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Decreto Legislativo Regional 13/2016/A, de 19 de Julho

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, que estrutura o Parque Marinho dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/2016/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2011/A,

de 11 de novembro, que estrutura o Parque Marinho dos Açores

O Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, estruturou o Parque Marinho dos Açores, contribuindo para assegurar a proteção e a boa gestão das áreas marinhas protegidas por razões ambientais marítimas que se localizam nos mares dos Açores e cuja gestão cabe aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Excluem-se dessas áreas marinhas aquelas que se encontram situadas no mar territorial adjacente a cada uma das ilhas do arquipélago, por estas se encontrarem incluídas nos correspondentes parques naturais de ilha.

A comunidade científica sediada na Região Autónoma dos Açores esteve na génese, em conjunto com a World Wide Fund for Nature (WWF), na classificação do campo hidrotermal Rainbow como a primeira área marinha protegida localizada para além do mar territorial e não ligada a áreas protegidas terrestres, tendo esse processo levado, em 2006, a que Portugal nomeasse essa área, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º e 77.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, como área marinha protegida situada na plataforma continental para além das 200 milhas. A Região Autónoma dos Açores viria a integrar essa área no Parque Marinho dos Açores, em conjunto com outras dez áreas marinhas protegidas puramente oceânicas localizadas no território regional.

Considerando a existência dos Critérios dos Açores, definidos aquando da nona reunião da conferência das partes da Convenção de Diversidade Biológica (COP9) (Expert workshop on ecological criteria and biogeographic classification systems for marine areas in need of protection, Horta, 2-4 de outubro de 2008), com o objetivo de identificar áreas marinhas em altomar e habitats de grande profundidade com significância biológica ou ecológica (ecologically or biologically significant marine areas - EBSA), na classificação das áreas protegidas que integram o Parque Marinho dos Açores tomaram-se por referência aqueles mesmos critérios.

O Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, que estabeleceu o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, prevê, no seu artigo 47.º, que a proposta de classificação ou reclassificação deve ser instruída com a caracterização da área ou os aspetos geológicos, geográficos, biofísicos, paisagísticos e socioeconómicos, com a justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área protegida e com a categoria ou categorias de área protegida consideradas mais adequadas aos objetivos de conservação visados.

Prevê também o artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, que a criação ou reclassificação de áreas protegidas é feita por decreto legislativo regional, definindo, este, a delimitação geográfica da área e os seus objetivos específicos; a categoria ou categorias em que a área é classificada e, havendo mais que uma categoria, a respetiva delimitação geográfica; as áreas de proteção, quando existam, e a respetiva delimitação geográfica; os atos ou atividades condicionados ou proibidos.

Considerando que a necessidade de classificação de novas áreas protegidas constitui um processo dinâmico e adaptativo, verificando-se, atualmente, a existência de um conjunto de áreas integrantes no território da Região Autónoma dos Açores, de acordo com artigo 2.º do respetivo Estatuto PolíticoAdministrativo, que reúne as condições necessárias para incorporar a rede de áreas protegidas integradas no Parque Marinho dos Açores, importa agora proceder à sua classificação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 8.º, n.º 3, 37.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b), d) e p) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro

Os artigos 16.º, 19.º e 21.º, do Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 16.º

[...]

Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies:

a) [...] b) [...] c) A área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do cume do Banco Princesa Alice, adiante designada por Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice.

Artigo 19.º

[...]

1 - Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de área marinha protegida para a gestão de recursos:

a) A Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do Banco D. João de Castro, adiante designada por Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro;

b) A Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do Banco Condor, adiante designada por Área Marinha Protegida do Banco Condor;

c) A Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do complexo de bancos submarinos localizados a sul dos Açores, designados como Montes Submarinos Seewarte, Montes Submarinos Meteor, cadeia montanhosa submarina AtlantisGrande Meteor, ou grupo de Montes Submarinos Atlantis-Plato-Cruiser-Grande Meteor, adiante designada por Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor, na componente da área incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa;

d) Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa. Artigo 21.º [...]

2 - [...].

1 - [...]:

a) [...] b) [...] c) [...]

d) [...] e) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do complexo de bancos submarinos localizados a sul dos Açores, designados como Montes Submarinos See warte, Montes Submarinos Meteor, cadeia montanhosa submarina AtlantisGrande Meteor, ou grupo de Montes Submarinos Atlantis-Plato-Cruiser-Grande Meteor, designada por Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor, na componente da área localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa;

f) Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].

»
Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro

São classificadas novas áreas marinhas protegidas, aditando-se ao Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, os artigos 18.º-A, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 25.º-A e 25.º-B, com a seguinte redação:

«
Artigo 18.º-A

Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice

1 - A Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice, referida na alínea c) do artigo 16.º, é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º, conforme ficha descritiva constante do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Constitui fundamento específico para a classificação da Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice a sua importância por representar um habitat tipicamente pelágico, onde várias espécies são agregadas, para além dessa área conter elementos típicos dos ecossistemas costeiros, apesar de se localizar a uma grande distância da zona costeira mais próxima.

3 - Na Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice ficam condicionados e sujeitos a parecer do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes:

a) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar danos ou perturbar as espécies em presença, nomeadamente a avifauna;

b) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos;

c) A realização de quaisquer atividades suscetíveis de perturbar o equilíbrio ecológico das espécies em presença.

4 - Os limites territoriais da área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do cume do Banco Princesa Alice estão representados no anexo II pela sigla PMA15.

Artigo 20.º-A

Área Marinha Protegida do Banco Condor

1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Marinha Protegida do Banco Condor os valores naturais em presença e a importância para as espécies, habitats e ecossistemas, assim como o interesse da respetiva área para o conhecimento dos mares e para a exploração dos recursos existentes, de forma sustentável.

2 - A Área Marinha Protegida do Banco Condor referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º é classificada, conforme ficha descritiva constante do anexo III, em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e também:

a) Proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies, habitats, processos ecológicos da área e recursos haliêuticos;

b) Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação excessiva dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;

c) Promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies, habitats presentes e recursos existentes.

3 - Na Área Marinha Protegida do Banco Condor ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes:

a) As ações de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos valores naturais;

b) A recolha de amostras geológicas;

c) A investigação científica e monitorização ambiental;

d) A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;

e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica;

f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação às espécies em presença;

g) Atividades de prospeção de recursos.

4 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Banco Condor estão representados no anexo II pela sigla PMA14.

Artigo 20.º-B

Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa

1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor, incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, os valores naturais em presença e a importância para as espécies, habitats e ecossistemas, assim como o interesse da área para o conhecimento dos mares e para a exploração dos recursos existentes de forma sustentável.

2 - A Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor, incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, é classificada, conforme ficha descritiva constante do anexo III, em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e também:

a) Proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies, habitats, processos ecológicos da área e recursos haliêuticos;

b) Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação excessiva dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;

c) Promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies, habitats presentes e recursos existentes.

3 - Na Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor, incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes:

a) As ações de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos valores naturais;

b) A recolha de amostras geológicas;

c) A investigação científica e monitorização ambiental;

d) A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;

e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica;

f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação às espécies em presença;

g) Atividades de prospeção de recursos.

4 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, estão representados no anexo II pela sigla PMA12.

Artigo 20.º-C

Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa

1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, os valores naturais em presença e a importância para as espécies, habitats e ecossistemas, assim como o interesse da área para o conhecimento dos mares e para a exploração dos recursos existentes de forma sustentável.

2 - A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, é classificada, conforme ficha descritiva constante do anexo III, em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e também:

a) Proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies, habitats, processos ecológicos da área e recursos haliêuticos;

b) Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação excessiva dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;

c) Promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies, habitats presentes e recursos existentes.

3 - Na Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes:

a) As ações de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos valores naturais;

b) A recolha de amostras geológicas;

c) A investigação científica e monitorização ambiental;

d) A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;

e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica;

f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação às espécies em presença;

g) Atividades de prospeção de recursos.

4 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, estão representados no anexo II, pela sigla PMA13.

Artigo 25.º-A

Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa

1 - A Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º é classificada com os fundamentos constantes no n.º 1 do artigo 5.º, conforme ficha descritiva constante do anexo III.

2 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa estão representados no anexo II pela sigla PMA12.

Artigo 25.º-B

Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa

1 - A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º é classificada com os fundamentos constantes no n.º 1 do artigo 5.º conforme ficha descritiva constante do anexo III.

2 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, estão representados no anexo II pela sigla PMA13.

»
Artigo 3.º

Anexos

1 - Os anexos I e II ao Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, são readequados às alterações e aditamentos introduzidos pelo presente diploma, nos termos seguintes:

“ANEXO I

Identificação e limites das áreas marinhas protegidas incluídas no Parque Marinho dos Açores ANEXO II Cartas simplificadas das áreas marinhas protegidas

2 - É aditado ao Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, um anexo III referente às novas áreas marinhas classificadas, nos termos seguintes:

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, é devidamente republicado em anexo ao pre-sente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de maio de 2016.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 7 de julho de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, que estrutura o Parque Marinho dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estrutura o Parque Marinho dos Açores, a que se refere o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de junho, que procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

Artigo 2.º

Princípios

O Parque Marinho dos Açores observa na sua constituição e gestão os princípios do direito internacional geral e em particular os constantes dos artigos 192.º, 193.º e 194.º, n.º 5, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, em 3 de abril de 1997, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro, e ainda os seguintes:

a) Princípio da responsabilidade;

b) Princípio de ajustamento de escala, como extensão do princípio da subsidiariedade;

c) Princípio da sustentabilidade e da gestão adaptativa;

d) Princípio da atribuição dos custos totais;

e) Princípio da cooperação e da coordenação;

f) Princípio da prevenção e da precaução;

g) Princípio da abordagem ecossistémica;

h) Princípio da operacionalidade e da efetividade;

i) Princípio da participação.

Artigo 3.º

Objetivos

Presidem à gestão do Parque Marinho dos Açores o objetivo geral de conservação da diversidade e produtividade biológica, incluindo a capacidade ecológica de suporte de vida dos sistemas do mar sob sua jurisdição, e, ainda, os objetivos específicos seguintes:

a) Permitir a execução do disposto na Diretiva n.º 92/43/ CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativa à conservação das aves selvagens, e respetivas transposições para o direito interno, dando cumprimento às obrigações assumidas no âmbito da gestão da Rede Natura 2000;

b) Contribuir para a operacionalização dos princípios contidos na Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotada, em 20 de maio de 1992, pelo Comité Intergovernamental de Negociação, instituído pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aberta à assinatura em 5 de junho de 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, e aprovada para ratificação pelo Decreto 21/93, de 21 de junho;

c) Garantir o bom estado ambiental do espaço marítimo dos Açores, conforme estabelecido na Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva Quadro

«

Estratégia Marinha

»

), e sua regulamentação e transposição para o direito interno;

d) Contribuir para as estratégias regionais de conservação marinha, nomeadamente as decorrentes dos compromissos assumidos no âmbito do anexo v da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste;

e) Proteger e conservar o meio marinho e impedir a deterioração dos seus ecossistemas, incluindo o leito do mar e as áreas costeiras, conferindo especial atenção aos sítios com elevada biodiversidade ou onde existam espécies com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade;

f) Conservar a composição, estrutura, funções e potencial de evolução da biodiversidade marinha;

g) Manter a diversidade das paisagens e dos habitats marinhos e espécies e ecossistemas associados;

h) Aplicar, a médio e longo prazo, os objetivos de gestão que fundamentam a classificação de cada área marinha protegida que integra o Parque Marinho dos Açores;

i) Proteger e garantir a gestão de exemplos significativos dos ecossistemas marinhos, nomeadamente os associados à Dorsal Médio-Atlântica, designadamente as fontes hidrotermais e os montes submarinos, de modo a preservar a sua viabilidade e os serviços ecológicos que prestam;

j) Garantir o reforço e a promoção da articulação institucional das entidades locais, regionais, nacionais, comunitárias e internacionais com jurisdição sobre o mar em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade;

k) Garantir a conservação de recursos e do património natural marinho;

l) Contribuir para o desenvolvimento sustentável de atividades e usos específicos do mar;

m) Garantir a minimização das situações de risco e dos impactes ambientais, sociais e económicos da atividade humana no oceano;

n) Promover políticas operacionais integradas do mar, visando a prevenção da sua degradação a médio e longo prazo;

o) Fomentar o aumento do conhecimento científico e a produção de informação de suporte à decisão;

p) Garantir a avaliação integrada de políticas e de instrumentos de gestão.

Artigo 4.º

Atos e atividades interditos

1 - No Parque Marinho dos Açores constituem atos e atividades interditos todos os que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional e comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português.

2 - Fica, ainda, interdita a introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas em qualquer área do Parque Marinho dos Açores.

3 - No Parque Marinho dos Açores é interdita a realização de atividades de investigação científica e de bioprospecção que não respeitem o estabelecido no Código de Conduta para a Investigação Científica no Mar Profundo e no Alto Mar na Área Marítima da OSPAR (OSPAR Code of Conduct for Responsible Marine Research in the Deep Seas and High Seas of the OSPAR Maritime Area), aprovado pela Comissão OSPAR (OSPAR 08/24/1, anexo n.º 6) e suas alterações.

4 - No Parque Marinho dos Açores constituem, em termos gerais, atos e atividades condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo ou a autorização do serviço com competência em matéria de ambiente a extração de quaisquer recursos biológicos e minerais marinhos não sujeitos a regulamentação específica, sem prejuízo das demais normas regulamentares definidas pelo presente diploma e restante legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Áreas marinhas protegidas

SECÇÃO I

Fundamentos para a classificação, categorias e objetivos de gestão

Artigo 5.º

Fundamentos para a classificação

1 - Constituem fundamentos gerais para a classificação de uma área oceânica como área marinha protegida a integrar no Parque Marinho dos Açores, nomeadamente:

a) O reconhecimento da sua raridade, representatividade, conectividade e valor ecológico;

b) A produtividade e diversidade biológicas;

c) A importância para as espécies e habitats marinhos ameaçados;

d) O grau de naturalidade, vulnerabilidade, fragilidade, sensibilidade e capacidade de recuperação dos ecossistemas;

e) A importância para as diversas fases do ciclo de vida das espécies marinhas;

f) O interesse para a investigação científica e para a regulação do acesso aos recursos genéticos e à bioprospecção. 2 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais referidos no número anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação das áreas que integram o Parque Marinho dos Açores os seguintes:

a) A adoção de medidas dirigidas à proteção de estruturas submarinas, bem como dos recursos, das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis;

b) A adoção de um regime específico e modelo de gestão para as estruturas submarinas classificadas ou a classificar no arquipélago dos Açores, nos termos definidos no pre-sente diploma, com o objetivo de assegurar a manutenção e preservação da biodiversidade marinha e de garantir a prossecução de medidas de proteção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmonizada das atividades humanas e dos estudos científicos.

Artigo 6.º

Inclusão de áreas marinhas protegidas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, integram o Parque Marinho dos Açores as áreas marinhas protegidas sitas no Mar dos Açores, a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, bem como as áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental, para além das 200 milhas náuticas, nos termos em que se encontrem reconhecidas no âmbito da Convenção OSPAR ou de outras organizações internacionais de que o Estado Português seja Parte.

2 - Quando situadas fora do mar territorial, integram o Parque Marinho dos Açores:

a) As zonas especiais de conservação (ZEC) marinhas e os sítios marinhos constantes na lista atualizada dos sítios de importância comunitária (SIC) da região biogeográfica macaronésica, aprovadas no âmbito da gestão da Rede Natura 2000;

b) As zonas definidas como áreas marinhas protegidas no âmbito da Convenção OSPAR;

c) As zonas identificadas como áreas importantes para as aves marinhas (important bird area ou IBA);

d) As restantes áreas importantes para a conservação da natureza definidas no presente diploma.

3 - Consideram-se integradas no Parque Marinho dos Açores as áreas situadas na plataforma continental para além das 200 milhas náuticas, em conformidade com as decisões tomadas neste âmbito pelo Estado Português e reconhecidas pelas organizações internacionais competentes.

Artigo 7.º

Áreas marinhas protegidas transitórias

1 - Por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente podem ser definidas áreas marinhas protegidas de carácter transitório, com qualquer dos fundamentos constantes do artigo 5.º

2 - A portaria a que se refere o número anterior deve indicar os objetivos, as limitações de utilização, o período de vigência, os limites geográficos e, quando aplicável, a cartografia e a base cartográfica.

3 - O período de vigência referido no número anterior não pode ser superior a dois anos e é prorrogável por mais um ano. 4 - Quando a proteção de uma área marinha tenha como fundamento a proteção de recursos haliêuticos ou interfira de forma significativa, direta ou indiretamente, com a atividade pesqueira, a portaria referida no n.º 1 é competência conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e pescas.

Artigo 8.º

Categorias de áreas marinhas protegidas

1 - O Parque Marinho dos Açores integra áreas marinhas protegidas classificadas nas categorias seguintes:

a) Reserva natural marinha - equivalente à categoria IUCN I;

b) Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies - equivalente à categoria IUCN IV;

c) Área marinha protegida para a gestão de recursos - equivalente à categoria IUCN VI.

2 - As categorias das áreas protegidas são as constantes do presente diploma.

Artigo 9.º

Objetivos de gestão das áreas marinhas protegidas

1 - As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha prosseguem os seguintes objetivos de gestão:

a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;

b) Manutenção de processos ecológicos;

c) Proteção das características estruturais da paisagem marinha e dos seus elementos geológicos;

d) Preservação de exemplos do ambiente marinho natural para estudo científico, monitorização e educação ambiental;

e) Conservação das condições naturais de referência para trabalhos científicos e projetos em curso;

f) Definição de limites e condicionamento ao livre acesso público.

2 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies prosseguem os seguintes objetivos de gestão:

a) Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à proteção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente marinho, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a otimização da gestão;

b) Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;

c) Potenciar os benefícios socioeconómicos que resultem da prática de atividades no âmbito da área marinha protegida, quando compatíveis com os objetivos de gestão da mesma;

d) Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispensáveis à gestão sustentável;

e) Criar e delimitar áreas marinhas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger.

3 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos prosseguem os seguintes objetivos de gestão:

a) Promover a gestão efetiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca e outras atividades extrativas com incidência sobre a biodiversidade ou as condições ambientais;

b) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;

c) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico sustentável.

Artigo 10.º

Limites das áreas marinhas protegidas

1 - Os limites das áreas que integram o Parque Marinho dos Açores estão descritos e fixados no anexo I e representados na carta simplificada constante do anexo II, que constituem anexos do presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo II podem ser esclarecidas pela consulta do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos do mar ou no Portal na Internet do Governo Regional dos Açores.

3 - O departamento da administração regional autónoma com competência nos assuntos do mar mantém atualizada a informação que permita completar a leitura da carta simplificada constante do anexo II.

SECÇÃO II

Reserva natural marinha

Artigo 11.º

Reservas naturais marinhas

Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de reserva natural marinha:

a) A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro;

Menez Gwen;

Lucky Strike;

Sedlo.

b) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal

c) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal

d) A Reserva Natural Marinha do Monte Submarino

Artigo 12.º

Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro

1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro as características únicas dos seus habitats, a produtividade, os valores geológicos e naturais em pre-sença e a importância da área para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro, referida na alínea a) do artigo anterior, é classificada em função dos objetivos de gestão constantes do n.º 1 do artigo 9.º e dos seguintes objetivos específicos:

a) Contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável;

b) Estabelecer medidas de redução dos potenciais conflitos entre utilizadores da área marinha protegida;

c) Auxiliar a dinamização de novas oportunidades económicas sustentáveis e amigas do ambiente de forma a potenciar os benefícios provenientes da área, em particular para a economia açoriana;

d) Proporcionar oportunidade de investigação científica e educação ambiental com o objetivo de melhorar e divulgar o conhecimento e, consequentemente, a conservação dos recursos ambientais da Região;

e) Ordenar possíveis missões científicas e exploratórias de caráter arqueológico;

f) Promover a educação ambiental através da promoção da imagem e valor da Reserva Natural Marinha, promovendo práticas para a sua conservação.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, na Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro ficam interditos os atos e atividades seguintes:

a) Todas as atividades de pesca, com exceção da pesca dirigida a espécies epipelágicas migratórias;

b) A exploração de recursos que envolva técnicas invasivas que afetem os fundos marinhos e os ecossistemas associados, incluindo a exploração mineral, geotérmica e biotecnológica;

c) A instalação de estruturas para aquicultura e produção de energia, tanto associadas ao fundo marinho como à superfície;

d) A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento do ecossistema, tais como dragados, entulhos, inertes ou resíduos de qualquer natureza;

e) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença;

f) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio natural, nomeadamente a introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, incluindo o uso de sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar e tecnologias similares para investigação sísmica ou hidrográfica.

4 - Na Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do diretor do Parque Marinho dos Açores os atos e atividades seguintes:

a) A investigação científica e monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes;

b) A investigação e a exploração arqueológica;

c) As ações de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos valores naturais;

d) A recolha de amostras biológicas ou geológicas;

e) O mergulho com escafandro autónomo ou não autónomo;

f) A visitação e as atividades de turismo de natureza;

g) Filmagens para fins comerciais ou publicitários;

h) A realização de provas desportivas e de atividades recreativas organizadas;

i) A prática de atividades desportivas motorizadas;

j) A instalação de cabos submarinos de comunicações ou de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;

k) Qualquer atividade à qual esteja associada a introdução de níveis elevados de ruído no ambiente submarino, durante longos períodos de tempo;

l) Lançar âncoras.

5 - O estabelecido nas alíneas e), f) e l) do número anterior pode ser objeto de autorização anual a emitir pelo órgão de gestão do Parque Marinho dos Açores, ficando o autorizado com obrigação de notificar previamente a realização da atividade.

6 - O estabelecido na alínea b) do n.º 4 carece de licenciamento prévio por parte do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de cultura, a emitir nos termos do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, que estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores, e alterações subsequentes.

7 - A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a zona especial de conservação (ZEC) do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal TerceiraSão Miguel) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de abril, e os objetivos inerentes à classificação como Área Marinha Protegida OSPAR Banco D. João de Castro (código O-PT-MIG0022).

8 - Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro constantes do anexo I estão representados no anexo II pela sigla PMA01.

Artigo 13.º

Reserva Natural Marinha do Campo

Hidrotermal Menez Gwen

1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen as características únicas dos seus habitats, a produtividade, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, referida na alínea b) do artigo 11.º, é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 1 do artigo 9.º e dos seguintes objetivos específicos:

a) Contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais da fauna selvagens num estado de conservação favorável;

b) Aumentar o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o funcionamento das fontes hidrotermais de grande profundidade;

c) Reduzir potenciais conflitos entre utilizadores da área marinha;

d) Promover a educação ambiental através da promoção do conhecimento e dos valores naturais presentes, promovendo práticas para a sua conservação;

e) Potenciar atividades económicas sustentáveis e amigas do ambiente de forma a potenciar os benefícios provenientes desta área, em particular para a economia e as instituições científicas dos Açores.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen ficam interditos os atos e as atividades seguintes:

a) Todas as atividades de pesca, com exceção da pesca dirigida a espécies epipelágicas migratórias;

b) A exploração de recursos que envolva técnicas invasivas do fundo marinho e dos ecossistemas associados, incluindo a exploração mineral, de hidratos e de outros compostos ricos em energia, energia geotérmica e atividades com fins biotecnológicos;

c) A instalação de estruturas para a produção de energia;

d) A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento dos ecossistemas bentónicos;

e) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença;

f) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos;

g) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio natural.

4 - Na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do diretor do Parque Marinho dos Açores os atos e atividades seguintes:

a) A investigação científica e monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes;

b) A recolha de amostras biológicas e geológicas;

c) A visitação e as atividades de turismo de natureza;

d) Filmagens para fins comerciais ou publicitários;

e) Instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;

f) A prospeção de recursos minerais, biológicos ou energéticos que envolvam técnicas invasivas que possam colocar em risco os fundos marinhos e ecossistemas associados;

g) Lançar âncoras.

5 - Para garantir os objetivos de gestão mencionados na alínea a) do n.º 2, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, assuntos do mar e pescas podem ser definidas zonas de proteção integral ou outras normas organizativas aplicáveis no território da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, podendo incidir sobre os fundos submarinos ou sobre parte ou toda a coluna de água sobrejacente. 6 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para o sítio de interesse comunitário Menez Gwen (código PTMAZ0001), conforme o anexo da Decisão da Comissão n.º 2009/1001/UE, de 22 de dezembro, que adota, em aplicação da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, a segunda lista atualizada dos sítios de im-portância comunitária da região biogeográfica macaronésica, e os objetivos resultantes da classificação como Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen (O-PT-020006).

7 - Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen estão representados no anexo II pela sigla PMA02.

Artigo 14.º

Reserva Natural Marinha do Campo

Hidrotermal Lucky Strike

1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike as características únicas dos seus habitats, a produtividade, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike, referida na alínea c) do artigo 11.º, é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 1 do artigo 9.º e dos seguintes objetivos específicos:

a) Contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais da fauna selvagem num estado de conservação favorável;

b) Aumentar o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o funcionamento das fontes hidrotermais de grande profundidade;

c) Reduzir potenciais conflitos entre utilizadores da área marinha;

d) Promover a educação ambiental através da promoção do conhecimento e dos valores naturais presentes, promovendo práticas para a sua conservação;

e) Potenciar atividades económicas sustentáveis e amigas do ambiente de forma a potenciar os benefícios provenientes desta área, em particular para a economia e para as instituições científicas dos Açores.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike ficam interditos os atos e atividades seguintes:

a) Todas as atividades de pesca, com exceção da pesca dirigida a espécies epipelágicas migratórias;

b) A exploração de recursos que envolva técnicas invasivas do fundo marinho e dos ecossistemas associados, incluindo a exploração mineral, de hidratos e de outros compostos ricos em energia, energia geotérmica e atividades com fins biotecnológicos;

c) A instalação de estruturas para a produção de energia;

d) A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento dos ecossistemas bentónicos;

e) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença;

f) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos;

g) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio natural.

4 - Na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do diretor do Parque Marinho dos Açores os atos e atividades seguintes:

a) A investigação científica e monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes;

b) A recolha de amostras biológicas e geológicas;

c) A visitação e as atividades de turismo de natureza;

d) Filmagens para fins comerciais ou publicitários;

e) A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;

f) A prospeção de recursos minerais, biológicos ou energéticos que envolvam técnicas invasivas que possam colocar em risco os fundos marinhos e ecossistemas associados;

g) Lançar âncoras.

5 - Para garantir os objetivos de gestão mencionados na alínea a) do n.º 2, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e assuntos do mar podem ser definidas zonas de proteção integral ou outras normas organizativas aplicáveis no território da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike, podendo incidir sobre os fundos submarinos ou sobre parte ou toda a coluna de água sobrejacente.

6 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para o sítio de interesse comunitário Lucky Strike (código PTMAZ0002), conforme o anexo da Decisão da Comissão n.º 2009/1001/UE, de 22 de dezembro, que adota, em aplicação da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, a segunda lista atualizada dos sítios de impor-tância comunitária da região biogeográfica macaronésica, e os objetivos resultantes da classificação como Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike (O-PT-020005).

7 - Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike estão representados no anexo II pela sigla PMA03.

Artigo 15.º

Reserva Natural Marinha do Monte

Submarino Sedlo

1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo as características únicas dos seus habitats, a sua produtividade e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - A Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo referida na alínea d) do artigo 11.º é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 1 do artigo 9.º e dos seguintes objetivos específicos:

a) Proteger a biodiversidade do Monte Submarino Sedlo e águas circundantes para as espécies residentes e ocasionais, bem como para as comunidades associadas ao ecossistema;

b) Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;

c) Salvaguardar o potencial para as espécies que utilizam o Monte Submarino Sedlo para a reprodução ou alimentação;

d) Aumentar o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o funcionamento de montes submarinos;

e) Aumentar o interesse do público para a conservação de áreas offshore e dos ecossistemas oceânicos associados.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, na Reserva Natural do Monte Submarino Sedlo, a partir dos 200 m de profundidade e fundos subjacentes, ficam interditos os atos e atividades seguintes:

a) Todas as atividades de pesca, com exceção da pesca dirigida a espécies epipelágicas migratórias;

b) As dragagens e a extração de substratos dos fundos

c) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença;

d) A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia e condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;

e) A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e funcionamento do ecossistema;

f) A exploração de recursos que envolva técnicas invasivas do fundo marinho e ecossistemas associados, incluindo a exploração mineral, de recursos energéticos, geotérmica e biotecnológica; marinhos;

g) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio natural, nomeadamente a introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, incluindo o uso de sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar e tecnologias similares para investigação sísmica ou hidrográfica.

4 - Na Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo, e sem prejuízo das atribuições dos serviços competentes em razão da matéria, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do diretor do Parque Marinho dos Açores os atos e atividades seguintes:

a) A investigação científica e monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes;

b) A recolha de amostras biológicas e geológicas;

c) A visitação e as atividades de turismo de natureza;

d) Filmagens para fins comerciais ou publicitários;

e) A prospeção de recursos que envolvam técnicas invasivas que possam colocar em risco os fundos marinhos e os ecossistemas associados;

f) A ancoragem e a instalação de quaisquer equipamentos que tenham contacto direto com os fundos marinhos.

5 - Para garantir os objetivos de gestão mencionados na alínea b) do n.º 2, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, assuntos do mar e pescas, podem ser definidas zonas de proteção integral ou outras normas organizativas dentro da Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo, podendo incidir sobre os fundos submarinos ou sobre parte ou toda a coluna de água sobrejacente.

6 - A Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo integra no seu âmbito os objetivos inerentes à classificação como Área Marinha Protegida da Convenção OSPAR Monte Submarino Sedlo (O-PT-020008).

7 - Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo estão representados no anexo II pela sigla PMA05.

SECÇÃO III

Áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

Artigo 16.º

Áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies:

a) A área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies oceânica do Corvo, adiante designada por Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo;

b) A área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies oceânica do Faial, adiante designada por Área Marinha Protegida Oceânica do Faial;

c) A área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do cume do Banco Princesa Alice, adiante designada por Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice.

Artigo 17.º

Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo

1 - A Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo, referida na alínea a) do artigo anterior, é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º 2 - Constitui fundamento específico para a classificação da Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo a sua importância ornitológica, nomeadamente para a espécie Calonectris diomedea (Scopoli 1769), vulgarmente conhecida por cagarro.

3 - Na Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo ficam condicionados e sujeitos a parecer do serviço com competência em matéria dos assuntos do mar os atos e atividades seguintes:

a) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar danos ou perturbar as espécies em presença, nomeadamente a avifauna;

b) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas;

c) A realização de quaisquer atividades suscetíveis de perturbar o equilíbrio ecológico das espécies em presença.

4 - Na Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo podem ser definidos, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de pescas e dos assuntos do mar, limites à atividade da pesca quando esta comprovadamente interfira com as populações de aves marinhas.

5 - A Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo integra os objetivos da área importante para as aves Norte do Corvo-Oceânica (PTM14) identificada pelos processos científicos conduzidos pelo projeto

«

LIFE IBAs Marinhas

»

(LIFE04NAT/PT/000213).

6 - Os limites territoriais da área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies Oceânica do Corvo estão representados no anexo II pela sigla PMA06.

Artigo 18.º

Área Marinha Protegida Oceânica do Faial

1 - A Área Marinha Protegida Oceânica do Faial, referida na alínea b) do artigo 16.º, é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º 2 - Constitui fundamento específico para a classificação da Área Marinha Protegida Oceânica do Faial a sua importância ornitológica, nomeadamente para a espécie Calonectris diomedea (Scopoli 1769), vulgarmente conhecida por cagarro.

3 - Na Área Marinha Protegida Oceânica do Faial ficam condicionados e sujeitos a parecer do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes:

a) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar danos ou perturbar as espécies em presença, nomeadamente a avifauna;

b) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas;

c) A realização de quaisquer atividades suscetíveis de perturbar o equilíbrio ecológico das espécies em presença.

4 - Na Área Marinha Protegida Oceânica do Faial podem ser definidos, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de pescas e dos assuntos do mar, limites à atividade da pesca quando esta comprovadamente interfira com as populações de aves marinhas.

5 - A Área Marinha Protegida Oceânica do Faial integra os objetivos da área importante para as aves Norte do Corvo e Faial-Oceânica (PTM15) identificada pelos processos científicos conduzidos pelo projeto

«

LIFE IBAs Marinhas

»

(LIFE04NAT/PT/000213).

6 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida Oceânica do Faial estão representados no anexo II pela sigla PMA07.

Artigo 18.º-A

Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice

1 - A Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice, referida na alínea c) do artigo 16.º, é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º, conforme ficha descritiva constante do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Constitui fundamento específico para a classificação da Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice a sua importância por representar um habitat tipicamente pelágico, onde várias espécies são agregadas, para além de essa área conter elementos típicos dos ecossistemas costeiros, apesar de se localizar a uma grande distância da zona costeira mais próxima.

3 - Na Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice ficam condicionados e sujeitos a parecer do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes:

a) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar danos ou perturbar as espécies em presença, nomeadamente a avifauna;

b) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos;

c) A realização de quaisquer atividades suscetíveis de perturbar o equilíbrio ecológico das espécies em presença.

4 - Os limites territoriais da área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do cume do Banco Princesa Alice estão representados no anexo II pela sigla PMA15.

SECÇÃO IV

Área protegida para gestão de recursos

Artigo 19.º

Área marinha protegida para a gestão de recursos

1 - Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de área marinha protegida para a gestão de recursos:

a) A Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do Banco D. João de Castro, adiante designada por Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro;

b) A Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do Banco Condor, adiante designada por Área Marinha Protegida do Banco Condor;

c) A Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do complexo de bancos submarinos localizados a sul dos Açores, designados como Montes Submarinos Seewarte, Montes Submarinos Meteor, Cadeia montanhosa submarina AtlantisGrande Meteor, ou grupo de Montes Submarinos Atlantis-Plato-Cruiser-Grande Meteor, adiante designada por Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor, na componente da área incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa;

d) Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa.

2 - A Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro prossegue os objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 20.º

Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro

1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro os valores naturais em presença e a importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos e o interesse da área para a ciência e o conhecimento dos mares.

2 - A Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro referida no artigo anterior é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e também:

a) Proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies, habitats e processos ecológicos da área;

b) Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;

c) Promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies e habitats presentes.

3 - Na Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio do serviço com competência em matéria dos assuntos do mar os atos e atividades seguintes:

a) As ações de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos valores naturais;

b) A recolha de amostras geológicas;

c) A investigação científica e monitorização ambiental;

d) A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;

e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica;

f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação às espécies em presença.

4 - Na Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro podem ser definidos, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de pescas e dos assuntos do mar, limites à atividade da pesca.

5 - A área marinha protegida para a gestão de recursos do Banco D. João de Castro complementa e serve de tampão à Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro. 6 - A Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a zona especial de conservação do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal TerceiraSão Miguel) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

7 - A Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro integra ainda a área marinha protegida OSPAR designada por Monte Submarino D. João de Castro (O-PT-MIG0022).

8 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro estão representados no anexo II pela sigla PMA11.

Artigo 20.º-A

Área Marinha Protegida do Banco Condor

1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Marinha Protegida do Banco Condor os valores naturais em presença e a importância para as espécies, habitats e ecossistemas, assim como o interesse da respetiva área para o conhecimento dos mares e para a exploração dos recursos existentes, de forma sustentável. 2 - A Área Marinha Protegida do Banco Condor referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º é classificada, conforme ficha descritiva constante do anexo III, em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e também:

a) Proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies, habitats, processos ecológicos da área e recursos haliêuticos;

b) Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação excessiva dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;

c) Promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies, habitats presentes e recursos existentes.

3 - Na Área Marinha Protegida do Banco Condor ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes:

a) As ações de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos valores naturais;

b) A recolha de amostras geológicas;

c) A investigação científica e monitorização ambiental;

d) A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;

e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica;

f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação às espécies em presença;

g) Atividades de prospeção de recursos.

4 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Banco Condor estão representados no anexo II pela sigla PMA14.

Artigo 20.º-B

Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa

1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, os valores naturais em presença e a importância para as espécies, habitats e ecossistemas, assim como o interesse da área para o conhecimento dos mares e para a exploração dos recursos existentes de forma sustentável.

2 - A Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor, incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, é classificada, conforme ficha descritiva constante do anexo III, em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e também:

a) Proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies, habitats, processos ecológicos da área e recursos haliêuticos;

b) Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação excessiva dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;

c) Promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies, habitats presentes e recursos existentes.

3 - Na Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor, incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes:

a) As ações de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos valores naturais;

b) A recolha de amostras geológicas;

c) A investigação científica e monitorização ambiental;

d) A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;

e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica;

f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação às espécies em presença;

g) Atividades de prospeção de recursos.

4 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, estão representados no anexo II pela sigla PMA12.

Artigo 20.º-C

Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa

1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, os valores naturais em presença e a importância para as espécies, habitats e ecossistemas, assim como o interesse da área para o conhecimento dos mares e para a exploração dos recursos existentes de forma sustentável.

2 - A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, é classificada, conforme ficha descritiva constante do anexo III, em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e também:

a) Proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies, habitats, processos ecológicos da área e recursos haliêuticos;

b) Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação excessiva dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;

c) Promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies, habitats presentes e recursos existentes.

3 - Na Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes:

a) As ações de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos valores naturais;

b) A recolha de amostras geológicas;

c) A investigação científica e monitorização ambiental;

d) A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;

e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica;

f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação às espécies em presença;

g) Atividades de prospeção de recursos.

4 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, estão representados no anexo II, pela sigla PMA13.

CAPÍTULO III

Áreas marinhas protegidas situadas fora da zona económica exclusiva

Artigo 21.º

Áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental para além das 200 milhas náuticas

1 - Integram o Parque Marinho dos Açores as seguintes áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental para além das 200 milhas náuticas:

a) A Área Marinha Protegida do Campo Hidrotermal Rainbow, com a categoria de reserva natural marinha;

b) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies;

c) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies;

d) A Área Marinha Protegida do MARNA, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies;

e) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do complexo de bancos submarinos localizados a sul dos Açores, designados como Montes Submarinos Seewarte, Montes Submarinos Meteor, cadeia montanhosa submarina AtlantisGrande Meteor, ou grupo de Montes Submarinos Atlantis-Plato-Cruiser-Grande Meteor, designada por Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor, na componente da área localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa;

f) Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa.

2 - Para além de outros objetivos que sejam fixados no âmbito da Convenção OSPAR e de outros instrumentos multilaterais relevantes para a gestão das áreas oceânicas do alto mar, as áreas marinhas protegidas referidas no número anterior regem-se pelos objetivos constantes da Recomendação OSPAR 2003/3, sobre uma rede de áreas marinhas protegidas, adotada na reunião da Comissão OSPAR realizada em Bremen de 23 a 27 de junho de 2003 (OSPAR 03/17/1, anexo n.º 9), conforme emendada pela Recomendação OSPAR 2010/2 (OSPAR 10/23/1, anexo n.º 7), e são classificadas em função dos objetivos de gestão referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e dos seguintes objetivos específicos determinados no contexto da Convenção OSPAR:

a) Prevenir a degradação e os danos infligidos a espécies, habitats e processos ecológicos, seguindo o princípio da precaução;

b) Proteger e conservar áreas que melhor representam a diversidade de espécies, habitats e processos ecológicos presentes na região do Atlântico Nordeste onde é aplicável a Convenção OSPAR.

3 - Em relação às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 e a outras que por decisão dos competentes órgãos nacionais e internacionais sejam criadas na plataforma continental para além das 200 milhas náuticas e colocadas sob a gestão da Região Autónoma dos Açores, cabe ao Parque Marinho dos Açores exercer as competências e atribuições que sejam determinadas pela entidade competente para a classificação ou que derivem da aplicação do direito internacional geral e em particular da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro.

4 - Sem prejuízo das normas que venham a ser fixadas para a gestão da coluna de água, nos termos do número anterior, nos fundos marinhos subjacentes às áreas marinhas protegidas não podem ser autorizadas, financiadas ou de alguma forma apoiadas por entidades com sede na Região Autónoma dos Açores quaisquer atividades de natureza extrativa ou que resultem na perturbação dos ecossistemas bentónicos e das espécies bentónicas ali existentes.

Artigo 22.º

Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow

1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as características únicas dos seus habitats, os valores geológicos e naturais em presença e os objetivos de conservação inerentes à classificação como área marinha protegida no âmbito da Convenção OSPAR Campo Hidrotermal Rainbow (O-PT-020007).

2 - Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow são os fixados pelos competentes órgãos da Convenção OSPAR no documento OSPAR 07/6/6-E e estão representados no anexo II pela sigla PMA04.

Artigo 23.º

Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair

1 - A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, foi classificada com os fundamentos específicos constantes da Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/14, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 39), adotadas pelas Partes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010.

2 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair, conforme fixados pela Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38), estão representados no anexo II pela sigla PMA08.

Artigo 24.º

Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair

1 - A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, foi classificada com os fundamentos específicos constantes da Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/15, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 41), adotadas pelas Partes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010.

2 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, conforme fixados pela Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40), estão representados no anexo II pela sigla PMA09.

Artigo 25.º

Área Marinha Protegida do MARNA

1 - A Área Marinha Protegida do MARNA, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, foi classificada com os fundamentos específicos constantes da Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (Mid-Atlantic Ridge North of the Azores High Seas Marine Protected Area - Decisão OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/17, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 45), adotadas pelas Partes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010.

2 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do MARNA, conforme fixados pela Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceâ-nica do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44), estão representados no anexo II pela sigla PMA10.

Artigo 25.º-A

Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa

1 - A Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º é classificada com os fundamentos constantes no n.º 1 do artigo 5.º, conforme ficha descritiva constante do anexo III.

2 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, estão representados no anexo II pela sigla PMA12.

Artigo 25.º-B

Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa

1 - A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º é classificada com os fundamentos constantes no n.º 1 do artigo 5.º conforme ficha descritiva constante do anexo III.

2 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, estão representados no anexo II pela sigla PMA13.

CAPÍTULO IV

Gestão do Parque Marinho dos Açores

Artigo 26.º

Gestão do Parque Marinho dos Açores

1 - O Parque Marinho dos Açores é dotado de um serviço com natureza executiva e operativa, cuja missão é garantir a gestão do mesmo de acordo com os princípios e objetivos gerais definidos no presente diploma, bem como garantir a prossecução dos objetivos de gestão específicos que presidem à classificação das categorias de áreas marinhas protegidas que o integram.

2 - Sem prejuízo do estabelecido nos artigos seguintes, o serviço referido no número anterior é definido na lei orgânica do competente departamento da administração regional autónoma, a qual fixa a sua estrutura e atribuições. 3 - O Parque Marinho dos Açores tem a sua sede na ilha do Faial.

Artigo 27.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Marinho dos Açores, constituído pelas entidades seguintes:

a) O diretor do Parque Marinho dos Açores, que preside;

b) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de investigação científica;

c) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas;

d) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;

e) Um representante do órgão regional do sistema de autoridade marítima;

f) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

g) Um representante da Federação das Pescas dos Açores;

h) Um representante do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores;

i) Um representante da comunidade de investigadores científicos internacionais com atuação na área internacional do Parque Marinho dos Açores, a indicar pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de investigação científica;

j) Um representante das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) presentes no Conselho Regional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado por elas por cada período de três anos;

k) Um representante de uma organização não governamental de ambiente com caráter internacional e atuação sobre a componente internacional do Parque Marinho dos Açores, a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;

l) Um representante da Convenção OSPAR.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo diretor do Parque Marinho dos Açores, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelo órgão de gestão do Parque Marinho dos Açores

Artigo 28.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a) Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de atividades;

b) Apreciar as propostas quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Marinho dos Açores, submetendo a realização da respetiva elaboração à decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e mar;

c) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Marinho dos Açores;

d) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento.

CAPÍTULO V

Instrumentos de gestão do Parque Marinho dos Açores

Artigo 29.º

Instrumento de gestão

O Parque Marinho dos Açores rege-se pelo presente diploma, pelo que venha a ser estabelecido no Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores (POEMA) e pelas demais normas nacionais, comunitárias e de direito internacional que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 30.º

Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores

O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores (POEMA) incluirá as áreas marinhas protegidas a que se refere o artigo 6.º que integram o Parque Marinho dos Açores, considerando os limites territoriais nele fixados.

ANEXO I

Identificação e limites das áreas marinhas protegidas incluídas no Parque Marinho dos Açores ANEXO II Cartas simplificadas das áreas marinhas protegidas Presidência do Governo

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2669140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-21 - Decreto 21/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA PARA RATIFICAÇÃO A CONVENCAO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA, ADOPTADA EM 20 DE MAIO DE 1992 PELO COMITE INTERGOVERNAMENTAL DE NEGOCIAÇÃO, INSTITUIDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS E ABERTA A ASSINATURA EM 5 DE JUNHO DE 1992, NA CONFERENCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto Legislativo Regional 20/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto Legislativo Regional 7/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprovou o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto Legislativo Regional 15/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-09 - Decreto Legislativo Regional 29/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores abrangendo: os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservação, gestão e exploração sustentável; as condições de acesso ao território de pesca dos Açores; a actividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores; as embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua activida (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-11-11 - Decreto Legislativo Regional 28/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece a estrutura, órgaõs, competências e objectivos do Parque Marinho dos Açores, que integra as seguintes reservas naturais e áreas marinhas protegidas: a Reserva Natural Marinha do Banco D.João de Castro, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menz Gwen, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike e a Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo; a Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo, a Área Marinha Protegida Oceânica do Faial, a Área Marinha Protegida do Banco D. Jo (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-04-02 - Decreto Legislativo Regional 15/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Ligações para este documento

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