Pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2024/A, de 11 de abril, foi aprovada a estrutura orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, que comporta a Vice-Presidência do Governo Regional, cujo titular, o Vice-Presidente do Governo Regional, exerce as competências elencadas no artigo 8.º daquele diploma.
Importa, neste enquadramento, proceder à aprovação da nova orgânica e do quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIV Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Comissões de serviço de pessoal dirigente e de chefia
1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda um cargo dirigente do mesmo nível cuja unidade orgânica não tenha sido objeto de reorganização.
2 - A recondução de cargos de direção intermédia cujas unidades orgânicas sejam reorganizadas e lhes corresponda um cargo dirigente do mesmo nível é realizada por despacho do Vice-Presidente do Governo.
Artigo 6.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São, igualmente, transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.
Artigo 7.º
Revogação
São revogados, nos termos em que colidam com as competências da Vice-Presidência do Governo Regional atribuídas pelo presente diploma, as disposições e os diplomas seguintes:
a) A orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2022/A, de 20 de julho;
b) As normas que colidam com as competências do Vice-Presidente do Governo Regional, atribuídas pelo presente diploma em matéria de relações com a Universidade dos Açores e demais instituições de ensino superior.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
CAPÍTULO I
MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º
Missão e atribuições
1 - A Vice-Presidência do Governo Regional, doravante designada por VPGR, é o departamento do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política regional nas matérias seguintes:
a) Cooperação externa, que diretamente respeite à Região Autónoma dos Açores;
b) Promoção da captação de investimentos de capitais externos para a Região Autónoma dos Açores, nacionais ou estrangeiros;
c) Promoção e divulgação no exterior, das potencialidades económicas da Região Autónoma dos Açores;
d) Assuntos euro-atlânticos;
e) Ciência, inovação e desenvolvimento;
f) Relações, nas áreas da sua competência, com a Universidade dos Açores e demais instituições de ensino superior;
g) Comunicações, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação;
h) Cibersegurança.
2 - A VPGR tem, ainda, como atribuição o acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América.
Artigo 2.º
Competências
1 - Ao Vice-Presidente do Governo Regional, doravante designado de Vice-Presidente, compete:
a) Representar a VPGR;
b) Dirigir, coordenar e orientar globalmente a ação da VPGR;
c) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos setores integrantes das atribuições da VPGR;
d) Promover a articulação funcional dos diversos órgãos e serviços da VPGR, bem como a cooperação, assistência e coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) Dirigir, orientar e coordenar os órgãos e serviços diretamente dependentes da VPGR, bem como superintender e tutelar, no âmbito da administração indireta da Região autónoma dos Açores, os organismos e entidades que prossigam atribuições da VPGR;
f) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;
g) Superintender e tutelar as empresas do setor público regional e as sociedades participadas ou a elas equiparadas, que exercem a sua atividade no âmbito dos setores integrantes das atribuições da VPGR;
h) Exercer as demais funções de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídas;
i) Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção, no exterior, de produtos e serviços das empresas regionais;
j) Promover e divulgar, no exterior, as potencialidades económicas dos Açores;
k) Integrar as representações permanentes em organismos europeus e internacionais de cooperação regional, dos quais o Presidente do Governo Regional seja membro, assegurando a participação da Região Autónoma dos Açores e a coordenação, ao nível da administração regional, das ações a prosseguir no domínio das relações externas bilaterais e multilaterais, com organismos e entidades de cooperação inter-regional;
l) Assegurar a representação da Região Autónoma dos Açores no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
m) Assegurar a representação da Região Autónoma dos Açores na Comissão Interministerial para Assuntos Europeus, da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
n) Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa, doravante designada por CRAECE;
o) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 - O Vice-Presidente tem, ainda, como competência, o acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América, bem como a função de porta-voz do Conselho do Governo Regional.
3 - O Vice-Presidente exerce, ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Governo Regional.
4 - O Vice-Presidente, nos termos da lei, pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo Gabinete, nos adjuntos e técnicos especialistas do seu Gabinete, bem como nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços integrados na VPGR, ou na sua dependência, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.
5 - O Vice-Presidente pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços da VPGR, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A VPGR integra, como serviços da administração direta da Região Autónoma dos Açores, os órgãos e serviços seguintes:
a) Serviços executivos centrais:
i) Direção de Serviços de Desenvolvimento e Captação de Investimento;
ii) Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;
iii) Núcleo de Estudos, Planeamento e Documentação;
iv) Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa;
v) Direção Regional da Ciência, Inovação e Desenvolvimento;
vi) Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital.
b) Serviços desconcentrados:
i) Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha de São Miguel;
ii) Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha Terceira.
2 - Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente funcionam a Direção de Serviços de Desenvolvimento e Captação de Investimento, Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, o Núcleo de Estudos, Planeamento e Documentação, o Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha de São Miguel e o Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha Terceira.
3 - Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente funciona, ainda, a Aerogare Civil das Lajes, cuja estrutura orgânica e quadro de pessoal dirigente e de direção específica foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2021/A, de 19 de fevereiro.
4 - O Vice-Presidente superintende e tutela o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, doravante designado FRCT, criado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2020/A, de 11 de fevereiro.
5 - O Vice-Presidente exerce as competências do Governo Regional no NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel, na PCTTER - Parque de Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira, TERINOV e no Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores - INOVA.
6 - Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projetos, constituídos por trabalhadores afetos à VPGR ou a outros organismos públicos ou privados, sempre que a natureza dos objetivos a alcançar o aconselhe e o Vice-Presidente o julgue necessário.
Artigo 4.º
Estruturas de missão
Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços referidos no artigo anterior, podem os mesmos ser cometidos a estruturas de missão, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 1/2005/A, de 9 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2005, de 14 de junho.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS, SERVIÇOS E SUAS COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I
SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
SUBSECÇÃO I
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTO
Artigo 5.º
Natureza e missão
1 - A Direção de Serviços de Desenvolvimento e Captação de Investimento, doravante designada de DSDCI, é o serviço da VPGR com competências em matéria de captação de investimento e promoção das potencialidades económicas da Região.
2 - A DSDCI tem por missão apoiar e executar as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios da promoção da captação de investimentos de capitais externos e à divulgação, no exterior, das potencialidades económicas da Região.
3 - A DSDCI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 6.º
Competências
1 - À DSDCI compete, nomeadamente:
a) Promover a captação de investimentos de capitais externos à Região Autónoma dos Açores, nacionais ou estrangeiros;
b) Promover e divulgar no exterior as potencialidades económicas da Região Autónoma dos Açores;
c) Promover a divulgação das medidas dos sistemas de apoio existentes nos Açores;
d) Organizar seminários e eventos sobre temas de relevo para a captação de investimentos de capitais externos;
e) Organizar concursos de ideias, ou outros, tendo como finalidade a promoção das potencialidades económicas dos Açores;
f) Estabelecer formas de cooperação institucional com associações empresariais ou outros organismos que visem a promoção da captação de investimentos de capitais externos e a divulgação das potencialidades económicas da Região Autónoma dos Açores;
g) Promover a publicação e divulgação de informação especializada para promover a captação de investimentos de capitais externos;
h) Identificar mercados e setores estratégicos, desenvolvendo estudos de mercado que permitam orientar as ações de promoção e captação de investimentos;
i) Incentivar a captação de investimentos em setores ligados à inovação tecnológica, transformação digital e economia verde, alinhando as tendências globais com as necessidades de desenvolvimento sustentável da Região Autónoma dos Açores;
j) Monitorizar e avaliar os projetos de investimento implementados, assegurando o cumprimento dos objetivos e benefícios esperados, ajustando estratégias conforme necessário;
k) Facilitar redes de contacto e networking entre empresários e investidores internacionais e locais, promovendo o intercâmbio de conhecimento e a criação de novas oportunidades de negócios;
l) Organizar workshops e programas de capacitação para empreendedores locais, fomentando a interação e colaboração com investidores internacionais, promovendo uma cultura empresarial competitiva e inovadora;
m) Acompanhar as políticas internacionais relacionadas com o investimento estrangeiro, adaptando as estratégias da DSDCI às novas oportunidades e regulamentações globais;
n) Assegurar a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSDCI integra a Divisão para a Promoção e Divulgação do Potencial Económico Regional.
Artigo 7.º
Divisão para a Promoção e Divulgação do Potencial Económico Regional
1 - À Divisão para a Promoção e Divulgação do Potencial Económico Regional, doravante designada por DPDPER, compete:
a) Organizar seminários e eventos sobre temas de relevo para a promoção e divulgação das Potencialidades Económicas da Região Autónoma dos Açores;
b) Desenvolver iniciativas que promovam a valorização da inserção internacional das empresas regionais produtoras de bens e serviços;
c) Cooperar com os parques de ciência e tecnologia vocacionados para a instalação de novas empresas, nomeadamente para promoção de dinâmicas de atração de novos investimentos e a fixação de empresas e atividades com elevada criação de valor;
d) Dinamizar a publicação e divulgação de informação especializada;
e) Estabelecer parcerias com associações empresariais, entidades públicas e privadas, com vista à promoção das potencialidades económicas da Região Autónoma dos Açores;
f) Promover a presença da Região Autónoma dos Açores em feiras, conferências e eventos internacionais, com o objetivo de divulgar as oportunidades de investimento e o potencial económico da Região;
g) Desenvolver campanhas de marketing e comunicação direcionadas para o mercado externo, realçando os setores estratégicos e as oportunidades de negócio na Região;
h) Fomentar a utilização de plataformas digitais para a promoção e divulgação das potencialidades económicas da Região, incluindo a criação de conteúdos audiovisuais e a presença em redes sociais;
i) Colaborar com instituições académicas e de investigação para promover a inovação e o empreendedorismo nas áreas económicas de maior potencial;
j) Realizar ações de formação e capacitação para empresários e gestores locais, com o objetivo de fortalecer a capacidade de projeção das empresas regionais no mercado global;
k) Facilitar o intercâmbio de boas práticas e experiências com outras regiões e países que tenham estratégias de sucesso na promoção de potencialidades económicas regionais;
l) Incentivar o desenvolvimento de projetos empresariais sustentáveis, que promovam a economia verde e a valorização dos recursos naturais e ambientais da Região Autónoma dos Açores;
m) Apoiar a criação de aglomerados empresariais em setores chave da economia regional, potenciando sinergias e promovendo a competitividade no mercado global;
n) Monitorizar as tendências económicas globais e regionais, adaptando as estratégias de promoção de acordo com as oportunidades emergentes e os desafios do mercado;
o) Garantir a realização de estudos nas áreas da sua competência;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPDPER é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO II
DIVISÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 8.º
Natureza e missão
1 - A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, doravante designada por DAFP, é o serviço da VPGR com competências em matéria administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A DAFP tem por missão apoiar e executar as atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços da VPGR e do Gabinete do Vice-Presidente.
3 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 9.º
Competências
1 - À DAFP compete, nomeadamente:
a) Promover, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da VPGR, a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;
b) Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
c) Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos sob a sua responsabilidade e informar quanto à sua legalidade e cabimento, bem como efetuar processamentos, liquidações e pagamentos;
d) Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos da VPGR, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de reporte e o respetivo procedimento;
e) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de atos normativos e administrativos que devam ser praticados pelo Vice-Presidente ou pelos membros do seu Gabinete, e de protocolos ou acordos em que a Região seja parte, através da VPGR;
f) Apreciar e harmonizar os projetos de diplomas que lhe sejam submetidos para parecer;
g) Participar na preparação, elaboração, análise e, ou, divulgação de projetos e propostas de orientações internas, circulares e demais determinações ou normas de caráter genérico a observar pelos serviços e organismos da VPGR;
h) Prestar apoio nos recursos e demais processos graciosos e contenciosos onde intervenha a VPGR, acompanhando a respetiva tramitação ou mesmo representando-a, quando tal lhe seja superiormente determinado;
i) Intervir, quando tal lhe seja superiormente determinado, em quaisquer processos de foro disciplinar, nomeadamente sindicâncias, inquéritos ou processos disciplinares, e emitir parecer que habilite a decisão no âmbito dos respetivos procedimentos;
j) Acompanhar, colaborar e tramitar os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes quando tal seja superiormente determinado;
k) Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objetivos e missões fixadas e emitir pareceres em matéria de estruturas e modelos organizacionais a adotar, bem como aplicar medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa;
l) Promover a aplicação das medidas legislativas e de política de recursos humanos definidas para a administração regional, coordenando e apoiando a respetiva implementação;
m) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;
n) Assegurar tarefas relacionadas com a gestão dos recursos humanos e processamento de remunerações;
o) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais e elaborar o programa anual de formação da VPGR, bem como organizar e coordenar as formações aprovadas, numa perspetiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos;
p) Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de atividades da VPGR e a elaboração dos respetivos relatórios de atividades;
q) Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho no âmbito da VPGR;
r) Certificar os atos que integram processos existentes na DAFP e exercer as funções notariais previstas na lei;
s) Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações;
t) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde estão instalados os órgãos e serviços dependentes da VPGR;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAFP integra os seguintes serviços:
a) A Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente;
b) O Serviço de Informática e Telecomunicações.
Artigo 10.º
Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente
1 - À Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente, doravante designada por SCPE, compete, nomeadamente:
a) Prestar apoio na elaboração da proposta de orçamento do Gabinete do Vice-Presidente;
b) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;
c) Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efetuados por conta dos orçamentos dos serviços e processar as respetivas despesas;
d) Controlar as contas-correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
e) Assegurar as operações contabilísticas;
f) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;
g) Assegurar os procedimentos relativos à seleção, recrutamento, alteração de posição remuneratória, mobilidade, exoneração e aposentação de pessoal, entre outros;
h) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da VPGR, nomeadamente o respetivo balanço social, cadastro e registo biográfico do pessoal;
i) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;
j) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;
k) Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;
l) Organizar e manter atualizado o arquivo, tendo em vista a boa conservação e a fácil consulta dos documentos;
m) Emitir certidões;
n) Zelar pela manutenção, conservação, limpeza e segurança do património afeto aos órgãos e serviços dependentes da VPGR, bem como uma adequada distribuição dos bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;
o) Gerir o parque automóvel;
p) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;
q) Assegurar a abertura e o encerramento das instalações;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SCPE é coordenada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 11.º
Serviço de Informática e Telecomunicações
1 - Ao Serviço de Informática e Telecomunicações, doravante designado por SIT, compete, nomeadamente:
a) Estudar, administrar e gerir sistemas, realizar projetos de informática, garantir a manutenção das aplicações em exploração e colaborar com os órgãos e serviços da VPGR nas tarefas de processamento de dados;
b) Propor a aquisição de equipamentos e sistemas, tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;
c) Prestar apoio técnico em matéria de informática e telecomunicações, ao Vice-Presidente, ao respetivo Gabinete e aos seus serviços dependentes;
d) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da VPGR e os seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional;
e) Implementar e dinamizar a utilização de aplicações e inovações tecnológicas;
f) Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e a gestão das redes de comunicações;
g) Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo e demais meios informáticos;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SIT funciona com a estreita colaboração do dirigente intermédio de 2.º grau da Divisão de Operações da Ilha Terceira da Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital.
SUBSECÇÃO III
NÚCLEO DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E DOCUMENTAÇÃO
Artigo 12.º
Natureza e missão
1 - O Núcleo de Estudos, Planeamento e Documentação, doravante designado por NEPD, é o serviço da VPGR com competências em matéria de estudos, planeamento, estatística e documentação.
2 - O NEPD tem por missão, nas matérias da sua competência, apoiar e executar as atividades de estudo, planeamento, estatística e documentação respeitantes aos órgãos e serviços da VPGR e ao Gabinete do Vice-Presidente.
3 - O NEPD é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 13.º
Competências
Ao NEPD compete, nomeadamente:
a) Assessorar o Vice-Presidente e o respetivo Gabinete, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição e coordenação das políticas da VPGR;
b) Acompanhar a implementação das medidas constantes do Programa do Governo Regional nas matérias da competência da VPGR;
c) Estudar, desenvolver e proceder à aplicação de uma estrutura de indicadores, tendo em vista o planeamento, a condução e a avaliação das políticas dos órgãos e serviços da VPGR;
d) Promover o tratamento e a análise de dados e indicadores, no âmbito das matérias de competência da VPGR;
e) Avaliar a execução dos programas, projetos e restantes medidas políticas da VPGR;
f) Prestar apoio na elaboração e recolha de informação de suporte aos comunicados e notas de imprensa dos serviços da VPGR;
g) Analisar os planos e relatórios de atividades dos serviços da VPGR;
h) Proceder à necessária articulação com os serviços dependentes da VPGR, e outros serviços, na recolha de dados estatísticos relevantes;
i) Manter os contactos necessários e executar processos de troca de informação com organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;
j) Assegurar e organizar um banco de dados estatísticos para a VPGR;
k) Elaborar, periodicamente, um boletim estatístico da VPGR;
l) Assegurar, em articulação com os diversos serviços da VPGR, a recolha de informação para elaboração de documentos para a organização de eventos oficiais;
m) Proceder à consulta diária, triagem e difusão da legislação nacional e regional, de legislação das áreas de competência da VPGR e de matérias correlacionadas;
n) Estruturar, manter e disponibilizar a informação na intranet da VPGR;
o) Selecionar, tratar e divulgar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social relativas às competências do setor da VPGR;
p) Promover e assegurar a atualização de uma base de dados, organizada por temas, sobre notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social com interesse para os setores da VPGR, facultando a sua exportação para ficheiro em Excel, a fim de facilitar a sua consulta e divulgação junto dos serviços executivos centrais da VPGR;
q) Promover a constituição e a atualização da informação, com a utilização de suporte tecnológico, que permita a disponibilização da informação relevante da VPGR no Portal do Governo Regional;
r) Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação dos diversos serviços da VPGR;
s) Organizar e manter atualizado um centro de documentação e apoio aos serviços dependentes da VPGR;
t) Proceder à divulgação de circulares, instruções e, ou, outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços dependentes da VPGR;
u) Promover a edição de publicações de interesse nas matérias de atuação da VPGR;
v) Propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da VPGR;
w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
SUBSECÇÃO IV
DIREÇÃO REGIONAL DOS ASSUNTOS EUROPEUS E COOPERAÇÃO EXTERNA
Artigo 14.º
Natureza e missão
1 - A Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa, doravante designada por DRAECE, é o serviço executivo da VPGR, com competências em matéria dos assuntos europeus e euro-atlânticos e de cooperação externa.
2 - A DRAECE tem por missão estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar e avaliar a aplicação das políticas do Governo Regional nas matérias da sua competência.
3 - A DRAECE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 15.º
Competências
1 - À DRAECE compete, nomeadamente:
a) Coadjuvar e apoiar o Vice-Presidente na definição e estruturação das políticas, programas e medidas em matéria de assuntos europeus e euro-atlânticos e de cooperação externa, bem como garantir a sua implementação e avaliar a sua execução;
b) Coadjuvar e apoiar na definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os diversos instrumentos de planeamento e de previsão orçamental, em colaboração com outros organismos do setor, na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das atribuições destes;
c) Propor projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares em matéria de assuntos europeus e euro-atlânticos e de cooperação externa, bem como emitir parecer em iniciativas legislativas e, ou, regulamentares sobre aquelas;
d) Assegurar a execução e avaliação do plano de investimento e demais orçamentos sob a sua responsabilidade;
e) Propor e executar os mecanismos de financiamento adequados à execução das políticas regionais em matéria de assuntos europeus e euro-atlânticos e de cooperação externa;
f) Elaborar informações, emitir pareceres e proceder, em articulação com os vários departamentos do Governo Regional, às análises necessárias ao desenvolvimento das suas competências;
g) Assegurar a coordenação, com os vários órgãos e serviços da administração regional, da definição das posições do Governo Regional em matéria de assuntos europeus e euro-atlânticos e de cooperação externa, tanto junto dos serviços competentes da administração central, como junto das instituições e órgãos da União Europeia e organismos internacionais;
h) Acompanhar as atividades da administração regional destinadas a dar cumprimento a obrigações resultantes da participação da Região Autónoma dos Açores na União Europeia;
i) Acompanhar, em colaboração com os vários órgãos e serviços da administração regional, a evolução dos atos normativos e dos atos executivos da União Europeia, bem como das convenções internacionais, com relevância para a Região Autónoma dos Açores, das quais a União Europeia seja parte;
j) Assegurar a coordenação e o acompanhamento, em colaboração com os vários órgãos e serviços da administração regional, das alterações e negociações das políticas da União Europeia com relevância para a Região Autónoma dos Açores;
k) Assegurar a organização, atualização, tratamento e difusão, pelos organismos públicos e entidades privadas que se considerem adequadas, da informação e documentação referente às políticas, órgãos e instituições europeias, bem como da área euro-atlântica e cooperação externa;
l) Assegurar a coordenação com os departamentos do Governo Regional, perante as entidades nacionais e europeias, das obrigações resultantes de regimes de auxílios de Estado, criados ou a criar pela Região Autónoma dos Açores;
m) Assegurar a recolha, tratamento e difusão, junto dos vários órgãos e serviços da administração regional, de elementos informativos atualizados sobre a participação da Região nos órgãos da União Europeia e nos diversos organismos de cooperação inter-regional europeia;
n) Acompanhar, preparar e apoiar os trabalhos e a participação da Região Autónoma dos Açores, no Comité das Regiões, no Congresso dos Poderes Locais e Regionais, na Assembleia das Regiões da Europa, bem como em outros organismos de cooperação inter-regional e demais órgãos ou organizações europeias onde a Região esteja ou venha a estar representada;
o) Garantir o acompanhamento dos trabalhos do Conselho, da Comissão, do Parlamento Europeu, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, em matérias com relevância para a Região;
p) Proceder ao acompanhamento, reflexão e análise das temáticas europeias relacionadas com a ultraperiferia, em particular no contexto da participação da Região Autónoma dos Açores na Conferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
q) Acompanhar o desenvolvimento das ações de cooperação política e técnica entre as Regiões Ultraperiféricas da União Europeia;
r) Proceder ao acompanhamento, reflexão e análise das temáticas europeias relacionadas com as regiões periféricas marítimas, em particular, no contexto da participação da Região Autónoma dos Açores na Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da União Europeia;
s) Assegurar a coordenação, com os vários órgãos e serviços da administração regional, das ações necessárias no âmbito de processos de resolução de litígios, de pré-contencioso e contencioso da União Europeia, onde a Região Autónoma dos Açores esteja implicada ou tenha interesse direto;
t) Propor ações de cooperação política e técnica com as regiões da Macaronésia;
u) Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores na Cimeira dos Arquipélagos da Macaronésia;
v) Propor ações no âmbito de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa insulares e os países de expressão oficial portuguesa;
w) Garantir o funcionamento da Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa;
x) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRAECE, ou a outros organismos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais.
3 - O diretor regional pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRAECE.
Artigo 16.º
Estrutura
A DRAECE integra a Direção de Serviços Jurídicos e dos Assuntos Europeus e Externos, adiante designada de DSJAEE.
Artigo 17.º
Direção de Serviços Jurídicos e dos Assuntos Europeus e Externos
1 - A DSJAEE constitui um serviço executivo ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios dos assuntos europeus, euro-atlânticos e cooperação externa, assegurando o respetivo enquadramento jurídico.
2 - À DSJAEE compete, nomeadamente:
a) Exercer funções de consultoria e assessoria jurídica no âmbito das competências da DRAECE;
b) Elaborar projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares, bem como emitir parecer em iniciativas legislativas e, ou, regulamentares;
c) Garantir a coordenação da definição da posição regional nas conferências intergovernamentais e nos assuntos institucionais em geral;
d) Acompanhar todas as questões relacionadas com o processo de decisão e o sistema institucional da União Europeia, nomeadamente no decurso dos processos de revisão dos tratados;
e) Coordenar, com os vários órgãos e serviços da administração regional, as ações necessárias no âmbito de processos de resolução de litígios, de pré-contencioso e contencioso da União Europeia, onde a Região Autónoma dos Açores esteja implicada ou tenha interesse direto;
f) Acompanhar o processo de adaptação legislativa dos atos normativos da União Europeia na ordem jurídica interna, bem como a evolução dos atos executivos da União Europeia e das convenções internacionais, com relevância para a Região Autónoma dos Açores;
g) Acompanhar a execução das políticas, programas e projetos da DRAECE;
h) Coordenar, com os vários órgãos e serviços da administração regional, a definição das posições do Governo Regional em matéria de assuntos europeus junto dos serviços competentes da administração central;
i) Coordenar os circuitos de comunicação entre os serviços competentes da administração central e os departamentos do Governo Regional em matéria da competência da DRAECE;
j) Acompanhar a concretização das obrigações resultantes de regimes de auxílios de Estado, criados ou a criar pela Região Autónoma dos Açores;
k) Assegurar todos os atos relacionados com a Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;
l) Preparar e apoiar os trabalhos e a participação da Região Autónoma dos Açores no Comité das Regiões;
m) Garantir o funcionamento da Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa;
n) Implementar as principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental e de reporte, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;
o) Assegurar os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes;
p) Promover a aplicação das medidas legislativas e de política de recursos humanos definidas para a administração regional, coordenando a respetiva implementação e execução;
q) Garantir a elaboração do plano e relatório anual de atividades da DRAECE, assegurando a respetiva monitorização e elaboração dos relatórios de avaliação;
r) Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho;
s) Promover a definição de orientações, normas e ações de organização e modernização implementando procedimentos, suportes e circuitos administrativos;
t) Garantir a elaboração dos instrumentos de gestão legalmente previstos;
u) Acompanhar o trabalho da administração regional destinado a dar cumprimento às obrigações resultantes da participação da Região Autónoma dos Açores nos diversos fóruns e eventos internacionais;
v) Garantir a organização, atualização, tratamento e difusão, pelos organismos públicos e entidades privadas que se considerem adequadas, da informação e documentação da sua área de competência;
w) Assegurar os trabalhos e a participação da Região Autónoma dos Açores no Congresso dos Poderes Locais e Regionais, na Assembleia das Regiões da Europa, no Comité de Acompanhamento da Conferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, bem como em outros organismos de cooperação inter-regional e demais órgãos ou organizações europeias onde a Região esteja ou venha a estar representada;
x) Acompanhar e analisar as temáticas europeias relacionadas com a ultraperiferia;
y) Acompanhar e analisar as temáticas europeias relacionadas com as regiões periféricas marítimas;
z) Desenvolver as ações de cooperação política e técnica com as regiões da Macaronésia;
aa) Assegurar a participação da Região Autónoma dos Açores na Cimeira dos Arquipélagos da Macaronésia;
bb) Desenvolver ações no âmbito de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa insulares e os países de expressão oficial portuguesa;
cc) Desenvolver a execução das competências no domínio da cooperação externa, nomeadamente no âmbito dos diversos organismos de cooperação inter-regional e órgãos de representação regional de organizações internacionais;
dd) Acompanhar a implementação e execução do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América;
ee) Acompanhar a promoção de candidaturas regionais aos diversos programas de Fundos Europeus e Internacionais;
ff) Garantir a elaboração de um relatório sobre o posicionamento e a evolução da Região relativamente aos assuntos europeus e a participação da Região no processo de construção da União Europeia;
gg) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DSJAEE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 - A DSJAEE integra os serviços seguintes:
a) A Divisão Administrativa e dos Assuntos Institucionais;
b) A Divisão dos Assuntos Europeus e Externos.
Artigo 18.º
Divisão Administrativa e dos Assuntos Institucionais
1 - À Divisão Administrativa e dos Assuntos Institucionais, doravante designada de DAAI compete, nomeadamente:
a) Tratar e divulgar os atos normativos e os atos executivos da União Europeia, bem como das convenções internacionais, com relevância para a Região Autónoma dos Açores;
b) Emitir estudos, informações e pareceres;
c) Agilizar os circuitos entre os vários órgãos e serviços da administração regional por forma a garantir uma comunicação eficaz no cumprimento das competências da DSJAEE;
d) Concretizar as obrigações resultantes de regimes de auxílios de Estado, criados ou a criar pela Região Autónoma dos Açores, após validação do respetivo departamento,
e) Executar as ações necessárias no âmbito de processos de resolução de litígios, de pré-contencioso e contencioso da União Europeia, onde a Região Autónoma dos Açores esteja implicada ou tenha interesse direto, em coordenação com os respetivos departamentos do Governo Regional;
f) Concretizar as funções necessárias à participação da Região junto da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;
g) Apoiar ao funcionamento da Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa;
h) Assegurar a execução do orçamento da DRAECE de acordo com as orientações superiores, garantindo os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, com respeito pelos princípios de boa gestão e das disposições legais aplicáveis;
i) Proceder à tramitação dos procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes;
j) Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações, bem como uma adequada distribuição dos bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;
k) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;
l) Garantir as tarefas relacionadas com a gestão dos recursos humanos e processamento de remunerações;
m) Garantir a realização do programa anual de formação da DRAECE, bem como organizar e coordenar as formações aprovadas, numa perspetiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos;
n) Organizar e manter atualizado o arquivo, tendo em vista a boa conservação e a fácil consulta dos documentos;
o) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;
p) Realizar outras tarefas que lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAAI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 19.º
Divisão dos Assuntos Europeus e Externos
1 - À Divisão dos Assuntos Europeus e Externos, doravante designada de DAEE compete, nomeadamente:
a) Assegurar a participação da Região nos diversos organismos de cooperação inter-regional, europeu e transatlântico;
b) Exercer funções de consultoria e assessoria no âmbito das suas competências, incluindo a elaboração de informações e a emissão de pareceres, assim como acompanhar toda a atividade relacionada com os assuntos europeus e cooperação externa e da internacionalização da Região Autónoma dos Açores;
c) Coordenar, com os vários órgãos e serviços da administração regional, a definição das posições do Governo Regional em matéria de assuntos europeus junto das instituições e órgãos da União Europeia;
d) Acompanhar o trabalho da administração regional destinado a dar cumprimento às obrigações resultantes da participação da Região Autónoma dos Açores nos diversos fóruns e eventos internacionais;
e) Apoiar técnica e administrativamente a coordenação de projetos e programas de promoção de dimensão internacional da cidadania;
f) Proceder à organização, atualização, tratamento e difusão, pelos organismos públicos e entidades privadas que se considerem adequadas, da informação e documentação referente às políticas, órgãos e instituições europeias;
g) Recolher, tratar e difundir, junto dos vários órgãos e serviços da administração regional, de elementos informativos atualizados sobre a participação da Região nos órgãos da União Europeia e nos diversos organismos de cooperação inter-regional europeia;
h) Preparar e apoiar os trabalhos e a participação da Região Autónoma dos Açores no Congresso dos Poderes Locais e Regionais, na Assembleia das Regiões da Europa, no Comité de Acompanhamento da Conferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, bem como em outros organismos de cooperação inter-regional e demais órgãos ou organizações europeias onde a Região esteja ou venha a estar representada;
i) Estudar e analisar as temáticas europeias relacionadas com a ultraperiferia e prestar apoio técnico ao desenvolvimento das ações de cooperação política e técnica entre as Regiões Ultraperiféricas da União Europeia;
j) Desenvolver e analisar as temáticas europeias relacionadas com as regiões periféricas marítimas, em particular, no contexto da participação da Região Autónoma dos Açores na Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da União Europeia;
k) Implementar e apoiar as ações de cooperação política e técnica com as regiões da Macaronésia;
l) Apoiar a participação da Região Autónoma dos Açores na Cimeira dos Arquipélagos da Macaronésia:
m) Propor e implementar ações no âmbito de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa insulares e os países de expressão oficial portuguesa;
n) Assegurar os trabalhos e praticar os atos necessários à execução das competências no domínio da cooperação externa, nomeadamente no âmbito dos diversos organismos de cooperação inter-regional e órgãos de representação regional de organizações internacionais;
o) Proceder ao acompanhamento da execução do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América;
p) Promover candidaturas regionais aos diversos programas de Fundos Europeus e Internacionais;
q) Elaborar relatório sobre o posicionamento e a evolução da Região relativamente aos assuntos europeus e a participação da Região no processo de construção da União Europeia;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAEE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DAEE integra o Gabinete de Gestão de Projetos.
Artigo 20.º
Gabinete de Gestão de Projetos
1 - Ao Gabinete de Gestão de Projetos, doravante designado de GGP, compete, nomeadamente:
a) Prestar o apoio técnico à coordenação interdepartamental dos assuntos relativos às relações bilaterais e multilaterais no âmbito dos projetos europeus;
b) Acompanhar o desenvolvimento das relações bilaterais e multilaterais com territórios de interesse estratégico no âmbito da cooperação externa da Região e de Projetos Europeus;
c) Acompanhar os assuntos relativos à política de vizinhança e às relações externas da União Europeia com países terceiros, com os quais a DRAECE tem relações no âmbito de projetos europeus;
d) Propor ações de cooperação político-técnica com territórios de interesse estratégico para a Região;
e) Prestar o apoio administrativo e logístico na participação em Projetos Europeus;
f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência;
g) Realizar outras tarefas que lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O GGP é coordenado por um coordenador, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO V
DIREÇÃO REGIONAL DA CIÊNCIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Artigo 21.º
Natureza e missão
1 - A Direção Regional da Ciência, Inovação e Desenvolvimento, doravante designada por DRCID, é o serviço executivo da VPGR com competências em matéria de ciência, inovação e desenvolvimento.
2 - A DRCID tem por missão estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar e avaliar a aplicação das políticas do Governo Regional, com o objetivo de reforçar as condições técnico-jurídicas para promover uma sociedade baseada no conhecimento, investigação, inovação e desenvolvimento da Região, em benefício dos cidadãos e das empresas da Região Autónoma dos Açores.
3 - A DRCID é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 22.º
Competências
1 - À DRCID compete, nomeadamente:
a) Coadjuvar e apoiar o Vice-Presidente na definição e estruturação das políticas, programas, medidas e objetivos em matéria de ciência, inovação e desenvolvimento;
b) Propor e apoiar na definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os diversos instrumentos de planeamento e de previsão orçamental, em colaboração com outros organismos do setor, na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das atribuições destes;
c) Promover, assegurar e avaliar a execução das políticas, programas e medidas da VPGR em matéria de ciência, inovação e desenvolvimento;
d) Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares em matéria de ciência, inovação e desenvolvimento, bem como emitir parecer em iniciativas legislativas e, ou, regulamentares sobre aquelas;
e) Assegurar a execução e avaliação do plano de investimento e demais orçamentos sob a sua responsabilidade;
f) Propor e executar os mecanismos de financiamento adequados à execução das políticas regionais em matéria de ciência, inovação e desenvolvimento;
g) Propor e executar as ações que, no âmbito do ensino superior, sejam assumidas pela Região Autónoma dos Açores;
h) Financiar e, ou, cofinanciar programas e projetos de investigação científica, de desenvolvimento experimental, de inovação, e divulgação científica, acompanhando a sua execução;
i) Promover a criação e o desenvolvimento de infraestruturas de apoio às atividades de investigação científica, inovação e desenvolvimento, divulgação da ciência, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
j) Apoiar a realização de conferências, colóquios, jornadas, seminários e encontros de caráter científico, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados a distinguir ações de reconhecido mérito científico;
k) Promover a qualificação e requalificação profissional de recursos humanos dos setores público e privado em matéria de ciência e inovação, através da atribuição de bolsas e subsídios, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
l) Propor e implementar medidas conducentes à contratação de investigadores para a Comunidade Regional de Investigação e Inovação, promovendo, assim, a valorização dos mesmos, em estreita colaboração com entidades relevantes do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores;
m) Propor e implementar medidas conducentes à integração dos investigadores do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores em redes internacionais de investigação e inovação;
n) Apoiar a valorização económica, social e pública do conhecimento, bem como a transferência de tecnologia, através de ações específicas nos domínios da investigação, desenvolvimento e inovação;
o) Promover a credenciação de profissionais e entidades nas áreas da ciência, e da sociedade da informação e do conhecimento, de acordo com a legislação aplicável, e em colaboração com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
p) Elaborar, rever e implementar a estratégia de especialização inteligente da Região Autónoma dos Açores;
q) Executar as tarefas delegadas pela Autoridade de Gestão no âmbito da execução do financiamento proveniente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para as áreas da Investigação e Inovação de base tecnológica;
r) Promover e divulgar no exterior as potencialidades da Região Autónoma dos Açores;
s) Desenvolver iniciativas que promovam a captação de investimento;
t) Cooperar com os parques empresariais vocacionados para a atração e instalação de empresas internacionais, nomeadamente para promoção de dinâmicas de competitividade, transferência de conhecimento e inovação;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRCID, ou a outros organismos, públicos ou privados.
3 - O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRCID.
Artigo 23.º
Estrutura
A DRCID integra os seguintes serviços:
a) A Direção de Serviços de Ciência e Planeamento;
b) A Direção de Serviços de Investigação, Inovação e Desenvolvimento.
Artigo 24.º
Direção de Serviços de Ciência e Planeamento
1 - A Direção de Serviços de Ciência e Planeamento, doravante designada por DSCP, constitui um serviço executivo ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios da divulgação da cultura científica e da sociedade da informação e do conhecimento, no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, bem como a gestão e planeamento das ações gerais da DRCID.
2 - À DSCP compete, nomeadamente:
a) Garantir o desenvolvimento de estudos conducentes à definição da política de divulgação da cultura científica e da sociedade da informação e do conhecimento;
b) Garantir a aplicação de medidas de política regional nos domínios da divulgação da cultura científica, da sociedade da informação e do conhecimento, e da comunicação através da coordenação e desenvolvimento de ações para o efeito;
c) Gerir o programa de atribuição de incentivos financeiros, no que à divulgação da cultura científica e à sociedade da informação e do conhecimento diz respeito;
d) Apoiar o desenvolvimento de ações relativas ao planeamento e realização de atividades de divulgação da cultura científica e da sociedade da informação e do conhecimento;
e) Garantir a elaboração de programas e projetos anuais e plurianuais de apoio à divulgação científica e à sociedade da informação e do conhecimento, bem como de apoio a instituições dedicadas à divulgação científica e à dinamização da sociedade da informação e do conhecimento;
f) Promover a realização de exposições, seminários, colóquios, conferências e palestras destinadas à divulgação científica, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados a distinguir ações de reconhecido mérito naquelas matérias;
g) Promover programas e projetos para a formação e qualificação de recursos humanos na área da divulgação da cultura científica e da sociedade da informação e do conhecimento;
h) Promover e apoiar medidas destinadas ao ensino experimental da ciência e à educação científica nas escolas, bem como à promoção do combate à infoexclusão;
i) Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCID, no âmbito da divulgação da cultura científica e da sociedade da informação e do conhecimento;
j) Garantir a elaboração de relatórios de progresso e de execução dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCID, no âmbito da divulgação da cultura científica e da sociedade da informação e do conhecimento, bem como avaliar e emitir pareceres sobre esses relatórios;
k) Garantir a articulação, na área da divulgação da cultura científica e da sociedade da informação e do conhecimento, dos programas e projetos apoiados pela DRCID com os projetos financiados ou cofinanciados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras, estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia;
l) Promover a recolha e organização de informação de interesse para a DRCID, assim como preparar e promover a divulgação de eventos, informações e demais assuntos relacionados com as atividades da DRCID;
m) Coordenar a área da comunicação interna e externa da DRCID;
n) Assegurar a elaboração das propostas de plano de investimentos e de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial da DRCID, bem como controlar e acompanhar a respetiva execução;
o) Promover a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto às orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;
p) Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
q) Acompanhar, colaborar e tramitar os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes à atividade da DRCID, nas áreas da sua competência, bem como aos que sejam superiormente determinados;
r) Assegurar o apoio administrativo ao diretor regional e demais serviços da DRCID;
s) Garantir a gestão do expediente, arquivo e inventário da DRCID;
t) Assegurar a gestão dos recursos humanos, processamento de remunerações, gestão da formação e aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores;
u) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da DRCID, bem como proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de trabalho;
v) Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objetivos e missões fixadas e emitir pareceres em matéria de estruturas e modelos organizacionais a adotar, bem como aplicar medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa;
w) Garantir a elaboração do plano e relatório anual de atividades da DRCID, articulando com os restantes serviços a definição de objetivos e indicadores, assegurando a respetiva monitorização e elaboração dos relatórios de avaliação;
x) Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho;
y) Promover a definição de orientações, normas e ações de organização de modernização, suportes e circuitos administrativos, assegurando o seu cumprimento;
z) Garantir a elaboração dos instrumentos de gestão da DRCID legalmente previstos, nomeadamente o Plano de Prevenção de Riscos e Infrações Conexas, o Código de Conduta ou outros que venham a ser solicitados;
aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DSCP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 - A DSCP integra a Divisão Administrativa e Financeira.
Artigo 25.º
Divisão Administrativa e Financeira
1 - À Divisão Administrativa e Financeira, doravante designada de DAF, compete, nomeadamente:
a) Apoiar administrativamente a DRCID, assegurando a respetiva gestão orçamental, financeira, de pessoal, patrimonial e de expediente;
b) Preparar o plano anual de investimento, o respetivo orçamento de funcionamento e as orientações de médio prazo e controlar a sua execução;
c) Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
d) Proceder à análise permanente da evolução da execução do plano e orçamento da DRCID, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de reporte e o respetivo procedimento;
e) Acompanhar a implementação da ferramenta informática de registo contabilístico associada à execução do plano e orçamento da DRCID;
f) Assegurar o serviço de expediente, arquivo e de gestão da informação, bem como de património e aprovisionamento;
g) Certificar os atos que integram processos existentes na DRCID;
h) Emitir pareceres e informações na área da sua competência;
i) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades;
j) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;
k) Garantir os procedimentos relativos à gestão dos recursos humanos da DRCID e processamento de remunerações;
l) Proceder à organização e instrução dos processos de recrutamento, seleção, movimento e cadastro do pessoal, instruindo os respetivos processos individuais e executando o necessário expediente;
m) Apoiar a preparação de programas e projetos a financiar pela DRCID;
n) Participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamentos de programas e projetos dinamizados pela DRCID;
o) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica e administrativa superiormente determinadas.
2 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 26.º
Direção de Serviços de Investigação, Inovação e Desenvolvimento
1 - A Direção de Serviços de Investigação, Inovação e Desenvolvimento, doravante designada por DSIID, constitui um serviço executivo ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios da investigação, inovação e desenvolvimento.
2 - À DSIID compete, nomeadamente:
a) Garantir o desenvolvimento de estudos conducentes à definição da política de investigação, inovação e desenvolvimento;
b) Garantir a aplicação de medidas de política regional nos domínios da investigação, desenvolvimento tecnológico, inovação através da coordenação e desenvolvimento de ações para o efeito;
c) Garantir a elaboração de programas e projetos anuais e plurianuais de apoio à investigação, à inovação e ao desenvolvimento;
d) Elaborar e propor pareceres técnicos que sejam solicitados por outros departamentos governamentais, em matéria de investigação, desenvolvimento e especialização inteligente;
e) Contribuir para a salvaguarda dos recursos naturais da Região Autónoma dos Açores, reforçando a eficiência da implementação do regime jurídico do acesso dos mesmos e para fins científicos;
f) Contribuir para a criação de um quadro legal e institucional, visando a contratação de investigadores, de forma a contribuir para a valorização e estabilidade dos investigadores;
g) Promover a elaboração de programas regionais conducentes à realização de ciência de excelência, tendo em conta as prioridades regionais e as orientações políticas gerais;
h) Estimular o intercâmbio científico, contribuindo para a atualização permanente de conhecimentos e da formação do corpo científico regional, bem como para a afirmação da Região Autónoma dos Açores, enquanto região de excelência para a ciência, investigação e desenvolvimento, no contexto científico internacional;
i) Contribuir para a criação de condições para uma progressiva exploração do potencial científico na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente ajudando a garantir uma estratégia concertada que permita ter os recursos humanos e financeiros necessários para este fim;
j) Facilitar e fomentar a circulação do conhecimento e o reforço das dinâmicas e interações entre os diferentes atores do ecossistema de investigação, desenvolvimento e inovação;
k) Promover a interligação, a cooperação e a investigação, em consórcio, entre as empresas e as entidades científicas regionais, reforçando o estabelecimento de redes de investigação, desenvolvimento e inovação, bem como processos de eficiência coletiva;
l) Estimular a transferência e a cocriação de conhecimentos e tecnologias, a investigação aplicada e a capacidade de materializar os resultados de investigação, desenvolvimento e inovação, em especial no desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços;
m) Incrementar a intensidade de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação nas empresas, a qualificação dos seus recursos humanos, o desenvolvimento local de aplicações inovadoras e a sua competitividade;
n) Dinamizar o papel das entidades de interface, dos parques de ciência e tecnologia, na mediação e facilitação da transferência de conhecimento, na incubação de empresas de base tecnológica, no fomento do empreendedorismo, start-ups e spinoff, e na criação de emprego qualificado;
o) Promover uma cultura de valorização económica da investigação e desenvolvimento, de inovação e de empreendedorismo transversal à universidade, às empresas e à sociedade em geral, assente na promoção de áreas de valor acrescentado;
p) Coordenar o desenvolvimento de medidas e ações que garantam implementação e desenvolvimento efetivo da RIS3 Açores;
q) Garantir a articulação dos programas e projetos apoiados pela DRCID com os projetos financiados ou cofinanciados, no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;
r) Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia, nas matérias da sua competência;
s) Promover, na área da investigação e inovação, a articulação dos programas e projetos apoiados pela DRCID com os financiados ou cofinanciados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;
t) Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCID, no âmbito da investigação e inovação;
u) Garantir a elaboração de relatórios de progresso e de execução dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCID, no âmbito da investigação e inovação, bem como avaliar e emitir pareceres sobre esses relatórios;
v) Coordenar a execução de projetos europeus da área da investigação e inovação em que a DRCID integra como beneficiária;
w) Captar iniciativas nacionais e europeias relevantes para a melhoria e projeção do Sistema Científico e Tecnológico na área da investigação e inovação;
x) Executar as medidas necessárias para o cumprimento das competências delegadas pela Autoridade de Gestão à DRCID, enquanto Organismo Intermédio responsável pela execução do financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, alocado à investigação e inovação;
y) Acompanhar, colaborar e tramitar os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes à atividade da DRCID, nas áreas da sua competência, bem como aos que sejam superiormente determinados;
z) Promover a elaboração do plano e relatório anual de atividades dos serviços a seu cargo;
aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DSIID é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 - A DSIID integra o Núcleo de Suporte à Operacionalização do Organismo Intermédio.
Artigo 27.º
Núcleo de Suporte à Operacionalização do Organismo Intermédio
1 - Ao Núcleo de Suporte à Operacionalização do Organismo Intermédio, doravante designado por NSOOI, compete prestar apoio técnico à DSIID, nas seguintes competências delegadas do organismo intermédio:
a) Apreciar a elegibilidade e o mérito das candidaturas a financiamento, assegurando que as operações são selecionadas em conformidade com os critérios definidos na legislação regional, aprovados pela Comissão de Acompanhamento e constantes nos avisos;
b) Contratualizar painéis de peritos internacionais para apoio ao processo de avaliação das operações;
c) Propor a aprovação das candidaturas a financiamento que, reunindo as condições de elegibilidade, tenham mérito adequado a receberem cofinanciamento;
d) Acompanhar a execução material das operações aprovadas;
e) Apreciar a elegibilidade de reprogramações solicitadas pelas entidades beneficiárias para as operações aprovadas, assegurando o seu enquadramento na legislação regional e respetivos avisos de candidatura;
f) Elaborar os relatórios e outros documentos solicitados pela Autoridade de Gestão no âmbito da atividade do organismo intermédio;
g) Elaborar normas técnicas, orientações modelos internos necessários para a boa implementação das suas competências, em consonância com a legislação aplicável;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NSOOI é coordenado por um coordenador, trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO VI
DIREÇÃO REGIONAL DAS COMUNICAÇÕES E DA TRANSIÇÃO DIGITAL
Artigo 28.º
Natureza e missão
1 - A Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital, doravante designada por DRCTD, é o serviço executivo da VPGR, com competências em matéria de comunicações, sistemas e tecnologias de informação, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e cibersegurança.
2 - A DRCTD tem por missão estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar e avaliar a aplicação das políticas do Governo Regional, com o objetivo de promover os domínios das comunicações, sistemas e tecnologias de informação, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e cibersegurança.
3 - A DRCTD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 29.º
Competências
1 - À DRCTD compete, nomeadamente:
a) Coadjuvar e apoiar o Vice-Presidente na definição e estruturação das políticas, programas, medidas e objetivos em matéria de comunicações, sistemas e tecnologias de informação, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e cibersegurança;
b) Propor e apoiar na definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os diversos instrumentos de planeamento e de previsão orçamental, em colaboração com outros organismos do setor, na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das atribuições destes;
c) Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares em matéria de comunicações, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e cibersegurança, bem como emitir parecer em iniciativas legislativas e, ou, regulamentares sobre aquelas;
d) Assegurar a execução e avaliação do plano de investimento e demais orçamentos sob a sua responsabilidade;
e) Propor e executar os mecanismos de financiamento adequados à execução das políticas regionais em matéria de comunicações, transição digital, desenvolvimento da sociedade da informação e cibersegurança;
f) Inventariar as necessidades e os meios no âmbito dos sistemas de informação, das infraestruturas, das redes de comunicações e da cibersegurança, em articulação com as entidades da administração pública regional;
g) Coordenar, planear e desenvolver políticas e medidas que facilitem e promovam a eficiência e eficácia na prestação de serviços de comunicações, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e cibersegurança, nos diversos serviços da administração pública regional;
h) Coordenar, em articulação com os diversos departamentos e serviços da administração pública regional, os planos, projetos e ações no âmbito da transição digital;
i) Propor, desenvolver e executar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a economia, a eficiência e segurança na gestão e funcionamento das infraestruturas de rede e comunicações, dos centros de dados, e dos demais sistemas de informação da administração pública regional;
j) Emitir parecer sobre propostas de aquisição de serviços, sistemas, aplicações e equipamentos, no âmbito dos sistemas de informação e da segurança, das redes informáticas e de comunicações e da transição digital, para a administração pública regional;
k) Financiar ou cofinanciar programas e projetos de transição digital da sociedade, da economia e da administração pública regional, acompanhando a sua execução;
l) Proceder à aquisição de bens móveis e serviços para a Presidência do Governo Regional, adiante designado de PGR, e para a VPGR, ou de utilização transversal às entidades da administração pública regional, relacionados com as áreas de competência da DRCTD;
m) Executar o plano de informatização integrada da PGR e VPGR e apoiar, no domínio da informática, os diversos órgãos e serviços que a integram;
n) Assegurar a operacionalidade, disponibilidade, adequação e segurança dos sistemas informáticos da PGR e VPGR e das demais entidades da administração pública regional que estejam suportados em infraestruturas de utilização transversal;
o) Diligenciar contactos com os demais serviços e organismos da administração pública regional e central, com vista à permuta de publicações, partilha e consolidação de informação, de conhecimento e de experiências, nos domínios dos sistemas da informação, das comunicações, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e cibersegurança;
p) Promover, propor, apoiar e participar em projetos, ações e eventos no âmbito das comunicações, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e cibersegurança;
q) Representar a Região Autónoma dos Açores nas organizações e grupos de trabalho regionais, nacionais e europeus, no âmbito das comunicações, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e cibersegurança;
r) Promover a articulação e cooperação com a Autoridade Nacional das Comunicações, o Centro Nacional de Cibersegurança e as demais entidades nacionais e europeias, no âmbito das comunicações, da cibersegurança e da transição digital;
s) Emitir parecer e participar na regulamentação e no processo de licenciamento no sector das telecomunicações, dos serviços postais, da cibersegurança e da transição digital;
t) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRCTD ou a outros organismos públicos ou privados.
3 - O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRCTD.
Artigo 30.º
Estrutura
A DRCTD integra os seguintes serviços:
a) A Direção de Serviços de Infraestruturas, Sistemas e Cibersegurança;
b) A Direção de Serviços da Transição Digital;
c) A Divisão de Planeamento, Gestão e Qualidade.
Artigo 31.º
Direção de Serviços de Infraestruturas, Sistemas e Cibersegurança
1 - A Direção de Serviços de Infraestruturas, Sistemas e Cibersegurança, doravante designada de DSISC, constitui um serviço executivo ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização das políticas nos domínios das comunicações, infraestruturas, sistemas e tecnologias de informação e cibersegurança.
2 - À DSISC compete, nomeadamente:
a) Desenvolver estudos e ações conducentes à definição e implementação de políticas e medidas nos domínios das comunicações, infraestruturas, sistemas de informação e cibersegurança da administração pública regional e proceder à sua execução, em articulação com as entidades com competências na matéria;
b) Elaborar, promover e gerir programas e projetos nas matérias da sua competência;
c) Estudar e propor a implementação de medidas, iniciativas, projetos e, ou, programas europeus, nas matérias da sua competência;
d) Conceber, desenvolver e gerir o centro de dados, datacenters, da administração pública regional, garantindo o funcionamento de uma plataforma tecnológica dimensionada para a disponibilização de serviços transversais;
e) Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e eventuais subdomínios e a gestão coordenada dos serviços de autenticação de utilizadores e atribuição de certificados digitais a toda a administração pública regional;
f) Gerir o endereçamento IP público do Governo Regional dos Açores;
g) Promover, apoiar e validar os planos de informatização, o desenho, a conceção e a aquisição de sistemas para a administração pública regional;
h) Promover, apoiar e validar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional;
i) Propor e apoiar a aquisição de equipamento e software informático;
j) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
k) Promover a inventariação do parque informático da administração pública regional e colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;
l) Propor, dinamizar e apoiar um plano de formação nos domínios da informática e tecnologias da informação para a administração pública regional;
m) Propor e validar o plano de informatização da PGR e da VPGR e garantir a sua execução;
n) Apoiar na emissão de pareceres sobre propostas de aquisição de serviços, sistemas, aplicações e equipamentos no âmbito dos sistemas de informação e de segurança, redes informáticas e de comunicações da administração pública regional;
o) Planear, propor, gerir e apoiar a aquisições de bens e serviços na área dos sistemas de informação, licenciamento, redes de comunicações e da cibersegurança;
p) Suportar e apoiar as entidades da administração pública regional na exploração de infraestruturas e de projetos de sistemas de informação, redes informáticas, das comunicações e no âmbito da cibersegurança;
q) Planear, propor e executar um plano de manutenção de infraestruturas de suporte aos sistemas de informação e das redes de comunicações;
r) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação, das infraestruturas, das redes de informática e de comunicações e da cibersegurança;
s) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
t) Elaborar o plano e relatório anual de atividades dos serviços a seu cargo;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DSISC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 - A DSISC integra os serviços seguintes:
a) A Divisão de Administração de Sistemas e Infraestruturas;
b) A Divisão de Cibersegurança;
c) A Divisão de Operações da Ilha Terceira;
d) O Núcleo de Desenvolvimento de Software;
e) O Núcleo de Redes e Apoio ao Utilizador.
Artigo 32.º
Divisão de Administração de Sistemas e Infraestruturas
1 - À Divisão de Administração de Sistemas e Infraestruturas, doravante designada de NOC, Network Operations Center, compete, nomeadamente:
a) Assegurar a realização de estudos de base, para a definição de medidas, no âmbito dos sistemas de informação e infraestruturas para a administração pública regional e proceder à sua execução;
b) Gerir o datacenter virtual regional onde se alojam as aplicações e sistemas de utilização transversal;
c) Gerir os datacenters Azores Cloud;
d) Definir e coordenar as políticas de administração de sistemas transversais à administração pública regional;
e) Gerir e otimizar os licenciamentos de utilização transversal a toda a administração pública regional, implementados no âmbito das competências da DRCTD;
f) Definir projetos de modernização e adaptação do posto de trabalho;
g) Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e eventuais subdomínios e a gestão coordenada dos serviços de autenticação de utilizadores, atribuição de licenciamento, acessos aplicacionais, correio eletrónico, mensagens e correspondência, a toda a administração pública regional;
h) Providenciar e assegurar o suporte tecnológico para as aplicações e portais da administração pública regional na internet;
i) Apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional;
j) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
k) Manter atualizado o inventário do parque informático da administração pública regional e colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;
l) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
m) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;
n) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NOC é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 33.º
Divisão de Cibersegurança
1 - À Divisão de Cibersegurança, doravante designada por SOC, Security Operations Center, compete, nomeadamente:
a) Assegurar a realização de estudos de base, para a definição de medidas, no âmbito da segurança das comunicações e dos sistemas de informação para a administração pública regional e proceder à sua execução;
b) Conceber, propor, promover e apoiar, o desenho e a aquisição de sistemas e equipamentos de segurança informática para a administração pública regional;
c) Promover, contratar e gerir as infraestruturas de segurança de perímetro da administração pública regional, incluindo a plataforma Azores Cyber 360°;
d) Implementar e monitorizar políticas de cibersegurança na administração pública regional;
e) Definir e adotar medidas preventivas e de mitigação de riscos e executar procedimentos para resposta a incidentes de cibersegurança;
f) Promover contactos com os demais serviços de informática e organismos de segurança da administração pública regional e central, com vista à permuta de publicações, partilha e consolidação de informação, know-how e experiências;
g) Dinamizar e assegurar a formação em segurança informática aos utilizadores com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
h) Propor um plano de formação interno e de ações de formação e, ou, de sensibilização, abertas à participação de empresas regionais;
i) Assegurar a elaboração de planos de contingência ao nível da segurança informática e recuperação de desastre de forma integrada com os departamentos da DRCTD;
j) Propor, apoiar e implementar um plano de ação e de comunicação no âmbito da gestão de crises com origem no ciberespaço;
k) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
l) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios no âmbito da cibersegurança;
m) Propor um plano de participação em exercícios de segurança, dinamizar e participar em eventos e exercícios no âmbito da cibersegurança;
n) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SOC é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 34.º
Divisão de Operações da Ilha Terceira
1 - Compete à Divisão de Operações da Ilha Terceira, adiante designado de DOIT, nomeadamente:
a) Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução e desempenho dos objetivos e medidas acometidos pelos serviços da DSISC;
b) Executar as competências de natureza operativa da DSISC nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que lhe sejam transmitidas;
c) Gerir, monitorizar e acompanhar a infraestrutura do centro de dados da administração pública regional localizado na ilha Terceira;
d) Garantir suporte técnico aos utilizadores, redes e sistemas da VPGR;
e) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários;
f) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O DOIT é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 35.º
Núcleo de Desenvolvimento de Software
1 - Ao Núcleo de Desenvolvimento de Software, doravante designado por NDS, compete, nomeadamente:
a) Apoiar a emissão de parecer no âmbito dos projetos de desenvolvimento de software;
b) Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas, normas e de um regulamento, no âmbito do desenvolvimento e da contratação de software para a administração pública regional, e proceder à sua execução;
c) Conceber, promover, propor e desenvolver aplicações e sistemas de informação para utilização no âmbito da administração pública regional;
d) Prestar o serviço de suporte e de manutenção a todas as aplicações e sistemas de informação desenvolvidos pelo NDS;
e) Prestar suporte à plataforma de utilização transversal de desenvolvimento aplicacional em tecnologia low code;
f) Diligenciar a produção de manuais do utilizador, das aplicações e sistemas de informação desenvolvidos pelo NDS;
g) Identificar, planear e propor um plano de formação em tecnologias de desenvolvimento de software open source;
h) Identificar, planear e propor um plano de transformação, integração e de substituição das aplicações e sistemas de informação em exploração por soluções tecnológicas mais eficientes e integradas, desenvolvidas em tecnologias open source;
i) Apoiar e suportar as entidades da administração pública regional na gestão de projetos de desenvolvimento de software e de integração de sistemas de informação;
j) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
k) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, bem como promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
l) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NDS é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 36.º
Núcleo de Redes e Apoio ao Utilizador
1 - Ao Núcleo de Redes e Apoio ao Utilizador, doravante designado por NRAU, compete, nomeadamente:
a) Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas e regulamentos no âmbito dos sistemas de comunicações, infraestruturas, prestação e contratação de serviços de suporte e de apoio ao utilizador, helpdesk, para a administração pública regional e proceder à sua execução;
b) Promover e gerir a rede de comunicações de dados e voz entre os serviços da administração pública regional;
c) Promover e gerir a contratação de serviços de comunicações móveis para a administração pública regional;
d) Acompanhar e informar sobre a prestação de serviços de comunicações eletrónicas e postais;
e) Promover, apoiar e validar o desenho e a conceção de infraestruturas de comunicações para a administração pública regional;
f) Assegurar a gestão de contratos no âmbito das redes e comunicações;
g) Planear, propor e promover eventos no âmbito das redes de comunicações, sector das telecomunicações e dos correios;
h) Prestar apoio ao Conselho do Governo Regional no âmbito das plataformas de colaboração, equipamentos, comunicações e redes informáticas em articulação com o NRAU e com o NOC;
i) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
j) Identificar, propor e implementar um sistema de informação integrado para a prestação de serviços de apoio ao utilizador, cadastro e inventário, para utilização no âmbito do suporte e apoio aos utilizadores, gestão e resolução de incidentes e produção de indicadores para o universo de utilizadores da administração pública regional;
k) Prestar o serviço de suporte e apoio aos utilizadores e equipamentos terminais da PGR e da VPGR;
l) Identificar, planear e propor um plano de formação no âmbito dos sistemas, tecnologias e procedimentos de suporte e apoio aos utilizadores, helpdesk;
m) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
n) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito das redes e comunicações;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NRAU é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 37.º
Direção de Serviços da Transição Digital
1 - A Direção de Serviços da Transição Digital, doravante designada por DSTD, constitui um serviço executivo ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização das políticas no domínio da Transição Digital.
2 - À DSTD compete, nomeadamente:
a) Desenvolver estudos e ações conducentes à definição e implementação da política regional, no domínio da transição digital, que inclui as áreas da modernização administrativa, de qualificação e requalificação profissional, da capacitação, inclusão e inserção digital dos cidadãos, da digitalização do sistema de ensino regional, da digitalização da saúde e da digitalização da economia, em articulação com as entidades com competências na matéria;
b) Elaborar, promover e gerir programas e projetos no domínio da transição e transformação digital;
c) Identificar e propor medidas de melhoria e desenvolvimento da digitalização da administração pública regional e dos serviços prestados;
d) Coordenar projetos no âmbito da transição digital, da desmaterialização de processos e da eficiência administrativa na administração pública regional;
e) Estudar e propor a implementação de medidas, iniciativas, projetos e, ou, programas europeus, nas matérias da sua competência;
f) Gerir programas de atribuição de apoios e, ou, incentivos no âmbito da transição digital concedidos pela DRCTD;
g) Promover e apoiar a realização de conferências, colóquios, jornadas, seminários, palestras e encontros dirigidos para o domínio da transição digital;
h) Promover programas e projetos para a qualificação e requalificação de recursos humanos, nos setores privado e público, na área da transição digital;
i) Estudar e propor a implementação de medidas, iniciativas e projetos no âmbito das tecnologias emergentes, de blockchain, de big data, e de inteligência artificial;
j) Apoiar a fixação, na Região Autónoma dos Açores, de projetos de vanguarda, no âmbito da transição digital;
k) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
l) Elaborar o plano e relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DSTD é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 - A DSTD integra os serviços seguintes:
a) A Divisão de Gestão Integrada de Projetos;
b) A Divisão da Autonomia Digital e Administração Aberta;
c) O Núcleo de Pessoas e Empresas.
Artigo 38.º
Divisão de Gestão Integrada de Projetos
1 - À Divisão de Gestão Integrada de Projetos, doravante designada de DGIP, compete, nomeadamente:
a) Assegurar a realização de estudos e ações conducentes à definição e implementação da política regional, no domínio da transição digital, que inclui as áreas da modernização administrativa, da capacitação da administração pública, da digitalização do sistema de ensino regional, da digitalização da saúde e da administração pública regional, em articulação com as entidades com competências na matéria;
b) Elaborar, promover e gerir programas e projetos no domínio da transição digital focados na integração de soluções e na modernização administrativa da administração pública regional;
c) Acompanhar, apoiar, gerir e implementar projetos no âmbito da transição digital, da desmaterialização de processos e da eficiência administrativa na administração pública regional;
d) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DGIP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 39.º
Divisão da Autonomia Digital e Administração Aberta
1 - À Divisão da Autonomia Digital e Administração Aberta, adiante designada de DADAA, compete, nomeadamente:
a) Assegurar a execução de projetos de sistemas de informação relacionados com análise de dados e de dados abertos;
b) Desenvolver e manter atualizada uma plataforma digital que contribua para o acesso ao património político e histórico da autonomia dos Açores, nomeadamente a PAAD - Plataforma Autonomia dos Açores Digital;
c) Promover e coordenar, em articulação com o departamento com competência em matéria de cultura, projetos de digitalização e disponibilização online de coleções digitais, que tenham relevância para o conhecimento e divulgação da história dos Açores e do processo autonómico;
d) Dinamizar a cooperação e intercâmbio com entidade análoga da Região Autónoma da Madeira, bem como de outras regiões europeias de equiparado estatuto político, para trabalho conjunto de acervo similar, em plataforma digital;
e) Desenvolver e manter atualizada uma plataforma digital de dados abertos da administração pública regional que promova a administração aberta e transparente;
f) Desenvolver e manter atualizado o Portal da Transparência do Governo Regional dos Açores;
g) Cooperar com outras entidades na desmaterialização e disponibilização de obras sobre o conhecimento dos Açores, história da autonomia e açorianidade;
h) Estabelecer parcerias com instituições culturais, educativas e sociais, visando a formação, promoção e divulgação da autonomia e cidadania;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DADAA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 40.º
Núcleo de Pessoas e Empresas
1 - Ao Núcleo de Pessoas e Empresas, doravante designado de NPE, compete, nomeadamente:
a) Realizar estudos e implementar ações conducentes à definição e implementação da política regional, no domínio da transição digital, que inclui as áreas da qualificação e requalificação profissional, da capacitação, inclusão e inserção digital dos cidadãos e da digitalização da economia, em articulação com as entidades com competências na matéria;
b) Elaborar, promover e gerir programas e projetos no domínio da transição digital focados nas pessoas, nas empresas e na economia regional;
c) Colaborar na gestão de programas de atribuição de apoios e, ou, incentivos no âmbito da transição digital concedidos pela DRCTD;
d) Estudar e implementar medidas, iniciativas, projetos e, ou, programas europeus;
e) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
f) Conceber, desenvolver e acompanhar a Estratégia de Transição e de Transformação Digital dos Açores, PET2D Açores - LINKA;
g) Desenvolver e acompanhar iniciativas de promoção da economia e literacia digital nos Açores;
h) Desenvolver e gerir a plataforma dos Nómadas Digitais dos Açores;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NPE é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 41.º
Divisão de Planeamento, Gestão e Qualidade
1 - A Divisão de Planeamento, Gestão e Qualidade, doravante designada de DPGQ, constitui um serviço executivo ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes ao Planeamento, Gestão e Qualidade dos serviços da DRCTD.
2 - À DPGQ compete, nomeadamente:
a) Organizar e assegurar a elaboração das propostas de plano de investimentos e de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial da DRCTD, bem como controlar e acompanhar a respetiva execução;
b) Promover a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e aos orçamentos de funcionamento;
c) Coordenar e assegurar o serviço de gestão financeira e contabilidade da DRCTD, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
d) Instruir e controlar os processos da despesa e informar quanto à sua legalidade e cabimento, bem como efetuar processamentos, liquidações e pagamentos;
e) Proceder à análise permanente da evolução da execução financeira da DRCTD, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo e reporte;
f) Conceber, propor, apoiar e produzir regulamentos e normativos, no âmbito da atividade da DRCTD;
g) Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho no âmbito da VPGR;
h) Desenvolver e gerir projetos e candidaturas da DRCTD a programas com financiamento europeu acompanhando a execução financeira e material dos mesmos;
i) Assegurar a gestão, controlo e reporte de projetos e despesa de programas com financiamento europeu;
j) Assegurar a gestão financeira dos programas de atribuição de apoios e, ou, incentivos concedidos pela DRCTD e colaborar no seu desenho e implementação;
k) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos da DRCTD e acompanhar a sua execução orçamental;
l) Assistir e apoiar o diretor regional, a quem fornece os elementos, informações e análises necessárias às respetivas tomadas de decisão, bem como colaborar na elaboração da respetiva conta de gerência;
m) Assegurar tarefas relacionadas com a gestão dos recursos humanos, assiduidade, processamento de remunerações e abonos, gestão da formação e aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores;
n) Promover a aplicação das medidas legislativas e de política de recursos humanos definidas para a administração regional, coordenando e apoiando a respetiva implementação;
o) Elaborar o plano e relatório anual de atividades dos serviços a seu cargo;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DPGQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - A DPGQ integra o Núcleo de Gestão Financeira e Financiamento Europeu.
Artigo 42.º
Núcleo de Gestão Financeira e Financiamento Europeu
1 - Ao Núcleo de Gestão Financeira e Financiamento Europeu, doravante designada de NGFFE, compete, nomeadamente:
a) Executar o serviço de contabilidade da DRCTD, adotando procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
b) Promover a adequada gestão financeira corrente dos programas de incentivos e, ou, apoios da DRCTD;
c) Elaborar e gerir candidaturas, validar e controlar os processos e a submissão de despesas no âmbito dos programas com financiamento europeu de que a DRCTD seja promotora ou beneficiária;
d) Elaborar relatórios de progresso e de execução financeira dos projetos da DRCTD;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NGFFE é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SECÇÃO II
SERVIÇOS DESCONCENTRADOS
Artigo 43.º
Natureza e missão
1 - Os Gabinetes de Acompanhamento dos Parques de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação, adiante designados de GAPCTDI, são serviços desconcentrados com competência para acompanhar a ação dos parques de ciência e tecnologia e de fomentar o desenvolvimento e a inovação.
2 - OS GAPCTDI têm por missão, nas respetivas áreas geográficas de atuação, coadjuvar na execução das políticas regionais no âmbito da valorização da qualificação dos recursos humanos, da transferência de tecnologia e de conhecimento, da promoção de formação específica e avançada e de interação entre o meio empresarial, instituições de ensino e centros de investigação e desenvolvimento, I&D.
Artigo 44.º
Estrutura
1 - Os GAPCTDI são:
a) O Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha de São Miguel;
b) O Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha Terceira.
2 - Os GAPCTDI são dirigidos por coordenadores, cargos de direção específica de 1.º grau, nomeados em comissão de serviço, por despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 45.º
Competências
São competências dos GAPCTDI, nomeadamente:
a) Acompanhar o desenvolvimento do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores;
b) Potenciar a execução integrada da política e dos objetivos determinados pelo Vice-Presidente, no âmbito da sua área de atuação;
c) Acompanhar a ação dos parques de ciência e tecnologia no exercício das suas competências;
d) Propor iniciativas nas áreas técnico-científicos e de desenvolvimento e inovação, visando assegurar as orientações transmitidas pelo Vice-Presidente;
e) Assegurar e coordenar a implementação de planos e medidas concertadas na respetiva área de atuação, com a colaboração dos serviços e departamentos que se revelarem pertinentes;
f) Recolher informação, emitir pareceres e informações;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
CAPÍTULO IV
PESSOAL AFETO À VPGR
Artigo 46.º
Pessoal
O pessoal afeto à VPGR consta dos quadros regionais de ilha.
Artigo 47.º
Carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes
O regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes encontra-se previsto no Decreto Regulamentar Regional 7/2020/A, de 19 de fevereiro.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional
Número de lugares | Designação do serviço e dos cargos | Remuneração |
---|---|---|
Serviços Executivos Centrais | ||
Direção de Serviços de Desenvolvimento e Captação de Investimento | ||
Pessoal Dirigente | ||
1 | Diretor de serviços de Desenvolvimento e Captação de Investimento - cargo de direção intermédia de 1.º grau | a) |
1 | Chefe da Divisão para a Promoção e Divulgação do Potencial Económico Regional - cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial | ||
Pessoal dirigente | ||
1 | Chefe da Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial - cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
Cargo de chefia | ||
1 | Coordenador da Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente | b) |
Núcleo de Estudos, Planeamento e Documentação | ||
Outro pessoal de chefia | ||
1 | Coordenador do Núcleo de Estudos, Planeamento e Documentação | c) |
Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa | ||
Pessoal dirigente | ||
1 | Diretor regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa - cargo de direção superior de 1.º grau | a) |
1 | Diretor de serviços Jurídicos e dos Assuntos Europeus e Externos - cargo de direção intermédia de 1.º grau | a) |
1 | Chefe da Divisão Administrativa e dos Assuntos Institucionais - cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
1 | Chefe da Divisão dos Assuntos Europeus e Externos - cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
Outro pessoal de chefia | ||
1 | Coordenador do Gabinete de Gestão de Projetos | c) |
Direção Regional da Ciência, Inovação e Desenvolvimento | ||
Pessoal dirigente | ||
1 | Diretor regional da Ciência, Inovação e Desenvolvimento - cargo de direção superior de 1.º grau | a) |
1 | Diretor de serviços de Ciência e Planeamento - cargo de direção intermédia de 1.º grau | a) |
1 | Diretor de serviços de Investigação, Inovação e Desenvolvimento - cargo de direção intermédia de 1.º grau | a) |
1 | Chefe da Divisão Administrativa e Financeira - cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
Outro pessoal de chefia | ||
1 | Coordenador do Núcleo de Suporte à Operacionalização do Organismo Intermédio | c) |
Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital | ||
Pessoal dirigente | ||
Cargo de direção superior de 1.º grau | ||
1 | Diretor regional das Comunicações e da Transição Digital - cargo de direção superior de 1.º grau | a) |
1 | Diretor de serviços de Infraestruturas, Sistemas e Cibersegurança - cargo de direção intermédia de 1.º grau | a) |
1 | Diretor de serviços da Transição Digital - cargo de direção intermédia de 1.º grau | a) |
1 | Chefe da Divisão de Planeamento, Gestão e Qualidade - cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
1 | Chefe da Divisão de Administração de Sistemas e Infraestruturas - cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
1 | Chefe da Divisão de Cibersegurança - cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
1 | Chefe da Divisão de Operações da Ilha Terceira - cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
1 | Chefe da Divisão de Gestão Integrada de Projetos - cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
1 | Chefe da Divisão da Autonomia Digital e Administração Aberta - cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
Outro pessoal de chefia | ||
1 | Coordenador do Núcleo de Desenvolvimento de Software | c) |
1 | Coordenador do Núcleo de Redes e Apoio ao Utilizador | c) |
1 | Coordenador do Núcleo de Pessoas e Empresas | c) |
1 | Coordenador do Núcleo de Gestão Financeira e Financiamento Europeu | c) |
Serviços Desconcentrados | ||
Gabinetes de Acompanhamento dos Parques de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação | ||
Cargo de chefia | ||
1 | Coordenador do Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha de São Miguel | d) |
1 | Coordenador do Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha Terceira | d) |
a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. b) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei 13/2024, de 10 de janeiro. c) Remuneração nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. d) Remuneração nos termos do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. |
118588013