Decreto-lei 26-B/2023, de 18 de Abril
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 76/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-18
- Data: 2023-04-18
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Sumário
Texto do documento
de 18 de abril
Sumário: Promove a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública.
O XXIII Governo Constitucional, no desenvolvimento da estratégia de valorização dos recursos humanos da Administração Pública, assumiu o desiderato de aprofundar o caminho do reforço salarial global dos seus trabalhadores.
Em sede de assinatura do Acordo Plurianual de Valorização dos Trabalhadores da Administração Pública, o Governo reafirmou esse propósito fixando uma estratégia de valorização de carreiras para a legislatura e comprometendo-se a um acompanhamento próximo dos circunstancialismos que a fundamentaram.
Assim, face ao contexto inflacionário atualmente vivido, que afeta diretamente o poder de compra dos trabalhadores e, considerando, por outro lado, que o ano de 2022 superou as melhores previsões, tanto no que diz respeito ao crescimento do Produto Interno Bruto como no que diz respeito à redução do défice e da dívida, o Governo, garantidas as condições para reforço do caminho de valorização dos rendimentos dos trabalhadores da Administração Pública, promove agora a atualização intercalar do valor das remunerações da Administração Pública em 1 %, com efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Esta medida de atualização acresce às subidas nominais atribuídas no início do ano de 2023 de 52,11 euros, para vencimentos brutos até 2612,03 euros, e de 2 %, para valores superiores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a atualização intercalar do valor das remunerações da Administração Pública.
Artigo 2.º
Atualização dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios
O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, é atualizado em 1 %.
Artigo 3.º
Atualização das remunerações base na Administração Pública
As remunerações base mensais existentes na Administração Pública, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, são atualizadas em 1 %, percentagem que acresce às atualizações resultantes da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro.
Artigo 4.º
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.
2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.
Artigo 5.º
Suplementos
Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU são atualizados em 1 %, percentagem que acresce à atualização resultante da aplicação do artigo 5.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro.
Artigo 6.º
Dispensa de retenção na fonte
Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, são dispensados de retenção na fonte os montantes da atualização intercalar das remunerações da Administração Pública referentes aos meses de janeiro a abril de 2023.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 14 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116383355
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5326131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-10-03 -
Decreto-Lei
133/2013 -
Ministério das Finanças
Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2022-12-16 -
Decreto-Lei
84-F/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-10-20 -
Decreto Legislativo Regional
37/2023/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Décima nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional
-
2024-06-18 -
Decreto Regulamentar Regional
4/2024/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico.
-
2024-07-05 -
Decreto Regulamentar Regional
10/2024/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A, de 28 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa.
-
2024-07-29 -
Decreto Legislativo Regional
6/2024/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024.
-
2024-10-28 -
Decreto Regulamentar Regional
15/2024/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunidades.
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