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Decreto-lei 26-B/2023, de 18 de Abril

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Sumário

Promove a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública

Texto do documento

Decreto-Lei 26-B/2023

de 18 de abril

Sumário: Promove a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública.

O XXIII Governo Constitucional, no desenvolvimento da estratégia de valorização dos recursos humanos da Administração Pública, assumiu o desiderato de aprofundar o caminho do reforço salarial global dos seus trabalhadores.

Em sede de assinatura do Acordo Plurianual de Valorização dos Trabalhadores da Administração Pública, o Governo reafirmou esse propósito fixando uma estratégia de valorização de carreiras para a legislatura e comprometendo-se a um acompanhamento próximo dos circunstancialismos que a fundamentaram.

Assim, face ao contexto inflacionário atualmente vivido, que afeta diretamente o poder de compra dos trabalhadores e, considerando, por outro lado, que o ano de 2022 superou as melhores previsões, tanto no que diz respeito ao crescimento do Produto Interno Bruto como no que diz respeito à redução do défice e da dívida, o Governo, garantidas as condições para reforço do caminho de valorização dos rendimentos dos trabalhadores da Administração Pública, promove agora a atualização intercalar do valor das remunerações da Administração Pública em 1 %, com efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Esta medida de atualização acresce às subidas nominais atribuídas no início do ano de 2023 de 52,11 euros, para vencimentos brutos até 2612,03 euros, e de 2 %, para valores superiores.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece a atualização intercalar do valor das remunerações da Administração Pública.

Artigo 2.º

Atualização dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios

O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, é atualizado em 1 %.

Artigo 3.º

Atualização das remunerações base na Administração Pública

As remunerações base mensais existentes na Administração Pública, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, são atualizadas em 1 %, percentagem que acresce às atualizações resultantes da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro.

Artigo 4.º

Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.

2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

Artigo 5.º

Suplementos

Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU são atualizados em 1 %, percentagem que acresce à atualização resultante da aplicação do artigo 5.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro.

Artigo 6.º

Dispensa de retenção na fonte

Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, são dispensados de retenção na fonte os montantes da atualização intercalar das remunerações da Administração Pública referentes aos meses de janeiro a abril de 2023.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 14 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116383355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5326131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-10-20 - Decreto Legislativo Regional 37/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Décima nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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