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Decreto Legislativo Regional 24/83/A, de 6 de Agosto

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Sumário

Altera os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/A, de 2 de Março (estabelece o regime de protecção de determinados mamíferos marinhos no mar territorial e na zona económica exclusiva da Região Autónoma dos Açores)).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/83/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/83/A, de 2 de Março, sobre protecção a mamíferos marinhos

O Decreto Legislativo Regional 2/83/A, de 2 de Março, estabeleceu um regime de protecção de determinados mamíferos marinhos no mar territorial e na zona económica exclusiva da Região Autónoma dos Açores.

Este diploma prescreve que as infracções serão punidas «com a apreensão e perda a favor da Região e a multa máxima legalmente aplicável no âmbito da competência dos seus órgãos de governo próprio» por cada exemplar das espécies protegidas.

Têm surgido algumas dúvidas de interpretação sobre o sentido a atribuir à expressão «multa máxima».

Recentemente foi publicado o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, que veio instituir o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.

Há, pois, que alterar o diploma regional no sentido de evitar as referidas dúvidas e de o adaptar ao Decreto-Lei 433/82.

Por outro lado, é conveniente rever o artigo referente às entidades com competência para a fiscalização.

Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/83/A, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º As infracções ao disposto nos artigos 2.º e 3.º serão punidas com a apreensão e perda a favor da Região e a coima de 10000$00 a 20000$00 por cada exemplar das espécies identificadas no artigo 1.º deste diploma.

Art. 6.º A fiscalização do disposto neste diploma compete às autoridades marítimas, à Direcção Regional das Pescas e aos Serviços de Fiscalização Económica.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 16 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-02 - Decreto Legislativo Regional 2/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à preservação do equilíbrio ecológico, designadamente através da caça indiscriminada dos golfinhos (toninhas) que frequentam os mares da Região Autónoma dos Açores

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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