presentes.

6 - Poderão participar nas reuniões dos Conselhos Cinegéticos de Ilha, a solicitação destes, representantes de outros organismos ou associações que possuam ligações com os assuntos a debater.

7 - Os Conselhos Cinegéticos de Ilha reúnem-se em dependências dos serviços operativos de ilha com competência em matéria cinegética, que devem garantir o necessário apoio administrativo.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Conselho Cinegético de Ilha deverá informar com a necessária antecedência os referidos serviços, da data da reunião.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 102.º

Sinalização

1 - Os sinais convencionais a utilizar na sinalização no âmbito do regime jurídico cinegético são os dos modelos constantes de portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética e terão as características nela definidas.

2 - A eficácia das limitações e o exercício de direitos que dependa da existência de sinalização, nos termos previstos no presente diploma, só se efectivam com a colocação dos mesmos, nos termos da portaria referida no número anterior.

Artigo 103.º

Marcação de espécies cinegéticas

A marcação de espécies cinegéticas referidas no presente diploma será efectuada com a utilização de marcadores a definir por despacho do membro do Governo com competência em matéria cinegética.

Artigo 104.º

Identificação dos membros dos Conselhos Cinegéticos

Os modelos dos cartões de identificação dos membros dos Conselhos Cinegéticos de Ilha são objecto de portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética.

Artigo 105.º

Conselhos Cinegéticos

Os Conselhos Cinegéticos de Ilha são constituídos no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 106.º

Limite ao exercício da caça

Não é permitida a caça nos dias em que se realizarem actos eleitorais.

Artigo 107.º

Revogação

São revogados o Decreto Regulamentar Regional 60/88/A, de 22 de Outubro, e as Portarias n.os 53/90 e 8/94, respectivamente de 23 de Outubro e de 21 de Abril.

Artigo 108.º

Norma transitória

A emissão de licenças de caça para a época venatória de 2008-2009 efectua-se com base no artigo 24.º da Portaria 53/90, de 23 de Abril.

Artigo 109.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas - São Jorge, em 26 de Março de 2009.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Lista das espécies cinegéticas da Região Autónoma dos Açores

O coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus.

A codorniz - Coturnix coturnix.

A galinhola - Scolopax rusticola.

O pombo-da-rocha - Columba livia.

A perdiz-vermelha - Alectoris rufa.

A perdiz-cinzenta - Perdix perdix.

A narceja - Gallinago gallinago.

Os patos, nomeadamente:

a) Pato-real - Anas platyrhynchos;

b) Frisada - Anas strepera;

c) Marrequinha - Anas crecca;

d) Piadeira - Anas penelope;

e) Pato trombeteiro - Anas clypeata;

f) Pato marreco - Anas querquedula;

g) Arrabio - Anas acuta.

ANEXO II

Lista das espécies cinegéticas que podem ser criadas em cativeiro

a) A perdiz-vermelha - Alectoris rufa.

b) O pato-real - Anas platyrhynchos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/05/plain-251357.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-22 - Decreto Regulamentar Regional 60/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Adita uma alínea h) ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/85/A, de 27 de Março que regulamenta o regime de caça aplicável na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-16 - Decreto Legislativo Regional 18/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procede à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (Directiva Aves) e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats).

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-09 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-18 - Decreto Regulamentar Regional 12/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 15/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-13 - Decreto Regulamentar Regional 22/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar Regional 4/2009/A, de 5 de maio, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da atividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-22 - Decreto Legislativo Regional 3/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça

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