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Decreto 265/74, de 20 de Junho

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Sumário

Sujeita a autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, durante um ano, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área do distrito de Ponta Delgada, de actos ou actividades que possam provocar de forma irreversível alterações na paisagem das ilhas de S. Miguel e de Santa Maria.

Texto do documento

Decreto 265/74

de 20 de Junho

Sendo indispensável evitar alterações na paisagem das ilhas de S. Miguel e de Santa Maria, do arquipélago dos Açores, que possam vir a comprometer de forma irreversível as suas incontestáveis potencialidades turísticas, comprometendo a execução do Plano de Ordenamento Territorial do Distrito Autónomo de Ponta Delgada, cuja elaboração está a ser promovida pelo Ministério do Equipamento Social e do Ambiente;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Durante o prazo de um ano fica dependente de autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área do distrito de Ponta Delgada, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d) Derrube de árvores em maciço.

2. É aplicável às medidas preventivas a que se refere o número antecedente o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro.

2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Manuel Rocha.

Promulgado em 15 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/20/plain-28892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28892.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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