Decreto Regulamentar Regional 36/89/A
Considerando o Decreto Regulamentar Regional 4/85/A, de 27 de Março, que regulamenta o regime da caça aplicável na Região;
Considerando que na aplicação de tal diploma ao caso concreto se deparou com a existência de uma lacuna em matéria de renúncia ao mandato dos representantes dos caçadores;
Considerando que tal situação pode levar à falta de quórum de uma comissão venatória, o que a impossibilita de deliberar, nomeadamente em matéria de calendários venatórios, situação essa que acarreta vários problemas em sede de regulamentação do exercício da caça na respectiva área, com os prejuízos por todos reconhecidos quanto às espécies cinegéticas em causa:
O Governo Regional, em execução do disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional 10/84/A, de 7 de Fevereiro, decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 40.º do Decreto Regulamentar Regional 4/85/A, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 40.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Caso os calendários venatórios não sejam aprovados ou não produzam efeitos até ao início da época venatória a que respeitam, mantém-se em vigor o calendário venatório da época precedente.
6 - Os calendários venatórios para as diferentes ilhas são publicados no Jornal Oficial da Região.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Junho do ano corrente.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de Outubro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.