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Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A, de 26 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A



Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

O Decreto Regulamentar Regional 3/2024/A, de 11 de abril, que aprova a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, integra, na sua estrutura, a Secretaria Regional do Mar e das Pescas, à qual estão cometidas atribuições nos domínios da oceanografia, pescas e aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, ordenamento do espaço marítimo até ao limite exterior da zona económica exclusiva - Subárea Açores, ordenamento e gestão da orla costeira das ilhas que constituem o arquipélago dos Açores, gestão e administração do domínio público marítimo, planeamento e gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, ordenamento e cogestão integrada com o Estado, do espaço marítimo para além do limite exterior da zona económica exclusiva - Subárea Açores, cooperação com a Autoridade Marítima Nacional, colaboração com a investigação científica marinha, atividades marítimas, incluindo as de índole turística e inspeção de pescas e de usos marítimos.

Importa, neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos, atribuições e competências que estão cometidas a este departamento do Governo Regional, proceder à aprovação da orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIV Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Mar e das Pescas são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Comissões de serviço de pessoal dirigente

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, na sua redação em vigor, mantêm-se vigentes as comissões de serviço do pessoal dirigente, da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, relativas aos cargos de direção superior de 2.º grau, e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, ainda que objeto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma, no pressuposto de que lhes suceda cargo dirigente do mesmo nível.

Artigo 6.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Estrutura e condições de ingresso e acesso às carreiras de inspeção das pescas

A estrutura e condições de ingresso e acesso às carreiras de inspeção das pescas, até à sua revisão, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de novembro.

Artigo 8.º

Norma revogatória

Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A, de 2 de julho.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de outubro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

CAPÍTULO I

MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º

Missão

1 - A Secretaria Regional do Mar e das Pescas, doravante designada por SRMP, tem por missão definir e executar a política do Governo Regional para o território marítimo da Região Autónoma dos Açores, em matéria de mar e de pescas, no contexto regional, nacional e da União Europeia, num quadro de região ultraperiférica marítima.

2 - No âmbito da sua missão, a SRMP define e executa a política regional em matéria de oceanografia, pescas e aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, ordenamento e gestão da orla costeira das ilhas que constituem o arquipélago dos Açores, gestão e administração do domínio público marítimo, planeamento e gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, ordenamento do espaço marítimo, aquém e além do limite da zona económica exclusiva, nos termos da lei, cooperação com a Autoridade Marítima Nacional, colaboração com a investigação científica marinha, atividades marítimas, incluindo as de índole turística e inspeção de pescas e de usos marítimos.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da SRMP:

a) Definir e executar a política regional no domínio das pescas, promovendo e coordenando as ações necessárias à sua execução e apoiando as atividades económicas relacionadas com as fileiras da produção, indústria, transformação e comercialização, no âmbito do setor das pescas e da aquicultura;

b) Contribuir para a gestão integrada do mar, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação e uso sustentável do espaço marítimo nacional, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e administração regional;

c) Definir e executar, para a Região Autónoma dos Açores, a política marítima integrada da União Europeia, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação e o uso sustentável do espaço marítimo dos Açores;

d) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nas áreas do mar e das pescas;

e) Exercer as funções de licenciamento, ordenamento e gestão do domínio público marítimo e ordenamento do espaço marítimo nacional, dentro das competências da Região Autónoma dos Açores;

f) Exercer funções de planeamento e gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores;

g) Definir e executar a política regional relativa aos usos e atividades marítimas, incluindo as de índole turística, gestão de infraestruturas e apoio à atividade, bem como o respetivo licenciamento e fiscalização;

h) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nas áreas do mar, das pescas e do domínio público marítimo, incluindo o desenvolvimento da investigação científica marinha;

i) Promover o controlo, a auditoria e a fiscalização em matéria das pescas e de usos marítimos, nos quais se inclui as atividades marítimo-turísticas.

Artigo 3.º

Competências

Ao Secretário Regional do Mar e das Pescas, doravante designado por Secretário Regional, compete:

a) Assegurar a representação da SRMP;

b) Definir e fazer executar as políticas regionais nos setores de competência da SRMP;

c) Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRMP;

d) Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRMP;

e) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 4.º

Estrutura

1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRMP integra os órgãos e serviços seguintes:

a) Consultivos:

i) Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura;

ii) Conselho Regional de Economia Azul;

b) Serviços executivos centrais:

i) Gabinete de Planeamento;

ii) Direção Regional das Pescas;

iii) Direção Regional de Políticas Marítimas;

c) Serviços executivos periféricos:

i) Serviço de ilha de São Miguel;

ii) Serviço de ilha da Terceira;

iii) Serviço de ilha das Flores;

d) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos.

2 - Na dependência da SRMP e na tutela direta do secretário regional, funciona o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores, doravante designado por FUNDOPESCA, dotado de autonomia administrativa e financeira, com atribuição de prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade e registem uma redução do rendimento, nos termos definidos em diploma próprio.

Artigo 5.º

Cooperação funcional

1 - Os órgãos e serviços da SRMP funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, compete ao gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRMP.

Artigo 6.º

Estrutura de missão e equipas de projeto

Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços previstos no presente diploma, podem ser criados grupos de trabalho, estruturas de missão e equipas de projeto, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 1/2005/A, de 9 de maio, que estabelece o regime jurídico de organização da administração direta da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS E SERVIÇOS

SECÇÃO I

ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º

Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura

1 - O Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura, doravante designado por CRPA, é um órgão consultivo da SRMP, ao qual estão cometidas competências de formulação das linhas gerais da política regional no domínio das pescas, da aquicultura, comercialização, indústria e atividades conexas.

2 - A composição e as normas de funcionamento do CRP são definidas em diploma próprio.

Artigo 8.º

Conselho Regional da Economia Azul

1 - O Conselho Regional da Economia Azul, doravante designado por CREA, é um órgão consultivo da SRMP, ao qual estão cometidas competências de formulação das linhas gerais da política regional, no domínio das atividades económicas no espaço marítimo e seus usos, existentes e potenciais, designadamente a pesca, a aquicultura, o turismo azul, a gestão de portos e infraestruturas, a construção e reparação naval, a energia renovável, a biotecnologia azul, a robótica marinha, os desportos náuticos, o ensino, a formação, a investigação científica, e demais atividades conexas, cujo objetivo seja garantir a sustentabilidade ambiental, social e económica no curto, médio e longo prazo.

2 - O CREA acompanha, monitoriza e avalia a aplicação da Estratégia Regional para o Mar.

3 - A composição e as normas de funcionamento do CREA são definidas em diploma próprio.

SECÇÃO II

SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

SUBSECÇÃO I

GABINETE DE PLANEAMENTO

Artigo 9.º

Natureza

1 - O Gabinete de Planeamento, doravante designado por GP, constitui o serviço de apoio técnico-jurídico e administrativo do Secretário Regional, do respetivo gabinete e dos restantes serviços da SRMP.

2 - O GP funciona na dependência direta do secretário regional.

3 - O GP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 10.º

Competências

1 - Ao GP compete:

a) Assegurar a assistência técnico-jurídica e administrativa ao secretário regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução das políticas e atividades correntes da SRMP;

b) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica, apoio legislativo e regulamentar ao secretário regional e aos serviços da SRMP;

c) Coordenar a elaboração de pareceres sobre propostas de diplomas legais referentes às áreas de atividade ou matérias de competência da SRMP;

d) Assegurar a elaboração e a avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e, quando necessário, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;

e) Promover e coordenar a difusão interna e externa das atividades da SRMP, bem como da informação técnica e setorial relevante;

f) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRMP;

g) Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes serviços da SRMP e outros serviços competentes da administração regional, dos orçamentos de funcionamento anuais, dos planos de investimento anuais e das orientações de médio prazo da SRMP, e coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;

h) Coordenar, em colaboração com os órgãos e serviços da SRMP, a gestão de conteúdos no Portal do Governo Regional e a gestão de páginas específicas e plataformas eletrónicas afetas aos serviços dependentes da SRMP, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;

i) Avaliar técnica e economicamente os projetos de investimento e outras medidas políticas da responsabilidade da SRMP e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para acompanhamento da sua execução e avaliação;

j) Coordenar e gerir as candidaturas dos investimentos da SRMP a cofinanciamento e acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos respetivos projetos, em articulação com os restantes serviços;

k) Coordenar os procedimentos de contratação pública do âmbito das competências da SRMP, bem como a sua execução material e financeira, e, sempre que necessário, articular-se com o departamento do Governo Regional com competências em matérias de obras públicas;

l) Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRMP e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;

m) Coordenar, em articulação com os restantes serviços da SRMP, o planeamento e a gestão das áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como da área de organização documental e bibliográfica da SRMP, assim como das normas tendentes à uniformização de critérios de organização, classificação e indexação da informação;

n) Promover o estudo e a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

o) Coordenar as áreas de tecnologias de informação, informática, telecomunicações e gestão eletrónica da informação, em articulação com os restantes serviços da SRMP e com as políticas globais seguidas pelo Governo Regional nestas áreas;

p) Coordenar o sistema de planeamento, no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços, de dirigentes e trabalhadores que exerçam funções púbicas, bem como a aplicação de ferramentas de gestão visando a melhoria da qualidade dos serviços, em articulação com os restantes serviços da SRMP;

q) Promover ações de natureza formativa e informativa, no âmbito da sua área de competência;

r) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, europeus, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;

s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GP integra a Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo.

Artigo 11.º

Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo

1 - À Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo, doravante designada por DATJA, no âmbito de infraestruturas e apoio jurídico, compete:

a) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos conducentes à celebração dos contratos de empreitadas, de aquisição de serviços, de locação e aquisição de bens móveis e imóveis da responsabilidade da SRMP;

b) Acompanhar e controlar, em articulação com os demais serviços, a execução dos contratos de empreitadas, aquisição de bens e serviços da responsabilidade da SRMP;

c) Coordenar a manutenção dos imóveis afetos à SRMP e aos seus serviços dependentes, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;

d) Elaborar os programas preliminares relativos aos projetos de infraestruturas físicas da SRMP, bem como emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;

e) Prestar apoio técnico-jurídico;

f) Elaborar informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da SRMP, dos seus órgãos e serviços;

g) Elaborar propostas de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos de natureza jurídica;

h) Apreciar e coordenar a elaboração de pareceres sobre propostas de diplomas legais e regulamentares referentes a áreas de atividade ou matérias de competência da SRMP;

i) Prestar apoio no âmbito dos procedimentos para formação de contratos públicos;

j) Prestar apoio na área de recursos humanos e patrimoniais;

k) Promover a recolha, análise, tratamento, atualização, arquivo e difusão da legislação regional, nacional e comunitária, da informação jurídica e da jurisprudência com interesse para os órgãos e serviços da SRMP;

l) Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;

m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - À DATJA, no âmbito financeiro, compete:

a) Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRMP, o orçamento de funcionamento da SRMP, os planos anuais de investimento e as orientações de médio prazo, bem como coordenar o controlo da sua execução, incluindo propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas;

b) Assegurar o serviço de contabilidade, património e aprovisionamento do gabinete do secretário regional, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

c) Prestar o apoio administrativo e logístico necessários ao funcionamento de todos os serviços afetos à SRMP;

d) Planear e gerir os recursos financeiros e patrimoniais da SRMP;

e) Acompanhar e controlar a execução financeira dos contratos de empreitadas, aquisição de bens e serviços da SRMP, em articulação com os demais serviços;

f) Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de imóveis afetos ao serviço da SRMP.

3 - À DATJA, no âmbito dos recursos humanos, compete:

a) Assegurar o serviço de pessoal;

b) Aplicar o sistema de avaliação de desempenho aos trabalhadores;

c) Assegurar as operações de recrutamento e seleção de pessoal.

4 - À DATJA, no âmbito administrativo, compete:

a) Assegurar o serviço de expediente e arquivo e o serviço de gestão da informação;

b) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação dos serviços da SRMP;

c) Organizar e manter atualizado o sistema de arquivo da SRMP e apoiar tecnicamente os respetivos serviços;

d) Organizar, conservar e manter atualizado o centro de recursos temáticos sobre todas as matérias com interesse para as atividades da SRMP;

e) Assegurar a catalogação e divulgação dos recursos temáticos, recorrendo às tecnologias da informação;

f) Executar a digitalização e eliminação da informação, de acordo com a legislação aplicável em vigor e com as normas arquivísticas;

g) Certificar os atos que integram processos existentes na SRMP.

5 - A DATJA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

6 - A DATJA integra a Secção de Recursos Humanos e a Secção Financeira.

Artigo 12.º

Secção de Recursos Humanos

1 - À Secção de Recursos Humanos, doravante designada por SRH, compete:

a) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal, bem como instruir os processos referentes aos diferentes aspetos da situação profissional do pessoal;

b) Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efetividade, higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como benefícios sociais do pessoal;

c) Assegurar os procedimentos inerentes ao reposicionamento remuneratório;

d) Proceder ao processamento dos vencimentos e demais remunerações;

e) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e horário de trabalho;

f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SRH é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 13.º

Secção Financeira

1 - À Secção Financeira, doravante designada por SF, compete:

a) Apoiar administrativamente o Gabinete do Secretário Regional, assegurando a respetiva gestão orçamental e financeira;

b) Executar o processamento da despesa, bem como o respetivo controlo orçamental;

c) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens patrimoniais confiados aos serviços da SRMP, em colaboração com os mesmos;

d) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SF é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

SUBSECÇÃO II

DIREÇÕES REGIONAIS

Artigo 14.º

Competências dos diretores regionais

1 - A SRMP integra a Direção Regional das Pescas e a Direção Regional de Políticas Marítimas.

2 - Cada direção regional é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:

a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;

b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços das respetivas direções regionais, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

c) Representar a respetiva direção regional junto de quaisquer instituições ou organismos, regionais, nacionais ou internacionais;

d) Submeter à aprovação do secretário regional o plano e o relatório das atividades anuais da direção regional;

e) Praticar atos da sua competência própria ou delegada;

f) Coordenar a atividade dos órgãos e serviços que integram as respetivas direções regionais;

g) Participar em atos, contratos e ações judiciais em que as respetivas direções regionais intervenham, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados;

h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - Os diretores regionais podem delegar ou subdelegar competências nos dirigentes sob a sua dependência hierárquica.

SUBSECÇÃO III

DIREÇÃO REGIONAL DAS PESCAS

Artigo 15.º

Missão

A Direção Regional das Pescas, doravante designada por DRP, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da pesca e da aquicultura, incluindo a indústria e atividades conexas, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução.

Artigo 16.º

Competências

1 - À DRP compete:

a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;

b) Promover, elaborar, gerir e monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;

c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Comum das Pescas e outras políticas ou disposições nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão;

d) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos disponíveis nas áreas sob jurisdição regional, bem como dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura, garantindo a necessária cooperação institucional, técnica, científica e económica com organizações e instituições regionais, nacionais e internacionais competentes na matéria;

e) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional, bem como na ligação aos órgãos nacionais, europeus e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico regional e nacional;

f) Gerir a frota regional de pescas e os estabelecimentos de aquicultura;

g) Assegurar a certificação profissional no setor das pescas;

h) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos, bem como para outras entidades, nos domínios da sua missão;

i) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;

j) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, europeus, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;

k) Gerir e executar o Programa Nacional de Recolha de Dados da Pesca dos Açores, no âmbito do programa mínimo a que se refere o Regulamento (UE) 2017/1004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, que institui o quadro comunitário para a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da Política Comum das Pescas e seus atos modificativos;

l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 17.º

Estrutura

A DRP integra os serviços seguintes:

a) Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira;

b) Direção de Serviços de Recursos Marinhos, Frota Pesqueira e Aquicultura.

Artigo 18.º

Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira

1 - À Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira, doravante designada por DSPEP, compete:

a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;

b) Assistir tecnicamente o diretor regional das Pescas, fornecendo-lhe análises e informações, habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRP;

c) Coordenar a elaboração das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRP, proceder ao respetivo envio para os serviços competentes da SRMP, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;

d) Assegurar o serviço de contabilidade do orçamento de funcionamento e do plano de investimentos da DRP, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

e) Controlar a execução do orçamento de funcionamento e plano de investimentos da DRP;

f) Prestar informações de cabimento e compromisso de verba em processos da DRP;

g) Analisar e propor alterações orçamentais e transferências de verbas no orçamento de funcionamento e no plano de investimentos da DRP;

h) Executar e gerir o fundo maneio da DRP;

i) Elaborar e acompanhar as contas de gerência da DRP e do FUNDOPESCA;

j) Preparar, organizar e acompanhar financeiramente os procedimentos conducentes à celebração dos contratos de empreitadas, de aquisição de serviços, de locação e aquisição de bens móveis e imóveis da responsabilidade da DRP;

k) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento, para os serviços competentes da SRMP, dos elementos referentes à gestão e administração dos trabalhadores da DRP;

l) Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento ou controlo e, ou, a avaliação de programas, projetos, medidas ou ações específicas de apoio ao investimento nas pescas e aquicultura, incluindo os respetivos setores de transformação e comercialização, em articulação com os restantes serviços da SRMP e com os organismos competentes regionais, nacionais e europeus;

m) Assegurar a coordenação da participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários;

n) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSPEP;

o) Apoiar, em coordenação com outras entidades competentes na matéria, o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSPEP, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

p) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos, bem como para outras entidades, nas áreas das suas atribuições;

q) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRP;

r) Elaborar programas, projetos, estudos, normas, pareceres, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSPEP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSPEP integra a Divisão de Gestão de Apoios Financeiros.

Artigo 19.º

Divisão de Gestão de Apoios Financeiros

1 - À Divisão de Gestão de Apoios Financeiros, doravante designada por DGAF, compete:

a) Apoiar a conceção, gestão e, ou, a avaliação de programas, projetos, medidas ou ações específicas de apoio à melhoria da competitividade e da gestão sustentável dos setores das pescas e da aquicultura;

b) Executar o acompanhamento ou controlo de apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos, medidas ou ações específicas, no âmbito das suas atribuições, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimento dos normativos comunitários e nacionais;

c) Registar, analisar e emitir parecer sobre pedidos de apoio financeiro, no âmbito das áreas de atuação da DRP;

d) Apoiar tecnicamente a participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários, em regime de gestão partilhada ou gestão direta;

e) Prestar apoio administrativo e logístico ao FUNDOPESCA, designadamente na análise e processamento das candidaturas apresentadas;

f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 20.º

Direção de Serviços de Recursos Marinhos, Frota Pesqueira e Aquicultura

1 - À Direção de Serviços de Recursos Marinhos, Frota Pesqueira e Aquicultura, doravante designada por DSRMFPA, compete:

a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;

b) Propor o reconhecimento das associações de produtores, das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, proceder ao respetivo registo, acompanhar e controlar a sua ação e, quando for caso disso, propor a cassação do reconhecimento emitido;

c) Desempenhar funções técnicas, no âmbito da gestão sustentável dos recursos marinhos e da gestão da frota de pesca regional, nomeadamente:

i) Promoção da elaboração de propostas de regulamentos e medidas que assegurem a proteção, conservação e gestão sustentável dos recursos marinhos, bem como colaborar com as entidades competentes na área de fiscalização das pescas;

ii) Implementação de medidas que, com base no princípio da precaução, permitam a diversificação da atividade da pesca e contribuam para assegurar práticas de pesca mais seletivas;

iii) Emissão de parecer técnico sobre pedidos de autorizações de pesca e emitir a documentação necessária ao licenciamento da atividade de captura de espécies de interesse comercial para fins científicos, bem como da atividade de captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura e da captura de espécies destinadas a aquários;

iv) Implementação de medidas necessárias à aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do direito nacional, comunitário e internacional, no âmbito dos recursos marinhos, das culturas marinhas e da frota de pesca;

v) Gestão da partilha de informação técnica, científica e económica da DRP no âmbito da cooperação institucional com organizações e instituições regionais, designadamente com a Universidade dos Açores e o IMAR - Instituto do Mar, bem como com organizações nacionais e internacionais, designadamente o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), de forma a reforçar o apoio à decisão na gestão sustentável dos recursos da região;

d) Promover a formação, aperfeiçoamento, reciclagem e certificação dos profissionais do setor das pescas;

e) Promover a gestão e certificação das embarcações afetas à formação profissional e à investigação científica afetas à DRP;

f) Assegurar o apoio técnico na área da aquicultura, incluindo a promoção da coordenação técnica em assuntos nacionais, europeus e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da atividade da aquicultura, bem como apoiar a fileira da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

g) Efetuar a recolha de dados estatísticos do setor das pescas e assegurar a disponibilização atempada e adequada da respetiva informação;

h) Colaborar com a DSPEP na organização e gestão da participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários, em regime de gestão partilhada ou gestão direta;

i) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSRMFPA;

j) Apoiar, em coordenação com os serviços da SRMP com competência na matéria, o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSRMFPA, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

k) Promover a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;

l) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRP;

m) Elaborar programas, projetos, estudos, normas, pareceres e informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

n) Exercer as tarefas inerentes ao Programa Nacional de Recolha de Dados da Pesca, no âmbito do programa mínimo a que se refere o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, que institui um quadro comunitário para a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da Política Comum das Pescas e seus atos modificativos, e assegurar a disponibilização atempada e adequada da informação recolhida a pedidos de dados, designadamente da União Europeia e do CIEM;

o) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, sobre os procedimentos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, da indústria transformadora da pesca, lotas e mercados grossistas, bem como verificar, em cada momento, as respetivas condições de aprovação ou de licenciamento;

p) Elaborar estudos de situação e perspetivas, bem como propostas de medidas, tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da pesca e aquicultura, acompanhando a evolução dos níveis de abastecimento e do preço dos produtos da pesca, apoiando a ação e funcionamento das organizações de produtores;

q) Promover a definição das políticas e dos programas de desenvolvimento das atividades de culturas marinhas e propor as medidas adequadas à respetiva execução;

r) Promover o desenvolvimento do setor aquícola, através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;

s) Promover a coordenação técnica em assuntos nacionais, europeus e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da atividade das fileiras da comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;

t) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do direito nacional e comunitário relativo às fileiras da comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;

u) Colaborar com as demais entidades competentes, tendo em vista o estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade;

v) Promover os planos anuais de formação profissional na área das pescas;

w) Organizar e assegurar a recolha, tratamento e análise de elementos estatísticos relativamente à formação profissional na área das pescas;

x) Promover a articulação, em matéria de formação regional de pescas, com outras instituições congéneres;

y) Organizar e manter atualizado o registo das unidades de comercialização e da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar;

z) Elaborar as listas dos estabelecimentos, lotas e mercados grossistas licenciados e registados;

aa) Colaborar com as demais entidades competentes, visando o estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade;

bb) Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos vivos marinhos a aplicar à escala regional, nacional e da União Europeia, no âmbito da Política Comum das Pescas;

cc) Coordenar, participar e acompanhar todas as ações no domínio das pescas e da sustentabilidade dos recursos naturais, que se desenvolvam no plano da União Europeia e no plano internacional;

dd) Elaborar novas candidaturas a projetos, propondo desenvolver tarefas que concorram para a execução de políticas da responsabilidade da DRP, no âmbito da sua missão;

ee) Coordenar a execução técnica dos projetos em que a DRP participa, garantindo a organização de toda a informação produzida, elaborando os relatórios técnico-financeiros dos projetos e garantindo o reporte às autoridades de gestão;

ff) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSRMFPA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSRMFPA integra a Divisão de Licenciamentos e Gestão da Frota.

Artigo 21.º

Divisão de Licenciamento e Gestão da Frota

1 - À Divisão de Licenciamento e Gestão da Frota, doravante designada por DLGF, compete:

a) Participar, no âmbito das atribuições da DLGF, nas reuniões de organismos e organizações regionais, nacionais, europeias e internacionais;

b) Gerir os processos de licenciamento da atividade da pesca comercial, da pesca lúdica, da pesca turística, da pesca-turismo, bem como desenvolver a atividade administrativa necessária à autorização, licenciamento e abate da frota de pesca regional;

c) Gerir os processos de licenciamento da atividade de apanhador e desenvolver a atividade administrativa relativa à autorização e licenciamento dos profissionais da apanha;

d) Organizar, de acordo com as regras comunitárias, e manter atualizado, um ficheiro da frota de pesca regional;

e) Registar, analisar e emitir parecer sobre pedidos de autorização de aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca;

f) Analisar propostas e autorizar procedimentos de afretamento de embarcações de pesca regionais, nacionais ou estrangeiras;

g) Controlar a capacidade da frota de pesca, na perspetiva do cumprimento dos níveis de referência fixados no plano comunitário, bem como validar a informação relativa às características técnicas das embarcações;

h) Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos, tendo em conta as características da embarcação, o licenciamento e a atividade desenvolvida;

i) Colaborar com as entidades competentes na elaboração das listas dos navios-fábrica licenciados e registados, bem como nos processos relativos à respetiva aprovação ou licenciamento, e cooperar na verificação, em cada momento, das condições de aprovação ou de licenciamento daqueles navios;

j) Acompanhar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à verificação das condições de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo dos navios não referidos na alínea anterior;

k) Registar e acompanhar a evolução das capturas e controlar os níveis de esforço de pesca e as taxas de exploração;

l) Colaborar na elaboração de propostas de medidas necessárias à aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do direito nacional, comunitário e internacional no âmbito dos recursos marinhos e da frota de pesca;

m) Colaborar com a DSPEP na elaboração de programas específicos de apoio ao investimento na frota pesqueira;

n) Assegurar o contributo da Região Autónoma dos Açores na elaboração dos relatórios anuais da frota de pesca nacional, em estreita colaboração com os diferentes serviços e com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DLGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO IV

DIREÇÃO REGIONAL DE POLÍTICAS MARÍTIMAS

Artigo 22.º

Missão

A Direção Regional de Políticas Marítimas, doravante designada por DRPM, tem por missão contribuir para a definição da política regional para a valorização económica e ambiental do espaço marítimo dos Açores, nomeadamente através do seu ordenamento, da promoção do aumento do conhecimento sobre o meio marinho, do ordenamento e proteção da orla costeira, do licenciamento para os usos do mar, incluindo atividades marítimo-turísticas, bem como da tomada de medidas com vista à preservação do seu bom estado ambiental e dos recursos aí existentes.

Artigo 23.º

Competências

1 - À DRPM compete:

a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;

b) Promover, elaborar, gerir e monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionadas com a implementação dos mecanismos de concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;

c) Contribuir para a formulação das orientações regionais, no âmbito das políticas ou disposições nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão;

d) Promover e gerir a aplicação do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo da Região Autónoma dos Açores, em cumprimento da legislação regional, nacional e comunitária aplicável;

e) Colaborar na avaliação e revisão dos planos de ordenamento da orla costeira em vigor, em cumprimento da legislação aplicável no âmbito dos planos especiais do ordenamento do território;

f) Exercer as funções de autoridade ambiental no meio marinho, nos termos legalmente fixados;

g) Gerir a utilização do domínio público marítimo;

h) Colaborar com outras entidades no âmbito da prevenção e combate à poluição marinha, emitindo pareceres sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em áreas com incidência sobre os recursos marinhos;

i) Assegurar a gestão da orla costeira regional de forma integrada e sustentável, promovendo a implementação de ações e medidas indispensáveis à sua requalificação, visando a salvaguarda de pessoas e bens e a preservação dos valores ambientais em presença;

j) Fomentar a utilização económica do mar e assegurar a sua sustentabilidade, com ênfase em novas atividades, designadamente utilização dos recursos minerais, energéticos, bioquímicos e genéticos;

k) Realizar, dinamizar e apoiar atividades de promoção, divulgação, sensibilização e educação ambiental, na sua vertente marinha, bem como a formação e divulgação técnica em matéria de ambiente e gestão de recursos do mar;

l) Promover a investigação científica marinha, identificando prioridades e favorecendo a inovação nos domínios da sua missão, em articulação com outros serviços com competência técnica na matéria e propor e executar projetos de investigação aplicada à conservação e sustentabilidade;

m) Coordenar e implementar a salvaguarda da biodiversidade marinha e a promoção da conservação da natureza, incluindo a gestão das áreas marinhas protegidas e delimitadas para a salvaguarda de espécies, habitats e outros valores ambientais;

n) Coordenar as atividades de monitorização e acompanhar a investigação e bioprospeção no mar dos Açores;

o) Promover a gestão integrada e a conservação dos recursos marinhos explorados ou afetados por atividades humanas, em articulação com outras entidades competentes na matéria;

p) Cooperar com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades com competência de fiscalização de usos e atividades marítimas;

q) Zelar pela implementação de orientações estratégicas com aplicação ao espaço marítimo e à economia do mar;

r) Colaborar com outros serviços do Governo Regional com competência em matéria de cultura, temáticas relacionadas com o património marítimo, turismo, transportes e setor portuário;

s) Garantir a divulgação generalizada de informação nos domínios da sua missão, ao público e a outras entidades, públicas ou privadas;

t) Propor a aprovação de legislação regional nos domínios das suas competências;

u) Pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios das suas competências;

v) Assegurar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes da «Diretiva Quadro Estratégia Marinha», e respetiva regulamentação, prestando apoio e informação a entidades que detenham as competências sobre determinados descritores;

w) Acompanhar a articulação com os organismos regionais, nacionais, europeus e internacionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas competências;

x) Exercer poderes que lhe são atribuídos no domínio da atividade marítimo-turística, em cooperação e integração com as direções regionais com competência em matéria de transportes marítimos, turismo e pescas, designadamente a gestão sustentável e licenciamento;

y) Assegurar a elaboração e o envio, para os serviços competentes da SRMP, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRPM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;

z) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento, para os serviços competentes da SRMP, dos elementos referentes à gestão e administração dos trabalhadores afetos à DRPM;

aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O Diretor Regional de Políticas Marítimas é, por inerência, o diretor do Parque Marinho dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 13/2016/A, de 19 de julho, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2016/A, de 21 de setembro, cabendo à DRPM garantir o apoio técnico, logístico e administrativo ao seu funcionamento.

Artigo 24.º

Estrutura

A DRPM integra os serviços seguintes:

a) Direção de Serviços de Gestão Costeira e Marítima;

b) Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar;

c) Divisão de Gestão de Projetos.

Artigo 25.º

Direção de Serviços de Gestão Costeira e Marítima

1 - À Direção de Serviços de Gestão Costeira e Marítima, doravante designada por DSGCM, compete:

a) Desenvolver e implementar a gestão integrada das zonas costeiras, incluindo a identificação e hierarquização das prioridades nas intervenções a executar, em colaboração com os demais serviços do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território;

b) Gerir a utilização da margem das águas do mar, incluindo domínio público marítimo na Região Autónoma dos Açores, por parte de entidades públicas e privadas, bem como proceder ao respetivo licenciamento;

c) Representar a Região Autónoma dos Açores na Comissão do Domínio Público Marítimo, órgão consultivo integrado na estrutura da Autoridade Marítima Nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual;

d) Proceder ao inventário do domínio público marítimo, através da organização e permanente atualização do registo das águas e margens dominiais, em colaboração com as entidades nacionais competentes;

e) Propor a aquisição e expropriação de terrenos, visando a minimização de riscos, incluindo erosão, abrasão e movimentos de massa, na orla costeira;

f) Coordenar a identificação das águas balneares e definir e implementar programas de monitorização da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que, nessa matéria, estejam cometidas à administração regional;

g) Colaborar na avaliação, monitorização, alteração e revisão dos planos de ordenamento da orla costeira, assegurando o cumprimento das respetivas estratégias de gestão integrada;

h) Gerir, operacionalizar e atualizar o Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional - subárea Açores e disponibilizar informação sobre o mesmo;

i) Apoiar os processos relativos aos planos de afetação do ordenamento do espaço marítimo nacional - subárea Açores;

j) Licenciar a utilização privativa no espaço marítimo nacional - subárea Açores;

k) Licenciar e acompanhar as atividades de extração de recursos geológicos no espaço marítimo nacional - subárea Açores;

l) Integração do ordenamento do espaço marítimo nacional - subárea Açores, com a gestão integrada das zonas costeiras, em colaboração com os demais serviços do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e em políticas setoriais das atividades;

m) Assegurar o processo de licenciamento no âmbito da atividade marítimo-turística, nos termos da legislação aplicável, incluindo emissão das licenças;

n) Garantir a prestação das comunicações obrigatórias no âmbito da atividade marítimo-turística;

o) Preparar e tratar estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor das atividades marítimo-turísticas, bem como recolher, organizar, compilar e mapear os dados sobre os recursos regionais ligados às atividades de fruição do meio marinho;

p) Propor legislação com interesse e incidência nas suas áreas de atuação;

q) Identificar necessidades de elaboração de projetos relevantes para a valorização e sustentabilidade ambiental das atividades marítimo-turísticas;

r) Colaborar na revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial e demais legislação sobre ordenamento do território, no âmbito das suas competências;

s) Cooperar com as entidades competentes na mitigação de eventos de contaminação e poluição marinha;

t) Cooperar com outros serviços em processos de avaliação ambiental;

u) Concretizar e gerir as bases de dados públicas em suporte físico e digital relativas ao espaço marítimo, incluindo dados geográficos, promovendo o seu acesso público e por parte de entidades públicas e privadas;

v) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRPM;

w) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

x) Promover a transição digital, através da implementação e desenvolvimento de plataformas que desmaterializem, modernizem e inovem os serviços e procedimentos administrativos, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes, para a administração pública regional, nomeadamente quanto ao ordenamento do espaço marítimo, à gestão dos usos de áreas marinhas protegidas e das atividades marítimo-turísticas;

y) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSGCM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 26.º

Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar

1 - À Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar, doravante designada por DSBPM, compete:

a) Definir as políticas do mar e implementar e gerir a ação estratégica da DRPM;

b) Coordenar a elaboração, revisão e monitorização dos instrumentos legais de gestão do ordenamento do espaço marítimo dos Açores;

c) Colaborar na avaliação, monitorização, alteração e revisão dos planos de ordenamento da orla costeira, assegurando o cumprimento das respetivas estratégias de gestão integrada;

d) Definir a estratégia e implementar a «Diretiva Quadro Estratégia Marinha», e demais legislação com incidência ambiental no meio marinho da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente as diretivas «Aves», «Habitats» e «Quadro da Água», bem como promover a divulgação da informação que dali resulte;

e) Promover o desenvolvimento de políticas conducentes à criação de áreas marinhas protegidas na Região Autónoma dos Açores, bem como de outras ferramentas com importância para a conservação da natureza e da biodiversidade marinha, com incidência espacial;

f) Elaborar, avaliar e monitorizar os instrumentos de gestão das áreas marinhas protegidas;

g) Coordenar a gestão das áreas marinhas protegidas;

h) Gerir os meios operacionais alocados à gestão das áreas marinhas protegidas dos Açores;

i) Emitir parecer sobre atos que tenham lugar em ambiente marinho, no âmbito das competências adstritas à DRPM;

j) Definir e propor medidas de conservação ambiental do meio marinho;

k) Coordenar e executar programas de monitorização ambiental marinha e trabalhos de recolha de dados, ações de sensibilização e conservação no espaço marítimo, incluindo nas águas interiores marinhas;

l) Contribuir para a definição de prioridades para a investigação científica no âmbito das ciências do mar;

m) Executar tarefas de investigação aplicada, em matérias da competência da DRPM, propondo e executando projetos;

n) Coordenar a Rede de Arrojamento de Cetáceos dos Açores, criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 72/2006, de 29 de junho, promovendo a sua revisão;

o) Coordenar atividades de promoção, divulgação e sensibilização ambiental, na sua vertente marinha, incluindo aves marinhas,

p) Dar parecer à emissão de licenças, a emitir por outras entidades, no âmbito da legislação em vigor em matéria de ordenamento do espaço marítimo dos Açores, incluindo a proteção de habitats e de espécies, bem como do património geológico marinho;

q) Colaborar com agentes promotores de investimento económico, através da partilha de informação sobre os recursos marinhos conhecidos da Região Autónoma dos Açores, bem como da sua distribuição e potencial de utilização;

r) Colaborar na elaboração do contributo regional para os relatórios periódicos necessários ao cumprimento de convenções internacionais marinhas;

s) Acompanhar os trabalhos das estruturas nacionais e internacionais em matéria de assuntos do mar, participando em reuniões e contribuindo para a formulação do respetivo plano de ação, quando solicitado;

t) Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à proteção de habitats e da biodiversidade, no âmbito das competências adstritas à DRPM;

u) Propor e acompanhar processos de revisão de legislação, em matérias de competência da DRPM;

v) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRPM;

w) Apoiar, em coordenação com outras entidades competentes na matéria, o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRPM, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

x) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRPM;

y) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

z) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSBPM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 27.º

Divisão de Gestão de Projetos

1 - À Divisão de Gestão de Projetos, doravante designada por DGP, compete:

a) Coordenar a execução técnica e financeira dos projetos em que a DRPM participa e executa, assegurando o acesso a todos os elementos que sejam requeridos no âmbito das fiscalizações, monitorizações ou auditorias técnicas e financeiras;

b) Representar a DRPM perante as entidades coordenadoras dos projetos em execução na direção regional;

c) Coordenar as equipas que exercem as suas funções no âmbito de projetos e a eles se encontram alocadas;

d) Desenvolver esforços para a captação de fundos financeiros, com vista à elaboração de novas candidaturas a projetos;

e) Elaborar novas candidaturas a projetos, propondo desenvolver tarefas que concorram para a execução de políticas da responsabilidade da DRPM, no âmbito da sua missão;

f) Colaborar na elaboração das propostas relativas aos planos de investimento e orçamentos de funcionamento anuais da DRPM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira, nomeadamente através da programação das ações que decorrem nos projetos em execução na DRPM;

g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SECÇÃO III

SERVIÇOS EXECUTIVOS PERIFÉRICOS

Artigo 28.º

Serviços de ilha

1 - São serviços executivos periféricos da SRMP os serviços de ilha seguintes:

a) Serviço de ilha de São Miguel;

b) Serviço de ilha da Terceira;

c) Serviço de ilha das Flores.

2 - Os serviços executivos periféricos funcionam na dependência direta do secretário regional e articulam-se funcionalmente com as direções regionais nas áreas da sua competência.

3 - Os serviços de ilha são dirigidos por delegados, equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direção específica de 2.º grau, designados, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 29.º

Competências

Aos serviços executivos periféricos, nas respetivas áreas geográficas de atuação, compete:

a) Assegurar a representação da SRMP nas respetivas ilhas;

b) Exercer competências de natureza técnica e operativa da SRMP, nas respetivas áreas, atribuições e competências, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional, bem como pelos diretores regionais, por força da necessária articulação funcional que lhes for superiormente determinada;

c) Apoiar os serviços da SRMP no exercício das suas competências;

d) Colaborar na recolha e divulgação de informação, no âmbito das suas competências;

e) Analisar, emitir parecer e encaminhar para decisão superior, as reclamações e requerimentos que lhes sejam apresentados, no âmbito das competências adstritas à SRMP;

f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

SECÇÃO IV

INSPEÇÃO REGIONAL DAS PESCAS E DE USOS MARÍTIMOS

Artigo 30.º

Natureza e missão

1 - A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, doravante designada por IRP, é um serviço da SRMP, com a natureza de serviço de controlo, auditoria e fiscalização, ao qual está atribuída a missão de fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das atividades conexas, adiante designadas por pesca, das atividades marítimo-turísticas e dos usos associados ao ordenamento do espaço marítimo, no âmbito da competência da Região Autónoma dos Açores.

2 - A IRP tem, ainda, por missão programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca, das atividades marítimo-turísticas e dos usos associados ao ordenamento do espaço marítimo, no âmbito da competência da Região Autónoma dos Açores.

3 - À IRP incumbe assegurar o cumprimento das normas jurídicas com incidência na pesca, desde a produção à comercialização, sendo investida dos poderes e funções de autoridade administrativa regional de fiscalização da pesca.

4 - A IRP é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 31.º

Competências

À IRP compete:

a) Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das atividades da pesca e controlo da qualidade dos produtos deste setor;

b) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, ações de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o cumprimento dos normativos que enquadram o exercício da pesca, incluindo a movimentação e transação do respetivo pescado, bem como as outras áreas que enquadram a respetiva missão, como as atividades marítimo-turísticas e os usos marítimos;

c) Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e acompanhamento da produção, qualidade e colocação no mercado dos produtos da pesca, bem como as outras áreas que enquadram a respetiva missão, como as atividades marítimo-turísticas e os usos marítimos;

d) Prevenir e reprimir o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos, instruir e decidir os processos de contraordenação que, por lei, lhe são cometidos, aplicando coimas e sanções acessórias correspondentes;

e) Coordenar, com a Autoridade Nacional de Pesca, a execução, na Região Autónoma dos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Atividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores e as que operem no mar dos Açores;

f) Propor projetos de diplomas com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca e ao desenvolvimento sustentável das atividades marítimo-turísticas;

g) Efetuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da SRMP relacionadas com o exercício das suas competências de inspeção, monitorização, controlo, vigilância e fiscalização;

h) Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades da pesca, da movimentação e transação do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;

i) Prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de fiscalização e controlo cometidas à Autoridade Nacional de Pesca cujo exercício legalmente esteja cometido à administração regional, designadamente autorizar o acesso a porto de navios de pesca de países terceiros e autorizar as remessas de importação, exportação, reimportação e reexportação de produtos da pesca no âmbito da Política Comum das Pescas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades;

j) Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades marítimo-turísticas, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;

k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 32.º

Estrutura

1 - A IRP integra os serviços seguintes:

a) Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico;

b) Secção de Apoio Administrativo.

2 - A IRP dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e do Pico.

Artigo 33.º

Inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos

1 - O inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos exerce as competências que, nos termos da lei, lhe forem atribuídas, bem como aquelas que superiormente lhe forem delegadas ou subdelegadas.

2 - Ao inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos compete:

a) Exercer todos os poderes que lhe são cometidos, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas e de usos marítimos;

b) Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

c) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e de atividades marítimo-turísticas e de usos marítimos;

d) Proferir a decisão final em todos os processos de contraordenação da responsabilidade da IRP;

e) Assegurar a representação da IRP;

f) Dirigir, coordenar e superintender em todos os serviços e atividades da IRP;

g) Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das atividades da pesca;

h) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

i) Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região Autónoma dos Açores;

j) Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

k) Submeter à aprovação do secretário regional o plano anual de atividades;

l) Elaborar o relatório anual de atividades da IRP e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;

m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - Nas ausências ou impedimentos do Inspetor Regional das Pescas e de Usos Marítimos, este é substituído pelo chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico ou por inspetor superior designado para o efeito.

Artigo 34.º

Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico

1 - A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, doravante designada por DIAJ, tem por missão realizar ações de fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas e de usos marítimos, realizar as averiguações necessárias para a adequada e eficaz conservação e gestão de recursos haliêuticos, bem como organizar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP.

2 - À DIAJ compete:

a) Coadjuvar o Inspetor Regional das Pescas e de Usos Marítimos no âmbito das suas competências;

b) Elaborar o plano anual de atividades e entregar o correspondente relatório de atividades;

c) Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas e de usos marítimos;

d) Participar e acompanhar missões de vigilância, controlo e fiscalização do exercício da pesca, desenvolvidas por outras entidades competentes;

e) Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da atividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspetivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos;

f) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras do exercício da pesca e da qualidade dos produtos da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

g) Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afetos ao controlo das atividades da pesca, nomeadamente ao nível do MONICAP e do SIFICAP;

h) Colaborar na gestão do Sistema Integrado de Gestão e Apoio às Pescas, nomeadamente na gestão e controlo do preenchimento dos diários de pescas, no que diz respeito às obrigatoriedades definidas pela legislação aplicável em vigor e à informatização dos dados constantes nos mesmos;

i) Participar na execução das medidas adequadas para garantir a eficácia da luta contra a pesca ilegal não declarada e não regulamentada (INN), bem como assegurar o controlo da legalidade dos produtos da pesca, incluindo a certificação de capturas e as autorizações das remessas de produtos da pesca de países terceiros;

j) Integrar processos de controlo e fiscalização relativos a regimes especiais de captura, registo e controlo;

k) Levantar autos de notícia/ocorrência pelas infrações verificadas no exercício da sua atividade de fiscalização;

l) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, bem como daqueles que constarem das decisões judiciais enviadas à IRP;

m) Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas ou técnico-jurídicas, no âmbito das competências da IRP;

n) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito da atividade da IRP, bem como propor a respetiva alteração ou revogação;

o) Assegurar, através da elaboração de propostas de circulares internas, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP, bem como na área da gestão de planeamento, dos recursos humanos e financeiros;

p) Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, bem como de informações necessárias às atividades dos serviços da IRP;

q) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas reguladoras das atividades marítimo-turísticas, incluindo observação de cetáceos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

r) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas reguladoras dos títulos de utilização de usos marítimos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

s) Participar e acompanhar missões de fiscalização do exercício das atividades marítimo-turísticas ou de usos marítimos, desenvolvidas por outras entidades competentes;

t) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - À DIAJ compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa à atividade da IRP, nomeadamente no que se refere ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de colocação no mercado dos produtos da pesca, das atividades marítimo-turísticas, organização e instrução de processos de contraordenação, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.

3 - A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O chefe de divisão referido no número anterior é coadjuvado, no desempenho das competências previstas nas alíneas c), e) a h) do n.º 2, por inspetores superiores e, ou, técnicos superiores, designados para o efeito pelo inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos.

5 - A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico integra o Núcleo de Apoio Jurídico.

Artigo 35.º

Núcleo de Apoio Jurídico

1 - Ao Núcleo de Apoio Jurídico, doravante designado por NAJ, compete:

a) Prestar assessoria jurídica a todos os serviços da IRP, incluindo em matérias de recursos humanos e contratação pública ou de quaisquer outros atos jurídicos;

b) Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP, com vista à decisão, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º;

c) Analisar as impugnações e acompanhar a tramitação, nas instâncias judicias, de processos relativos a processos de contraordenação decididos pela IRP;

d) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, bem como daqueles que constarem das decisões judiciais enviadas à IRP;

e) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito da atividade da IRP, bem como propor a respetiva alteração ou revogação;

f) Acompanhar os sistemas de gestão e cumprimento dos tratados, convenções e protocolos internacionais nas áreas de intervenção da IRP e analisar as implicações que resultam para a legislação regional e atuação da IRP;

g) Assegurar, através da elaboração de propostas de circulares internas, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP, bem como na área da gestão de planeamento, dos recursos humanos e financeiros;

h) Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, bem como de informações necessárias às atividades dos serviços da IRP;

i) Apoiar na estruturação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão e do cumprimento normativo relativo ao mecanismo de prevenção da corrupção.

2 - O NAJ é coordenado por um trabalhador, licenciado em direito, com vínculo de emprego público, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

3 - O Coordenador do NAJ assegura a coordenação dos trabalhadores afetos ao NAJ, ainda que os postos de trabalho integrem diferentes quadros de ilha.

Artigo 36.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:

a) Coadjuvar o inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos, no âmbito das suas competências;

b) Elaborar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública, assim como assegurar o cabimento e processamento das despesas;

c) Assegurar o registo, classificação, expediente e controlo dos arquivos físicos e digital dos processos de contraordenação, da responsabilidade da IRP, garantindo a respetiva conservação, mecanismos de fácil acesso e consulta;

d) Preparar a candidatura de projetos a programas de financiamento ou cofinanciamento regionais, nacionais ou comunitários, bem como promover a articulação com outros programas, garantindo a respetiva programação financeira, propondo as alterações, procedimentos e reprogramações necessários à sua boa execução, assim como acompanhar a respetiva execução material e financeira, e elaborar os respetivos relatórios intercalares e finais;

e) Apoiar os serviços da IRP em matéria de documentação, recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 37.º

Exercício da atividade inspetiva

A IRP, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização, aprovado pelo Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adaptado à Região Autónoma dos Açores nos termos do Decreto Legislativo Regional 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas orientações do membro do Governo Regional da tutela, emitidas nos termos legais.

Artigo 38.º

Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspeção da IRP

1 - Aos trabalhadores da carreira de inspetor superior de pesca estão cometidas as funções seguintes:

a) Programar e executar, de acordo com as orientações superiores, as ações de fiscalização e controlo da pesca, usos marítimos e de atividades marítimo-turísticas, no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b) Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca, bem como de atividades marítimo-turísticas, necessários à concretização da atividade inspetiva;

c) Proceder à obtenção e ao tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, designadamente no âmbito da monitorização contínua, da fiscalização de declarações de descarga, de quotas e das possibilidades de pesca estabelecidas, bem como de outros processos relativos a regimes especiais de captura, registo e controlo;

d) Assegurar a certificação de capturas e as autorizações das remessas de produtos da pesca de países terceiros;

e) Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da atividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adotadas para o setor, bem como no que respeita às atividades marítimo-turísticas;

f) Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas no exercício de funções inspetivas e instruir processos de contraordenação, em todas as áreas de competência da IRP, tendo em vista a decisão, comunicação das decisões e a organização e atualização do registo nacional de infrações no SIFICAP ou outro que lhe suceda;

g) Elaborar relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades da pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas e outros usos marítimos integrados nas competências da IRP;

h) Executar outras tarefas de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - Aos trabalhadores da carreira de inspetor-adjunto de pesca estão cometidas as funções seguintes:

a) Realizar ações de fiscalização, no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b) Integrar ações de inspeção e vigilância multidisciplinares, no âmbito do exercício da pesca e de atividades marítimo-turísticas;

c) Colaborar e elaborar, com os inspetores superiores de pesca, relatórios e informações, bem como efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas, bem como das atividades marítimo-turísticas;

d) Colaborar com os inspetores superiores de pesca na concretização da atividade inspetiva;

e) Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção;

f) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 39.º

Garantias, prerrogativas e incompatibilidades

Aos trabalhadores das carreiras de inspeção é aplicável o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização previsto no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 40/2012/A, de 8 de outubro.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

Número
de lugares

Designação dos serviços e dos cargos

Remuneração

Serviços Executivos Centrais

Gabinete de Planeamento

Pessoal Dirigente

1

Diretor do Gabinete de Planeamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau

a)

1

Chefe da Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo, cargo de direção intermédia de 2.º grau

a)

Pessoal de chefia

1

Coordenador da secção de Recursos Humanos, coordenador técnico, da carreira de assistente técnico

b)

1

Coordenador da Secção Financeira, coordenador técnico, da carreira de assistente técnico

b)

Direção Regional das Pescas

Pessoal Dirigente

1

Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau

a)

1

Diretor de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira, cargo de direção intermédia de 1.º grau

a)

1

Diretor de Serviços de Recursos Marinhos, Frota Pesqueira e Aquicultura, cargo de direção intermédia de 1.º grau

a)

1

Chefe da Divisão de Gestão de Apoios Financeiros, cargo de direção intermédia de 2.º grau

a)

1

Chefe da Divisão de Licenciamento e Gestão da Frota, cargo de direção intermédia de 2.º grau

a)

Direção Regional de Políticas Marítimas

Pessoal Dirigente

1

Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau

a)

1

Diretor de Serviços de Gestão Costeira e Marítima, cargo de direção intermédia de 1.º grau

a)

1

Diretor de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar, cargo de direção intermédia de 1.º grau

a)

1

Chefe da Divisão de Gestão de Projetos, cargo de direção intermédia de 2.º grau

a)

Serviços Executivos Periféricos

Serviços de Ilha

Pessoal de direção específica

1

Delegado do Serviço de ilha de São Miguel, cargo de direção específica de 2.º grau

d)

1

Delegado do Serviço de ilha da Terceira, cargo de direção específica de 2.º grau

d)

1

Delegado do Serviço de ilha das Flores, cargo de direção específica de 2.º grau

d)

Serviços de controlo, auditoria e fiscalização

Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos

Pessoal Dirigente

1

Inspetor Regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau

a)

e)

1

Chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau

a)

Outro pessoal de chefia

1

Coordenador do Núcleo de Apoio Jurídico

c)

Pessoal de chefia

1

Coordenador da Secção de Apoio Administrativo, coordenador técnico, da carreira de assistente técnico

b)



a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

b) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei 13/2024, de 10 de janeiro.

c) Remuneração de acordo com o artigo 7.º Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

d) Remuneração de acordo com o artigo 6.º Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

e) Suplemento remuneratório fixado nos termos do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de novembro.

118380312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5977931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 22/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 1/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de organização da administração directa da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-11 - Decreto Legislativo Regional 28/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece a estrutura, órgaõs, competências e objectivos do Parque Marinho dos Açores, que integra as seguintes reservas naturais e áreas marinhas protegidas: a Reserva Natural Marinha do Banco D.João de Castro, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menz Gwen, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike e a Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo; a Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo, a Área Marinha Protegida Oceânica do Faial, a Área Marinha Protegida do Banco D. Jo (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto Legislativo Regional 40/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Dec Lei 276/2007, de 31 de julho, relativo ao regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Decreto Legislativo Regional 13/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, que estrutura o Parque Marinho dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2021-07-02 - Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2023-04-18 - Decreto-Lei 26-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Promove a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2023-11-22 - Decreto-Lei 108/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores que exercem funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2024-01-10 - Decreto-Lei 13/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2024-04-11 - Decreto Regulamentar Regional 3/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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