Decreto Regulamentar Regional 4/85/A
Regulamentação do regime da caça aplicável na Região
O Decreto Legislativo Regional 10/84/A, de 7 de Fevereiro, aprovou o regime jurídico do exercício da caça na Região. Ficou assim definido o enquadramento normativo geral desta actividade, tendo em conta a realidade regional.
Encontrando-se já definidas a natureza e a estrutura das comissões venatórias, importa agora regulamentar os aspectos de ordem técnica enunciados naquele diploma, tendo em vista a concretização dos objectivos pretendidos por aquele regime.
Assim:
O Governo Regional, em execução do disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional 10/84/A, de 7 de Fevereiro, decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Regime da caça
Artigo 1.º O exercício da caça na Região Autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 10/84/A, de 7 de Fevereiro, adiante designado por «regime da caça», e pelo presente diploma, que constitui a sua regulamentação.
CAPÍTULO II
Carta de caçador e licença de caça
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 2.º - 1 - Os indivíduos referidos no artigo 10.º do regime da caça, para efeitos de exercício do direito de caça na Região, deverão requerer a concessão de autorização especial de caça.
2 - A concessão a que se refere o número anterior pode ser requerida nas direcções de serviços ou administrações florestais.
3 - O pedido de autorização especial de caça será feito em impresso próprio, com o qual o interessado deverá apresentar:
a) O passaporte;
b) Documento comprovativo de seguro de caça com base na lei geral, cujo período de validade deverá cobrir o da respectiva autorização especial.
Art. 3.º - 1 - Pela concessão de autorização especial de caça referida no artigo anterior, de modelo a aprovar pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, são devidas as seguintes taxas:
a) 4000$00 por uma época venatória, se se tratar de cidadão estrangeiro não residente na Região;
b) 2500$00 por uma época venatória, se se tratar de cidadão nacional residente no estrangeiro;
c) 1000$00 pelo período de 10 dias, para nacionais ou estrangeiros não residentes na Região.
2 - A autorização especial de caça inclui o direito de utilização de batedores, furões e aves de presa, nos casos em que tal for permitido pelo presente diploma.
Art. 4.º - 1 - Durante o exercício venatório o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às pessoas com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:
a) A carta de caçador;
b) A licença de caça;
c) As licenças dos cães que o acompanharem;
d) A licença de uso e porte de arma e a respectiva ficha ou livrete de manifesto, quando utilizar arma de fogo.
2 - Para os nacionais e estrangeiros referidos no artigo 10.º do regime da caça a carta de caçador e a licença de caça poderão ser substituídas pela autorização especial de caça e a licença e a ficha previstas na alínea d) do número anterior por documento que legitime o uso da arma de que sejam portadores. Nestes casos, porém, deverão também trazer consigo o respectivo passaporte, para prova da sua identidade.
Art. 5.º As licenças previstas no presente diploma estão isentas de emolumentos, imposto do selo e adicionais e dispensadas de registo em qualquer serviço diferente daquele que as concede.
SECÇÃO II
Licença para o exercício da caça
Art. 6.º - 1 - As licenças são válidas por uma época venatória, com início em 1 de Junho e fim em 31 de Maio do ano seguinte.
2 - A licença regional autoriza o exercício venatório na Região Autónoma dos Açores aos caçadores nela residentes.
3 - A licença de ilha autoriza o exercício venatório na área da ilha da residência do caçador.
4 - A licença de caça sem espingarda apenas permite a caça aos coelhos, com a ajuda de cães «a corricão», com ou sem pau, na área da ilha da residência do caçador.
5 - Para efeitos de passagem das licenças, é considerada a residência inscrita na carta de caçador.
Art. 7.º Pela concessão das licenças de caça são devidas as taxas seguintes:
a) Licença regional ... 2000$00
b) Licença de ilha ... 1000$00
c) Licença de caça sem espingarda ... 500$00
Art. 8.º As licenças de caça incluem o direito de utilização de batedores, furões e aves de presa, nos casos em que tal for permitido pelo presente diploma.
Art. 9.º É proibido possuir ou transportar aves de presa ou dar guarida a estes animais ou andar munido dos mesmos sem possuir licença de caça.
Art. 10.º - 1 - As licenças de caça poderão ser requeridas nas direcções dos serviços florestais, respectivas administrações e nas câmaras municipais dos concelhos onde não existam aqueles departamentos dos referidos serviços, sendo as licenças concedidas pelos responsáveis dos diferentes organismos.
2 - Os cartões das licenças serão fornecidos pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, em modelo a ser aprovado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
3 - O custo dos cartões mencionados no número anterior, a fixar por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, será suportado pelos interessados.
4 - Das taxas devidas pelas licenças de caça emitidas pelas câmaras municipais, estas ficam autorizadas a arrecadar, como receita própria, um quinto do seu valor.
5 - As licenças de caça são requeridas a pedido verbal dos interessados, sendo obrigatória a apresentação da carta de caçador.
6 - Para obtenção da licença de caça com utilização de espingarda é ainda obrigatória a apresentação de documento de seguro de caça, de acordo com a lei geral.
CAPÍTULO III
Locais de caça
Art. 11.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º do regime da caça, os proprietários e seus representantes podem exigir a exibição da licença aos que, no exercício da caça, entrem nos respectivos terrenos.
2 - Presume-se representante dos proprietários, salvo prova em contrário, todos os que se encontrem dentro dos respectivos terrenos.
Art. 12.º Sempre que se torne necessário reduzir a densidade de espécies cinegéticas existentes nas áreas dos aeroportos e aeródromos, para efeitos de segurança das aeronaves, deverá ser dado conhecimento antecipado pelas entidades competentes à Direcção Regional dos Recursos Florestais.
Art. 13.º - 1 - Os sinais para demarcação das propriedades constantes das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do regime da caça devem ser colocados sobre postes à altura mínima de 1,50 m, em lugares bem visíveis, em todos os locais de passagem e no perímetro do terreno.
2 - Para efeitos deste artigo, só se presume que os respectivos proprietários ou possuidores não dão autorização quando sinalizem os respectivos terrenos de acordo com o número anterior.
Art. 14.º Consideram-se murados ou vedados, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do regime da caça, os terrenos circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes com a altura mínima de 1,50 m.
CAPÍTULO IV
Períodos venatórios
Art. 15.º Os períodos venatórios na Região são estabelecidos por edital das respectivas comissões venatórias.
CAPÍTULO V
Processos de caça
Art. 16.º A caça pode ser exercida pelos processos autorizados no presente diploma.
Art. 17.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Caça de salto, aquela em que um ou mais caçadores se deslocam para procurar, perseguir, apanhar ou matar a caça que eles próprios levantam, com ou sem ajuda de cães;
b) Caça à espera, aquela em que o caçador, emboscado ou não, aguarda os animais a abater;
c) Caça de batida, aquela em que o caçador apanha ou mata a caça que lhe é levantada por batedores ou cães;
d) Caça a corricão, aquela que é exercida sem arma de fogo, com ou sem pau, mas com o auxílio de cães;
e) Caça com furão, aquela que é exercida com animais desta espécie para apanhar ou levantar caça;
f) Caça de barco, aquela em que o caçador se desloca utilizando este meio de transporte;
g) Caça de altanaria ou falcoaria, aquela em que os animais são capturados por qualquer ave de presa para esse fim adestrada.
Art. 18.º - 1 - A caça à espera só é permitida, com ou sem abrigo, para o coelho, pombo da rocha e pombo torcaz.
2 - A caça de batida e de altanaria ou falcoaria só é permitida para o coelho.
Art. 19.º - 1 - É proibido:
a) Utilizar na caça veículos de qualquer espécie;
b) Caçar perdizes por qualquer processo que não seja o de tiro;
c) Caçar com ratoeiras, laços, armadilhas de qualquer espécie ou produtos tóxicos;
d) Caçar entre o crepúsculo da tarde e o começo do crepúsculo da manhã;
e) Caçar ao candeio ou com o auxílio de faróis;
f) O uso de armas automáticas ou semiautomáticas de tiro a chumbo, cujos carregadores ou depósitos não estejam preparados ou transformados para admitir, no máximo, a introdução de dois cartuchos;
g) O uso de carabinas de pressão de ar no exercício da caça;
h) Enxotar ou bater caça a fim de a conduzir para terrenos onde seja permitido o seu abate;
i) Transportar aves de presa, durante o período de defeso, em terrenos frequentados por caça.
2 - O disposto no número anterior não abrange, no que se refere à alínea c), o uso de redes na captura de pardais e na caça do coelho e, à alínea g), a utilização das carabinas de pressão de ar na captura de pardais.
3 - Para efeitos de identificação das espécies capturadas não é permitido depenar nos locais frequentados por caça os pássaros que sejam apanhados com os processos constantes do número anterior.
4 - Presume-se pertencerem a espécies proibidas de caçar as que forem encontradas nos locais frequentados por caça já depenadas, por forma que não seja possível a sua completa identificação.
5 - Por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o disposto nas alíneas c), d), e) e h) do n.º 1 poderá não ser aplicável na caça ao coelho, em casos devidamente justificados, sob proposta do director Regional dos Recursos Florestais.
Art. 20.º É proibido, nos terrenos onde seja livre o direito de caçar:
a) Formar grupo com mais de 8 caçadores, com ou sem espingarda, na caça de batida;
b) Formar grupos com mais de 2 caçadores nas caças de salto e à espera;
c) Utilizar mais de 8 cães por caçador ou grupo na caça de salto, ou matilha de 8 cães, com tolerância de mais de 2 cachorros com menos de 1 ano, por caçador ou grupo de caça de batida;
d) Cada caçador ou grupo de caçadores utilizar mais de 3 furões;
e) Na caça de batida, cada caçador utilizar mais de um batedor ou mais de 3 batedores por grupo de caçadores;
f) Na caça de batida, cada grupo de caçadores ser constituído por mais de 10 pessoas, incluindo os caçadores, batedores e secretários;
g) Na caça de salto, cada caçador e ou grupo de caçadores fazer-se acompanhar por mais de um secretário e este fazer parte da linha de caçadores.
CAPÍTULO VI
Espécies cinegéticas
Art. 21.º Na autorização prevista no artigo 30.º do regime da caça serão fixados o período da sua validade e a espécie ou espécies e o número de exemplares cuja captura for permitida, excepto nos casos de anilhagem para fins de estudo.
Art. 22.º Os exemplares de espécies cuja caça esteja proibida que forem abatidos sem autorização prevista no artigo anterior serão apreendidos e entregues à direcção dos serviços florestais respectiva, que poderá entregá-los a museus, estabelecimentos de ensino, organismos de fins científicos ou instituições similares.
CAPÍTULO VII
Defesa contra animais e espécies cinegéticas que se tornem nocivos
Art. 23.º - 1 - Os pedidos de correcção de densidade das espécies que estejam a causar prejuízos deverão ser apresentados directamente aos directores de serviços da Direcção Regional dos Recursos Florestais ou aos administradores florestais. Os pedidos deverão especificar concretamente quais os processos a utilizar e o período pretendido para o efeito.
2 - Os pedidos consideram-se deferidos se o interessado não receber, no prazo de 5 dias, comunicação de decisão diferente, devidamente justificada.
3 - Sempre que as entidades constantes do n.º 1 deste artigo o julgarem conveniente, os meios usualmente não permitidos, com excepção dos produtos tóxicos, serão autorizados em qualquer época do ano, desde que sejam considerados os mais aconselháveis para uma rápida correcção da densidade das espécies cinegéticas que estejam a causar prejuízos.
Art. 24.º Os pombos mansos que forem encontrados a causar prejuízo em quaisquer propriedades podem ser abatidos, por processos legalmente autorizados, pelos proprietários ou possuidores das áreas prejudicadas ou a pedido daqueles, nos termos do artigo 31.º do regime da caça.
CAPÍTULO VIII
Reservas de caça
Art. 25.º - 1 - As reservas integrais de caça serão criadas pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, ouvidas a Direcção Regional dos Recursos Florestais e as comissões venatórias, ou por propostas destas, devendo as mesmas ser sinalizadas com tabuletas de modelo a aprovar por aquela Secretaria Regional.
2 - As reservas parciais de caça podem ser propostas pelas direcções de serviços florestais ou comissões venatórias, com o parecer destas, e aprovadas por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, sendo tomadas públicas por meio de edital e sinalizadas pelas referidas direcções de serviços florestais ou administrações florestais com tabuletas de modelo a aprovar.
3 - As reservas parciais de caça existentes na Região à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas até decisão do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvidas as comissões venatórias.
4 - Nas zonas de paisagem protegida já existentes ou a criar na Região a caça estará sujeita à regulamentação das próprias zonas.
CAPÍTULO IX
Criação artificial de caça
Art. 26.º - 1 - A instalação de postos para fomento que não seja feita pelas direcções dos serviços florestais depende de autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvidas a Direcção Regional dos Recursos Florestais e a comissão venatória respectiva.
2 - Os postos de criação artificial de caça para fomento beneficiam de assistência da Direcção Regional de Veterinária no que se refere à defesa sanitária das doenças infecto-contagiosas e parasitárias.
Art. 27.º As entidades responsáveis pelos postos de criação artificial de caça são obrigadas a participar à Direcção Regional dos Recursos Florestais, com a antecedência mínima de 15 dias, a data, local, número e espécie cinegética que eventualmente pretendam largar, tendo em vista o repovoamento cinegético.
CAPÍTULO X
Infracções
Art. 28.º A caça em infracção ao disposto nos artigos 18.º, 19.º, alíneas a) a g), e 20.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 50000$00 e acarreta sempre a interdição do direito de caçar, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
Art. 29.º A caça por quem não seja titular de carta de caçador será punida segundo a lei geral.
Art. 30.º - 1 - Quando se verifique a inobservância do artigo 4.º do presente diploma, os caçadores serão avisados verbalmente, por qualquer agente com competência para a fiscalização de caça, para, no prazo de 48 horas, comprovarem que são possuidores de licença ou licenças de que na altura não se faziam acompanhar.
2 - Findo o prazo fixado no número anterior, a não produção de prova será punida como infracção ao regime de caça, sem prejuízo do disposto na lei geral no que se refere ao uso e porte de arma.
Art. 31.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se instrumentos de infracção ao exercício da caça as espingardas que tenham servido à prática daquela, bem como os que tenham sido utilizados em infracção ao disposto nas alíneas b) e e) do artigo 19.º
2 - Os instrumentos perdidos pelos infractores, desde que não esteja regulamentado o seu destino, serão entregues à direcção dos serviços florestais respectiva.
Art. 32.º - 1 - A caça morta, enquanto produto de infracção ao regime da caça, será entregue a hospitais ou instituições de beneficência, do que passarão recibo.
2 - Os exemplares vivos que tenham sido ilegalmente capturados serão entregues às direcções de serviços ou administrações florestais, para serem largados.
CAPÍTULO XI
Fiscalização
Art. 33.º As autoridades e agentes de autoridade competentes para a fiscalização do cumprimento do presente diploma poderão:
a) Verificar a posse, pelos que exercem a caça, da carta de caçador e das licenças exigidas para o efeito;
b) Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre a caça ou sejam suspeitos da sua prática;
c) Ordenar a paragem de veículos relativamente aos quais se suspeite o transporte de caça que deva ser apreendida.
Art. 34.º - 1 - As autoridades competentes para a fiscalização deverão levantar autos de notícia por todas as infracções que presenciarem, cumprindo-lhes também proceder à apreensão das cartas de caçador dos infractores e dos instrumentos e produtos de infracção, quando estes devam ser declarados perdidos.
2 - Sempre que se verifique a apreensão da carta de caçador deverá ser passada uma guia em sua substituição.
Art. 35.º Os autos de notícia deverão ser levantados nos termos prescritos na lei, com indicação completa dos infractores, o número e data da carta de caçador e a entidade que a emitiu, descrição dos factos imputados, preceitos legais infringidos, o número e a espécie dos exemplares caçados e os processos usados, os instrumentos utilizados na prática da infracção, as apreensões efectuadas e demais elementos suficientes para o total esclarecimento dos factos ocorridos.
Art. 36.º - 1 - Os autos levantados nos termos do artigo anterior são instruídos pelas autoridades competentes para exercerem a fiscalização, pelos superiores hierárquicos dos agentes de fiscalização ou por quem os directores de serviços florestais nomearem para o efeito.
2 - As participações efectuadas pelos membros das comissões venatórias são remetidas às direcções de serviços florestais ou administrações florestais, para instrução das mesmas.
Art. 37.º - 1 - Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, seguir-se-á a tramitação prevista na lei geral.
2 - Quando a infracção for apenas punida com coima, os respectivos processos deverão ser enviados à Direcção Regional dos Recursos Florestais, para aplicação da mesma, devendo ser igualmente enviadas a esta entidade as cartas de caçador apreendidas.
3 - Os autores das contra-ordenações a que corresponda a aplicação de coima serão notificados, sob registo, para apresentarem, por escrito, no prazo de 5 dias a contar da data da recepção da notificação, recurso de impugnação da coima aplicada ou efectuarem o seu pagamento voluntário na direcção de serviços ou administração florestal da ilha da sua residência na Região nas duas semanas subsequentes àquela data.
4 - As importâncias provenientes das coimas pagas voluntariamente serão depositadas nas tesourarias da Secretaria Regional de Finanças, nas ilhas de São Miguel, Terceira e Faial e, nas restantes ilhas, nas tesourarias da Fazenda Pública.
5 - Se, findo o prazo estipulado, não for efectuado o pagamento a que se refere o n.º 3 deste artigo, o respectivo processo será enviado ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
Art. 38.º As autoridades competentes para a fiscalização que tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção respeitante à matéria do presente diploma, mas sem que a tenham presenciado, deverão elaborar a respectiva participação, procedendo-se à instrução do processo nos termos do artigo 36.º
Art. 39.º As secretarias judiciais enviarão à Direcção Regional dos Recursos Florestais, no prazo de 10 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão ou fotocópias das decisões finais proferidas nos processos instaurados por infracção a disposições sobre caça.
CAPÍTULO XII
Calendários venatórios
Art. 40.º - 1 - Os calendários venatórios são submetidos à aprovação do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional dos Recursos Florestais, acompanhados de cópia da parte da acta da reunião em que tiverem sido aprovados.
2 - Os calendários venatórios devem ser apresentados para aprovação até 30 de Abril de cada ano.
3 - Os calendários venatórios, depois de aprovados pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, são tornados públicos mediante a publicação num jornal da ilha respectiva, ou da mais próxima desta, e da afixação de editais em todas as freguesias da área, por intermédio das respectivas juntas.
4 - As deliberações contidas nos calendários venatórios só produzem efeitos depois de decorridos 15 dias sobre a afixação dos editais.
5 - Os calendários venatórios para as diferentes ilhas são publicados no Jornal Oficial da Região.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e transitórias
Art. 41.º São aprovados e fixados, por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas:
a) Os modelos e custo dos cartões das autorizações especiais e licenças de caça;
b) Os modelos dos sinais constantes dos artigos 22.º e 23.º do regime da caça e do artigo 25.º do presente diploma.
Art. 42.º - 1 - A licença de caça de âmbito nacional pode ser concedida na Região.
2 - Os possuidores de licença de caça de âmbito nacional ficam abrangidos pelo disposto no artigo 8.º do presente diploma.
Art. 43.º A emissão das autorizações especiais e licenças de caça previstas nos artigos 10.º e 15.º do regime da caça será efectuada a partir de 1 de Junho de 1985.
Art. 44.º Sobre as coimas previstas no presente diploma não incidem quaisquer adicionais.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Dezembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.