Decreto Legislativo Regional 6/2020/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, que cria o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, que cria o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia
O Fundo Regional da Ciência e Tecnologia foi criado, na dependência da Direção Regional da Ciência e Tecnologia, então sob tutela da Presidência do Governo Regional, pelo Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, como um organismo com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira para coordenação e gestão de recursos financeiros destinados a investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
Volvidos mais de quinze anos desde a sua criação, assistiram-se a diversas mudanças no cenário europeu e internacional de financiamento de ciência e tecnologia, bem como à evolução do envolvimento do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (abreviadamente designado por FRCT) na captação de fundos europeus para a Região.
Na sequência da crescente atividade do FRCT, nomeadamente no que respeita ao envolvimento em programas europeus destinados ao financiamento de diversos domínios da ciência e tecnologia e consequente internacionalização das atividades de inovação e investigação, promovendo a formação e a empregabilidade, verifica-se a necessidade de atualizar o diploma que cria aquele Fundo, adequando-o, ao mesmo tempo, ao novo regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.
Importa, assim, garantir as condições que assegurem a prossecução dos objetivos do FRCT e o alcance pleno da realização das suas competências com recursos próprios.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
É criado, na dependência do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por FRCT.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições do FRCT:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - As atribuições do FRCT são prosseguidas em articulação e colaboração com os demais departamentos do Governo Regional nas respetivas áreas de atuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, Organizações Não Governamentais, com interesses comuns ou complementares aos do FRCT.
Artigo 4.º
Órgãos
Para a prossecução dos seus objetivos o FRCT dispõe dos seguintes órgãos:
a) Conselho diretivo;
b) Fiscal único.
c) (Revogada.)
Artigo 6.º
[...]
No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o FRCT rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras gerais estabelecidas na legislação regional e nacional aplicável aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A cobrança coerciva de dívidas ao FRCT, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelo conselho diretivo e autenticada com o selo branco em uso nesses serviços.
Artigo 11.º
[...]
Os valores depositados à ordem do FRCT são movimentados mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais do conselho diretivo.
Artigo 13.º
[...]
As competências e modo de funcionamento interno dos órgãos que compõem o FRCT, bem como os serviços e o quadro de pessoal de direção e dirigente que o integram, constam de decreto regulamentar regional.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março
É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Sede e jurisdição territorial
1 - O FRCT tem sede em Ponta Delgada e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores.
2 - O FRCT pode ter delegações ou outras formas de representação em outros locais, de modo a melhor desenvolver as suas atribuições.»
Artigo 3.º
Revogação
São revogados a alínea c) do artigo 4.º, o artigo 5.º e a alínea c) do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de fevereiro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março
Artigo 1.º
Objeto
É criado, na dependência do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por FRCT.
Artigo 2.º
Natureza
O FRCT é um organismo de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º-A
Sede e jurisdição territorial
1 - O FRCT tem sede em Ponta Delgada e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores.
2 - O FRCT pode ter delegações ou outras formas de representação em outros locais, de modo a melhor desenvolver as suas atribuições.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições do FRCT:
a) Promover e participar na realização, acompanhamento, fiscalização e ou avaliação e na gestão de estudos, programas, projetos, ações de formação e meios de informação e divulgação de âmbito científico, melhoramento ou inovação tecnológicos, bem como da sociedade da informação e do conhecimento;
b) Fomentar e promover o apoio a unidades de desenvolvimento científico e ou de inovação ou melhoramento tecnológicos regionais e da sociedade da informação e do conhecimento e ou em cooperação com unidades homólogas nacionais e estrangeiras;
c) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas, singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se enquadrem na natureza e objetivos do FRCT;
d) Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras atividades similares do âmbito da ciência e tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento;
e) Promover e realizar a edição de obras, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica e tecnológica;
f) Conceder subsídios especialmente previstos no plano de atividades ou que, para prover necessidades urgentes, se mostrem oportunos, de harmonia com os objetivos próprios do FRCT.
2 - As atribuições do FRCT são prosseguidas em articulação e colaboração com os demais departamentos do Governo Regional nas respetivas áreas de atuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, Organizações Não Governamentais, com interesses comuns ou complementares aos do FRCT.
Artigo 4.º
Órgãos
Para a prossecução dos seus objetivos o FRCT dispõe dos seguintes órgãos:
a) Conselho diretivo;
b) Fiscal único.
c) (Revogada.)
Artigo 5.º
Funcionamento
(Revogado.)
Artigo 6.º
Da gestão financeira e patrimonial
No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o FRCT rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras gerais estabelecidas na legislação regional e nacional aplicável aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio.
Artigo 7.º
Instrumentos de gestão
São instrumentos de gestão do FRCT:
a) Os planos de atividades e financeiros, anuais e plurianuais;
b) O orçamento anual;
c) O relatório anual de atividades.
Artigo 8.º
Receitas do Fundo
Constituem receitas do FRCT:
a) As verbas inscritas no Orçamento da Região;
b) As verbas dos fundos comunitários consignadas aos programas, projetos e ações da competência do FRCT;
c) (Revogada.)
d) As receitas de prestações de serviços, de avaliação, de acompanhamento e fiscalização de programas, projetos e estudos;
e) As receitas de patentes, venda ou aluguer de instalações, equipamentos ou materiais;
f) Os juros e rendimentos de capitais e bens que lhe sejam afetos;
g) Os subsídios ou quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues;
h) Outros valores que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídos.
Artigo 9.º
Cobrança de receitas
1 - As receitas a que se refere o artigo anterior serão cobradas pelo FRCT e depositadas à sua ordem.
2 - Serão sempre emitidos documentos comprovativos das receitas.
3 - A cobrança coerciva de dívidas ao FRCT, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelo conselho diretivo e autenticada com o selo branco em uso nesses serviços.
Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas do FRCT:
a) As despesas com o seu funcionamento e cumprimento das respetivas obrigações;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou obtenção de serviços que tenha de utilizar;
c) Quaisquer outras derivadas do exercício da sua atividade.
Artigo 11.º
Movimentação de valores
Os valores depositados à ordem do FRCT são movimentados mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais do conselho diretivo.
Artigo 12.º
Saldos de anos findos
Os saldos apurados no final de cada ano económico transitam para o ano seguinte, através do mecanismo de contas de ordem, a fim de serem utilizados no ano seguinte, com exceção dos relativos às verbas recebidas do Orçamento da Região que serão repostos nos respetivos cofres.
Artigo 13.º
Disposições finais
As competências e modo de funcionamento interno dos órgãos que compõem o FRCT, bem como os serviços e o quadro de pessoal de direção e dirigente que o integram, constam de decreto regulamentar regional.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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