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Decreto Legislativo Regional 3/2018/A, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2018/A

Regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça

O regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos na Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2009/A, de 5 de maio, por sua vez alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2009/A, de 18 de agosto, pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2009/A, de 12 de outubro, e, ainda, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 22/2012/A, de 13 de novembro.

Da análise a esse regime conclui-se que o mesmo se encontra desajustado face à evolução que se tem vindo a verificar em matéria de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça na Região, sendo necessário, e atendendo a essa realidade, aprovar agora um novo regime jurídico que satisfaça as necessidades atuais, mas que também potencie um desempenho mais eficaz por parte de todos os intervenientes na atividade cinegética.

O processo de revisão do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos procurou ajustar os processos e meios de caça, tendo em conta a experiência verificada nos últimos anos, em resultado do aumento do conhecimento das espécies cinegéticas, com base em estudos desenvolvidos no âmbito da ecologia e biologia das espécies, bem como nos contributos dos caçadores.

Com este regime jurídico, confere-se uma maior representatividade aos caçadores, ao nível dos órgãos de natureza consultiva da política cinegética regional.

Por outro lado, procurou-se, também, flexibilizar o regime relativo às correções de densidade, prevendo-se agora a possibilidade de alargamento das áreas de intervenção, bem como dos mecanismos para a sua execução.

De igual modo, este regime jurídico vem dar resposta à necessidade de clarificar e adequar procedimentos, conformando-os com a legislação atualmente em vigor, designadamente o novo Código do Procedimento Administrativo e as recentes alterações ao regime jurídico das armas e munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e no n.º 1 do artigo 37.º e alínea f) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o novo regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Armas de caça», as armas de fogo legalmente classificadas como de caça, assim como o arco e a besta;

b) «Caçador», todo o indivíduo que pratica o ato venatório, desde que legalmente habilitado para o efeito;

c) «Época venatória», o período que decorre entre 1 de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte;

d) «Espécies cinegéticas», as aves e os mamíferos terrestres com valor cinegético, legalmente definidos, que se encontrem em estado de liberdade na natureza, quer sejam sedentários ou migratórios e ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro;

e) «Espécies cinegéticas de cativeiro», as que forem reproduzidas ou criadas em cativeiro, por entidades devidamente autorizadas;

f) «Espécies proibidas», as espécies não cinegéticas, bem como as espécies cinegéticas cuja caça se encontre proibida ou fora do respetivo período venatório, conforme calendário venatório;

g) «Exercício da caça ou ato venatório», os atos que visam capturar e ou abater qualquer exemplar de espécie cinegética, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;

h) «Matilha», o conjunto de cães de caça utilizados para a busca, perseguição e cobro das espécies cinegéticas;

i) «Peça de caça», as aves e os mamíferos terrestres feridos ou abatidos no exercício da caça.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - O exercício da caça é permitido apenas a indivíduos devidamente habilitados nos termos previstos no presente diploma, nomeadamente no disposto nos artigos 8.º e 10.º

2 - O exercício da caça deve acautelar uma gestão sustentável dos recursos cinegéticos, no respeito pelos princípios de conservação da natureza e do equilíbrio biológico e em articulação com as restantes formas de exploração da terra.

Artigo 4.º

Política Cinegética Regional

1 - Compete ao Governo Regional definir a política cinegética regional, com respeito pelos princípios previstos no artigo anterior, ouvido o conselho cinegético de ilha ou, em caso da sua inexistência, consultadas as associações ou clubes de caçadores, associações de agricultores, associações de produtores florestais e associações de defesa do ambiente das respetivas ilhas.

2 - Compete ainda ao Governo Regional, nomeadamente ao departamento competente em matéria cinegética, nomeadamente:

a) Zelar pela proteção dos recursos cinegéticos regionais, garantindo uma gestão sustentável dos referidos recursos;

b) Promover a execução das medidas e ações necessárias à concretização da política cinegética regional;

c) Definir as normas reguladoras da exploração dos recursos cinegéticos e do exercício da caça na Região;

d) Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e gestão dos recursos cinegéticos;

e) Determinar, para cada ilha da Região, quais as espécies cinegéticas que podem ser alvo do exercício da caça, os períodos venatórios, dias, horários, áreas geográficas, limites diários de abates, meios e processos de caça, bem como demais condicionantes ao exercício da caça;

f) Licenciar e fiscalizar o exercício da caça na Região;

g) Definir as normas de atribuição de carta de caçador regional, da realização dos respetivos exames, bem como proceder à sua emissão e renovação;

h) Definir as normas de constituição e competências dos conselhos cinegéticos de ilha;

i) Estabelecer taxas relacionadas com a atividade cinegética, bem como reduzir os respetivos montantes ou isentar do seu pagamento, em condições especiais;

j) Criar reservas de caça e zonas de defeso;

k) Regulamentar a criação e demais condicionantes das zonas de caça e campos de treino de caça;

l) Apoiar a organização associativa de caçadores, agricultores e produtores florestais, bem como formas de cooperação entre eles, com vista à proteção e gestão sustentável dos recursos cinegéticos;

m) Incentivar e promover a investigação científica no domínio das matérias relacionadas com a atividade cinegética;

n) Promover e apoiar ações de sensibilização e formação dos intervenientes na atividade cinegética;

o) Assegurar a participação da Região em organismos e reuniões de interesse cinegético, a nível nacional e internacional.

Artigo 5.º

Espécies cinegéticas

Para efeitos do presente diploma consideram-se espécies cinegéticas, as seguintes:

a) Mamíferos:

i) Coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus algirus;

b) Aves:

i) Codorniz - Coturnix coturnix conturbans;

ii) Galinhola - Scolopax rusticola;

iii) Marrequinha - Anas crecca;

iv) Narceja-comum - Gallinago gallinago;

v) Narceja de Wilson - Gallinago delicata;

vi) Pato-real - Anas platyrhynchos;

vii) Perdiz-vermelha - Alectoris rufa;

viii) Perdiz-cinzenta - Perdix perdix;

ix) Piadeira - Mareca penelope (Anas penelope);

x) Pombo-das-rochas - Columba livia.

Artigo 6.º

Aquisição de direito sobre as peças de caça

1 - O caçador adquire o direito à propriedade das peças de caça por ocupação, sem prejuízo de outros regimes diversos, legalmente estabelecidos.

2 - Considera-se ocupada a peça de caça que for capturada ou abatida, durante o ato venatório, pelo caçador, pelos seus cães de caça ou aves de presa.

3 - O caçador adquire o direito à ocupação da peça de caça logo que a fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

4 - O caçador que ferir ou abater espécies cinegéticas que se refugiem ou tombem, em terreno onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado, não pode entrar nesse terreno sem legítima autorização, salvo tratando-se de terreno não murado e aquelas se encontrem visíveis, caso em que o pode fazer, desde que sozinho e sem meios de caça.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se terreno não murado, todo aquele que não estiver circundado por muro, com a altura mínima de 1,5 m.

Artigo 7.º

Calendários venatórios

1 - Os calendários venatórios são instrumentos de gestão dos recursos cinegéticos, formados por um conjunto de normas e disposições vigentes numa determinada época venatória, que definem, para cada ilha da Região, quais as espécies cinegéticas que podem ser alvo do exercício da caça, os períodos venatórios, dias, horários, áreas geográficas, limites diários de abates, meios e processos de caça, bem como outras proibições ou limitações ao exercício da caça.

2 - Os calendários venatórios são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, se, até à data de início de determinada época venatória, não estiverem aprovados os calendários venatórios respetivos, mantêm-se em vigor os calendários venatórios vigentes na época venatória anterior.

4 - Os calendários venatórios podem permitir, em condições excecionais devidamente fundamentadas, a libertação de cães de caça, com o único objetivo de os exercitar, não sendo por isso permitida a prática do ato venatório durante o referido exercitamento.

5 - No caso previsto no número anterior, o calendário venatório regulamenta, ainda, os períodos, dias, horários e locais, bem como demais condicionantes para o referido exercitamento dos cães de caça.

CAPÍTULO II

Exercício da caça ou ato venatório

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Requisitos para o exercício da caça

1 - O exercício da caça na Região só é permitido aos indivíduos com idade igual ou superior a 16 anos, desde que possuam os seguintes documentos:

a) Carta de caçador ou, no caso dos indivíduos referidos no n.º 1 do artigo 17.º, licença de caça regional especial;

b) Licença de caça regional;

c) Recibo comprovativo do pagamento do prémio dos seguros legalmente exigidos;

d) Licença de uso e porte de arma e livrete de manifesto, bem como declaração de empréstimo, nos termos legalmente aplicáveis;

e) Licença dos cães de caça que o acompanhem, nos termos legalmente aplicáveis;

f) Registo de furões ou aves de presa, nos termos legalmente aplicáveis.

2 - Durante o exercício da caça, o caçador deve fazer-se acompanhar e apresentar aos agentes de fiscalização, sempre que estes o exijam, os documentos referidos no número anterior e ainda documento de identificação civil.

3 - O menor que pratique o ato venatório com arma de fogo deve estar acompanhado de quem exerce a respetiva responsabilidade parental ou, na ausência deste, estar munido de autorização escrita e acompanhado por outrem, nos termos previstos no regime jurídico das armas e munições.

Artigo 9.º

Seguros e responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das armas e munições, para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, no montante mínimo de (euro)100.000,00 (cem mil euros).

2 - As entidades responsáveis pela organização de atividades de caráter venatório, devem possuir seguro de responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, no valor mínimo referido do número anterior.

3 - Aos danos causados no exercício de atividades de caráter venatório é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil.

4 - As entidades concessionárias de zonas de caça, gestoras de campos de treino de caça ou responsáveis por instalações de reprodução ou criação de espécies cinegéticas em cativeiro, são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas atividades cause nos respetivos terrenos e terrenos vizinhos.

SECÇÃO II

Carta de caçador regional

Artigo 10.º

Carta de caçador regional e requisitos para a sua obtenção

1 - Podem obter carta de caçador regional os indivíduos que sejam aprovados em exame realizado nos termos previstos no artigo 11.º e, cumulativamente:

a) Tenham idade igual ou superior a 16 anos;

b) Não sejam portadores de anomalia psíquica, deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;

c) Não estejam interditos de caçar por disposição legal, decisão administrativa ou decisão judicial.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, a carta de caçador regional habilita o respetivo titular ao exercício da caça na Região, com qualquer dos meios de caça permitidos no presente diploma, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais.

3 - Em casos clinicamente comprovados, aos indivíduos que não satisfaçam o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, pode ser concedida carta de caçador regional, com reserva de não utilização de arma de caça.

Artigo 11.º

Exame para obtenção da carta de caçador regional

1 - A obtenção de carta de caçador regional depende da realização, com aproveitamento, de exame destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e o conhecimento necessários para o exercício da caça na Região.

2 - Os procedimentos, forma, conteúdo, duração e critérios de avaliação do exame previsto no número anterior, são objeto de regulamentação, mediante portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.

3 - O exame referido no n.º 1 decorre perante um júri constituído por dois elementos dos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética e, ainda, pelo representante da organização de caçadores responsável pela presidência do conselho cinegético de ilha, quando o referido conselho se encontre constituído.

4 - A realização do exame referido no n.º 1 está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria cinegética e de finanças.

Artigo 12.º

Emissão da carta de caçador regional

1 - O interessado que tenha obtido aproveitamento no exame previsto no artigo anterior, deve requerer a emissão da carta de caçador regional junto dos serviços florestais de ilha ou agências da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), nos seis meses seguintes à data de afixação do respetivo resultado nos serviços florestais de ilha.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve o interessado apresentar os documentos seguintes:

a) Atestado médico comprovativo de que não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que, sendo portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma apenas impede o interessado de exercer a caça com recurso a arma de caça;

b) Certificado do registo criminal;

c) Quando menor, autorização escrita de quem legalmente o represente.

3 - A carta de caçador regional é emitida pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, dela devendo constar, designadamente:

a) O número da carta;

b) A identificação do titular, pela menção do nome, número de identificação civil, data de nascimento e residência;

c) A data de validade.

4 - A emissão da carta de caçador regional está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria cinegética e de finanças.

5 - Decorridos seis meses sobre a data de aprovação no exame previsto no artigo anterior sem que o interessado requeira a emissão da carta de caçador regional, fica este obrigado, para efeitos da referida emissão e decorrido aquele prazo, à realização de novo exame, com aproveitamento, bem como à entrega dos documentos previstos no n.º 2.

Artigo 13.º

Validade, renovação e revalidação da carta de caçador regional

1 - A carta de caçador regional é válida até à data em que o interessado atinja os 60 anos de idade e seguidamente, por períodos de cinco anos consecutivos, desde que renovada nos termos dos números seguintes.

2 - A renovação da carta de caçador regional deverá ser requerida pelo interessado, nos doze meses que antecedem o termo de validade respetivo, junto dos serviços florestais de ilha ou agências da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), juntando, para o efeito, os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A falta de apresentação do requerimento de renovação da carta de caçador regional, dentro do prazo previsto no número anterior, implica a sua caducidade e consequente interdição do exercício da caça, a partir da data do respetivo termo de validade.

4 - Não obstante o disposto no número anterior, o interessado pode ainda requerer a revalidação da carta de caçador regional, caducada, sem necessidade de sujeição a exame, desde que o faça no prazo máximo de doze meses após o termo de validade respetivo e apresente os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

5 - A renovação e revalidação da carta de caçador regional estão sujeitas ao pagamento de taxas, fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria cinegética e de finanças.

6 - A caducidade da carta de caçador regional, nos termos do n.º 3, é comunicada à Polícia de Segurança Pública, para efeitos de aplicação do disposto no regime jurídico das armas e munições.

7 - A faculdade de revalidação prevista no n.º 4 não é aplicável às cartas de caçador regional que à data de entrada em vigor do presente diploma já se encontrem caducadas.

Artigo 14.º

Equivalência à carta de caçador regional

1 - Os residentes na Região Autónoma dos Açores que sejam titulares de carta de caçador ou documento equivalente emitido por outro país da União Europeia podem requerer, junto dos serviços florestais de ilha ou agências da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), a emissão de carta de caçador regional, desde que o referido documento esteja válido e os interessados reúnam as condições exigidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 10.º

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem os interessados apresentar os documentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, bem como comprovativo da aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça, emitido por país da União Europeia.

3 - No caso de estrangeiros que não sejam cidadãos da União Europeia, residentes na Região Autónoma dos Açores, a equivalência à carta de caçador regional, nos termos do presente artigo, está condicionada ao regime da reciprocidade.

4 - Sempre que os interessados tenham sido condenados por crime de caça, o exame a que se refere o n.º 2 deve ser de data posterior à da condenação.

5 - Os documentos apresentados nos termos do presente artigo, quando escritos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução certificada, nos termos previstos na lei.

SECÇÃO III

Licenças de caça regionais

Artigo 15.º

Validade, tipo e âmbito territorial das licenças de caça regionais

1 - As licenças de caça regionais são válidas apenas para a ilha e época venatória a que dizem respeito e revestem uma das seguintes modalidades:

a) Gerais:

i) Com arma de caça;

ii) Sem arma de caça;

b) Especiais:

i) Com arma de caça;

ii) Sem arma de caça.

2 - O interessado pode requerer, em qualquer altura da respetiva época venatória, a emissão das licenças de caça regionais correspondentes às ilhas onde pretende exercer o ato venatório.

Artigo 16.º

Licenças de caça regionais gerais

1 - As licenças de caça regionais gerais são emitidas, mediante solicitação do interessado, pelos serviços florestais de ilha ou pelas agências da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), devendo, para tal, o interessado apresentar os seguintes documentos:

a) Carta de caçador ou documento equivalente, válido;

b) Seguro de responsabilidade civil contra terceiros, válido;

c) Licença de uso e porte de arma, para as armas de fogo, nos termos legalmente aplicáveis.

2 - Os titulares de carta de caçador de âmbito nacional que pretendam caçar na Região devem adquirir licenças de caça regionais, nos termos do presente artigo.

3 - A emissão de licenças de caça regionais gerais está sujeita ao pagamento de taxas, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria cinegética e de finanças.

Artigo 17.º

Licenças de caça regionais especiais

1 - As licenças de caça regionais especiais só podem ser emitidas a favor de:

a) Membros do corpo diplomático e consular, acreditados em Portugal;

b) Estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;

c) Portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.

2 - Não podem beneficiar do disposto no número anterior os indivíduos condenados por infração a normas legais sobre o exercício da caça.

3 - No caso dos indivíduos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, que não sejam cidadãos da União Europeia, a emissão das licenças de caça regionais especiais está condicionada ao regime da reciprocidade.

4 - As licenças de caça regionais especiais são emitidas, mediante solicitação dos interessados, pelos serviços florestais de ilha ou pelas agências da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC) devendo, para tal, o interessado apresentar:

a) Seguro de responsabilidade civil contra terceiros, válido;

b) Documento que permita comprovar a residência no estrangeiro;

c) Documento válido equivalente à carta de caçador que comprove estar habilitado a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;

d) Documento que comprove a titularidade da licença de uso e porte de arma, plenamente válida e eficaz.

5 - Os membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal estão dispensados da entrega dos documentos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior.

6 - Os documentos apresentados quando escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução certificada, nos termos previstos na lei.

7 - A emissão de licenças de caça regionais especiais está sujeita ao pagamento de taxas, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria cinegética e de finanças.

SECÇÃO IV

Meios de caça e auxiliares

Artigo 18.º

Meios de caça permitidos

1 - Consideram-se meios de caça os animais ou objetos que tenham por função ou sejam utilizados para atrair, perseguir, imobilizar, capturar ou abater espécies cinegéticas.

2 - No exercício da caça na Região, apenas são permitidos os seguintes meios:

a) Arma de fogo;

b) Arco ou besta;

c) Pau;

d) Cão de caça;

e) Ave de presa;

f) Furão;

g) Negaça.

Artigo 19.º

Arma de fogo

1 - No exercício da caça na Região apenas é permitida a utilização de armas de fogo integradas na classe D, conforme regime jurídico das armas e munições.

2 - As armas semiautomáticas, que correspondem às armas de fogo que se recarregam automaticamente por ação do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício da caça, quando estejam previstas ou transformadas para que não possam comportar mais de três munições, sendo duas no depósito e uma na câmara.

3 - No exercício da caça com arma de fogo é proibido o uso ou detenção de:

a) Cartuchos carregados com múltiplos projéteis de diâmetro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por zagalotes;

b) Cartuchos carregados com um projétil único, vulgarmente designados por bala;

c) Cartuchos carregados com múltiplos projéteis de chumbo, aquando da caça em zonas húmidas protegidas.

4 - No exercício da caça com arma de fogo, os caçadores devem:

a) Abrir e descarregar a arma de fogo, logo que se apercebam da presença dos agentes de fiscalização ou quando tal lhes seja ordenado por estes;

b) Recolher os resíduos resultantes do exercício da caça, nomeadamente cartuchos vazios.

5 - Fora do exercício da caça ou de outras atividades de caráter venatório, o transporte de arma de fogo legalmente classificada como de caça deve observar, em geral, o disposto no regime jurídico das armas e munições sobre conduta de portadores de armas e, em especial, o disposto no n.º 3 do artigo 41.º do referido regime.

6 - Em caso de cedência de arma de fogo a título de empréstimo, o mesmo deve ser formalizado mediante documento escrito, elaborado em conformidade com o disposto no regime jurídico das armas e munições.

7 - É proibida a detenção, uso e porte de arma de fogo, no exercício da caça, bem como o seu transporte, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador da arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado a submeter-se a provas para a sua deteção nos termos legalmente previstos.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que está sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l.

Artigo 20.º

Arco ou besta

1 - No exercício da caça com arco ou com besta apenas é permitido o uso ou detenção de flecha ou virotão com ponta de impacto.

2 - Fora do exercício da caça ou de outras atividades de caráter venatório apenas é permitido o transporte de arco ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa.

3 - No exercício da caça com arco ou com besta os caçadores devem desarmar a arma logo que se apercebam da presença dos agentes de fiscalização ou quando tal lhes seja ordenado por estes.

Artigo 21.º

Pau

O uso de pau só é permitido no exercício da caça a corricão.

Artigo 22.º

Cão de caça

1 - No exercício da caça apenas podem ser utilizados cães de caça registados na categoria E, nos termos da Portaria 421/2004, de 24 de abril.

2 - Os detentores de cães de caça devem ser titulares de licença de detenção, posse e circulação, bem como proceder ao seu registo e identificação, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 23.º

Ave de presa

1 - Entende-se por «ave de presa» a ave de rapina adestrada que, em voo livre, capture espécies cinegéticas nos seus habitats.

2 - Os proprietários de aves de presa devem proceder ao seu registo no serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, ao abrigo, nomeadamente, do disposto no Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, e do estipulado na regulamentação CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção).

3 - O serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente deve comunicar, anualmente, ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, ou sempre que solicitado por este, a informação relativa ao registo das aves de presa referido no número anterior.

4 - O transporte ou a detenção de aves de presa, no exercício da caça e fora deste, deve ser acompanhado dos respetivos documentos de registo.

Artigo 24.º

Furão

1 - Os detentores de furões devem proceder ao seu registo anual, nos serviços florestais de ilha, nos termos que vierem a ser fixados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.

2 - O transporte ou a detenção de furões, no exercício da caça e fora deste, deve ser acompanhado dos respetivos documentos de registo.

Artigo 25.º

Negaça

1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por «negaça» o meio de caça que se destina a atrair determinadas espécies cinegéticas, com vista à sua captura ou abate.

2 - O uso de negaça só é permitido na caça ao pato e ao pombo-das-rochas.

3 - É permitida a utilização de negaças vivas, desde que não sejam animais cegos ou mutilados.

Artigo 26.º

Auxiliares

1 - Os caçadores podem ser assistidos pelos seguintes auxiliares, aos quais está vedado o exercício da caça:

a) Batedores, com a função de conduzir os cães de caça, para que estes procurem ou persigam as espécies cinegéticas;

b) Secretários, com a função de transportar peças de caça abatidas, mantimentos, equipamentos e meios de caça, nos termos do n.º 3.

2 - Os batedores podem também levantar as espécies cinegéticas e afuroar, não podendo, no entanto:

a) Ser portadores de armas de caça;

b) Capturar e/ou abater espécies cinegéticas.

3 - Os secretários só podem ser portadores de armas de caça devidamente acondicionadas em estojo ou bolsa, de cães de caça presos com trela ou aves de presa aparelhadas com piós, tornel e avessada simultaneamente aparelhadas e presas à luva do secretário e transportar o varal com aves devidamente presas com piós, tornel e avessada simultanea-mente emparelhadas.

SECÇÃO V

Processos de caça

Artigo 27.º

Processos de caça permitidos

1 - Consideram-se processos de caça os métodos utilizados para esperar, procurar, perseguir, atrair, imobilizar, capturar ou abater espécies cinegéticas.

2 - No exercício da caça apenas são permitidos os seguintes processos de caça:

a) De batida;

b) De cetraria;

c) A corricão;

d) À espera;

e) De espreita;

f) Com furão;

g) De salto.

Artigo 28.º

Caça de batida

1 - Considera-se processo de caça de batida aquele em que o caçador, munido de arma de fogo, aguarda para capturar ou abater determinada espécie cinegética que lhe é levantada por cães de caça, com ou sem auxílio de batedor.

2 - A caça de batida apenas é permitida:

a) Ao coelho-bravo;

b) Individualmente ou em grupo, com um máximo de seis caçadores;

c) Com dois auxiliares, no máximo;

d) Com utilização de uma matilha, com um máximo de doze cães de caça.

3 - Na caça de batida é proibido utilizar furões.

Artigo 29.º

Caça de cetraria

1 - Considera-se processo de caça de cetraria aquele em que o caçador, para capturar ou abater espécies cinegéticas, utiliza aves de presa para esse fim adestradas, com ou sem auxílio de pau e cães de caça ou furões.

2 - A caça de cetraria apenas é permitida:

a) Ao coelho-bravo, codorniz, galinhola, narceja, perdiz e pombo-das-rochas;

b) Individualmente ou em grupo, com um máximo de dois caçadores;

c) Com um máximo de dois auxiliares;

d) Soltar em simultâneo duas aves de presa;

e) Com um máximo de dois cães de parar, no caso da caça às aves, e um máximo de seis cães de caça de pelo, no caso da caça ao coelho-bravo ou, em alternativa, com um máximo de dois furões.

3 - Na caça de cetraria é proibido utilizar arma de caça.

Artigo 30.º

Caça a corricão

1 - Considera-se processo de caça a corricão aquele em que o caçador, com o auxílio de cães de caça, captura ou abate determinada espécie cinegética, com ou sem pau.

2 - A caça a corricão apenas é permitida:

a) Ao coelho-bravo;

b) Individualmente ou em grupo, com um máximo de quatro caçadores;

c) Com três secretários, no máximo;

d) Com utilização de uma matilha, com um máximo de doze cães de caça.

3 - Na caça a corricão é proibido utilizar furões e arma de caça.

Artigo 31.º

Caça à espera

1 - Considera-se processo de caça à espera aquele em que o caçador, munido de arma de fogo, parado, emboscado ou não, com ou sem abrigo, com ou sem negaça e com ou sem o auxílio de cães de caça para cobro, coloca-se à espera das espécies cinegéticas a capturar ou abater.

2 - A caça à espera apenas é permitida:

a) Ao pombo-das-rochas, coelho-bravo e pato;

b) Individualmente ou em grupo, com um máximo de dois caçadores;

c) Com dois secretários, no máximo;

d) Com um máximo de dois cães de caça, utilizados apenas para cobro das peças de caça.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «cobro», a recuperação da peça de caça abatida e a sua subsequente entrega ao caçador.

4 - Na caça à espera é proibido utilizar furões ou aves de presa.

Artigo 32.º

Caça de espreita

1 - Considera-se processo de caça de espreita aquele em que o caçador, munido de arma de caça, desloca-se com vista à sua aproximação a determinada espécie cinegética, para a abater.

2 - A caça de espreita apenas é permitida:

a) Ao coelho-bravo;

b) Individualmente e sem auxiliares.

3 - Na caça de espreita é proibido utilizar cães de caça, furões ou aves de presa.

Artigo 33.º

Caça com furão

1 - Considera-se processo de caça com furão aquele em que o caçador, com o auxílio de furão, com ou sem arma de caça e com ou sem cães de caça, aguarda para capturar ou abater determinada espécie cinegética.

2 - A caça com furão apenas é permitida:

a) Ao coelho-bravo;

b) Individualmente ou em grupo, com um máximo de dois caçadores;

c) Com um auxiliar, no máximo;

d) Com utilização de um máximo de três furões;

e) Sem arma de caça, com utilização de redes e com um máximo de quatro cães de caça ou, em alternativa, com arma de caça, sem utilização de redes e com um máximo de dois cães de caça.

3 - Na caça com furão é proibido utilizar aves de presa.

Artigo 34.º

Caça de salto

1 - Considera-se processo de caça de salto aquele em que o caçador, munido com arma de caça, desloca-se para procurar, perseguir, capturar ou abater espécies cinegéticas que ele próprio pode levantar, com ou sem auxílio de cães de caça.

2 - A caça de salto apenas é permitida:

a) Ao coelho-bravo, codorniz, perdiz, galinhola, narceja e pato;

b) Individualmente ou em grupo, com um máximo de dois caçadores;

c) Com dois secretários, no máximo;

d) Com um máximo de dois cães de caça.

3 - Na caça de salto à codorniz, galinhola, narceja e perdiz é obrigatório o uso de cão de parar.

4 - Na caça de salto é proibido utilizar furões e aves de presa.

CAPÍTULO III

Condicionantes ao exercício da caça

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 35.º

Períodos venatórios

1 - Considera-se período venatório o período estabelecido para uma determinada época venatória, em que cada uma das espécies cinegéticas pode ser alvo do exercício da caça.

2 - Tendo em conta os diferentes estádios de reprodução e de dependência, em regra, os períodos venatórios devem ser fixados dentro dos seguintes limites:

a) Para o coelho-bravo, do mês de agosto ao mês de janeiro;

b) Para a codorniz, a perdiz e a narceja, do mês de outubro ao mês de janeiro;

c) Para o pombo-das-rochas, do mês de agosto ao mês de fevereiro;

d) Para a galinhola, do mês de outubro ao mês de dezembro;

e) Para o pato, do mês de outubro ao dia 10 de janeiro.

3 - Podem ainda ser estabelecidos períodos venatórios fora dos limites previstos no número anterior, por calendário venatório ou através de planos anuais de gestão e exploração, em casos excecionais, devidamente fundamentados.

4 - Na fixação dos períodos venatórios atender-se-á, quanto às espécies cinegéticas migradoras, às épocas e à natureza das migrações, garantindo-se designadamente que a caça não ocorra durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação.

Artigo 36.º

Proibições gerais

1 - Sem prejuízo de outras proibições previstas no presente diploma, consideram-se proibições gerais ao exercício da caça, nomeadamente as seguintes:

a) Caçar espécies cinegéticas fora do respetivo período venatório ou cuja caça esteja proibida, nos termos fixados em calendário venatório;

b) Caçar espécies cinegéticas dentro do respetivo período venatório, mas em dias ou horários interditos, conforme calendário venatório;

c) Caçar nos dias em que se realizem atos eleitorais ou referendos;

d) Caçar entre o pôr e o nascer-do-sol;

e) Caçar por processos não previstos no n.º 2 do artigo 27.º ou que, estando previstos naquela norma, se encontrem proibidos em calendário venatório;

f) Caçar em desrespeito das condicionantes fixadas no presente diploma para determinado processo de caça;

g) Caçar para além das áreas geográficas delimitadas em calendário venatório;

h) Caçar em zonas de defeso ou em reservas de caça integrais;

i) Caçar em reservas de caça parciais, em desrespeito ao disposto na regulamentação respetiva;

j) Deter ou transportar espécies cinegéticas em quantidades que excedam os limites diários de abates, estabelecidos em calendário venatório;

k) Caçar em desrespeito das demais condicionantes ao exercício da caça, estabelecidas em calendário venatório;

l) Utilizar, no exercício da caça, meios ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não seletivos ou que possam conduzir localmente ao desaparecimento de uma determinada espécie ou impliquem risco para a saúde pública, nomeadamente, laços, redes não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização, negaças vivas que se encontrem cegas ou mutiladas, armadilhas, iscos envenenados, tranquilizantes ou produtos tóxicos;

m) Utilizar, no exercício da caça, negaças vivas que se encontrem cegas ou mutiladas;

n) Caçar de candeio ou com a utilização de faróis ou lanternas;

o) Caçar utilizando veículos ou embarcações de qualquer tipo;

p) Caçar com armas de ar comprimido;

q) Utilizar ou deter aparelhos que emitam ultrassons, bem como os que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas;

r) Enxotar, bater ou praticar quaisquer atos que possam conduzir as espécies cinegéticas para terrenos onde seja permitido a sua captura ou abate;

s) Abandonar os meios utilizados no exercício da caça e/ou as peças de caça;

t) Destruir ou danificar ninhos, covas, luras ou ovos, colher ninhos e ovos, bem como ferir, capturar ou abater crias de quaisquer espécies, cinegéticas ou não cinegéticas, sem estar devidamente autorizado;

u) Perturbar as espécies não cinegéticas, no exercício da caça e durante o respetivo período de reprodução e de dependência;

v) Eviscerar as peças de caça abatidas, nos locais de caça;

w) Caçar, sem consentimento de quem de direito, em terreno circundado por muro com a altura mínima de 1,5 m;

x) Caçar espécies não cinegéticas;

y) Cortar qualquer formação vegetal, bem como destruir ou danificar vedações, naturais ou outras.

2 - É ainda proibido efetuar, nos locais de caça, qualquer transformação em peças de caça, nomeadamente depená-las, que dificulte ou impossibilite o reconhecimento da espécie ou espécies a que pertencem, presumindo-se que pertencem a espécies proibidas, as que ali forem encontradas já depenadas ou transformadas, sem que seja possível a sua completa identificação.

SECÇÃO II

Terrenos de caça ocupados com culturas e áreas interditas ao exercício da caça

Artigo 37.º

Terrenos de caça ocupados com culturas

1 - É proibido caçar nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e respetivas produções.

2 - A proibição referida no número anterior é determinada por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética e a sua eficácia depende de os terrenos em causa se encontrarem devidamente sinalizados.

3 - Compete ao interessado requerer, junto dos serviços florestais de ilha, a colocação da sinalização referida, fazendo prova de que o terreno reúne os requisitos constantes do n.º 1.

4 - Pela colocação dos sinais é devida uma caução, em numerário, cujo valor é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria cinegética e de finanças.

5 - Terminado o impedimento que motivou a proibição do exercício da caça nos termos do presente artigo, os sinais devem ser restituídos ao serviço florestal de ilha respetivo, em bom estado de conservação, sob pena de perda do valor da caução prevista no número anterior.

Artigo 38.º

Áreas interditas ao exercício da caça

1 - É proibido caçar com arma de caça em todos os locais onde o exercício da caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas, ou implique risco de danos para animais ou bens, constituindo, esses locais, áreas interditas ao exercício da caça.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se áreas interditas ao exercício da caça, nomea-damente, os terrenos adjacentes a habitações, instituições de saúde, escolas, lares de idosos, instalações militares, estações radioelétricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo, recintos desportivos e de recreio, instalações industriais e áreas de criação animal e de aparcamento de gado, aeroportos e aeródromos, vias públicas, zonas balnea-res e orlas marítimas, numa faixa de proteção de 250 m.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:

a) «Áreas de criação animal», os aviários, pocilgas, estábulos e viteleiros;

b) «Áreas de aparcamento de gado», as infraestruturas fixas de retém, espera e concentração de animais, salas de ordenha e estábulos;

c) «Orla marítima», a faixa da zona costeira para além dos 50 m da zona média das águas do mar e as barrocas do mar, quando local de nidificação do pombo-das-rochas.

Artigo 39.º

Direito à não caça

É a faculdade dos proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver, requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos, mediante a apresentação de razões fundamentadas.

Artigo 40.º

Condições para o exercício do direito

1 - Os requerentes não podem ser titulares de carta de caçador e, no caso de pessoas coletivas, o objeto social não pode contemplar a exploração de recursos cinegéticos, nem os elementos que integram os órgãos sociais podem ser titulares de carta de caçador.

2 - Os requerentes não podem ser membros de quaisquer associações cujo objeto esteja relacionado de forma direta ou indireta com o ato venatório.

3 - Quando estiverem em causa situações, devidamente documentadas, de ordem económica, ambiental, social ou relativas à segurança, que possam ser postas em causa pelo exercício do ato venatório.

Artigo 41.º

Procedimento

O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, mediante pedido apresentado nos serviços do departamento do Governo Regional com competência na matéria, onde conste:

a) Identificação completa do requerente;

b) Identificação dos prédios rústicos a afetar e respetiva planta, à escala 1/10:000;

c) Direitos do requerente sobre os prédios;

d) Declaração onde conste que sobre o prédio não incide qualquer acordo de integração em zona de caça;

e) Fundamentação do pedido, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º

Artigo 42.º

Prazo

O direito à não caça é concedido por um período mínimo de três anos e máximo de seis anos, renovável a requerimento do titular, por iguais períodos, desde que faça prova de que as condições que motivaram o pedido inicial se mantenham.

Artigo 43.º

Decisão

O reconhecimento do direito à não caça é tornado público por edital do serviço florestal do departamento do Governo Regional competente em matéria cinegética da área onde se situam os prédios, após despacho do respetivo membro do Governo Regional.

Artigo 44.º

Obrigações dos titulares do direito à não caça

1 - Os titulares do direito à não caça têm a obrigação de colocar a sinalização respetiva, conforme estipulado em portaria, e de a conservar em bom estado.

2 - Extinto ou revogado o direito à não caça, os titulares do mesmo, devem retirar a sinalização no prazo de trinta dias, a contar da data da respetiva notificação.

3 - Se a sinalização não for retirada, nos termos do número anterior, o serviço florestal respetivo procede ao seu levantamento, a expensas do notificado, com a ocupação do prédio respetivo no que para o efeito se mostrar necessário.

4 - Fica interdita, nos terrenos submetidos ao regime da não caça, a realização de ações de correção de densidade.

Artigo 45.º

Extinção e revogação

1 - O direito à não caça extingue-se:

a) Quando se extinguirem os direitos que fundamentam a atribuição do direito à não caça;

b) Por caducidade, se decorrido o prazo do direito à não caça não for renovado;

c) Quando deixarem de se verificar as condições previstas no n.º 3 do artigo 40.º;

d) Quando o titular do direito à não caça não cumprir as obrigações a que se encontra vinculado, nomeadamente caçando ou consentindo que se cace nos terrenos afetos ao direito à não caça.

2 - A decisão do reconhecimento do direito à não caça é revogada:

a) Quando existam indícios que demonstrem que uma determinada espécie cinegética está a prejudicar a flora e a fauna dos habitats naturais localizados nos terrenos afetos ao direito à não caça ou na área circundante aos mesmos;

b) Quando existam indícios que demonstrem que uma determinada espécie cinegética está a causar prejuízos nas culturas agrícolas, na criação de gado ou nas florestas, localizadas na área circundante aos terrenos afetos ao direito à não caça;

c) Quando estejam em causa motivos relacionados com a saúde ou segurança públicas.

3 - A revogação da decisão de reconhecimento do direito à não caça é tornada pública por edital do serviço florestal da área onde se situam os prédios, após despacho do membro do Governo Regional competente em matéria cinegética.

CAPÍTULO IV

Conservação das espécies cinegéticas

Artigo 46.º

Reservas de caça

1 - As reservas de caça são áreas destinadas a assegurar a preservação e valorização de espécies cinegéticas e podem revestir a forma de reservas de caça parciais ou reservas de caça integrais.

2 - Nas reservas de caça pode ser proibida, total ou parcialmente, qualquer atividade cinegética que prejudique ou possa perturbar espécies cinegéticas.

3 - As reservas de caça são criadas e regulamentadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, da qual devem constar, nomeadamente, os objetivos pretendidos, a área abrangida e respetivas confrontações, a duração prevista da sua vigência, as ações a desenvolver, bem como as práticas permitidas, condicionadas ou proibidas, nas propriedades e explorações integradas na reserva de caça.

4 - As reservas de caça devem ser devidamente sinalizadas.

Artigo 47.º

Zonas de defeso

1 - As zonas de defeso são áreas destinadas a assegurar a preservação e valorização de uma determinada espécie cinegética, por períodos máximos de duas épocas venatórias.

2 - As áreas geográficas e demais condicionantes das zonas de defeso são estabelecidas em calendário venatório.

Artigo 48.º

Repovoamento

1 - Considera-se repovoamento a libertação de uma determinada espécie cinegética, numa determinada área geográfica, com o objetivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploração sustentável.

2 - As ações de repovoamento carecem de autorização do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.

3 - Em ações de repovoamento só podem ser utilizadas espécies cinegéticas criadas em postos cinegéticos do Estado ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou espécies cinegéticas certificadas pelas entidades competentes, a fim de assegurar a sua boa qualidade sanitária e genética.

CAPÍTULO V

Detenção e transporte de espécies cinegéticas

Artigo 49.º

Exemplares mortos

1 - Apenas é permitida a detenção ou o transporte de exemplares mortos de espécies cinegéticas cuja caça seja permitida, de acordo com o calendário venatório da ilha onde foram abatidos.

2 - Os quantitativos de exemplares abatidos de espécies cinegéticas, detidos ou transportados nos termos do número anterior, não podem ser superiores aos limites diários de abates previstos pelo calendário venatório da ilha onde foram abatidos.

3 - Os exemplares abatidos em campos de treino de caça ou zonas de caça devem ser acompanhados de guia de transporte emitida, respetivamente, pela entidade gestora ou concessionária.

Artigo 50.º

Exemplares vivos

1 - É proibida a detenção, cedência, transporte ou exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas, seus ovos ou produtos, salvo casos devidamente autorizados pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.

2 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas cuja detenção, cedência, transporte ou exposição se encontre devidamente autorizada, devem ser marcados, sendo a referida marcação da competência do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.

3 - O transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas, seus ovos ou produtos, devem ser acompanhados dos documentos seguintes:

a) Autorização das entidades competentes;

b) Certificado higiossanitário;

c) Guia de transporte.

CAPÍTULO VI

Comercialização, exportação e introdução de espécies cinegéticas

Artigo 51.º

Comercialização de espécies cinegéticas abatidas no exercício da caça

O regime de comercialização de espécies cinegéticas abatidas no exercício da caça é definido por diploma próprio.

Artigo 52.º

Exportação e introdução de espécies cinegéticas

1 - Sem prejuízo de outras autorizações ou licenças legalmente exigidas, a exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas carece de autorização do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável à introdução na Região de exemplares vivos de espécies cinegéticas provenientes do estrangeiro ou de outras parcelas do território nacional.

CAPÍTULO VII

Reprodução e criação de espécies cinegéticas em cativeiro

Artigo 53.º

Espécies e competências

1 - A reprodução e criação em cativeiro de espécies cinegéticas são da competência do serviço do departamento do Governo Regional competente em matéria cinegética.

2 - Apenas é permitida a reprodução e criação em cativeiro das espécies cinegéticas seguintes:

a) Codorniz - Coturnix coturnix conturbans;

b) Pato-real - Anas platyrhynchos;

c) Perdiz-cinzenta - Perdix perdix;

d) Perdiz-vermelha - Alectoris rufa.

3 - Pode ainda ser autorizada, pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, a reprodução e criação em cativeiro, das espécies cinegéticas previstas nas alíneas b) e d), do número anterior, a explorações agrocinegéticas, mediante a emissão de alvará, para fins comerciais ou para utilização em campos de treino de caça e zonas de caça, nos termos definidos em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.

4 - A marcação dos exemplares detidos para reprodução em cativeiro é obrigatória, sendo da competência do serviço do departamento do Governo Regional competente em matéria cinegética.

CAPÍTULO VIII

Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 54.º

Gestão dos recursos cinegéticos

1 - A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Governo Regional e é concretizada, nos termos seguintes:

a) Regime não ordenado;

b) Regime ordenado ou ordenamento cinegético.

2 - Considera-se que o regime de gestão é «não ordenado», quando o exercício da caça pode ser praticado livremente, por qualquer caçador devidamente habilitado para o efeito, sem outras condicionantes que as legais e regulamentares.

3 - Considera-se que o regime de gestão é «ordenado», quando esta fica sujeita a planos de ordenamento, gestão e exploração próprios.

Artigo 55.º

Regime ordenado

1 - O ordenamento cinegético rege-se pelas normas constantes do presente diploma e sua regulamentação, por planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC) e por planos anuais de gestão e exploração (PAGE).

2 - Os planos referidos no número anterior garantem, na respetiva área de aplicação, a gestão sustentável dos recursos cinegéticos, através da sua conservação e fomento.

3 - O POEC estabelece um conjunto de medidas compatíveis com os ecossistemas dos terrenos que lhe estão submetidos, destinadas a assegurar a diversidade e a densidade das espécies cinegéticas e a permitir uma exploração cinegética racional e sustentada.

4 - O PAGE estabelece um conjunto de ações de fomento e repovoamento das espécies cinegéticas, bem como as atividades de caça a desenvolver nos terrenos que lhe estão submetidos, para uma determinada época venatória.

5 - A aprovação dos planos referidos nos números anteriores, bem como a fiscalização do seu cumprimento, é da competência do departamento do Governo Regional competente em matéria cinegética.

SECÇÃO II

Zonas de caça

Artigo 56.º

Definição, tipos e regulamentação de zonas de caça

1 - Considera-se zona de caça o conjunto de terrenos contíguos, com aptidão cinegética, em que o exercício da caça está condicionado à existência de POEC e de PAGE próprios.

2 - Os requisitos, tramitação processual e condicionantes relativos à criação e gestão das zonas de caça, são regulamentados por diploma próprio.

3 - Tendo em conta o interesse que se pretende acautelar, as zonas de caça a constituir podem ser, nomeadamente, dos tipos seguintes:

a) De interesse regional (ZIR), a construir em zonas que pelas suas características edafo-climáticas ou natureza cinegética justifique ser a Região a única responsável pela sua administração;

b) De interesse associativo (ZIA), por forma a privilegiar o associativismo dos caçadores e a possibilidade de exercerem a gestão cinegética;

c) De interesse turístico (ZIT), por forma a permitir o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos e a prestação dos serviços turísticos adequados.

4 - As zonas de caça referidas no número anterior devem ser devidamente sinalizadas, sendo a entidade concessionária responsável pela colocação e conservação da sinalização exigida.

CAPÍTULO IX

Campos de treino de caça

Artigo 57.º

Definição e regulamentação

1 - Os campos de treino de caça são áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de atividades de caráter venatório, nomeadamente o treino de cães de caça, o exercício de tiro e a realização de provas de caça.

2 - Sem prejuízo das demais regras respeitantes à criação, instalação e funcionamento dos campos de treino de caça, previstas em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, deve ter-se em consideração que:

a) A instalação de campos de treino de caça depende de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética;

b) Nos campos de treino de caça apenas podem ser largadas espécies cinegéticas de cativeiro e variedades domésticas de pombo-das-rochas (Columba livia), para utilização no próprio dia;

c) A prática das atividades de caráter venatório nos campos de treino de caça só é permitida a caçadores detentores do respetivo título de utilização e titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com exceção da licença de caça regional;

d) A entidade gestora do campo de treino de caça deve assegurar a recolha dos resíduos resultantes das atividades ali desenvolvidas, nomeadamente cartuchos vazios, após o término das mesmas;

e) Os campos de treino de caça devem estar devidamente sinalizados, sendo a entidade gestora respetiva responsável pela colocação e conservação da sinalização devida;

f) A prática das atividades no campo de treino de caça não poderá ter início sem que seja comprovado, por parte dos serviços florestais de ilha, o cumprimento pela entidade gestora respetiva das normas previstas para a sinalização.

3 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do número anterior, pode ser autorizada a formação ou avaliação, nos campos de treino de caça, de indivíduos inscritos para exame de carta de caçador regional, quando inseridas em curso aprovado pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.

CAPÍTULO X

Correção de densidade de espécies cinegéticas

Artigo 58.º

Requisitos e pedido

1 - As populações de espécies cinegéticas podem ser, excecionalmente, alvo de correção de densidade, quando existam indícios suficientes que demonstrem que apenas a diminuição dos efetivos da população é adequada a:

a) Proteger a flora e a fauna e conservar os habitats naturais;

b) Evitar prejuízos, nomeadamente às culturas agrícolas, à criação de gado ou às florestas;

c) Garantir a saúde e a segurança públicas ou a segurança aeronáutica.

2 - A autorização para a realização da correção de densidade deve ser requerida pelo interessado, junto dos serviços florestais de ilha, cabendo ao mesmo demonstrar a ocorrência dos requisitos mencionados no número anterior, apresentar comprovativo da posse do terreno e indicar o caçador ou caçadores responsáveis pela respetiva correção.

3 - A correção de densidade deve acautelar a manutenção das populações da espécie cinegética em causa, num estado de conservação equilibrado e favorável, na sua área de distribuição natural.

Artigo 59.º

Decisão

1 - A correção de densidade carece de autorização dos serviços florestais de ilha, mediante despacho, do qual constam, nomeadamente, as razões que a determinam, a espécie ou espécies cinegéticas que podem ser alvo de captura ou abate, o local, os processos de caça permitidos, devidamente adaptados em função das condicionantes locais, o prazo para realização da correção, bem como o número e identificação de caçadores autorizados.

2 - O serviço florestal de ilha dispõe de um prazo de cinco dias úteis para decidir sobre o requerimento para a realização da correção, ou de dez dias úteis, caso a correção ocorra em áreas protegidas.

3 - A correção de densidade em áreas protegidas carece de parecer do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, a emitir no prazo de cinco dias úteis, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o referido parecer.

4 - Quando, em resultado da vistoria realizada pelo serviço florestal de ilha, se verifique que a correção de densidade não será eficaz sem que se efetue a extensão da mesma a terrenos contíguos, caberá ao interessado obter as necessárias autorizações dos proprietários respetivos.

5 - Em casos devidamente fundamentados, e desde que não estejam em causa outras áreas interditas, pode ser autorizada, pelos serviços florestais, correção de densidade em áreas de criação animal ou de aparcamento de gado, mediante requerimento do interessado, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º

6 - Em casos devidamente fundamentados por parecer do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, pode o membro do Governo Regional respetivo autorizar a correção de densidade, mediante despacho, fora das condições regulamentares do exercício da caça, fixando as condicionantes em que a mesma deve ocorrer.

Artigo 60.º

Execução e acompanhamento

1 - A correção de densidade é efetuada obrigatoriamente dentro do prazo fixado pelos despachos referidos no artigo anterior.

2 - O interessado deve comunicar ao serviço florestal de ilha, no prazo máximo de cinco dias úteis após o término da correção de densidade autorizada, os resultados alcançados com a mesma.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior pode determinar a impossibilidade de voltar a ser autorizada qualquer correção de densidade ao interessado, num prazo de dois anos.

CAPÍTULO XI

Do procedimento contraordenacional

SECÇÃO I

Contraordenações e sanções

Artigo 61.º

Contraordenações

1 - Incorre em ilícito contraordenacional, punível com coima variável entre (euro)400,00 (quatrocentos euros) a (euro)3.700,00 (três mil e setecentos euros) quem:

a) Não abrir nem descarregar a arma de fogo, perante a presença dos agentes de fiscalização ou quando tal lhe seja ordenado por estes;

b) Não desarmar arco ou besta, perante a presença dos agentes de fiscalização ou quando tal lhe seja ordenado por estes;

c) Ceder arma de fogo a título de empréstimo, para o exercício da caça, sem a declaração prevista nos termos do n.º 6 do artigo 19.º;

d) For detentor, portador, transportar, ou usar arma de fogo, cedida a título de empréstimo, sem a declaração prevista nos termos do n.º 6 do artigo 19.º;

e) Transportar arma de caça, em desrespeito das normas de segurança previstas nos n.º 5 do artigo 19.º e n.º 2 do artigo 20.º;

f) Caçar com armas de fogo proibidas;

g) Sendo menor de 18 e maior de 16 anos, exercer a caça em desrespeito ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º

2 - Incorre em ilícito contraordenacional, punível com coima de (euro)100,00 (cem euros) a (euro)3.000,00 (três mil euros), a entidade gestora de campo de treino de caça que:

a) Permitir o início das atividades no campo de treino de caça sem que esteja devidamente atestado por parte dos serviços florestais de ilha o cumprimento das normas previstas para a sinalização;

b) Não zelar pela conservação da sinalização;

c) Não assegurar a recolha dos resíduos resultantes das atividades ali desenvolvidas;

d) Permitir, utilizar ou fomentar a utilização de espécies, no campo de treino de caça, em desrespeito ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º

3 - Incorre em ilícito contraordenacional, punível com coima de (euro)100,00 (cem euros) a (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), quem:

a) Exercer a caça sem carta de caçador válida ou, no caso dos indivíduos referidos no n.º 1 do artigo 17.º, sem licença de caça regional especial válida;

b) Exercer a caça sem licença de caça regional válida;

c) Exercer a caça quando lhe esteja interdito tal exercício, por disposição legal, decisão administrativa ou decisão judicial;

d) Exercer a caça ou organizar atividades venatórias, sem os seguros legalmente exigidos;

e) Caçar espécies não cinegéticas;

f) Caçar espécies cinegéticas, fora do respetivo período venatório ou cuja caça esteja proibida, nos termos fixados em calendário venatório;

g) Caçar entre o pôr e o nascer-do-sol;

h) Utilizar, no exercício da caça, meios ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não seletivos ou que possam conduzir localmente ao desaparecimento de uma determinada espécie ou impliquem risco para a saúde pública, nomeadamente, laços, redes não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização, armadilhas, iscos envenenados, tranquilizantes ou produtos tóxicos;

i) Utilizar, no exercício da caça, negaças vivas que se encontrem cegas ou mutiladas;

j) Caçar de candeio ou com a utilização de faróis ou lanternas;

k) Caçar, utilizando veículos ou embarcações de qualquer tipo;

l) No exercício da caça, perturbar as espécies não cinegéticas, durante o respetivo período de reprodução e de dependência;

m) Utilizar espécies, em campos de treino de caça, em desrespeito ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º;

n) Deter, ceder, transportar ou expor espécies cinegéticas, seus ovos ou produtos, sem estar devidamente autorizado ou em desrespeito ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º e artigo 50.º;

o) Exportar ou introduzir na Região exemplares vivos de espécies cinegéticas, provenientes do estrangeiro ou de outras parcelas do território nacional, sem as autorizações previstas no artigo 52.º;

p) Reproduzir ou criar espécies cinegéticas em cativeiro, sem estar devidamente autorizado ou em desrespeito ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 53.º;

q) Caçar com arma de caça, em áreas interditas ao exercício da caça.

4 - Incorre em ilícito contraordenacional, punível com coima de (euro)50,00 (cinquenta euros) a (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), quem:

a) Caçar em reservas de caça parciais, em desrespeito ao disposto na regulamentação respetiva;

b) Caçar para além das áreas geográficas delimitadas em calendário venatório;

c) Caçar noutros locais onde seja proibido o exercício da caça, nomeadamente reservas de caça integrais e/ou zonas de defeso;

d) Caçar por processos não previstos no n.º 2 do artigo 27.º, ou que, estando previstos no referido normativo, se encontrem proibidos pelo calendário venatório;

e) Caçar em desrespeito das condicionantes fixadas no presente diploma para determinado processo de caça;

f) Sendo auxiliar, atuar em desrespeito ao disposto no artigo 26.º;

g) Caçar espécies cinegéticas, dentro do respetivo período venatório, mas em dias ou horários interditos, nos termos fixados em calendário venatório;

h) Caçar com armas de ar comprimido;

i) Caçar com arma semiautomática, sem a respetiva transformação para que o depósito não possa comportar mais do que duas munições;

j) Utilizar ou deter cartuchos proibidos, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;

k) Utilizar ou deter flechas ou virotões proibidos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;

l) Exercitar os cães de caça, em desrespeito ao disposto no calendário venatório;

m) Abandonar os meios utilizados no exercício da caça ou as peças de caça;

n) Enxotar, bater ou praticar quaisquer atos que possam, intencionalmente, conduzir as espécies cinegéticas para terrenos onde seja permitido a sua captura ou abate;

o) Entrar em terreno para ir buscar peças de caça que ali se refugiem ou tombem, em desrespeito ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º;

p) Eviscerar as peças de caça abatidas, nos locais de caça;

q) Efetuar, nos locais de caça, qualquer transformação nas peças de caça, nomeadamente depená-las, que dificulte ou impossibilite o reconhecimento da espécie ou espécies a que pertencem;

r) Destruir ou danificar ninhos, covas, luras ou ovos, colher ninhos e ovos, bem como ferir, capturar ou abater crias de quaisquer espécies, cinegéticas ou não cinegéticas, sem estar devidamente autorizado;

s) Realizar operações de correção de densidade de espécies cinegéticas, em desrespeito ao disposto no presente diploma;

t) Efetuar repovoamentos não autorizados ou em desrespeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º;

u) Caçar, sem consentimento de quem de direito, em terreno circundado por muro com a altura mínima de 1,5 m;

v) Utilizar cães de caça no ato venatório, sem que os mesmos estejam licenciados nos termos legais;

w) Deter ou transportar espécies cinegéticas, em quantidades que excedam os limites diários de abate, estabelecidos pelo calendário venatório da ilha onde foram abatidos;

x) Cortar qualquer formação vegetal, bem como destruir ou danificar vedações, naturais ou outras, no exercício da caça;

y) Caçar em desrespeito das demais condicionantes ao exercício da caça, estabelecidas em calendário venatório.

5 - Incorre em ilícito contraordenacional, punível com coima de (euro)50,00 (cinquenta euros) a (euro)1.000,00 (mil euros), quem:

a) Utilizar aves de presa, no ato venatório, sem que as mesmas estejam registadas nos termos legais;

b) Utilizar ou deter aparelhos que emitam ultrassons, bem como os que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas;

c) Caçar em campos de treino de caça, sem o devido título de utilização.

6 - Incorre em ilícito contraordenacional, punível com coima de (euro)25,00 (vinte e cinco euros) a (euro)500,00 (quinhentos euros), quem:

a) Exercer a caça sem se fazer acompanhar dos documentos exigidos no n.º 2 do artigo 8.º;

b) Exercer a caça com cães não classificados na categoria E, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;

c) Utilizar furões no ato venatório, sem que os mesmos estejam registados nos termos legais;

d) Caçar nos dias em que se realizem atos eleitorais ou referendos;

e) Exercer a caça e não recolher os resíduos resultantes do referido exercício, nomeadamente cartuchos vazios.

7 - No caso de se tratar de pessoas coletivas, o montante máximo das coimas definidas nas alíneas d), n), o) e p) do n.º 3, e alíneas r) a t) do n.º 4, é de (euro)22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos euros).

8 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 62.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a condenação por qualquer contraordenação prevista no presente diploma pode determinar, ainda, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda dos objetos, animais, veículos e embarcações apreendidos;

b) Interdição do exercício da caça na Região, por um período de um a dois anos.

2 - A perda prevista na alínea a) do número anterior, ocorre a favor da Região, exceto no caso de armas de caça ou munições, em que a mesma ocorre a favor do Estado.

3 - A sanção acessória de perda, prevista na alínea a) do n.º 1, só pode ser decretada quanto aos objetos, animais, veículos e embarcações que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, ou por esta foram produzidos.

4 - Sendo aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da caça prevista na alínea b) do n.º 1, o infrator fica obrigado, quando para tal devidamente notificado, a proceder à entrega de todas as licenças de caça regionais emitidas em seu nome, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação.

5 - A aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da caça prevista na alínea b) do n.º 1 é comunicada à Polícia de Segurança Pública, para efeitos de eventuais diligências no âmbito do regime jurídico das armas e munições.

SECÇÃO II

Fiscalização e conhecimento da infração

Artigo 63.º

Competência

1 - São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, no exercício da caça, o corpo de Polícia Florestal da Região e demais trabalhadores do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética que exerçam funções de Polícia Florestal, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima e demais autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.

2 - Os agentes de fiscalização mencionados no número anterior levantam autos de notícia por todas as infrações que presenciem, competindo-lhes também proceder às revistas, buscas e ou apreensões, previstas nos artigos 64.º e 65.º

3 - Os agentes de fiscalização mencionados no n.º 1, que tiverem conhecimento da prática de qualquer infração, nomeadamente através de denúncia particular, devem efetuar participação da ocorrência e enviá-la às entidades competentes para o respetivo procedimento, criminal ou contraordenacional.

SECÇÃO III

Revistas, buscas e apreensões

Artigo 64.º

Revistas e buscas

1 - Sempre que haja indícios de que alguém oculte na sua pessoa qualquer objeto, animal ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração ao disposto no presente diploma, é ordenada revista.

2 - Sempre que haja indícios de que os objetos, animais ou produtos referidos no número anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

3 - As revistas ou buscas são ordenadas ou autorizadas pela autoridade judiciária competente, mediante despacho, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.

4 - Ressalvam-se das exigências contidas no número anterior, as revistas e as buscas efetuadas pelos agentes de fiscalização, quando o visado consinta, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado.

5 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se «visado» a pessoa a quem se destina a revista, bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.

Artigo 65.º

Apreensões

1 - Sempre que presenciarem a prática de uma infração, os agentes de fiscalização procedem à apreensão de todos os objetos, animais, veículos e embarcações que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta, incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Os agentes de fiscalização procedem ainda à apreensão dos documentos respeitantes aos objetos, animais, veículos e embarcações apreendidos nos termos do número anterior.

3 - A apreensão de armas, munições, veículos ou embarcações, nos termos do presente artigo, é comunicada à Polícia de Segurança Pública.

SECÇÃO IV

Destino dos objetos, animais, veículos, embarcações, documentos e produtos da infração apreendidos

Artigo 66.º

Destino dos objetos, animais, veículos e embarcações apreendidos

1 - Os objetos, animais, veículos e embarcações que não tenham sido declarados perdidos a favor da Região ou do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 62.º, são restituídos a quem de direito, logo que ocorra uma das seguintes situações:

a) Se torne desnecessário manter a sua apreensão para efeitos de prova;

b) A decisão administrativa, que ordena a sua restituição, se torne definitiva;

c) Seja ordenada a sua restituição, por decisão judicial, transitada em julgado.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a decisão torna-se definitiva, se não for judicialmente impugnada, nos termos do artigo 59.º do regime geral das contraordenações.

3 - Aqueles a quem devam ser restituídos os objetos, animais, veículos e embarcações apreendidos, são notificados para procederem ao seu levantamento, no prazo máximo de três meses a contar da notificação, findo o qual os mesmos consideram-se perdidos a favor da Região ou, caso se trate de armas de caça ou munições, a favor do Estado.

4 - Os objetos, animais, veículos e embarcações que sejam declarados perdidos a favor da Região são afetos ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, que lhes dará o destino adequado.

5 - As armas de caça e munições que sejam declaradas perdidas a favor do Estado ficam depositadas à guarda da Polícia de Segurança Pública, que promoverá o seu destino.

Artigo 67.º

Destino dos documentos apreendidos

1 - Os documentos apreendidos são devolvidos a quem de direito, logo que ocorra uma das seguintes situações:

a) Se torne desnecessário manter a sua apreensão para efeitos de prova;

b) A decisão administrativa, que ordena a sua restituição, se torne definitiva;

c) Seja ordenada a sua restituição, por decisão judicial, transitada em julgado.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a decisão torna-se definitiva, se não for judicialmente impugnada, nos termos do artigo 59.º do regime geral das contraordenações.

Artigo 68.º

Destino dos produtos da infração apreendidos

1 - Os produtos da infração abatidos são sempre declarados perdidos a favor da Região e destruídos pelos serviços florestais de ilha, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os produtos da infração capturados são sempre declarados perdidos a favor da Região, sendo entregues no serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, que lhes dará o destino adequado.

SECÇÃO V

Processo de contraordenação

Artigo 69.º

Auto de notícia

1 - O auto de notícia é levantado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º atendendo, sempre que possível, ao seguinte:

a) Factos que constituem a infração;

b) Dia, hora, local e circunstâncias em que a infração foi cometida;

c) Indicação dos preceitos legais aplicáveis;

d) Espécies e número de exemplares capturados e/ou abatidos;

e) Indicação dos meios e processos de caça utilizados;

f) Apreensões efetuadas;

g) Danos causados, identificação de eventuais lesados, prédios ou bens danificados;

h) Meios de prova conhecidos, nomeadamente prova testemunhal;

i) Identificação completa do autuante.

2 - Sempre que as circunstâncias de facto o tornem impossível, é dispensada a indicação de testemunhas, nos autos de notícia levantados pelos agentes de fiscalização, por infrações que os mesmos tenham presenciado, sem prejuízo dos referidos autos de notícia fazerem fé, até prova em contrário.

3 - O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, deve notificar o arguido dos preceitos legais desrespeitados pela sua conduta e das sanções aplicáveis.

Artigo 70.º

Competência

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência para instruir processos de contraordenação cabe aos serviços florestais de ilha.

2 - Quando se verifiquem infrações penais, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, sendo este a autoridade competente para decidir igualmente sobre o procedimento contraordenacional.

3 - Se o Ministério Público arquivar o processo criminal, mas entender que subsiste a responsabilidade pela contraordenação, devolverá o processo ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, para efeitos de instrução do processo de contraordenação respetivo, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 71.º

Instrução

1 - Os autos de notícia devem ser entregues nos serviços florestais de ilha, em regra, no prazo de cinco dias úteis, que os remeterá, de imediato, ao dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, para efeitos do disposto no número seguinte.

2 - Recebido o auto de notícia, o dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética nomeia o instrutor do correspondente processo de contraordenação, que não poderá ser nem o autuante, nem o participante.

3 - Até ao envio do processo para decisão, a direção do procedimento cabe ao instrutor.

4 - A instrução do processo de contraordenação inicia-se no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultima-se no prazo de sessenta dias úteis após a data de início da instrução.

5 - O prazo de sessenta dias úteis previsto no número anterior pode ser prorrogado, por despacho do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, sob proposta fundamentada do instrutor, pelo prazo indispensável à conclusão da instrução.

6 - O instrutor notifica o arguido da data em que deu início à instrução, ouve as testemunhas que sejam arroladas por este e as que mais julgue necessárias, procede a exames e demais diligências que possam esclarecer a verdade, podendo solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.

7 - O instrutor ouve o arguido, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, podendo também acareá-lo com as testemunhas ou com o autuante ou participante.

Artigo 72.º

Arquivamento ou acusação

1 - Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem ilícito contraordenacional, que não foi o arguido o autor da infração ou que não é de exigir responsabilidade contraordenacional por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de vinte dias úteis, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo ao dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, com proposta de arquivamento.

2 - No caso contrário ao referido no número anterior, o instrutor deduz acusação, em articulado e no prazo de vinte dias úteis.

3 - A acusação contém a indicação dos factos imputados, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, das normas segundo as quais se pune, bem como a coima e as sanções acessórias em que o arguido incorre.

Artigo 73.º

Defesa do arguido

1 - O instrutor notifica o arguido da acusação, deduzida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, pessoalmente ou por carta registada, concedendo-lhe um prazo razoável para apresentação de defesa, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado.

2 - Para efeitos de defesa, o arguido pode apresentar resposta escrita, no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação referida no número anterior.

3 - No exercício do seu direito a defesa, é ainda permitido ao arguido requerer diligências complementares e juntar documentos.

4 - Quando o arguido não exerça o seu direito a defesa nos termos dos números anteriores, decidir-se-á com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.

Artigo 74.º

Relatório final

Terminada a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora um relatório final, no prazo de vinte dias úteis, do qual deve constar, designadamente:

a) A identificação dos arguidos e dos eventuais comparticipantes;

b) A descrição dos factos imputados e das provas obtidas, bem como a indicação das normas aplicáveis e respetiva fundamentação;

c) Grau de culpa;

d) Situação económica dos arguidos;

e) Gravidade da contraordenação;

f) Benefício económico;

g) Proposta de decisão devidamente fundamentada.

Artigo 75.º

Pagamento voluntário

1 - Verificados os pressupostos previstos no artigo 50.º-A do regime geral das contraordenações, quanto ao valor da coima aplicável, o infrator pode efetuar o pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo aplicável, até à conclusão da instrução do procedimento contraordenacional respetivo.

2 - O pagamento voluntário não exclui a possibilidade de aplicação de eventuais sanções acessórias.

Artigo 76.º

Decisão

1 - A decisão relativa à aplicação de coimas e sanções acessórias é da competência do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética e deve conter os elementos previstos no artigo 58.º do regime geral das contraordenações.

2 - Antes da decisão, o dirigente mencionado no número anterior pode, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da receção do processo, ordenar novas diligências, ou solicitar os pareceres que considere necessários.

3 - A decisão é proferida no prazo máximo de sessenta dias úteis, a contar das seguintes datas:

a) Da receção do processo para decisão, quando o dirigente mencionado no número anterior concorde com a proposta formulada no relatório do instrutor;

b) Do termo do prazo que o dirigente estabeleça para a realização de novas diligências ou emissão de pareceres.

4 - Após a receção do processo para decisão, a direção do procedimento cabe ao dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, admitindo-se a delegação de poderes nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 77.º

Prescrição do procedimento

1 - O procedimento por contraordenação prescreve quando, sobre a prática da contraordenação, hajam decorrido os prazos previstos no número seguinte, sem que exista uma decisão.

2 - O prazo prescricional previsto no número anterior varia de acordo com o valor da coima abstratamente aplicável, nos termos seguintes:

a) Três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro)2.493,99 (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos) e inferior a (euro)49.879,79 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos);

b) Um ano, nos restantes casos.

3 - Os prazos para a prescrição do procedimento suspendem-se ou interrompem-se nos termos previstos no regime geral das contraordenações.

CAPÍTULO XII

Conselhos cinegéticos de ilha

Artigo 78.º

Competências

1 - Em cada ilha deve, sempre que haja iniciativa das organizações nomeadas no n.º 3 do artigo 79.º, ser criado um conselho cinegético, com funções consultivas, ao qual compete a emissão de pareceres, recomendações e informações.

2 - Cabe ao conselho cinegético de ilha, entre outras funções que lhe possam vir a ser atribuídas:

a) Emitir parecer sobre a política cinegética regional;

b) Propor ao Governo Regional as medidas que considere úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;

c) Promover a participação da sociedade civil e o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito local;

d) Emitir parecer sobre o calendário venatório de ilha respetivo, quando solicitado;

e) Contribuir para que o exercício da caça promova a conservação da natureza e do equilíbrio biológico, em articulação com as restantes formas de exploração da terra, de modo a potenciar o desenvolvimento local e a consequente melhoria da qualidade de vida da sociedade civil.

Artigo 79.º

Constituição

1 - O conselho cinegético de ilha vigora por dois anos civis e a sua constituição deve ocorrer por iniciativa das organizações que pretendam ter assento no mesmo, manifestada junto do serviço florestal de ilha até ao dia 15 de janeiro posterior à data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - O serviço florestal de ilha promove, até ao dia 31 de janeiro, uma reunião com vista à constituição do conselho cinegético de ilha, de acordo com as intenções de adesão recebidas e com respeito pela composição prevista no número seguinte.

3 - O conselho cinegético de ilha é composto pelas seguintes organizações, legalmente constituídas e em atividade:

a) Todas as organizações de caçadores locais;

b) Duas organizações de agricultores locais;

c) Uma organização de defesa do ambiente local ou, na sua inexistência, a representação de uma organização regional;

d) Uma organização de produtores florestais local.

4 - As organizações que compõem o conselho cinegético de ilha cessante são automaticamente convocadas para as reuniões referidas no n.º 2, sem ter de apresentar qualquer nova intenção de adesão.

5 - Cada uma das organizações referidas no n.º 3 é responsável por assegurar a participação de um elemento que a represente em todas as reuniões do conselho cinegético de ilha.

6 - A presidência do conselho cinegético de ilha deve ser assumida por uma das organizações de caçadores com assento no conselho, eleita por maioria dos seus membros.

7 - Surgindo uma nova organização de caçadores, legalmente constituída, durante a vigência do conselho cinegético de ilha, esta integrará o respetivo conselho, caso manifeste interesse junto do serviço florestal de ilha.

8 - Pode o serviço florestal de ilha facultar as instalações próprias, para efeitos das reuniões do conselho cinegético de ilha, mediante envio de pedido, por escrito, com a necessária antecedência, onde deverá constar a data, a hora e o número de elementos que participarão na referida reunião.

9 - Poderão participar nas reuniões do conselho cinegético de ilha, a convite deste, representantes de outros organismos ou associações que possuam ligações com os temas a debater ou ainda representantes do serviço florestal de ilha.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 80.º

Autorizações

1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, pode autorizar a captura ou detenção de espécies cinegéticas, incluindo as suas crias, a sua reprodução ou criação, bem como a recolha dos seus ovos, quando se destinem a fins didáticos ou científicos ou a garantir um adequado estado sanitário das populações.

2 - A autorização referida no número anterior determina as espécies e o número de exemplares cuja captura, detenção, reprodução ou criação é autorizada, bem como as condicionantes em que as mesmas podem ser efetuadas.

Artigo 81.º

Provas de caça

1 - A realização de provas de caça carece de autorização do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.

2 - Nas provas de caça, apenas podem ser largadas espécies cinegéticas de cativeiro, para abate no próprio dia.

Artigo 82.º

Sinalização e marcadores

1 - Os modelos e regras de sinalização a utilizar no âmbito do presente diploma constam de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.

2 - Os marcadores a utilizar para marcação de espécies cinegéticas, nos termos do presente diploma, constam de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.

Artigo 83.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Região, além das demais que lhe sejam atribuídas:

a) O produto das taxas provenientes da execução do presente diploma;

b) O produto da venda dos objetos, animais, veículos e embarcações apreendidos, quando seja declarada a sua perda a favor da Região.

2 - O produto das coimas aplicadas por processos de contraordenação instruídos no âmbito do presente diploma é distribuído da forma seguinte:

a) 80 % para a Região Autónoma dos Açores;

b) 20 % para a entidade autuante, caso esta não integre a administração regional autónoma.

Artigo 84.º

Campos de treino de caça

1 - Os campos de treino de caça que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem devidamente autorizados e em atividade, mantêm-se em vigor nos precisos termos em que foram autorizados, até à criação dos novos campos de treino de caça que os substituam ao abrigo do presente diploma e respetiva regulamentação.

2 - O serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética diligenciará junto das entidades gestoras dos campos de treino de caça, com vista à verificação dos pressupostos para a criação do novo campo de treino, nos termos a definir por portaria do respetivo membro do Governo Regional.

Artigo 85.º

Conselhos cinegéticos de ilha

Até à constituição do respetivo conselho cinegético de ilha nos moldes definidos pelo presente diploma, mantêm-se em funcionamento os conselhos cinegéticos atualmente em vigor, criados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho, e regulamentados pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2009/A, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2009/A, de 18 de agosto, pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2009/A, de 12 de outubro, e, ainda, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 22/2012/A, de 13 de novembro.

Artigo 86.º

Revogações

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados os diplomas seguintes:

a) Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho;

b) Decreto Regulamentar Regional 4/2009/A, de 5 de maio;

c) Decreto Regulamentar Regional 12/2009/A, de 18 de agosto;

d) Decreto Regulamentar Regional 15/2009/A, de 12 de outubro;

e) Decreto Regulamentar Regional 22/2012/A, de 13 de novembro.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogadas todas as reservas de caça existentes na Região, designadamente as constantes dos diplomas seguintes:

a) Decreto Regulamentar Regional 23/96/A, de 15 de maio;

b) Decreto Regulamentar Regional 17/2000/A, de 29 de junho;

c) Decreto Regulamentar Regional 27/2000/A, de 12 de setembro;

d) Decreto Regulamentar Regional 12/2001/A, de 26 de outubro;

e) Decreto Regulamentar Regional 5/2004/A, de 3 de março;

f) Decreto Regulamentar Regional 10/2005/A, de 19 de abril;

g) Decreto Regulamentar Regional 19/2008/A, de 17 de outubro;

h) Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 122/2011, de 17 de outubro;

i) Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1/2012, de 2 de janeiro.

3 - Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, todas as portarias publicadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho, e do Decreto Regulamentar Regional 4/2009/A, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2009/A, de 18 de agosto, pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2009/A, de 12 de outubro, e, ainda, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 22/2012/A, de 13 de novembro, até à entrada em vigor dos novos diplomas regulamentares que as substituam.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

2 - O disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de janeiro de 2018.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de fevereiro de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

111138329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3252134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 23/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    CRIA UMA RESERVA PARCIAL DE CAÇA NA ILHA DE SAO JORGE, TENDO EM VISTA A PROTECÇÃO A GALINHOLA, DELIMITADA DE ACORDO COM A CARTA PUBLICADA EM ANEXO A ESTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-29 - Decreto Regulamentar Regional 17/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Cria 10 reservas parciais de caça na ilha de São Miguel, nas quais fica proibida a caça da coderniz, bem como a prática de actividades que prejudiquem o normal desenvolvimento daquela espécie.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-12 - Decreto Regulamentar Regional 27/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Cria uma reserva parcial de caça de galinhola de Água Retorta, na ilha de São Miguel.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-26 - Decreto Regulamentar Regional 12/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria uma reserva de caça na ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Decreto Regulamentar Regional 5/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Cria uma reserva parcial de caça na ilha Terceira, na qual fica proibida a caça da codorniz, bem como a prática de outras actividades que prejudicam o normal desenvolvimento daquela espécie.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 10/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria sete reservas parciais de caça na ilha do Faial nas quais fica proibida a caça da codorniz, bem como a prática de actividades que prejudiquem o normal desenvolvimento daquela espécie.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-09 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-17 - Decreto Regulamentar Regional 19/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria uma reserva integral de caça designada por "Planalto dos Graminhais", concelho do Nordeste, na ilha de São Miguel, na qual ficam proibidas a caça de qualquer espécie e todas as actividades que, de alguma forma, perturbem o habitat das espécies a proteger.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 4/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-18 - Decreto Regulamentar Regional 12/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 15/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-02 - Decreto Legislativo Regional 15/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-13 - Decreto Regulamentar Regional 22/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar Regional 4/2009/A, de 5 de maio, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da atividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

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