Decreto Legislativo Regional 5/2001/A
Criação do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia
A estrutura orgânica do VIII Governo Regional, fixada pelo Decreto Regulamentar Regional 33/2000/A, de 11 de Novembro, procede à criação, na dependência da Presidência do Governo Regional, de uma Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, em cujo âmbito se prevê a existência de um serviço de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
Torna-se, por isso, necessário dotar tal entidade de um enquadramento legal que possibilite de forma eficaz a realização dos programas a implementar naquelas áreas.
Dotando-se o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia de autonomia administrativa e financeira e patrimonial, para além de se permitir a concretização daquele objectivo, possibilita-se que algumas das suas actividades sejam financiadas por receitas próprias, abrangendo financiamentos provenientes de instituições nacionais e estrangeiras que prossigam objectivos idênticos ou complementares, através da concessão de subsídios.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criado, na dependência da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por FRCT.
Artigo 2.º
Natureza
O FRCT é um organismo de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3.º
Competências
São competências do FRCT:
a) Promover e participar na realização, acompanhamento, fiscalização e ou avaliação e na gestão de estudos, programas, projectos, acções de formação e meios de informação e divulgação de âmbito científico, melhoramento ou inovação tecnológicos, bem como da sociedade da informação e do conhecimento;
b) Fomentar e promover o apoio a unidades de desenvolvimento científico e ou de inovação ou melhoramento tecnológicos regionais e da sociedade da informação e do conhecimento e ou em cooperação com unidades homólogas nacionais e estrangeiras;
c) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas, singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se enquadrem na natureza e objectivos do FRCT;
d) Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras actividades similares do âmbito da ciência e tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento;
e) Promover e realizar a edição de obras, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica e tecnológica;
f) Conceder subsídios especialmente previstos no plano de actividades ou que, para prover necessidades urgentes, se mostrem oportunos, de harmonia com os objectivos próprios do FRCT.
Artigo 4.º
Órgãos e serviços
O FRCT compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) O presidente;
b) O conselho administrativo;
c) A comissão de fiscalização.
Artigo 5.º
Funcionamento
O FRCT funcionará com o apoio técnico e administrativo dos serviços integrados na Direcção Regional da Ciência e Tecnologia.
Artigo 6.º
Da gestão financeira e patrimonial
No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o FRCT rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras gerais estabelecidas na legislação regional e nacional aplicável aos organismos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 7.º
Instrumentos de gestão
São instrumentos de gestão do FRCT:
a) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
b) O orçamento anual;
c) O relatório anual de actividades.
Artigo 8.º
Receitas do Fundo
Constituem receitas do FRCT:
a) As verbas inscritas no Orçamento da Região;
b) As verbas dos fundos comunitários consignadas aos programas, projectos e acções da competência do FRCT;
c) As receitas do Jornal Oficial;
d) As receitas de prestações de serviços, de avaliação, de acompanhamento e fiscalização de programas, projectos e estudos;
e) As receitas de patentes, venda ou aluguer de instalações, equipamentos ou materiais;
f) Os juros e rendimentos de capitais e bens que lhe sejam afectos;
g) Os subsídios ou quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues;
h) Outros valores que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídos.
Artigo 9.º
Cobrança de receitas
1 - As receitas a que se refere o artigo anterior serão cobradas pelo FRCT e depositadas à sua ordem.
2 - Serão sempre emitidos documentos comprovativos das receitas.
3 - A cobrança coerciva de dívidas ao FRCT, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelo conselho administrativo e autenticada com o selo branco da Presidência do Governo Regional.
Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas do FRCT:
a) As despesas com o seu funcionamento e cumprimento das respectivas obrigações;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou obtenção de serviços que tenha de utilizar;
c) Quaisquer outras derivadas do exercício da sua actividade.
Artigo 11.º
Movimentação de valores
Os valores depositados à ordem do FRCT são movimentados mediante assinatura do presidente e de um dos vogais do conselho de administração.
Artigo 12.º
Saldos de anos findos
Os saldos apurados no final de cada ano económico transitam para o ano seguinte, através do mecanismo de contas de ordem, a fim de serem utilizados no ano seguinte, com excepção dos relativos às verbas recebidas do Orçamento da Região que serão repostos nos respectivos cofres.
Artigo 13.º
Disposições finais
As competências e modo de funcionamento interno dos órgãos e serviços que integram o FRCT constará de decreto regulamentar regional.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Fevereiro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Março de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.