Decreto Regulamentar Regional 22/2012/A
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional 4/2009/A, de 5 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 12/2009/A, de 18 de agosto, e 15/2009/A, de 12 de outubro, que regulamenta as matérias previstas no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho, que aprovou o regime da gestão sustentada dos recursos cinegéticos;
Considerando o contexto atual da atividade cinegética na Região e a pretensão de muitos caçadores que caçam o coelho-bravo através de processos de caça com utilização de matilhas de cães de raça podengo, no sentido de que o limite máximo legal de cães a utilizar seja aumentado;
Considerando que o aumento do número máximo de animais a utilizar por matilha constitui uma medida que permitirá aos caçadores um maior investimento no processo de iniciação, treino e seleção de maior número de cães de caça e, consequentemente, a obtenção de melhores matilhas;
Considerando que a alteração do limite máximo, de 10 para 12 animais, se afigura razoável e equilibrada, não colocando em causa os princípios da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e da atividade cinegética na Região Autónoma dos Açores:
Torna-se, deste modo, necessário proceder a algumas alterações no regime previsto no citado Decreto Regulamentar Regional 4/2009/A, de 5 de maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e tendo em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto a alteração dos artigos 71.º e 72.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2009/A, de 5 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
De batida
1 - A caça de batida apenas pode ser praticada ao coelho-bravo e exercida por grupos com um máximo de seis caçadores e dois auxiliares.2 - ...
3 - É permitida a utilização de matilhas com um máximo de 12 cães.
Artigo 72.º
De corricão
1 - A caça de corricão apenas é permitida ao coelho-bravo, por grupos com um máximo de três caçadores e dois auxiliares, batedores ou secretários.2 - É permitida a utilização de matilhas com um máximo de 12 cães.»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional 4/2009/A, de 5 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em
26 de setembro de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César Alves Cordeiro.Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto a regulamentação das matérias previstas no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho, que aprova o regime da gestão sustentada dos recursos cinegéticos e demais preceitos que carecem de regulamentação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Animais e meios de caça» os animais ou meios que tenham por função ou sejam utilizados, no exercício da caça, para atrair, perseguir, imobilizar, capturar ou matar animais bravios;
b) «Áreas classificadas» as áreas de particular interesse para a conservação da natureza, onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionamentos;
c) «Áreas de interdição» as áreas onde o exercício da caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para animais ou bens;
d) «Armas de caça» as armas de fogo legalmente classificadas como de caça, assim como o arco e a besta;
e) «Auxiliar» aquele que ajuda o caçador no exercício da caça, designando-se de batedor, quando tenha por função conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caça, que eles próprios podem levantar ou afuroar, ou de secretário ou mochileiro, quando tenha por função transportar mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida;
f) «Caça» a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;
g) «Caçador» todo o indivíduo que pratica o exercício da caça, desde que legalmente habilitado para o efeito;
h) «Calendário venatório» o instrumento de gestão cinegética formado por um conjunto de normas e disposições, aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência na matéria, que vigora durante uma época venatória, onde se definem os locais, períodos, quantitativos, processos e espécies que se pode caçar em cada ilha da Região;
i) «Campos de treino de caça» as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de atividades de caráter venatório, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro;
j) «Direito à não caça» a faculdade de os proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver, requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos, mediante a apresentação de razões fundamentadas;
k) «Enclave» os terrenos situados no interior de uma zona de caça não incluídos na mesma, ou que confinam com ela em, pelo menos, quatro sétimos do seu perímetro;
l) «Época venatória» o período que decorre entre 1 de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte;
m) «Espécie cinegética» os mamíferos e aves selvagens, sedentárias ou migradoras que se encontram em estado de liberdade na natureza e que, devido ao seu valor cinegético constam do anexo i do presente diploma;
n) «Exercício da caça ou ato venatório» todos os atos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, incluindo as espécies cinegéticas criadas em cativeiro, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;
o) «Jornada de caça» o período que decorre entre o nascer e o pôr do sol;
p) «Largada» a libertação, em campos de treino de caça, de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para abate no próprio dia;
q) «Matilha» o conjunto de cães utilizados para a busca, perseguição e cobro das peças de caça;
r) «Negaceiro» o auxiliar de caçador que tem por função atrair as espécies cinegéticas com a utilização de negaças;
s) «Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas a tomar e de ações a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção ótima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e pelas diretivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
t) «Organizações do sector da caça (OSC)» as organizações de âmbito nacional e regional representativas de organizações de caçadores, de entidades que se dedicam à exploração económica dos recursos cinegéticos, ou de caçadores de modalidades específicas, a quem seja reconhecida representatividade;
u) «Período venatório» o intervalo de tempo em que cada uma das espécies cinegéticas pode ser caçada e que vigora dentro dos limites máximos estabelecidos pela época venatória;
v) «Plano específico de gestão» o instrumento que define as normas de ordenamento e exploração das áreas em que se verifiquem importantes concentrações ou passagens de espécies cinegéticas, cuja elaboração compete ao serviço do departamento do Governo Regional com competência na área cinegética, com a colaboração do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e das OSC;
w) «Plano global de gestão» o instrumento que define, para todas as espécies cinegéticas, as normas de ordenamento e exploração cinegética de determinada área geográfica, cuja elaboração compete ao serviço do departamento do Governo Regional com competência na área cinegética, com a colaboração do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, quando abranja áreas classificadas, e das OSC;
x) «Plano anual de gestão e exploração» o conjunto de ações de fomento e repovoamento de espécies cinegéticas, previstas para uma época venatória, bem como das atividades de caça a desenvolver nos terrenos submetidos a estes planos, durante a mesma época;
y) «Planos de ordenamento e exploração cinegética» o conjunto de medidas compatíveis com os ecossistemas dos terrenos que lhe estão submetidos, destinados a assegurar a diversidade e a densidade das espécies cinegéticas e que permitam uma exploração de caça racional e sustentada;
z) «Processos de caça» os métodos utilizados para esperar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou abater espécies de caça;
aa) «Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território regional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies publicada com vista à execução do presente diploma, considerando o seu valor cinegético, em conformidade com as convenções internacionais e as diretivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
ab) «Reforço cinegético» a atividade de caráter venatório que consiste na libertação de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio dia ou nos três dias seguintes, a realizar apenas dentro dos períodos venatórios dessas espécies;
ac) «Regime não ordenado» a área onde o ato venatório possa ser praticado de forma livre dentro das limitações legais e regulamentares;
ad) «Regime ordenado» as áreas contínuas demarcadas de aptidão cinegética, cuja gestão fica sujeita a planos de ordenamento e de exploração;
ae) «Repovoamento» a libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objetivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploração cinegética;
af) «Reservas de caça» as áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça, ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justifiquem a proibição da caça;
ag) «Reserva integral de caça» os terrenos onde, temporariamente, se encontram protegidas todas as espécies cinegéticas ali existentes e onde é proibido o exercício da caça ou atividades que possam prejudicar o habitat das espécies a proteger;
ah) «Reserva parcial de caça» os terrenos onde, temporariamente, uma ou várias espécies cinegéticas se encontram protegidas, sendo proibido a sua caça e condicionadas as atividades que possam prejudicar o habitat das mesmas;
ai) «Terrenos de caça não condicionada» o conjunto de terrenos onde o exercício da caça pode ser praticado por qualquer caçador que se encontre devidamente habilitado e documentado para o exercício da atividade;
aj) «Terrenos de caça condicionada» os terrenos onde poderão ser estabelecidos períodos com a proibição de caçar para salvaguarda das culturas instaladas;
ak) «Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitida a caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;
al) «Terrenos não cinegéticos» aqueles onde não é permitida a caça;
am) «Terrenos murados» os terrenos circundados em todo o seu perímetro por muro com altura mínima de 1,5 m;
an) «Unidade biológica» a área onde se encontram reunidos os fatores físicos e bióticos indispensáveis para o estabelecimento de uma determinada população em todas as fases do seu ciclo de vida;
ao) «Zona de caça» o conjunto de terrenos contíguos, sujeitos a planos de ordenamento e gestão próprios, onde está condicionado o exercício da caça.
Conservação das espécies cinegéticas
Artigo 3.º
Recursos cinegéticos
1 - Constituem recursos cinegéticos, o conjunto de espécies identificadas no anexo i do presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designadas por espécies cinegéticas.2 - Em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética e nos termos por ela definidos.
Artigo 4.º
Reserva de caça
As reservas de caça, criadas ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho, são áreas destinadas a assegurar a preservação da fauna cinegética e podem revestir a forma de reservas de caça parciais e reservas de caça integrais.
Artigo 5.º
Constituição de reservas de caça
1 - A constituição das reservas de caça é da iniciativa do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos cinegéticos, sendo implementadas onde e quando esteja em causa o equilíbrio dos recursos cinegéticos disponíveis.2 - Para a constituição das reservas de caça deve ser, previamente ouvido o conselho cinegético da ilha onde se situa a reserva a constituir ou, em caso de inexistência, deverão ser consultadas as associações de caçadores, agricultores e de defesa do ambiente das respetivas ilhas.
3 - As reservas integrais e parciais de caça existentes na Região à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas até decisão em contrário, ouvidos os conselhos cinegéticos, e na falta destes, as associações de caçadores, de agricultores e de defesa do ambiente das respetivas ilhas.
Artigo 6.º
Gestão das reservas de caça
1 - As reservas de caça são definidas em diploma regulamentar próprio, que reveste a forma de resolução, e a sua gestão rege-se por planos de proteção e fomento cinegético, definidos pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, os quais deverão observar os princípios gerais da política cinegética regional.2 - Os planos de proteção e fomento cinegético devem descrever, enumerar e quantificar os objetivos pretendidos, a área abrangida e respetivas confrontações, a duração prevista da sua vigência, as ações a desenvolver, bem como as práticas permitidas, condicionadas e proibidas nas propriedades e explorações integradas na reserva.
3 - As reservas de caça são sinalizadas nos termos a definir em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
Artigo 7.º
Repovoamento e reforço cinegético
1 - O repovoamento, efetuado nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho, assim como o reforço cinegético, carecem de aprovação do serviço do departamento do Governo Regional com competência na área cinegética, no âmbito dos planos anuais de gestão e exploração ou planos de ordenamento e exploração cinegética.2 - Para os fins referidos no número anterior, só podem ser introduzidos animais criados em postos cinegéticos do Estado ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou animais certificados pelos serviços competentes, a fim de assegurar a boa qualidade sanitária e genética das populações cinegéticas.
Artigo 8.º
Detenção, transporte e comercialização de espécies cinegéticas
1 - Só é permitida a detenção e o transporte de exemplares mortos de espécies cinegéticas, cujo abate esteja previsto na época venatória em curso, de acordo com a portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, durante os períodos venatórios respetivos e nos cinco dias seguintes.
2 - Os quantitativos de exemplares abatidos de espécies cinegéticas, detidas ou transportadas por qualquer indivíduo, durante os respetivos períodos venatórios, não podem ser superiores aos limites diários de abates que estão fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
3 - Os exemplares abatidos em dias diferentes dos permitidos no terreno não ordenado ou em quantidades superiores às estabelecidas para aqueles terrenos devem ser acompanhados de guia de transporte emitida pela entidade gestora da zona de caça ou do campo de treino de caça onde foram abatidos.
4 - A detenção, a cedência a título gratuito, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas e seus produtos só são permitidos para os exemplares das espécies indicadas na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, mediante parecer dos respetivos serviços operativos de ilha.
5 - O transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas ou dos seus produtos deve ser acompanhado de certificado sanitário e guia de transporte de modelo da Direção-Geral dos Recursos Florestais:
a) Pela entidade detentora de alvará, quando provenientes de estabelecimentos de reprodução, criação e detenção em cativeiro;
b) Pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, quando provenientes de capturas de animais selvagens ou de países comunitários.
6 - É obrigatória a marcação de exemplares de espécies cinegéticas em exposição, sendo a mesma da responsabilidade do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
Artigo 9.º
Importação e exportação de exemplares vivos
Depende de autorização do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética e do serviço com competência na área veterinária, quanto aos aspetos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro.
Artigo 10.º
Reprodução e criação de espécies cinegéticas em cativeiro
A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas é da responsabilidade do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, podendo, nos termos dos artigos seguintes, tal atividade ser atribuída a entidades privadas.
Artigo 11.º
Condições de acesso à atividade por entidades privadas
1 - A atividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas pode ser atribuída a entidades privadas mediante alvará, desde que estejam constituídas como explorações agro-cinegéticas e que:
a) As espécies cinegéticas se destinem a repovoamentos, à utilização em campos de treino de caça, ao consumo alimentar, à produção de peles e penas, ou ainda para fins científicos, didáticos, recreativos e de coleção;
b) As espécies cinegéticas estejam identificadas no anexo ii do presente diploma;
c) Sejam titulares de um projeto aprovado pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
2 - O alvará é emitido, a requerimento do interessado, pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, em modelo a aprovar por portaria do respetivo membro do Governo Regional e está sujeito ao pagamento de taxa, cujo valor constará da referida portaria.
3 - Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho, entende-se por pequenas quantidades um número não superior a 10 fêmeas reprodutoras.
4 - Os reprodutores serão fornecidos por produtores agro-cinegéticos reconhecidos pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética ou provenientes de postos cinegéticos do referido departamento.
Artigo 12.º
Espécies
As espécies cinegéticas suscetíveis de reprodução e criação em cativeiro são as constantes do anexo ii do presente diploma.
Artigo 13.º
Espécies cinegéticas em cativeiro
1 - Os exemplares detidos para reprodução deverão ser marcados.2 - A marcação referida no número anterior é da responsabilidade do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
CAPÍTULO III
Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Gestão dos recursos cinegéticos
A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Governo Regional, através do departamento com competência em matéria de gestão e conservação dos recursos cinegéticos, e pode ser transferida ou concessionada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 15.º
Normas de ordenamento cinegético
O ordenamento cinegético rege-se pelos princípios e normas constantes do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho, pelo presente diploma, por planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC) e por planos anuais de gestão e exploração (PAGE).
Artigo 16.º
Regime ordenado
Diz-se regime ordenado quando a gestão dos recursos cinegéticos depende da existência de planos de ordenamento e exploração cinegética.
Artigo 17.º
1 - No âmbito do regime ordenado podem ser constituídas zonas de caça, de acordo com os seguintes interesses:a) De interesse regional (ZIR), a constituir em zonas que pelas suas características edafo-climáticas ou natureza cinegética justifique ser a Região a única responsável pela sua administração;
b) De interesse associativo (ZIA), a constituir de modo a privilegiar o associativismo dos caçadores e a possibilidade de exercerem a gestão cinegética;
c) De interesse turístico (ZIT), a constituir de modo a permitir o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos e a prestação dos serviços turísticos adequados.
2 - Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, as águas e os terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no interior das zonas de caça consideram-se abrangidos pelas mesmas e regem-se pelas normas de natureza cinegética aplicáveis à respetiva zona de caça.
3 - Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, quando os prédios que integrem uma zona de caça confinem com um curso de água, consideram-se abrangidos por aquela os respetivos terrenos e águas até ao meio do curso.
4 - Os prazos e termos do procedimento para a criação e transferência de gestão de zonas de caça são regulados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
SECÇÃO II
Zonas de caça de interesse regional
Artigo 18.º
Constituição e gestão
1 - As zonas de caça de interesse regional (ZIR) são criadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética ou por portaria conjunta deste e dos membros do Governo Regional competentes em razão da matéria.2 - As ZIR são geridas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética ou em conjunto com o departamento competente nas áreas protegidas e sempre que estejam em causa razões de segurança, pelos serviços competentes em razão da matéria.
3 - É da responsabilidade da entidade gestora da ZIR elaborar os PAGE, bem como suportar os encargos com a sua gestão e funcionamento.
4 - A aprovação dos planos referidos no número anterior é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, e em conjunto com o departamento governamental com competência, quando se trate de áreas protegidas.
5 - É proibido o exercício da caça em ZIR relativamente às quais não exista PAGE aprovado.
6 - O exercício da caça nas ZIR está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho conjunto do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e da tutela do serviço que gere a zona de caça.
Artigo 19.º
Obrigações do serviço gestor
Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:a) Efetuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la em bom estado;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;
c) Cumprir os planos anuais de gestão e exploração;
d) Não permitir o exercício da caça até à aprovação do PAGE;
e) Garantir igualdade de oportunidades a todos os caçadores interessados em exercer o ato venatório, no respeito pelo disposto nas normas reguladoras do exercício da caça;
f) Elaborar até 1 de agosto de cada ano um PAGE, contendo nomeadamente:
i) Espécies e processos de caça autorizados;
ii) Número de exemplares de cada espécie a abater;
iii) Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater por jornada de caça;
iv) Condições de acesso;
g) Os PAGE são aprovados num prazo de 15 dias, findo o qual são os mesmos considerados tacitamente aprovados;
h) Após a aprovação do PAGE, promover a divulgação das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data limite de receção de candidaturas, nos locais de uso e costume e, pelo menos, num jornal de expansão regional;
i) Manter atualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas e despesas efetuadas e onde se possa apurar o resultado final;
j) Apresentar anualmente, até 15 de julho, os resultados da exploração cinegética e da execução financeira respeitantes à época venatória anterior, em termos a regulamentar por meio de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de recursos cinegéticos;
k) O serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética deve tratar estatisticamente os resultados da exploração cinegética recebidos das zonas de caça e remeter ao Instituto Regional de Estatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o número total de peças abatidas de cada espécie cinegética constante do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 20.º
Afetação de terrenos
1 - Os terrenos do sector público são afetos preferencialmente a ZIR.2 - Pode, sob proposta do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, ser superiormente proposto que os terrenos do domínio público ou privado da Região, possam, mediante concurso público, integrar ZIA ou ZIT.
Artigo 21.º
Intervenção sobre os terrenos
Nas áreas em que a gestão dos recursos cinegéticos seja exercida diretamente pela Região, as ações que requeiram intervenção sobre os terrenos, dependem de autorização prévia dos titulares de direitos sobre os mesmos.
SECÇÃO III
Zonas de caça de interesse associativo e turístico
Artigo 22.º
Constituição e concessão
1 - As zonas de caça de interesse turístico e associativo são criadas por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da gestão cinegética, que estabelecerá os termos da concessão das mesmas, após aprovação do POEC.2 - As ZIT são concessionadas a entidades privadas que tenham por objetivo a exploração económica dos recursos cinegéticos.
3 - No âmbito das ZIT, as atividades de cariz turístico, pretendidas desenvolver pela entidade concessionária, deverão encontrar-se devidamente licenciadas para o efeito, pela entidade competente.
4 - Podem ser concessionários de ZIA as organizações representativas de caçadores, agricultores, produtores florestais e de defesa do ambiente, desde que possuam um mínimo de 20 associados.
5 - A resolução que efetivar a transferência da gestão das zonas de caça fixa os montantes das taxas devidas bem como os termos em que são possíveis a perceção de receitas pelas entidades concessionárias.
6 - Os requisitos e tramitação processual com vista à concessão das zonas de caça são objeto de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
Artigo 23.º
Limites territoriais das zonas de caça
As áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de caça e para cada uma das ilhas serão fixadas por portaria do membro do Governo Regional com competência na área cinegética, ouvida a organização representativa dos caçadores dos Açores e o representante do conselho cinegético de ilha com assento no Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
Artigo 24.º
Prazos de concessão e renovação
1 - As zonas de caça estabelecidas mediante concessão, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho, são constituídas por um prazo mínimo de seis anos, prazo que pode ser renovado, no todo ou em parte.2 - A concessão pode ser renovada desde que a respetiva portaria de concessão o preveja e as condições que estiveram na sua origem não tenham sido alteradas.
3 - A renovação da concessão depende de requerimento da entidade concessionária, dirigido ao membro do Governo Regional com competência na matéria, com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo da concessão.
4 - À renovação das concessões aplicam-se os requisitos e tramitação processual com vista à concessão das zonas de caça.
5 - Sempre que a renovação das concessões for requerida no prazo estabelecido no presente artigo, e os respetivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das atividades de carácter venatório, até à publicação da portaria de renovação.
6 - A não renovação da concessão não confere ao concessionário o direito a qualquer indemnização.
Artigo 25.º
Suspensão da atividade cinegética
1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento, por parte de entidades concessionárias de zonas de caça, de obrigações decorrentes da concessão constitui causa de suspensão do exercício da caça e das atividades de carácter venatório.2 - Constitui ainda causa de suspensão do exercício da caça e das atividades de carácter venatório a constatação de que, no decurso da vigência da concessão ou renovação, não foram ou deixaram de ser cumpridos os requisitos essenciais à mesma.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a suspensão é determinada pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética e estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.
Artigo 26.º
Extinção
1 - As concessões de zona de caça associativa e de zona de caça turística extinguem-se por:a) Revogação, a pedido do concessionário, ou nos termos do disposto no artigo seguinte;
b) Caducidade.
2 - No caso de caducidade da concessão ou da renovação, e na salvaguarda do património cinegético existente, a extinção da zona de caça é determinada por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, não sendo entretanto permitida a atividade cinegética.
Artigo 27.º
Revogação das concessões
1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, mediante portaria, pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando:a) A concessão se torne inconveniente para o interesse público;
b) O titular da zona de caça não cumpra as obrigações a que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a que se refere o artigo 25.º ou quando deixem de se verificar os requisitos exigidos para a concessão.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior é devida indemnização reportada ao termo do período de concessão ou de cada período de renovação em curso.
Artigo 28.º
Obrigações dos concessionários das zonas de caça
1 - Constituem obrigações dos concessionários das zonas de caça, designadamente:
a) Efetuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la em bom estado;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;
c) Efetuar o pagamento anual da taxa;
d) Apresentar, até 1 de agosto, um PAGE, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 19.º;
e) Cumprir os POEC;
f) Comunicar ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética os resultados anuais de exploração da época venatória anterior, bem como o número, nacionalidade e a qualidade dos utentes, no caso das zonas de caça turística, até 15 de julho de cada ano;
g) Não permitir o exercício da caça até à entrega dos resultados anuais de exploração.
2 - É também obrigação das entidades concessionárias das zonas de caça promoverem a fiscalização das atividades cinegéticas nas zonas respetivas.
3 - Permitir a qualquer momento a fiscalização, por entidades devidamente credenciadas, do cumprimento dos planos anuais de gestão e exploração, bem como dos planos de ordenamento e exploração cinegética.
Artigo 29.º
Resultados anuais da exploração
1 - Os resultados anuais de exploração, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º, devem referir:a) O número total de caçadores que exerceram o ato venatório;
b) O número de jornadas de caça e de dias de caça;
c) Os exemplares de cada espécie cinegética abatidos, com indicação do sexo, idade e processo de caça.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades concessionárias devem dispor de um sistema de registo dos dados por jornada de caça.
3 - Até à entrega dos resultados de exploração, elaborado nos termos do referido no n.º 1, é proibido o exercício da caça.
Artigo 30.º
Obrigações da Região
O serviço do departamento do Governo Regional com competência na cinegética, em articulação com o serviço com competência nas áreas protegidas, deve apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça e proceder a inspeções destinadas a avaliar o cumprimento das obrigações referidas na presente secção.
Artigo 31.º
Mudanças de concessionário
1 - A mudança de concessionário de zona de caça é requerida pelo interessado em aceder à concessão junto do serviço do departamento do Governo Regional com competência na cinegética.2 - Para o efeito do número anterior, é necessário apresentar os acordos entre o concessionário e o interessado e entre este e os proprietários ou as pessoas individuais ou coletivas que detenham direitos de uso e fruição nos termos legais, neste caso quando as formas de uso e fruição incluírem a gestão cinegética.
3 - Em caso de morte de concessionário de ZIT, os herdeiros devem comunicar ao serviço do departamento do Governo Regional com competência na cinegética, no prazo de 120 dias, o óbito e manifestar a sua posição quanto à concessão.
4 - Na mudança de concessionário mantêm-se os direitos e obrigações do anterior concessionário bem como o prazo da concessão.
5 - A mudança de concessionário é efetuada por resolução do Conselho de Governo Regional.
6 - O incumprimento do disposto no presente artigo é suscetível de revogação da concessão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º
Artigo 32.º
Regime não ordenado
1 - Os terrenos cinegéticos que não façam parte de zonas de caça de interesse regional (ZIR), turístico (ZIT) ou associativo (ZIA) constituem áreas onde o exercício da caça pode ser praticado livremente, por qualquer caçador, devidamente habilitado para o efeito, sem outras condicionantes, que as legais e regulamentares.2 - A gestão cinegética, nas áreas de regime não ordenado, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética e pauta-se pelos princípios de respeito pelo equilíbrio e conservação das espécies cinegéticas e por normas de sustentabilidade na sua exploração.
3 - As medidas de gestão e exploração cinegética nas áreas submetidas ao regime não ordenado são definidas por:
a) Calendários venatórios;
b) Repovoamentos, beneficiação de habitats e áreas de reserva de caça.
4 - Os calendários venatórios são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, mediante proposta dos serviços operativos de ilha com aquela competência, depois de ouvidos os respetivos conselhos cinegéticos de ilha.
5 - Os calendários venatórios são aprovados até 15 dias antes do início da época venatória a que se reporta e posteriormente publicitados pelos meios adequados.
6 - Não sendo aprovados no prazo fixado no n.º 5, mantêm-se em vigor os calendários venatórios vigentes na época venatória anterior.
SECÇÃO IV
Terrenos de caça condicionada e terrenos não cinegéticos
Artigo 33.º
Terrenos de caça condicionada
1 - É proibido caçar nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e respetivas produções.2 - A eficácia da proibição do ato venatório referida no número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem devidamente sinalizados.
3 - Compete ao seu titular ou arrendatário requerer, junto dos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria cinegética, a colocação da sinalização referida, fazendo prova de que reúne os requisitos constantes do n.º 1.
4 - Pela colocação dos sinais é devida uma caução, em numerário, cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria cinegética e de finanças, devendo, no final do período de vigência do impedimento que motivou o condicionamento da prática do ato venatório, ser os mesmos restituídos ao serviço em bom estado de conservação, sob pena de não restituição da caução.
Artigo 34.º
Terrenos não cinegéticos
Constituem terrenos não cinegéticos:a) Áreas de interdição;
b) Reservas de caça;
c) Campos de treino;
d) Zonas interditas à caça integradas nas áreas classificadas.
Artigo 35.º
Áreas de interdição
1 - Constituem áreas de interdição, designadamente, os aglomerados urbanos, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, lares de idosos, instalações militares, estações radioelétricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo, desportivos e de recreio, instalações industriais e áreas de criação animal, aeroportos e aeródromos, vias públicas, praias de banho, orlas marítimas e aparcamentos de gado, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de proteção de 250 m.2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
a) «Áreas de criação animal» aviários, pocilgas, estábulos e viteleiros;
b) «Aparcamento de gado» infraestruturas fixas de retém, espera e concentração de animais, salas de ordenha e estábulos.
3 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por orla marítima a faixa da zona costeira para além dos 50 m da zona média das águas do mar e as barrocas do mar quando local de nidificação do pombo-da-rocha.
Artigo 36.º
Campos de treino
1 - Por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, pode ser autorizada a concessão a associações de caçadores, a clubes de canicultores, clubes de tiro e a entidades titulares de zonas de caça a instalação de campos de treino de caça destinados ao exercício de tiro com armas de caça, treino de cães de caça e provas de caça, nos termos a definir por portaria.2 - Nos campos de treino de caça apenas é permitida, mediante autorização do dirigente do serviço operativo de ilha com competência em matéria cinegética, a largada de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
3 - Nos campos de treino de caça pode ser autorizada a formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência na matéria.
4 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a prática das atividades de carácter venatório em campos de treino de caça só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com exceção da licença de caça.
5 - As entidades gestoras de campos de treino de caça devem assegurar a recolha dos resíduos resultantes das atividades neles desenvolvidas, após o seu término.
6 - A instalação de campos de treino de caça em áreas classificadas carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
7 - Os campos de treino de caça devem estar devidamente sinalizados, nos termos de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
SECÇÃO V
Direito à não caça
Artigo 37.º
Direito à não caça
É a faculdade de os proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver, requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos, mediante a apresentação de razões fundamentadas.
Artigo 38.º
Condições para o exercício do direito
1 - Os requerentes não podem ser titulares de carta de caçador e, no caso de pessoas coletivas, o objeto social não pode contemplar a exploração de recursos cinegéticos, nem os elementos que integram os órgãos sociais podem ser titulares de carta de caçador.
2 - Os requerentes não podem ser membros de quaisquer associações cujo objeto esteja relacionado de forma direta ou indireta com o ato venatório.
3 - Quando estiverem em causa situações, devidamente documentadas, de ordem económica, ambiental, social ou relativas à segurança, que possam ser postas em causa pelo exercício do ato venatório.
Artigo 39.º
Procedimento
O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, mediante pedido apresentado nos serviços do departamento do Governo Regional com competência na matéria, onde conste:a) Identificação completa do requerente;
b) Identificação dos prédios rústicos a afetar e respetiva planta, à escala de 1/10 000;
c) Direitos do requerente sobre os prédios;
d) Declaração onde conste que sobre o prédio não incide qualquer acordo de integração em zona de caça;
e) Fundamentação do pedido, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 38.º
Artigo 40.º
Prazo
O direito à não caça é concedido por um período mínimo de três anos e máximo de seis anos, renovável a requerimento do titular, por iguais períodos, desde que faça prova de que as condições que motivaram o pedido inicial se mantenham.
Artigo 41.º
Decisão
O reconhecimento do direito à não caça é tornado público por edital do serviço do departamento do Governo Regional competente em matéria cinegética da área onde se situam os prédios, após decisão do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 42.º
Extinção
O direito à não caça extingue-se:a) Quando se extinguirem os direitos que fundamentam a atribuição do direito à não caça;
b) Por caducidade, se, decorrido o prazo do direito à não caça, não for renovado;
c) Quando deixarem de se verificar as condições previstas no n.º 3 do artigo 38.º;
d) Quando ocorrer violação da proibição de caçar por parte dos titulares ou com o seu consentimento.
Artigo 43.º
Obrigações dos titulares do direito à não caça
1 - Os titulares do direito à não caça têm a obrigação de colocar a sinalização respetiva e de a conservar em bom estado.
2 - Extinto o direito à não caça, os titulares do mesmo devem retirar a sinalização no prazo de 30 dias.
3 - Se a sinalização não for retirada, nos termos do número anterior, o respetivo serviço operativo competente em matéria cinegética procede ao seu levantamento, sendo os responsáveis obrigados ao pagamento das despesas efetuadas.
4 - Fica interdita, nos terrenos submetidos ao regime da não caça, a realização de ações de correção de densidade.
CAPÍTULO IV
Exercício da caça
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 44.º
Requisitos para o exercício da caça
1 - O exercício da caça só é permitido aos indivíduos detentores dos seguintes documentos:a) Carta de caçador;
b) Licença de caça;
c) Licença de uso e porte de arma;
d) Licença de cães, de furões ou aves de presa;
e) Seguros legalmente exigidos;
f) Quando menor, autorização da pessoa que legalmente o represente, especificando o período para o qual a mesma é válida.
2 - Para além do documento de identificação, no ato venatório, o caçador deverá fazer-se acompanhar dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 45.º
Direito sobre as peças de caça
1 - O caçador adquire o direito à propriedade do animal por ocupação, sem prejuízo de regime diverso em zonas de caça.2 - Considera-se ocupado o animal que durante o ato venatório for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa.
3 - O caçador adquire o direito à ocupação do animal logo que o fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
4 - O caçador que ferir ou matar exemplar que se refugie ou tombe em terreno onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não pode entrar nesse terreno, salvo tratando-se de terreno não murado e aquele se encontre visível, caso em que o pode fazer desde que sozinho e sem armas nem cães.
SECÇÃO II
Carta de caçador
Artigo 46.º
Carta de caçador
1 - A carta de caçador na Região é obtida perante os serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética e depende da aprovação em exame, que comporta:a) Prova teórica escrita;
b) Prova prática.
2 - A prova teórica é apreciada pelos serviços referidos no número anterior.
3 - A prova prática decorre perante um júri constituído por três membros a designar pelos serviços competentes da PSP, integrando pelo menos um elemento do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
4 - A forma, conteúdo e duração da prova escrita será objeto de regulamentação mediante despacho do membro do Governo Regional competente.
5 - A taxa devida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho, é fixada por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
Artigo 47.º
Emissão da carta de caçador
1 - A carta de caçador só pode ser emitida a favor de pessoas que reúnam as seguintes condições:a) Terem mais de 16 anos;
b) Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
c) Não estarem sujeitas a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial;
d) Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça.
2 - Aos maiores de 16 e menores de 18 anos só pode ser emitida carta de caçador com indicação da interdição do uso de armas de fogo, em conformidade com a legislação em vigor.
3 - O modelo da carta de caçador será aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência na matéria.
Artigo 48.º
Requerimento para emissão da carta
1 - Os interessados que tenham obtido aprovação em exame devem requerer a emissão da carta de caçador, nos 30 dias seguintes ao da emissão de certificado comprovativo de aprovação na prova referida no n.º 3 do artigo 46.º, em impresso próprio de modelo a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, a entregar nos serviços operativos de ilha com competência em matéria cinegética, RIAC ou câmaras municipais.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve o interessado apresentar:
a) Atestado médico comprovativo de que não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma só limite o interessado a exercer a caça com o emprego de arma de fogo, arco ou besta;
b) Certificado do registo criminal;
c) Quando menor, não emancipado, a autorização escrita de pessoa que legalmente o represente.
3 - A carta de caçador é emitida pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência na área cinegética, dela devendo constar, designadamente:
a) O número da carta;
b) A identificação do titular pela menção do nome, data de nascimento e residência;
c) A data da concessão e de validade.
4 - Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados, são obrigados a entregá-la sempre que para o efeito sejam notificados, incorrendo em crime de desobediência quando a tal se recusem.
5 - Quando a carta de caçador seja apreendida por prática de infração ou tenha sido entregue pelo seu titular nos termos do número anterior, é emitido guia em modelo próprio, aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, comprovativo da sua apreensão ou entrega, que substitui a referida carta, caso o seu titular possa continuar a exercer o ato venatório correspondente à especificação da mesma.
Artigo 49.º
Validade
1 - A carta de caçador é valida até aos 60 anos e seguidamente por períodos de 5 anos.2 - A renovação da carta de caçador deverá ser requerida pelo interessado nos 12 meses que antecedem a sua validade, juntando para o efeito os documentos referidos no n.º 2 do artigo 48.º
Artigo 50.º
Equivalência da carta de caçador
1 - Os residentes na Região Autónoma dos Açores que sejam titulares de carta de caçador ou documento equivalente emitido por outro país da União Europeia podem requerer, ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, a emissão de carta de caçador na Região com especificação correspondente, desde que o referido documento esteja válido e os interessados reúnam as demais condições exigidas no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho.2 - A emissão de carta de caçador na Região, relativamente à equivalência concedida aos estrangeiros residentes em território português, é condicionada ao regime de reciprocidade.
3 - Sempre que os interessados tenham sido condenados por crime ou contraordenação de caça, o reconhecimento a que se refere o n.º 1 não pode ocorrer no prazo de um ano contado da data da referida condenação.
SECÇÃO III
Licença de caça e seguros
Artigo 51.º
Licenças de caça
1 - As licenças de caça são emitidas de acordo com os diferentes meios, processos e espécies cinegéticas a que se destinam, em modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.2 - As licenças têm uma validade temporal e territorial não renovável.
3 - A emissão de licenças de caça está sujeita ao pagamento de taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria cinegética e de finanças.
Artigo 52.º
Tipos de licença
1 - Quanto aos meios, as licenças de caça podem ser:a) Com arma de fogo;
b) Sem arma de fogo;
c) Especiais:
i) Com arco e besta;
ii) Cetraria;
iii) Destinadas a emigrantes e não residentes na Região, bem como nos casos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho.
2 - Quanto às espécies cinegéticas, as licenças de caça podem ser:
a) Mamíferos;
b) Aves.
Artigo 53.º
Âmbito territorial
1 - A licença que autoriza o ato venatório é válida apenas para a ilha a que diz respeito.2 - O caçador interessado pode requerer, em qualquer uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 55.º e em qualquer altura, a emissão das licenças correspondentes às ilhas onde pretende exercer o ato venatório.
Artigo 54.º
Validade
As licenças de caça são válidas apenas para a época venatória a que dizem respeito, que se inicia em 1 de julho e termina em 30 de junho de cada ano.
Artigo 55.º
Requerimento e emissão
1 - As licenças de caça são emitidas, mediante solicitação do interessado, pelos serviços operativos com competência em matéria cinegética, pela RIAC e pelas câmaras municipais.2 - A licença é emitida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Carta de caçador ou documento que a dispense;
b) Seguro de responsabilidade civil contra terceiros válido pelo período a que a licença respeitar;
c) Licença de uso e porte de armas para as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6, ambos do artigo 3.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.
Artigo 56.º
Licenças para não residentes em território português
1 - A licença de caça para não residentes em território português só pode ser emitida a favor de pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho.
2 - A licença de caça para não residentes deve ser requerida nos serviços operativos com competência em matéria cinegética, devendo os interessados, para além do seguro a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º, e com exceção dos membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal, apresentar, ainda:
a) Documento que permita comprovar a residência no estrangeiro;
b) Documento equivalente à carta de caçador ou licença de caça que comprove estarem habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;
c) Documento que comprove a titularidade da licença de uso e porte de arma, plenamente válida e eficaz.
Artigo 57.º
Seguros
1 - Para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante mínimo de (euro) 100 000, no caso de ato venatório com arma de caça, e de (euro) 25 000, nos restantes casos.2 - Salvo valor diferente fixado por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria cinegética e de finanças, as entidades responsáveis pela organização de atividades de caráter venatório devem deter seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, nos valores constantes do n.º 1.
Artigo 58.º
Auxiliares de caçadores
1 - Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos ou caça abatida, designados de secretário ou mochileiro.2 - O transporte de armas de fogo, arco ou besta pelo secretário ou mochileiro só pode ser feito desde que acondicionados em estojo ou bolsa, com a observância das demais condições legalmente exigidas, ou de aves de presa aparelhadas com piós ou avessada.
3 - Ao secretário ou mochileiro está vedado o exercício de qualquer ato venatório.
4 - Com a função de conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caça, os batedores podem também levantá-la ou afuroá-la, não podendo:
a) Ser portadores de armas de fogo, arco ou besta;
b) Capturar qualquer exemplar de espécie cinegética.
SECÇÃO IV
Meios de caça
Artigo 59.º
Meios de caça
No exercício da caça são permitidos os seguintes meios:a) Armas de caça;
b) Pau;
c) Negaças e chamarizes;
d) Aves de presa;
e) Cães de caça;
f) Furão.
Artigo 60.º
Armas de fogo
1 - No exercício da caça apenas podem ser utilizadas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6, ambos do artigo 3.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.2 - As armas semiautomáticas, que correspondem às armas de fogo que se recarregam automaticamente por ação do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício da caça quando estejam previstas ou transformadas para que o carregador não possa comportar mais de duas munições.
3 - No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso ou detenção de:
a) Cartuchos carregados com múltiplos projéteis de diâmetro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por zagalotes;
b) Carabinas de pressão de ar;
c) Cartuchos carregados com um projétil único, vulgarmente designado por bala.
4 - No exercício da caça com armas de fogo, os caçadores devem recolher os cartuchos vazios após a sua utilização.
5 - Fora do exercício da caça ou de atividades de carácter venatório, o transporte de armas de fogo legalmente classificadas como de caça deve observar, em geral, o disposto na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, sobre conduta de portadores de armas e em especial o disposto no n.º 3 do artigo 41.º da citada lei.
6 - É proibida a detenção ou o porte de armas sob a influência de álcool ou outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de armas, por ordem da entidade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua deteção, nos termos do disposto nos n.os 1 e seguintes do artigo 45.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.
7 - Entende-se estar sob a influência do álcool quem apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l.
8 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efetuado por qualquer autoridade ou agente, mediante recurso a aparelho aprovado, com observância do disposto no artigo 46.º da citada lei.
Artigo 61.º
Arco e besta
1 - No exercício da caça com arco ou com besta é proibido o uso ou detenção de flechas e virotões:a) Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais;
b) Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa;
c) Com menos de duas lâminas na ponta.
2 - Fora do exercício da caça ou de atividades de carácter venatório apenas é permitido o transporte de arco ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa.
Artigo 62.º
O uso de pau só é permitido no exercício da caça a corricão.
Artigo 63.º
Negaça ou chamariz
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por negaça ou chamariz o instrumento ou meio de caça que se destina a atrair determinadas espécies cinegéticas.2 - Durante o exercício venatório é proibida a utilização ou a detenção de aparelhos que emitam ultrassons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas, bem como o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.
3 - O uso de negaça ou chamariz só é permitido na caça ao pato e ao pombo-da-rocha.
Artigo 64.º
Aves de presa
1 - Entende-se por ave de presa a ave de rapina adestrada que em voo livre capture aves e mamíferos cinegéticos nos seus habitats.2 - No exercício da caça com aves de presa é proibido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.
3 - Os proprietários de aves de presa devem proceder ao seu registo no serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, ao abrigo, nomeadamente, do disposto no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, tendo em conta o disposto no Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de maio, e no Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, e do estipulado na regulamentação CITES (Convenção Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção).
4 - O serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente comunica periodicamente ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética a informação relativa ao registo das aves de presa referido no número anterior.
Artigo 65.º
Cães de caça
1 - No exercício da caça apenas podem ser utilizados cães registados na categoria E, nos termos da Portaria 421/2004, de 24 de abril.2 - Os cães utilizados no ato venatório, classificados como cães de caça, devem observar os requisitos constantes do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.
Artigo 66.º
Furão
1 - Os detentores de furões devem proceder ao seu registo anual nos serviços de ilha, do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, da área da residência do seu detentor.2 - A utilização dos furões em atos venatórios só é permitida para a caça ao coelho.
3 - O transporte e a utilização de furões devem ser acompanhados dos respetivos documentos de registo, nos termos que vierem a ser fixados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
SECÇÃO V
Processos de caça e condicionalismos
Artigo 67.º
A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:a) De salto - aquele em que o caçador se desloca para procurar, perseguir ou capturar exemplares de espécies cinegéticas que ele próprio levanta, com ou sem auxílio de cães de caça;
b) De espera - aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, com ou sem negaça ou chamariz e com ou sem cães de caça para cobro, aguarda as espécies cinegéticas a capturar;
c) De espreita - aquele em que o caçador se desloca com vista à sua aproximação às espécies cinegéticas com auxílio de arma de caça;
d) De batida - aquele em que o caçador aguarda para capturar as espécies cinegéticas que lhe são levantadas por batedores, com ou sem cães;
e) De corricão - aquele que é exercido sem arma de caça, com ou sem pau, com o auxílio de cães;
f) Com furão - aquele em que o caçador se coloca à espera para capturar coelhos com auxílio de furão;
g) De cetraria - aquele em que o caçador, para capturar espécies cinegéticas, utiliza aves de presa para esse fim adestradas, com ou sem auxílio de cães de caça.
Artigo 68.º
De salto
1 - A caça de salto só pode ser praticada ao coelho-bravo, codorniz, perdiz, galinhola, narceja e pato.2 - Só pode ser praticada por grupos até dois caçadores e um secretário e até dois cães de caça.
3 - A caça à codorniz só é permitida com o uso de cão de parar.
Artigo 69.º
Caça de espera
1 - Pode ser praticada, com ou sem abrigo, ao pombo-da-rocha, coelho-bravo e pato.2 - Só pode ser praticada por grupos até dois caçadores e um secretário e até dois cães.
Artigo 70.º
De espreita
A caça de espreita apenas pode ser praticada ao coelho-bravo, por caçadores isolados.
Artigo 71.º De batida
1 - A caça de batida apenas pode ser praticada ao coelho-bravo e exercida por grupos com um máximo de seis caçadores e dois auxiliares.2 - Na caça de batida é proibida a utilização de furões.
3 - É permitida a utilização de matilhas com um máximo de 12 cães.
Artigo 72.º
De corricão
1 - A caça de corricão apenas é permitida ao coelho-bravo, por grupos com um máximo de três caçadores e dois auxiliares, batedores ou secretários.2 - É permitida a utilização de matilhas com um máximo de 12 cães.
Artigo 73.º
De furão
A caça de furão apenas é permitida ao coelho-bravo, por grupos até dois caçadores e um auxiliar, com a ajuda até três furões e dois cães.
Artigo 74.º
1 - A caça de cetraria só é permitida a caça ao coelho-bravo, perdiz e codorniz, por grupos até dois caçadores.2 - No exercício da caça com aves de presa é proibido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.
Artigo 75.º
Limites temporais
O exercício da caça pelos processos acima descritos verifica ainda os seguintes constrangimentos temporais:a) A caça ao coelho-bravo apenas pode ocorrer do mês de agosto ao mês de janeiro;
b) A caça à codorniz, à perdiz e à narceja apenas pode ocorrer do mês de outubro ao mês de janeiro;
c) A caça ao pombo-da-rocha apenas pode ocorrer do mês de agosto ao mês de fevereiro;
d) A caça à galinhola apenas pode ocorrer do mês de outubro ao mês de dezembro;
e) A caça ao pato apenas pode ocorrer do mês de setembro ao mês de fevereiro.
Artigo 76.º
Limites ao exercício do ato venatório
1 - No exercício do ato venatório é proibido:
a) A utilização de veículos de qualquer espécie;
b) Caçar entre o pôr e o nascer do sol;
c) Caçar de candeio ou com a utilização de faróis ou lanternas;
d) Enxotar, bater ou praticar quaisquer atos que possam, intencionalmente, conduzir as espécies cinegéticas para terrenos onde seja permitido o seu abate.
2 - É, ainda, proibida a utilização de meios, instalações ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não seletivos ou que possam conduzir localmente ao desaparecimento de uma espécie, nomeadamente:
a) Laços;
b) Aves vivas utilizadas como chamarizes cegos ou mutilados;
c) Redes;
d) Armadilhas;
e) Iscos envenenados ou tranquilizantes;
f) Produtos tóxicos.
3 - É ainda proibido:
a) A caça de espécies cinegéticas que se encontrem legalmente interditas;
b) Caçar por processos não previstos no presente diploma;
c) Caçar para além dos limites definidos para os terrenos de caça do regime ordenado e não ordenado;
d) Em dias interditos para o efeito.
4 - Para efeitos de identificação das espécies capturadas não é permitido depenar qualquer espécime capturada nos locais de caça.
5 - Presume-se pertencerem a espécies proibidas caçar as que forem encontradas nos locais de caça já depenadas, para que não seja possível a sua completa identificação.
6 - Presume-se no exercício da caça, iniludivelmente, quem seja encontrado em terrenos onde exista fauna cinegética, na posse de qualquer instrumento de caça, independentemente da qualidade que invoque, quer seja transportado em veículo que o agente utilize, ou esteja acompanhado de cão de caça, furão ou ave de presa.
Artigo 77.º
Ninhos, ovos e crias
A destruição e danificação de ninhos, luras e ovos e a captura e abate de crias de quaisquer espécies cinegéticas são expressamente proibidas.
Artigo 78.º
Outras espécies selvagens
1 - Com vista à proteção de todas as espécies não cinegéticas que vivem naturalmente no estado bravio, quer sedentárias na Região quer as que aqui aparecem com caráter meramente acidental, é proibido:a) Abatê-las ou capturá-las, qualquer que seja o método utilizado;
b) Destruir ou danificar intencionalmente os seus ninhos e ovos;
c) Colher os seus ninhos e ovos;
d) Perturbá-las intencionalmente durante o período de reprodução e de dependência;
e) Deter aves de espécies cuja captura seja proibida.
2 - É proibido possuir ou transportar furões e aves de presa ou dar guarida a estes animais ou andar munido dos mesmos sem possuir licença de caça.
3 - Mediante autorização dos membros do Governo Regional com competência em matéria cinegética e de ambiente, poderá efetuar-se a captura de espécies ou a recolha de ninhos e ovos que visem atividades de investigação e de ensino, ações de repovoamento, de reintrodução e ainda a criação a elas associada, ou ainda para obtenção de meios de caça.
SECÇÃO VI
Correção de densidades
Artigo 79.º
Correção de densidades de espécies cinegéticas
1 - As populações de espécies cinegéticas podem, fora das condições regulamentares do exercício da caça, ser objeto de ações de correção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a proteção da saúde e segurança públicas.
2 - As ações de correção são requeridas pelo interessado, que deverá demonstrar a ocorrência dos danos referidos na alínea anterior, indicando o agente ou agentes da correção, que deverá estar habilitado para o exercício da caça.
3 - As ações de correção carecem de autorização dos serviços de ilha com competência em matéria cinegética, que dispõem de um prazo de cinco dias úteis para decidir do pedido de autorização da realização das referidas ações de correção, devendo da mesma constar os processos de caça permitidos, o período de realização da mesma e o número de agentes autorizados.
4 - O prazo referido no número anterior é de 10 dias quando as ações de correção ocorram em áreas protegidas.
5 - As ações de correção da densidade referidas no número anterior carecem de parecer do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o mesmo.
6 - As ações de correção são efetuadas pelos interessados, associações de caçadores ou outras entidades, devendo a entidade ou agente que a realiza comunicar aos serviços referidos no n.º 3, no prazo de cinco dias contados do termo da ação, os resultados desta.
7 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a impossibilidade de voltar a requerer qualquer ação de correção de densidade num prazo mínimo de dois anos.
8 - As ações de correção de densidade não são permitidas nos terrenos submetidos ao regime da não caça.
Artigo 80.º
Correção de densidades de espécies não cinegéticas
A autorização das ações de correção da densidade de espécies não cinegéticas, quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a proteção da saúde e segurança públicas, é da responsabilidade do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 81.º
Defesa contra espécies que se tornaram prejudiciais
Excecionalmente, mediante autorização dos serviços operativos de ilha com competência em matéria cinegética, a requerimento do interessado, podem ser objeto de caça os pombos-mansos que tenham perdido aquela condição, presumindo-se tal facto quando sejam encontrados a mais de 500 m dos seus locais de abrigo, desde que causando importantes prejuízos à agricultura.
CAPÍTULO V
Da responsabilidade
SECÇÃO I
Conhecimento da infração
Artigo 82.º
Conhecimento e participação
Os agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça que tiverem conhecimento da prática de qualquer infração em matéria de caça e que não a tenham presenciado devem efetuar a competente participação e enviá-la às entidades competentes para o respetivo procedimento criminal ou contraordenacional.
Artigo 83.º
Levantamento dos autos de notícia
1 - O levantamento de autos de notícia, emitidos em duplicado, compete aos agentes de autoridade que realizam o policiamento e a fiscalização da caça, sem prejuízo das competências das demais autoridades judiciárias, administrativas e policiais.2 - O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, deve notificar o arguido, com a indicação do preceito legal violado pela sua conduta e da sanção aplicável.
Artigo 84.º
Autos de notícia
1 - Os autos de notícia são levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, acrescendo as seguintes menções:a) Número e data da carta de caçador ou da licença para não residentes;
b) Preceito legal violado;
c) Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e o processo usado;
d) Meios e instrumentos utilizados na prática da infração ou abandonados pelo infrator;
e) Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificados;
f) Apreensões efetuadas.
2 - Nos autos de notícia levantados pelos agentes de autoridade referidos no n.º 1 do artigo anterior do presente diploma, por contraordenações que tenham presenciado em matéria de caça, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.
Artigo 85.º
Envio dos autos de notícia
1 - Levantado o auto de notícia, caso se trate de contraordenação, os dois exemplares são remetidos ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.2 - Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infração, sendo o outro remetido ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.
SECÇÃO II
Apreensões e destino dos bens apreendidos
Artigo 86.º
Apreensão de objetos e documentos
1 - Os agentes de autoridade, sempre que presenciarem a prática de um facto punível, procedem à apreensão da carta de caçador do infrator, da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, e procedem à emissão da respetiva guia.2 - Os agentes de autoridade procedem, ainda, à apreensão de todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de infração de caça, ou que constituam seu produto, e de todos os objetos que tiverem sido deixados pelo infrator no local e quaisquer outros suscetíveis de servir de prova.
Artigo 87.º
Apreensão e devolução de objetos
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades policiais ou administrativas competentes os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de infração de caça e quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.2 - Os objetos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, salvo se suscetíveis de serem declarados perdidos a favor da Região.
3 - Os objetos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos a favor da Região.
4 - Consideram-se perdidos, a favor da Região, os objetos que tenham sido apreendidos e que, após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.
5 - Os bens e produtos resultantes da infração de caça perdidos, a favor da Região, revertem para o serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, que lhes dá o destino que julgar adequado.
Artigo 88.º
Apreensão de animais
1 - Os exemplares de animais mortos apreendidos e suscetíveis de consumo público são entregues a instituições de solidariedade social da área onde a infração foi cometida.2 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilicitamente capturados em zonas de caça, que sejam apreendidos, são entregues às autoridades que administram essas zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a prática da infração.
3 - Verificando-se a exceção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infração haja sido cometida fora de zonas de caça, os exemplares capturados são entregues ao serviço operativo de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
4 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas detidos indevidamente e perdidos, a favor da Região, são pertença do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, que lhes dá o destino adequado.
SECÇÃO III
Processos de contraordenação
Artigo 89.º Instrução
1 - A instrução dos processos de contraordenação compete ao serviço operativo de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.2 - A nomeação do instrutor do processo de contraordenação é feita pelo dirigente do serviço operativo de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética e não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.
Artigo 90.º
Prazo
1 - O prazo para a instrução é de 60 dias.2 - Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicita a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.
Artigo 91.º
Notificação e defesa do arguido
1 - Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer quaisquer meios de prova ou comparecer em dia determinado, a fim de prestar depoimento.2 - As testemunhas arroladas pelo arguido são notificadas pela entidade à qual for confiada a instrução.
3 - O arguido pode proceder à substituição das testemunhas até ao dia designado para a sua audição, devendo, neste caso, por ele ser apresentadas.
Artigo 92.º
Proposta de decisão
Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, em relatório, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro.
Artigo 93.º
Decisão
Compete ao responsável pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética aplicar as coimas e as sanções acessórias.
Artigo 94.º
Pagamento voluntário
O infrator tem a possibilidade de efetuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de junho.
CAPÍTULO VI
Administração e fiscalização da caça
Artigo 95.º
Região cinegética
Para efeitos de organização e administração, a Região Autónoma dos Açores constitui uma única região cinegética.
Artigo 96.º
Fiscalização da caça
1 - O policiamento e a fiscalização da caça competem aos agentes e funcionários do departamento do Governo Regional com competências em matéria de gestão dos recursos cinegéticos, que exerçam funções de polícia florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, aos Vigilantes da Natureza, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.2 - Os agentes de autoridade aos quais compete o policiamento e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.
CAPÍTULO VII
Organização venatória
Artigo 97.º
Conselhos cinegéticos de ilha
Em cada ilha é criado, com funções consultivas, o conselho cinegético de ilha, a quem compete, entre outras funções que lhe possam vir a ser cometidas:a) Participar na elaboração da regulamentação e demais atos em matéria cinegética, nos termos do disposto no presente diploma;
b) Propor à Administração as medidas que considere úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;
c) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a evitar danos causadas pela caça;
d) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cuja ação interfira com o ordenamento dos recursos cinegéticos.
Artigo 98.º
Composição
1 - O conselho cinegético de ilha terá a seguinte composição:a) Dois representantes das associações ou clubes de caçadores locais ou um caçador designado pelos demais e um representante da organização de caçadores dos Açores, sempre que, na ilha respetiva, não exista associação;
b) Dois representantes das associações de agricultores locais;
c) Um representante local das associações da defesa do ambiente;
d) Um representante local das associações de produtores florestais, quando existir.
2 - Cada uma das organizações ou associações referidas nas alíneas a), b) e c) deverão indicar um elemento suplente, que integrará o conselho cinegético nos casos referidos no n.º 2 do artigo 103.º 3 - Os conselhos cinegéticos têm um presidente, que será sempre um caçador, e um secretário, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, eleitos por maioria dos seus membros.
Artigo 99.º
Constituição
1 - Os membros do conselho cinegético de ilha são designados pelas associações e organizações com assento no referido conselho.2 - Na falta destas, os membros dos conselhos cinegéticos de ilha são designados pelos conselhos de ilha territorialmente competentes.
Artigo 100.º
Mandatos
1 - Os mandatos dos membros dos conselhos cinegéticos têm a duração de três anos.2 - Os mandatos dos membros dos conselhos cinegéticos de ilha extinguem-se por abandono ou renúncia expressa, por impedimento de desempenho de funções e por punição com interdição do direito de caçar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se abandono a falta não justificada a três reuniões sucessivas.
Artigo 101.º
Reuniões
1 - Os conselhos cinegéticos de ilha reúnem ordinariamente por trimestre e extraordinariamente quando convocadas pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou a solicitação da maioria dos seus membros.2 - Na convocatória para as reuniões extraordinárias deverão ser indicados expressamente os assuntos a tratar.
3 - As reuniões só poderão efetuar-se quando esteja presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente, ou quem legalmente o substitua, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes.
4 - Em caso de empate, o presidente, ou o secretário em sua representação, têm voto de qualidade.
5 - De cada reunião será lavrada ata, que é assinada pelos conselheiros presentes.
6 - Poderão participar nas reuniões dos conselhos cinegéticos de ilha, a solicitação destes, representantes de outros organismos ou associações que possuam ligações com os assuntos a debater.
7 - Os conselhos cinegéticos de ilha reúnem-se em dependências dos serviços operativos de ilha com competência em matéria cinegética, que devem garantir o necessário apoio administrativo.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho cinegético de ilha deverá informar, com a necessária antecedência, os referidos serviços da data da reunião.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 102.º
Sinalização
1 - Os sinais convencionais a utilizar na sinalização no âmbito do regime jurídico cinegético são os dos modelos constantes de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética e terão as características nela definidas.2 - A eficácia das limitações e o exercício de direitos que dependa da existência de sinalização, nos termos previstos no presente diploma, só se efetivam com a colocação dos mesmos, nos termos da portaria referida no
Artigo 103.º
Marcação de espécies cinegéticas
A marcação de espécies cinegéticas referidas no presente diploma será efetuada com a utilização de marcadores a definir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
Artigo 104.º
Identificação dos membros dos conselhos cinegéticos
Os modelos dos cartões de identificação dos membros dos conselhos cinegéticos de ilha são objeto de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
Artigo 105.º
Conselhos cinegéticos
Os conselhos cinegéticos de ilha são constituídos no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 106.º
Limite ao exercício da caça
Não é permitida a caça nos dias em que se realizarem atos eleitorais.
Artigo 107.º
Revogação
São revogados o Decreto Regulamentar Regional 60/88/A, de 22 de outubro, e as Portarias n.os 53/90 e 8/94, respetivamente de 23 de outubro e de 21 de abril.
Artigo 108.º
Norma transitória
1 - A emissão de licenças de caça para a época venatória de 2008-2009 e 2009-2010 efetua-se com base no disposto no artigo 24.º da Portaria 53/90, de 23 de outubro.2 - Os titulares de carta de caçador válida ou com possibilidade legal de renovação à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional que pretendam proceder à respetiva renovação dispõem de um prazo de três meses, após a entrada em vigor do presente diploma, para proceder à respetiva regularização, em articulação com o disposto no artigo 49.º
Artigo 109.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Lista das espécies cinegéticas da Região Autónoma dos Açores
O coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus.
A codorniz - Coturnix coturnix.
A galinhola - Scolopax rusticola.
O pombo-da-rocha - Columba livia.
A perdiz-vermelha - Alectoris rufa.
A perdiz-cinzenta - Perdix perdix.
A narceja - Gallinago gallinago.
Os patos, nomeadamente:
a) Pato-real - Anas platyrhynchos;
b) Frisada - Anas strepera;
c) Marrequinha - Anas crecca;
e) Pato-trombeteiro - Anas clypeata;
f) Pato-marreco - Anas querquedula;
g) Arrabio - Anas acuta.
ANEXO II Lista das espécies cinegéticas que podem ser criadas em cativeiro a) A perdiz-vermelha - Alectoris rufa.
b) O pato-real - Anas platyrhynchos.