de 20 de Junho
Sendo indispensável evitar alterações na paisagem das ilhas de S. Miguel e de Santa Maria, do arquipélago dos Açores, que possam vir a comprometer de forma irreversível as suas incontestáveis potencialidades turísticas, comprometendo a execução do Plano de Ordenamento Territorial do Distrito Autónomo de Ponta Delgada, cuja elaboração está a ser promovida pelo Ministério do Equipamento Social e do Ambiente;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Durante o prazo de um ano fica dependente de autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área do distrito de Ponta Delgada, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Derrube de árvores em maciço.
2. É aplicável às medidas preventivas a que se refere o número antecedente o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro.
2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Manuel Rocha.
Promulgado em 15 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.