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Decreto Legislativo Regional 5/89/A, de 8 de Julho

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Sumário

ADITA UM NOVO ARTIGO O 4-A AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 11/85/A, DE 23 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/89/A
«Popillia Japonica» Newman (escaravelho-japonês) - Alteração ao Decreto Legislativo Regional 11/85/A, de 23 de Agosto

A proibição total de saída de vegetais da ilha Terceira, prevista no Decreto Legislativo Regional 11/85/A, de 23 de Agosto, necessita de correcção, porquanto se não justifica já tão drástica medida.

O combate à praga que o escaravelho-japonês representa está normalizado e conhecem-se hoje os limites da infestação.

Daí que se encare a saída de alguns vegetais ao longo de todo o ano, garantindo-se o seu controlo fitossanitário.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Ao Decreto Legislativo Regional 11/85/A, de 23 de Agosto, é aditado um novo artigo, o 4.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 4.º-A - 1 - Por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, e mediante proposta fundamentada do director regional do Desenvolvimento Agrário, ouvido o Departamento de Biologia da Universidade dos Açores, poderá, fora dos períodos referidos nos artigos 3.º e 4.º, ser autorizada a saída de vegetais da ilha Terceira para as restantes ilhas do arquipélago e para os territórios do continente ou da Região Autónoma da Madeira, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Se trate de produto cujo valor seja reconhecido como economicamente relevante na ilha;

b) As culturas tenham sido acompanhadas, durante todo o seu ciclo, por técnico especializado, devidamente credenciado pelos serviços oficiais;

c) Os produtores tenham dado rigoroso cumprimento a todas as indicações técnicas emanadas dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário ou expressas em regulamentação específica a publicar.

2 - A saída dos vegetais da ilha Terceira, nos termos previstos no n.º 1, fica também dependente da emissão de certificado fitossanitário e da declaração adicional de que o referido material se encontra isento da Popillia Japonica Newman e que a sua entrada em qualquer das outras ilhas da Região fica sujeita a inspecção fitossanitária.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Decreto Legislativo Regional 11/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Proibe a importação dos Estados Unidos da América para os Açores de qualquer vegetal, terra ou outros materiais que possam veicular formas vivas de Popillia japonica Newman.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-08-31 - DECLARAÇÃO DD3721 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional 5/89/A, de 8 de Julho, que adita um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional 11/85/A, que proíbe a importação dos estados unidos da américa para os Açores de qualquer vegetal, terra ou outros materiais que possam veicular formas de Popillia Japónica Newman.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-02 - Decreto Legislativo Regional 15/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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