Decreto Regulamentar Regional 11/2020/A
Sumário: Orgânica do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia.
Orgânica do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia
O Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, criou o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia como um organismo de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira cuja organização e funcionamento consta de diploma próprio.
O Decreto Regulamentar Regional 4/2015/A, de 20 de fevereiro, relativo à orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, prevê o funcionamento do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (FRCT) na dependência da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia.
O presente diploma visa, pois, definir as respetivas regras de organização e funcionamento, consolidando num corpo jurídico único as normas dispersas em vários diplomas legais e, por outro, dotar o FRCT de uma estrutura adequada à prossecução das suas atribuições e competências.
O modelo de governação do FRCT que ora se preconiza visa, do mesmo passo, aliar o reduzido peso administrativo ao máximo de eficiência e eficácia no âmbito da coordenação e gestão dos recursos financeiros destinados aos domínios da ciência e tecnologia, possibilitando o acompanhamento e coerência da atividade do FRCT no âmbito das políticas públicas e da estratégia para aqueles domínios definidas pelo Governo Regional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 6/2020/A, de 11 de fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada em Anexo ao presente normativo, que dele é parte integrante, a Orgânica do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, instituído pelo Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 6/2020/A, de 11 de fevereiro, e definida a competência e composição dos respetivos órgãos e serviços.
Artigo 2.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogados:
a) Os artigos 38.º a 43.º do Anexo ao Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A, de 30 de janeiro;
b) O artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2011/A, de 31 de janeiro;
c) O artigo 5.º do Anexo ao Decreto Regulamentar Regional 8/2013/A, de 17 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 3 de março de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de abril de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - O Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por FRCT, é um organismo de coordenação e gestão de recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico da Região Autónoma dos Açores.
2 - O FRCT é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
3 - O FRCT funciona na dependência do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 2.º
Atribuições
As atribuições do FRCT encontram-se definidas no Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 6/2020/A, de 11 de fevereiro.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
Para a prossecução dos seus objetivos o FRCT dispõe dos seguintes órgãos:
a) Conselho Diretivo;
b) Fiscal Único.
Artigo 4.º
Funcionamento
O FRCT funciona com recurso a um quadro de pessoal de direção, constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Órgãos
SECÇÃO I
Conselho Diretivo
Artigo 5.º
Natureza e missão
O Conselho Diretivo é o órgão colegial responsável pela definição da atuação do FRCT, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
Artigo 6.º
Composição e nomeação
1 - O Conselho Diretivo é um órgão colegial composto por um presidente e dois vogais.
2 - Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo vogal que indicar e, na falta de indicação, pelo vogal mais antigo.
3 - Os vogais são nomeados, de entre pessoal técnico superior com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, com experiência na área, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste.
4 - O presidente do Conselho Diretivo do FRCT é, por inerência do cargo, o diretor regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, não auferindo qualquer remuneração suplementar para o efeito.
5 - Os vogais do Conselho Diretivo exercem o cargo a tempo inteiro, sendo equiparados a Chefe de Divisão para efeitos remuneratórios.
Artigo 7.º
Duração e cessação dos mandatos
1 - O mandato do presidente do Conselho Diretivo do FRCT é, por inerência do cargo, igual à duração do seu mandato enquanto diretor regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
2 - Os mandatos dos vogais do Conselho Diretivo têm a duração de três anos, sendo renováveis por iguais períodos.
Artigo 8.º
Competência
Compete ao Conselho Diretivo, no âmbito da gestão do FRCT:
a) Definir a política de gestão do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia;
b) Exercer os poderes relativos aos atos necessários à prossecução das atribuições do FRCT;
c) Elaborar e propor à aprovação superior o plano de atividades e assegurar a respetiva execução;
d) Elaborar o relatório anual das atividades;
e) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
f) Autorizar, mediante a assinatura do presidente do Conselho Diretivo e de um vogal, a realização e o pagamento de despesas;
g) Cobrar e gerir receitas;
h) Assegurar e aprovar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
i) Aprovar a conta de gerência do exercício e promover o seu envio aos membros do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e de orçamento e tesouro, bem como à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
j) Contrair empréstimos mediante autorização prévia dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e de finanças;
k) Gerir o património do FRCT, sem prejuízo da legislação aplicável, com possibilidade de aquisição, alienação ou oneração de bens móveis, imóveis e direitos;
l) Gerir os recursos humanos constantes do quadro de pessoal afeto ao FRCT;
m) Aprovar o regulamento interno e os projetos de regulamentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições do FRCT, bem como praticar os demais atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos serviços;
n) Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros à concretização de ações que pela sua natureza contribuam para o desenvolvimento científico e tecnológico da Região Autónoma dos Açores;
o) Contratar com terceiros o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que tenham por objeto matérias que se integrem no âmbito das atribuições do FRCT;
p) Deliberar sobre a atribuição de apoios financeiros à implementação de contratos-programa, envolvendo parceiros públicos ou privados, em matérias que pela sua natureza contribuam para o desenvolvimento científico e tecnológico da Região Autónoma dos Açores;
q) Deliberar sobre quaisquer matérias respeitantes à prossecução das atribuições do FRCT, definidas no Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 6/2020/A, de 11 de fevereiro.
Artigo 9.º
Competência do presidente do Conselho Diretivo
1 - Compete ao presidente do Conselho Diretivo do FRCT:
a) Presidir ao Conselho Diretivo;
b) Representar o FRCT em juízo e fora dele;
c) Convocar as reuniões do Conselho Diretivo, estabelecer a ordem do dia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
d) Assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais serviços da administração regional;
e) Submeter a despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ciência e tecnologia os assuntos que, tendo sido tratados pelo Conselho Diretivo, careçam de decisão superior;
f) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;
g) Assinar e visar toda a correspondência recebida e expedida;
h) Zelar pela observância das leis e dos regulamentos internos;
i) Passar certidões;
j) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo.
2 - O presidente do Conselho Diretivo pode delegar ou subdelegar competências nos vogais, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Funcionamento
1 - O Conselho Diretivo reúne ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente do Conselho Diretivo ou a requerimento dos vogais.
2 - As deliberações do Conselho Diretivo só podem ser tomadas na presença de, pelo menos, dois dos seus membros, tendo o presidente do Conselho Diretivo voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
SECÇÃO II
Fiscal Único
Artigo 11.º
Funções
O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FRCT.
Artigo 12.º
Designação e mandato
A nomeação, mandato e remuneração do Fiscal Único obedecem ao disposto no Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Regime aplicável
1 - Os trabalhadores do FRCT regem-se pelo regime aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - Em tudo o que não estiver previsto neste diploma, aplica-se aos membros do Conselho Diretivo o disposto no regime jurídico dos Institutos Públicos e Fundações Regionais a que se refere o Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio, e, subsidiariamente, o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, na redação atual.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Quadro de pessoal de Direção
(ver documento original)
113186463