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Decreto Regulamentar Regional 11/2020/A, de 4 de Maio

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Sumário

Orgânica do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/A

Sumário: Orgânica do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia.

Orgânica do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia

O Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, criou o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia como um organismo de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira cuja organização e funcionamento consta de diploma próprio.

O Decreto Regulamentar Regional 4/2015/A, de 20 de fevereiro, relativo à orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, prevê o funcionamento do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (FRCT) na dependência da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia.

O presente diploma visa, pois, definir as respetivas regras de organização e funcionamento, consolidando num corpo jurídico único as normas dispersas em vários diplomas legais e, por outro, dotar o FRCT de uma estrutura adequada à prossecução das suas atribuições e competências.

O modelo de governação do FRCT que ora se preconiza visa, do mesmo passo, aliar o reduzido peso administrativo ao máximo de eficiência e eficácia no âmbito da coordenação e gestão dos recursos financeiros destinados aos domínios da ciência e tecnologia, possibilitando o acompanhamento e coerência da atividade do FRCT no âmbito das políticas públicas e da estratégia para aqueles domínios definidas pelo Governo Regional.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 6/2020/A, de 11 de fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada em Anexo ao presente normativo, que dele é parte integrante, a Orgânica do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, instituído pelo Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 6/2020/A, de 11 de fevereiro, e definida a competência e composição dos respetivos órgãos e serviços.

Artigo 2.º

Norma revogatória

Pelo presente diploma são revogados:

a) Os artigos 38.º a 43.º do Anexo ao Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A, de 30 de janeiro;

b) O artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2011/A, de 31 de janeiro;

c) O artigo 5.º do Anexo ao Decreto Regulamentar Regional 8/2013/A, de 17 de julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 3 de março de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de abril de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - O Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por FRCT, é um organismo de coordenação e gestão de recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico da Região Autónoma dos Açores.

2 - O FRCT é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

3 - O FRCT funciona na dependência do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

Artigo 2.º

Atribuições

As atribuições do FRCT encontram-se definidas no Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 6/2020/A, de 11 de fevereiro.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

Para a prossecução dos seus objetivos o FRCT dispõe dos seguintes órgãos:

a) Conselho Diretivo;

b) Fiscal Único.

Artigo 4.º

Funcionamento

O FRCT funciona com recurso a um quadro de pessoal de direção, constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Órgãos

SECÇÃO I

Conselho Diretivo

Artigo 5.º

Natureza e missão

O Conselho Diretivo é o órgão colegial responsável pela definição da atuação do FRCT, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

Artigo 6.º

Composição e nomeação

1 - O Conselho Diretivo é um órgão colegial composto por um presidente e dois vogais.

2 - Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo vogal que indicar e, na falta de indicação, pelo vogal mais antigo.

3 - Os vogais são nomeados, de entre pessoal técnico superior com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, com experiência na área, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste.

4 - O presidente do Conselho Diretivo do FRCT é, por inerência do cargo, o diretor regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, não auferindo qualquer remuneração suplementar para o efeito.

5 - Os vogais do Conselho Diretivo exercem o cargo a tempo inteiro, sendo equiparados a Chefe de Divisão para efeitos remuneratórios.

Artigo 7.º

Duração e cessação dos mandatos

1 - O mandato do presidente do Conselho Diretivo do FRCT é, por inerência do cargo, igual à duração do seu mandato enquanto diretor regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

2 - Os mandatos dos vogais do Conselho Diretivo têm a duração de três anos, sendo renováveis por iguais períodos.

Artigo 8.º

Competência

Compete ao Conselho Diretivo, no âmbito da gestão do FRCT:

a) Definir a política de gestão do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia;

b) Exercer os poderes relativos aos atos necessários à prossecução das atribuições do FRCT;

c) Elaborar e propor à aprovação superior o plano de atividades e assegurar a respetiva execução;

d) Elaborar o relatório anual das atividades;

e) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;

f) Autorizar, mediante a assinatura do presidente do Conselho Diretivo e de um vogal, a realização e o pagamento de despesas;

g) Cobrar e gerir receitas;

h) Assegurar e aprovar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

i) Aprovar a conta de gerência do exercício e promover o seu envio aos membros do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e de orçamento e tesouro, bem como à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

j) Contrair empréstimos mediante autorização prévia dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e de finanças;

k) Gerir o património do FRCT, sem prejuízo da legislação aplicável, com possibilidade de aquisição, alienação ou oneração de bens móveis, imóveis e direitos;

l) Gerir os recursos humanos constantes do quadro de pessoal afeto ao FRCT;

m) Aprovar o regulamento interno e os projetos de regulamentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições do FRCT, bem como praticar os demais atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos serviços;

n) Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros à concretização de ações que pela sua natureza contribuam para o desenvolvimento científico e tecnológico da Região Autónoma dos Açores;

o) Contratar com terceiros o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que tenham por objeto matérias que se integrem no âmbito das atribuições do FRCT;

p) Deliberar sobre a atribuição de apoios financeiros à implementação de contratos-programa, envolvendo parceiros públicos ou privados, em matérias que pela sua natureza contribuam para o desenvolvimento científico e tecnológico da Região Autónoma dos Açores;

q) Deliberar sobre quaisquer matérias respeitantes à prossecução das atribuições do FRCT, definidas no Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 6/2020/A, de 11 de fevereiro.

Artigo 9.º

Competência do presidente do Conselho Diretivo

1 - Compete ao presidente do Conselho Diretivo do FRCT:

a) Presidir ao Conselho Diretivo;

b) Representar o FRCT em juízo e fora dele;

c) Convocar as reuniões do Conselho Diretivo, estabelecer a ordem do dia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;

d) Assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais serviços da administração regional;

e) Submeter a despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ciência e tecnologia os assuntos que, tendo sido tratados pelo Conselho Diretivo, careçam de decisão superior;

f) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;

g) Assinar e visar toda a correspondência recebida e expedida;

h) Zelar pela observância das leis e dos regulamentos internos;

i) Passar certidões;

j) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo.

2 - O presidente do Conselho Diretivo pode delegar ou subdelegar competências nos vogais, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - O Conselho Diretivo reúne ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente do Conselho Diretivo ou a requerimento dos vogais.

2 - As deliberações do Conselho Diretivo só podem ser tomadas na presença de, pelo menos, dois dos seus membros, tendo o presidente do Conselho Diretivo voto de qualidade, em caso de empate nas votações.

SECÇÃO II

Fiscal Único

Artigo 11.º

Funções

O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FRCT.

Artigo 12.º

Designação e mandato

A nomeação, mandato e remuneração do Fiscal Único obedecem ao disposto no Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Regime aplicável

1 - Os trabalhadores do FRCT regem-se pelo regime aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Em tudo o que não estiver previsto neste diploma, aplica-se aos membros do Conselho Diretivo o disposto no regime jurídico dos Institutos Públicos e Fundações Regionais a que se refere o Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio, e, subsidiariamente, o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, na redação atual.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Quadro de pessoal de Direção

(ver documento original)

113186463

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4099632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-21 - Decreto Legislativo Regional 5/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria, na dependência da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-30 - Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC), da Região Autónoma dos Açores, e os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-05 - Decreto Legislativo Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-31 - Decreto Regulamentar Regional 4/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-11 - Decreto Legislativo Regional 13/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho (aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais), no atinente à forma de criação e aprovação dos estatutos e regulamentos internos dos referidos organismos, assim como ao estatuto dos seus membros; e republica-o, em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-17 - Decreto Regulamentar Regional 8/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura (SRECC), da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 4/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia

  • Tem documento Em vigor 2020-02-11 - Decreto Legislativo Regional 6/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, que cria o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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