Decreto Regulamentar Regional 21-A/89/A
O presente diploma vem regulamentar o Decreto Legislativo Regional 1/89/A, de 31 de Março, que estabelece os condicionamentos da arborização ou rearborização, com espécies de rápido crescimento.
Considerando que é da máxima urgência a regulamentação do referido decreto legislativo, sob pena de se porem em causa as condições ecológicas e até paisagísticas da Região;
Considerando, por último, o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 1/89/A, de 31 de Março:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Área relevante
1 - Estão sujeitas a autorização prévia as acções de arborização e rearborização que envolvam áreas superiores a 5 ha, incluindo-se neste limite os povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
2 - Consideram-se em continuidade os povoamentos que distem, entre si, menos de 100 m.
Artigo 2.º
Locais de plantação proibida
1 - É proibida a arborização ou rearborização, com as espécies mencionadas no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 1/89/A, de 31 de Março, nos seguintes casos:
a) Em áreas situadas a uma altitude superior a:
1) 250 m, na ilha de Santa Maria;
2) 400 m, nas ilhas de São Miguel e do Faial, abrangendo, nesta última, uma zona delimitada a norte, sul e poente pela linha da costa e a nascente por uma linha que, partindo do Norte Pequeno, segue pela estrada regional n.º 3-2.ª e, depois, pela estrada regional n.º 1-1.ª, até à ribeira do Cabo; desta, segue, em linha recta, até ao marco geodésico 277, na costa;
3) 350 m, na serra do Cume, e 500 m, na serra de Santa Bárbara, ambas da ilha Terceira;
4) 200 m, nas serras das Fontes e Dormidas, e 150 m, no maciço da Caldeira, na ilha Graciosa;
5) 500 m, nas ilhas de São Jorge e Flores;
6) 600 m, na ilha do Pico;
b) A menos de 30 m de qualquer prédio sujeito a exploração agrícola ou de prédios urbanos;
c) A menos de 100 m de nascentes de água, estejam ou não aproveitadas;
d) Nos terrenos cuja capacidade de uso dos solos esteja incluída nas classes I a III e V, ficando ainda salvaguardados os terrenos de classe IV, quando façam parte da reserva agrícola das respectivas ilhas;
e) Na serra de Santa Bárbara, na ilha Terceira, numa zona delimitada por uma linha que parte de um ponto, na curva de nível dos 500 m, seguindo para este até nascente do Pico do Boi, onde liga à curva de nível dos 400 m, seguindo por esta até à inserção com a estrada regional n.º 5-2.ª e, depois, no enfiamento desta para sul, passando a zona do Cabrito, onde liga de novo à curva de nível dos 500 m, seguindo para oeste, pela mesma curva de nível, até ao ponto de partida;
f) Na ilha das Flores, as áreas compreendidas e delimitadas por uma linha recta, traçada no enfiamento do marco geodésico da Pedrinha (G 14) com o marco geodésico da base E (235), junto à estrada regional n.º 1-2.ª, e que continua por esta estrada e pelo caminho que sobe em direcção de Figueira, até à cota dos 500 m, seguindo por esta curva de nível na direcção norte, até ao ponto inicial; e, por uma linha recta que, partindo da mesma cota, a nascente do marco geodésico da Tapada Nova (566), liga este ponto com o da inserção da referida cota com a estrada regional n.º 2-2.ª, seguindo pela mesma cota na direcção noroeste, até ao ponto de partida.
2 - As restrições à arborização ou rearborização, previstas na alínea c) do número anterior, podem ser alteradas, caso a caso, por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, em função das características de cada uma das nascentes e mediante parecer da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente e das câmaras municipais competentes, que devem pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - A autorização prévia de arborização ou rearborização deve ser requerida ao director regional dos Recursos Florestais.
2 - Os requerimentos são entregues na Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF), instruídos com os seguintes documentos:
a) Projecto sucinto de arborização ou rearborização, elaborado nos termos do anexo I deste diploma, no caso de áreas superiores a 5 ha e inferiores a 15 ha;
b) Projecto de arborização ou rearborização e plano provisional de gestão, elaborados de acordo com o anexo II deste diploma, no caso de áreas superiores a 15 ha e até 60 ha;
c) Os documentos referidos na alínea anterior e um estudo do impacte ambiental resultante da execução do projecto, no caso de áreas superiores a 60 ha.
3 - O director regional dos Recursos Florestais pode solicitar o parecer de outras entidades, nomeadamente a Direcção Regional de Ambiente, a Universidade dos Açores, o Instituto Regional do Ordenamento Agrário ou as câmaras municipais, que devem pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis.
Artigo 4.º
Deferimento tácito
1 - Consideram-se tacitamente deferidos, nos seus precisos termos, os requerimentos que, 40 dias úteis após a sua recepção pelos serviços da DRRF, não sejam objecto de decisão expressa e fundamentada, notificada aos requerentes.
2 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por mais vinte dias úteis, quando o director regional dos Recursos Florestais use da faculdade prevista no n.º 3 do artigo anterior e por despacho do mesmo, que deve ser notificado aos requerentes, até ao termo do prazo fixado no número anterior.
Artigo 5.º
Alteração dos projectos e dos planos de gestão
A alteração dos projectos e dos planos de gestão, aprovados nos termos dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, está igualmente sujeita a autorização prévia, nos mesmos termos.
Artigo 6.º
Plantio gradual
Dos requerimentos relativos às autorizações previstas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 1/89/A, de 31 de Março, deve constar uma justificação da operação, bem como a indicação aproximada da área abrangida, espécies a introduzir, técnicas de implantação e densidades.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento dos projectos e planos mencionados no n.º 2 do artigo 3.º, das condições expressas nos actos de autorização e do disposto no presente diploma e no Decreto Legislativo Regional 1/89/A, de 31 de Março, compete aos serviços da DRRF.
Artigo 8.º
Tramitação das contra-ordenações
1 - Na tramitação das contra-ordenações, observar-se-ão as normas do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação complementar.
2 - Os funcionários e agentes da DRRF que, por qualquer meio, tomem conhecimento da prática de qualquer das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 1/89/A, de 31 de Março, devem lavrar auto de notícia sobre a ocorrência, nos termos do artigo 243.º do Código de Processo Penal.
3 - O auto de notícia deve ser imediatamente submetido ao administrador florestal competente no local da prática da contra-ordenação, o qual nomeia o instrutor do processo, que não pode ser o autuante.
4 - No prazo de dez dias úteis após o início da instrução, o instrutor deve notificar o arguido dos factos que lhe são imputados, o qual pode apresentar resposta escrita e arrolar testemunhas, no mesmo prazo, a contar da data da recepção da respectiva notificação.
5 - O prazo para a instrução do processo, que é de 60 dias, pode ser prorrogado por 20 dias, mediante despacho do director regional dos Recursos Florestais, fundamentado na complexidade do processo. Este despacho só produz efeitos quando seja notificado ao arguido antes do termo do prazo inicial.
6 - As testemunhas indicadas pelo arguido podem ser substituídas até à data fixada na notificação referida no n.º 4 ou, se esta for omissa, até ao termo do prazo da instrução.
7 - Realizadas todas as diligências previstas na lei e as que o instrutor considere convenientes para o apuramento dos factos, este deve elaborar um relatório final, do qual conste uma proposta de decisão devidamente fundamentada, e deve remeter o processo à Comissão criada pelo Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Dezembro, para decisão final.
Artigo 9.º
Execução coerciva
1 - A execução coerciva das imposições previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 1/89/A compete à DRRF.
2 - Compete também à DRRF a emissão da certidão referida no n.º 4 do preceito citado, com observância do disposto no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Artigo 10.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 9 de Maio de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO I
Estrutura do projecto
1 - Elementos gerais:
1.1 - Identificação do proponente, do autor do projecto e do responsável pela sua execução;
1.2 - Identificação e localização da propriedade ou propriedades (nome, freguesia, concelho, confrontações e artigo da matriz predial rústica);
1.3 - Área da propriedade;
1.4 - Área do projecto.
2 - Acções propostas:
2.1 - Acções que o projecto contempla;
2.2 - Descrição técnica: arborização ou rearborização (área, espécie, preparação do terreno e compasso).
ANEXO II
1 - Projecto:
1.1 - Elementos gerais:
1.1.1 - Identificação do proponente, do autor do projecto e do responsável pela sua execução;
1.1.2 - Identificação e localização da propriedade ou propriedades (nome, freguesia, concelho, confrontações e artigo da matriz predial rústica);
1.1.3 - Área da propriedade;
1.1.4 - Área do projecto;
1.1.5 - Carta militar 1:25000;
1.1.6 - Planta cadastral ou croquis;
1.1.7 - Caracterização sumária dos povoamentos florestais circundantes;
1.1.8 - Enquadramento geográfico e ecológico:
1.1.8.1 - Localização, orografia e hidrografia;
1.1.8.2 - Vegetação espontânea (fraca, média ou abundante);
1.1.8.3 - Níveis de altitude, cotas;
1.1.8.4 - Declives;
1.1.8.5 - Natureza do solo;
1.2 - Objectivos gerais do projecto;
1.3 - Acções propostas:
1.3.1 - Acções que o projecto contempla;
1.3.2 - Descrição técnica das acções propostas:
1.3.2.1 - Arborização ou rearborização (área, espécie, preparação do terreno e compasso);
1.3.2.2 - Infra-estruturas florestais.
2 - Plano previsional de gestão:
2.1 - Período de instalação dos povoamentos (tipo de povoamento, tipo de intervenção, área, ano ou período de intervenção);
2.2 - Período de condução dos povoamentos (tipo de povoamento, tipo de intervenção, área, ano ou período de intervenção).