A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio

Partilhar:

Sumário

Adapta à Região o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procede à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (Directiva Aves) e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2002/A

Adapta à Região o Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, que procede à

revisão da transposição para o direito interno das directivas

comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (Directiva

Aves) e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora

selvagens (Directiva Habitats).

O Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica portuguesa das Directivas comunitárias n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), alterada pelas Directivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), também alterada pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro, no sentido de criar uma rede ecológica coerente de espaços protegidos nos países membros da UE, denominada «Rede Natura 2000».

De entre os propósitos prosseguidos com a aprovação do referido diploma cumpre destacar o de contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do estabelecimento dos habitats naturais da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as particulares exigências económicas, sociais e culturais, bem como as especificidades regionais e locais.

E é tendo em conta as especiais exigências económicas, sociais, culturais e políticas de algumas parcelas do território nacional que o n.º 2 do artigo 26.º deste referido decreto prevê a necessidade da sua adaptação às Regiões Autónomas através de decreto legislativo regional.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O disposto no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Lista de sítios dos Açores

A lista de sítios dos Açores a integrar a Lista Nacional de Sítios, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, será aprovada, mediante proposta da Direcção Regional do Ambiente, por resolução do Governo Regional, que a remeterá posteriormente ao Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 3.º

Zonas de protecção especial

Na Região Autónoma dos Açores, as classificações a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, serão feitas por decreto regulamentar regional.

Artigo 4.º

Áreas a considerar para efeitos de sujeição a parecer

Na Região Autónoma dos Açores, a área a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, é de 2 ha.

Artigo 5.º

Distribuição do produto das coimas

A receita resultante da aplicação de coima no âmbito dos processos de contra-ordenação a que alude o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, será distribuída do seguinte modo:

a) 60% para a Região Autónoma dos Açores;

b) 20% para a entidade autuante;

c) 20% para a entidade que processa a contra-ordenação.

Artigo 6.º

Adaptação de competências

1 - As referências feitas ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao ministro competente em razão das matérias nos n.os 9 e 10 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 14.º, no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, reportam-se, respectivamente, aos secretários regionais com competência em matéria de ambiente, agricultura e pescas e ao secretário regional competente em razão da matéria.

2 - As referências feitas ao Instituto da Conservação da Natureza, designado ICN, na alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 8 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 18.º, nos n.os 1, 6 e 7 do artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 24.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, bem como as feitas às direcções regionais do ambiente no n.º 10 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 24.º do mesmo diploma, reportam-se à Direcção Regional do Ambiente.

3 - A referência feita ao Instituto da Água no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, reporta-se à Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos.

4 - A referência feita à Direcção-Geral das Florestas e às direcções regionais da agricultura no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, reporta-se, respectivamente, à Direcção Regional dos Recursos Florestais e à Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 21 de Março de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Ministro da Repúbica para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/05/16/plain-152064.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Decreto Regulamentar Regional 14/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica as zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores, que integram a rede europeia "Rede Natura 2000".

  • Tem documento Em vigor 2004-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 24/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Classifica as zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 7/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal das Velas, Ilha de São Jorge, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 9/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera os limites geográficos e a identificação cartográfica da zona de protecção especial (ZPE) do Pico da Vara/Ribeira do Guilherme, na ilha de São Miguel.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 21/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-17 - Decreto Regulamentar Regional 23/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Madalena.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto Legislativo Regional 20/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 23/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Calheta.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-16 - Decreto Regulamentar Regional 32/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 3/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes das Flores.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 4/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 5/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica os sítios de importância comunitária (SIC) como zonas especiais de conservação (ZEC), no território da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-02 - Decreto Legislativo Regional 15/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-13 - Decreto Regulamentar Regional 22/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar Regional 4/2009/A, de 5 de maio, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da atividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda