Decreto Legislativo Regional 15/2012/A
Regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade. Transpõe para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e a Diretiva n.º 2009/147/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens.
O arquipélago dos Açores e a região oceânica que o rodeia são um importante repositório de biodiversidade, com relevância a nível planetário, que necessita de uma adequada proteção que compense as naturais vulnerabilidades resultantes da pequena extensão dos ecossistemas insulares, do isolamento entre ilhas e em relação às regiões continentais, da fragmentação e perda de habitats e da fragilidade das espécies autóctones face a organismos invasores.
Na esteira do Decreto 78/72, de 7 de março, que criou a reserva integral da Caldeira do Faial, do Decreto 79/72, de 8 de março, que determinou que a Montanha da ilha do Pico passasse a constituir uma reserva integral, e do Decreto 152/74, de 15 de abril, que criou na ilha de São Miguel a Reserva da Lagoa do Fogo e sujeitou ao regime florestal a área incluída no seu perímetro, as primeiras medidas de proteção da natureza no contexto do direito regional foram introduzidas pelo Decreto Regional 10/82/A, de 18 de junho, que criou a Reserva Natural da Lagoa do Fogo, a que se seguiu, naquele mesmo ano, a classificação da Caldeira do Faial e a reclassificação da Montanha do Pico.
Em matéria de proteção da biodiversidade, o primeiro esforço foi feito através do Decreto Legislativo Regional 2/83/A, de 2 de março, que estabeleceu normas relativas à preservação do equilíbrio ecológico, designadamente através da proibição da caça dos golfinhos (toninhas) que frequentam os mares dos Açores. Aquele diploma, pioneiro na proteção dos cetáceos nas águas sob jurisdição portuguesa, iniciou um conjunto de intervenções legislativas no âmbito da conservação da natureza, que inclui medidas diversas no campo da proteção das culturas contra organismos invasores, como é o caso do escaravelho-japonês, e de proteção às populações de meros, de lapas e das amêijoas na Fajã da Caldeira de Santo Cristo. Nesta última localidade foi ensaiado o primeiro regime jurídico de proteção a um habitat, com a criação da "área ecológica especial» de proteção à amêijoa, feita pelo Decreto Legislativo Regional 6/89/A, de 18 de julho.
Aquelas medidas foram seguidas pela publicação do Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico de criação e funcionamento de reservas florestais na Região Autónoma dos Açores, diploma pioneiro na proteção dos habitats naturais do arquipélago, do qual resultou a preservação de algumas das mais importantes e bem conservadas áreas de vegetação natural nele existentes.
Também foram introduzidas outras medidas específicas de proteção aos habitats, nomeadamente no que se refere às operações de florestação, com destaque para o Decreto Legislativo Regional 1/89/A, de 31 de março, que estabeleceu medidas de controlo do desenvolvimento da cultura intensiva de espécies florestais de rápido crescimento, que se destinou essencialmente a disciplinar a cultura do eucalipto nos Açores, dada a natureza frágil dos sistemas ecológicos, os problemas característicos de proteção do solo e dos recursos hidrológicos e a necessidade de salvaguarda das formações botânicas naturais e de manutenção do equilíbrio paisagístico. Esse regime é incorporado no presente diploma, alargado a todas as espécies florestais com características semelhantes.
Nesse contexto, a Assembleia Legislativa, pela Resolução 13/95/A, de 27 de maio, recomendou ao Governo Regional medidas para a salvaguarda da vegetação autóctone dos Açores, o que levou à adoção da Resolução 148/98, de 25 de junho. Por aquele diploma foi introduzido um conjunto de medidas visando condicionar a introdução de espécies exóticas, já que a introdução de espécies não indígenas nos Açores, onde a vulnerabilidade e fragilidade de alguns ecossistemas é substancialmente agravada pela pequena dimensão e insularidade, pode causar graves prejuízos que importa evitar, recorrendo para isso aos princípios da prevenção e da precaução.
Essas medidas, e outras dispersas em legislação conexa, são enquadradas pelo presente diploma no contexto dos modernos dispositivos de proteção da biodiversidade, nomeadamente os que resultam das diretivas europeias relevantes e da aplicação das diversas convenções internacionais em matéria da biodiversidade de que Portugal é signatário, com destaque para a Convenção de Berna, a Convenção de Bona, a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Convenção de Ramsar. Também se estabelecem as condições para aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), cujos anexos incluem cerca de 5200 espécies de fauna e 28 500 espécies de flora, e de execução do estipulado nos diversos regulamentos comunitários relacionados com a CITES. O presente diploma cria também um registo regional CITES, tendo em conta a obrigatoriedade do registo dos criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas de espécimes de espécies inscritas nos anexos dessa Convenção, e do Regulamento (CE) n.º 338/97 , do Conselho, de 9 de dezembro de 1996. Nesse registo são também incluídas as instituições científicas e educacionais que detenham espécimes das referidas espécies.
A Diretiva n.º 79/409/CE , do Conselho, de 2 de abril de 1979, entretanto codificada e revogada pela Diretiva n.º 2009/147/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, mais conhecida por Diretiva Aves, pretende que cada um dos Estados membros tome as medidas necessárias para garantir a proteção das populações selvagens das espécies de aves que ocorrem no seu território. Aquela diretiva impõe a necessidade de proteger áreas suficientemente vastas e vitais para as diversas espécies que constam do seu anexo i, classificando-as como Zonas de Proteção Especial (ZPE), e restringe e regulamenta o comércio de aves selvagens, limita a atividade da caça a um conjunto de espécies e proíbe certos métodos de captura e abate. Os seus anexos incluem diversas espécies que ocorrem naturalmente nos Açores.
O outro normativo da União Europeia relevante em matéria de conservação da biodiversidade é a Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, mais conhecida por Diretiva Habitats. O propósito daquela diretiva é a conservação num estado favorável dos tipos de habitat de interesse comunitário existentes no território europeu, criando Zonas Especiais de Conservação (ZEC) com o objetivo expresso de contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e dos habitats de espécies da flora e da fauna selvagens considerados ameaçados no espaço da União Europeia. Para aplicação da Diretiva Habitats, os Açores foram incluídos na região biogeográfica macaronésica, referida no artigo 1.º, alínea c), subalínea iii), da Diretiva n.º 92/43/CEE , tal como especificado no mapa biogeográfico aprovado em 25 de Abril de 2005 pelo "Comité Habitats» instituído nos termos do disposto no artigo 20.º daquela Diretiva.
Da aplicação de ambas as diretivas resulta a criação no território da União Europeia de uma rede ecológica, designada "Rede Natura 2000», com o objetivo de contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens existentes no território europeu. Essa rede inclui diretamente as Zonas de Proteção Especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, e as Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats, que sejam declaradas por cada Estado membro e adotadas por decisão da Comissão Europeia.
Para além daqueles normativos comunitários, a política da União Europeia sobre biodiversidade, a que este diploma dá execução nos Açores, tem como base o sexto programa de ação em matéria de ambiente e toma igualmente em consideração os objetivos enunciados nas chamadas "Mensagem de Malahide» (2004) e "Mensagem de Atenas» (2009), que visam travar o declínio da biodiversidade a nível europeu e global. Os objetivos abrangem não só a proteção das espécies existentes, mas também a prevenção e controlo da invasão dos habitats por espécies exógenas que podem perturbar gravemente o equilíbrio dos ecossistemas.
A aplicação dos normativos e princípios atrás referidos tem vindo a ser regulada nos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de maio, que adapta à Região o Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, entretanto alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, que procede à revisão da transposição para o direito interno daquelas diretivas. Aquele diploma é manifestamente limitado no seu âmbito, não tomando em conta as especificidades resultantes das características biogeográficas do arquipélago, em especial a vulnerabilidade dos ecossistemas insulares face às espécies exóticas invasoras.
Na realidade, a introdução de espécies exóticas invasoras é hoje considerada a segunda causa de perda de biodiversidade global, logo a seguir à destruição de habitats naturais, traduzindo-se em impactes negativos em termos ambientais, económicos e sociais, ao nível local e ao nível global. Os ecossistemas insulares, apesar de deterem uma parte muito significativa da biodiversidade mundial, são particularmente vulneráveis a invasões biológicas, tendo a introdução de espécies exóticas invasoras sido responsável pela extinção de grande número de espécies endémicas. Nesse contexto, os ecossistemas dos Açores, por terem evoluído no isolamento imposto pelo caráter oceânico do arquipélago, são particularmente vulneráveis. No arquipélago, a pressão das espécies invasoras é hoje a causa dominante da perda de biodiversidade.
Nos últimos anos, a introdução de espécies exóticas tem aumentado significativamente com o aumento do comércio e a generalização das viagens e turismo e o crescente acesso a bens e serviços em resultado da globalização, já que estas atividades permitem que espécimes vivos atravessem regularmente barreiras geográficas que naturalmente limitariam a sua distribuição.
Tendo em conta os riscos resultantes das invasões biológicas, as partes contratantes da Convenção de Berna, da Convenção de Bona, da Convenção de Ramsar e da Convenção sobre a Diversidade Biológica obrigam-se a fiscalizar rigorosamente a introdução das espécies não indígenas e a adotar medidas que condicionem as introduções intencionais, evitem as introduções acidentais e procedam ao controlo ou à erradicação das espécies já introduzidas.
Acresce que, no contexto europeu, as Diretivas Aves e Habitats preveem medidas complementares que regulamentem a introdução de espécies exóticas e foi adotada uma "Estratégia Europeia sobre Espécies Exóticas Invasoras», que prevê a adoção de medidas especiais para ecossistemas isolados, caracterizados por elevadas taxas de endemismos e biodiversidade, tais como os existentes nos arquipélagos oceânicos, onde a introdução de uma espécie não indígena pode iniciar um processo de competição com as espécies nativas, de predação, de transmissão de agentes patogénicos ou parasitas, que pode afetar seriamente a diversidade biológica, os processos ecológicos ou as atividades económicas. Por outro lado, a erradicação de uma espécie introduzida é especialmente difícil e onerosa, sendo, em alguns casos, virtualmente impossível, com prejuízos irreversíveis.
Por outro lado, na senda do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 , do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), há que criar mecanismos regionais complementares que permitam o apoio aos proprietários dos terrenos e aos agricultores para os ajudar a enfrentar as desvantagens específicas existentes nas zonas abrangidas pela aplicação da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios integrados na Rede Natura 2000.
Pelo presente diploma cria-se um mecanismo permanente de avaliação do estado de conservação dos diversos taxa existentes em estado natural no território dos Açores, recorrendo a metodologias padronizadas. Opta-se por seguir os critérios fixados pela Species Survival Comission da International Union for the Conservation of Nature (IUCN), apesar de alguns especialistas considerarem que a utilização daqueles critérios de avaliação do grau de ameaça em áreas geográficas restritas, nomeadamente quando em contexto insular, poder levar a subestimar o grau de ameaça. Essa desvantagem é contudo largamente compensada pela robustez dos critérios, a experiência internacional na sua aplicação, a excelente aceitação pública adquirida e a possibilidade de facilmente comparar a situação dos taxa em territórios distintos.
No que respeita à proteção da paisagem, no moderno contexto da proteção da natureza, nos Açores o processo iniciou-se com a publicação do Decreto 265/74, de 20 de junho, que sujeitou a autorização da Direção-Geral dos Serviços de Urbanização a prática de atos ou atividades que pudessem provocar de forma irreversível alterações na paisagem das ilhas de São Miguel e de Santa Maria. A esse diploma seguiu-se a criação das paisagens protegidas do Monte da Guia, das Sete Cidades e do Monte Brasil, operadas respetivamente pelos Decretos Regionais n.os 1/80/A, de 31 de janeiro, e 2/80/A e 3/80/A, ambos de 7 de fevereiro.
Tendo em conta os objetivos de travar e reverter a perda de biodiversidade no território europeu, traçados para o Ano Internacional da Biodiversidade que se celebrou em 2010, o presente diploma desenvolve o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 29.º da Lei 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, Lei de Bases do Ambiente, e unifica o regime jurídico de proteção e gestão da biodiversidade e da conservação da natureza, transpondo para o direito regional as diretivas europeias relevantes e estabelecendo as condições, tendo em conta o artigo 50.º da Lei de Bases do Ambiente, para a aplicação no território dos Açores das diversas convenções internacionais sobre proteção da biodiversidade e dos habitats de que Portugal é signatário.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 112.º, n.os 4 e 8, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, 38.º, 40.º e 57.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) a d), f) e m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
2 - O presente diploma visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens, e da regulamentação da sua exploração.
3 - O objetivo previsto no número anterior é prosseguido tendo em conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as particularidades locais e regionais.
4 - O presente diploma visa, ainda, regular a cultura ou criação em cativeiro e a introdução na natureza de espécies da flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem em território regional e a definição das medidas adequadas ao controlo e erradicação daquelas que se tenham tornado espécies invasoras ou que comportem risco ecológico conhecido.
5 - O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica regional das seguintes diretivas comunitárias:
a) Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva n.º 97/62/CE , do Conselho, de 27 de outubro de 1997, relativa à adaptação daquela Diretiva ao progresso científico e técnico, e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 , que adapta à Decisão n.º 1999/468/CE , do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos sujeitos ao artigo 251.º do Tratado;
b) Diretiva n.º 2009/147/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves).
6 - O presente diploma estabelece, ainda, as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação no território regional:
a) Da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, também designada por Convenção de Washington ou Convenção CITES, aprovada para ratificação pelo Decreto 50/80, de 23 de julho, adiante designada "Convenção CITES»;
b) Do Regulamento (CE) n.º 338/97 , do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, adiante designado "Regulamento (CE) n.º 338/97 », com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 709/2010 da Comissão, de 22 de julho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 338/97 , do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e alterações posteriores;
c) Do Regulamento (CE) n.º 865/2006 , da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97 , adiante designado "Regulamento (CE) n.º 865/2006 », alterado pelo Regulamento (CE) n.º 100/2008 , da Comissão, de 4 de fevereiro de 2008;
d) Do Acordo sobre a Conservação dos Morcegos na Europa ("Eurobats»), aprovado para ratificação pelo Decreto 31/95, de 18 de agosto;
e) Do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Euroasiáticas ("AEWA»), aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 69/2003, de 19 de agosto, na parte do território regional situado a leste do meridiano dos 030ºW. onde é aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma é aplicável:
a) A todas as espécies, incluindo as migradoras, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores, bem como aos gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias e habitats de todas aquelas espécies cuja conservação exija medidas específicas de proteção;
b) A todos os tipos de habitats naturais, e respetivas biocenoses, que ocorrem no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores e nas áreas oceânicas circundantes cuja conservação exija medidas específicas de proteção;
c) Aos espécimes, vivos ou mortos, e a todos os produtos derivados das espécies abrangidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, aos quais se aplique o Regulamento (CE) n.º 338/97 , do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e o Regulamento (CE) n.º 865/2006 , da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece as respetivas normas de execução, e suas alterações;
d) Às aves de arribação e aos mamíferos e répteis marinhos que embora não ocorrendo habitualmente no território da Região Autónoma dos Açores nele naturalmente se encontrem, incluindo os espécimes que sejam arrojados à costa ou sejam encontrados mortos no mar.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 66.º e 69.º, o presente diploma não se aplica à proteção e gestão das espécies aquícolas e não prejudica o regime jurídico aplicável à gestão das pescas e das espécies haliêuticas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º, 68.º e 69.º, o disposto no presente diploma também não se aplica às medidas de gestão e conservação das espécies cinegéticas e das espécies de peixes de água doce suscetíveis de pesca constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, as quais se regem pelo regime constante do Decreto Legislativo Regional 17/2007/A, de 9 de julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da atividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores, e pela legislação aplicável à pesca nas ribeiras e lagoas.
4 - O disposto no presente diploma não prejudica:
a) As normas de controlo fitossanitário, nomeadamente as resultantes da aplicação da Diretiva n.º 2000/29/CE , do Conselho, de 8 de maio, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, e suas alterações e regulamentos;
b) O regime jurídico aplicável à proteção da saúde pública e ao controlo das zoonoses;
c) Os regimes específicos aplicáveis aos animais domésticos e em cativeiro, incluindo os animais de companhia, e às plantas cultivadas, incluindo as ornamentais, com exceção dos espécimes pertencentes a espécies que constem do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ou que estejam abrangidos pelo âmbito da Convenção CITES ou comportem risco ecológico específico e constem do anexo ix ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
d) O regime jurídico que disciplina a observação de cetáceos nos Açores, fixado pelo Decreto Legislativo Regional 9/99/A, de 22 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/2003/A, de 22 de março, e pelo Decreto Legislativo Regional 13/2004/A, de 23 de março;
e) O regime aplicável às espécies piscícolas de água doce, com exceção das incluídas em qualquer dos anexos ao presente diploma, e à atividade piscícola nas águas interiores, que se rege pela Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, regulada na Região Autónoma dos Açores pela Portaria 52/81, de 3 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 50/82, de 24 de agosto, 80/84, de 31 de dezembro e 26/97, de 24 de abril, e pela Portaria 59/81, de 31 de dezembro;
f) O regime específico constante do Decreto Legislativo Regional 22/2010/A, de 30 de junho, que aprovou o regime jurídico do combate à infestação por térmitas;
g) O regime específico de controlo dos murídeos contido no Decreto Legislativo Regional 31/2010/A, de 17 de novembro, que estabelece medidas de prevenção, controlo e redução da presença de roedores invasores e comensais.
5 - A introdução, utilização e detenção de organismos geneticamente modificados, ou de produtos que os contenham, é regulada por legislação própria.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) "Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Euroasiáticas» ou "AEWA», o acordo realizado no contexto da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona), aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 69/2003, de 19 de agosto;
b) "Acordo Relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores», o Acordo Relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, Respeitantes à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, adotado em Nova Iorque em 4 de agosto de 1995, e aprovado para ratificação pelo Decreto 2/2001, de 26 de janeiro;
c) "Acordo sobre a Conservação dos Morcegos na Europa» ou "Eurobats», o acordo realizado no contexto da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona), aprovado para ratificação pelo Decreto 31/95, de 18 de agosto;
d) "Anilhagem», a técnica de estudo biológico das espécies e populações de aves selvagens, que consiste na sua captura, marcação com uma anilha e posterior libertação;
e) "Animal de companhia», qualquer animal reproduzido em cativeiro detido ou destinado a ser detido pelas pessoas, designadamente em casa, para entretenimento e companhia;
f) "Animal irrecuperável», animal que em virtude do seu estado de debilidade física ou de habituação à presença de seres humanos não possui condições para sobreviver pelos próprios meios no seu ambiente natural;
g) "Área Importante para as Aves», "Important Bird Area» ou "IBA», um sítio terrestre ou marinho com significado internacional para a conservação das aves à escala global ou regional, identificado através da aplicação de critérios científicos definidos pela BirdLife International e especificamente destinados a integrar a rede de sítios para a proteção de espécies de aves com estatuto de conservação desfavorável;
h) "Arrojamento», o fenómeno pelo qual dá à costa um espécime, vivo ou morto, de qualquer espécie marinha;
i) "Autoridade ambiental», o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
j) "Avaliação de incidências ambientais», a avaliação prévia das incidências ambientais das ações, planos ou projetos, que incumbe à entidade competente para a decisão final ou à entidade competente para emitir parecer ao abrigo do diploma que regula a avaliação do impacte e o licenciamento ambiental;
k) "Ave de arribação», uma ave pertencente a uma espécie que não ocorra no estado selvagem no território terrestre ou marinho da Região Autónoma dos Açores, ou que nele não seja migradora regular, que chegue àquele território por meios naturais, incluindo a ação dos ventos e das correntes marinhas;
l) "Biodiversidade» ou "diversidade biológica», conforme fixado no artigo 2.º da Convenção da Diversidade Biológica, é a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas;
m) "Biotecnologia», qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica;
n) "Condições in situ», as condições nas quais os recursos genéticos existem dentro dos ecossistemas e habitats naturais e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas;
o) "Conservação», o conjunto das medidas e ações necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado favorável;
p) "Conservação da natureza», a gestão da utilização humana da natureza, de modo a compatibilizar de forma perene o seu uso e a capacidade de regeneração de todos os recursos vivos;
q) "Conservação ex situ», a conservação de componentes da diversidade biológica fora dos seus habitats naturais;
r) "Conservação in situ», a conservação dos ecossistemas e dos habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas;
s) "Continuum naturale», o sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o suporte da vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território;
t) "Convenção Baleeira», a Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira, assinada em Washington em 2 de dezembro de 1946, e o Protocolo da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira, assinado em Washington em 9 de fevereiro de 1956, aprovados para ratificação pelo Decreto 18/2002, de 3 de maio;
u) "Convenção de Berna», a Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa, adotada em Berna e aberta à assinatura em 19 de setembro de 1979, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 95/81, de 23 de julho;
v) "Convenção de Bona», a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, aprovada em Bona em 24 de junho de 1979, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 103/80, de 11 de outubro;
w) "Convenção de Ramsar», a Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, assinada em Ramsar a 2 de fevereiro de 1971, aprovada para ratificação pelo Decreto 101/80, de 9 de outubro, e suas emendas;
x) "Convenção de Washington» ou "Convenção CITES», a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), concluída em Washington a 3 de março de 1973, tal como emendada em Bona a 22 de junho de 1979, aprovada para ratificação pelo Decreto 50/80, de 23 de julho;
y) "Convenção Europeia da Paisagem» ou "Convenção de Florença», a Convenção Europeia da Paisagem, feita em Florença em 20 de outubro de 2000, aprovada pelo Decreto 4/2005, de 14 de fevereiro;
z) "Convenção OSPAR», a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, adotada em Paris, no âmbito da reunião ministerial das Comissões de Oslo e Paris, em 22 de setembro de 1992, aprovada para ratificação pelo Decreto 59/97, de 31 de outubro, resultante da fusão e atualização da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efetuadas por Navios e Aeronaves, assinada em Oslo a 15 de fevereiro de 1972 (Convenção de Oslo), e da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima de Origem Telúrica, assinada em Paris a 4 de junho de 1974 (Convenção de Paris);
aa) "Convenção sobre a Diversidade Biológica» ou "CBD», a convenção adotada, em 20 de maio de 1992, pelo Comité Intergovernamental de Negociação instituído pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e aberta à assinatura em 5 de junho de 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, aprovada para ratificação pelo Decreto 21/93, de 21 de junho;
bb) "Criador» ou "viveirista», a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que proceda à reprodução de espécimes de espécies protegidas e que promova a circulação dos mesmos por doação, cedência, troca ou comercialização;
cc) "Dauhval», qualquer cetáceo morto encontrado a flutuar e não reclamado;
dd) "Ecossistema», um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional;
ee) "Espécie», conjunto de indivíduos inter-reprodutores, com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;
ff) "Espécie cinegética» ou "recurso cinegético», as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território regional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro, e que sejam enumeradas para Portugal na parte B do anexo ii à Diretiva n.º 2009/147/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, ou constem do anexo v à Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da legislação regional reguladora da caça, considerando o seu valor cinegético, em conformidade com as convenções internacionais e as diretivas comunitárias aplicáveis;
gg) "Espécie domesticada» ou "espécie cultivada», uma espécie cujo processo de evolução tenha sido influenciado para satisfazer as necessidades humanas;
hh) "Espécie exótica», "espécie alóctone» ou "espécie não indígena», a espécie, a subespécie ou taxon inferior, incluindo gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas e crias que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se, quando não originária do território regional ou de uma sua unidade geograficamente isolada, como bacias hidrográficas ou ilhas, e nunca aí observada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos;
ii) "Espécie invasora», uma espécie introduzida suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas em que se instale;
jj) "Espécie migradora» ou "espécie migratória», o conjunto da população, ou qualquer parte geograficamente separada da população, de qualquer espécie ou grupo inferior de animais selvagens da qual uma fração importante ultrapassa, ciclicamente e de maneira previsível, um ou mais limites da jurisdição regional;
kk) "Espécie nativa» ou "espécie indígena», uma espécie, subespécie ou taxon inferior que ocorra dentro da sua área natural e de dispersão potencial no arquipélago dos Açores e nas regiões oceânicas circundantes;
ll) "Espécies de interesse comunitário», as espécies de aves constantes do anexo i à Diretiva n.º 2009/147/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, bem como todas as espécies de aves migradoras que ocorrem naturalmente no território europeu da União Europeia não referidas naquele anexo, e as espécies constantes do anexo ii, do anexo iv e do anexo v à Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual;
mm) "Espécies europeias prioritárias», as espécies indicadas a nível comunitário como tal e que se encontram incluídas no anexo i à Diretiva n.º 2009/147/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, ou assinaladas com asterisco (*) no anexo ii à Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual;
nn) "Espécime», qualquer organismo, vivo ou morto, incluindo gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas ou crias, bem como qualquer parte ou produto derivado desse organismo ou quaisquer outros produtos suscetíveis de serem identificados como partes ou produtos derivados de organismos das referidas espécies, segundo as indicações fornecidas pelo documento de acompanhamento, pela embalagem, por uma marca ou etiqueta ou por qualquer outro elemento;
oo) "Espécime clandestino», espécime de uma espécie exótica importado acidentalmente, associado a um espécime de uma espécie exótica importado e detido legalmente ou aos seus produtos e embalagens;
pp) "Espécime comprovadamente de cativeiro», espécime de animal selvagem cujos progenitores se encontrem legalmente em cativeiro, com identificação própria e insubstituível, designadamente com marcação indelével, microchip ou, no caso das aves, anilha fechada;
qq) "Espécime evadido», espécime de uma espécie exótica importado e detido legalmente, ou um seu descendente, e disseminado ou posto em liberdade, acidental ou intencionalmente, mas sem vontade deliberada de efetuar uma introdução;
rr) "Estado de conservação de um habitat natural», a situação do habitat em causa em função do conjunto das influências que atua sobre o mesmo, bem como sobre as espécies típicas que nele vivem, suscetível de afetar a longo prazo a sua distribuição natural, a sua estrutura e as suas funções, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas;
ss) "Estado de conservação de uma espécie», a situação da espécie em causa em função do conjunto das influências que, atuando sobre a mesma, pode afetar, a longo prazo, a distribuição e a importância das suas populações no território regional;
tt) "Estado selvagem», a ocorrência espontânea de uma espécie no seu habitat natural;
uu) "European Nature Information System» ou "EUNIS», a base de dados da Agência Europeia do Ambiente (AEA) que constitui o centro europeu de dados para a biodiversidade com funções de armazenamento e manutenção de dados da AEA, de estabelecimento de ligações a bases de dados complementares de terceiros, de desenvolvimento de conjuntos de indicadores sobre biodiversidade e de disponibilização de acesso a dados mais gerais sobre a biodiversidade na Europa;
vv) "Fajã», uma área de terreno relativamente plano, suscetível de albergar construções ou culturas, anichada na falésia costeira entre a linha da preia-mar e a cota dos 250 m de altitude;
ww) "Gestão da paisagem», designa a ação que visa assegurar a manutenção de uma paisagem, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais;
xx) "Habitat de uma espécie», o meio definido pelos fatores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico, definindo o território que a espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida e onde as suas populações ocorrem naturalmente;
yy) "Habitats naturais de interesse comunitário», os habitats constantes do anexo i à Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual;
zz) "Habitats naturais», as áreas terrestres ou aquáticas, naturais ou seminaturais, que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
aaa) "Importadores», "exportadores», "reexportadores» ou "reembaladores», as pessoas, singulares ou coletivas, que, a título comercial, realizem movimentos internacionais e comunitários de espécimes de espécies protegidas;
bbb) "Instituições científicas», os centros de investigação, laboratórios, museus, estabelecimentos de ensino ou outras entidades que detenham ou tenham interesse em deter, para fins exclusivamente científicos ou educativos, espécimes de espécies protegidas;
ccc) "Introdução», disseminação ou libertação, por ação humana, intencional ou acidental, de espécimes de uma espécie não indígena, incluindo gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas ou crias, ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respetiva espécie, subespécie ou taxon inferior;
ddd) "IUCN», a "International Union for the Conservation of Nature» ou União Internacional para a Conservação da Natureza;
eee) "Material genético», todo o material de origem vegetal, animal, microbiano ou de outra origem que contenha unidades funcionais de hereditariedade;
fff) "Meio natural», o conjunto dos biótopos que reúnem condições para a ocorrência de uma espécie no estado selvagem;
ggg) "Objetivo de qualidade paisagística», a formulação, para uma paisagem específica, pelas autoridades públicas competentes, das aspirações das populações relativamente às características paisagísticas do seu quadro de vida;
hhh) "Ordenamento da paisagem», as ações com forte caráter prospetivo que visam a valorização, a recuperação ou a criação de paisagens;
iii) "Paisagem», uma parte do território, tal como é apreendida pelas populações, cujo caráter resulta da ação e da interação de fatores naturais e ou humanos;
jjj) "Planta ornamental», qualquer planta detida ou destinada a ser detida pelos seres humanos, designadamente nas habitações e respetivos anexos, ou destinada a ser cultivada ou plantada em jardins, arruamentos e outros locais semelhantes, essencialmente com fins estéticos ou de ensombramento;
kkk) "Política da paisagem», a formulação pelas autoridades públicas competentes de princípios gerais, estratégias e linhas orientadoras que permitam a adoção de medidas específicas tendo em vista a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem;
lll) "Princípio da precaução», o princípio que afirma que perante a possibilidade de existência de risco de um dano sério para o ambiente devem ser implementadas medidas que previnam esse dano, mesmo na ausência de certeza científica formal ou não havendo provas concludentes de uma relação de causalidade entre as causas e os efeitos, aplicando à conservação da Natureza e da diversidade biológica o princípio in dubio pro ambiente;
mmm) "Proteção da paisagem», as ações de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração natural ou da intervenção humana;
nnn) "Recursos biológicos», os recursos genéticos, organismos ou partes deles, populações ou qualquer outro tipo de componente biótico dos ecossistemas de valor ou utilidade atual ou potencial para a humanidade;
ooo) "Recursos genéticos», o material genético de valor real ou potencial;
ppp) "Repovoamento», disseminação ou libertação, num determinado território, de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie exótica aí previamente introduzida;
qqq) "Risco ambiental», probabilidade ou frequência de um determinado evento produzir danos ambientais, isto é, originar um acontecimento com efeitos negativos para o ambiente;
rrr) "Risco ecológico», impacte negativo potencial, suscetível de causar uma modificação significativa nos ecossistemas de um dado território, avaliado através de informação técnica ou científica existente;
sss) "Sítio», uma zona definida geograficamente, cuja superfície se encontre claramente delimitada;
ttt) "Sítio de importância comunitária» ou "SIC», um sítio que em qualquer das regiões biogeográficas europeias contribua de forma significativa para manter ou restabelecer num estado de conservação favorável um tipo de habitat natural constante do anexo i à Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ou de uma espécie constante do anexo ii àquela diretiva, e possa, também, contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para a manutenção da diversidade biológica nas referidas regiões biogeográficas;
uuu) "Sítio protegido» ou "área protegida», um sítio geograficamente bem delimitado que tenha sido designado ou regulamentado e gerido para alcançar objetivos específicos de conservação, incluindo os que tenham sido declarados sítio de importância comunitária, zona especial de conservação, sítio Ramsar, área marinha protegida OSPAR, zona protegida de importância regional ou zona protegida de importância local;
vvv) "Território», a unidade geográfica equivalente a cada uma das ilhas e ilhéus da Região Autónoma dos Açores quando biogeograficamente isolada em relação à disseminação da espécie ou espécies consideradas;
www) "Tipos prioritários de habitat natural de interesse comunitário», os tipos de habitat natural ameaçados de extinção, que se encontram assinalados com asterisco no anexo i à Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual;
xxx) "Tipos de uso agrícola e florestal», as culturas anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as culturas arbóreas e arbustivas permanentes, as florestas e os prados e pastagens;
yyy) "Turfeira», um ecossistema ombrotrófico ou minerotrófico em que o nível da água livre está perto ou acima da superfície e em que o encharcamento é suficientemente prolongado para promover processos indicadores de solos mal drenados e baixo pH, desenvolvendo vegetação hidrofítica dominada por briófitos do género Sphagnum;
zzz) "Utilização sustentável», a utilização dos componentes da biodiversidade de um modo e a um ritmo que não conduza a uma diminuição a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações atuais e futuras;
aaaa) "Zona de Proteção Especial» ou "ZPE», uma área de importância comunitária em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo i à Diretiva n.º 2009/147/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, na redação atual, bem como todas as espécies de aves migradoras que ocorrem naturalmente no território europeu da União Europeia não referidas naquele anexo, e dos seus habitats;
bbbb) "Zona Especial de Conservação» ou "ZEC», um sítio de importância comunitária em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado, estabelecida nos termos do disposto na Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - A ação da administração regional autónoma e da administração local dos Açores rege-se pelo princípio da precaução e pelas boas práticas de conservação da natureza, visando a utilização sustentável dos recursos biológicos através da gestão racional da utilização humana das espécies selvagens, de modo a compatibilizar de forma perene o seu uso e a capacidade de regeneração de todos os recursos vivos.
2 - Considerando que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constitui um recurso favorável à atividade económica, cuja proteção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para a criação de emprego e para o desenvolvimento socioeconómico sustentado, a administração regional autónoma reconhece a paisagem como uma componente essencial do ambiente humano dos Açores e uma expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da sua identidade.
3 - Sem prejuízo das medidas específicas previstas no presente diploma, cabe à administração regional autónoma e às autarquias locais, no âmbito das suas competências, tomar as medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz das paisagens, dos habitats e das espécies que ocorrem naturalmente no território sob sua responsabilidade, mantendo uma vigilância permanente sobre o respetivo estado de conservação e adotando as políticas necessárias para garantir a sua manutenção num estado de conservação favorável, na aceção do artigo 7.º
4 - As políticas públicas devem desenvolver estratégias, planos e programas para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade e adaptar àqueles fins as estratégias, planos ou programas existentes, que devem refletir, inter alia, as medidas estabelecidas na Convenção sobre Diversidade Biológica que sejam pertinentes, e integrar, na medida do possível e conforme apropriado, a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica nos planos, programas e políticas sectoriais ou intersectoriais.
5 - A autoridade ambiental deve proceder à identificação e monitorização dos ecossistemas, habitats e taxa mais importantes para a conservação da diversidade biológica, nomeadamente:
a) Os ecossistemas e habitats que contenham grande diversidade biológica ou grande número de espécies endémicas ou ameaçadas;
b) Os ecossistemas e habitats que pela combinação dos aspetos referidos na alínea anterior contenham espécies únicas e, por isso, sejam localmente insubstituíveis;
c) Os ecossistemas e habitats que sejam frequentados por espécies migradoras, tenham importância social, económica, cultural ou científica, ou sejam representativos, únicos ou associados a processos evolutivos chave ou a outros processos biológicos relevantes;
d) As espécies e comunidades que estejam ameaçadas, sejam parentes selvagens de espécies domesticadas ou cultivadas, tenham valor medicinal, agrícola ou outro valor económico, tenham importância social, científica ou cultural, ou sejam importantes para a investigação sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, como as espécies indicadoras;
e) As raças, variedades e cultivares tradicionais das espécies domesticadas;
f) Os genomas e genes com importância social, científica ou económica ou que tenham potencial para uso em biotecnologia.
6 - Deve ser dada prioridade à manutenção do bom estado de conservação dos habitats, de forma a garantir condições in situ que permitam a conservação dos recursos genéticos nos seus habitats naturais, apenas havendo lugar ao recurso a medidas de conservação ex situ quando sejam inviáveis as medidas de conservação in situ, ou como mecanismo de segurança destinado a suprir eventuais insuficiências destas, ou como forma de minorar os riscos resultantes de acidentes ou de catástrofes naturais ou antropogénicas.
Artigo 5.º
Limitação do acesso
1 - O disposto no artigo anterior pode implicar, entre outras medidas, a limitação temporária ou permanente do acesso a determinados sítios, se tal for considerado como imprescindível para garantir um estado de conservação favorável para as espécies ou habitats ali presentes.
2 - A limitação de acesso a que se refere o número anterior é determinada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, por iniciativa própria ou a requerimento do presidente da câmara municipal competente em razão do território.
Artigo 6.º
Aplicação do princípio da precaução
1 - Sempre que não seja possível identificar de forma inequívoca uma espécie e haja razões para suspeitar ser de ocorrência pouco frequente no território regional, deve a mesma ser presumida como abrangida pelos mecanismos de proteção estabelecidos pelo presente diploma.
2 - Sempre que uma espécie seja considerada como ameaçada de extinção no território regional, cabe à autoridade ambiental adotar as medidas necessárias para reduzir o risco, incluindo, quando adequado, medidas de conservação ex situ que garantam a sobrevivência do taxon, tais como a inclusão em bancos de germoplasma, a criação em cativeiro ou a cultura e o repovoamento.
Artigo 7.º
Estado de conservação
1 - Para efeitos do presente diploma, o estado de conservação de um habitat natural é considerado favorável sempre que a sua área de distribuição natural e as superfícies que abranja sejam estáveis ou estejam em expansão, a estrutura e as funções específicas necessárias à manutenção a longo prazo existam e sejam suscetíveis de continuar a existir num futuro previsível e o estado de conservação das espécies típicas seja favorável na aceção do número seguinte.
2 - O estado de conservação de uma espécie será considerado favorável quando, cumulativamente, se verifique que:
a) Essa espécie constitui e é suscetível de constituir a longo prazo um elemento vital dos habitats naturais a que pertence, de acordo com os dados relativos à dinâmica das suas populações;
b) A área de distribuição natural dessa espécie não diminuiu nem corre o perigo de diminuir num futuro previsível;
c) Existe e continuará provavelmente a existir um habitat suficientemente amplo para que as suas populações se mantenham a longo prazo;
d) Da aplicação do mecanismo de avaliação do estado de conservação constante do artigo 56.º resulte a atribuição da categoria de "pouco preocupante» ("LC»).
3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, para as espécies animais que ocupem zonas extensas, os sítios de importância comunitária, as zonas especiais de conservação e as zonas de proteção especial correspondem a locais, dentro da área de distribuição natural dessas espécies, que apresentam características físicas ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução.
CAPÍTULO II
Proteção de habitats
SECÇÃO I
Princípios gerais de proteção de habitats
Artigo 8.º
Princípios gerais de proteção de habitats
1 - Os instrumentos das políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento e o regime de criação de áreas protegidas devem manter e, se possível, desenvolver o continuum naturale e os elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, em especial das áreas protegidas integradas na Rede Natura 2000 a que se refere o artigo 12.º, incluindo através de incentivos à sua gestão adequada, a conceder nos termos do disposto nos artigos 143.º e seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens os elementos que, pela sua estrutura linear e contínua, como a orla costeira, as ribeiras e respetivas margens ou os sistemas tradicionais de delimitação dos campos, ou pelo seu papel de espaço de ligação, como as lagoas ou matas, são essenciais à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio genético das espécies selvagens.
Artigo 9.º
Habitats de interesse comunitário
1 - São habitats naturais de interesse comunitário os constantes do anexo i à Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagem, e os habitats das espécies de aves incluídas no anexo i à Diretiva n.º 2009/147/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens.
2 - Os tipos de habitats naturais de interesse comunitário, e as espécies de interesse comunitário que tais sítios incluem, são determinados de acordo com os critérios previstos no anexo iii à Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual.
3 - Os habitats das espécies de interesse comunitário e os habitats das espécies de aves migradoras não incluídas no anexo i à Diretiva n.º 2009/147/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e que não sejam abrangidos pela classificação de zona de proteção especial (ZPE), a que se refere o artigo 14.º, são sujeitos, sempre que possível, a medidas adequadas para evitar a poluição ou a sua deterioração, tendo em vista os objetivos de conservação das espécies visados pela respetiva classificação.
4 - As orientações para a interpretação dos tipos de habitats naturais de interesse comunitário são as constantes da versão mais recente do "Manual de Interpretação dos Habitats da União Europeia», tal como foi aprovado pelo comité ("Comité Habitats») estabelecido nos termos do disposto no artigo 20.º da Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e publicado pela Comissão Europeia.
Artigo 10.º
Outros habitats de interesse para a conservação da biodiversidade
1 - Podem igualmente ser sujeitos a medidas adequadas de proteção os habitats não incluídos em nenhuma das categorias de proteção enumeradas no artigo anterior que se enquadrem num dos seguintes tipos:
a) Áreas importantes para as aves (IBA);
b) Comunidades bacterianas e de organismos troglóbios dos tubos vulcânicos e de outras cavidades naturais;
c) Ecossistemas cavernícolas de grutas, algares e outros habitats essencialmente afóticos ou com reduzida luminosidade;
d) Ecossistemas ricos em organismos extremófilos, incluindo os campos fumarólicos, as nascentes de águas mineralizadas ou quentes e as zonas de grande atividade geotérmica, hidrotermal ou de desgasificação das formações vulcânicas;
e) Turfeiras, lagoeiros e charcos distróficos ou oligotróficos e outros locais de acumulação permanente ou temporária de águas lênticas;
f) Prados halofíticos, lagunas, zonas húmidas costeiras e pauis costeiros;
g) Fajãs costeiras;
h) Crateras e caldeiras com vegetação endémica;
i) Jardins de corais negros, formações de esponjas de águas frias e bancos de ostras ricos em crinoides;
j) Áreas terrestres ou marinhas que apresentem elevada biodiversidade ou sejam biótopos refúgio de espécies ameaçadas, em declínio ou de importância para a conservação da natureza;
k) Áreas costeiras ou marinhas relevantes para a reprodução ou recrutamento de espécies aquícolas de interesse comercial.
2 - A proteção dos habitats a que se refere o número anterior pode tomar uma das seguintes formas:
a) Zona de proteção de importância regional, delimitada no âmbito dos parques naturais de ilha e do Parque Marinho dos Açores a que se referem os artigos 28.º e seguintes, ou que resulte do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, alínea d), e 18.º, n.º 3, alínea d);
b) Zona de proteção de importância local, aprovada por deliberação da assembleia municipal e incluída no plano diretor municipal do concelho em que se situe, a qual deve conter os objetivos e as medidas de proteção aplicáveis.
Artigo 11.º
Tipologia dos habitats a proteger
1 - O elenco dos tipos de habitats naturais de interesse comunitário que ocorrem no território da Região Autónoma dos Açores e na região oceânica circundante, dos tipos de habitats relevantes para a proteção de áreas marinhas e de habitats de interesse regional e local, bem como os respetivos descritores de acordo com o código Natura 2000, quando relevante, constam do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Cabe à autoridade ambiental estabelecer um manual interpretativo para identificação dos habitats de interesse regional ou daqueles que requeiram uma abordagem específica no território terrestre ou marinho da Região Autónoma dos Açores, tomando por base os códigos Natura 2000, quando relevantes, e a classificação de habitats adotada pela Agência Europeia do Ambiente, através do EUNIS, na última versão aprovada.
SECÇÃO II
Rede Natura 2000
Artigo 12.º
Âmbito da Rede Natura 2000
1 - A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas protegidas classificadas como zonas especiais de conservação (ZEC) e as áreas protegidas classificadas como zonas de proteção especial (ZPE).
2 - As áreas referidas no número anterior integram automaticamente a Rede Esmeralda criada no contexto da Convenção de Berna.
3 - As áreas protegidas compreendidas na Rede Natura 2000 sitas no território da Região Autónoma dos Açores, incluindo as áreas oceânicas, são as constantes do anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
4 - A identificação cartográfica genérica das zonas mencionadas no número anterior consta da parte C do anexo iv, estando o original da cartografia, à escala de 1:25 000, com identificação individual de cada uma das zonas que constam da lista anexa ao presente diploma, disponível nos serviços da administração regional autónoma competentes em matéria de ordenamento do território.
Artigo 13.º
Classificação como zona especial de conservação
1 - A classificação como zona especial de conservação (ZEC) depende de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de sítios de interesse comunitário e segundo o procedimento previsto na Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio.
2 - A proposta de inclusão de novos sítios, de exclusão ou de alteração dos limites de sítios preexistentes é aprovada por resolução fundamentada do Conselho do Governo Regional, indicando os tipos de habitats naturais de interesse comunitário e as espécies de interesse comunitário que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo iii à Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual.
3 - No prazo de seis anos após a comunicação da aceitação pelos órgãos comunitários competentes, verificado o estabelecimento das medidas de gestão e conservação adequadas, os sítios de importância comunitária previstos nos números anteriores são classificados como ZEC.
Artigo 14.º
Classificação como zona de proteção especial
1 - A classificação de zona de proteção especial (ZPE) abrange as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e extensão, para a proteção das espécies de aves constantes do anexo i à Diretiva n.º 2009/147/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, que ocorram naturalmente no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores e, ainda, das espécies migratórias não incluídas no referido anexo e cuja ocorrência no território regional e nas áreas oceânicas contíguas seja regular.
2 - A classificação de zona de proteção especial deve ter em conta as tendências e as variações dos níveis populacionais de:
a) Espécies ameaçadas de extinção;
b) Espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats;
c) Espécies consideradas raras porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita;
d) Espécies que necessitem de particular atenção devido à especificidade do seu habitat.
3 - Nos termos do disposto no parágrafo final do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, as zonas de proteção especial criadas nos termos do disposto nos números anteriores integram automaticamente a Rede Natura 2000.
SECÇÃO III
Regime jurídico de conservação de habitats
Artigo 15.º
Regime das zonas especiais de conservação
1 - As zonas especiais de conservação (ZEC) são sujeitas a medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais de interesse comunitário e das espécies de interesse comunitário presentes nos sítios nelas incluídos.
2 - Para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as zonas especiais de conservação foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos do presente diploma, devem ser aprovadas as medidas adequadas, nomeadamente em matéria de:
a) Ordenamento do território, nos termos do disposto no artigo 20.º;
b) Gestão, nos termos do disposto no artigo 21.º;
c) Avaliação de impacte ambiental e avaliação de incidências ambientais, nos termos do disposto no artigo 22.º;
d) Vigilância, nos termos do disposto no artigo 81.º;
e) Sinalização que permita a identificação dos locais e dos objetivos de conservação associados, nos termos do disposto no artigo 83.º;
f) Fiscalização, nos termos do disposto no artigo 148.º e demais legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser definidas medidas complementares de conservação através da aprovação de:
a) Planos de gestão, aprovados por decreto regulamentar regional, que contemplem medidas e ações de conservação adequadas, precedidos de consulta pública que segue os trâmites previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território;
b) Planos de ação para a conservação, aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;
c) Outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados pelo presente diploma.
Artigo 16.º
Regime das zonas de proteção especial
1 - As ZPE são sujeitas às medidas de conservação necessárias, nos termos do disposto nos diplomas que procedem à sua classificação, bem como às medidas adequadas para evitar a poluição ou a deterioração dos habitats e as perturbações que afetam as aves, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objetivos da classificação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, às ZPE, designadas ou a designar, é aplicável o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
SECÇÃO IV
Outros sítios protegidos
Artigo 17.º
Sítios Ramsar
1 - Os sítios Ramsar são zonas húmidas de importância internacional para as quais é estabelecida uma estratégia de conservação que visa a manutenção do seu caráter ecológico através da implementação de políticas de uso racional e sustentável.
2 - Nas zonas húmidas protegidas a que se refere o número anterior, sitas no território da Região Autónoma dos Açores, aplicam-se as seguintes normas de integração na rede de áreas protegidas:
a) Quando o sítio Ramsar se situe integralmente no interior de uma ZEC ou ZPE, o seu regime de gestão e conservação é o aplicável à ZEC ou ZPE respetiva;
b) Quando o sítio Ramsar esteja apenas parcialmente incluído numa ZEC, exclusivamente para efeitos de gestão e conservação, considera-se que as normas referentes à ZEC se estendem a toda a zona húmida designada como sítio Ramsar;
c) Quando o sítio Ramsar esteja apenas parcialmente incluído numa ZPE, o limite desta é automaticamente ajustado para que a zona húmida protegida seja integralmente incluída.
d) Quando o sítio não se inclua em qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores, é automaticamente considerado como zona de proteção de importância regional, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º
3 - A proposta de inclusão de novos sítios ou de alteração dos respetivos limites é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional, sendo submetida através dos competentes órgãos nacionais.
4 - Após a comunicação da aceitação da criação de um novo sítio, pelo órgão competente da Convenção de Ramsar, as normas de gestão e conservação aplicáveis são fixadas por decreto regulamentar regional.
5 - A listagem das zonas húmidas protegidas que são sítios Ramsar é a constante do anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
6 - Caso algum sítio Ramsar venha a ser incluído no Registo de Montreux, cabe à autoridade ambiental desenvolver as ações necessárias para a sua rápida remoção daquele registo.
Artigo 18.º
Áreas marinhas protegidas OSPAR
1 - As áreas marinhas protegidas OSPAR, criadas no âmbito do anexo v da Convenção OSPAR, são áreas no interior da região marinha onde aquela Convenção é aplicável para as quais são adotadas medidas de proteção, normas de restauro ou normas precaucionais, consistentes com o direito internacional aplicável, com o propósito de proteger e conservar espécies, habitats, ecossistemas ou processos ecológicos do ambiente marinho.
2 - As áreas marinhas protegidas referidas no número anterior destinam-se à manutenção da biodiversidade através da conservação dos habitats e resultam da aplicação da abordagem ecossistémica à gestão das atividades humanas, conduzida no âmbito da estratégia de proteção e conservação da biodiversidade marinha e dos ecossistemas desenvolvida no âmbito da Convenção OSPAR.
3 - Nas áreas marinhas protegidas a que se referem os números anteriores, para as quais a autoridade relevante seja a Região Autónoma dos Açores, aplicam-se as seguintes normas de integração na rede de áreas protegidas:
a) Quando a área marinha protegida se situe integralmente no interior de uma ZEC ou ZPE, o seu regime de gestão e conservação é o aplicável à ZEC ou ZPE respetiva;
b) Quando a área marinha protegida esteja apenas parcialmente incluída numa ZEC, exclusivamente para efeitos de gestão e conservação, considera-se que as normas referentes à ZEC se estendem a toda a área marinha protegida;
c) Quando a área marinha protegida esteja apenas parcialmente incluída numa ZPE, o limite desta é automaticamente ajustado para que a área marinha protegida seja integralmente incluída;
d) Quando a área marinha protegida não se inclua em qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores, é automaticamente considerada como zona de proteção de importância regional, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º
4 - A proposta de inclusão de novos sítios, de exclusão de sítios ou de alteração dos respetivos limites é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional, indicando os tipos de habitats naturais e as espécies que a área marinha protegida inclui, tendo em consideração os habitats e as espécies considerados relevantes no contexto da Convenção OSPAR, sendo submetida através dos competentes órgãos nacionais.
5 - Após a comunicação da aceitação da criação de uma nova área marinha protegida, pelo órgão competente da Convenção OSPAR, as normas de gestão e conservação aplicáveis são fixadas por decreto regulamentar regional.
6 - A listagem das áreas marinhas protegidas OSPAR sob responsabilidade da Região Autónoma dos Açores, respetivos limites e objetivos, é a constante do anexo vi ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º
Designações de conservação de caráter supranacional
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, tendo por objetivo o reforço da proteção e a manutenção da biodiversidade e dos recursos naturais e culturais associados, podem, ainda, ficar abrangidas por designações de conservação de caráter supranacional, em particular as estabelecidas por convenções ou acordos internacionais, áreas delimitadas no território regional ou nas águas e fundos marinhos sujeitas a jurisdição nacional, coincidentes com áreas protegidas integradas na Rede de Áreas Protegidas dos Açores ou com áreas que integrem a Rede Natura 2000, cujos valores naturais sejam reconhecidos como de relevância supranacional.
2 - São consideradas áreas classificadas por instrumentos jurídicos internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade todas as áreas que obtenham tal reconhecimento nos termos previstos no instrumento jurídico internacional aplicável em função das suas características, designadamente ao abrigo:
a) Do Programa Man and Biosphere (MAB), da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), lançado em 1970;
b) Da Convenção Relativa à Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, aberta para assinatura em Paris em 23 de novembro de 1972, e aprovada pelo Decreto 49/79, de 6 de junho, na parte relativa aos valores naturais;
c) Das Resoluções do Comité de Ministros n.os (76) 17 - Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa - e (98) 29 - Áreas Diplomadas do Conselho da Europa;
d) Da Decisão do Conselho Executivo da UNESCO (161 EX/Decisions, 3.3.1), adotada em Paris em 2001, relativa aos geossítios e geoparques.
3 - Quando as áreas previstas no presente artigo coincidam com áreas protegidas, é-lhes aplicável o regime constante dos respetivos atos de classificação.
4 - Quando as áreas previstas no presente artigo não estejam incluídas em qualquer dos parques naturais de ilha ou no Parque Marinho dos Açores, devem as mesmas ser incluídas na categoria correspondente às suas características, nos termos do disposto no artigo 33.º, e integradas na unidade de gestão em que geograficamente se insiram, nos termos do disposto no artigo 28.º
5 - A inclusão da nova área na Rede de Áreas Protegidas dos Açores faz-se nos termos do disposto no artigo 47.º
SECÇÃO V
Gestão dos habitats
Artigo 20.º
Ordenamento do território
1 - Os instrumentos de gestão territorial aplicáveis às áreas protegidas devem garantir a conservação dos habitats e das populações das espécies em função dos quais as referidas áreas foram classificadas.
2 - Na primeira revisão ou alteração dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis deve:
a) Avaliar-se a execução dos objetivos previstos no n.º 1, especificando-se no respetivo relatório o fundamento das previsões, restrições e determinações aprovadas, por referência a tais objetivos;
b) Adaptar-se o instrumento de gestão territorial às medidas de conservação definidas através dos mecanismos previstos no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º ou previstas no plano sectorial a que se refere o número seguinte.
3 - A execução da Rede Natura 2000 é objeto de um plano sectorial, a aprovar por decreto legislativo regional, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas, o qual estabelece:
a) Orientações para a gestão territorial nos sítios de importância comunitária, nas ZEC e nas ZPE e, ainda, nos sítios Ramsar, nas áreas marinhas protegidas OSPAR e nas zonas de proteção de importância regional de qualquer natureza;
b) As medidas referentes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats relevantes naqueles sítios.
4 - O plano sectorial deve ser revisto sempre que se verifique alteração dos limites das áreas da respetiva incidência, tendo em vista a execução de medidas de gestão para as novas áreas, ou quando se verificar que as medidas de conservação de espécies e habitats são insuficientes ou desadequadas.
5 - Quando relevante, a adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território existentes, em conformidade com o disposto no número anterior, deve ocorrer no prazo de dois anos após a aprovação do plano sectorial.
Artigo 21.º
Atos e atividades condicionados e proibidos
1 - As entidades públicas com intervenção nos sítios protegidos devem, no exercício das suas competências, evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos do presente diploma.
2 - Nas áreas protegidas é proibida a introdução, a deposição, mesmo que controlada, e o armazenamento de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, com exceção dos resultantes de sobrantes da exploração florestal e da biomassa agrícola, quando gerados no seu interior, e das águas residuais urbanas e pluviais provenientes de instalações e estruturas sitas no interior da área protegida ou que a ela naturalmente afluam através da rede hidrográfica.
3 - Sempre que os regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis não contenham normas específicas sobre a gestão de uma área protegida, e nas áreas não abrangidas por aqueles planos, dependem de parecer, vinculativo se desfavorável, da autoridade ambiental:
a) A realização de obras de construção civil, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de implantação, depois de realizada a ampliação, não seja superior a 100 m2;
b) A alteração do uso do solo que abranja áreas contínuas superiores a 1 ha;
c) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 0,50 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
d) As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
e) A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;
f) A rejeição para o ambiente de efluentes líquidos e de águas residuais de qualquer natureza, com exceção das pluviais, mesmo quando sujeitos a prévio tratamento;
g) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento, a pavimentação e a repavimentação das existentes;
h) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, de transporte de combustíveis líquidos ou gasosos, de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, e de aproveitamento de energias renováveis ou similares;
i) A prática de atividades desportivas e lúdicas motorizadas e competições desportivas que envolvam mais de 100 participantes, incluindo os espectadores previsíveis;
j) A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.
4 - O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da solicitação.
5 - O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 22.º, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
6 - O membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente pode, por despacho, determinar que a competência para a emissão do parecer previsto no n.º 3 seja exercida pelo dirigente máximo do correspondente parque natural de ilha ou do Parque Marinho dos Açores, em função da área geográfica, das espécies ou habitats afetados ou da tipologia do projeto ou atividade.
Artigo 22.º
Avaliação de impacte ambiental e avaliação de incidências ambientais
1 - As ações, planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão de uma área protegida e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar essa área de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, planos ou projetos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objetivos de conservação da referida área.
2 - A avaliação de incidências ambientais segue a forma do procedimento de avaliação de impacte ambiental quando:
a) O referido procedimento seja aplicável nos termos do disposto na legislação em vigor;
b) Para assegurar a efetiva execução dos objetivos referidos no número anterior, o referido procedimento seja escolhido por decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente ou determinado nos termos do disposto no regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambientais.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, nos casos não abrangidos pelo número anterior, a entidade competente para decidir das ações, planos ou projetos deve promover, previamente à respetiva aprovação ou licenciamento, a realização de uma avaliação de incidências ambientais.
4 - Após a publicação do plano sectorial previsto no n.º 3 do artigo 20.º, as decisões de sujeição a avaliação de impacte ambiental devem cumprir os critérios aí definidos.
5 - Quando haja lugar a parecer da autoridade ambiental, a avaliação de incidências ambientais prevista no n.º 3 é efetuada pela referida entidade competente e integrada no respetivo parecer.
6 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da avaliação de impacte e licenciamento ambiental, a avaliação de incidências ambientais abrange:
a) A descrição da ação, plano ou projeto em apreciação, individualmente ou em conjunto com outras ações, planos ou projetos;
b) A caracterização da situação de referência;
c) A identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactes ambientais, designadamente os suscetíveis de afetar a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna;
d) O exame de soluções alternativas;
e) Quando adequado, a proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.
7 - A avaliação de incidências ambientais deve constar da fundamentação da decisão sobre as ações, planos ou projetos previstos no n.º 1, sendo precedida, sempre que necessário, de consulta pública.
8 - Para efeitos da avaliação de incidências ambientais prevista nos números anteriores, as entidades administrativas competentes podem solicitar os elementos ou informações adequados.
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as ações, planos ou projetos previstos no n.º 1 apenas são autorizados quando estiver assegurado que não afetam a integridade do sítio protegido.
Artigo 23.º
Autorização após declaração de impacte ambiental desfavorável
1 - A realização de ação, plano ou projeto objeto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na avaliação das suas incidências ambientais depende do reconhecimento, por resolução do Conselho do Governo Regional, da ausência de soluções alternativas e da sua necessidade por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a ação, plano ou projeto objeto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na avaliação das suas incidências ambientais afete um tipo de habitat natural ou espécie prioritários de um sítio protegido, apenas podem ser invocadas as seguintes razões:
a) A saúde ou a segurança públicas;
b) As consequências benéficas primordiais para o ambiente;
c) Outras razões imperativas de reconhecido interesse público, mediante parecer prévio da Comissão Europeia.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, são aprovadas medidas compensatórias necessárias à proteção da coerência global da Rede Natura 2000.
4 - As medidas compensatórias aprovadas são comunicadas à Comissão Europeia.
CAPÍTULO III
Rede de Áreas Protegidas dos Açores
SECÇÃO I
Estrutura e objetivos
Artigo 24.º
Rede de áreas protegidas
1 - A Rede de Áreas Protegidas dos Açores integra a globalidade das áreas protegidas existentes no território da Região Autónoma dos Açores e concretiza a classificação adotada pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), adaptando-a às particularidades geográficas, ambientais, culturais e político-administrativas do território do arquipélago dos Açores.
2 - A Rede de Áreas Protegidas dos Açores não prejudica a existência concomitante de parques nacionais que integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, a criar nos termos do regime definido pelo n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.
Artigo 25.º
Objetivos gerais da rede de áreas protegidas
1 - Constituem objetivos gerais da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, os seguintes:
a) Alcançar a afirmação da identidade e valor de cada área protegida terrestre ou marinha;
b) Estabelecer mecanismos de conservação, preservação e de gestão dos ecossistemas, da biodiversidade e dos valores e recursos naturais, paisagísticos, científicos e espirituais dos Açores;
c) Contribuir para a constituição de uma rede fundamental de conservação da natureza que articule os diversos regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais;
d) Criar unidades de gestão das áreas protegidas ao nível de cada ilha e do mar dos Açores.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se, em especial, os seguintes objetivos de gestão:
a) Promover e gerir os recursos e valores naturais e culturais;
b) Valorizar o património natural, cultural e construído, ordenando e regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as degradar;
c) Promover o conhecimento, a monitorização, a conservação e a divulgação dos valores ambientais nelas existentes;
d) Fomentar uma cultura ambiental baseada na informação, na interpretação e na participação das organizações e dos cidadãos;
e) Promover as atividades de turismo e de lazer compatíveis com os valores naturais protegidos, visando a compatibilização com o desenvolvimento socioeconómico das áreas protegidas.
3 - Os objetivos de gestão e as medidas destinadas à sua concretização referidos nos números anteriores visam, não só garantir e promover a conservação dos ecossistemas, da biodiversidade e dos valores e recursos naturais, mas, também, assegurar a respetiva articulação com as utilizações humanas compatíveis.
Artigo 26.º
Classificação e ordenamento
1 - A classificação das áreas protegidas tem como objetivo a proteção e a manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geológicos e dos recursos e valores naturais e culturais que lhe estão associados, os quais são alcançados, em especial, através das seguintes medidas:
a) Preservação das espécies animais e vegetais e dos habitats naturais que apresentem valor conservacionista, quer por se encontrarem ameaçados, nomeadamente em vias de extinção, quer pelo seu valor científico;
b) Reconstituição das populações animais e vegetais e recuperação dos habitats naturais das respetivas espécies;
c) Preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória;
d) Estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal;
e) Preservação de formações geológicas, geomorfológicas ou espeleológicas notáveis;
f) Proteção e valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem interesses cénicos e estéticos dignos de proteção;
g) Promoção da investigação científica indispensável ao avanço do conhecimento humano, através do estudo e da interpretação de valores naturais, fornecendo elementos para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera e da litosfera, incluindo a preservação dos sítios que apresentem um interesse especial e relevante para o estudo da evolução da vida selvagem;
h) Promoção do desenvolvimento sustentado, valorizando a interação entre as componentes ambientais naturais e humanas e promovendo a qualidade da vida das populações residentes;
i) Valorização de atividades culturais e económicas tradicionais, assente na proteção e gestão racional do património natural.
2 - As ações necessárias à concretização das medidas referidas no número anterior e a sua articulação com as utilizações humanas compatíveis são objeto de um regime de gestão territorial que tenha em conta os objetivos de cada área protegida, a salvaguarda dos valores ambientais em presença bem como a adequada localização das atividades necessárias para assegurar o desenvolvimento económico e social das populações, tendo em conta o regime de classificação e qualificação do solo definido pelos instrumentos de planeamento territorial aplicáveis.
Artigo 27.º
Rede fundamental de conservação da natureza
1 - Para efeitos do presente diploma, a rede fundamental de conservação da natureza consiste num conjunto de territórios orientados para a conservação das componentes mais representativas do património natural e da biodiversidade e visa promover uma visão integrada e abrangente do património e dos recursos e valores naturais sujeitos por lei ou compromisso internacional a um especial estatuto jurídico de proteção e gestão, sem implicar a atribuição de um regime complementar ao existente.
2 - Com a rede fundamental de conservação da natureza pretende-se:
a) Garantir a existência de um continuum naturale entre áreas importantes para as espécies e habitats que permita a circulação do fluxo genético inerente aos corredores ecológicos;
b) Estimular o investimento em conservação da natureza num contexto mais alargado do que as áreas dedicadas em exclusivo para aquele efeito.
3 - Integram a rede fundamental de conservação da natureza, para efeitos do presente diploma, a Rede Natura 2000, as áreas protegidas de importância regional, a reserva ecológica e a reserva agrícola regional.
4 - Os regimes legais de proteção previstos no número anterior aplicam-se às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de normas mais restritivas constantes dos respetivos instrumentos de ordenamento.
5 - O regime legal previsto para as áreas incluídas na reserva ecológica aprovada pelos instrumentos de gestão territorial em vigor é aplicável às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de disposições mais restritivas dele constantes.
6 - O regime previsto no Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de julho, para as áreas incluídas na Reserva Agrícola Regional é aplicável às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de disposições mais restritivas dele constantes.
Artigo 28.º
Unidades de gestão
A Rede de Áreas Protegidas dos Açores inclui as categorias previstas no artigo 33.º e integra os seguintes tipos de unidades de gestão:
a) Parque natural de ilha (PNI);
b) Parque Marinho dos Açores (PMA);
c) As áreas protegidas de importância local.
Artigo 29.º
Parques naturais de ilha
1 - O parque natural de ilha é a unidade de gestão base da Rede de Áreas Protegidas dos Açores.
2 - Cada uma das ilhas que constituem o arquipélago dos Açores dispõe de um parque natural de ilha.
3 - Os parques naturais de ilha são criados por decreto legislativo regional e constituídos pelas áreas e sítios protegidos terrestres sitos no território de cada ilha, podendo abranger, ainda, áreas marinhas sitas até ao limite exterior do mar territorial.
Artigo 30.º
Parque Marinho dos Açores
1 - O Parque Marinho dos Açores é constituído pelas áreas marinhas sob gestão da Região Autónoma dos Açores situadas para além do limite exterior do mar territorial, integrando uma única unidade de gestão destinada a permitir:
a) Adotar medidas dirigidas para a proteção das fontes hidrotermais, montes e outras estruturas submarinas, bem como dos recursos, das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis;
b) Gerir as fontes hidrotermais, os montes e outras estruturas submarinas classificadas ou outras que venham a ser objeto de classificação no arquipélago dos Açores e nas regiões circundantes.
2 - A gestão dos locais referidos na alínea b) do número anterior visa assegurar a manutenção e preservação da biodiversidade marinha e a adoção de medidas de proteção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das atividades humanas e estudos científicos.
3 - O Parque Marinho dos Açores é criado por decreto legislativo regional, o qual define o regime jurídico da sua gestão.
Artigo 31.º
Áreas protegidas de importância local
1 - As áreas protegidas de importância local são criadas por deliberação da assembleia municipal territorialmente competente.
2 - As áreas protegidas de importância local podem ser criadas em propriedades particulares nas quais os respetivos proprietários, por iniciativa própria, manifestem interesse de reserva ou microrreserva, e sempre que estas reservas possam ter real importância como complemento das áreas protegidas.
3 - As áreas protegidas de importância local integram-se nas categorias de áreas protegidas constantes dos artigos 33.º e seguintes, com exclusão da categoria referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º
4 - A gestão das áreas protegidas referidas nos números anteriores cabe às autarquias locais, as quais a podem contratualizar com entidades públicas ou privadas.
5 - Não podem ser classificadas como áreas protegidas de importância local áreas que já se encontram classificadas como de importância regional, nacional ou supranacional.
6 - A classificação como de importância regional, nacional ou supranacional de uma área protegida de importância local implica a automática caducidade da classificação como de importância local.
Artigo 32.º
Órgãos de gestão
1 - Cada um dos parques naturais de ilha e o Parque Marinho dos Açores dispõe de uma estrutura orgânica própria que integra, pelo menos, os órgãos seguintes:
a) O diretor;
b) O conselho consultivo.
2 - O decreto legislativo regional que proceder à criação do parque natural de ilha e do Parque Marinho dos Açores e a lei orgânica do departamento da administração regional autónoma competente para os administrar definem as competências, composição, o número e modo de designação dos membros do conselho consultivo e a estrutura e o funcionamento dos órgãos referidos no número anterior.
3 - A direção executiva da unidade de gestão cabe ao seu diretor, sendo-lhe cometidas, em geral, as competências para administrar os interesses específicos da unidade de gestão, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 54.º, o conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva ao qual compete, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas na unidade de gestão.
SECÇÃO II
Categorias de áreas protegidas
Artigo 33.º
Categorias de áreas protegidas
1 - As áreas terrestres e marinhas dos parques naturais de ilha, as áreas integradas no Parque Marinho dos Açores e as áreas protegidas de importância local integram uma das seguintes categorias:
a) "Reserva natural», com as subcategorias de "reserva natural integral» (categoria ia) e "reserva natural parcial» (categoria ib);
b) "Parque nacional» (categoria ii);
c) "Monumento natural» (categoria iii);
d) "Área protegida para a gestão de habitats ou espécies» (categoria iv);
e) "Paisagem protegida» (categoria v);
f) "Área protegida de gestão de recursos» (categoria vi).
2 - As características das áreas a integrar em cada uma das categorias e os objetivos da classificação constam da parte C do anexo iii.
Artigo 34.º
Reserva natural
1 - Entende-se por reserva natural uma área de terra ou mar contendo um ou mais ecossistemas excecionais ou representativos de singularidades biológicas.
2 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as reservas naturais podem ser integrais ou apenas parciais.
3 - Podem integrar a categoria de reserva natural as áreas, terrestres ou marinhas, que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
a) Contenham habitats naturais e seminaturais, bem como espécies da flora e da fauna ameaçadas e com elevado interesse científico;
b) Não registem a presença de ocupação humana, permanente ou significativa, estejam inalteradas ou pouco alteradas pela intervenção humana ou tenham uma intervenção humana sem impacte ou cujo impacte seja suscetível de ser corrigido.
4 - A reserva natural tem como objetivos preferenciais de gestão a preservação dos habitats naturais e seminaturais e das espécies da flora e da fauna, a manutenção da condição natural ou seminatural da área, a recuperação ou correção do equilíbrio ecológico, a investigação científica e a monitorização ambiental.
Artigo 35.º
Monumento natural
1 - Entende-se por monumento natural a área protegida principalmente adequada à conservação de características naturais específicas, nomeadamente singularidades naturais ou culturais de valor excecional, em razão da raridade ou pela representatividade ou qualidades estéticas que lhe sejam inerentes.
2 - Podem integrar a categoria de monumento natural as áreas que contenham uma ou mais ocorrências naturais, nomeadamente geossítios e estruturas geomorfológicas excecionais, com valor ímpar devido à raridade das respetivas características, nos planos geológico, paleontológico, estético e cultural.
3 - A classificação de um monumento natural tem como objetivo preferencial de gestão a conservação e manutenção da integridade das ocorrências naturais e culturais presentes.
Artigo 36.º
Parque nacional
A categoria de "parque nacional» apenas pode ser atribuída nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, quando vise proteger uma área natural extensa de terra ou mar de excecional relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, à qual tenham sido atribuídos os seguintes objetivos:
a) Proteger a integridade ecológica de um ou mais ecossistemas para as gerações presentes e futuras;
b) Excluir a exploração ou ocupação não ligadas à proteção da área;
c) Prover as bases para que os visitantes possam fazer uso educacional, lúdico ou científico de forma compatível com a conservação da natureza e dos bens culturais existentes.
Artigo 37.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies
1 - Entende-se por área protegida para gestão de habitats ou espécies, aquela cuja gestão é especialmente dirigida para a intervenção ativa em determinados habitats ou em função da conservação de determinadas espécies.
2 - Podem integrar a categoria de área protegida para a gestão de habitats ou espécies as áreas terrestres ou marinhas que sejam particularmente representativas de determinados habitats naturais, seminaturais e de espécies protegidas da flora e da fauna.
3 - A classificação de uma área protegida para a gestão de habitats ou espécies tem como objetivo de gestão a adoção de medidas dirigidas à recuperação de habitats naturais, seminaturais e de determinadas espécies da flora e da fauna.
Artigo 38.º
Área de paisagem protegida
1 - Entende-se por área de paisagem protegida aquela onde da interação entre o homem e a natureza resultou a existência de um território com características distintas, traduzidas em valores estéticos, ecológicos e culturais importantes para a concretização dos objetivos da política de paisagem que tenha sido adotada para a parcela do território onde se insira.
2 - Podem integrar a categoria de paisagem protegida as áreas, terrestres ou marinhas, onde a interação continuada entre o homem e a natureza tenha originado paisagens características que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem relevância cénica e estética e comportem valores biológicos, geológicos ou culturais significativos, ou que tenham como objetivo a uniformização territorial e ou a criação de corredores biológicos.
3 - A classificação de uma paisagem protegida tem como objetivo de gestão a adoção de medidas que permitam a preservação das paisagens, através da manutenção e valorização das características dos valores cénicos naturais ou seminaturais e a manutenção e o fomento de atividades económicas compatíveis com os valores em presença.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a classificação de uma área como paisagem protegida visa ainda:
a) Estabelecer e aplicar políticas da paisagem visando a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem através da adoção das medidas específicas estabelecidas no diploma que a classifica e nos instrumentos de ordenamento aplicáveis;
b) Estabelecer procedimentos para a participação do público, das autoridades locais e regionais e de outros intervenientes interessados na definição e implementação das políticas de paisagem que estejam definidas;
c) Integrar a paisagem nas políticas de ordenamento do território e de urbanismo e nas políticas cultural, ambiental, agrícola, social e económica, bem como em quaisquer outras políticas com eventual impacte direto ou indireto na paisagem;
d) Definir os objetivos de qualidade paisagística que sejam aplicáveis e estabelecer os instrumentos específicos que visem a proteção, a gestão ou o ordenamento da paisagem classificada;
e) Dar execução aos objetivos da Convenção Europeia da Paisagem.
Artigo 39.º
Área protegida de gestão de recursos
1 - Entende-se por área protegida de gestão de recursos a área terrestre ou marinha cuja gestão é direcionada para a manutenção de determinados habitats ou espécies, salvaguardando o uso sustentável dos ecossistemas naturais.
2 - Podem integrar a categoria de área protegida para a gestão de recursos as áreas terrestres ou marinhas que contenham habitats naturais ou seminaturais e espécies da flora e da fauna em estados de conservação favoráveis.
3 - A área protegida de gestão de recursos tem como objetivos preferenciais de gestão a preservação de habitats naturais e seminaturais e de espécies da flora e da fauna, e a adoção de medidas de gestão que compatibilizem o uso sustentável dos recursos e a manutenção da qualidade ecológica dos mesmos, em particular no que respeita às espécies sujeitas a exploração haliêutica e cinegética.
SECÇÃO III
Gestão das áreas protegidas
Artigo 40.º
Instrumento de gestão
1 - Cada unidade de gestão, seja ela um parque natural de ilha ou o Parque Marinho dos Açores, é dotada dos instrumentos de gestão e ação para a conservação a que se referem o n.º 3 do artigo 15.º e o artigo 20.º, elaborados e aprovados em conformidade com o disposto no presente diploma e na legislação em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial.
2 - Os instrumentos de gestão e ação para a conservação de área protegida referidos no número anterior definem o respetivo regime jurídico e regulamentam cada uma das categorias de áreas protegidas que integram a unidade de gestão a que respeitam, contendo ainda a correspondente representação gráfica na planta de zonamento e de condicionantes.
3 - Nos documentos de orientação da gestão atrás referidos, a categoria ou categorias que os integram assumem a toponímia fixada no diploma que criou o parque natural ou que classificou ou reclassificou a área protegida.
4 - Os referidos documentos de orientação da gestão constituem a base para a gestão das áreas protegidas e devem, em articulação com as categorias existentes, atender às normas de proteção constantes dos artigos seguintes.
Artigo 41.º
Áreas de proteção integral
1 - As áreas de proteção integral são espaços non aedificandi que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável, a preservação de exemplos de excecional relevância ecológica num estado dinâmico e evolutivo e a conservação da integridade das jazidas de fósseis e minerais de importância excecional e em que a presença humana só é admitida por razões de salvaguarda, busca e salvamento, fiscalização, investigação científica, monitorização ambiental ou de desenvolvimento de atividades com interesse relevante para a divulgação da área protegida.
2 - Nas áreas de proteção integral, a realização de qualquer atividade, exceto quando de salvaguarda, busca e salvamento e de fiscalização carece de autorização prévia do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
Artigo 42.º
Áreas de proteção parcial
As áreas de proteção parcial são espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica muito significativos para a conservação da biodiversidade e em que a atividade humana só é admitida, para além de razões de investigação científica, monitorização ambiental ou salvaguarda, através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.
Artigo 43.º
Áreas de proteção complementar
As áreas de proteção complementar são espaços em que as atividades humanas e os usos do solo, da água ou de outros recursos são particularmente condicionados ou adaptados, em função dos objetivos de conservação prosseguidos pelas áreas de proteção integral ou parcial que complementam, sendo indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas ou necessárias para a manutenção do continuum naturale.
Artigo 44.º
Áreas prioritárias para a conservação
As áreas prioritárias para a conservação são espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica relevantes para a conservação da biodiversidade e em que a atividade humana só é admitida através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.
Artigo 45.º
Áreas de uso sustentável dos recursos
1 - As áreas de uso sustentável dos recursos destinam-se, preferencialmente, à manutenção das atividades culturais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvo-pastoril, florestal, piscatória, ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores naturais a conservar.
2 - Nestas áreas podem ser implementadas medidas de gestão de uso sustentável que promovam o desenvolvimento da socioeconomia local.
Artigo 46.º
Áreas de intervenção específica
As áreas de intervenção específica são espaços de elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e da diversidade biológica que, devido às fortes pressões antrópicas a que foram sujeitos, necessitam de medidas específicas de proteção, recuperação ou reconversão.
SECÇÃO IV
Classificação e reclassificação de áreas protegidas
Artigo 47.º
Proposta de classificação e reclassificação
1 - A autoridade ambiental pode propor, por sua iniciativa ou no seguimento de propostas de qualquer entidade pública ou privada, nomeadamente as autarquias locais ou as associações não-governamentais de defesa do ambiente, a classificação ou reclassificação de áreas protegidas nos termos do disposto no presente diploma.
2 - A proposta de classificação ou reclassificação deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Caracterização da área sob os aspetos geológicos, geográficos, biofísicos, paisagísticos e socioeconómicos;
b) Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área protegida, que inclui, obrigatoriamente, uma avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e proteção;
c) Categoria ou categorias de área protegida consideradas mais adequadas aos objetivos de conservação visados.
Artigo 48.º
Classificação e reclassificação
1 - A criação ou reclassificação de áreas protegidas é feita por decreto legislativo regional ou deliberação da assembleia municipal consoante a área seja de importância regional ou local.
2 - O diploma ou deliberação referidos no número anterior definem, nomeadamente:
a) A delimitação geográfica da área e seus objetivos específicos;
b) A categoria ou categorias em que a área é classificada e, havendo mais que uma categoria, a respetiva delimitação geográfica;
c) As áreas de proteção, quando existam, e a respetiva delimitação geográfica;
d) Os atos ou atividades condicionados ou proibidos.
3 - No diploma ou deliberação referidos nos números anteriores, na criação, classificação ou reclassificação de uma área protegida devem ser demarcados os perímetros das áreas urbanas e industriais, correspondentes à delimitação dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, sendo a respetiva gestão da competência exclusiva das autarquias locais.
Artigo 49.º
Discussão pública
1 - A classificação e a reclassificação de áreas protegidas são obrigatoriamente precedidas de procedimento de discussão pública e audição das autarquias locais, nos termos do disposto na Lei 83/95, de 31 de agosto.
2 - O procedimento de discussão pública e audição das autarquias locais referido no n.º 1 só é exigido quando do processo de reclassificação da área protegida resultarem alterações relativamente aos respetivos limites geográficos e classificações.
3 - O resultado do processo de audição referido nos números anteriores é obrigatoriamente presente a consulta escrita dos membros do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o Decreto Legislativo Regional 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).
Artigo 50.º
Inclusão na Rede de Áreas Protegidas dos Açores
1 - Quando a totalidade ou parte de uma ZEC, ZPE, zona marinha protegida OSPAR, sítio Ramsar ou zona de proteção de importância regional se localize fora dos limites de um parque natural de ilha ou do Parque Marinho dos Açores, no prazo máximo de cinco anos após a criação ou alteração da delimitação da área protegida, deve a delimitação do parque natural ser revista, procedendo à sua total inclusão.
2 - A não alteração da delimitação do parque natural no prazo estabelecido no número anterior determina a caducidade da criação ou alteração na parte que não esteja incluída na unidade de gestão.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às zonas marinhas protegidas situadas fora do mar territorial cuja gestão seja atribuída à Região Autónoma dos Açores, as quais se consideram automaticamente integradas no Parque Marinho dos Açores a que se refere o artigo 30.º
SECÇÃO V
Reservas da Biosfera
Artigo 51.º
Objetivos das reservas da biosfera
1 - As reservas da biosfera são territórios designados pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), no âmbito do Programa Homem e Biosfera (MAB), com o objetivo de promover abordagens socioeconómicas que, aliando conhecimentos científicos e estratégias de governança, visem reduzir a perda de biodiversidade e melhorar os meios de subsistência das populações.
2 - As reservas da biosfera visam favorecer as condições sociais, económicas e culturais essenciais à viabilidade do desenvolvimento sustentável, podendo servir também como locais pedagógicos e de experimentação.
Artigo 52.º
Plano de ação
1 - Cada reserva da biosfera é dotada de um plano de ação, trienal, do qual devem constar as ações a desenvolver no período.
2 - O plano referido no número anterior deve, ainda, conter um programa de educação ambiental específico para os residentes na reserva e as ações de promoção interna e externa necessárias para a realização dos objetivos fixados para as reservas da biosfera no âmbito do Programa Homem e Biosfera da UNESCO.
3 - O plano de ação é aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
Artigo 53.º
Gestão das reservas da biosfera
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as reservas da biosfera localizadas no território da Região Autónoma dos Açores são administradas no âmbito do parque natural da ilha onde se localizam.
2 - O parque natural da ilha fornece o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da reserva da biosfera.
3 - Caso a reserva da biosfera se localize para além dos limites do mar territorial, integra o Parque Marinho dos Açores, ao qual cabe providenciar o apoio logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Artigo 54.º
Conselho de gestão da reserva da biosfera
1 - Cada reserva da biosfera é dotada de um conselho de gestão com a seguinte composição:
a) O diretor do parque natural de ilha, que preside;
b) Um representante de cada um dos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de economia, agricultura, florestas e pescas, nomeados pelos respetivos membros do Governo Regional;
c) O presidente de cada uma das câmaras municipais dos municípios em cujo território a reserva se localize, ou um seu representante;
d) Um representante de cada uma das associações empresariais com atividade na ilha onde se localize a reserva;
e) Um representante de cada associação agrícola e de pescadores existente na ilha onde se localize a reserva;
f) Um representante de cada uma das organizações não-governamentais de ambiente com sede ou intervenção na ilha onde se localize a reserva;
g) Um representante da Secção de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) do Comando Territorial dos Açores da Guarda Nacional Republicana.
2 - Ao conselho de gestão referido no número anterior cabe:
a) Dar parecer sobre o plano de gestão da reserva da biosfera e sobre a sua execução;
b) Acompanhar a gestão da reserva da biosfera;
c) Promover e autorizar o uso da marca e dos logótipos associados à reserva da biosfera em produtos e serviços;
d) Sugerir ações e projetos de dinamização e promoção dos objetivos da reserva.
3 - A autorização prevista na alínea c) do número anterior apenas pode ser concedida quando o produto ou serviço esteja direta e explicitamente associado ao território da reserva da biosfera e a entidade ou entidades que os forneçam ou comercializem demonstrem manter boas práticas ambientais e um uso sustentável dos recursos naturais utilizados na sua atividade.
4 - Quando a reserva da biosfera coincidir territorialmente com um parque natural de ilha, o conselho de gestão da reserva substitui o respetivo conselho consultivo, assumindo, para além das suas funções próprias previstas no presente artigo, as funções legalmente cometidas àquele órgão.
5 - O conselho de gestão reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por semestre e sempre que convocado pelo seu presidente.
6 - O conselho delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
7 - Caso a reserva da biosfera integre o Parque Marinho dos Açores, as funções atrás cometidas ao conselho de gestão são exercidas pelo conselho consultivo daquele Parque.
CAPÍTULO IV
Proteção das espécies
SECÇÃO I
Regime jurídico da proteção das espécies
Artigo 55.º
Objetivos da proteção das espécies
1 - A proteção das espécies visa a manutenção ou a recondução das espécies e taxa infraespecíficos que ocorrem naturalmente no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores, incluindo as migradoras, a um bom estado de conservação, conforme definido no n.º 2 do artigo 7.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se como indicador de um bom estado de conservação a atribuição da categoria de "pouco preocupante» ("LC») ou "quase ameaçada» ("NT») após processo de avaliação conduzido nos termos do disposto no artigo seguinte.
3 - Considera-se que uma espécie ou um taxon infraespecífico necessita de proteção quando, nos termos do disposto nos números anteriores, não seja possível considerá-lo em bom estado de conservação.
Artigo 56.º
Avaliação do estado de conservação de um taxon
1 - A avaliação do estado de conservação de uma espécie ou de qualquer taxon infraespecífico faz-se recorrendo à aplicação às suas populações residentes no território regional das categorias e critérios constantes do anexo vii ao presente diploma, do qual é parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, só são vinculativos os resultados de avaliação conduzida no respeito pelo disposto no número anterior e que sejam homologados pela autoridade ambiental.
3 - No caso das espécies migradoras, a aplicação dos critérios referidos no n.º 1 é feita sobre a população atlântica da espécie, ou sobre a subpopulação ou subpopulações que originem o fluxo migratório que atinge o território da Região Autónoma dos Açores.
4 - Quando existam populações biogeograficamente isoladas no território da Região Autónoma dos Açores, a avaliação pode ser feita para cada um dos territórios pelos quais o taxon se reparta.
5 - A adaptação ao progresso técnico e científico do disposto no Anexo referido no n.º 1 tem como referência a versão corrente dos critérios da "Lista Vermelha» da IUCN ("IUCN Red List Categories»).
Artigo 57.º
Espécies protegidas
1 - Para os fins do presente diploma, consideram-se espécies protegidas as que ocorram naturalmente no estado selvagem no território da Região Autónoma dos Açores e se enquadrem em qualquer das seguintes categorias:
a) Seja uma espécie de interesse comunitário;
b) Seja uma espécie de ave, incluindo as migradoras, que ocorre naturalmente no estado selvagem no território da Região Autónoma dos Açores, incluindo os seus ovos e ninhos;
c) Integre os elencos das espécies da flora e da fauna que são estritamente protegidas ao abrigo da Convenção de Berna, constantes da versão corrente do anexo i e do anexo II àquela convenção, com exclusão daquelas cujo âmbito de proteção se restringe ao Mediterrâneo;
d) Integre o elenco das espécies migradoras inscritas no anexo I à Convenção de Bona, na sua versão corrente;
e) Integre o elenco das espécies da fauna protegidas ao abrigo da Convenção de Berna, constante da versão corrente do anexo iii àquela Convenção, com exclusão daquelas cujo âmbito de proteção se restringe ao Mediterrâneo;
f) Seja uma espécie marinha incluída na lista das espécies ameaçadas ou em declínio adotada pela Convenção OSPAR;
g) Seja uma espécie ou taxon infraespecífico ao qual a avaliação do estado de conservação, conduzida nos termos do disposto no artigo 56.º, tenha atribuído a categoria de "vulnerável» (VU), "em perigo» (EN), "criticamente em perigo» (CR) ou "extinto na natureza» (EW).
2 - A lista das espécies protegidas que ocorrem naturalmente no território da Região Autónoma dos Açores é a constante do anexo ii.
3 - A lista referida no número anterior assinala a razão da inclusão e, quando apropriado, em qual dos anexos das diretivas comunitárias relevantes se insere e se é uma espécie cinegética ou sujeita a exploração económica.
4 - Um taxon só pode ser retirado da lista referida no n.º 2 quando não seja uma espécie de interesse comunitário e uma avaliação do seu estado de conservação, conduzida nos termos do disposto no artigo 56.º, tenha atribuído ao taxon a categoria de "pouco preocupante» ("LC»).
5 - Os espécimes de aves de arribação e os mamíferos e répteis marinhos, que embora não ocorrendo habitualmente no território dos Açores nele naturalmente se encontrem, são, para todos os efeitos do presente diploma, incluindo o seu regime contraordenacional, considerados como pertencentes a uma espécie protegida.
Artigo 58.º
Espécies protegidas prioritárias
1 - São espécies protegidas prioritárias as espécies ou os taxa infraespecíficos que ocorram naturalmente no estado selvagem no território da Região Autónoma dos Açores e se enquadrem em qualquer uma das seguintes categorias:
a) Espécies europeias prioritárias;
b) Espécies ou taxa infraespecíficos aos quais uma avaliação do estado de conservação, conduzida nos termos do disposto no artigo 56.º, tenha atribuído a categoria de "criticamente em perigo» ("CR») ou "extinto na natureza» ("EW»);
c) Espécies endémicas que sejam exclusivas do território da Região Autónoma dos Açores ou do território da região biogeográfica macaronésica para as quais uma avaliação do estado de conservação, conduzida nos termos do disposto no artigo 56.º, tenha atribuído a categoria de "em perigo» ("EN»).
2 - A declaração de um taxon como prioritário obriga à designação de, pelo menos, um sítio protegido no qual se integre uma porção de habitat da espécie, com dimensões e características adequadas à sua propagação, e à aprovação e implementação de um plano de ação visando a recuperação do seu estado de conservação.
3 - O plano de ação a que se refere o número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, no prazo máximo de 180 dias após a declaração da espécie como prioritária, e deve incluir as seguintes medidas:
a) A designação do sítio ou dos sítios protegidos e do habitat ou dos habitats onde a espécie deve ser objeto de medidas de gestão visando a melhoria do seu estado de conservação;
b) As medidas de conservação in situ e ex situ adotadas para recuperação de populações viáveis do taxon no seu meio natural.
4 - As espécies prioritárias são objeto de avaliação anual do seu estado de conservação, sendo os resultados dessa avaliação publicados no portal do Governo Regional na Internet, em página criada especificamente para o efeito.
5 - Quando existam razões fundamentadas que indiquem a existência de considerável diferenciação genética entre populações biogeograficamente isoladas no território regional, pode a declaração de espécie prioritária ser feita especificamente para um dos territórios onde exista, para o qual é então aprovado o correspondente plano de ação, nos termos do disposto nos números anteriores.
Artigo 59.º
Espécies animais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, para assegurar a proteção de todas as espécies protegidas, incluindo as suas larvas, crias, ovos e ninhos, é proibido:
a) Capturar, abater ou deter os espécimes respetivos, qualquer que seja o método utilizado;
b) Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objetivos do presente diploma;
c) Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios;
d) Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.
2 - Relativamente às espécies referidas no número anterior, são, ainda, proibidos a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins de venda ou de troca e a compra de espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, com exceção dos espécimes obtidos legalmente antes de 1 de janeiro de 1992.
3 - As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.
Artigo 60.º
Espécies e espécimes excecionados
1 - A proibição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não se aplica às espécies cinegéticas quando esses atos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
2 - A legislação especial prevista no número anterior deve garantir que a caça às espécies cinegéticas:
a) Não compromete os esforços de conservação destas espécies empreendidos na sua área de distribuição;
b) Respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico;
c) É compatível, no que respeita à população das espécies, incluindo as espécies migradoras, com os objetivos do presente diploma;
d) Não decorre durante o período nidícola, nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência ou, quando se trate de espécies migradoras, durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação.
3 - As proibições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não se aplicam aos espécimes comprovadamente de cativeiro.
4 - As proibições previstas no n.º 2 do artigo anterior não se aplicam, ainda, a:
a) Espécimes das espécies constantes do anexo ii à Diretiva n.º 2009/147/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo;
b) Espécies constantes da parte B do anexo iii à Diretiva n.º 2009/147/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo, mediante parecer prévio favorável da autoridade ambiental e após consulta à Comissão Europeia, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º daquela Diretiva;
c) Espécies cinegéticas, quando aqueles atos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça;
d) Às espécies que nos termos do disposto no artigo 63.º sejam consideradas como prejudiciais ou que tenham de ser objeto das operações de correção da densidade populacional previstas no artigo 65.º, neste último caso estritamente durante a realização daquelas operações e nos termos que para elas estiverem fixados.
Artigo 61.º
Monitorização e redução dos abates acidentais
1 - A administração regional autónoma deve, no âmbito das suas competências:
a) Instituir um sistema de vigilância permanente das capturas ou abates acidentais das espécies protegidas da fauna;
b) Estabelecer, em colaboração com o concessionário do sistema de distribuição de eletricidade e com as entidades que operem sistemas de produção de energia eólica e redes aéreas de qualquer natureza que possam interferir com o voo das aves ou causar a sua eletrocussão, normas destinadas a reduzir a mortalidade causada por aquelas estruturas;
c) Tomar as medidas necessárias à redução da poluição luminosa que possa interferir com as espécies noturnas;
d) Promover as investigações ou medidas de conservação subsequentes que se revelem adequadas para garantir que as capturas ou abates acidentais não têm um impacte negativo importante nas espécies em questão.
2 - O resultado da monitorização prevista na alínea a) do número anterior deve, sempre que possível, ser incluído no relatório do estado do ambiente previsto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).
Artigo 62.º
Conservação ex situ
1 - A administração regional autónoma deve manter uma rede de sítios e instalações destinados à conservação ex situ das espécies endémicas dos Açores cujo estado de conservação no seu habitat natural indicie a necessidade desse tipo de medida.
2 - Com o objetivo de manter uma reserva de segurança de sementes ou esporos das espécies vegetais endémicas, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente deve manter um banco de germoplasma com as condições adequadas às características das espécies a manter.
3 - O banco de germoplasma referido no número anterior poderá, ainda, manter propágulos das variedades e cultivares das plantas tradicionalmente cultivadas nos Açores que se encontrem em risco de desaparecer.
SECÇÃO II
Gestão das populações
Artigo 63.º
Aves prejudiciais à economia
1 - O abate e a destruição dos ovos e ninhos das espécies de aves constantes no anexo viii ao presente diploma, do qual é parte integrante, são permitidos nos seguintes casos:
a) Quando nidifiquem sobre habitações, monumentos e outras estruturas que devam ser protegidas;
b) Quando tal se mostre necessário para o controlo de aterros sanitários e outras estruturas de deposição e tratamento de resíduos orgânicos e à segurança aeronáutica;
c) Quando se demonstre que as populações da espécie interferem com o estado de conservação de qualquer das espécies protegidas prioritárias listadas no anexo ii.
2 - As operações realizadas ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser feitas por métodos que não causem sofrimento desnecessário nem risco ecológico e não carecem de licença ou comunicação.
3 - As operações realizadas ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 apenas podem ser realizadas por iniciativa dos serviços dependentes da autoridade ambiental ou das autarquias locais, neste caso exclusivamente quando a medida incida sobre uma zona protegida de importância local.
Artigo 64.º
Populações ferais e espécimes assilvestrados
1 - Nas áreas protegidas é proibido o abandono de animais domésticos e o pastoreio não autorizado.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autarquias locais em matéria de controlo e licenciamento de canídeos e felídeos domésticos, cabe à autoridade ambiental proceder às operações de controlo ou erradicação de populações de animais ferais e de espécimes assilvestrados que se mostrem necessárias à manutenção do bom estado de conservação dos habitats e espécies protegidos.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se ferais ou assilvestrados os animais domésticos, nomeadamente os canídeos, felinos, bovinos, ovinos e caprinos, encontrados abandonados ou fugidos no interior de sítios protegidos e aqueles que no meio natural sejam comprovadamente causa de predação ou herbivoria sobre espécimes da fauna ou da flora pertencentes a taxa protegidos.
4 - Aos espécimes ferais e assilvestrados e aos animais domésticos encontrados abandonados no interior das áreas protegidas aplica-se o disposto nos artigos 1318.º e seguintes do Código Civil, considerando-se ocupados a favor da Região Autónoma dos Açores nas áreas sob sua gestão ou do município respetivo nas áreas protegidas de importância local.
5 - Nas operações de controlo e erradicação de populações ferais deve ser dada prioridade ao controlo da fertilidade, sendo proibidas ações não seletivas quanto à espécie e população a controlar ou que causem sofrimento desnecessário aos animais.
Artigo 65.º
Correção da densidade populacional
1 - Pode ser autorizada a realização de operações de correção populacional quando se verifique que a densidade populacional de uma espécie protegida é localmente excessiva, desde que não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável na sua área de distribuição natural e existam indícios suficientes que demonstrem que apenas a diminuição dos efetivos da população possa:
a) Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os habitats naturais;
b) Evitar graves prejuízos, nomeadamente às culturas, à criação de gado, à apicultura, às florestas, à pesca, à caça, à aquicultura, à criação de caça em cativeiro, aos recursos hídricos e à propriedade pública e privada;
c) Garantir a saúde e a segurança públicas, a segurança aeronáutica ou outros interesses públicos prioritários.
2 - A autorização para uma operação de correção da densidade é concedida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e em razão da atividade afetada, publicado na 2.ª série do Jornal Oficial, do qual constem:
a) As razões que determinam a derrogação das regras de proteção;
b) Os métodos de abate, arranque ou corte, consoante se trate de uma espécie da fauna ou da flora;
c) A área geográfica abrangida;
d) O período durante o qual a operação decorrerá.
3 - Os métodos de abate, arranque ou corte devem, sempre que possível, ser substituídos por métodos de controlo da fertilidade, não podendo em qualquer caso:
a) Ser não seletivos ou por qualquer forma passíveis de atingir outras espécies;
b) Da sua aplicação, mesmo que por mera negligência, resultar risco ecológico;
c) No caso do abate de fauna, ser cruéis ou passíveis de infligir sofrimento desnecessário.
4 - As operações de correção da densidade populacional são obrigatoriamente acompanhadas pelos serviços da autoridade ambiental, os quais elaboram um relatório da operação, do qual conste uma descrição dos seus resultados e uma estimativa do número de espécimes destruídos.
5 - O relatório a que se refere o número anterior é público, sendo objeto de comunicação ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 66.º
Espécies marinhas protegidas sujeitas a exploração
1 - A captura e o comércio de espécimes das populações selvagens de uma espécie marinha protegida que esteja sujeita a exploração comercial ou lúdica são regulados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pescas.
2 - Quando se revele necessário para a manutenção de um bom estado de conservação da espécie, a captura acessória de espécimes das populações selvagens de uma espécie marinha protegida no âmbito da exploração comercial ou lúdica de recursos haliêuticos é regulada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pescas.
3 - Cabe ao membro do Governo Regional competente em matéria de pescas determinar, por portaria, as medidas necessárias ao cumprimento no mar dos Açores do Acordo Relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores.
4 - As portarias referidas nos números anteriores estabelecem:
a) Os métodos permitidos de captura;
b) Os períodos de defeso;
c) As quotas e a quantidade máxima a capturar por cada período e indivíduo ou embarcação;
d) Quando aplicável, o número máximo de embarcações a operar numa determinada área marítima;
e) Os sítios onde a captura é proibida.
5 - Quando a espécie ocorra no interior de um sítio protegido, a regulação referida nos números anteriores rege-se por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de pescas.
6 - Sempre que num território a espécie seja considerada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 58.º, uma espécie protegida prioritária, a sua exploração comercial e lúdica é suspensa, apenas podendo ser reiniciada quando uma avaliação do seu estado de conservação, conduzida nos termos do disposto no artigo 56.º, atribua ao taxon a categoria de "pouco preocupante» ("LC»).
Artigo 67.º
Espécies vegetais
1 - Sem prejuízo das operações de gestão das populações autorizadas nos termos do disposto no presente diploma, para assegurar a proteção das espécies protegidas da flora são proibidos:
a) A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas autóctones no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural;
b) A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies, colhidos no meio natural, com exceção dos espécimes legalmente colhidos antes de 1 de janeiro de 1998.
2 - As proibições referidas no número anterior aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas pelo presente artigo.
3 - As proibições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 não se aplicam aos espécimes que se comprove tenham sido artificialmente propagados.
Artigo 68.º
Meios e formas de captura ou abate proibidos
1 - Para a recolha, captura ou abate de espécimes das espécies cinegéticas e das espécies da fauna selvagem enumerados no anexo v à Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, são proibidos todos os meios não seletivos, instalações ou métodos de captura ou de abate suscetíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies.
2 - Na recolha, captura ou abate de mamíferos e aves é proibida a utilização dos seguintes meios não seletivos:
a) A utilização de chamarizes constituídos por animais vivos, cegos ou mutilados;
b) Gravadores de som;
c) Dispositivos elétricos e eletrónicos capazes de matar ou atordoar;
d) Laços, substâncias viscosas ou anzóis;
e) Fontes de luz artificial;
f) Espelhos e outros meios de encandeamento;
g) Meios de iluminação dos alvos;
h) Dispositivos de mira para tiro noturno, incluindo amplificadores de imagem ou conversores de imagem eletrónicos;
i) Explosivos;
j) Redes não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização;
k) Armadilhas não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização;
l) Balestras;
m) Venenos e engodos envenenados ou anestésicos;
n) Libertação de gases ou fumos;
o) Armas automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos.
3 - Na captura de peixes e de crustáceos é proibida a utilização de venenos ou de explosivos.
4 - É proibida qualquer forma de captura ou de abate de mamíferos ou aves a partir dos seguintes meios de transporte:
a) Aeronaves;
b) Veículos automóveis em movimento.
5 - É, ainda, proibida qualquer forma de abate ou captura de aves a partir de embarcações em movimento que se desloquem a velocidade superior a 5 km/h.
Artigo 69.º
Medidas para a colheita, captura e abate
1 - Sempre que necessário, são fixadas as medidas adequadas para que a colheita, captura e abate no meio natural, bem como a exploração de espécimes das espécies cinegéticas e das espécies protegidas da flora e da fauna selvagens enunciadas no anexo ii à Diretiva n.º 2009/147/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e no anexo v à Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, cuja exploração seja permitida nos termos do disposto no artigo 7.º da Diretiva n.º 2009/147/CE e no artigo 14.º da Diretiva n.º 92/43/CE , sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.
2 - O disposto no número anterior é, ainda, aplicável às espécies que, embora não listadas nas diretivas referidas, sejam objeto de proteção nos termos do disposto no anexo ii e sejam objeto de exploração económica ou lúdica.
3 - As medidas referidas no n.º 1 podem compreender, nomeadamente:
a) As restrições relativas ao acesso a determinadas áreas;
b) A proibição temporária de captura e abate ou a interdição de locais de captura, abate e colheita de espécimes no meio natural e de exploração de certas populações;
c) A regulamentação dos períodos ou dos modos de colheita, captura e abate;
d) A aplicação na colheita ou captura e abate de regras haliêuticas ou cinegéticas que respeitem a sua conservação;
e) A criação de um sistema de autorizações da colheita, captura e abate ou de quotas;
f) A regulamentação da compra, venda, colocação no mercado, detenção ou transporte com vista à venda de espécimes;
g) A criação de espécimes de espécies animais em cativeiro, bem como a propagação artificial de espécies vegetais, em condições estritamente controladas, com vista à redução da sua colheita no meio natural;
h) A avaliação do efeito das medidas adotadas.
4 - As medidas previstas nos números anteriores são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, com exceção das medidas previstas na alínea d) do número anterior que são aprovadas por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de pescas marinhas, pesca nas águas doces ou de política de caça, consoante a espécie seja de interesse haliêutico ou cinegética.
SECÇÃO III
Gestão e detenção de espécimes
Artigo 70.º
Detenção de espécimes
1 - É proibida a detenção de qualquer espécime de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 que seja adquirido ou importado em infração ao disposto no presente diploma ou nos regulamentos comunitários sobre esta matéria.
2 - A detenção de espécimes de espécies listadas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 é titulada pelas licenças ou certificados previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 .
3 - Nos casos de cedência de espécimes das espécies incluídas nos Anexos B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, para um novo detentor que não implique a saída do espécime do território comunitário, a detenção é titulada pelas licenças ou certificados previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e:
a) Por qualquer documento de cedência, nomeadamente por fatura, que mencione expressamente o número da licença ou do certificado que abrange o espécime cedido;
b) Por qualquer documento de cedência, nomeadamente por fatura, que mencione expressamente a origem de cativeiro num Estado membro da União Europeia que tenha regulamentado o estatuto de criador ou equivalente;
c) Por certidão do Registo Nacional CITES ou do Registo Regional CITES da qual conste o registo relativo ao novo detentor e os averbamentos relativos ao espécime detido.
Artigo 71.º
Coleções
1 - É proibido colecionar ou manter coleções de espécimes, vivos ou mortos, das espécies previstas nos artigos 57.º e 58.º, incluindo partes ou produtos deles derivados, bem como os seus gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas ou crias, exceto quando o espécime resulte da colheita ou abate de uma espécie que se enquadre numa das seguintes categorias:
a) Pertença a uma espécie cinegética constante do anexo i, e o abate tenha sido praticado nos termos permitidos pela legislação que regula o exercício da caça;
b) Pertença a uma das espécies de aves referidas no artigo 63.º, quando a colheita ou abate seja permitido nos termos do disposto naquele artigo;
c) Pertença a uma das espécies marinhas protegidas sujeitas a exploração, quando a sua captura ou colheita tenha sido feita no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;
d) Sejam espécimes comprovadamente de cativeiro ou adquiridos legalmente.
2 - A proibição de deter coleções, prevista no número anterior, não se aplica a coleções destinadas a fins de investigação ou de ensino na posse de instituições científicas, nelas se incluindo os museus regionais e de ilha, os estabelecimentos públicos de educação ou ensino e as instituições públicas ou privadas de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico, nem a coleções de referência e de educação ambiental na posse dos serviços oficiais competentes em matéria de ambiente, de silvicultura, de pescas e de desenvolvimento agrário.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem registar a coleção junto da autoridade ambiental e comprovar a sua finalidade, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 117.º e seguintes.
4 - A listagem das coleções existentes em instituições públicas e em estabelecimentos de educação ou ensino de qualquer natureza são colocadas num registo público, ficando as instituições detentoras obrigadas a permitir o acesso às coleções para fins educativos e a investigadores e profissionais que demonstrem necessitar desse acesso.
Artigo 72.º
Espécimes de cativeiro e espécimes cultivados
1 - Os criadores de espécimes de espécies protegidas que existam no território da Região Autónoma dos Açores no seu estado selvagem, incluindo as espécies migradoras, devem ser detentores de licença adequada a conceder pela autoridade ambiental.
2 - A licença é concedida a requerimento do interessado, mediante o preenchimento de formulário adequado, a disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet, e depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Estar demonstrada a legalidade da origem das gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes a partir dos quais a cultura ou criação é feita, os quais, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem ser exclusivamente provenientes de espécimes cultivados ou de espécimes comprovadamente de cativeiro;
b) Estar garantida a diversidade genómica da população em cativeiro e a inexistência de processos de hibridação que possam colocar em risco a integridade genética das populações selvagens ou ser causa de risco ecológico significativo em caso de introdução no ambiente de espécimes evadidos;
c) O requerente demonstrar que dispõe das condições adequadas para a operação que pretende executar, incluindo, quando aplicável, as medidas de segurança biológica necessárias para evitar trocas genéticas com as populações selvagens da espécie ou espécies a cultivar ou criar em cativeiro e de outras suscetíveis de hibridação;
d) Quando aplicável, a instalação cumpra os requisitos de sanidade e bem-estar animal necessários em função das espécies a acolher;
e) Quando aplicável, a instalação disponha do licenciamento veterinário ou agropecuário a que esteja obrigada em razão das normas que regulam a atividade agrícola e pecuária.
3 - Por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, a publicar no Jornal Oficial, pode ser autorizada a colheita ou captura a partir das populações selvagens de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes destinados a cultura ou criação quando:
a) A operação seja necessária para o êxito de um programa de proteção da biodiversidade ex situ;
b) Seja demonstrada a imprescindibilidade da colheita ou captura para o início da operação ou para a manutenção da diversidade genética das populações cultivadas ou em cativeiro e a mais-valia para a proteção da natureza que resulte dessa operação;
c) Esteja integrada num projeto de investigação e desenvolvimento aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de ciência e tecnologia.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às operações destinadas a repovoamento, a cultura em viveiros ou jardins botânicos oficiais e à alimentação de bancos de germoplasma quando conduzidas diretamente por entidades dependentes da administração regional autónoma no âmbito das suas atribuições, situação em que é competente para conceder a licença o dirigente máximo do parque natural da ilha ou do território marinho onde a recolha ou captura se faça.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às variedades domésticas de canário [Serinus canaria (Linnaeus, 1758)] e pombo (Columba livia Gmelin, 1789), cuja criação é livre.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica à aquicultura, com fins comerciais ou experimental visando fins comerciais, que se rege por legislação própria, nem ao funcionamento dos viveiros de plantas com fins silvícolas dependentes diretamente de organismos da administração regional autónoma.
Artigo 73.º
Recolha e detenção de animais selvagens
1 - Cabe à autoridade ambiental dar destino adequado aos animais selvagens que se encontrem em qualquer das seguintes condições:
a) Sejam apreendidos ou retidos em resultado da aplicação da Convenção CITES;
b) Resultem de procedimentos de remoção coerciva ou de despejos administrativos efetuados pelas entidades administrativas, policiais ou judiciais de espécimes detidos ilicitamente por entidades privadas;
c) Sejam retidos ou apreendidos por razões de saúde pública ou de sanidade ou bem-estar animal;
d) Sejam encontrados abandonados fora do seu habitat natural;
e) Sejam considerados como animais irrecuperáveis;
f) Pertençam a espécie exótica que quando introduzida no ambiente natural seja causa de risco ecológico e não deva de imediato ser destruída por razões éticas ou pela sua raridade ou importância para a conservação da natureza.
2 - Os animais referidos no número anterior devem ser tratados de acordo com os necessários padrões éticos e encaminhados para centros de recuperação da fauna, centros de acolhimento, parques zoológicos, santuários ou locais de recuperação onde lhes possa ser dado destino final adequado.
3 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e sanidade animal podem ser estabelecidos procedimentos comuns a observar pelas entidades públicas que procedem à remoção ou apreensão desses animais.
Artigo 74.º
Centros de recuperação para a fauna selvagem
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 e das normas específicas aplicáveis aos mamíferos e répteis marinhos contidas no artigo seguinte, cabe à autoridade ambiental, diretamente ou em cooperação com entidades públicas ou privadas, criar e manter estruturas que permitam a receção de espécimes selvagens da fauna indígena ou naturalizada, nomeadamente os abrangidos pelas diretivas e convenções internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade, o seu tratamento, recuperação e posterior devolução ao meio natural.
2 - As estruturas referidas no número anterior são locais aptos para a receção, prestação de primeiros socorros e manutenção de animais com o fim de os recuperar de danos físicos e comportamentais.
3 - Constituem objetivos dos centros de recuperação para a fauna selvagem:
a) Sempre que possível, devolver os animais recuperados ao seu habitat natural de origem e, quando possível ou justificável, acompanhar a sua readaptação ao meio selvagem;
b) Permitir o eficiente acolhimento e recuperação, física e comportamental, dos animais selvagens da fauna indígena, naturalizada ou de arribação que sejam recolhidos;
c) Contribuir para ações de conservação ex situ da biodiversidade;
d) Compilar e disponibilizar a informação relativa aos espécimes recuperados;
e) Contribuir para o conhecimento científico e para a promoção da educação ambiental;
f) Contribuir para a vigilância sanitária da fauna indígena ou naturalizada.
4 - As instalações referidas nos números anteriores não se destinam à exibição ao público dos espécimes alojados, sem prejuízo de poder ser excecionalmente autorizada a visitação, desde que enquadrada em projetos pedagógicos ou científicos, não exista contacto direto com os espécimes alojados e não coloque em risco o seu processo da reabilitação.
5 - Excetuam-se aos números anteriores as instalações destinadas exclusivamente a alojar animais irrecuperáveis devidamente enquadradas em projetos pedagógicos, as quais poderão manter programas regulares de visitação.
6 - Compete ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente:
a) Decidir sobre o encaminhamento dos espécimes de espécies não cinegéticas apreendidos ou recolhidos;
b) Decidir sobre o destino final dos espécimes de espécies não cinegéticas recuperados;
c) Decidir sobre o destino final dos espécimes de espécies não cinegéticas considerados irrecuperáveis;
d) Promover a marcação dos espécimes recuperados;
e) Apoiar tecnicamente os centros;
f) Emitir as licenças de manuseamento, transporte e detenção de espécimes, necessárias ao funcionamento dos centros;
g) Criar e manter atualizado um registo público dos centros acreditados e das espécies que podem receber;
h) Organizar e manter atualizada uma base de dados sobre os espécimes existentes nos centros, com base nos registos dos animais recolhidos ou apreendidos;
i) Divulgar informação relativa aos espécimes de espécies protegidas recuperados;
j) Promover ações de formação ao pessoal dos centros;
k) Fornecer o modelo de marcas a utilizar nos espécimes detidos pelos centros;
l) Fornecer as anilhas ou marcas para os espécimes a libertar.
7 - O disposto no presente artigo não se aplica às espécies cinegéticas e às espécies de peixes dulçaquícolas sujeitas a pesca lúdica ou comercial, cabendo, respetivamente, ao departamento da administração regional autónoma competente em política cinegética e em matéria de pesca nas águas doces a gestão dos centros onde se faça a sua reprodução, recuperação ou outras operações de gestão de espécimes ou das respetivas populações.
Artigo 75.º
Gestão de mamíferos e répteis marinhos
1 - Sem prejuízo das competências da autoridade marítima, cabe à autoridade ambiental:
a) Dar execução no território da Região Autónoma dos Açores às obrigações resultantes da adesão à Convenção Baleeira;
b) Determinar o destino a dar às carcaças de cetáceos mortos encontradas a flutuar e não reclamadas (dauhval), quando estas devam ser removidas do local onde forem encontradas por razões de segurança da navegação ou para evitar o seu encalhe ou arrojamento;
c) Sempre que se verifique o arrojamento de mamíferos ou répteis marinhos, coordenar as ações necessárias para a sua devolução ao mar ou remoção da costa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer evento de arrojamento, quer se trate de um animal vivo ou de um animal morto, deve ser de imediato comunicado aos serviços operativos de ilha da autoridade ambiental, aos serviços do parque natural de ilha ou às autoridades marítimas ou policiais.
3 - No caso de arrojamento de animais vivos, deve ser dada prioridade à salvação do animal, procedendo-se, quando adequado, à sua reflutuação e devolução imediata ao mar.
4 - No caso do arrojamento de animais mortos ou da necessidade de remoção de carcaças de dauhval, considerando a importância ecológica dos cadáveres dos grandes cetáceos nos ecossistemas marinhos, concluída a necrópsia, quando a mesma seja necessária e possível, deve ser dada prioridade ao reboque da carcaça para o alto mar e ao seu afundamento.
5 - Não sendo possível a devolução da carcaça ao mar, deve a mesma ser enterrada ou, no caso de tal não ser possível, incorporada no fluxo dos resíduos orgânicos do concelho onde se tenha dado o arrojamento.
6 - Com o objetivo de coordenar as operações de gestão dos arrojamentos de mamíferos e répteis, deve a autoridade ambiental manter uma rede de monitorização do arrojamento de mamíferos e répteis marinhos, em especial de cetáceos, adiante designada por RACA, que visa atingir os seguintes objetivos:
a) Minimizar as implicações dos arrojamentos de mamíferos e répteis na segurança e saúde públicas;
b) Minimizar a dor e o sofrimento dos animais arrojados vivos;
c) Obter o máximo de benefícios científicos e educacionais de animais arrojados vivos ou mortos.
7 - A estrutura de funcionamento da RACA é coordenada a nível regional pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de conservação da natureza no mar e, a nível local, pelos serviços operativos de ilha da autoridade ambiental.
8 - A RACA dispõe de uma comissão científica, formada por técnicos da autoridade ambiental e por representantes da Universidade dos Açores, podendo ser designados peritos convidados como observadores, e tem como principais funções definir os protocolos de recolha de dados e de amostras biológicas, assim como prestar apoio técnico e científico em situações de arrojamentos vivos.
9 - A comissão científica da RACA é nomeada por períodos de quatro anos, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, e apresenta anualmente um relatório do trabalho desenvolvido, a disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet, referenciando, designadamente, os eventos de arrojamentos ocorridos durante o ano e as suas causas prováveis.
Artigo 76.º
Recolha de amostras e remoção de partes das carcaças de mamíferos marinhos
1 - Quando sejam arrojadas carcaças ou suas partes, podem ser recolhidas amostras de tecidos ou órgãos que se considerem úteis ao estudo da biologia ou ecologia da espécie.
2 - A recolha de amostras e a sua distribuição pelos centros de investigação e pelos investigadores é coordenada pela RACA.
3 - As partes das carcaças que tenham valor comercial são propriedade da Região Autónoma dos Açores, a qual as pode leiloar em oferta pública, nos termos legais aplicáveis à venda de bens públicos.
Artigo 77.º
Anilhagem ou marcação
1 - A atividade de anilhagem ou marcação de espécimes pertencentes a espécies protegidas carece de autorização prévia da autoridade ambiental e só pode ser exercida por pessoas singulares que atuem no âmbito de projetos de investigação ou desenvolvimento relevantes no contexto de processos de conservação in situ ou ex situ das referidas espécies.
2 - O pedido da autorização prevista no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação pessoal do requerente;
b) Identificação das espécies objeto de anilhagem ou marcação;
c) Identificação dos locais de anilhagem ou marcação;
d) Objetivos e fundamentação técnica e científica das operações, demonstrando a sua necessidade e relevância para a conservação da espécie ou para o conhecimento científico;
e) Descrição de experiência anterior no exercício da atividade de anilhagem ou marcação.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a autoridade ambiental emite uma credencial que contém, para além dos elementos previstos no número anterior, a indicação do respetivo prazo de validade, o qual não pode ser superior a um ano.
4 - A autorização prevista no n.º 1 deve ser concedida no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua solicitação, considerando-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo atrás referido.
5 - Os titulares de credenciais devem apresentá-las sempre que os funcionários da autoridade ambiental ou demais agentes da fiscalização o solicitem.
6 - No prazo de 30 dias a contar do termo do período de validade das credenciais, os respetivos titulares devem enviar à autoridade ambiental um relatório especificando o número de espécimes de cada espécie capturados e anilhados ou marcados ao abrigo da credencial emitida, os locais de captura e de anilhagem ou marcação, bem como os métodos utilizados.
7 - A emissão de novas credenciais depende da apresentação do relatório previsto no número anterior.
8 - A anilha ou marca deve conter uma numeração individual e uma menção ao serviço competente da autoridade ambiental, cabendo exclusivamente àquele departamento da administração regional autónoma a aprovação das anilhas ou marcas utilizadas, podendo optar pelo seu fornecimento exclusivo.
9 - O disposto nos números anteriores não se aplica à atividade de anilhagem em espécimes das espécies de aves cinegéticas resultantes de criação em cativeiro, cuja aprovação da anilha e da operação cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de política cinegética.
Artigo 78.º
Taxidermia e herborização
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é proibida a taxidermia e a herborização em espécimes das espécies protegidas.
2 - A taxidermia em espécimes das espécies cinegéticas, quando feita para fins comerciais, depende de autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de política cinegética e da demonstração de que os espécimes foram obtidos de acordo com a legislação que regulamenta a caça.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a taxidermia e a herborização para fins de investigação e educação, atividade que depende de autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime dos n.os 2 a 7 do artigo anterior.
Artigo 79.º
Regime excecional de captura ou colheita
1 - A colheita de gâmetas, propágulos, larvas e sementes, a recolha de ovos e a captura ou abate de espécimes de espécies protegidas, podem ser excecionalmente permitidos, mediante licença do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, desde que não exista alternativa satisfatória, nem seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável, na sua área de distribuição natural, quando o ato ou atividade vise atingir uma das seguintes finalidades:
a) Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os habitats naturais;
b) Garantir a saúde e a segurança públicas, a segurança aeronáutica ou outros interesses públicos prioritários, designadamente de caráter social ou económico;
c) Obter consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;
d) Permitir a investigação e a educação, incluindo a taxidermia de espécimes das espécies associada a essas ações;
e) Permitir o repovoamento e a reintrodução de espécies;
f) Permitir a criação de espécimes das espécies associada às ações de conservação in situ e ex situ, ao repovoamento e reintrodução, incluindo a reprodução artificial de plantas, sem prejuízo do disposto no presente diploma;
g) Permitir, em condições estritamente controladas e de um modo seletivo, a captura em locais autorizados pela autoridade ambiental, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de espécimes de espécies de aves, incluídas no âmbito do presente diploma.
2 - Do alvará da licença a emitir nos termos do disposto no número anterior deve constar:
a) A sua finalidade e propósitos;
b) A referência à espécie ou espécies em causa e às populações específicas envolvidas quando haja isolamento biogeográfico;
c) A indicação do período de duração da licença, o qual não pode ser superior a um ano;
d) As freguesias abrangidas pela autorização;
e) O número de espécimes de cada espécie em causa, sempre que tal indicação seja possível;
f) Os métodos e meios de equipamento que se podem utilizar;
g) Outras indicações ou limites que se julguem necessários à proteção da espécie.
3 - Os requerimentos para a obtenção da licença prevista no n.º 1 são instruídos com os elementos adequados à demonstração das condições aí referidas.
4 - As operações tituladas pela licença são obrigatoriamente acompanhadas pelos serviços operativos da autoridade ambiental ou do parque natural da ilha onde devam ser executadas, podendo estes suspender ou condicionar a execução quando considerem que esteja em risco a proteção da espécie ou a realização dos objetivos para os quais a licença foi emitida.
5 - Findo o período de duração das licenças, e no prazo de 30 dias a contar do seu termo, os respetivos titulares devem enviar à autoridade ambiental um relatório onde constem os contingentes de espécimes de cada espécie efetivamente recolhidos, capturados ou abatidos, bem como a quantificação dos gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes recolhidos ou removidos ao abrigo da licença emitida, os locais de colheita, captura ou abate e os métodos utilizados.
6 - A concessão de novas licenças fica dependente da apresentação do relatório referido no número anterior.
7 - Sempre que estejam em causa espécies cinegéticas, as competências referidas nos números anteriores, desde que previstas na legislação que regula o exercício da caça, são exercidas pelos serviços do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de política cinegética.
8 - Sempre que estejam em causa espécies arbóreas em regime de exploração silvícola, as competências referidas nos números anteriores são exercidas pelos serviços do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de política florestal.
Artigo 80.º
Danos indiretos
1 - É proibida a realização, mesmo que não intencional, em especial durante os períodos de reprodução, de ações que constituam grave perturbação das espécies protegidas, nomeadamente:
a) A emissão de ruído;
b) O pisoteio;
c) A aproximação excessiva de pessoas, veículos ou embarcações.
2 - Não é permitida a emissão de ruídos subaquáticos que possam perturbar os mamíferos e répteis marinhos.
3 - Depende de licença da autoridade ambiental a realização de operações de prospeção sísmica no território marinho da Região Autónoma dos Açores, qualquer que seja a tecnologia utilizada, ficando a condução das operações licenciadas sujeita às seguintes normas:
a) As operações são obrigatoriamente acompanhadas em permanência por observadores designados pela autoridade ambiental;
b) Pelo menos durante 30 minutos antes do início das operações devem ser emitidos ruídos de intensidade crescente destinados a afugentar os animais eventualmente presentes na zona;
c) As operações são imediatamente suspensas sempre que sejam detetados cetáceos ou répteis marinhos a menos de duas milhas náuticas do local de realização das operações de prospeção;
d) A autoridade ambiental pode fixar períodos de interdição das operações de prospeção em função do ciclo de vida ou da atividade circadiana dos animais a proteger.
4 - Os custos com a presença dos observadores são suportados pela entidade que pretenda realizar a prospeção.
CAPÍTULO V
Vigilância do estado de conservação e informação ao público
Artigo 81.º
Vigilância do estado de conservação
1 - Cabe à autoridade ambiental, tendo especialmente em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritárias, assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies e habitats protegidos.
2 - A monitorização inclui obrigatoriamente a realização dos censos que sejam necessários para dar cumprimento às obrigações nacionais, comunitárias e internacionais em matéria de acompanhamento do estado das populações de aves e de outras espécies de interesse comunitário ou objeto de convenção internacional.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete aos serviços do departamento da administração regional autónoma com intervenção em matéria de atividade cinegética assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies cinegéticas.
Artigo 82.º
Informação ao público
1 - A autoridade ambiental mantém uma base de dados de acesso público com informação sobre a biodiversidade no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores, incluindo a distribuição e o estatuto de conservação das diversas espécies, habitats e ecossistemas.
2 - A base de dados referida no número anterior é disponibilizada através do portal do Governo Regional na Internet, sempre que a informação não coloque em perigo a espécie, e deve incluir, em regime de livre utilização, os meios multimédia necessários para a identificação, pelo público em geral, das espécies e habitats protegidos.
Artigo 83.º
Sinalização
1 - Os sítios protegidos são obrigatoriamente identificados pela instalação de sinalética adequada, a aprovar pela autoridade ambiental.
2 - A sinalética referida deve ter dimensões e características que permitam a sua fácil legibilidade e é colocada nos principais acessos viários e nos trilhos pedestres, no ponto em que estes cruzem os limites do sítio protegido.
3 - Na sinalética referida nos números anteriores devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação do sítio protegido e do parque natural em que se insere, se for esse o caso;
b) A categoria da área protegida;
c) Informação sobre restrições de acesso e atividades interditas.
4 - Quando existam formações naturais, exemplares da flora ou formações vegetais ou habitats que mereçam especial proteção, estes devem igualmente ser sinalizados nos termos estabelecidos nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VI
Importação, detenção e introdução de espécies exóticas
SECÇÃO I
Normas gerais sobre espécies exóticas
Artigo 84.º
Espécies exóticas da fauna e flora
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se espécies exóticas as que não ocorrem naturalmente no território da Região Autónoma dos Açores e, ainda, as espécies alóctones naturalizadas constantes do anexo ix, do qual faz parte integrante, onde são listadas as espécies da fauna e flora exótica com ocorrência e reprodução confirmada no território regional que pelas suas características ecológicas são invasoras, potencialmente invasoras ou que comportam risco ecológico conhecido.
2 - Os taxa exóticos assinalados no anexo ix como prioritários para erradicação ou controlo são objeto de um plano de ação específico, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, estabelecendo as medidas para o seu controlo ou erradicação.
3 - Quando as espécies abrangidas tenham relevância para a saúde pública, para a proteção fitossanitária das culturas ou para a sanidade animal, a portaria referida no número anterior é emitida conjuntamente pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e pelo membro do Governo Regional competente em razão da matéria.
4 - São consideradas espécies exóticas com interesse para a arborização as constantes do anexo x ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
5 - Os anexos referidos nos números anteriores são objeto de revisão periódica em função do progresso científico.
Artigo 85.º
Princípios de gestão de espécies exóticas
A ação da administração regional autónoma e local em relação às populações e espécies exóticas orienta-se pelos seguintes princípios gerais:
a) A prevenção da introdução;
b) A rápida deteção e resposta perante as invasões incipientes;
c) A investigação dos efeitos das introduções;
d) O controlo das populações e espécies invasoras estabelecidas;
e) A restauração dos habitats naturais danificados;
f) A informação, educação e sensibilização pública.
SECÇÃO II
Introdução de espécies exóticas
Artigo 86.º
Interdição de introdução
1 - A importação com fins comerciais de animais de companhia e de plantas ornamentais apenas pode ser feita por importadores, viveiristas e criadores licenciados nos termos do disposto nos artigos 92.º e seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibida a introdução e a disseminação ou libertação no território terrestre ou marinho da Região Autónoma dos Açores de espécimes de espécies exóticas e de espécies alóctones naturalizadas fora do território de distribuição presente.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tendo em conta a particular sensibilidade dos ecossistemas insulares aos efeitos das invasões biológicas, é proibida a introdução na Região Autónoma dos Açores, mesmo quando não haja intenção de libertação no ambiente natural, de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes viáveis de qualquer organismo destinado a ser utilizado como companhia ou com objetivos ornamentais, com exceção dos constantes no anexo xi, do qual é parte integrante.
4 - São competentes para fiscalizar o cumprimento do disposto no número anterior os serviços aduaneiros, aeroportuários, portuários, de fiscalização económica, de saúde pública e aqueles que detenham competências em matéria de fiscalização ambiental e fitossanitária.
5 - As companhias aéreas e marítimas de transporte de passageiros e de transporte de mercadorias e as embarcações de recreio que operem ou viagem entre o exterior e os Açores devem fornecer, antes e durante a viagem, a informação necessária ao cumprimento do disposto nos números anteriores.
6 - Cabe à autoridade ambiental aprovar o texto mínimo da informação a fornecer, podendo optar por fornecer folheto adequado a distribuir pelos passageiros.
7 - A informação referida no n.º 5 é entregue à Secção de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) do Comando Territorial dos Açores da Guarda Nacional Republicana, no ponto de entrada na Região, que a comunica aos serviços competentes da autoridade ambiental.
Artigo 87.º
Regime excecional de introdução
1 - Mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria do ambiente e da atividade económica ou científica em causa pode, excecionalmente, ser permitida uma introdução, verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) Existência de vantagens socioeconómicas inequívocas ou de vantagens para as biocenoses naturais;
b) Inexistência de espécies autóctones aptas para o fim pretendido;
c) Elaboração prévia de um estudo de impacte cujas conclusões evidenciem a ausência de risco ambiental em resultado da introdução, incluindo os resultantes da libertação ou introdução acidental no meio selvagem.
2 - O estudo de impacte referido na alínea c) do número anterior é da responsabilidade do interessado e deve conter elementos sobre:
a) A taxonomia, etologia e ecologia, nomeadamente habitat, dieta e relações interespecíficas, da espécie em causa;
b) A biologia da reprodução, as patologias, a capacidade de dispersão e os riscos de hibridação com espécies indígenas;
c) O habitat de suporte, compreendendo a avaliação das consequências da introdução sobre esse habitat e os circundantes e das medidas apropriadas para reduzir ou minimizar os seus efeitos negativos;
d) Os riscos da introdução em causa, bem como as medidas que possam ser tomadas para eliminar ou controlar a população introduzida, caso surjam efeitos imprevistos e danosos dessa introdução;
e) As introduções da espécie em causa noutros locais, quando existam, e as suas consequências;
f) A identificação da entidade responsável pelo processo de introdução em causa e a descrição dos métodos a utilizar.
3 - A exceção referida no n.º 1, quando referente a introduções em sítios protegidos, ilhéus, lagoas e lagunas naturais, só é aplicável no caso de essa introdução ser a única ação eficaz para a conservação da espécie ou do habitat ou para a salvaguarda da saúde ou segurança públicas.
4 - Os estudos de impacte e os pedidos de introdução atrás referidos seguem a tramitação estabelecida para os estudos de impacte ambiental, incluindo os respetivos prazos e formas de publicidade.
Artigo 88.º
Ensaio controlado
1 - O despacho conjunto previsto no n.º 1 do artigo anterior pode fazer depender essa autorização da realização de um ensaio controlado, com espécimes da espécie em causa, em local confinado com características ecológicas idênticas às do território onde se pretende efetuar a introdução.
2 - Para efeitos do número anterior, o despacho conjunto identifica as entidades administrativas responsáveis pelo acompanhamento do ensaio, dependendo a autorização da apreciação positiva do seu resultado.
Artigo 89.º
Quarentena
1 - Como prevenção de introduções acidentais através de espécimes clandestinos, os espécimes da flora e da fauna a introduzir são sujeitos a um período de quarentena específica para estas situações, em condições a fixar no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º, ouvida a autoridade ambiental.
2 - O disposto no número anterior e nos artigos 87.º e 88.º é obrigatório quando a introdução se destine à exploração económica de espécies exóticas em espaço não confinado ou suscetível de deficiente confinamento, nomeadamente quando se destine a utilização em aquicultura e apicultura.
SECÇÃO III
Introdução acidental
Artigo 90.º
Interdição de disseminação
Como forma de prevenir o estabelecimento acidental de populações fora da sua área de distribuição natural passada ou presente, é proibida a disseminação ou libertação, no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores, de espécimes de espécies exóticas, ainda que sem vontade deliberada de provocar uma introdução.
Artigo 91.º
Espécies invasoras ou com risco ecológico ou ambiental
1 - É proibida a importação, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, o cultivo, a criação ou a detenção em local confinado, a exploração económica e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes das espécies exóticas identificadas no anexo ix como sendo invasoras ou espécies com risco ecológico ou ambiental conhecido.
2 - É igualmente proibida a detenção de espécimes de espécies exóticas que pelas suas características comportem risco ambiental importante em caso de evasão ou disseminação artificial, como forma de prevenir a possibilidade de introdução ou de repovoamento a partir de espécimes evadidos.
3 - As proibições constantes dos números anteriores não se aplicam a espécimes ou partes de espécimes não-vivos e sem propágulos viáveis, a partir dos quais seja impossível a introdução ou o repovoamento através de espécimes evadidos.
Artigo 92.º
Estabelecimentos de detenção de espécies exóticas
1 - Os jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins e parques zoológicos, safaris, circos e outras atividades de exibição de animais selvagens, aquários ou lojas de animais que detenham espécimes de espécies exóticas, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigidas, necessitam de uma licença para deter espécies exóticas, especificando quais as espécies detidas.
2 - A licença referida no número anterior apenas pode ser concedida aos titulares dos estabelecimentos que demonstrem cumprir cumulativamente as seguintes obrigações:
a) Manter as instalações nas condições sanitárias e de segurança adequadas às espécies que detenham, de acordo com a legislação específica em vigor, podendo as mesmas ser vistoriadas, a todo o tempo, pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e pelos demais com competência específica;
b) Organizar e manter atualizado um registo dos espécimes das espécies que detenham e apresentar ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, quando solicitado, um relatório circunstanciado sobre o número de espécimes de cada espécie;
c) Fazer a marcação dos espécimes de espécies da fauna que detenham, nos termos do disposto na legislação aplicável ou da forma preconizada no licenciamento, de modo a poder ser identificada a sua origem em caso de evasão;
d) Comunicar ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente, logo que detetada, a evasão ou disseminação acidental de qualquer espécime de uma espécie exótica, para que possam ser avaliados os riscos de introdução e acionados, se necessário, mecanismos de controlo.
3 - É interdita a detenção de espécimes de espécies exóticas que pelas suas características comportem risco ambiental importante em caso de evasão ou disseminação artificial e das espécies exóticas invasoras e das espécies com risco ecológico conhecido como tal classificadas no anexo ix.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às espécies objeto de exploração agrícola, desde que incluídas nos catálogos comuns de variedades de espécies agrícolas, hortofrutícolas ou florícolas, nem às espécies objeto de exploração zootécnica ou silvícola.
5 - O disposto no número anterior não afasta a obrigação dos detentores dessas culturas ou criações evitarem a proliferação de exemplares fugidos de cultura ou criação, nem impede que possam ser realizadas campanhas de erradicação ou controlo de populações originadas por fugas de cultura ou assilvestramento.
Artigo 93.º
Licenciamento de estabelecimentos de detenção de espécies exóticas
1 - A detenção de espécies exóticas depende de licença concedida pela autoridade ambiental, a emitir nos termos do disposto no presente artigo.
2 - A licença referida no número anterior só pode ser concedida aos estabelecimentos que apresentem instalações com condições de segurança adequadas a impedir a evasão ou disseminação dos espécimes que detenham ou pretendam deter, de acordo com a legislação específica aplicável.
3 - As licenças são revogadas se os titulares dos estabelecimentos não derem cumprimento às obrigações constantes do n.º 2 do artigo anterior.
4 - As licenças são, ainda, revogadas se os estabelecimentos detiverem espécimes das espécies mencionadas no n.º 3 do artigo anterior.
5 - A entidade que efetua a vistoria elabora um relatório sobre a mesma, o qual deve ser presente às entidades com competência nas respetivas matérias para parecer vinculativo e, se for caso disso, propõe alterações a introduzir nas instalações e o prazo em que devem ser executadas, sob pena de revogação da licença.
6 - Caso a licença tenha sido concedida com base em falsas declarações do requerente, a licença é automaticamente considerada como nula.
Artigo 94.º
Prazo do licenciamento
1 - A licença para detenção de espécies exóticas é concedida no prazo de 30 dias após a receção do requerimento, o qual deve ser feito recorrendo a formulário adequado a disponibilizar pela autoridade ambiental e instruído com os elementos necessários à sua apreciação.
2 - A licença é válida por um período de cinco anos, renovável sucessivamente por igual período, a requerimento do titular e mediante a demonstração do cumprimento das regras que ditaram a sua concessão.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando se trate de um circo ou de uma atividade performativa similar ou de uma exposição itinerante que não deva permanecer no território regional por mais de 60 dias, pode ser concedida uma licença transitória, válida por 60 dias e prorrogável por uma única vez por igual período, a solicitar até 10 dias antes da entrada dos espécimes no território regional.
Artigo 95.º
Plantas ornamentais e animais de companhia
1 - Os comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia devem afixar em local bem visível do seu estabelecimento um extrato-resumo, conforme modelo constante do anexo xii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia devem indicar, no requerimento de licenciamento para a detenção de espécies exóticas referido nos artigos anteriores, o destino dos espécimes detidos dessas espécies, em caso de cessação da atividade.
3 - Em caso de cessação da atividade, os titulares da licença estão obrigados a demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas quanto ao destino dos espécimes detidos aquando da cessação da atividade.
Artigo 96.º
Águas de lastro
Ao enchimento e despejo das águas de lastro dos navios são aplicáveis as regras definidas nas linhas orientadoras constantes da Resolução A.868(20)-IMO da Organização Marítima Internacional (IMO) e do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (ICES), e suas alterações a atualizações.
SECÇÃO IV
Controlo e erradicação
Artigo 97.º
Proibição da introdução de materiais infestantes
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é proibida a introdução nos Açores, por qualquer meio ou método, de espécimes vivos, gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes viáveis de qualquer espécie conhecida como sendo invasora ou como comportando risco ecológico.
2 - Inclui-se no disposto no número anterior a proibição da introdução, quando infestados, por qualquer meio ou via, de madeiras, plantas e suas partes ou quaisquer outros materiais que contenham ou possam conter gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes das espécies às quais se aplica o disposto no artigo 86.º
3 - Quando razões ponderosas e de manifesto interesse público obriguem à introdução de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes das espécies atrás referidas para fins de investigação científica ou desenvolvimento tecnológico, a mesma carece de autorização prévia a conceder por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ciência e tecnologia, agricultura e ambiente.
4 - O despacho referido no número anterior é emitido a requerimento da instituição de investigação ou desenvolvimento interessada, acompanhado da demonstração das condições de segurança biológica que garantam a não infestação e a não libertação para o ambiente de quaisquer gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes.
5 - É interdito o repovoamento com as espécies incluídas no anexo ix e ali classificadas como invasoras ou com risco ecológico conhecido.
Artigo 98.º
Controlo de espécies invasoras
1 - As espécies exóticas invasoras e as espécies que comportam risco ecológico ou risco ambiental já introduzidas no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores são objeto de um plano regional com vista à sua inventariação, controlo, erradicação, recuperação e monitorização, a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.
2 - A deteção de populações de uma nova espécie exótica deve ser comunicada à autoridade ambiental para efeitos de inclusão na base de dados da biodiversidade a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º e para se proceder à erradicação imediata, caso esta demonstre características invasoras.
3 - Os métodos utilizados para a erradicação e controlo de populações das espécies invasoras são fixados pela autoridade ambiental e devem ser tão específicos quanto possível, seguros para o ambiente e para a saúde pública e ética e culturalmente aceitáveis.
Artigo 99.º
Determinação da área infestada
1 - Por resolução do Conselho do Governo Regional são fixadas, para cada espécie, as freguesias cujo território deva ser considerado como área potencialmente infestada.
2 - A resolução a que se refere o número anterior pode:
a) Delimitar no território da freguesia as áreas onde a infestação existe ou possa existir;
b) Determinar os tipos de atividades, de culturas agrícolas, hortofrutícolas ou silvícolas que devam ser condicionadas e determinar as práticas interditas;
c) Fixar períodos de interdição de atividades que possam potenciar a expansão da infestação;
d) Determinar medidas específicas de controlo da expansão da praga e de desinfestação.
Artigo 100.º
Resíduos e materiais infestados
1 - Os resíduos de qualquer natureza ou tipologia que contenham gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes viáveis das espécies referidas no n.º 1 do artigo 84.º são considerados resíduos especiais, ficando sujeitos às normas de tratamento e destino final que forem determinadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
2 - Presumem-se como infestados, consoante as características do organismo, os materiais de qualquer natureza provenientes de áreas infestadas que possam conter gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes viáveis, incluindo os resíduos de qualquer natureza, especialmente os de construção e demolição, em que aqueles materiais sejam incorporados.
3 - Em caso de se verificar a impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
Artigo 101.º
Obrigatoriedade de desinfestação
1 - Sem prejuízo do direito de regresso, a exercer nos termos do disposto na lei geral, a responsabilidade pela desinfestação de quaisquer imóveis, prédios, bens ou resíduos infestados impende sobre o seu proprietário ou detentor.
2 - Sempre que seja detetada, ou existam fundadas razões para suspeitar da infestação de quaisquer locais ou materiais, impende sobre o seu proprietário ou detentor a obrigação de promover a desinfestação ou proceder à sua imediata destruição por método que garanta a eliminação do risco de infestação.
3 - A desinfestação ou destruição a que se refere o número anterior deve ser feita no período mínimo que seja necessário para a realização da operação.
4 - Quando se trate de resíduos de qualquer natureza, o período referido no número anterior não pode, em caso algum, exceder os cinco dias úteis.
5 - Quando, decorrido o período fixado no número anterior, não forem realizadas as operações previstas nos números anteriores, pode a autarquia em cujo território o resíduo se situe ou os serviços competentes em matéria de ambiente, de silvicultura ou de agricultura proceder à desinfestação ou destruição dos materiais infestados, sendo as despesas em que incorram ressarcidas pelo detentor do resíduo.
6 - Os documentos que titulam as despesas realizadas nos termos do disposto no número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelos proprietários ou detentores, no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.
CAPÍTULO VII
Operações de florestação e rearborização
SECÇÃO I
Espécies florestais autorizadas
Artigo 102.º
Essências florestais
1 - Sem prejuízo dos requisitos específicos constantes da legislação que regula o setor florestal, não requer licenciamento ambiental a utilização em projetos de florestação ou rearborização de espécimes das espécies exóticas com interesse para arborização constantes do anexo x.
2 - Podem, ainda ser utilizadas em processos de florestação ou rearborização quaisquer das espécies florestais e arbustivas consideradas nos termos do disposto no presente diploma como espécies nativas ou naturalizadas não invasoras e sem risco ecológico ou ambiental conhecidos.
Artigo 103.º
Introdução de novas essências florestais
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibida a introdução, por plantação ou sementeira, de espécies florestais exóticas que não constem do anexo referido no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Cumprido o disposto no artigo 87.º, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de política florestal pode ser autorizado o ensaio de novas essências florestais.
3 - Caso se conclua que a espécie não é um risco para a biodiversidade nos Açores, pode a mesma ser aditada à lista constante do anexo x.
Artigo 104.º
Florestação ao longo das linhas de água
1 - Numa faixa de 10 m para cada lado do centro do talvegue das linhas de água, apenas podem ser plantadas essências florestais nativas ou essências que apenas sejam exploráveis em revoluções superiores a 50 anos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, à faixa referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 109.º
Artigo 105.º
Condicionamentos à plantação
As ações de arborização ou rearborização com as espécies florestais de crescimento rápido referidas no artigo 106.º ficam sujeitas às seguintes condições:
a) O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de silvicultura pode, caso a caso, proibir ou condicionar a utilização de meios mecânicos na preparação do terreno ou a mobilização do solo, de acordo com a natureza e a inclinação deste, com vista a evitar efeitos erosivos que possam pôr em causa a sua conservação;
b) É proibida a mobilização do solo a menos de 100 m das linhas de água principais e suas concorrentes, sendo permitida nestas áreas apenas a arborização "ao covacho».
SECÇÃO II
Florestação com espécies florestais de crescimento rápido
Artigo 106.º
Autorização de operações de arborização e rearborização
1 - Estão sujeitas a autorização prévia do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de política florestal, as ações de arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, qualquer que seja a área envolvida.
2 - Consideram-se espécies de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as dos géneros Eucalyptus e Populus.
3 - Considera-se exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas a realização do material lenhoso respetivo, mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos, com intervalos inferiores a 16 anos.
Artigo 107.º
Autorização para plantio gradual
Fica igualmente sujeita a autorização prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, das espécies mencionadas no n.º 2 do mesmo artigo em povoamentos florestais já constituídos com outras espécies.
Artigo 108.º
Plantações existentes
1 - O membro do Governo Regional competente em matéria de política florestal pode determinar a suspensão da exploração, ao primeiro corte subsequente, das plantações das espécies florestais de crescimento rápido referidas no artigo 106.º, caso tal se justifique por razões de ordem ecológica, hidrológica e de capacidade de uso dos solos.
2 - O disposto no número anterior pode igualmente ser determinado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente quando a plantação se localizar no interior de uma área ou sítio protegido.
Artigo 109.º
Locais de plantação proibida
1 - É proibida a arborização ou rearborização, com as espécies florestais de crescimento rápido mencionadas no artigo 106.º, nos seguintes casos:
a) Em áreas situadas no interior de sítios protegidos;
b) A menos de 30 m de qualquer prédio sujeito a exploração agrícola ou de prédios urbanos;
c) A menos de 100 m de nascentes de água, estejam ou não aproveitadas;
d) Nos terrenos que façam parte da reserva agrícola;
e) Numa faixa de 30 m para cada lado, medidos do centro do talvegue, ao longo das linhas de água.
2 - As restrições à arborização ou rearborização previstas na alínea a) do número anterior podem ser alteradas, caso a caso, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de política florestal e de ambiente, para projetos em terrenos de exclusiva aptidão florestal e para os quais o estudo de incidências ambientais, ou o estudo de impacte ambiental quando seja exigível, demonstre ausência de inconvenientes de caráter ecológico, ambiental, paisagístico e de proteção dos recursos hídricos.
Artigo 110.º
Procedimento
1 - A autorização prévia de arborização ou rearborização deve ser requerida, mediante formulário eletrónico adequado, ao diretor regional competente em matéria de política florestal.
2 - Os requerimentos são instruídos com os seguintes documentos:
a) Projeto sucinto de arborização e rearborização, no caso de áreas inferiores a 15 ha;
b) Projeto de arborização ou rearborização e plano provisional de gestão, no caso de áreas iguais ou superiores a 15 ha.
3 - Quando aplicável, nos termos do disposto na legislação que regula a avaliação do impacte e o licenciamento ambiental, deverá ser entregue uma declaração de impacte ambiental favorável, obtida num estudo de impacte ambiental do projeto elaborado e avaliado nos termos legais.
4 - Quando o projeto envolva o plantio gradual deve conter uma justificação da operação, bem como a indicação aproximada da área abrangida, espécies a introduzir, técnicas de implantação e densidades.
5 - Pode ser solicitado o parecer de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, que devem pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis.
6 - A alteração dos projetos e dos planos de gestão está igualmente sujeita a autorização prévia, nos termos fixados nos números anteriores para os projetos e planos de gestão iniciais.
Artigo 111.º
Deferimento tácito
1 - Consideram-se tacitamente deferidos, nos seus precisos termos, os requerimentos que, 40 dias úteis após a sua receção pelos serviços competentes da administração regional autónoma, não sejam objeto de decisão expressa e fundamentada, notificada aos requerentes.
2 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por mais vinte dias úteis, quando o departamento da administração regional autónoma use da faculdade prevista no n.º 5 do artigo anterior, devendo a prorrogação ser notificada aos requerentes, até ao termo do prazo fixado no número anterior.
CAPÍTULO VIII
Detenção e comércio de espécimes de espécies protegidas
SECÇÃO I
Estrutura administrativa CITES
Artigo 112.º
Autoridade administrativa CITES
1 - As funções de autoridade administrativa regional para aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 são exercidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
2 - Compete à autoridade administrativa regional a prática dos seguintes atos:
a) Apreciar, podendo para tal solicitar parecer a especialistas na matéria e à autoridade científica a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de setembro, os pedidos de emissão de:
i) Licenças de importação, para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006 ;
ii) Licenças de exportação, para efeitos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006 ;
iii) Certificados de reexportação para efeitos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006 ;
iv) Certificados de exposição itinerante, para efeitos do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006 ;
v) Certificados de propriedade pessoal, para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do Regulamento n.º 865/2006 ;
vi) Certificados de coleção de amostras, para efeitos do n.º 1 do artigo 44.º-C do Regulamento n.º 865/2006 , conforme alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 100/2008 , da Comissão, de 4 de fevereiro de 2008;
vii) Certificados para fins comerciais, para efeitos do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97 ;
viii) Certificados para a transferência de espécimes vivos, para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 338/97 ;
b) Manter articulação permanente com a autoridade administrativa principal CITES a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de setembro, e exercer as demais funções cometidas por aquele diploma às autoridades administrativas regionais;
c) Emitir declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, conforme o disposto no artigo 113.º;
d) Fiscalizar a emissão e manutenção de etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime;
e) Divulgar ao público os objetivos e disposições consagrados na Convenção CITES e nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 ;
f) Organizar, manter e atualizar o Registo Regional CITES de importadores, exportadores, instituições científicas, criadores, viveiristas e taxidermistas.
3 - Compete ainda à autoridade administrativa regional, diretamente ou através dos serviços com competência inspetiva do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, no âmbito da fiscalização da aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.º 338/97 e n.º 865/2006 , sem prejuízo das competências das demais entidades fiscalizadoras previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de setembro:
a) Proceder à fiscalização dos espécimes das espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, incluindo os que se encontrem em trânsito comunitário comum ou em sujeição a depósito temporário;
b) Proceder a inspeções à atividade dos comerciantes e detentores de espécimes de fauna e flora selvagens e a vistorias periódicas às instalações onde se encontrem esses espécimes, nomeadamente a lojas de animais de estimação, a centros de criadores, a viveiros e a instalações de importadores e de exportadores;
c) Promover a realização de peritagens, por iniciativa própria ou a solicitação de terceiros, nomeadamente das estâncias aduaneiras, das autoridades policiais e das restantes entidades com competência na matéria;
d) Determinar o destino dos espécimes apreendidos e comunicar o mesmo à entidade que efetuou a apreensão;
e) Proceder à constituição de fiel depositário de espécimes apreendidos temporária ou definitivamente;
f) Processar as contraordenações e aplicar as coimas e as sanções acessórias;
g) Assegurar a existência e disponibilidade de transporte e de instalações para a prestação de cuidados temporários a espécimes vivos apreendidos ou confiscados e a existência de mecanismos para a sua reinstalação a longo prazo, se for caso disso.
4 - Cabe, ainda, à autoridade administrativa regional preparar e remeter à autoridade administrativa principal as propostas referentes a espécies endémicas nos Açores a serem submetidas às reuniões da Conferência das Partes ou remetidas ao Secretariado da Convenção CITES.
5 - No âmbito da sua articulação com a autoridade administrativa principal CITES, a autoridade administrativa regional deve remeter àquela entidade a informação relevante referente aos pedidos:
a) De registo de importadores, exportadores, instituições científicas, criadores, viveiristas e taxidermistas;
b) De averbamento no registo de factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 por si emitidos.
6 - Devem ser comunicados à autoridade administrativa principal CITES, para efeitos de posterior comunicação à Comissão Europeia, ao Secretariado da Convenção CITES ou à autoridade administrativa de outro Estado parte na Convenção CITES, os nomes e os modelos de assinatura dos responsáveis da autoridade administrativa regional autorizados a assinar licenças e certificados.
7 - Devem ser comunicados à autoridade administrativa principal CITES, para efeitos de posterior comunicação à Comissão Europeia:
a) Os casos de indeferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, de licenças de importação, de certificados de reexportação e de certificados para fins comerciais, especificando as razões do indeferimento;
b) Os casos de deferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, de licenças de importação, de certificados de reexportação e de certificados para fins comerciais, nos casos em que os mesmos são subsequentes a um anterior indeferimento do mesmo pedido praticado por uma autoridade administrativa de um Estado membro da União Europeia, especificando as razões do deferimento.
Artigo 113.º
Declarações de não inclusão
É obrigatória a apresentação de uma declaração de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, emitida pela autoridade administrativa principal ou regional para a importação, exportação e reexportação de espécimes de espécies selvagens de fauna e de flora abrangidas pelos:
a) Anexo II;
b) Anexos I, II e III à Diretiva n.º 2009/147/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;
c) Anexos II, IV e V à Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva n.º 97/62/CE , do Conselho, de 27 de outubro de 1997, relativa à adaptação daquela Diretiva ao progresso científico e técnico, e suas alterações;
d) Anexos I, II e III da Convenção de Berna.
SECÇÃO II
Registo Regional CITES
Artigo 114.º
Registo Regional CITES
1 - O Registo Regional CITES funciona junto da autoridade administrativa regional CITES, que o deve organizar e manter atualizado.
2 - Estão sujeitos a registo prévio no Registo Regional CITES, para os efeitos previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e suas alterações:
a) Os importadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;
b) Os exportadores e reexportadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;
c) Os reembaladores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;
d) As instituições científicas detentoras de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;
e) Os criadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;
f) Os viveiristas detentores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;
g) Os taxidermistas detentores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações.
3 - Para efeitos do número anterior consideram-se criadores e viveiristas as pessoas singulares ou coletivas que procedam à reprodução de espécimes de espécies de fauna ou flora, incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, e que promovam a circulação destes espécimes, seja por doação, cedência, troca ou comercialização.
4 - Estão sujeitos a averbamento nas fichas de registo dos respetivos titulares os factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 , e suas alterações.
5 - A autoridade administrativa regional CITES coordena com a autoridade nacional a disponibilização da informação contida no registo regional que deva ser incluída no Registo Nacional CITES.
Artigo 115.º
Âmbito de aplicação do registo
1 - O registo e as condições de exercício estabelecidas pelo presente diploma são aplicáveis a todos os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas, assim como instituições científicas detentoras dos seguintes espécimes:
a) Espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, e suas alterações;
b) Espécimes das espécies incluídas no anexo ii, bem como espécimes de todas as espécies de aves migradoras que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia;
c) Espécimes das espécies incluídas no âmbito de aplicação da Convenção de Berna.
2 - Estão, igualmente, sujeitas a registo as pessoas, singulares ou coletivas, que promovam a venda, detenção, transporte e oferta para venda de espécimes das espécies autóctones protegidas, assim como os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, taxidermistas e instituições científicas detentores dos espécimes referidos nas alínea b) e c) do número anterior.
3 - As pessoas referidas no n.º 2 que sejam detentoras de espécimes vivos devem marcá-los individualmente, de forma inviolável e facilmente identificável, através de marcas adquiridas a entidades devidamente creditadas para o efeito pela autoridade administrativa regional CITES.
4 - O transporte de espécimes das espécies referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 requer que os mesmos sejam acompanhados de um comprovativo da legalidade da sua detenção.
Artigo 116.º
Objetivos do registo
O registo e as condições de exercício previstos no presente diploma têm por objetivo garantir às autoridades administrativas, científicas e de fiscalização meios de controlo para cumprir as convenções internacionais e a legislação regional, nacional e comunitária, relativas à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens e para prevenir o tráfico das referidas espécies.
Artigo 117.º
Atos de registo
1 - O registo é organizado através de:
a) Inscrições, onde constam os elementos de identificação e as condições de exercício da atividade das pessoas, singulares ou coletivas, que sejam sujeitas a registo;
b) Averbamentos, onde constam as informações relativas aos espécimes detidos.
2 - A realização de averbamentos não pode ser realizada se o detentor do espécime não se encontrar inscrito no registo.
3 - Nos pedidos de averbamentos deve ser indicado o número da ficha de inscrição do respetivo detentor.
Artigo 118.º
Formalização dos atos de registo
1 - As menções obrigatórias gerais das fichas de registo da inscrição são as seguintes:
a) Nome e domicílio ou sede do titular, sendo que, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve constar igualmente o nome dos titulares dos órgãos de gestão e das pessoas encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes;
b) Identificação da atividade desenvolvida: importador, exportador, reexportador, reembalador, instituição científica, criador, viveirista ou taxidermista;
c) Descrição, acompanhada de registos fotográficos, das instalações destinadas à conservação e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;
d) Descrição das medidas de segurança adotadas para evitar a evasão dos espécimes e o seu estabelecimento no meio natural, no caso de espécies não indígenas, assim como das medidas previstas para recolocação dos animais em caso de encerramento do estabelecimento.
2 - As menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores são as seguintes:
a) Espécies importadas, exportadas, reexportadas ou reembaladas pelo titular do registo;
b) Número de espécimes movimentados, por espécie e ano civil;
c) Óbitos e nascimentos por espécie e ano civil.
3 - As menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de criadores e viveiristas são as seguintes:
a) Espécie ou espécies a reproduzir;
b) Número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie e ano civil;
c) Óbitos e nascimentos por espécie e ano civil;
d) Métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos.
4 - As menções obrigatórias adicionais das fichas de registo das instituições científicas são as seguintes:
a) Nome dos cientistas envolvidos na gestão da coleção;
b) Descrição das atividades desenvolvidas;
c) Número de espécimes detidos, por espécie e ano civil;
d) Óbitos e nascimentos por espécie e ano civil.
5 - Estão sujeitos a averbamento nas fichas de registo dos respetivos titulares no Registo Regional CITES os factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados previstos nos Regulamentos n.os 338/97 , do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, e 865/2006 , da Comissão, de 4 de maio, e suas alterações, e no presente diploma, sendo menções obrigatórias gerais dos averbamentos nas fichas de registo:
a) Espécie do espécime;
b) Proveniência do espécime;
c) Finalidade do espécime;
d) Elementos identificativos da licença ou do certificado que incidam sobre o espécime;
e) Localização do espécime;
f) Marca individual do espécime.
6 - São menções obrigatórias adicionais dos averbamentos nas fichas de registo de espécimes vivos:
a) Sexo do espécime;
b) Idade do espécime;
c) Forma de marcação do espécime e elementos identificativos da mesma.
7 - É obrigatória a alteração da inscrição e o averbamento no Registo Regional CITES sempre que ocorram alterações em algum dos elementos a que se referem as menções obrigatórias referidas nos números anteriores.
8 - A inscrição e os averbamentos podem incluir dados adicionais às menções obrigatórias mencionadas nos números anteriores, caso os mesmos se revelem úteis para o cumprimento dos objetivos do registo.
9 - Os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas, assim como as instituições científicas que sejam detentores de espécimes vivos, incluindo espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, devem confirmar anualmente à autoridade administrativa regional CITES a existência dos espécimes em causa, nos termos do disposto no artigo 126.º
Artigo 119.º
Importadores e reexportadores de caviar
São menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores de caviar de espécies de esturjão (acipenseriformes):
a) Espécies de esturjão das quais é proveniente o caviar importado, exportado, reexportado ou reembalado pelo titular do registo;
b) Quantidade de caviar movimentado, por espécie e ano civil, identificando separadamente o total de entradas e saídas;
c) Identificação de stocks acumulados;
d) Número de recipientes usados em reembalagem, por espécie e ano civil;
e) A quantidade de caviar puro usado em produtos de mistura.
Artigo 120.º
Legitimidade
1 - A inscrição no Registo Regional CITES apenas pode ser requerida pelo próprio ou por um procurador legalmente constituído para o efeito.
2 - O averbamento nas fichas de registo dos respetivos titulares apenas pode ser requerido pelo titular da licença ou do certificado a que se referem os factos a averbar, ou por um procurador legalmente constituído para o efeito.
3 - O averbamento da emissão de licenças ou de certificados pode, ainda, ser solicitado por quem tiver requerido a sua emissão, estando a aprovação do pedido de averbamento e a sua efetivação no respetivo registo dependente da emissão daqueles documentos.
Artigo 121.º
Apresentação do pedido
1 - Os pedidos de inscrição ou de averbamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Cópia de documento de identificação do detentor, no caso de o requerente ser pessoa singular;
b) Cópia de documento de identificação dos titulares dos órgãos de gestão, no caso de o requerente ser pessoa coletiva;
c) Cópia de documento de identificação das pessoas encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes, caso sejam distintas da pessoa do requerente, se pessoa singular, ou dos seus legais representantes, se pessoa coletiva;
d) Documento de que conste o nome e morada dos estabelecimentos comerciais do detentor, se existirem;
e) Memória descritiva, com registos fotográficos, das instalações destinadas à conservação e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;
f) Comprovativo de pagamento das taxas legalmente devidas.
2 - No caso de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores, deve ser incluída uma memória descritiva que contenha menção às espécies importadas e exportadas pelo requerente e o número de exemplares importados e exportados, por espécie e ano civil.
3 - No caso de criadores e viveiristas, deve ser incluída uma memória descritiva que contenha menção às espécies a reproduzir, ao número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie e ano civil, ao número de exemplares produzidos, por espécie e ano civil, e aos métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos.
4 - No caso de instituições científicas, deve ser incluída uma memória descritiva das atividades desenvolvidas e que contenha menção ao número de exemplares detidos, por espécie e ano civil.
5 - Os pedidos de averbamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Documento que contenha a indicação do número da licença ou do certificado que titula o facto a averbar;
b) Cópia da licença ou do certificado que titula o facto a averbar, se o mesmo não estiver arquivado junto da autoridade administrativa regional CITES;
c) Documento que titule o facto a averbar, se o mesmo não for suscetível de ser titulado por licença ou por certificado;
d) Documento em que se descrevam, sob compromisso de honra, as circunstâncias em que ocorreu um facto sujeito a averbamento, se o mesmo não for suscetível de ser titulado por qualquer outro documento;
e) Documento comprovativo da origem legal dos espécimes de espécies, que podem ser faturas ou documentos de cedência, em nome do detentor ou qualquer documento idóneo;
f) Comprovativo de pagamento das taxas devidas.
6 - A autoridade administrativa regional CITES disponibiliza, no portal do Governo Regional na Internet, formulários destinados a auxiliar a apresentação e a apreciação dos pedidos de inscrição ou de averbamento.
Artigo 122.º
Saneamento e apreciação liminar
No prazo de oito dias a contar da data de apresentação do pedido de inscrição ou de averbamento, a autoridade administrativa regional CITES procede à apreciação liminar do pedido e, em consequência:
a) Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, e notifica o requerente da decisão adotada;
b) Solicita o aperfeiçoamento do pedido e promove a notificação do requerente para corrigir ou completar o pedido no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição do pedido;
c) Admite o pedido e promove, quando aplicável, a consulta a outras entidades.
Artigo 123.º
Instrução dos pedidos de registo
1 - A autoridade administrativa regional CITES pode promover a consulta da autoridade administrativa principal ou de outros organismos, instituições científicas e peritos, sempre que o entender necessário.
2 - As demais diligências instrutórias que tenham sido determinadas pela autoridade administrativa regional CITES devem estar concluídas no prazo de 15 dias após a data de admissão do pedido.
Artigo 124.º
Decisão dos pedidos de registo
1 - A decisão do pedido de inscrição ou de registo deve ser proferida no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do pedido ou, caso tenha sido solicitado o seu aperfeiçoamento, a contar da data da apresentação dos elementos adicionais pelo requerente.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, caso exista necessidade de diligências adicionais que impliquem o envolvimento de entidades externas.
3 - A decisão do pedido de averbamento não pode ser proferida sem que exista uma decisão prévia ou concomitante de deferimento do pedido de inscrição do requerente.
4 - A eficácia da decisão do pedido de averbamento pode ser condicionada à efetiva emissão da licença ou do certificado que constitui o objeto do averbamento.
5 - As inscrições e os averbamentos são realizados no prazo de 10 dias após decisão favorável sobre o pedido.
Artigo 125.º
Demonstração da legalidade da detenção de espécimes
1 - O deferimento de um pedido de averbamento depende da apresentação, por parte do detentor, de documento comprovativo da legalidade da aquisição ou detenção do espécime em causa.
2 - Quando exista dúvida fundamentada sobre a origem dos espécimes, a autoridade administrativa regional CITES pode solicitar ao detentor a apresentação de testes genéticos de paternidade para demonstração da proveniência do espécime.
Artigo 126.º
Atualização dos registos
As pessoas, singulares ou coletivas, sujeitas a registo devem, até ao final do mês de fevereiro do ano civil subsequente àquele a que se reporta a atualização, informar a autoridade administrativa regional CITES dos seguintes dados:
a) Número de espécimes movimentados, óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores;
b) Número de espécimes detidos, número de progenitores utilizados na reprodução, óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de criadores e viveiristas;
c) Número de espécimes detidos, óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de instituições científicas.
SECÇÃO III
Licenças e certificados
Artigo 127.º
Procedimento de emissão de licenças e de certificados
1 - Os pedidos de emissão de licenças e de certificados são apresentados nos serviços da autoridade administrativa regional CITES.
2 - No prazo de cinco dias, contado da apresentação do pedido, a autoridade administrativa procede ao saneamento e à apreciação liminar do pedido e, em consequência:
a) Admite o pedido e promove a consulta das entidades que devam emitir pronúncia sobre o pedido e a notificação do particular;
b) Determina a necessidade de aperfeiçoamento do pedido e promove a notificação do particular para o corrigir ou completar, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição do pedido;
c) Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos elementos instrutórios resultar imediatamente que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, e promove a notificação do particular.
3 - As entidades consultadas nos termos do disposto na alínea a) do número anterior devem emitir a sua pronúncia no prazo de 15 dias, contado da data de receção da notificação para o efeito.
4 - Se a autoridade administrativa entender que a pronúncia de alguma das entidades consultadas nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 não é satisfatória, solicita os esclarecimentos adicionais que entenda necessários.
5 - A decisão do pedido de emissão de licença e de certificado deve ser proferida no prazo de 30 dias, contado da apresentação do pedido ou, caso sobre o mesmo tenha incidido despacho de aperfeiçoamento, da apresentação dos elementos adicionais.
6 - O pedido de emissão de licenças e de certificados não pode ser decidido sem que seja obtida uma pronúncia por parte de todas as entidades consultadas, notificando-se o requerente sempre que do cumprimento desta obrigação resulte a preterição do prazo previsto no número anterior.
Artigo 128.º
Procedimento de emissão de declarações de não inclusão
1 - Os pedidos de emissão das declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, previstas no artigo 113.º, são acompanhados pela respetiva documentação de importação ou exportação, onde devem constar:
a) O nome científico das espécies dos espécimes;
b) A descrição e quantidade dos espécimes de cada espécie;
c) O país de origem;
d) A identificação do exportador ou importador.
2 - No prazo de 15 dias, contado da apresentação do pedido, a autoridade administrativa verifica se as espécies dos espécimes relativamente aos quais é requerida a declaração constam dos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, e, em caso negativo, defere o pedido e emite a respetiva declaração.
3 - Se a apreciação do pedido de emissão de declaração depender da realização de uma peritagem, o prazo previsto no número anterior suspende-se com a notificação do requerente de que é necessário proceder a peritagem e retoma o seu decurso com a emissão do relatório da peritagem.
4 - A suspensão prevista no número anterior não pode ser superior a 30 dias.
Artigo 129.º
Eficácia da licença de importação
A licença de importação apenas produz os efeitos para que foi emitida, nomeadamente os que decorrem da sua apresentação em estâncias aduaneiras, se estiver acompanhada de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação eficaz.
Artigo 130.º
Nulidade das licenças e dos certificados
1 - As licenças e os certificados são nulos:
a) Se tiverem sido emitidos com base na falsa premissa de que, na data da sua emissão, foram respeitadas ou estavam verificadas as condições necessárias à sua emissão;
b) Se tiverem sido emitidos com base em licença ou certificado nulo, anulado, revogado ou caducado;
c) Quando tal resulte da aplicação do Código do Procedimento Administrativo e da restante legislação aplicável.
2 - A autoridade administrativa regional CITES é competente para declarar a nulidade, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, com efeitos restritos ao território regional, de quaisquer licenças ou certificados que sejam presentes a autoridades regionais, após consulta à autoridade administrativa principal.
Artigo 131.º
Caducidade das licenças e dos certificados
1 - A licença de importação caduca no prazo de 12 meses contado da data da sua emissão.
2 - A licença de exportação e os certificados de reexportação caducam no prazo de seis meses, contado da data da sua emissão.
3 - Os certificados de exposição itinerante e de propriedade pessoal caducam no prazo de 3 anos, contado da data da sua emissão.
4 - Os certificados de coleção de amostras caducam no prazo que constar do livrete de admissão temporária (ATA) a que se alude no capítulo viii-A do Regulamento (CE) n.º 865/2006 , conforme alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 100/2008 , que os acompanham, e nunca depois do prazo de seis meses, contado da data da sua emissão.
5 - As declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, previstas no artigo 113.º, caducam no prazo de 12 meses, contado da data da sua emissão.
6 - As licenças e certificados não mencionados nos números anteriores caducam nas condições enunciadas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006 .
7 - A caducidade dos títulos a que se refere o presente artigo é automática e não depende de qualquer declaração ou ato da autoridade administrativa emissora nesse sentido.
Artigo 132.º
Devolução e participação dos documentos que titulam as licenças e os certificados
1 - Os documentos que titulam as licenças e os certificados que tenham caducado, sido anulados, declarados nulos ou revogados, devem ser apresentados pelos respetivos titulares à autoridade administrativa emissora no prazo de 30 dias, contado da data em que se verificou a respetiva caducidade ou em que o particular foi notificado da respetiva declaração de nulidade, anulação ou revogação.
2 - A perda, roubo ou a destruição de documentos que titulam licenças ou certificados deve ser participada à autoridade administrativa emissora no prazo de 15 dias, contado da data em que o facto se verificou ou do conhecimento do mesmo.
SECÇÃO IV
Regimes especiais
Artigo 133.º
Marcação de espécimes
1 - É obrigatória a marcação de espécimes, nomeadamente com microchips, anilhas invioláveis, brincos e tatuagens, a efetuar sob supervisão da autoridade administrativa regional:
a) De espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;
b) De comprovada origem de cativeiro, de espécies incluídas nos anexos B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;
c) Que se pretenda que sejam abrangidos por um certificado para fins comerciais, quando se trate de vertebrados vivos, e previamente à emissão do certificado.
2 - A marcação obedece ao disposto nos artigos 64.º a 68.º do Regulamento n.º 865/2006 , sem prejuízo de poder ser ordenada pela autoridade administrativa regional ou principal a adoção dos métodos específicos de marcação que melhor se adaptem ao caso concreto.
3 - A autoridade administrativa regional coordena com a autoridade administrativa principal a execução do disposto no presente artigo, nomeadamente as formas de marcação e o seu registo.
Artigo 134.º
Utilizações condicionadas
1 - É proibida a taxidermia em espécimes de espécies inscritas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, com exceção das seguintes situações, desde que tituladas por um certificado para fins comerciais:
a) Quando se trate de troféus de caça, importados ao abrigo da Convenção CITES;
b) Quando se trate de espécimes mortos enquadráveis nas alíneas a) ou c) a h) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações.
2 - A taxidermia de espécimes de espécies listadas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, está sujeita a registo no Registo Regional CITES.
3 - É proibido o uso em circos, exposições, números com animais e manifestações similares de espécimes vivos de espécies de primatas hominídeos inscritos no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, onde se incluem chimpanzés, gorilas e orangotangos.
SECÇÃO V
Fiscalização do regime CITES
Artigo 135.º
Competência para fiscalização do comércio de espécimes
1 - Sem prejuízo das competências cometidas às entidades de âmbito nacional e às estâncias aduaneiras pelos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de setembro, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente capítulo, na Convenção CITES e nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 , compete em especial à autoridade administrativa regional CITES, aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competentes em matéria económica e em matéria ambiental, ao corpo de polícia florestal, à Secção de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) do Comando Territorial dos Açores da Guarda Nacional Republicana e ao corpo de vigilantes da natureza.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas, portuárias e de controlo sanitário e bem-estar animal.
Artigo 136.º
Verificação da importação de espécimes vivos
1 - Quando se trate de espécimes vivos, o importador deve informar a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação e a estância aduaneira do dia e hora previstos para a chegada do espécime com, pelo menos, 24 horas de antecedência, ou, se se tratar de introdução proveniente do mar, com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
2 - A estância aduaneira deve reportar imediatamente quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade dos espécimes expedidos ou dos documentos que os acompanham à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação, a qual promove uma peritagem.
3 - Se, em virtude de circunstâncias particulares, for impossível a efetivação em tempo útil na estância aduaneira de todos os controlos devidos, esta pode autorizar o transporte dos espécimes para o local de destino, apondo selos nas embalagens ou contentores que contêm os espécimes, e constituindo o importador fiel depositário.
4 - No caso previsto no número anterior, a estância aduaneira deve informar de imediato a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação, a qual promove a realização dos controlos devidos no local do destino.
5 - Nos casos a que aludem os números anteriores, o transporte dos espécimes até ao local do destino e a sua manutenção sob selos até à chegada do perito são da responsabilidade do importador.
6 - Decorridas 18 horas sobre a sua saída da estância aduaneira e se houver perigo para a saúde e bem-estar dos espécimes, o importador deve abrir a embalagem ou contentor e comunicar o facto por escrito à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação, justificando o procedimento adotado.
Artigo 137.º
Verificação da exportação ou reexportação de espécimes vivos
1 - Quando se trate de espécimes vivos, o exportador deve informar a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a exportação ou a reexportação e a estância aduaneira do dia e hora previstos para o envio do espécime com pelo menos 24 horas de antecedência.
2 - A estância aduaneira deve reportar imediatamente quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade do expedido ou dos documentos que o acompanham à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a exportação ou a reexportação, a qual promove uma peritagem.
3 - A conformidade da exportação ou da reexportação com a Convenção CITES e os Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 , e suas alterações, é confirmada pela aposição dos selos ou carimbos aprovados.
Artigo 138.º
Transporte
1 - Quando quaisquer espécimes vivos forem transportados para dentro ou fora do território nacional, ou no seu território, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses espécimes e, no caso de animais, nos termos do disposto na legislação comunitária relativa à proteção e bem-estar dos animais durante o transporte.
2 - Aquando do transporte aéreo de animais vivos, as transportadoras devem respeitar o Regulamento sobre Animais Vivos ("IATA's Live Animals Regulations» ou "LAR»), adotado pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA).
Artigo 139.º
Inspeções e vistorias
1 - As autoridades com competência de fiscalização podem promover as inspeções que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 , e suas alterações, nomeadamente à atividade dos comerciantes e detentores de espécimes de fauna e flora selvagens.
2 - As autoridades com competência de fiscalização podem promover as vistorias que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 , e suas alterações, nomeadamente às instalações onde se encontram espécimes, a lojas de animais de estimação, a centros de criadores e a viveiros.
3 - As autoridades com competência de fiscalização beneficiam do direito de acesso previsto no artigo 18.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, republicada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.
Artigo 140.º
Medidas cautelares
Sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas cautelares que se revelarem adequadas, a entidade fiscalizadora pode proceder, a título cautelar, à apreensão de espécimes que sejam detidos por particulares quando houver suspeitas de violação da Convenção CITES ou dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 , nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, republicada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.
Artigo 141.º
Apreensão de espécimes
1 - Sempre que tal se revele necessário à proteção dos espécimes abrangidos pela Convenção CITES e pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 , as entidades com competência de fiscalização procedem à apreensão de espécimes que sejam detidos em violação das normas aplicáveis, informando a autoridade administrativa regional CITES da apreensão, designadamente para os efeitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 112.º, quando aplicáveis.
2 - No caso de a violação que fundamenta a apreensão dos espécimes ser suscetível de ser sanada, o dirigente máximo do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente determina a apreensão temporária dos espécimes em causa e promove a notificação do detentor dos espécimes, ou do responsável pela violação em causa, para promover a legalização da situação, incluindo a regularização da situação aduaneira, num prazo não superior a oito dias.
3 - No caso de a violação que fundamenta a apreensão dos espécimes não ser suscetível de ser sanada, ou no caso de a sua legalização não ter sido promovida pelo detentor dos espécimes ou pelo responsável pela violação em causa no prazo concedido para o efeito, o dirigente máximo do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente determina a apreensão definitiva dos espécimes em causa.
4 - No caso de apreensão definitiva de um espécime, a autoridade administrativa regional, depois de promover a consulta à autoridade administrativa principal a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de setembro, decide se devolve o espécime à origem ou se o envia para um centro de salvaguarda ou outro local apropriado e compatível com os objetivos da Convenção CITES.
5 - Tratando-se da apreensão definitiva de espécimes das espécies incluídas nos anexos B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, a autoridade administrativa regional pode promover a venda dos espécimes em causa, considerando-se os mesmos, para todos os efeitos, como adquiridos legalmente, desde que:
a) O contrato de compra e venda não seja celebrado com pessoas singulares ou coletivas que tenham participado, a qualquer título, na infração;
b) Estejam reunidas pelo adquirente todas as condições de que depende a emissão de uma licença de importação, com exceção da apresentação da respetiva licença de exportação.
6 - O produto da venda de espécimes ao abrigo do número anterior constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO IX
Regime de incentivos ao fomento da biodiversidade e à utilização responsável dos recursos biológicos
Artigo 142.º
Direito de preferência
1 - A Região Autónoma dos Açores goza do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento de prédios rústicos sitos total ou parcialmente no interior de sítios ou áreas protegidos.
2 - Ao direito de preferência previsto no presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 143.º
Apoio à manutenção e recuperação da biodiversidade
1 - A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de ambiente, mantém um regime de apoio técnico e financeiro às operações de manutenção e recuperação de habitats considerados relevantes para a proteção da biodiversidade e ao fomento de operações de salvaguarda de espécies protegidas e de repovoamento com essas espécies.
2 - Os apoios a conceder visam ações no âmbito da proteção e fomento da biodiversidade, nomeadamente:
a) O controlo de espécies exóticas invasoras em sítios protegidos;
b) A erradicação, em qualquer parte do território, de espécies invasoras e de espécies alóctones com risco ambiental conhecido;
c) A redução ou eliminação do pastoreio e da predação em áreas protegidas;
d) O combate a roedores e outros predadores que interfiram com a nidificação das aves;
e) A produção de sementes, plantio e outros propágulos de espécies vegetais prioritárias ou necessárias para operações de proteção da natureza ou da paisagem;
f) O funcionamento de centros de recuperação para a fauna selvagem;
g) O repovoamento com espécies prioritárias ou endémicas.
3 - O regime referido nos números anteriores não pode financiar despesas que estejam cobertas por qualquer outro regime, mas é cumulável e complementar às medidas agroambientais ou de ajuda ao rendimento.
4 - As normas regulamentares necessárias à operacionalização do regime de apoio à manutenção e recuperação da biodiversidade são fixadas por decreto regulamentar regional.
Artigo 144.º
Apoio à recuperação de espécies
1 - A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de ambiente, mantém um regime de apoio técnico e financeiro à realização de operações de salvaguarda de espécies protegidas prioritárias.
2 - Apenas são elegíveis as ações expressamente incluídas nos planos de ação a que se refere o artigo 40.º e que visem o aumento da população da espécie ou a recuperação do seu habitat.
3 - O valor da comparticipação e as normas regulamentares que se mostrem necessárias à operacionalização do estabelecido nos números anteriores são fixados pelo diploma a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 145.º
Apoio à florestação e rearborização
1 - Especificamente para a florestação e rearborização de áreas protegidas e das faixas de proteção dos leitos dos cursos de água, a que se referem o artigo 104.º, pode ser criado um regime complementar de apoio técnico-financeiro.
2 - O regime previsto no número anterior não prejudica o acesso aos instrumentos financeiros disponíveis para o setor florestal em geral.
3 - O valor da comparticipação e as normas regulamentares que se mostrem necessárias à operacionalização do estabelecido nos números anteriores são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de política florestal e de ambiente.
Artigo 146.º
Apoio à manutenção da paisagem
1 - Por decreto regulamentar regional pode ser estabelecido um regime específico de apoios a conceder pela administração regional autónoma para a manutenção e reabilitação das áreas protegidas classificadas como paisagem protegida.
2 - O regime referido no número anterior terá em atenção a necessidade de manter a paisagem tradicional da cultura tradicional da vinha em currais, da paisagem das fajãs costeiras e das paisagens de socalcos.
Artigo 147.º
Utilização responsável dos recursos biogenéticos
1 - Na Região Autónoma dos Açores a utilização dos recursos biológicos e dos recursos genéticos rege-se pelos princípios estabelecidos pela Convenção da Diversidade Biológica, visando a utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica e a minimização dos impactes adversos da atividade económica sobre a biodiversidade.
2 - Com os objetivos fixados no número anterior, é encorajada a cooperação entre as autoridades governamentais e o setor privado no desenvolvimento de métodos para a utilização sustentável dos recursos biológicos, podendo o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, criar mecanismos de apoio técnico-financeiro destinados a esse fim específico.
3 - O acesso aos recursos genéticos das populações e espécies que ocorrem naturalmente no território da Região Autónoma dos Açores apenas pode ser obtido em regime de acesso aos recursos e partilha dos benefícios (Access and Benefit-Sharing ou ABS), em condições mutuamente acordadas e exclusivamente para utilizações económica e ambientalmente corretas, mediante consentimento prévio informado da autoridade ambiental.
4 - A autorização de acesso aos recursos genéticos referida no número anterior implica o direito à plena participação das entidades que a autoridade ambiental designe na investigação científica e tecnológica subsequente, incluindo o desenvolvimento dos produtos ou serviços que resultem direta ou indiretamente desses recursos genéticos, com o fim de partilhar de forma justa e equitativa os resultados das atividades de investigação e desenvolvimento e os benefícios derivados da utilização comercial, e de outra índole, dos recursos genéticos fornecidos, nas condições que sejam mutuamente acordadas.
5 - Os pedidos de recolha de material genético devem ser submetidos à autoridade ambiental, acompanhados dos elementos informativos necessários à decisão, pelo menos 90 dias antes da data prevista para a recolha.
6 - Antes da concessão da licença, o Governo Regional pode determinar a abertura de um processo negocial visando o estabelecimento das condições de recolha, investigação e uso do material genético.
7 - Qualquer utilização comercial futura do material recolhido ou daquele que dele seja derivado está sujeito a autorização do Governo Regional, que poderá para tal estabelecer contrapartidas financeiras ou outras.
CAPÍTULO X
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 148.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de fitossanidade, de florestas, de atividade cinegética e de ambiente, às autarquias locais, aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente, aos serviços da guarda-florestal e de vigilância da natureza, à Secção de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) do Comando Territorial dos Açores da Guarda Nacional Republicana e às autoridades policiais com competência em matéria ambiental.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente as aduaneiras, marítimas e portuárias.
3 - A fiscalização do cumprimento dos projetos de arborização e dos planos provisionais de gestão mencionados no n.º 2 do artigo 110.º, das condições expressas nos atos de autorização e do disposto no presente diploma compete aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competentes em matéria de política florestal ou de ambiente.
4 - Sem prejuízo das competências dos órgãos locais do sistema de autoridade marítima e das autoridades policiais, excetua-se aos números anteriores o disposto nos artigos 161.º e 162.º e 163.º cuja vigilância, fiscalização e controlo compete ao serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de pesca e às demais entidades, órgãos ou serviços regionais em cujo âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas se incluam matérias referentes aos recursos haliêuticos.
Artigo 149.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) A execução ou o licenciamento de uma ação, plano ou projeto sujeito a avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidências ambientais, nos termos do disposto no artigo 22.º, sem que esteja aprovada a respetiva declaração de impacte ambiental;
b) A realização ou licenciamento de uma ação, plano ou projeto que tenha sido objeto de declaração de impacte ambiental desfavorável sem estarem cumpridos os requisitos fixados no artigo 23.º;
c) A detenção de espécimes das espécies incluídas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 em violação do disposto no presente diploma ou no Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;
d) A introdução no território regional, ou a exportação ou reexportação do território regional, de espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, sem a licença ou certificado adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados;
e) A cedência a terceiros de espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, sem o certificado adequado ou com um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
f) A transferência de espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, no território nacional sem o certificado adequado ou com um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
g) O incumprimento das condições estabelecidas numa licença ou certificado emitidos nos termos do disposto no presente diploma relativos a espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações;
h) A prestação de falsas declarações ou o fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado relativos a um espécime de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações;
i) A utilização de uma licença ou certificado relativo a um espécime de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, que sejam falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados, para a obtenção de uma licença ou certificado ou para qualquer outra finalidade oficial;
j) O transporte pelo território nacional de espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, para dentro e fora da União Europeia ou em trânsito pelo seu território sem a licença ou certificado adequados, emitidos nos termos do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e, no caso de exportação ou reexportação de um Estado Parte na Convenção CITES, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida licença ou certificado;
k) A utilização de espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 em desconformidade com a utilização autorizada no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;
l) A taxidermia de espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97 em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º;
m) A não sujeição a quarentena, ou o desrespeito das condições a observar para a mesma, dos espécimes de espécies exóticas cuja introdução tenha sido autorizada, em violação do disposto no artigo 89.º;
n) O não cumprimento de alguma das obrigações dos estabelecimentos que detêm espécimes de espécies exóticas, em violação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 92.º, no n.º 2 do artigo 93.º, ou no n.º 1 do artigo 14.º;
o) O enchimento ou despejo de águas de lastro em violação no disposto no artigo 96.º;
p) A prestação de falsas declarações para obtenção de licença para deter espécies exóticas;
q) A execução parcial ou total dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 110.º sem a prévia conclusão do procedimento de avaliação do impacte ambiental;
r) A utilização em circos, exposições, números com animais e manifestações similares de espécimes vivos de espécies de primatas hominídeos incluídas no anexo A do Regulamento n.º 338/97 , em desconformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º;
s) A violação do disposto no artigo 147.º;
t) A detenção de espécies exóticas sem licença para deter espécies exóticas ou sem a licença específica para as espécies detidas;
u) A captura de enguias em violação do disposto no artigo 164.º;
v) O não requerimento atempado da inscrição nos registos ou do averbamento no Registo Regional CITES em violação do disposto no artigo 165.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) A prática de atos ou atividades proibidas quando tenham por objeto espécies invasoras ou que comportam risco ecológico, bem como a detenção de espécies que comportam risco ambiental em caso de evasão ou disseminação artificial, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 86.º;
b) A disseminação ou libertação de espécimes de espécies exóticas, sem vontade deliberada de provocar uma introdução, em violação do disposto no artigo 90.º;
c) O repovoamento com espécies invasoras, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 97.º;
d) A introdução, a deposição ou o armazenamento de resíduos ou águas residuais em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
e) A violação das normas específicas de gestão de um sítio protegido constantes de um plano municipal de ordenamento do território ou a realização, sem parecer ou com parecer desfavorável da autoridade ambiental, de qualquer das ações elencadas no n.º 3 do artigo 21.º;
f) A violação do disposto nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 59.º quando se trate de uma espécie protegida considerada prioritária;
g) A utilização de métodos não seletivos ou que causem sofrimento desnecessário, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 64.º;
h) A realização de operações de controlo populacional sem acompanhamento pela autoridade ambiental ou sem entrega do relatório, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 65.º, ou em violação do disposto no despacho autorizador a que se refere o n.º 2 daquele artigo ou recorrendo a métodos proibidos pelo n.º 3 do mesmo artigo;
i) Sem prejuízo da aplicação do regime contraordenacional referente à pesca, a captura ou o comércio de espécies marinhas protegidas em violação do disposto no artigo 66.º e das portarias emitidas nos termos ali fixados;
j) Sem prejuízo da aplicação do regime contraordenacional referente à caça, a utilização de qualquer meio ou forma de captura ou abate em violação do disposto no artigo 68.º;
k) A criação de espécies protegidas em violação do disposto no artigo 72.º;
l) A realização de atividades em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º;
m) A importação para fins comerciais de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 86.º;
n) O não fornecimento da informação referida no n.º 5 do artigo 86.º;
o) A violação das normas estabelecidas nos despachos referidos no n.º 1 do artigo 87:º e no n.º 1 do artigo 88.º;
p) A libertação ou disseminação de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes, em violação do disposto no artigo 90.º;
q) A violação de qualquer das normas constantes do artigo 92.º ou a detenção de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes sem a licença a que se refere o artigo 93.º;
r) A florestação com espécies de crescimento rápido em violação de qualquer das normas dos artigos 106.º a 109.º quando a área plantada superior a 5 ha;
s) A alteração dos projetos de arborização ou rearborização e do plano provisional de gestão em violação do disposto no artigo 110.º, n.º 6, no caso de áreas superiores a 15 ha;
t) A introdução no território nacional, ou exportação ou reexportação do território nacional, de espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, sem a licença, certificado ou comunicação de importação adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados;
u) O incumprimento das condições estabelecidas numa licença, comunicação de importação ou certificado emitidos nos termos do disposto no presente diploma, relativos a espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações;
v) A cedência a terceiros de espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, sem o certificado adequado ou com um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
w) A transferência de espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, no território nacional sem o certificado ou comunicação de importação adequados ou com um certificado ou comunicação de importação falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados;
x) A prestação de falsas declarações ou o fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado relativos a um espécime de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações;
y) A utilização de uma licença, certificado ou comunicação de importação relativos a espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, que sejam falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados, para a obtenção de uma licença ou certificado comunitário ou para qualquer outra finalidade oficial;
z) O comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infração às disposições tomadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações;
aa) O transporte pelo território nacional de espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, para dentro e fora da Comunidade Europeia ou em trânsito pelo seu território sem a licença, comunicação de importação ou certificado adequados, emitidos nos termos do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 , e suas alterações, e, no caso de exportação ou reexportação de um país terceiro Parte na Convenção CITES, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida licença ou certificado;
bb) A utilização de espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, em desconformidade com a utilização autorizada no momento da emissão da licença ou comunicação de importação ou posteriormente;
cc) A utilização de uma licença, comunicação de importação ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual essa licença ou certificado foi emitido;
dd) A falsificação ou alteração de qualquer licença, comunicação de importação ou certificado emitidos nos termos do disposto no presente diploma;
ee) A destruição ou a remoção das etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime;
ff) O transporte de espécimes vivos indevidamente acondicionados que resulte na morte de um ou mais espécimes;
gg) A detenção de espécimes de espécies exóticas sem a licença referida no n.º 1 do artigo 92.º;
hh) A introdução de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes viáveis em violação do disposto no n.º 2 do artigo 97.º;
ii) A não realização, ou a não realização no prazo devido, da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 98.º;
jj) O não cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 101.º;
kk) A execução parcial ou total de um projeto abrangido pelo disposto no artigo 106.º sem observância das condicionantes previstas nos artigos 107.º e seguintes;
ll) A violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º;
mm) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 136.º
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) A entrada não autorizada nos locais onde tenha sido estabelecida uma limitação de acesso temporária ou permanente nos termos do disposto no artigo 5.º;
b) A violação do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 59.º quando se trate de uma espécie protegida não considerada como prioritária;
c) O abandono de animais domésticos e o pastoreio não autorizado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 64.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 67.º em relação a qualquer espécie da flora protegida;
e) A violação das medidas constantes das portarias às quais se refere o n.º 4 do artigo 69.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 70.º;
g) A coleção ou manutenção de espécimes em violação do disposto no artigo 71.º;
h) A realização de operações de anilhagem ou marcação sem licença ou em violação do disposto no artigo 77.º;
i) A realização de operações de taxidermia ou de herborização em violação do disposto no artigo 78.º;
j) A captura ou colheita de quaisquer espécimes ou dos seus propágulos em violação do disposto no artigo 79.º;
k) A perturbação de espécie protegida em violação do disposto no n.º 1 do artigo 80.º;
l) A destruição ou alteração da sinalização a que se refere o artigo 83.º;
m) A introdução de espécimes ou propágulos viáveis em violação do disposto no n.º 3 do artigo 86.º;
n) A violação do disposto no artigo 91.º;
o) A violação do disposto no artigo 95.º;
p) A introdução de materiais infestantes em violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 97.º;
q) A violação das normas a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 99.º quando fixadas por resolução emitida nos termos do disposto no n.º 1 daquele artigo;
r) A violação das normas de gestão de resíduos contidas no artigo 100.º e na portaria ali referida;
s) A utilização de espécies florestais e a florestação em violação do disposto nos artigos 103.º a 105.º;
t) A florestação com espécies de crescimento rápido em violação de qualquer das normas dos artigos 106.º a 109.º, quando a área plantada seja inferior ou igual a 5 ha;
u) A alteração dos projetos de arborização ou rearborização em violação do disposto no artigo 110.º, n.º 6, no caso de áreas inferiores a 15 ha;
v) A falta de notificação ou a utilização de notificações de importação falsas;
w) O transporte de espécimes vivos indevidamente acondicionados que não resulte na morte de qualquer espécime;
x) A apresentação de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação sem que seja comunicado o indeferimento de um pedido prévio;
y) A importação, exportação e reexportação de espécimes de uma espécie não incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, sem que seja apresentada a declaração de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, exigida nos termos do disposto no artigo 113.º;
z) A omissão da apresentação à autoridade administrativa emissora pelos respetivos titulares dos documentos que titulam as licenças e os certificados que tenham caducado, sido anulados, declarados nulos ou revogados, no prazo devido;
aa) A omissão da participação à autoridade administrativa emissora da perda, do roubo ou da destruição dos documentos que titulam licenças ou certificados no prazo devido;
bb) A omissão, pelo detentor, da participação anual à autoridade administrativa da existência dos espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações;
cc) A detenção de espécies exóticas expirado o prazo de validade da licença sem que tenha sido requerida a respetiva renovação no prazo fixado no artigo 94.º;
dd) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de manter durante cinco anos, contados a partir do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações comunicadas às autoridades competentes, nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 166/2006 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, bem como dos registos dos métodos usados para a sua recolha;
ee) A violação do disposto no artigo 126.º;
ff) O não cumprimento da obrigação de marcação de espécimes prevista no artigo 133.º, n.º 1;
gg) O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 136.º;
hh) A violação do disposto no artigo 137.º;
ii) A violação do disposto no artigo 138.º;
jj) A violação do disposto no artigo 160.º
4 - Quando ocorram na Rede de Áreas Protegidas dos Açores e quando sejam interditos ou condicionados nos termos dos diplomas de classificação ou reclassificação ou do plano de ordenamento respetivo, constitui contraordenação grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos atos e atividades seguintes:
a) Atividades agrícolas, florestais, marítimas, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias incompatíveis com os objetivos de conservação;
b) Extração de materiais geológicos, incluindo a colheita de elementos de interesse paleontológico e geológico;
c) Reintrodução e repovoamento de quaisquer espécies animais e vegetais;
d) Abertura de novas vias de comunicação ou acesso ou alargamento das existentes;
e) Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou agrícola, suscetíveis de causarem poluição;
f) Instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, tubagens e condutas de água ou de saneamento, gasodutos ou oleodutos;
g) Atividades desportivas e de lazer suscetíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área protegida;
h) Quando outra punição mais grave não seja aplicável, a violação de qualquer das normas específicas aplicáveis concretamente à área protegida onde a violação ocorra.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto.
6 - À violação do disposto nos artigos 161.º, 162.º e 163.º aplica-se o regime contraordenacional específico do setor das pescas.
Artigo 150.º
Ponderação da medida da coima
1 - No caso de contraordenações muito graves e graves, o valor comercial estimado do espécime ou espécimes em causa e o número de espécimes ilegalmente detidos são elementos que são obrigatoriamente ponderados na determinação da medida concreta da coima, para efeitos do disposto no artigo 20.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto.
2 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
Artigo 151.º
Sanções acessórias
1 - Pela prática de contraordenações muito graves e graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias, nos termos do disposto nos artigos 30.º e 31.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto:
a) A proibição da emissão de licenças e certificados a favor do infrator, por período até 3 anos contados da data da decisão condenatória definitiva;
b) A cassação das licenças e dos certificados válidos e em vigor emitidos a favor do infrator;
c) A apreensão definitiva dos espécimes que estiverem na origem da infração, e respetiva declaração de perda a favor da Região Autónoma dos Açores;
d) A apreensão definitiva dos espécimes a que respeitam as licenças e os certificados cassados ao abrigo do disposto na alínea b), e respetiva declaração de perda a favor da Região Autónoma dos Açores;
e) A cessação compulsiva de atividade;
f) O cancelamento do registo do infrator no Registo Regional CITES;
g) O pedido de cancelamento do registo do infrator junto do Registo Nacional CITES;
h) A perda, a favor da Região Autónoma dos Açores, dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
i) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos dependentes da administração regional autónoma;
j) Privação do direito de participar em feiras ou mercados regulados pela administração regional autónoma;
k) O encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.
2 - Pela violação das normas contidas nos artigos 102.º a 109.º, quando assuma particular gravidade ou haja reincidência no prazo de cinco anos, pode ser declarada, como sanção acessória, a privação de acesso a qualquer ajuda pública ao fomento florestal por um período não superior a dois anos.
Artigo 152.º
Publicidade da condenação
A condenação pela prática de contraordenações muito graves e graves deve ser publicitada nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Artigo 153.º
Apreensão cautelar e apreensão
1 - A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto.
2 - São tidos como encargos do processo de contraordenação, para efeitos de liquidação e imputação da responsabilidade pelo seu pagamento, as despesas em que as autoridades públicas envolvidas no processo de apreensão tiverem incorrido como resultado da apreensão cautelar ou definitiva de espécimes, incluindo a sua devolução ao Estado de exportação.
Artigo 154.º
Processo de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - A competência para a instrução do processo e para aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, respetivamente.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a violação do disposto nos artigos 161.º, 162.º e 163.º, cuja competência para instruir os processos e para aplicar as coimas e sanções acessórias cabe ao serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de pescas e ao seu dirigente máximo, respetivamente.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a receita das coimas previstas no artigo 149.º é assim distribuída:
a) 80 % para a Região Autónoma dos Açores;
b) 20 % para a entidade autuante, caso esta não integre a administração regional autónoma.
4 - A receita das coimas aplicadas pelas autarquias constitui receita própria das mesmas.
Artigo 155.º
Embargo e demolição
Sem prejuízo da coima aplicável e das sanções acessórias, a autoridade ambiental pode:
a) Determinar o embargo ou a demolição das obras feitas em violação do disposto no artigo 21.º ou que não tenham sido precedidas do parecer previsto no n.º 3 daquele artigo ou que não estejam em conformidade com aquele parecer;
b) Fazer cessar outras ações realizadas em violação ao disposto no presente diploma.
Artigo 156.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, a autoridade ambiental pode intimar o infrator a proceder à reposição da situação anterior à infração, fixando as ações necessárias para o efeito e o respetivo prazo de execução.
2 - Quando se trate de introdução de espécies exóticas, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ouvidas as entidades competentes em matéria de sanidade e de bem-estar animal, pode intimar o infrator a proceder à reposição da situação anterior à infração, fixando-lhe as ações necessárias, nomeadamente para a erradicação da espécie introduzida e o respetivo prazo de execução.
3 - Após a notificação para as ações referidas nos números anteriores e se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente procede ou manda proceder às ações necessárias por conta do infrator.
4 - As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrator, no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas nos termos do disposto no processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
5 - À cobrança coerciva das obrigações de quantia certa emergentes da aplicação do disposto no número anterior aplica-se o regime das cobranças fiscais, valendo como título executivo a certidão das despesas realizadas.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 157.º
Taxas
1 - Constituem receitas da Região Autónoma dos Açores as importâncias pagas pelos interessados a título de taxa pelos serviços prestados.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, é devido o pagamento de uma taxa:
a) Pela emissão das licenças, certificados e declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações;
b) Pela realização de peritagens;
c) Pela realização de atos de registo ou de averbamentos no Registo Regional CITES.
3 - O montante das taxas a que se refere o presente artigo é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.
Artigo 158.º
Plano Sectorial da Rede Natura 2000
1 - Para os efeitos do n.º 3 do artigo 20.º, mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de abril.
2 - O Plano Sectorial referido no número anterior deve ser revisto no prazo máximo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 159.º
Licenciamento de espécies exóticas
1 - Para efeitos do disposto no artigo 71.º, as entidades singulares ou coletivas já possuidoras de coleções ficam obrigadas a dar conhecimento à autoridade ambiental das características essenciais identificadoras das coleções de que sejam detentoras, no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os estabelecimentos já existentes que detenham espécies exóticas devem, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, requerer o seu licenciamento, enviando uma lista dos espécimes de espécies que detenham nessa data, das espécies que habitualmente detêm ou pretendem deter e um comprovativo de que as condições sanitárias e de segurança das instalações em que os mesmos são mantidos estão de acordo com o previsto nos artigos 92.º e 93.º
Artigo 160.º
Regime específico do escaravelho-japonês
1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de política fitossanitária o controlo da expansão da infestação por Popillia japonica Newman, 1841.
2 - É proibido o transporte entre ilhas de qualquer vegetal, terra ou outros materiais que possam veicular formas vivas de Popillia japonica Newman, 1841, entendendo-se por vegetal as plantas vivas ou partes das mesmas, compreendendo os frutos frescos e as sementes, sempre que não transformados.
3 - Podem ser destinados às restantes ilhas do arquipélago dos Açores os materiais de propagação vegetativa de árvores de fruto colhidos entre 15 de novembro e 1 de abril, provenientes de viveiros submetidos a inspeção dos serviços oficiais onde não foi detetada a presença da Popillia japonica num raio de 5 km, desde que sujeitos a inspeção fitossanitária e fumigação e acompanhados do respetivo certificado de sanidade.
4 - Podem ser destinados às restantes ilhas do arquipélago dos Açores e da Madeira e também para o continente europeu as flores cortadas e as plantas ornamentais isentas de terra, ou parte das mesmas, e outros materiais colhidos entre 15 de novembro e 1 de abril, provenientes de campos ou estufas submetidos a inspeção dos serviços oficiais onde não foi detetada a presença da Popillia japonica num raio de 5 km, desde que submetidos a inspeção fitossanitária no momento da embalagem e acompanhados do respetivo certificado de sanidade.
5 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura, poderá, fora dos períodos referidos nos números anteriores, ser autorizada a saída de vegetais das ilhas onde se registe infestação, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Se trate de produto cujo valor seja reconhecido como economicamente relevante na ilha;
b) As culturas tenham sido acompanhadas, durante todo o seu ciclo, por técnico especializado, devidamente credenciado pelos serviços oficiais;
c) Os produtores tenham dado rigoroso cumprimento a todas as indicações técnicas emanadas dos serviços competentes em matéria fitossanitária ou expressas em regulamentação específica.
6 - Quando se mostre necessária, a regulamentação específica referida na alínea c) do número anterior é aprovada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria fitossanitária.
7 - A saída dos vegetais, nos termos previstos nos n.os 2 e 3, fica também dependente da emissão de certificado fitossanitário e da declaração adicional de que o referido material se encontra isento da Popillia japonica Newman, 1841 e que a sua entrada em qualquer das outras ilhas indemnes à sua presença fica sujeita a inspeção fitossanitária.
Artigo 161.º
Apanha de lapas e cracas
1 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pescas, a emitir nos termos do disposto no artigo 66.º, é regulada a apanha e comercialização de espécimes das seguintes espécies:
a) Megabalanus azoricus (Pilsbry, 1916) - craca;
b) Patella aspera Röding, 1798 - lapa-de-fundo ou lapa-brava;
c) Patella candei gomesii Drouet, 1858 (=Patella candei d'Orbigny, 1840) - lapa-mansa ou lapa-da-pedra.
2 - A apanha de cracas e lapas para comercialização está sujeita à autorização e ao licenciamento fixados nos regulamentos de apanha de espécies marinhas para o exercício da pesca sem auxílio de embarcação.
3 - Enquanto não for emitida a portaria a que se refere o n.º 1, a apanha e comercialização das espécies referidas naquele número rege-se pelas seguintes normas:
a) É proibida a apanha de lapas em todos os ilhéus e costas das ilhas dos Açores, no período compreendido entre 1 de outubro e 30 de abril, inclusive;
b) Exceto quando especificamente autorizada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de pescas e de ambiente, é proibida a apanha de lapas nas áreas protegidas;
c) A apanha de lapas e cracas nos troços de costa constantes do anexo xiii, do qual faz parte integrante, é interdita, exceto se especificamente regulada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pesca;
d) As lapas objeto de apanha devem ter, consoante a espécie, os seguintes tamanhos mínimos, medidos no sentido do maior diâmetro da concha:
i) Lapa-brava (P. aspera) - 50 mm de comprimento;
ii) Lapa-mansa (P. candei gomesii) - 30 mm de comprimento;
e) É tolerada a captura acidental de 10 %, em número de indivíduos, de exemplares de tamanho inferior até 5 mm aos mínimos estipulados na alínea anterior;
f) A apanha submarina de lapas e cracas só pode ser efetuada em mergulho de apneia;
g) A apanha não comercial de lapas apenas pode ser realizada aos sábados, domingos e feriados, não podendo exceder 1,5 kg por dia e por praticante;
h) A apanha não comercial de cracas não pode exceder um número de exemplares que ultrapasse os 2,0 kg por dia e praticante;
i) A primeira venda das lapas e cracas é feita, obrigatoriamente, em lota, nos termos do disposto na lei geral, devendo os apanhadores licenciados apresentar as capturas separadas por espécies;
j) Os apanhadores devem prestar, no ato de apresentação em lota, as informações necessárias ao preenchimento do diário da apanha, em modelo aprovado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de pescas, as quais são confidenciais e estritamente utilizadas para fins científicos e de gestão da espécie.
Artigo 162.º
Apanha de amêijoas
1 - A apanha de espécimes da amêijoa Tapes decussatus (Linnaeus, 1758) na laguna da Fajã da Caldeira de Santo Cristo depende de licença específica para esse fim e rege-se por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pesca, a emitir nos termos do disposto no artigo 66.º, no respeito pelo disposto nos números seguintes.
2 - A licença para captura comercial é anual e exclusivamente concedida a profissionais da pesca, mediante requerimento a apresentar ao membro do Governo Regional competente em matéria de pesca.
3 - A portaria referida no n.º 1 pode autorizar, nas condições nela fixadas e exclusivamente a residentes na ilha de São Jorge, a apanha para autoconsumo de até 1,5 kg de amêijoas por dia.
4 - Enquanto não for emitida a portaria referida no n.º 1, a apanha daquela espécie rege-se pelas seguintes normas:
a) É proibida a apanha de amêijoas, a todas as pessoas que não se encontrem munidas de uma licença válida para esse fim;
b) O peso máximo que cada pescador licenciado pode apanhar mensalmente é fixado em 50 kg;
c) A apanha de amêijoas é apenas permitida na zona abaixo do nível da água, com referência à maré baixa, sendo proibida a apanha na faixa entre marés;
d) A única arte permitida na apanha de amêijoas é o ancinho com cabo longo, devendo o espaço entre os dentes do ancinho ser igual ou superior a 4 cm;
e) É proibida a apanha de amêijoas com comprimento máximo da concha inferior a 4 cm, podendo ocorrer nas capturas numa razão nunca superior a 5% do número total de indivíduos;
f) As amêijoas capturadas apenas podem ser comercializadas após primeira venda em lota, devendo os apanhadores entregar, no momento de apresentação em lota, um diário da apanha, de modelo aprovado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de pescas, cujas informações são confidenciais e estritamente utilizadas para fins científicos e de gestão da espécie;
g) É proibida a captura no período de defeso que vai de 15 de maio a 15 de agosto, inclusive.
Artigo 163.º
Captura de lagosta, cavaco e santola
1 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pescas, a emitir nos termos do disposto no artigo 66.º, é regulada a apanha e comercialização de espécimes das seguintes espécies:
a) Palinurus elephas (Fabricius, 1787) - lagosta;
b) Scyllarides latus (Latreille, 1803) - cavaco;
c) Maja brachydactyla Balss, 1922 - santola.
2 - Enquanto não for emitida a portaria a que se refere o número anterior, a apanha e comercialização das espécies referidas no mesmo número rege-se pelas seguintes normas:
a) E proibido capturar, reter a bordo, descarregar, vender, comprar, transportar e fornecer a estabelecimentos hoteleiros e similares e ao público espécimes das seguintes espécies, com comprimentos em centímetros, inferiores a:
i) Lagosta - 23 cm;
ii) Cavaco - 17 cm;
iii) Santola - 10 cm;
b) Os comprimentos aos quais se refere a alínea anterior são medidos entre o olho e a raiz da cauda, exceto no caso da santola, em que a medida se refere ao diâmetro maior da carapaça;
c) Qualquer que seja a sua dimensão, os espécimes capturados, ainda que acidentalmente, devem ser rejeitados ao mar sempre que se encontrem ovados ou tenham dimensões inferiores às estipuladas na alínea a);
d) A captura das espécies referidas nas alíneas anteriores só é permitida pela utilização de covos ou equipamento similar, sendo expressamente proibida a utilização de mergulho e pesca noturna com luzes;
e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, considera-se covo o aparelho com estrutura em madeira, verga, arame ou plástico, revestida por uma rede ou madeira, tendo numa das bases uma abertura em forma de funil, por onde entram as espécies a capturar, podendo ter na outra, uma abertura por onde se retiram as espécies capturadas no interior e utilizando uns amarrilhos e suspenso o isco;
f) São estabelecidos os seguintes períodos de defeso:
i) Lagosta e santola - de 1 de outubro a 31 de março. A partir de 1 de janeiro o defeso aplica-se apenas em relação aos indivíduos ovados;
ii) Cavaco - de 1 de maio a 31 de agosto.
3 - Devem ser rejeitados ao mar todos os espécimes capturados em período de defeso, ainda que a captura seja de natureza acidental.
Artigo 164.º
Captura de enguias
É proibida a captura de espécimes da espécie Anguilla anguilla (Linnaeus, 1758), a enguia ou eiró, por qualquer método e em qualquer habitat onde a mesma ocorra.
Artigo 165.º
Biótopos Corine
1 - Os sítios de interesse para a conservação da natureza designados Biótopos Corine identificados no território da Região Autónoma dos Açores ao abrigo da Decisão n.º 85/338/CEE , de 27 de junho de 1985, que não sejam incluídos numa ZEC ou ZPE são considerados como áreas protegidas de importância regional, às quais é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º
2 - Nas ilhas em que o parque natural já esteja estruturado, as áreas referidas no número anterior são automaticamente aditadas com a categoria de área protegida para gestão de recursos.
Artigo 166.º
Regime transitório de inscrição no Registo Regional CITES
1 - As instituições científicas e os sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma que exerçam atividade de criador, viveirista, importador, exportador, reexportador, reembalador, ou taxidermista à data de entrada em vigor do mesmo devem solicitar a inscrição nos registos previstos, nos seguintes termos:
a) Importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma;
b) Criadores e viveiristas, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma;
c) Taxidermistas e instituições científicas, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O averbamento no Registo Regional CITES da titularidade de licenças e de certificados abrangidos pelos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006 , e suas alterações, deve ser promovido no prazo de 15 dias a contar da data da realização da inscrição no Registo Regional CITES do respetivo titular.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até ao decurso dos prazos neles estabelecidos, é permitida a detenção, a importação, a exportação, a cedência e a deslocação de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 , e suas alterações, desde que em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006 , e suas alterações, e no presente diploma, mesmo que o detentor não esteja inscrito no Registo Nacional CITES ou que o título que legitima a detenção não esteja averbado na ficha do respetivo titular.
Artigo 167.º
Gestão dos parques naturais de ilha
1 - As funções cometidas aos conselhos de gestão dos parques naturais de ilha pelos diplomas que criaram aquelas unidades de gestão das áreas protegidas são exercidas pelo diretor do parque natural, nos termos fixados naqueles diplomas e na lei orgânica do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
2 - O cargo de diretor de cada parque natural de ilha pode ser exercido em acumulação não remunerada com o cargo de dirigente dos serviços da respetiva ilha do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, nos termos que estiverem fixados na respetiva lei orgânica.
Artigo 168.º
Revogações
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Legislativo Regional 2/83/A, de 2 de março;
b) Decreto Legislativo Regional 24/83/A, de 6 de agosto;
c) Decreto Legislativo Regional 11/85/A, de 23 de agosto;
d) Decreto Legislativo Regional 1/89/A, de 31 de março;
e) Decreto Legislativo Regional 5/89/A, de 8 de julho;
f) Decreto Legislativo Regional 26/92/A, de 27 de outubro;
g) Decreto Legislativo Regional 14/97/A, de 19 de julho;
h) Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de maio;
i) Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de junho;
j) Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 13/95/A, de 27 de maio;
k) Decreto Regulamentar Regional 36/86/A, de 9 de outubro;
l) Decreto Regulamentar Regional 21-A/89/A, de 18 de julho;
m) Decreto Regulamentar Regional 23/89/A, de 26 de julho;
n) Decreto Regulamentar Regional 36/89/A, de 23 de novembro;
o) Decreto Regulamentar Regional 24/90/A, de 31 de julho;
p) Decreto Regulamentar Regional 5/91/A, de 26 de fevereiro;
q) Decreto Regulamentar Regional 22/91/A, de 1 de agosto;
r) Decreto Regulamentar Regional 32-A/92/A, de 31 de julho;
s) Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de julho;
t) Decreto Regulamentar Regional 14/2004/A, de 20 de maio;
u) Decreto Regulamentar Regional 24/2004/A, de 1 de julho;
v) Decreto Regulamentar Regional 9/2005/A, de 19 de abril;
w) Decreto Regulamentar Regional 5/2009/A, de 3 de junho;
x) Resolução do Conselho do Governo n.º 148/98, de 25 de junho;
y) Resolução do Conselho do Governo n.º 72/2006, de 29 de junho;
z) Portaria 19/1983, de 3 de maio;
aa) Portaria 71/83, de 11 de outubro;
bb) Portaria 43/86, de 27 de maio;
cc) Portaria 63/89, de 29 de agosto;
dd) Portaria 23/92, de 14 de maio;
ee) Portaria 43/93, de 2 de setembro.
2 - São ainda revogados:
a) O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 6/98/A, de 13 de abril, que estabelece normas sobre a proteção, o ordenamento e a gestão do património florestal da Região Autónoma dos Açores;
b) A alínea b) do n.º 5 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional 9/2007/A, de 19 de abril, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.
3 - É suprimida a referência à espécie Anguilla anguilla (enguia, eiró ou iró) da lista das espécies de "Peixes das águas interiores da Região Açores» suscetíveis de pesca anexa à Portaria 52/81, de 3 de novembro.
4 - A revogação do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de junho, faz-se sem prejuízo da manutenção em vigor dos parques naturais criados ao abrigo daquele diploma, considerando-se todas as remissões legais e regulamentares para as disposições dele constantes como feitas para as correspondentes disposições do presente diploma.
Artigo 169.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de janeiro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de março de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Espécies cinegéticas e espécies de peixes suscetíveis de pesca em ribeiras e lagoas (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
I - Espécies cinegéticas
A - Mamíferos
a) Oryctolagus cuniculus (Linnaeus, 1758) - coelho-bravo.
B - Aves
1. - Populações residentes:
1.1 - Anseriformes:
a) Anas platyrhynchos Linnaeus, 1758 - pato-real;
1.2 - Galliformes:
a) Alectoris rufa (Linnaeus, 1758) - perdiz-vermelha;
b) Coturnix coturnix (Linnaeus, 1758) - codorniz;
c) Perdix perdix (Linnaeus, 1758) - perdiz-cinzenta;
1.3 - Charadriiformes:
a) Gallinago gallinago (Linnaeus, 1758) - narceja;
b) Scolopax rusticola Linnaeus, 1758 - galinhola;
1.4 - Columbiformes:
Columba livia Gmelin, 1789 - pombo-da-rocha.
2 - Aves migratórias e de arribação:
2.1 - Anseriformes:
a) Anas crecca Linnaeus, 1758 - pato-marreco, marrequinha;
b) Anas penelope Linnaeus, 1758 - pato-piadeiro; piadeira;
II - Espécies de peixes de água doce suscetíveis de pesca em ribeiras e lagoas
1 - Salmonidae:
a) Salmo trutta Linnaeus, 1758 (= Salmo fario; = Salmo trutta fario; = Salmo gairdneri) - truta;
b) Oncorhynchus mykiss Walbaum, 1792 (= Salmo irideus) - truta-arco-íris;
2 - Esocidae:
a) Esox lucius Linnaeus, 1758 - lúcio;
3 - Cyprinidae:
a) Cyprinus carpio Linnaeus, 1758 - carpa; incluindo a variedade Cyprinus carpio var. specularis (= Cyprinus specularis; = Cyprinus rex) - carpa-espelho;
b) Rutilus rutilus (Linnaeus, 1758) - ruivo;
c) Carassius carassius (Linnaeus, 1758). (= Carassius vulgaris) - pimpão;
d) Carassius auratus (Linnaeus, 1758) - peixe-dourado, peixe-vermelho, pimpão;
e) Chondrostoma oligolepis (Steindachner, 1866) (= Rutilus macrolepidotus) - ruivaca;
4 - Centrarchidae:
a) Micropterus salmoides (Lacépède, 1802) - achigã;
5 - Percidae:
a) Perca fluviatilis Linnaeus, 1758 - perca;
b) Sander lucioperca (Linnaeus, 1758) (= Lucioperca lucioperca) - sandre.
ANEXO II
Espécies protegidas que ocorrem no estado selvagem no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores [às quais se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º]
Interpretação
1 - As espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas especiais de conservação são assinaladas com o símbolo H-I.
2 - As espécies contidas no presente anexo são indicadas:
a) Pelo nome da espécie ou da subespécie;
b) Pelo conjunto das espécies que pertencem a um taxon superior ou a uma parte determinada do referido taxon.
3 - A abreviatura "spp.» após o nome de uma família ou de um género indica todas as espécies que pertencem a essa família ou a esse género.
4 - A abreviatura "ssp.» ou "subsp.» após o nome de uma espécie indica todas as subespécies daquela espécie.
5 - Símbolos e siglas colocados antes do nome do taxon:
a) Um asterisco (*) colocado antes do nome de uma espécie indica que se trata de uma espécie europeia prioritária;
b) A letra C indica que se trata de uma espécie cinegética;
c) A letra E indica um taxon endémico nos Açores;
d) A sigla EW indica um taxon extinto na Natureza no território dos Açores;
e) A sigla Eurobats indica que a espécie está abrangida pelo "Acordo sobre a Conservação dos Morcegos na Europa», aprovado para ratificação pelo Decreto 31/95, de 18 de agosto;
f) A letra H indica que se trata de uma espécie haliêutica ou aquícola sujeita a apanha comercial ou lúdica;
g) A letra I indica uma espécie com características invasoras ou prejudiciais para as culturas ou estruturas construídas que pode ser sujeita a medidas de controlo nos termos do disposto no artigo 63.º;
h) A letra P indica um taxon prioritário para conservação.
6 - Símbolos e siglas colocados após o nome:
a) A letra A indica uma espécie de ave protegida pela Diretiva Aves; quando a letra A for seguida por um numeral romano, indica que a espécie foi incluída no correspondente anexo àquela Diretiva;
b) A letra H seguida de um numeral romano indica que a espécie está incluída no correspondente anexo à Diretiva Habitats;
c) A letra B seguida de um numeral romano indica que a espécie está incluída no correspondente anexo à Convenção de Berna;
d) A letra O indica que a espécie foi considerada pela Comissão OSPAR como sendo uma espécie ameaçada ou em declínio na região V da OSPAR;
e) A sigla AEWA indica que a espécie está incluída nos anexos ao Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Euroasiáticas;
f) A sigla CMS indica que a espécie foi incluída no anexo i à Convenção de Bona (CMS);
g) A sigla T100 indica que é uma das espécies incluídas entre as "cem espécies ameaçadas prioritárias em termos de gestão na região europeia biogeográfica da Macaronésia» no âmbito do projeto BIONATURA;
h) A sigla R1 indica as espécies de toninhas e golfinhos protegidas nos Açores desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 2/83/A, de 2 de março;
i) A sigla R2 indica espécies aquícolas protegidas por interesse regional;
j) A sigla R3 indica as populações de espécies cuja proteção se limita às populações autóctones;
k) A sigla R4 indica as espécies da flora vascular protegidas por interesse regional;
l) A indicação (x) indica uma nova espécie desagregada a partir da população de Oceanodroma castro (Harcourt, 1851) nidificante no Ilhéu da Praia (Graciosa).
A - Mamíferos
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B - Aves
(ver documento original)
C - Anfíbios
(ver documento original)
D - Répteis
(ver documento original)
E - Peixes
(ver documento original)
F - Artrópodes
(ver documento original)
G - Moluscos
(ver documento original)
H - Briófitos
(ver documento original)
I - Pteridófitos
(ver documento original)
J - Gimnospérmicas
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L - Angiospérmicas
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ANEXO III
Habitats relevantes para a proteção da biodiversidade cuja conservação exige a designação de áreas protegidas (aos quais se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
A - Tipos de habitats naturais de interesse comunitário da região biogeográfica macaronésica existentes nos Açores cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação (ZEC).
Interpretação
As orientações para a interpretação dos tipos de habitat constam do Manual de Interpretação dos Habitats da União Europeia, tal como foi aprovado pelo comité estabelecido nos termos do disposto no artigo 20.º da Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio de 1992 (Comité Habitats) e publicado pela Comissão Europeia.
O código apresentado corresponde ao código Natura 2000.
O símbolo * indica os tipos de habitat prioritários.
1 Habitats costeiros e vegetação halófila
11 Águas marinhas e meios sob influência das marés
1110 Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda.
1150 * Lagunas costeiras.
1160 Enseadas e baías pouco profundas.
1170 Recifes.
12 Falésias marítimas e praias de calhaus rolados
1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré.
1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados.
1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas.
13 Sapais e prados salgados atlânticos e continentais
1320 Prados de Spartina (Spartinion maritimae).
14 Sapais e prados salgados mediterrânicos e termoatlânticos
1410 Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi).
2 Dunas marítimas e interiores
21 Dunas marítimas das costas atlânticas, do Mar do Norte e do Báltico
2130 * Dunas fixas com vegetação herbácea (dunas cinzentas).
3 Habitats de água doce
31 Águas paradas (lêntico)
3130 Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e ou da Isoëto-Nanojuncetea.
3160 Lagos e charcos distróficos naturais.
3170 * Charcos temporários mediterrânicos.
32 Água corrente (lótico)
3220 Cursos de água alpinos com vegetação ripícola herbácea.
4 Charnecas e matos das zonas temperadas
4050 * Charnecas macaronésicas endémicas.
4060 Charnecas alpinas e subalpinas.
6 Formações herbáceas naturais e seminaturais
61 Prados naturais
6180 Prados mesófilos macaronésicos.
7 Turfeiras altas, turfeiras baixas e pântanos
71 Turfeiras ácidas de Sphagnum
7110 * Turfeiras altas ativas.
7120 Turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de regeneração natural.
7130 Turfeiras de coberta (* turfeiras ativas).
7140 Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes.
8 Habitats rochosos e grutas
82 Vertentes rochosas com vegetação casmofítica
8220 Vegetação casmofítica das falésias rochosas siliciosas.
8230 Vegetação pioneira de superfícies rochosas.
83 Outros habitats rochosos
8310 Grutas não exploradas pelo turismo.
8320 Campos de lava e escavações naturais.
8330 Grutas marinhas submersas ou semissubmersas.
9 Florestas
Florestas (sub)naturais de essências indígenas no estado de matas em alto fuste com vegetação subarbustiva típica, que correspondem a um dos seguintes critérios: raras ou residuais e ou com espécies de interesse comunitário:
91 Florestas da Europa temperada.
91D0 * Turfeiras arborizadas.
93 Florestas esclerófilas mediterrânicas
9360 * Laurissilvas macaronésicas (Laurus, Ocotea).
95 Florestas de coníferas das montanhas mediterrânicas e macaronésicas
9560 * Florestas macaronésicas de Juniperus spp.
B - Tipos de habitats de interesse regional cuja conservação exige a designação de áreas protegidas de importância regional
Habitats com interesse para a conservação da natureza que assume particular interesse nos Açores e cujas características não permitem a sua inclusão nas categorias de interesse comunitário aplicáveis na região biogeográfica macaronésica. Sempre que possível devem ser utilizados os códigos EUNIS correspondentes.
A. Habitats marinhos
A1 Habitats litorais rochosos e outros substratos consolidados
A1.1 Comunidades dos litorais rochosos com ondulação de alta energia
Formações das costas rochosas particularmente ricas em Patella spp. (EUNIS A1.1133).
R11 Habitats das zonas costeiras
R1120 Bancos de Megabalanus spp.
R1130 Formações dos montículos fangoso-carbonatados de grande profundidade (Código EUNIS A6.75).
R1130 Habitats particularmente importantes para a reprodução ou recrutamento de espécies com interesse económico.
R12 Habitats oceânicos
R1210 Comunidades das fontes hidrotermais de grande profundidade (Código EUNIS A6.94).
Bancos de algas coralinas (mäerl) O termo "mäerl» é um termo genérico dado a uma estrutura biogénica composta por diversas espécies de algas vermelhas coralinas (Corallinacea) que possuem esqueletos calcários rígidos e crescem sob a forma livre, constituindo talos ramificados arborescentes ou nódulos que formam acumulações nas ondulações dos fundos marinhos lodosos ou arenosos.
R1220 Jardins de corais negros.
R1230 Formações de esponjas de águas frias.
R1240 Bancos de ostras ricos em crinoides.
R1250 Outras comunidades dos montes submarinos.
R2. Grutas e cavidades vulcânicas
R2110 Comunidades bacterianas e de organismos troglóbios dos tubos vulcânicos e de outras cavidades naturais.
R2120 Ecossistemas cavernícolas de grutas, algares e outros habitats essencialmente afóticos ou com reduzida luminosidade.
R2130 Crateras e caldeiras com vegetação endémica.
R3. Habitats de comunidades de organismos extremófilos
R3110 Comunidades dos campos fumarólicos.
R3120 Comunidades das nascentes de águas mineralizadas, gaseificadas ou quentes.
R3130 Comunidades dos solos sujeitos a forte desgasificação das formações vulcânicas.
C - Critérios para a designação das categorias de áreas protegidas (aos quais se refere o artigo 33.º)
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ANEXO IV
Áreas protegidas incluídas na Rede Natura 2000 sitas no território da Região Autónoma dos Açores, incluindo as áreas oceânicas (às quais se refere o n.º 3 do artigo 12.º)
A - Zonas especiais de conservação (ZEC)
(Decisão n.º 2009/1001/UE , da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, que adota, em aplicação da Diretiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, a segunda lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica)
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B - Zonas de proteção especial (ZPE) destinadas a aves
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C - Identificação cartográfica genérica das áreas protegidas
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ANEXO V
Zonas húmidas protegidas que são sítios Ramsar, às quais se refere o n.º 5 do artigo 17.º
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ANEXO VI
Áreas marinhas protegidas OSPAR sob responsabilidade da Região Autónoma dos Açores, às quais se refere o n.º 6 do artigo 18.º
Localização, limites, área e objetivos
Interpretação
1 - Os objetivos são indicados recorrendo à seguinte codificação:
a) A - Proteger, conservar e restaurar espécies, habitats e processos ecológicos adversamente afetados pela ação humana;
b) B - Em aplicação do princípio da precaução, prevenir a degradação e os danos a espécies, habitats e processos ecológicos;
c) C - Proteger e conservar as áreas que melhor representam a diversidade de espécies e habitats que ocorrem na região de aplicação da Convenção OSPAR.
2 - A "localização» é indicada pelas coordenadas geográficas no elipsoide WGS-84 do centro da área protegida.
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ANEXO VII
Categorias e critérios de avaliação do estado de conservação de um taxon (a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º)
A - Categorias
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B - Critérios para determinação das categorias
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ANEXO VIII
Espécies de aves prejudiciais (a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º)
Espécies cuja captura ou abate é permitida nas condições fixadas no artigo 63.º:
a) Columba livia Gmelin, 1789 - pombo-comum, pomba;
b) Passer domesticus (Linnaeus, 1758) - pardal;
c) Larus michahellis atlantis Clements, 1991 (= L. cachinnans) - gaivota, gaivota-de-pernas-amarelas.
ANEXO IX
Lista das espécies da fauna e flora invasora ou com risco ecológico conhecido (a que se refere o n.º 1 do artigo 84.º)
Interpretação
1 - A sigla T100 após o nome da espécie significa que o taxon está incluído entre as cem espécies infestantes da fauna e da flora macaronésica determinadas como potencialmente mais perigosas no âmbito do projeto BIONATURA.
2 - A letra P antes do nome indica um taxon prioritário para controlo ou erradicação.
3 - A letra R antes do nome indica um taxon com risco ecológico conhecido.
A - Mamíferos
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B - Aves
(ver documento original)
C - Ascídias
(ver documento original)
D - Ectoprocta (Briozoários)
(ver documento original)
E - Artrópodes
(ver documento original)
F - Moluscos
(ver documento original)
G - Algas
(ver documento original)
H - Plantas
(ver documento original)
ANEXO X
Espécies exóticas com interesse para a arborização (a que se refere o n.º 4 do artigo 84.º)
A - Resinosas
Podocarpaceae:
Podocarpus totara G. Bennett ex D. Don.
Araucariaceae:
Araucaria heterophylla (Salisbury) Franco.
Pinaceae:
Abies nordmanniana (Steven) Spach;
Abies pinsapo Boissier;
Larix decidua Miller;
Larix x eurolepis A. Henry;
Picea abies (L.) Link;
Picea sitchensis (Bongard) Carrière;
Pinus brutia Tenot;
Pinus canariensis C. Smith;
Pinus eldarica Medwedew;
Pinus muricata D. Don;
Pinus radiata D. Don;
Pinus uncinata Miller ex Mirbel;
Pinus wallichiana Jackson.
Taxodiacea:
Cryptomeria japonica (L. f.) D. Don;
Sequoia sempervirens (D. Don) Endl.;
Taxodium distichum (L.) Richards.
Cupressaceae:
Calocedrus decurrens (Torrey) Florin;
Chamaecyparis lawsoniana (A Murr.) Parl.;
Chamaecyparis obtusa (Siebold & Zuccarini) Endi.;
Cupressus arizonica Greene;
Cupressus lusitanica Mill.;
Juniperus virginiana L.;
Thuja plicata D. Don.
B - Folhosas
Aceraceae:
Acer campestre L. - bordo.
Betulaceae:
Alnus cordata Desfontaines - amieiro-napolitano;
Betula celtiberica Rothm. & Vasc.;
Betula pendula Rothwell - vidoeiro.
Bignoniaceae:
Catalpa bignonioides Walter - catalpa.
Casuarinaceae:
Casuarina cunninghamiana Miquel - casuarina-ténue;
Casuarina equisetifolia L. - casuarina-cavalinha.
Fabaceae:
Robinia pseudoacacia L.
Fagaceae:
Castanea crenata Siebold & Zuccarini - castanheiro-do-japão;
Castenea sativa Mill. - castanheiro;
Fagus sylvatica L. - faia;
Nothofagus obliqua (Mirbel) Blume - roble-do-chile;
Quercus cerris L. - carvalho-turco;
Quercus coccinea Muenchhausen - carvalho-vermelho-americano;
Quercus palustris Muenchhausen - carvalho-vermelho-americano;
Quercus robur L. - carvalho-roble;
Quercus rubra L. - carvalho-vermelho.
Hamamelidaceae:
Liquidambar styraciflua L. - liquidâmbar.
Hippocastanaceae:
Aesculus hippocastanum L. - castanheiro-da-índia;
Aesculus x carnea Hayne - castanheiro-da-índia.
Juglandaceae:
Carya illioinensis (Wangenheim) K. Koch - cária-branca;
Juglans nigra L. - nogueira-preta;
Juglans regia L. - nogueira.
Lauraceae:
Cinnamomum camphora (L.) Siebold - canforeira;
Persea indica (L.) K. Spreng. - vinhático;
Ocotea foetens (Ait.) Baill. - til.
Leguminosae:
Albizia julibrissin Durazz. - albízia-de-constantinopla;
AIbizia lophanta (Will.) Benth - albízia;
Sophora japonica L. - sófora-do-japão.
Magnoliaceae:
Liriodendron tulipifera L. - tulipeiro.
Moraceae:
Morus alba L. - amoreira-branca;
Morus nigra L. - amoreira-negra.
Myrtaceae:
Eucalyptus x algeriensis Trabut. - eucalipto;
Eucalyptus botryoides Smith - eucalipto;
Eucalyptus camaldulensis Labill. - eucalipto;
Eucalyptus cladocalyx Muller - eucalipto;
Eucalyptus cornuta Labill. - eucalipto;
Eucalyptus dalrympleana Maiden - eucalipto;
Eucalyptus diversicolor Muller - eucalipto;
Eucalyptus globulus Labill. - eucalipto;
Eucalyptus gomphocephala De Candolle - eucalipto;
Eucaliptus grandis (Hill.) Maiden - eucalipto;
Eucalyptus gunnii Hoker f. - eucalipto;
Eucalyptus rirtoniana Muiler - eucalipto;
Eucalyptus maidenii Muller - eucalipto;
Eucalyptus nitens Maiden - eucalipto;
Eucalyptus obliqua L'Hérit. - eucalipto;
Eucalyptus polyanthemos Schauer - eucalipto;
Eucalyptus resinifera Smith - eucalipto;
Eucalyptus robusta Smith - eucalipto;
Eucalyptus rudis Endl. - eucalipto;
Eucalyptus sideroxylon (A. Cunn.) - eucalipto;
Eucalyptus smithii R. T. Baker - eucalipto;
Eucalyptus tereticornis Smith - eucalipto;
Eucalyptus x trabuti Vilmorin ex Trabut - eucalipto;
Melaleuca armillaris Smith - melaleuca;
Metrosideros excelsa Soland ex Gaertn. - metrosídero;
Metrosideros robusta A. Cunn. - metrosídero-robusto.
Oleaceae:
Fraxinus americana L. - freixo-americano;
Fraxinus excelsior L. - freixo-europeu;
Fraxinus pennsylvanica Marsh - freixo-americano;
Ligustrum lucidum Aiton fil. - alfenheiro-da-china;
Olea europaea L. - oliveira; zambujeiro.
Platanaceae:
Platanus hybridus Brot.
Paulowniaceae:
Paulownia tomentosa (Thunberg) Steudel - paulónia.
Tiliaceae:
Tilia cordata Miller - tília-de-folhas-pequenas;
Tilia platyphyllos Scopoli - tília-de-folhas-grandes;
Tilia tomentosa Moench - tília-prateada.
ANEXO XI
Espécimes animais cuja introdução é permitida na Região Autónoma dos Açores (às quais se refere o n.º 3 do artigo 86.º)
a) Todas as raças e variedades domésticas de animais utilizados na produção agropecuária.
b) Canídeos domésticos (cães).
c) Felídeos domésticos (gatos).
d) Roedores: porcos-da-índia (variedades domésticas de Cavia porcellus Linnaeus, 1758), hamsters (variedades domésticas de espécies da família Cricetidae) e ratos brancos (variedades domésticas ou de laboratório da família Muridae).
e) Cágados (répteis da família Chelidae).
f) Peixes de aquário de água doce, quando produzidas em cativeiro e não abrangidas pelas convenções internacionais sobre a proteção de animais selvagens e seus habitats.
g) Aves pertencentes às ordens Passeriformes e Psittaciformes, quando produzidas em cativeiro e não abrangidas pelas convenções internacionais sobre a proteção de animais selvagens e seus habitats, exceto quando, nos termos do disposto no anexo ix, se trate de espécie com risco ecológico conhecido.
ANEXO XII
Modelo do extrato-resumo a afixar pelos comerciantes nos estabelecimentos de plantas ornamentais e animais de companhia (a que se refere o n.º 1 do artigo 95.º)
Uma espécie exótica, também conhecida como alóctone ou não indígena, é a espécie, a subespécie ou o taxon inferior não originários do território regional ou duma sua unidade geograficamente isolada, como bacias hidrográficas ou ilhas, nem tendo aí área natural de distribuição, passada ou presente;
Muitas espécies exóticas foram introduzidas no Arquipélago dos Açores com particulares benefícios, como por exemplo a batata. Contudo muitas outras podem ser muito prejudiciais, como é o caso do escaravelho-japonês (Popillia japonica) e da conteira/roca-de-velha (Hedychium gardneranum).
O Decreto Legislativo Regional 15/2012/A pretende regulamentar a importação, a detenção e a introdução no território da Região Autónoma dos Açores de espécies exóticas.
Uma introdução pode originar situações de predação ou competição com espécies nativas, transmissão de agentes patogénicos ou de parasitas, hibridação e afetar seriamente a diversidade biológica, as atividades económicas ou a saúde pública, com prejuízos irreversíveis e de difícil contabilização, tanto mais que o controlo ou erradicação de uma espécie exótica é especialmente complexo e oneroso.
Por esse motivo é proibida a disseminação ou libertação no território da Região Autónoma dos Açores de espécimes de espécies exóticas visando o estabelecimento de populações fora da sua área de distribuição natural passada ou presente.
Para prevenir as introduções acidentais é proibida a importação, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, o cultivo, a criação ou a detenção em local confinado, a exploração económica e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes das espécies identificadas como invasoras e ou que comportam risco ecológico conhecido, assim como a detenção de espécimes de espécies exóticas que pelas suas características comportem risco ambiental importante em caso de evasão ou disseminação artificial.
Como forma de prevenir a possibilidade de introdução ou de repovoamento a partir de evadidos. Este regime não se aplica às espécies objeto de exploração agrícola, desde que incluídas nos catálogos comuns de variedades de espécies agrícolas e hortícolas, nem às espécies objeto de exploração zootécnica.
As infrações a estas proibições e condições constituem contraordenações puníveis com coimas que podem ir de (euro) 500 a (euro) 22 500, se praticadas por pessoas singulares e (euro) 9000 a (euro) 48 000 se praticadas por pessoas coletivas, com apreensão cautelar e sanções acessórias previstas na Lei 50/2006, de 29 de agosto.
ANEXO XIII
Áreas de reserva para a gestão da captura de lapas e cracas (às quais se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 161.º)
As áreas de costa são limitadas nos seus extremos pelos pontos com coordenadas indicadas, nelas se incluindo os ilhéus, rochedos emersos e baixas existentes ao longo dos troços de costa referidos.
(ver documento original)