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Decreto Legislativo Regional 14/97/A, de 19 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional nº 2/83/A, de 2 de Março, relativo à protecção de mamíferos marítimos no mar territorial e na zona económica exclusiva dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/97/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/83/A de 2 de Março [protecção de mamíferos marítimos no mar territorial e na zona económica exclusiva (ZEE) dos Açores]

O Decreto Legislativo Regional 2/83/A, de 2 de Março, visando pôr fim à prática de abusos contra a Natureza e a preservação do equilíbrio ecológico, estabeleceu o regime de protecção de mamíferos marítimos nos mares da Região.

Este diploma foi alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/83/A, de 6 de Agosto, nomeadamente no tocante à punição das infra-estruturas e quanto às entidades competentes para efectuarem a fiscalização do disposto naquele normativo.

As crescentes preocupação e sensibilização sociais para a problemática da protecção e conservação da Natureza, que se expressam na natural exigência de melhores e mais eficazes sistemas de fiscalização e controlo, recomendam a adopção de medidas que garantam uma protecção eficaz dos mamíferos marítimos.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constitutição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo único
São alterados os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/83/A, de 2 de Março, alterados pelo Decreto Legislativo Regional 24/83/A, de 6 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º
As infracções ao disposto nos artigos 2.º e 3.º constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 200000$00 a 500000$00 por cada exemplar das espécies identificadas no artigo 1.º e com a sanção acessória de apreensão e perda a favor da Região dos produtos obtidos em contra-ordenação.

Artigo 6.º
Sem prejuízo das competências próprias das autoridades policiais, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, previstas na lei, são competentes para a fiscalização das infracções ao disposto no presente diploma as autoridades marítimas, a Direcção Regional das Pescas e os serviços de fiscalização económica.»

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-02 - Decreto Legislativo Regional 2/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à preservação do equilíbrio ecológico, designadamente através da caça indiscriminada dos golfinhos (toninhas) que frequentam os mares da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 1983-08-06 - Decreto Legislativo Regional 24/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/A, de 2 de Março (estabelece o regime de protecção de determinados mamíferos marinhos no mar territorial e na zona económica exclusiva da Região Autónoma dos Açores)).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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