Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 6/2020/A, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, que cria o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2020/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, que cria o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, que cria o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia

O Fundo Regional da Ciência e Tecnologia foi criado, na dependência da Direção Regional da Ciência e Tecnologia, então sob tutela da Presidência do Governo Regional, pelo Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, como um organismo com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira para coordenação e gestão de recursos financeiros destinados a investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Volvidos mais de quinze anos desde a sua criação, assistiram-se a diversas mudanças no cenário europeu e internacional de financiamento de ciência e tecnologia, bem como à evolução do envolvimento do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (abreviadamente designado por FRCT) na captação de fundos europeus para a Região.

Na sequência da crescente atividade do FRCT, nomeadamente no que respeita ao envolvimento em programas europeus destinados ao financiamento de diversos domínios da ciência e tecnologia e consequente internacionalização das atividades de inovação e investigação, promovendo a formação e a empregabilidade, verifica-se a necessidade de atualizar o diploma que cria aquele Fundo, adequando-o, ao mesmo tempo, ao novo regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.

Importa, assim, garantir as condições que assegurem a prossecução dos objetivos do FRCT e o alcance pleno da realização das suas competências com recursos próprios.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

É criado, na dependência do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por FRCT.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições do FRCT:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

2 - As atribuições do FRCT são prosseguidas em articulação e colaboração com os demais departamentos do Governo Regional nas respetivas áreas de atuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, Organizações Não Governamentais, com interesses comuns ou complementares aos do FRCT.

Artigo 4.º

Órgãos

Para a prossecução dos seus objetivos o FRCT dispõe dos seguintes órgãos:

a) Conselho diretivo;

b) Fiscal único.

c) (Revogada.)

Artigo 6.º

[...]

No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o FRCT rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras gerais estabelecidas na legislação regional e nacional aplicável aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A cobrança coerciva de dívidas ao FRCT, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelo conselho diretivo e autenticada com o selo branco em uso nesses serviços.

Artigo 11.º

[...]

Os valores depositados à ordem do FRCT são movimentados mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais do conselho diretivo.

Artigo 13.º

[...]

As competências e modo de funcionamento interno dos órgãos que compõem o FRCT, bem como os serviços e o quadro de pessoal de direção e dirigente que o integram, constam de decreto regulamentar regional.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março

É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Sede e jurisdição territorial

1 - O FRCT tem sede em Ponta Delgada e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores.

2 - O FRCT pode ter delegações ou outras formas de representação em outros locais, de modo a melhor desenvolver as suas atribuições.»

Artigo 3.º

Revogação

São revogados a alínea c) do artigo 4.º, o artigo 5.º e a alínea c) do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de fevereiro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de março

Artigo 1.º

Objeto

É criado, na dependência do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por FRCT.

Artigo 2.º

Natureza

O FRCT é um organismo de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º-A

Sede e jurisdição territorial

1 - O FRCT tem sede em Ponta Delgada e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores.

2 - O FRCT pode ter delegações ou outras formas de representação em outros locais, de modo a melhor desenvolver as suas atribuições.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições do FRCT:

a) Promover e participar na realização, acompanhamento, fiscalização e ou avaliação e na gestão de estudos, programas, projetos, ações de formação e meios de informação e divulgação de âmbito científico, melhoramento ou inovação tecnológicos, bem como da sociedade da informação e do conhecimento;

b) Fomentar e promover o apoio a unidades de desenvolvimento científico e ou de inovação ou melhoramento tecnológicos regionais e da sociedade da informação e do conhecimento e ou em cooperação com unidades homólogas nacionais e estrangeiras;

c) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas, singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se enquadrem na natureza e objetivos do FRCT;

d) Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras atividades similares do âmbito da ciência e tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento;

e) Promover e realizar a edição de obras, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica e tecnológica;

f) Conceder subsídios especialmente previstos no plano de atividades ou que, para prover necessidades urgentes, se mostrem oportunos, de harmonia com os objetivos próprios do FRCT.

2 - As atribuições do FRCT são prosseguidas em articulação e colaboração com os demais departamentos do Governo Regional nas respetivas áreas de atuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, Organizações Não Governamentais, com interesses comuns ou complementares aos do FRCT.

Artigo 4.º

Órgãos

Para a prossecução dos seus objetivos o FRCT dispõe dos seguintes órgãos:

a) Conselho diretivo;

b) Fiscal único.

c) (Revogada.)

Artigo 5.º

Funcionamento

(Revogado.)

Artigo 6.º

Da gestão financeira e patrimonial

No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o FRCT rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras gerais estabelecidas na legislação regional e nacional aplicável aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio.

Artigo 7.º

Instrumentos de gestão

São instrumentos de gestão do FRCT:

a) Os planos de atividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b) O orçamento anual;

c) O relatório anual de atividades.

Artigo 8.º

Receitas do Fundo

Constituem receitas do FRCT:

a) As verbas inscritas no Orçamento da Região;

b) As verbas dos fundos comunitários consignadas aos programas, projetos e ações da competência do FRCT;

c) (Revogada.)

d) As receitas de prestações de serviços, de avaliação, de acompanhamento e fiscalização de programas, projetos e estudos;

e) As receitas de patentes, venda ou aluguer de instalações, equipamentos ou materiais;

f) Os juros e rendimentos de capitais e bens que lhe sejam afetos;

g) Os subsídios ou quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues;

h) Outros valores que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídos.

Artigo 9.º

Cobrança de receitas

1 - As receitas a que se refere o artigo anterior serão cobradas pelo FRCT e depositadas à sua ordem.

2 - Serão sempre emitidos documentos comprovativos das receitas.

3 - A cobrança coerciva de dívidas ao FRCT, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelo conselho diretivo e autenticada com o selo branco em uso nesses serviços.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas do FRCT:

a) As despesas com o seu funcionamento e cumprimento das respetivas obrigações;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou obtenção de serviços que tenha de utilizar;

c) Quaisquer outras derivadas do exercício da sua atividade.

Artigo 11.º

Movimentação de valores

Os valores depositados à ordem do FRCT são movimentados mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais do conselho diretivo.

Artigo 12.º

Saldos de anos findos

Os saldos apurados no final de cada ano económico transitam para o ano seguinte, através do mecanismo de contas de ordem, a fim de serem utilizados no ano seguinte, com exceção dos relativos às verbas recebidas do Orçamento da Região que serão repostos nos respetivos cofres.

Artigo 13.º

Disposições finais

As competências e modo de funcionamento interno dos órgãos que compõem o FRCT, bem como os serviços e o quadro de pessoal de direção e dirigente que o integram, constam de decreto regulamentar regional.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

112985568

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4002133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-21 - Decreto Legislativo Regional 5/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria, na dependência da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-05 - Decreto Legislativo Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-11 - Decreto Legislativo Regional 13/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho (aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais), no atinente à forma de criação e aprovação dos estatutos e regulamentos internos dos referidos organismos, assim como ao estatuto dos seus membros; e republica-o, em anexo, com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda