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Decreto Regulamentar Regional 13/2020/A, de 5 de Junho

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Sumário

Classifica como zona especial de conservação (ZEC) o sítio de importância comunitária (SIC) serra da Tronqueira/planalto dos Graminhais (PTMIG0024), na ilha de São Miguel

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Decreto Regulamentar Regional 13/2020/A

Sumário: Classifica como zona especial de conservação (ZEC) o sítio de importância comunitária (SIC) serra da Tronqueira/planalto dos Graminhais (PTMIG0024), na ilha de São Miguel.

Classifica como zona especial de conservação o sítio de importância comunitária serra da Tronqueira/planalto dos Graminhais (PTMIG0024), na ilha de São Miguel

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica para o espaço comunitário e tem por objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu.

Esta rede ecológica que constitui um instrumento fundamental da política da União Europeia, em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, integra as áreas territoriais abrangidas pelas zonas de proteção especial (ZPE), classificadas ao abrigo Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (Diretiva Aves), alterada pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro e pelas zonas especiais de conservação (ZEC), classificadas ao abrigo da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE do Conselho, de 27 de outubro, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, e pela Diretiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de novembro, ambas transpostas para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Com o objetivo de contribuir para assegurar a conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna selvagens incluídos nos anexos da Diretiva Habitats, o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade da Região Autónoma dos Açores estabelece que a classificação como ZEC deve acontecer no prazo de 6 anos, após a aprovação do sítio de importância comunitária (SIC) pelos órgãos competentes da União Europeia, e desde que tenham sido estabelecidas medidas de gestão e conservação adequadas para evitar a deterioração dos habitats e das espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies da flora e da fauna selvagem que justificaram a designação.

O SIC serra da Tronqueira/planalto dos Graminhais (PTMIG0024) foi reconhecido nos termos da Decisão da Comissão n.º 2013/734/UE, de 7 de novembro, que adota a quarta lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica da Macaronésia, em decorrência da proposta da Região Autónoma dos Açores, aprovada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 56/2010/A, de 10 de maio.

O regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, estabelece o regime de gestão e conservação das áreas integradas na Rede Natura 2000 na Região Autónoma dos Açores, prevendo ainda a possibilidade de serem definidas medidas complementares de conservação através da aprovação de planos de gestão, planos de ação para a conservação ou de outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais, que cumpram os objetivos de conservação visados no referido diploma e com o disposto na Diretiva Habitats.

A Região Autónoma dos Açores dispõe, ainda, de um Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de abril, o qual estabelece um conjunto de medidas e orientações que visam a salvaguarda dos habitats naturais e espécies da fauna e da flora selvagens constantes nos anexos das Diretivas Aves e Habitats. O Plano Setorial da Rede Natura 2000 é um instrumento de gestão territorial, sendo vinculativo das entidades públicas e, como tal, condicionador dos planos municipais e especiais de ordenamento do território.

De forma a assegurar uma gestão integrada e coerente da Rede Natura 2000 e da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, foram criados os parques naturais de ilha, enquanto unidade base de gestão das áreas protegidas e classificadas. Neste contexto, o Parque Natural da Ilha de São Miguel foi criado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2008/A, de 8 de julho, incorporando todas as áreas da Rede Natura 2000 nas respetivas áreas protegidas e reforçando a proteção dos valores naturais com os regimes de proteção de cada uma das áreas protegidas.

A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 65/2017, de 22 de junho, veio determinar a elaboração dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha, enquanto instrumentos de gestão das áreas protegidas, tendo-se desenvolvido o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Miguel com o objetivo de dar resposta aos desafios que se colocam à gestão das respetivas áreas protegidas, por via do estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção, assegurando ainda uma gestão integrada e eficaz das áreas protegidas e dos sítios integrados na Rede Natura 2000.

O SIC serra da Tronqueira/planalto dos Graminhais está integrado na Reserva Natural do Pico da Vara e na Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Tronqueira e Planalto dos Graminhais e, consequentemente, os respetivos objetivos e medidas de gestão e conservação estão definidos nas correspondentes áreas protegidas.

Estão, pois, reunidas todas as condições para a classificação como ZEC do SIC serra da Tronqueira/planalto dos Graminhais (PTMIG0024), abrangendo parcialmente os concelhos de Nordeste, Povoação e Ribeira Grande, na ilha de São Miguel.

Foram consultados os municípios de Nordeste, Povoação e Ribeira Grande, bem como o Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e no n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

É classificado como zona especial de conservação (ZEC) o sítio de importância comunitária (SIC) serra da Tronqueira/planalto dos Graminhais (PTMIG0024), na ilha de São Miguel, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 56/2010/A, de 10 de maio, e reconhecido nos termos da Decisão da Comissão n.º 2013/734/UE, de 7 de novembro, abrangendo uma área terrestre de 2010,63 ha, de acordo com a delimitação constante do anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º

Objetivos de conservação

1 - A classificação como ZEC visa contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats e das espécies protegidas no âmbito da Diretiva Habitats.

2 - Na ZEC constituem prioridade de conservação num estado favorável:

a) Os habitats prioritários constantes do anexo i da Diretiva Habitats: 4050 - charnecas macaronésicas endémicas; 7130 - turfeiras de cobertura; 91D0 - turfeiras arborizadas e 9360 - laurissilvas macaronésicas;

b) Outros habitats constantes do anexo i da Diretiva Habitats: 6180 - prados mesófilos macaronésicos e 7120 - turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de regeneração natural;

c) As espécies constantes do anexo ii da Diretiva Habitats, com ocorrência significativa na ZEC: Arceuthobium azoricum; Culcita macrocarpa; Erica azorica; Frangula azorica; Picconia azorica; Prunus azorica; Vandesboschia speciosa (sin. Trichomanes speciosum) e Woodwardia radicans.

Artigo 3.º

Regimes de gestão e de conservação

1 - A ZEC está sujeita aos regimes de gestão e conservação estabelecidos pelo Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de abril, que aprova o Plano Setorial da Rede Natura 2000, e pelo Decreto Legislativo Regional 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel.

2 - Na ZEC aplicam-se, ainda, as medidas e ações complementares de gestão e conservação de habitats e espécies definidas no Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Miguel para a Reserva Natural do Pico da Vara e para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Tronqueira e Planalto dos Graminhais.

3 - O serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente assegura a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos habitats naturais e das espécies abrangidas pelo disposto no presente diploma.

Artigo 4.º

Fiscalização e regime sancionatório

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe ao serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente, exercida designadamente através do corpo de vigilantes da natureza, bem como aos serviços inspetivos e às autoridades policiais com competência em matéria de ambiente, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas e policiais.

2 - As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenação, nos termos do disposto no artigo 149.º do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril.

3 - A competência para a instrução do processo de contraordenação e para aplicação das coimas e das sanções acessórias é do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, respetivamente, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pelo Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 20 de maio de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de maio de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Carta de delimitação da ZEC

(ver documento original)

113276349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4136132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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