Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 13/95/A, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE MEDIDAS DE SALVAGUARDA DA SOBREVIVÊNCIA DA VEGETAÇÕES AUTOCTONE DOS AÇORES.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 13/95/A
Medidas para a salvaguarda da vegetação autóctone dos Açores
Considerando a necessidade de implementar medidas que salvaguardem a sobrevivência da vegetação autóctone dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais, recomenda ao Governo Regional dos Açores que tenha em atenção os seguintes pressupostos:

1 - O Governo Regional dos Açores, em colaboração com a comunidade científica e associações conservacionistas, deve dar prioridade à criação de um plano de emergência visando a protecção e conservação efectiva das zonas ecologicamente mais valiosas do arquipélago do ponto de vista botânico.

2 - O referido plano deve contemplar os princípios da metodologia de conservação já proposta pela comunidade científica, nomeadamente:

a) Privilegiar a classificação de áreas de protecção relativamente vastas e com elevado número de espécies endémicas ameaçadas, em que estejam representadas o máximo de comunidades vegetais, em lugar de classificação de númerosas áreas homogéneas, pequenas e isoladas, mas altamente vulneráveis;

b) Condicionar rigorosamente a introdução de espécies animais e vegetais exóticas no arquipélago, devido à fragilidade e vulnerabilidade dos ecossistemas insulares, e iniciar programas de controlo das plantas exóticas invasoras existentes.

3 - O desenvolvimento dos sectores agro-pecuário, florestal, turístico e de infra-estruturas seja planeado e executado através de programas integrados que visem um modelo de desenvolvimento sustentável, baseado no aproveitamento racional e na conservação dos recursos naturais.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Março de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda