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Decreto Legislativo Regional 1/89/A, de 31 de Março

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Sumário

ESTABELECE O CONTROLO DO DESENVOLVIMENTO DA CULTURA INTENSIVA DE ESPÉCIES FLORESTAIS DE RÁPIDO CRESCIMENTO. ESTE DIPLOMA ENTRARA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/89/A
Controlo do desenvolvimento da cultura intensiva de espécies florestais de rápido crescimento

Considerando a necessidade de disciplinar a cultura do eucalipto na Região Autónoma dos Açores, dada a natureza frágil dos seus sistemas ecológicos;

Considerando a necessidade de tomar em atenção os problemas característicos de protecção do solo e dos recursos hidrológicos;

Considerando a necessidade de salvaguarda de formações botânicas naturais e manutenção do equilíbrio paisagístico:

Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do artigo 32.º da Lei 9/87, de 26 de Março, e da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Arborizações e rearborizações - autorização
1 - As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, carecem de autorização prévia do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Consideram-se espécies de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucaliptus e Populus.

3 - Considera-se exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas a realização do material lenhoso respectivo, mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos, com intervalos inferiores a dezasseis anos.

Artigo 2.º
Plantio gradual - autorização
Fica igualmente sujeita a autorização prévia, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, das espécies mencionadas no n.º 2 do mesmo artigo em povoamentos florestais já constituídos com outras espécies.

Artigo 3.º
Plantações existentes
Quanto às plantações das espécies referidas no artigo 1.º, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, o Secretário Regional da Agricultura e Pescas pode determinar a suspensão da sua exploração, ao primeiro corte, caso tal se justifique por razões de ordem ecológica, hidrológica e de capacidade de uso dos solos.

Artigo 4.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:

a) 50000$00 a 3000000$00, nos casos dos artigos 1.º a 3.º;
b) 100000$00 a 3000000$00 no caso de plantios realizados em locais ou em condições que violem o regulamento previsto no artigo 6.º

2 - Como sanção acessória, pode ser declarada a privação de acesso a qualquer ajuda pública regional ao fomento florestal por um período não superior a dois anos.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - A aplicação das coimas compete à comissão criada pelo Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Dezembro.

Artigo 5.º
Preposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas determinadas em processo de contra-ordenação, o Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá impor aos infractores a reposição da situação anterior à infracção.

2 - O não acatamento, no prazo que em cada caso for estabelecido, das imposições decretadas nos termos do número anterior constitui desobediência qualificada e confere à Região o poder de, em substituição dos infractores, executar coercivamente as obrigações impostas, suportando estes os encargos daí resultantes.

3 - À cobrança coerciva das obrigações de quantia certa emergentes da aplicação do disposto no número anterior aplica-se o disposto no artigo 71.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, valendo como título executivo a certidão das despesas realizadas.

Artigo 6.º
Regulamentação
O presente diploma deverá ser regulamentado no prazo de 90 dias pelo Governo Regional, nomeadamente no que respeita:

a) Às áreas relevantes para efeito da aplicação do disposto no artigo 1.º;
b) À fiscalização das acções autorizadas;
c) Aos locais e métodos proibidos e outras restrições às arborizações, rearborizações e plantios com as espécies referidas no n.º 2 do artigo 1.º;

d) Aos trâmites do processo de autorização e aos documentos a apresentar pelos requerentes;

e) À tramitação das contra-ordenações previstas no presente diploma;
f) Ao processo respeitante às imposições previstas no artigo anterior;
g) À definição das entidades competentes para a execução coerciva das imposições previstas no artigo anterior.

Artigo 7.º
Delegação de competências
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá delegar no director Regional dos Recursos Florestais as competências previstas nos artigos 1.º a 3.º e 5.º do presente decreto legislativo regional.

Artigo 8.º
Entrada em vigor
Este diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 26 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Lei 9/87 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão do Estatuto Poltico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-18 - Decreto Regulamentar Regional 21-A/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional de Agricultura e Pescas

    REGULAMENTA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 1/89/A, DE 31 DE MARCO, QUE ESTABELECE OS CONDICIONAMENTOS DA ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO, COM ESPÉCIES DE RÁPIDO CRESCIMENTO. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 5/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    SUJEITA A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 1/89/A, DE 31 DE MARCO, AS ACÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REABORIZACAO COM ESPÉCIES DE RÁPIDO CRESCIMENTO, EXPLORADAS EM RESOLUÇÕES CURTAS, QUALQUER QUE SEJA A ÁREA ENVOLVIDA, DANDO NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 1, 2 E 3 DO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL NUMERO 21-A/89/A, DE 18 DE JULHO (REGULAMENTA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 1/89/A, DE 31 DE MARCO, QUE ESTABELECE OS CONDICIONAMENTOS DA ARBORIZAÇÃO E REABORIZACAO) E ADITANDO O ART (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto e publica o seu regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-02 - Decreto Legislativo Regional 15/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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