Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 2/2021/A, de 19 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de direção específica dos serviços da Aerogare Civil das Lajes

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/2021/A

Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de direção específica dos serviços da Aerogare Civil das Lajes.

Pelo Decreto Regulamentar Regional 21/2006/A, de 16 de junho, foi aprovada a Orgânica da Secretaria Regional da Economia, que, àquela data, integrou a Aerogare Civil das Lajes na estrutura da Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, conforme disposto na alínea c) do artigo 50.º do anexo àquele diploma.

Por sua vez, o artigo 57.º, do mesmo anexo, consagrou as competências atribuídas não só à Direção da Aerogare Civil das Lajes, como também aos serviços nela integrados, previstos no artigo 59.º - Centro de Gestão Aeroportuária.

Pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2011/A, de 21 de junho, foi aprovada a Orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, da Secretaria Regional da Economia, diploma esse que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º revogou o antes referido Decreto Regulamentar Regional 21/2006/A, de 16 de junho.

Todavia, o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2011/A, de 21 de junho, determinou, expressamente, que «Até à integração formal da Aerogare Civil das Lajes nos serviços da atual concessionária do serviço público aeroportuário, mantém-se em vigor o disposto na alínea c) do artigo 50.º e nos artigos 57.º a 59.º do Decreto Regulamentar Regional 21/2006/A, de 16 de junho».

Porém, a referida integração nunca veio a acontecer e o quadro normativo que regula a orgânica e o quadro de pessoal dos serviços da Aerogare Civil das Lajes encontra-se disperso e desajustado da estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, pelo que urge proceder à sua regulamentação.

A Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 28/2020/A, de 10 de dezembro, e, comporta, na respetiva estrutura, a Vice-Presidência do Governo Regional, departamento do Governo Regional que exerce as competências previstas no artigo 8.º daquele diploma, nomeadamente, nos termos da respetiva alínea g), sobre a Aerogare Civil das Lajes.

Assim, para prossecução dos objetivos supramencionados, o presente decreto regulamentar estabelece a estrutura orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de direção específica dos serviços da Aerogare Civil das Lajes, procedendo, em diploma autónomo, à adaptação daquele organismo à estrutura governativa vigente.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e competências

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a estrutura orgânica da Aerogare Civil das Lajes, serviço que funciona na dependência direta da Vice-Presidência do Governo Regional, e aprova o respetivo quadro do pessoal dirigente e de direção específica.

Artigo 2.º

Organização funcional

1 - A Vice-Presidência do Governo Regional é a entidade que define e executa as políticas do Governo Regional no âmbito da Aerogare Civil das Lajes.

2 - O Vice-Presidente do Governo Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no pessoal dirigente e de direção específica da Aerogare Civil das Lajes.

3 - O Vice-Presidente do Governo Regional pode, igualmente, avocar as competências atribuídas ao pessoal dirigente e de direção específica da Aerogare Civil das Lajes, nos termos da lei.

4 - À Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 10 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional 28/2020/A, de 10 de dezembro, fica cometida a responsabilidade de prestar apoio técnico e funcional à Vice-Presidência do Governo, no âmbito da execução das políticas do Governo Regional referidas no n.º 1.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete à Aerogare Civil das Lajes:

a) Assegurar a implementação de medidas de gestão, qualidade e controlo;

b) Propor e acompanhar a execução do seu orçamento e plano de investimentos;

c) Sensibilizar e promover o envolvimento de entidades externas à Aerogare Civil das Lajes, que possam influenciar indiretamente no seu bom funcionamento, designadamente Proteção Civil, Hospitais E.P.E.R, Polícia de Segurança Pública, Câmaras Municipais, Força Aérea Portuguesa, bem como outras entidades cuja atividade também seja suscetível de influenciar indiretamente no bom funcionamento da mesma;

d) Propor planos de formação específica;

e) Propor superiormente a realização de obras e a aquisição de novos equipamentos necessários ao seu bom funcionamento;

f) Dirigir as suas atividades, tendo presentes os objetivos superiormente estabelecidos;

g) Assegurar, localmente, a aplicação das normas, regulamentos e procedimentos nacionais e internacionais em matéria de segurança da aviação civil;

h) Supervisionar e disciplinar as atividades dos vários serviços do aeroporto sob a sua dependência, promovendo o cumprimento das disposições em vigor e das orientações das autoridades aeronáuticas;

i) Promover, no âmbito da coordenação entre as entidades presentes na área de jurisdição do aeroporto, e sem prejuízo das competências próprias das entidades envolvidas, a necessária adequação dos respetivos sistemas, métodos e procedimentos ao esquema geral de funcionamento do aeroporto sob a sua dependência;

j) Assegurar a coordenação do Centro de Operações de Emergência e o cumprimento das normas, recomendações e procedimentos em vigor, no âmbito da facilitação e segurança da aviação civil;

k) Promover os contactos com a Zona Aérea dos Açores, definindo os modos de colaboração visando o cumprimento das normas da aviação civil;

l) Informar o Vice-Presidente do Governo Regional, mediante a elaboração de relatórios apropriados, sobre estudos ou estratégias de exploração aeroportuária;

m) Assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos;

n) Controlar o cumprimento dos planos de atividades, os resultados obtidos e a eficiência dos seus serviços.

2 - A direção da Aerogare Civil das Lajes é exercida por um subdiretor regional.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura

A Aerogare Civil das Lajes integra o Centro de Gestão Aeroportuária.

CAPÍTULO III

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 5.º

Competências do Centro de Gestão Aeroportuária

1 - Compete ao Centro de Gestão Aeroportuária:

a) Assessorar o diretor da Aerogare Civil das Lajes na formulação da política de prestação de serviços aeroportuários;

b) Avaliar os padrões de qualidade dos serviços prestados a passageiros e operadores, bem como pronunciar-se e propor melhorias no tratamento da qualidade da aviação civil e da qualidade da segurança da aviação civil na Aerogare Civil das Lajes;

c) Supervisionar as atividades do pessoal a exercer funções na Aerogare Civil das Lajes e o funcionamento das instalações aeroportuárias;

d) Pronunciar-se e propor superiormente ações de formação, estágios e intercâmbios, com vista à atualização de conhecimentos e melhoria de desempenho na área de operações aeroportuárias;

e) Propor, sempre que se justifique, a melhoria formativa do restante pessoal da Aerogare Civil das Lajes, inclusive dos assistentes operacionais afetos ao serviço por turnos, cujas funções zelam pelo bom funcionamento da infraestrutura e respetiva conservação;

f) Definir a gestão funcional dos turnos de operações aeroportuárias, distribuindo posições de trabalho, convocando técnicos de operações aeroportuárias em prevenção, promovendo a fluidez do tráfego, fiscalizando as áreas de movimento e de manobra e elaborando os respetivos relatórios;

g) Analisar, elaborar e propor normas e procedimentos com objetivo de promover uma boa organização dos serviços da infraestrutura, bem como à melhoria, prevenção e mitigação de problemas no âmbito da atividade aeroportuária;

h) Elaborar procedimentos essenciais ao bom funcionamento do serviço de operações aeroportuárias e, se necessário, auxiliar no desempenho das funções do técnico de operações aeroportuárias;

i) Colaborar na elaboração e verificação da eficácia dos planos de emergência, contribuindo para a segurança do aeroporto, procedendo à solicitação, emissão e difusão de NOTAM, na sua aceção aeronáutica, bem como proceder à autorização/coordenação de trabalhos, ativação do Plano de Emergência do Aeroporto, podendo, em consonância com a direção, decidir o encerramento do aeroporto ou partes do mesmo;

j) Analisar, emitir pareceres técnicos e definir requisitos funcionais na área de operações aeroportuárias, com vista à incorporação e/ou cumprimento dos normativos operacionais, no âmbito de projetos e obras, equipamentos, sistemas de informação e projetos de inovação;

k) Analisar, pronunciar-se, organizar e supervisionar, em sintonia com a direção, as disposições, trabalhos, procedimentos, aquisições de material e orientações de trabalho dos gabinetes técnicos de gestão de manutenção e gestão informática da infraestrutura, assim como das outras áreas de prestação de serviços;

l) Coordenar, sob orientação da direção, a implementação de novas ferramentas tecnológicas e sistemas operacionais, monitorizando e definindo procedimentos que garantam o seu bom uso;

m) Promover a harmonização e otimização dos recursos empregues na gestão da Aerogare Civil das Lajes;

n) Representar o diretor da Aerogare Civil das Lajes, quando designado expressamente para o efeito;

o) Executar as demais ações que superiormente lhe sejam atribuídas.

2 - A chefia do Centro de Gestão Aeroportuária é assegurada por um coordenador, nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 6.º

Quadro de pessoal

1 - O pessoal afeto à Aerogare Civil das Lajes consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

2 - O pessoal dirigente e de direção específica afeto à Aerogare Civil das Lajes é o constante do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 - É revogado o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2011/A, de 21 de junho.

2 - É igualmente revogado, face ao disposto no número anterior, o estatuído na alínea c) do artigo 50.º e nos artigos 57.º a 59.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 21/2006/A, de 16 de junho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 2 de fevereiro de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Quadro de pessoal dirigente e de direção específica da Aerogare Civil das Lajes

(ver documento original)

113992365

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4428136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda